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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Incompetência. Servidor público. Contratação irregular. [02/07/10] - Jurisprudência


Incompetência. Servidor público. Contratação irregular. O STF concedeu liminar, na ADIN nº 3.395/6-DF.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. TRT Nº : 0168900-43.2009.5.06.0161 (RO)

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Relatora: DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

Recorrente: MÁRCIO FREDERICO DA SILVA CHAGAS

Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA

Advogados: Fabiana Rodrigues de Melo e Jorge Mesquita

Procedência: VARA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO

EMENTA: INCOMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/6-DF, para suspender qualquer interpretação ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, que inclua na competência da Justiça do Trabalho as causas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. E também se tem manifestado, reiteradamente, pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum para apreciação de demandas que envolvam a forma de contratação do servidor regulamentada por lei local, ou que se afigure afrontosa às disposições do art. 37, II, da Carta Magna, como se observa no caso em tela. Assim, há de ser reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do feito.

VISTOS ETC.

Cuidam os autos de recurso ordinário interposto por MÁRCIO FREDERICO DA SILVA CHAGAS à decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de São Lourenço, às fls. 109/112, e que julgou improcedente esta reclamatória trabalhista ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA.

Nas razões recursais apresentadas às fls. 115/129, o recorrente sustenta a competência material da Justiça do Trabalho para a apreciação da presente causa, destacando o entendimento do TST consubstanciado na Súmula nº 363. Transcreve jurisprudência nesse sentido. Enfatiza ter sido contratado à revelia das disposições contidas no art. 37, II, da Constituição Federal, pugnando pela declaração de nulidade do contrato mantido com o Município-reclamado e a consequente procedência dos pleitos formulados na inicial.

Contrarrazões às fls. 135/139.

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 143/144.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

Apelo oportuno. Representação hábil. Custas dispensadas (fl.. 112). Delineados os demais pressupostos formais. A contrariedade ao recurso, igualmente, veio aos autos a tempo e modo regulares.

Deles conheço.

MÉRITO

Esclareço, por primeiro, para uma melhor compreensão do quadro desenhado nos autos, que o autor, ora recorrente, alegou, na peça de ingresso, ter trabalhado para o Município como professor, no período de 01.02.2007 a 30.12.2008. Defendeu a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a causa com fulcro nas disposições do art. 114, da Constituição Federal.

O reclamado, em sede de contestação, argüiu a incompetência material do Juízo, desde que, por força da Lei Municipal nº 1805/91, e Decreto Municipal nº 525/92, implementou o regime jurídico único.

O MM Juízo de primeiro grau, a par de registrar que "(...) as partes mantiveram relação jurídico-administrativa" e que "(...) Se não mais existe emprego público desde 1991, o Autor, admitido em 2004, não poderia prestar serviços nessa qualidade" (fls. 112), rejeitou a argüição de incompetência, e ao final, considerando que não se formou relação de emprego válida, julgou improcedente a ação, ao fundamento de que "o suporte fático afirmado na petição inicial é a nulidade do contrato de trabalho. O pedido decorre da pretendida declaração de nulidade. Ora, se o reclamante não é empregado público, não há alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial."

Pois bem. Em tal contexto, é de se declarar a incompetência material desta Justiça para conhecer da presente demanda. Com efeito, a mais alta corte de justiça deste País vem decidindo no sentido de que o vínculo jurídico formado entre o Poder Público e seus servidores detém sempre natureza administrativa, consoante previsto no art. 39 da Constituição da República.

Portanto, falece à Justiça do Trabalho competência para apreciar a legalidade das leis locais que disciplinam a contratação temporária. Consequentemente, também a pretensa nulidade das relações de trabalho firmadas pela Administração Pública sem a prévia seleção dos servidores através de concurso público. Como ilustração, passo à transcrição de trechos dos fundamentos declinados pela Ministra Cármen Lúcia, Relatora da Rcl nº 6366/MG, na decisão proferida em 25.9.08:

"A questão posta nos autos está solucionada por este Supremo Tribunal Federal, que, em diversas oportunidades, tem suspendido o processamento de ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, nas quais se discute o vínculo jurídico estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, sejam eles contratados com fundamento em leis locais que autorizam a contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, ou mesmo quando contratados para exercerem cargos em comissão.

