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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Conflito negativo de competência. [13/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Conflito negativo de competência. Resolução nº 36/2004 do TRF da 2ª Região.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

DE COMPETENCIA 2001.51.01.536885-5

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES

PARTE AUTORA: ALDA MARIA DE JESUS DE ALMEIDA

ADVOGADO: PEDRO CABRERA PEREIRA DA ROSA

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARCELLO ENES FIGUEIRA

SUSCITANTE: EXMO. DES. FED. MESSOD AZULAY NETO

SUSCITADO: EXMO. DES. FED. ALBERTO NOGUEIRA

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200151015368855)

EMENTA

Conflito Negativo de Competência - Resolução nº 36/2004 do TRF da 2a Região - Competência de Turma Especializada em matéria tributária, e ações trabalhistas remanescentes - Parcelamento de débitos junto à Previdência Social.

I - Hipótese que não versa sobre matéria referente a benefício previdenciário mantido pelo INSS, mas sobre questões de natureza tributária, relativas a contribuições previdenciárias atrasadas e parcelamento de débito junto a Previdência Social.

II - Competência das Turmas Especializadas em matéria tributária e ações trabalhistas remanescentes - Artigos 1o e 3o da Resolução nº 36/2004 da Augusta Presidência deste Colendo Tribunal Regional Federal da 2a Região.

III - Conflito conhecido, fixando-se a competência do suscitado Desembargador Federal Alberto Nogueira, da 4a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide o Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo, fixando-se a competência do Exmo. Sr. Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA, da Egrégia 4a Turma Especializada do TRF da 2a Região, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro,

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Messod Azulay Neto, membro da 2ª Turma Especializada em Direito Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial, em face do suscitado Exmo. Sr. Desembargador Federal Alberto Nogueira, membro da 4ª Turma Especializada em Direito Tributário.

A controvérsia cinge-se em saber se o presente feito - um mandado de segurança impetrado por ALDA MARIA DE JESUS - em face do Ilmo. Sr. Superintendente Regional do INSS, objetivando o levantamento e parcelamento de seu débito referente às contribuições sociais de sua empregada doméstica, que teria deixado de recolher - seria classificado como matéria tributária ou previdenciária.

Originariamente o feito foi classificado como matéria tributária e distribuído à 4ª Turma Especializada, cabendo a relatoria ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Alberto Nogueira que, ao despachar às fls. 72, entendeu não se tratar de matéria tributária. Conseqüentemente, os autos foram reclassificados e redistribuídos à 2ª Turma Especializada, cabendo a relatoria ao Exmo Sr. Desembargador Federal Messod Azulay Neto, que suscitou o conflito às fls. 74, sob o fundamento de que os débitos para com a Previdência Social e o seu respectivo parcelamento refugiriam à sua competência.

É o relatório. Em mesa.

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

VOTO

Conforme relatado, o conflito em questão pretende estabelecer a competência para julgamento de ações que tratem do parcelamento de débitos para com a Previdência Social. O mandado de segurança foi proposto em razão de os funcionários dos postos de benefícios do Estado do Rio de Janeiro, representados pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no Estado do Rio de Janeiro, terem se recusado a receber o pedido da impetrante de fazer o levantamento de seu débito para com a Previdência Social referente à sua empregada doméstica e o seu respectivo parcelamento no prazo máximo permitido por lei.

A divergência consiste em esclarecer se essa lide refere-se à matéria tributária, a ser enquadrada na competência a que alude os artigos 1o, II, e 3o, da Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, da Colenda Presidência deste Augusto Tribunal.

Com efeito, dispõem os referidos artigos:

Art. 1º. O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:

I - penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes;

II - tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes;

III - administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.

Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista.

Vejamos a petição inicial do mandado de segurança nº 2001.51.01.536885-5. Nela, a impetrante requer "a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada aceite o pedido da impetrante de levantamento do seu débito com a Previdência referente à sua empregada doméstica e seu parcelamento no prazo máximo permitido por lei".

A r. sentença, acolhendo o pedido autoral, ressalta:

"Quanto ao pedido de parcelamento do débito em comento, uma vez que sua realização é facultada por lei, nada impede a sua concessão, desde que atendidos os requisitos".

Ao receber a remessa necessária, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Alberto Nogueira determinou a retificação da classificação do feito na Tabela Única de Assuntos, e sua conseqüente redistribuição a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária.

Ocorre que a demanda consiste na possibilidade ou não de levantamento e parcelamento de débitos tributários - no caso, previdenciários. O caso em tela não versa sobre matéria referente a benefício previdenciário mantido pelo INSS, mas sobre questões de natureza tributária, relativas a contribuições previdenciárias atrasadas e parcelamento junto à Previdência Social.

Logo, tratando o feito de questão eminentemente tributária, deve o processo ser julgado por uma das Turmas Especializadas a que se refere o art. 3o, da Resolução nº 36/2004, da Colenda Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região.

Dessa forma, voto pelo conhecimento do Conflito, fixando a competência do Exmo. Sr. Desembargador Federal Alberto Nogueira, da 4a Turma Especializada do TRF da 2a Região para processar e julgar a remessa necessária que originou o presente Conflito. Deve, ainda, o assunto da Tabela Única de Assuntos ser alterado para 03.11.03.

Dê-se ciência, por ofício, aos Eminentes Desembargadores envolvidos no Conflito, conforme disposto no art. 197, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região.

É como voto.

Rio de Janeiro,

LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR





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