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segunda-feira, 12 de julho de 2010

JURID - Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. [12/07/10] - Jurisprudência


Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prequestionamento. Ausência.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.380 - DF (2009/0092846-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: MARIA AUGUSTA FIDALGO

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO FRANCISCO DI PIERRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: TARTUCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A

ADVOGADO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO E

OUTRO(S)

EMENTA

Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Ação de execução de título extrajudicial. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática não demonstrada. Fundamentação. Deficiente. Súmula 284/STF.Violação do art. 535 do CPC. Não caracterizada. Ônus da prova. Ofensa ao art. 333, I, do CPC. Não configurada. Contrato de Compra e Venda. Quitação simulada com o intuito de adquirir financiamento bancário. Simulação inocente. Violação do art. 104 do CC/16.

Óbice da Súmula 7/STJ. Ofensa ao art. 103 do CC/16. Inexistência. Presunção relativa da quitação. Análise do conjunto fático-probatório dos autos.
I - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

II - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

III - A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não conhecimento.

IV - Inexiste ofensa ao 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

V - De acordo com as regras do ônus da prova, não cabia à recorrente comprovar o cumprimento total da obrigação pactuada, haja vista a alegação, pela embargada, de ter sido simulada a quitação contida no instrumento contratual (fato extintivo do direito do autor), tendo sido, por isso, transferido o onus probandi à recorrida. Essa assertiva, não implica, contudo, o reconhecimento de ofensa ao art. 333, I, do CPC, porquanto a recorrente alega que o acórdão impugnado não respeitou a distribuição probatória de forma escorreita, posto que seria ônus da recorrida comprovar a veracidade de sua alegação, regra disposta no inciso II do art. 333 do CPC, teria de ser esse dispositivo de lei aduzido como violado, e não o inciso I do mesmo artigo, como fez o recorrente. Ausente, portanto, ofensa ao art. 333, I, do CPC.

VI- Assentada nas instâncias ordinárias que não houve prejuízo ao banco financiador, nem violação de lei, tem-se que a análise da ofensa ao art. 104 do CC/16 demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso especial. Dessa forma, incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.

VII- Inexiste ofensa ao art. 103 do CC/16, visto que o TJ/DF, nos termos da ementa, entendeu que "realizada simulação, com o intuito de adquirir financiamento bancário, sem representar qualquer prejuízo à instituição financeira, nem violação à lei, esta permanece válida entre as partes (art. 103 do Código Civil de 1916)", sendo essa justamente a linha de argumentação do recurso especial. O provimento do recurso se deu por outro fundamento, qual A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) seja a presunção relativa da quitação, cuja força probatória se sujeitou à livre apreciação das provas, concluindo o Tribunal de origem que, conforme conjunto fático-probatório dos autos, a recorrente não cumpriu de forma plena com a obrigação aventada.

Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ELISABETH V DE GENNARI, pela parte RECORRENTE: MARIA AUGUSTA FIDALGO

Brasília (DF), 1º de junho de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora




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