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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Limitação dos descontos em folha de pagamento. [02/07/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Limitação dos descontos em folha de pagamento sem cumulação com ação revisional.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Apelação Cível nº 70028186906

Publicado dia 29.06.2010

Nº 70028186906

2009/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM CUMULAÇÃO COM AÇÃO REVISIONAL. MATÉRIA NÃO REPETITIVA.

A matéria em questão refoge à competência das Câmaras Especiais, nos termos do Ato nº 04/2006 - Órgão Especial e Emenda Regimental nº 04/2006, pois se trata de limitação de descontos em folha de pagamento sem vinculação com revisional.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

Apelação Cível

Segunda Câmara Especial Cível

Nº 70028186906

Comarca de Porto Alegre

PAULO CEZAR DA SILVA GUIMARAES

APELANTE

BANCO BMG S A

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marcelo Cezar Müller e Des. Altair de Lemos Júnior.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2010.

DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (RELATOR)

Trata-se de apelação cível interposta por PAULO CEZAR DA SILVA GUIMARÃES contra a sentença que julgou extinta a ação de limitação dos descontos em folha de pagamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (RELATOR)

Conforme dispõe o art. 25 do Regimento Interno deste Tribunal, "compete às Câmaras Especiais exercer jurisdição quanto a processos que envolvam matéria repetitiva, definida previamente, mediante critérios objetivos, pelo Órgão Especial".

O caso em apreço trata de pedido de limitação de desconto em folha de pagamento, sem cumulação com pedido de revisão.

Com efeito, não se trata de matéria repetitiva de competência desta Câmara.

Nesse sentido, adoto, como razões de decidir, os fundamentos de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Cezar Muller:

"A matéria discutida no presente feito foge à competência deste órgão fracionário.

É que as Câmaras Especiais Cíveis foram criadas com a finalidade de atender ao anseio de efetivar o mandamento constitucional de celeridade na prestação jurisdicional, não sendo por outra razão o estatuído no "caput" do artigo 25 do RITJRS, alterado pela Emenda Regimental 04/06, "quanto a processos que envolvam matéria repetitiva".

Para dar cabo a esta determinação regimental, após uma série de reuniões com os Juízes de Direito convocados, integrantes das Câmaras Especiais, foram editados os Atos 01 e 02/06- 1ª VP, que estabelecem que na compreensão da subclasse "negócios jurídicos bancários" ficam definidas as "ações revisionais e ações de cobrança relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando houver cumulação com dano moral".

Note-se, pois, que as demandas envolvendo pleito de preceito cominatório (limitação dos descontos facultativos de servidor público), sem cumulação com pedido revisional ou cobrança, não ficam absorvidas pela competência das Câmaras Especiais.

Não se há de inserir os feitos como o presente na letra "d" do Ato nº. 02/06 - 1ª VP, porquanto deve ser observado também o caráter da repetitividade.

Sobre isso, mister não perder de vista o fato de que ações como a da espécie são freqüentes. Todavia, o seu enfrentamento pelo Magistrado deve ser com cuidado, sempre "caso a caso".

Desta forma, o exame dessas ações não traduz o verdadeiro escopo da criação das Câmaras Especiais, ao menos por ora, porque a repetitividade, como critério para definição da competência nesta Corte, deve ser considerada apenas em razão da matéria de direito discutida, e não, abstratamente, em razão da quantidade de processos.

No caso, não pretendendo a parte autora o exame de cláusulas contratuais comumente enfrentadas nos julgamentos desta Câmara Especial em ações revisionais de contrato bancário, como juros e encargos moratórios, mas pretendido o exame da matéria referente à alegada inexistência de débito e ao cancelamento do protesto, que enseja análise da prova, à luz de legislação específica, com parâmetros de quantificação sensíveis em cada caso concreto, necessário é o julgamento pelas Câmaras isoladas que tratam de negócios jurídicos bancários."

(Decisão monocrática 70026026187, proferida em 11/3/2009, 2ª Câmara Especial Cível)

Ante o exposto, declino da competência.

Des. Marcelo Cezar Müller (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Altair de Lemos Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR
Presidente

Apelação Cível nº 70028186906, Comarca de Porto Alegre: "DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. UNÂNIME"

Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA CARRAVETTA VILANDE




JURID - Limitação dos descontos em folha de pagamento. [02/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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