Penal e processual penal. Apropriação indébita previdenciária. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa.
Tribunal Regional Federal - TRF5ªR
ACR Nº 7453/PB (2006.82.00.001332-8)
APTE: ERMANO TARGINO DA SILVA
ADV/PROC: CARLOS PESSOA DE AQUINO e outros
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM: 3ª Vara Federal da Paraíba (Competente p/ Execuções Penais)
RELATOR: DES. FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA Nº 497 DO STF.
- Caso em que o réu foi réu condenado a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, c/c o art. 71, ambos do CP, além de multa, sentença da qual apenas ele recorreu.
- O fato antijurídico imputado ao apelante ocorreu no período de janeiro/95 a janeiro/2000, tendo a denúncia sido recebida em 09 de maio 2006, conforme despacho às fls. 101 do Juiz a quo, de forma que medeia entre a data da recepção da referida peça e a data do fato, 01/2000, mais do que o prazo necessário à prescrição, contido no art. 109, V, do Código Penal, enquadrando-se na prescrição retroativa prevista no parágrafo do art. 110 do referido Código.
- A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando aplicada cumulativa ou alternativamente, conforme dispõe o art. 114, II, do Código Penal.
- O acréscimo relativo a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, não deve ser computado para o efeito da prescrição, a teor da Súmula nº 497 do STF.
- Incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e extinguir a punibilidade, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 6 de julho de 2010 (data do julgamento).
Des. Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO
Relator convocado
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Relator convocado):
Ermano Targino da Silva apela da sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação penal nº 2006.82.00.001332-8, condenou-o às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, c/c o art. 71, ambos do CP.
Narra a denúncia que o acusado, na condição de representante legal da empresa Ouro Branco Administradora de Hotéis LTDA., deixou de recolher, aos cofres da Previdência Social, as contribuições sociais descontadas da remuneração de seus empregados, no período de janeiro/95 a janeiro/2000, totalizando o valor de R$ 143.634, 35 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2005.
Nas razões recursais o apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela ausência de manifestação sobre requerimento de prova pericial, além da ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva. No mérito, requer a absolvição sob o argumento de inexistência de dolo em sua conduta, em razão da demonstração de dificuldades financeiras pelas quais passava a empresa, devendo ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa.
O Ministério Público Federal, nas contrarrazões, pugna pela decretação da extinção da punibilidade em favor do recorrente, com base no art. 107, IV, do CPB.
O Procurador Regional da República opina pelo reconhecimento da incidência da prescrição retroativa para que seja decretada a extinção da punibilidade do apelante.
É o relatório.
Submeto os autos ao eminente Revisor.
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Relator convocado):
Reconheço a ocorrência de prescrição retroativa, no presente caso, qual prevê o parágrafo 1º do art. 110 do Código Penal, senão vejamos.
Havendo condenação com trânsito em julgado para a acusação, segundo o inciso referido, conta-se a prescrição pela pena fixada em concreto na sentença.
Foi o réu condenado pela r. sentença monocrática, da qual só ele apelou, a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art. 168-A, § 1º, I, c/c o art. 71, ambos do CP, além de multa.
Observo, por pertinente, que os meses que extrapolaram os 2 (dois) anos de reclusão correspondem ao acréscimo relativo a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Diploma Legal Penal, não devendo ser computado para o efeito da prescrição, a teor da Súmula nº 497 do STF.
O fato antijurídico imputado ao apelante na denúncia, deixar de recolher, aos cofres da Previdência Social, as contribuições sociais descontadas da remuneração de seus empregados, ocorreu no período de janeiro/95 a janeiro/2000.
Tendo sido recebida a denúncia em 09 de maio 2006, conforme despacho às fls. 101 do Juiz a quo, segue-se que medeia, entre a data da recepção da referida peça e a data do fato, 01/2000, mais do que o prazo necessário à prescrição, contido no art. 109, V, do Código Penal, enquadrando-se na prescrição retroativa prevista no parágrafo do art. 110 do referido Código.
Ressalte-se, ainda, que a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, quando aplicada cumulativa ou alternativamente, conforme dispõe o art. 114, II, do Código Penal.
Ex positis, decreto a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pronunciando a extinção da punibilidade e julgando prejudicado o exame do mérito da apelação.
É como voto.
JURID - Processual penal. Apropriação indébita previdenciária. [19/07/10] - Jurisprudência
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