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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Ms. Impetração. Decisão proferida em ação monitória. [01/07/10] - Jurisprudência


Ms. Impetração. Decisão proferida em ação monitória que manteve a constrição sobre a integralidade do imóvel.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP

ACÓRDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração - Decisão proferida em ação monitória que manteve a constrição sobre a integralidade do imóvel - Exclusão da metade ideal pertencente à falecida esposa do executado - Cabimento - Réu-executado era casado sob o regime de comunhão de bens - A parte ideal que lhe toca é de 50% - Com o falecimento de sua esposa, a outra metade foi transmitida aos herdeiros, ora impetrantes - O fato de não constar o nome da esposa do proprietário no registro imobiliário é de manifesta irrelevância - A transferência do domínio foi anterior à Lei dos Registros Públicos - Ofensa a direito líquido e certo - Ocorrência - Segurança concedida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 991.09.034566-6 (7.393.804-0), da Comarca de São Paulo, sendo impetrantes Márcia Regina Pereira e outros, impetrado MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros - Comarca da Capital e liticonsortes passivo Americo Amoroso e outro.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conceder a segurança, vencido o relator sorteado que a denegava. Acórdão com o 3º julgador.

1. Mandado de segurança impetrado contra a decisão que, nos autos da ação monitória, manteve a penhora sobre a integralidade do imóvel, em que os herdeiros, ora impetrantes, visam a exclusão da metade ideal do bem pertencente à falecida esposa do executado.

A liminar foi deferida, o juiz da causa prestou informações e o Ministério Público deixou de se pronunciar sobre o mandamus, afirmando que a matéria diz respeito a direito disponível.

2. Pelo que se infere dos autos, os impetrantes são filhos do réu e este ficou vencido em ação monitória fundada em cheque emitido em 23-4-2004. Sobreveio a execução do julgado e foi penhorada a integralidade de um imóvel.

A decisão objeto deste mandamus é a que indeferiu a impugnação do réu-executado e manteve o ato constritivo.

Dela se extrai o trecho que aqui interessa:

"... Por fim, necessário dizer que o imóvel em questão, segundo o registro de imóveis, pertence exclusivamente ao executado. Considerando que não há nenhuma ordem de suspensão a execução em razão de embargos de terceiro ou agravo de instrumento, a execução deve prosseguir.

Assim, rejeito a impugnação ofertada. Mantenho a penhora na integralidade do imóvel. Expeça-se o necessário para registro.

No mais, diga o exeqüente, em termos de prosseguimento." (cf. fl. 96, sem os grifos no original).

Pois bem.

O réu-executado foi casado com Philomena Fuccille Pereira, pelo regime da comunhão de bens, conforme casamento celebrado em 10-02-1955 (cf. fl. 68). Dela ficou viúvo em 18-11-2001, antes da constituição da dívida objeto da ação, como se constata da respectiva certidão de óbito (cf. fl. 69).

Logo, se o imóvel está registrado em nome dele (do réu-executado, Mário de Deus Pereira), a parte ideal que lhe toca é de 50%.

Isso porque a outra metade (a que pertencia à sua esposa) foi transmitida, com a abertura da sucessão em 18-11-2001, aos filhos do casal, aos ora impetrantes, como resulta do disposto no art. 1.572 do CC/1916:

"Art. 1.572. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamenteiros."

Tal dispositivo corresponde hoje ao art. 1.784 do CC/2002, com pequena alteração de redação ("Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.").

O fato de não constar o nome da esposa do proprietário no registro imobiliário é de manifesta irrelevância. É que a certidão juntada aos autos revela que a transferência do domínio foi anterior à Lei dos Registros Públicos, decorrendo da "transcrição 63.868 feita em 30 de dezembro de 1965, nos termos da escritura de 30 de dezembro de 1961..." (sic, fl. 29) e, em tal época, não havia necessidade de se acrescentar à qualificação do proprietário o nome de seu cônjuge (se casado), nem a indicação do regime de bens do casamento.

Como se vê, a manutenção da penhora sobre a totalidade do imóvel ofende a direito líquido e certo dos impetrantes, pois estes são os sucessores de sua falecida mãe, em relação à metade ideal do bem em questão.

Convém ressaltar que o direito líquido e certo - tal como ocorre no caso em exame - é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (cf. RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (cf. RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169) e independentemente de exame técnico (cf. RTFR 160/329), sendo necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas (cf. RTJ 124/948, STJ-RT 676/187), consoante observa Theotonio Negrão (cf.CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., nota 25 ao art. 1º da Lei 1.533/51, p. 1653).

Não se discute que a súmula 267 do STF expressa não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

O rigor desse entendimento, contudo, pode ser amenizado em casos de decisão teratológica ou de irregular prestação jurisdicional, eivada de ilegalidade, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

É o caso, pois o ato judicial recorrido ofende literalmente ao art. 1.572 do CC/1916 e também porque os impetrantes não integram a relação processual em que foi proferido o ato judicial aqui questionado e, embora pudessem agravar como terceiros prejudicados, a via normal para a defesa de seus direitos era a do mandamus, não obstante se reconheça a sua excepcionalidade.

Há mais.

No despacho do e. relator, que determinou o esclarecimento de alguns pontos suscitados na petição inicial, consta a notícia de que a distribuição por prevenção deste mandado de segurança decorreu de agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para suspender o feito executivo, em razão do ajuizamento de embargos de terceiro (cf. fl. 73). Embora não se tenha nestes autos informação concreta sobre o desfecho dos referidos embargos, é evidente que apelação deduzida contra eventual juízo de improcedência não retira aquela eficácia.

É preciso ver por fim que para a mitigação do disposto na súmula 267 do STF "cabe à parte demonstrar nos autos ter agido de modo diligente e responsável, não dando causa, sob nenhuma perspectiva, aos danos eventualmente decorrentes da decisão tida por ilegal ou teratológica" (cf. AgRg no MS 12.633/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11-9-2007).

Ora, se não há indício algum de que os impetrantes deram causa aos danos que estão sofrendo, é possível a exclusão da metade ideal do imóvel do ato constritivo realizado na execução.

Forte em tais razões, é concedida a segurança impetrada para restringir a penhora do imóvel à meação do réu-executado.

3. Concederam a ordem rogada.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR e dele participaram os Desembargadores MIGUEL PETRONI NETO e FRANCISCO GIAQUINTO.

São Paulo, 1º de março de 2010.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator designado

*Colaboração do Desembargador Álvaro Torres Júnior




JURID - Ms. Impetração. Decisão proferida em ação monitória. [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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