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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - Processual penal. Pedido liminar. Suspensão audiência. [06/07/10] - Jurisprudência


Processual penal. Pedido liminar. Suspensão audiência de instrução e julgamento.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

MANDADO DE SEGURANÇA 2010.02.01.001645-5

RELATOR: ANDRÉ FONTES

IMPETRANTE: RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL

ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE B. DE C. MAGALHAES

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL DE CAMPOS (200851030006761)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - PEDIDO LIMINAR - SUSPENSÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO - CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS.

I - Mandado de segurança que se converte em Habeas Corpus;

II - Liminar deferida para suspender Audiência de Instrução e Julgamento, até decisão de mérito a respeito da produção de prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, receber o Mandado de Segurança como Habeas Corpus e, por unanimidade, DEFERIR A LIMINAR para suspender a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de março de 2010. (data de julgamento)

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator p/ acórdão
2ª Turma Especializada

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de ser deferida ordem, para que seja determinada a produção das provas contábeis e testemunhais requeridas pelo impetrante, nos autos da ação penal a que responde perante a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, pelos delitos previstos nos arts. 288, 299, 333, parágrafo único, cinco vezes, todos do Código Penal, pelo art. 90 da Lei 8.666-93 e pelo art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613-98, em interpretação conjunta com o art. 69, do Código Penal, no desiderato de demonstrar a inexistência dos serviços prestados ou o seu superfaturamento, indeferidas pelo juízo a quo em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa. Liminarmente, o impetrante requer a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10.03.2010.

Alega que (i) não há "no processo quaisquer prova ou indício - por indicação do Ministério Público Federal ou quem quer que seja, inclusive autoridade policial - que aponte valores superfaturados, desviados ou cobrados por serviços não prestados, com relação aos contratos de terceirização estabelecidos pela Municipalidade com a Fundação José Pelúcio Ferreira"; (ii) a denúncia "é genérica e vaga, não estando fundamentada em qualquer prova direta ou indireta que comprove efetivamente que o Impetrante praticou os crimes nela narrados"; (iii) "a denúncia não demonstra ou dimensiona a suposta malversação de verbas públicas nos contratos celebrados pela Municipalidade com a FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA, E A CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL NOVA IGUAÇU", pelo que não há como o paciente defender-se de ter lesado o Erário; (iv) a autoridade policial "diz que 'se o fluxograma não se encontra nos autos, é porque não foi feito'", pelo que deve ser trazida aos autos "manifestação da CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO nesse sentido, bem como a produção de prova pericial especializada sob os auspícios de V. Exa. e o crivo do contraditório das partes"; (v) "não há que se falar em suposta lesão do Erário por força de contratações ilegais, pois ambos os contratos, o da FUNDAÇÃO JOSÉ PELUCIO FERREIRA e o da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE NOVA IGUAÇU, existiam na oportunidade por determinações judiciais"; (vi) a falta de comprovação inequívoca de lesão ao Erário "desnatura todos os argumentos do Parquet quanto à denúncia oferecida contra o Impetrante por suposta corrupção ativa, lavagem de dinheiro, e formação de quadrilha, vez que não resta comprovado nenhum benefício auferido por sua parte"; (vii) não foram ouvidos, durante o inquérito policial ou durante a instrução do processo, "a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CONTROLADORIA, SRA, MARILUCE, e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SR. RODRIGO QUITETE que eram responsáveis pela atestação e aceitação dos serviços prestados e suas respectivas medições"; (viii) também o corréu "CARLOS EDMUNDO RIVEIRO OLIVEIRA, Secretário Municipal de Fazenda à época, sendo responsável por todos os pagamentos relativos aos contratos sub-judice, jamais foi inquirido sobre a conduta do impetrante e/ou lisura dos contratos"; (ix) a decisão combatida, que indeferiu a realização de perícia contábil, necessária para demonstrar que "o dinheiro transferido entre o Município de Campos dos Goytacazes e a Cruz Vermelha e Fundação José Pelúcio foi revertido em serviços prestados ao Estado a preços de mercado" impede a comprovação da "inexistência de lesão decorrente das condutas atribuídas ao Impetrante".