(...)

Quando foi promulgada, a Constituição estabelecia, no artigo 39, o que desde 2 de agosto de 2007 este Plenário decidiu, suspendendo os efeitos da norma que tinha sido introduzida pela Emenda n. 19, e voltando, portanto, ao regime jurídico único [Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF]. E o que ela estabeleceu, parece-me, no artigo 37, inc. IX, foi que haveria um regime de servidores públicos assim considerados, conforme Vossa Excelência acaba de dizer, que é um estatuto, ou seja, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades daqueles que integram o serviço público e passam a ocupar ou a titularizar cargos públicos; esses são os servidores públicos ditos de provimento efetivo. Há um outro tipo de direitos, deveres e responsabilidades para aqueles que ocupam cargo comissionado(...)

E a Constituição estabelece um outro aspecto, o do art. 37, inc. IX: a contratação por necessidade temporária. E não significa que esses contratados serão submetidos a regime que não o administrativo, porque a Constituição estabelece 'jurídico-administrativo' (...)

Não se pode contratar pela CLT, porque, inclusive - estou chamando de novo a atenção -, quando esta Constituição foi promulgada, o artigo 39 estabelecia expressamente: 'Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único ...'

E esse regime jurídico era administrativo para todos os casos, pela singela circunstância de que Estados e Municípios não podem instituir regime, porque legislar sobre Direito do Trabalho é competência privativa da União" (...)

Tudo isso que permeia a relação jurídico-administrativa foge à condição da Justiça Trabalhista, porque não é regime celetista (...), exatamente porque o que está na base de tudo isso é a relação de um ente público, para prestar serviço público. E, então, vou-me abster de dizer se ele estava correto ao contratar, às vezes, dizendo que era excepcional o interesse público, quando não era uma situação prevista, como a dessa professora. Isso leva eventualmente o Ministério Público a questionar essas situações, ao fundamento de que essas contratações, na verdade, estariam acontecendo para não se ter um concurso público. Mas não é na seara da Justiça Trabalhista que se tem de resolver isso, a solução é em outra seara..."

Ainda mais recentemente, o Pretório Excelso, sobre o mesmo tema, na Rcl/7669-Pernambuco, relatada pelo Ministro Ricardo Lawandowski, decidiu na mesma linha, como passo a reproduzir em inteiro teor:

"Rcl/7669 - RECLAMAÇÃO

Classe: Rcl

Procedência: PERNAMBUCO

Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Partes RECLTE.(S) - ESTADO DE PERNAMBUCO

ADV.(A/S) - PGE-PE - MARIA DO SOCORRO MARQUES CARNEIRO DA CUNHA

RECLDO.(A/S) - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (PROCESSO Nº 00245-2008-351-06-00-7)

INTDO.(A/S) - FERNANDO MELO DA SILVA

ADV.(A/S) - OSWALDO LEMOS DE ALBUQUERQUE

Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Regime Estatutário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Jurisdição e Competência | Competência

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Estado de Pernambuco, contra decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista 00245-2008-351-06-00-7, teria ofendido o quanto decidido por esta Corte nos autos da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.

Sustenta o reclamante que o interessado, autor da reclamação trabalhista, foi contratado temporariamente pelo Estado, sob a égide da Lei Estadual 10.954/1993, que institui o regime jurídico único de pessoal temporário.

Aduz presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar.

No mérito, pugna pela procedência do pedido

"para que seja determinada a remessa dos autos da Reclamação Trabalhista nº 00245-2008-351-06-00-7 (...) para uma das Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, declarando-se nulos os atos decisórios, porventura proferidos no feito".

Às fls. 36-41, deferi o pedido de medida liminar.

O Juízo reclamado prestou informações à fl. 53.

É o relatório.

Passo a decidir.

Bem examinados os autos, constato que o processamento da referida reclamação na Justiça do Trabalho afronta a decisão desta Corte proferida na ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso.

