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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - Alienação de bem pessoal do sócio. Fraude à execução. [06/07/10] - Jurisprudência


Alienação de bem pessoal do sócio. Fraude à execução. Não configuração.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº TRT-0157600-10.2009.5.06.0121 (AP)

Órgão Julgador: 3ª Turma

Relatora: Desª Gisane Barbosa de Araújo

Agravante: RONALDO JOSÉ SILVA DE MENEZES

Agravados: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA SAMPAIO E OUTRO (02), INDÚSTRIAS WOLFENSON LTDA. E WOLFENSON - INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS LTDA.

Advogados: Terezinha Alves de Oliveira Costa e Albérico Monteiro da Silva

Procedência: 1ª Vara do Trabalho do Paulista-PE

EMENTA:ALIENAÇÃO DE BEM PESSOAL DO SÓCIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em se tratando de alienação do bem por parte de sócio da empresa executada, não se cogita de fraude à execução se a transferência de titularidade ocorreu antes de ter sido aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e o sócio ter sido citado em nome próprio. Agravo de petição improvido.

Vistos etc.

Agravo de Petição interposto por RONALDO JOSÉ SILVA DE MENEZES, em face da decisão proferida pela Exmª. Juíza da 1ª Vara do Trabalho do Paulista (PE), que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA SAMPAIO e EDNA ARAÚJO GALVÃO SAMPAIO, em face da execução movida pelos ora agravante em desfavor de INDÚSTRIAS WOLFENSON LTDA. E WOLFENSON - INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS LTDA., nos termos expostos às fls. 109/110.

Em suas razões, às fls. 113/124, o agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu indevida a constrição judicial no imóvel que fora penhorado como garantia da execução sub judice. Diz que o citado imóvel foi alienado em 2004, quando, desde 2002 corria contra o devedor demanda capaz de torná-lo insolvente. Sustenta que o Juízo não levou em consideração o fato de que não há outros bens da executada, ou dos sócios, para suportar a execução. Argumenta que o sócio que alienou o imóvel foi chamado a integrar o polo passivo da reclamação, desde a petição inicial, recusando-se a receber a citação, que foi efetuada por meio de edital. Conclui que, dito sócio, tomou ciência da demanda contra a sua pessoa, bem antes do direcionamento da execução ter, para ele, se voltado. Sustenta que a alienação em comento configura-se em fraude à execução. Entende que a boa-fé do adquirente do imóvel não é capaz de anular penhora sobre bem alienado em fraude à execução. Reporta-se aos termos do art. 592, V e 593, II, requerendo seja declarada fraude à execução e mantida a penhora efetuada no imóvel em questão. Junta, ao apelo, a documentação acostada às fls. 125/135.

Contraminuta ofertada pelos embargantes/agravados, às fls. 139/144, com preliminar de não conhecimento do agravo, por falta de delimitação das matérias e valores impugnados.

O Julgamento foi convertido em diligência, para notificação do agravo a uma das executadas (fl. 147), o que foi cumprido conforme fls. 148/150.

Processo redistribuído, no gabinete.

É o relatório.

VOTO:

Preliminar de não conhecimento do agravo, por falta de delimitação da matéria e dos valores impugnados, suscitada pelos embargantes/agravados.

As questões aventadas no agravo dizem respeito à configuração de fraude à execução, matéria que foi justificadamente delimitada, no arrazoado. Constitui-se em matéria de direito, que, para sua apreciação não necessita de delimitação de valores, nos termos exigidos pelo art. 897, §1º, da CLT. Ressalte-se que a matéria encontra-se

Por tais razões, rejeita-se a preliminar em destaque.

Preliminarmente, não conheço dos documentos acostados às fls. 129/135, com as razões do agravante, em face do que dispõe a Súmula 08 do Colendo TST.

Ditos documentos não foram apresentados anteriormente, e não houve justificativa, ou mesmo alegação, de justo impedimento para a oportuna apresentação dos referidos documentos.

Ainda prefacialmente, registro o conhecimento dos demais documentos, juntados com as razões de agravo (fls. 125/128), por se tratarem de cópias de documentos que já se encontravam nos autos.

MÉRITO:

O cerne da controvérsia reside em se definir se houve fraude à execução, na alienação do imóvel que foi objeto de penhora para garantia da execução sub judice.

Exsurge dos autos que, na execução movida pelo agravante, em face das empresas agravadas, acima destacadas, o Juízo de primeiro grau, compreendendo que as executadas não dispunham de bens para garantir o débito, determinou que os atos executórios fossem direcionados em desfavor dos sócios.

Em consequência, foi procedida, em novembro/2007 (v. fl. 58) à penhora no apartamento nº 709, localizado no Edifício Ébano, na Rua da Aurora, nesta cidade, descrito conforme documentação acostada às fls. 55/58, que, a princípio, seria de propriedade do sócio Marco Wolfenson.

Foram, então, opostos os embargos de terceiro, que ensejaram a decisão revisanda.

Os embargantes defenderam que adquiriram o citado imóvel, através de promessa de Compra e Venda, em dezembro de 1998. Aduziram que, em junho de 2004, por ocasião do registro no cartório competente, não se verificava qualquer ônus que o obstasse.

O Juízo de primeiro grau acolheu as assertivas dos embargantes, sob o fundamento, em síntese, de que, embora a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada em 2002, o marco para definir-se se havia fraude à execução, envolvendo bens dos sócios, devia ser a época em que a execução se voltou em desfavor destes. Seguindo tal raciocínio, concluiu que a compra e venda em questão foi levada a termo antes que execução se voltasse contra os sócios. Reconheceu ser indevida a contrição judicial sobre o aludido imóvel, razão do inconformismo do ora agravante.

