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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Diarista. Vínculo empregatício. Não configuração. [07/07/10] - Jurisprudência


Diarista. Vínculo empregatício. Não configuração.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº TRT- 0217600-04-2009-5-06-0144 (RO)

Órgão Julgador: 3ª Turma

Relator: Juiz José Luciano Alexo da Silva

Recorrente: CLÁUDIA GOMES DA SILVA

Recorrido: MARIA JOSÉ DA SILVA

Advogados: Sebastião Alves de Matos, Marconi Valadares Cordeiro

Procedência: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE.

EMENTA:DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei nº. 5.859/72 estabelece, em seu artigo 1º, como um dos requisitos para a configuração do trabalho doméstico, o labor de natureza contínua. Ocorre que a jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de não considerar contínuo o trabalho efetuado em poucos dias na semana. Assim, a prestação de serviços em dois ou três dias da semana não caracteriza o vínculo de emprego doméstico, independentemente do tempo em que esta vem ocorrendo. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por CLÁUDIA GOMES DA SILVA, de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pela recorrente em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, nos termos da sentença de fls. 30/32.

A recorrente, às fls. 34/38, alega que incumbia à reclamada o onus probandi, por esta ter sustentado, em sua defesa oral, ser, a autora, diarista. Argumenta que a demandada não se desvencilhou de tal encargo, pois não produziu prova testemunhal ou documental a respaldar sua tese. Afiança ser incontroverso que a prestação de serviços ocorreu no período de 1º.03.2007 a 21.09.2009. Assegura, ainda, que tinha a obrigação de comparecer à residência da reclamada em determinados dias da semana, especificados pela empregadora, o que evidencia a subordinação. Requer a reforma da sentença, a fim de ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, e, por conseguinte, sejam deferidos os pedidos da exordial.

Contrarrazões apresentadas às fls. 42/44.

Processo redistribuído (fl. 48), em virtude do afastamento, por motivo de férias, da Desembargadora titular do gabinete.

É o relatório.

VOTO:

Do vínculo empregatício.

A recorrente alega que a reclamada não produziu qualquer prova para confirmar a tese de defesa, embora fosse seu o encargo probatório. Assevera que estão presentes, à hipótese, os elementos configuradores da relação de emprego.

Na peça preambular, a reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 1º.03.2007, na função de doméstica, de forma clandestina, e que, em 21.09.2009, foi dispensada, sem receber qualquer verba rescisória.

A demandada, por sua vez, apresentou defesa oral (fl. 11), afirmando que a postulante apenas prestava seus serviços na condição de diarista. Asseverou que no bairro onde mora falta água com frequência, ocorrendo o abastecimento, no máximo, por três dias na semana, e que apenas solicitava os préstimos da autora quando havia o fornecimento de água, para realização de "faxina", a rigor, uma vez na semana, havendo semanas em que não havia faxina alguma.

A autoridade sentenciante referiu, após análise da prova oral, que as litigantes residem na mesma rua, e que a reclamante e a reclamada mantinham relação de ajuda mútua, sem a existência de relação contratual típica. Mencionou que a autora, mediante a paga de módica quantia, realizava serviços eventuais para a reclamada, em uma pequena fração do dia. Indeferiu, portanto, os pleitos da inicial, salientando que o ônus probatório era da autora.

Destaco, a princípio, que o fato de a reclamada ter afirmado que a postulante prestava-lhe serviços na qualidade de diarista, fez recair sobre si o ônus da prova de inexistência de contrato de trabalho (artigos 818, CLT e 333, II, CPC), diversamente do que consignou o Juízo de piso.

Entretanto, do único depoimento dos autos (fls. 26/27), evidencia-se que a relação mantida entre as litigantes não caracteriza o contrato de trabalho alegado na inicial. Pelo contrário, a depoente corrobora a tese da defesa.

Aqui, faço uma pausa para esclarecer que, a despeito de a prova oral ter sido apresentada pela autora, as testemunhas são do Juízo, cujas afirmações deverão ser analisadas para a extração da verdade dos fatos.

Assim, ressalto que a testemunha confirmou o abastecimento irregular de água no bairro onde as litigantes residem, e que a reclamante ia lavar roupas na casa da parte ré apenas quando "chegava água", sem saber precisar quantos dias a rua das contendedoras ficava sem abastecimento. Afirmou, entretanto, que na rua em que ela, depoente, mora "passa uma semana sem água".

Ora, de tal depoimento resta evidenciado que a reclamante não laborava diariamente para a reclamada, executando suas atividades apenas em alguns dias da semana. Não há que se falar, portanto, em continuidade da prestação de serviços.

Nesse passo, registro que a Lei nº. 5.859/72 estabelece, em seu artigo 1º, como um dos requisitos para a configuração do trabalho doméstico, o labor de natureza contínua.

Ocorre que a jurisprudência do TST tem-se firmado no sentido de não considerar contínuo o trabalho efetuado em poucos dias na semana. Assim, a prestação de serviços em alguns dias da semana não caracteriza o vínculo de emprego doméstico, independentemente do tempo em que esta vem ocorrendo.

Vejam-se alguns arestos da Corte Superior do Trabalho:

Ementa:

RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA Prefacial não examinada, na forma do art. 249, § 2º, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO - CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE 1. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, exige deste a prestação de serviços -de natureza contínua-, no âmbito residencial da pessoa ou família. 2. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de não considerar contínuo o trabalho efetuado em poucos dias na semana. 3. Na espécie, o labor ocorreu em apenas dois dias, não havendo falar, assim, em relação de emprego doméstico. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Processo: RR - 18979/2003-003-09-00.3 Data de Julgamento: 13/05/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 22/05/2009.

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS, EM RESIDÊNCIA, DOIS OU TRÊS DIAS NA SEMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. No caso, inicialmente, durante longo período, a reclamante laborava duas vezes por semana para a reclamada, passando, posteriormente, a três vezes. Assim, não há como reconhecer o vínculo de emprego postulado, porque, na hipótese, está configurada a prestação de serviços por trabalhadora diarista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para julgar improcedente a reclamação.

Processo: RR - 17676/2005-007-09-00.0 Data de Julgamento: 22/04/2009, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/05/2009.

Ementa:

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. DIARISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. CONTINUIDADE. A jurisprudência desta Corte exprime-se pela inexistência de vínculo de emprego doméstico entre o tomador dos serviços e a diarista que labora em sua residência apenas dois ou três dias na semana, ante o não-preenchimento do requisito da continuidade, previsto no art. 1º da Lei 5.859/72 (ressalvado o entendimento da Relatora). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. Registrado pelo Tribunal Regional que - o procurador da reclamante agira de forma desrespeitosa ao se dirigir à testemunha chamando-a de `mentirosa-, tumultuando a audiência, fato devidamente consignado no termo de audiência - (fl. 77), não há falar em violação literal do art. 14 do CPC. Recurso de revista integralmente não-conhecido.

Processo: RR - 681/2005-060-03-00.6 Data de Julgamento: 11/03/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009.

Por conseguinte, mantenho a decisão de primeiro grau.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Recife, 16 de junho de 2010.

JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Juiz Relator




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