Ao apreciar situações análogas à presente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos ao regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição de 1988, com fundamento no art. 106 da Carta de 1967, na redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional 1/69 e o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, nos autos do Conflito de Jurisdição 6.829/SP, Relator o Ministro Octavio Gallotti, julgado na Sessão Plenária de 15/3/1989, este Tribunal reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar ação movida por servidor municipal, sob regime especial administrativo, disciplinado em lei local, fundada no referido dispositivo da Constituição de 1967.

A promulgação da nova Constituição não alterou o entendimento desta Corte acerca do tema. Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é Relator o Ministro Cezar Peluso. Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna

"que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de "relação de trabalho".

E avançou ainda mais, sustentando que

"ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios', o art. 144, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito matéria de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos".

O Plenário desta Corte também já se pronunciou sobre a matéria, depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita:

"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA.

1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

2. Constatações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados.

3. Procedência do pedido.

4. Agravo regimental prejudicado".

Ao longo dos debates, o Ministro Cezar Peluso, de forma enfática asseverou o seguinte:

"não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chama-se isso relação estatutária, jurídico-administrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT".

A ministra Cármem Lúcia, por sua vez, fazendo alusão à decisão da Corte tomada em 2007, que suspendeu os efeitos da EC 19 quanto à pluralidade de regimes de pessoa na Administração Pública, restabelecendo o regime único, afirmou enfaticamente que "não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar esses contratações pelo regime da CLT".

Nesse aspecto foi secundada pelo Ministro Peluso, que assentou:

"Como a Emenda nº 19 caiu, nós voltamos ao regime original da Constituição, que não admite relação sujeita à CLT, que é de caráter tipicamente privado, entre servidor público, seja estável ou temporário, e Administração Pública".

Essa perspectiva recebeu também o apoio do Ministro Menezes Direito, que afirmou o seguinte:

"(...) com a adição do Supremo, houve reunificação para que se voltasse ao texto original. E, na realidade, está acontecendo que a relação jurídica entre o trabalhador do Estado e a relação jurídica entre o trabalhador e o empresário privado são completamente diferentes, independentemente da existência, ou não, de uma lei especial, pois o que caracteriza, pelo menos na minha compreensão, o vínculo é exatamente essa relação especial do servidor público com o Estado, que é de caráter administrativo. Na Emenda nº 19 tentou-se alterar esse padrão para permitir que houvesse uma dicotomia de regimes, mas isso caiu no Supremo".

Corroborando tal entendimento, aduziu o Ministro Peluso:

"Imaginem a relação de trabalho numa situação de emergência, onde o Estado tem de mobilizar todas as suas forças, sem nenhuma limitação, submetido às restrições da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, seria inútil contratar sob o regime, porque não sanaria emergência nenhuma. Ficaria sujeito a não trabalhar em fim de semana, porque se trabalha, a lei prevê pagamento de hora extra etc. E o regime de emergência vi por água abaixo".

Registro, ainda, que o Plenário desta Corte, na Sessão de 25/6/2008, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a Reclamação 4.903/SE, de minha relatoria, dando por competente a Justiça Comum para apreciar pleito ajuizado por servidores públicos contratados temporariamente, em razão de afronta ao decidido na referida ADI 3.395-MC/DF.

O citado acórdão recebeu a seguinte ementa:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. VEROSIMILHANÇA ENTRE O DECIDIDO E A DECISÃO TIDA COMO AFRONTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia 'erga omnes', reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.

II - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão, legitima o uso da reclamação se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.

III - A questão tratada na reclamação guarda pertinência com o decidido na ADI 3.395-MC/DF.

IV - Agravo interposto contra o decidido em sede de liminar prejudicado, porquanto decidida a questão de mérito.

V - Agravo regimental improvido" (Rcl 4.903-AgR-AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

Ressalto que na Sessão Plenária de 12 de agosto de 2008, por ocasião do julgamento do RE 573.202/AM, de minha relatoria, esta Suprema Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual e Federal conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso (Cf. CC 7.588/AM, Rel. Min. Cezar Peluso, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, CC 7.223/AM, Rel. Min. Celso de Mello).

Isso posto, julgo procedente a presente reclamação para, nos termos do decidido pelo Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, cassar os atos decisórios proferidos nos autos da Reclamação Trabalhista 00245-2008-351-06-00-7.