Tem-se por incensurável o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau.

De logo, cabe ressaltar a distinção entre a personalidade jurídica da pessoa jurídica e a de seus sócios. Nesse sentido, convém lembrar os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in "Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros Editores, 2a. ed., vol.IV, leciona que:

"...os tribunais praticam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios também em situações não previstas nas leis societárias ou tributárias - aplicando-a em relação a débitos perante fornecedores, prestadores de serviços, mutuantes em geral, etc. Isso é feito exclusivamente diante de situações de fraude - porque o combate a esta é o objetivo único da disregard doctrine e, sem uma conduta fraudulenta a debelar, impõe-se a clássica distinção entre a personalidade jurídica do sócio e a da sociedade a que pertence" (pág.366).

JÚLIO CÉSAR BEBBER ensina que:

"Sendo distintas as personalidades dos sócios e da pessoa jurídica, somente sobre esta, em princípio, incide a restrição quanto ao desfazimento de seu patrimônio". (Processo do Trabalho - Temas Atuais, Ed. LTr. 2003, pág.221).

Ressalte-se que não se está desconhecendo que os bens particulares do sócio integrante de sociedade por cotas de responsabilidade limitada são passíveis de responder pela execução, nos moldes previstos nos artigos 592, II, CPC, 50, 1024 e 1053, CC, art. 4º, V, Lei 6830/80 e art.134, VII, CTN.

O que é defendido, no presente momento, é que, não estava, o sócio, impedido de alienar bens do seu patrimônio particular, quando sobre ele não recaia, ainda, qualquer execução capaz de levá-lo à insolvência.

O art. 593, II, do CPC, é claro ao dispor que:

"Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

(...);

II-quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

Assim, resta patente que, para a caracterização da fraude à execução, impunha-se que, à época da alienação corresse contra o proprietário, no caso, o sócio da demandada, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

In casu, verifica-se que a reclamação trabalhista originária foi ajuizada em 2002, em desfavor das empresas INDÚSTRIA WOLFENSON LTDA. e WOLFENSON INDÚSTRIA DE ALIMENTO LTDA. (fls. 80).

Frise-se, de Iogo, que o fato de haver constado, da inicial, que a segunda empresa deveria ser chamada na pessoa do seu proprietário Sr. Marcos Wolfenson (fl. 77), não implica, somente por tal motivo, que este tenha sido citado em seu nome, nem mesmo por edital, como aventado pelo ora agravante.

A prova dos autos não induz a tal conclusão.

A escritura pública de compra e venda do citado imóvel, em favor dos embargantes de terceiro, foi lavrada em junho de 2004 (fls. 13/16).

E, segundo atesta o Juízo, na decisão revisanda, a execução somente passou a tramitar desfavor dos sócios em setembro/2004, consoante asseverado pelo juízo. A não se reconhecer tal data, teria que ser reconhecido que a ciência da penhora, pelo executado, somente se dera em novembro de 2007, data a que remonta a certidão de fl. 58.

De toda sorte, há de concluir que a alienação se efetivou antes de a execução ser direcionada contra o sócio em questão. Não há, portanto, como se concluir que houve fraude à execução.

Reforçando tal posicionamento, citam-se os seguintes arestos, cujos fundamentos integro às razões de decidir:

"Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO DA EXECUTADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal decisão que desconsidera a boa-fé do adquirente e mantém a penhora incidente sobre bem imóvel alienado por sócio da empresa executada antes da penhora. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO DA EXECUTADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROVIMENTO. O bem penhorado foi vendido na pendência do processo de conhecimento contra a empresa executada e antes da penhora sobre imóvel de propriedade do sócio da empresa. Resulta inconteste a boa-fé do terceiro recorrente, adquirente do imóvel penhorado. Qualquer consulta aos cartórios trabalhistas de distribuição, à época, teria como conseqüência a emissão de certidão negativa. Assim, a penhora do imóvel licitamente adquirido pelo terceiro recorrente afronta diretamente o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido." -Processo: RR - 180940-61.1996.5.02.0052 Data de Julgamento: 27/06/2007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 17/08/2007.

"Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO DA EXECUTADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROVIMENTO. 1. Afronta diretamente a letra do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal o órgão julgador que, desconsiderando a boa-fé do último adquirente, julga subsistente a penhora incidente sobre bem imóvel preteritamente alienado por sócio da empresa executada. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO DA EXECUTADA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROVIMENTO. 1. A boa-fé do adquirente constitui elemento suficiente à preservação de seus direitos sobre o bem imóvel penhorado. Entendimento contrário, aliás, mostra-se afrontoso ao princípio da segurança jurídica, que, como é cediço, inspirou a proteção conferida pelo constituinte ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 2. Em prestígio a tão caro elemento, segue-se forçoso, na hipótese, o provimento do presente apelo para determinar-se o levantamento da penhora impugnada. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". - Processo: RR - 121240-38.2003.5.10.0004 Data de Julgamento: 13/12/2006, Relator Juiz Convocado: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 09/02/2007.

Mantém-se, portando, a decisão revisanda.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo, por falta de delimitação da matéria e dos valores impugnados, suscitada pelos embargantes/agravados; preliminarmente, não conheço dos documentos acostados às fls. 129/135, em face do que dispõe a Súmula 08 do Colendo TST. No mérito, nego provimento ao agravo.

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo, por falta de delimitação da matéria e dos valores impugnados, suscitada pelos embargantes/agravados; preliminarmente, não conhecer dos documentos acostados às fls. 129/135, em face do que dispõe a Súmula 08 do Colendo TST e, no mérito, negar provimento ao agravo.

Recife, 16 de junho de 2010.

GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
Desª Relatora





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