Os autos foram instruídos com documentos.

É o breve relatório.

Em 02.03.2010.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

VOTO

A inicial requer o deferimento da liminar para determinar a suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento até que sejam produzidas as provas contábeis e testemunhais, nos autos da Ação Penal nº 2008.51.03.000676-1, onde RICARDO LUIZ PARANHOS DE MACEDO PIMENTEL responde pela suposta prática dos delitos descritos nos artigos 288, 299, 333, parágrafo único do CP, art. 90 da Lei nº 8.666/93 e art. 1º, V e VII da Lei nº 9.613/98.

Primeiramente, em consonância com entendimento que vem sendo adotado pela Egrégia 2ª Turma Especializada, recebo o presente mandado de segurança como Habeas Corpus.

Quanto ao pedido liminar, tendo em vista as alterações trazidas ao Código de Processo Penal relativamente à ordem dos atos processuais e a proximidade da realização da audiência que se pretende sustar, defiro a liminar para suspender a referida audiência, até o julgamento deste writ.

É como voto.

Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator p/ acórdão
2ª Turma Especializada

VOTO

Não demonstrada a presença cumulativa do periculum in mora e do fumus boni juris, deve ser indeferido o requerimento liminar.

Preliminarmente, entendo não ser admissível a ação constitucional do mandado de segurança contra decisão que indefere a produção de prova na instrução penal. Não há dúvidas quanto à possibilidade de ser impetrado o habeas corpus em tal hipótese, haja vista que eventual cerceamento de defesa pode culminar em condenação à pena prisional. De outra parte, conforme previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança só pode ser manejado nos casos em que não se admita a impetração de habeas corpus ou habeas data.

Nesse sentido, Ada Pelegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, in Recursos no Processo Penal, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 400, leciona que se "o mandado de segurança ocupa a área residual não preenchida pelo habeas corpus e pelo habeas data (art. 5º, LXIX CF), rigorosamente a segurança seria utilizada inadequadamente sempre que no caso coubesse habeas corpus. E, dados os amplos contornos que o último tem no direito brasileiro, visando a proteger a liberdade de locomoção já consumada ou ameaçada, muitas vezes será este o remédio admissível, pela defesa, mesmo contra to jurisdicional e ainda que utilizado para atribuir efeito suspensivo a um recurso." Portanto, entendo deva ser o feito recebido e autuado como habeas corpus.

Passo a analisar o requerimento de liminar, para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10.03.2010. O deferimento de liminar em habeas corpus decorre de criação jurisprudencial fundamentada na necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final.

Necessária, portanto, a identificação cumulativa dos requisitos dos do periculum in mora e do fumus boni juris. O primeiro preenchido se, no caso concreto, vislumbra-se, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação e, o segundo, se há plausibilidade no pedido e seus fundamentos.

No caso dos autos, não se vislumbra a urgência a demandar o sobrestamento da audiência de instrução e julgamento, já que, com o eventual deferimento da ordem, pode ser determinada a prática dos atos necessários à satisfação do alegado direito, até mesmo com a invalidação da própria audiência. Não se verifica, pois, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação com a mera realização do ato instrutório em comento.

Em relação ao fumus boni juris, a tese sustentada pelo impetrante se desenvolve no sentido de demonstrar a pertinência da prova requerida e indeferida pelo juízo a quo. Não se localiza, nos autos, a cópia integral da decisão combatida, mas apenas a sua transcrição na inicial que parece não ter sido feita integralmente. Os fatos narrados na longa denúncia de mais de cem laudas revelam uma complexidade elevada. Portanto, entendo que o regular processamento do feito, com a vinda das informações da autoridade impetrada, bem como a manifestação do Ministério Público são necessários para que se chegue a uma conclusão acerca da razoabildiade da tese do impetrante.

Ante o exposto, voto pelo indeferimento da liminar.

Em 02.03.2010.

ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região




JURID - Processual penal. Pedido liminar. Suspensão audiência. [06/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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