Comunique-se.

Publique-se.

Arquivem-se os autos.

Brasília, 24 de março de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Relator -"

Ainda no mesmo sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04]. 3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual." (STF, Tribunal Pleno, CC 7242/MG-Minas Gerais, Rel. Min Eros Grau,j. 18/09/2008,pub 19/12/2008, Ement Vol-02346-01, pp-00251)

"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME TEMPORÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3. Procedência do pedido. 4. Agravo regimental prejudicado." (STF- Tribunal Pleno,Rcl 5381/AM-AMAZONAS, Rel. Min Carlos Britto, j. 17/03/2008, pub 08/08/2008, Ement Col. 02327, PP 00136)

0s recentes arestos oriundos do Col. TST refletem o mesmo entendimento. Veja-se:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO EM ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA. Em face de possível violação do artigo 114 da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a prefacial em face do julgamento de mérito, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC. 2 - AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO EM ESTADO DE FATO OU DE DIREITO. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. Com o advento da Lei nº 8.112/91, ocorreu a extinção dos contratos de trabalho dos trabalhadores, que passaram a ser estatutários. A partir desse momento, a Justiça do Trabalho não tem mais competência para interferir na relação jurídica estatutária estabelecida entre a União e seus servidores, determinando o cumprimento de decisão, devendo a execução ser limitada ao período celetista, nos termos da OJ nº 138 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-AIRR-1249/2002-0005-07-37, 8ª T., Rel. Min Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2010)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO COM BASE EM LEI DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (ART. 37, IX, DA CF/1988). Está demonstrada a viabilidade do conhecimento por eventual violação do art. 114 da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO COM BASE EM LEI DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (ART. 37, IX, DA CF/1988). No exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária , e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça especializada é incompetente para examinar também a lide sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). No julgamento do RE-573202-9, foi reconhecida a repercussão geral da referida matéria constitucional. Recurso de revista a que se dá provimento." (TST-RR-1422140-26.2006.5.9.0012, 5ª T., Rel. Min Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2010)

Por sinal, exatamente em decorrência da alteração de entendimento quanto ao tema, o Col. TST cancelou a OJ nº 205, da SDI-1, na redação da Res.129/05, de 20/04/2005.

Pontuo a propósito do tema, a doutrina de Gustavo Alexandre Magalhães, verbis: "Já o Estado-Administração, verdadeira parte na relação de função pública, que se beneficia dos serviços prestados em caráter subordinado, não tem qualquer ingerência sobre o regime jurídico, tendo em vista o princípio constitucional da legalidade. Assim, quando se fala em poder de alteração unilateral do regime, não é o Estado enquanto sujeito de direito que atua, mas o legislador. A exemplo do que ocorre no contrato de adesão, a Administração fica vinculada ao regime jurídico vigente quando da nomeação e posterior aceitação do servidor." (in Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público: Aspectos Polêmicos, LTr, 2005, p.198).

Em suma, o recente posicionamento do Excelso STF impõe a adoção de nova diretriz para apreciação desses casos, pois a Corte Constitucional vem deferindo medidas liminares para suspender a tramitação de reclamatórias trabalhistas ajuizadas contra entes públicos com pedido de reconhecimento de relação de emprego, ou a declaração de nulidade da contratação, cumulada com pedido de pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias.

Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Rcl 5.475-MC/DF, decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, DJ de 10.09.2007; Rcl 5.439-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 14.08.2007; Rcl 5.266-MC/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 27.06.2007; Rcl 4.948-MC/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJ 27.02.2007; Rcl 4.772-MC/SE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 12.12.2006; Rcl 4.343-MC/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.05.2006 e Rcl 4.275-MC/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 28.04.2006.

Portanto, inexistindo sequer controvérsia no sentido da implantação, pelo réu, de regime jurídico único (o recorrente não ataca este fundamento da sentença de primeiro grau), declaro a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a causa, anulando o ato decisório atacado (art. 113, § 2º, do CPC) e determinando o envio dos autos à Justiça Estadual.

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, em declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a presente causa, anulando o ato decisório e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Recife, 03 de junho de 2010

DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO
Desembargadora Relatora




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