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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Registro de imóveis. Dúvida. Carta de adjudicação. [07/07/10] - Jurisprudência


Registro de imóveis. Dúvida. Carta de adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória.

Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - CSM-SP

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de Adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória - Cabimento da exigência de certidão negativa de débitos (CND) conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (quanto a tributos da União) - Sentença substitutiva de vontade não implica isenções incabíveis em caso de cumprimento voluntário da obrigação - Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.229-6/4, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante SONIA REGINA DA SILVA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Cuida-se de apelação interposta por Sonia Regina da Silva contra sentença (fls. 37/59) que deu guarida à dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, o qual negou o registro de Carta de Adjudicação expedida pela 1ª Vara Cível local, oriunda de ação de adjudicação compulsória, referente ao imóvel matriculado sob nº 164.994.

Foi reputado indispensável o cumprimento de exigência consistente na apresentação de certidão negativa de débitos conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (quanto a tributos da União).

Alega a apelante que, em se tratando de Carta de Adjudicação, é impossível atender tal exigência, uma vez que somente poderia fazê-lo a empresa que figurou como requerida na ação que gerou tal título. Destaca que está de boa-fé e não pode ser prejudicada. Requer provimento, para que o registro se realize (fls. 61/65).

O Ministério Público sustenta que a exibição da CND se mostra, realmente, indispensável e opina pela manutenção do decidido (fls. 80/81).

É o relatório.

Convém observar, ab initio, que os títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária, havendo, sobre isto, inúmeros precedentes deste Conselho Superior.

Quanto à matéria de fundo, a insurgência recursal não comporta provimento, pois reclamada por lei, deveras, na hipótese concreta, a certidão negativa ora em tela. Trata-se, assim, de exigência acertada, conforme já decidido por este Conselho, em consonância com outros julgamentos no mesmo sentido, no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 31.436-0/1, da Comarca da Capital, cuja ementa é do teor que segue:

"Registro de Imóveis - Dúvida - Título judicial - Carta de sentença tirada de ação de execução de obrigação de fazer - Sentença substitutiva de vontade do alienante, pessoa jurídica, que não elide a exigência de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais devidas ao INSS e aquelas arrecadadas pela receita federal (Lei nº 8.212/91) - Registro negado - Recurso improvido".

Por esclarecedoras e oportunas, convém trazer à colação as considerações expendidas no texto do julgado em foco:

"Houve promessa de venda e compra de imóvel, figurando como promitente vendedora pessoa jurídica titular do domínio. A sentença substitutiva de vontade apenas e tão somente supriu a necessidade de escritura definitiva, em cumprimento ao pré-contrato.

"Obteve o apelante uma sentença que produziu o mesmo efeito do contrato que deveria ter sido firmado, ou seja, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor (artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil).

"Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir ao apelante a obtenção de vantagens e isenções que não alcançaria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação.

"A sentença, portanto, não o exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal nº 8.212/91, para efeito de registro do título".

De se lembrar que a presente esfera é estritamente administrativa (desta natureza o procedimento de dúvida) e não se pode, aqui, ignorar a determinação legal, em que pese a alegação, pela parte interessada, de boa-fé e de impossibilidade ou dificuldade de cumprimento do exigido em lei.

Logo, inviável se revela a dispensa da CND em testilha, cuja apresentação se afigura necessária ex vi do artigo 47, I, "b", da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e do artigo 257, I, "b", do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto por Sonia Regina da Silva contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, que recusou o registro de carta de adjudicação, oriunda de ação de adjudicação compulsória, referente ao imóvel matriculado sob nº 164.994, exigindo a apresentação de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social, conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e do comprovante do recolhimento do ITBI.

Recorre alegando, em síntese, que não procedem as exigências apresentadas pela Srª. Oficiala, tendo em vista tratar-se de ordem judicial, que deve ser cumprida, tal como tem acontecido em casos análogos. Acrescenta que a recorrente pautou-se pela boa-fé, nos termos do que dispõe o artigo 422 do Código Civil, de modo que não pode ser prejudicada.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 80/81).

É o breve relatório.

O recurso não comporta provimento.

Por proêmio, cumpre salientar que, a despeito de se tratar de títulos judiciais, estão pois sujeitos à qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.

Por outro lado, nota-se que não foi apresentada à Oficiala Registradora a certidão conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consoante o disposto na Lei nº 8.212/91.

Dessa forma, por se tratar de exigência imposta pelo legislador, e não de discricionariedade da autoridade judiciária, nega-se provimento ao recurso.

2. Recurso não provido - Carta de adjudicação - Exigibilidade de apresentação de certidões - Exigência imposta pelo legislador, nos termos da Lei nº 8.212/91.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor




JURID - Registro de imóveis. Dúvida. Carta de adjudicação. [07/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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