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terça-feira, 6 de julho de 2010

JURID - Indenização. Seguro DPVAT [06/07/10] - Jurisprudência


Vítima de acidente de trânsito ganha indenização



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL


Processo nº: 001.09.004208-6
Ação: Cobrança
Autor: Manoel Felix Pegado Junior
Réu: Itau Seguros S/A



SENTENÇA

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DTVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR RECEBIDO EXTRAJUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. FATO QUE SE DEU ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 451/2008. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.

Vistos etc.

MANOEL FELIX PEGADO JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, propôs a presente ação em face da ITAÚ SEGUROS S.A.

Alega que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 03 de maio de 2007 e, em decorrência deste, teria ficado com incapacidade parcial em caráter permanente, em virtude de limitação à amplitude de movimento completo do antebraço esquerdo.

Requer seja a Seguradora condenada ao pagamento da complementação da indenização por invalidez, referente ao seguro obrigatório -DPVAT- (art. 5º, da Lei nº 6.194/74), no valor de R$ 10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais).

Junta documentos às fls. 16/22.

Citada, a parte Ré apresentou defesa alegando, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade e a ausência de interesse processual. No mérito argumenta que os valores devam ser limitados ao teto instituído pela Lei nº 11.482/07 e que necessário se faz a aferição do grau de invalidez do Autor, a fim de que se fixe a importância securitária correspondente.

Junta documentos de fls. 51-76.

O autor apresentou réplica às fls. 79/82.

Na audiência preliminar, o juízo que conduzia o processo rejeitou as preliminares e determinou que os autos voltassem conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT. Alegou o Autor que em face das sequelas decorrentes do acidente que o deixou com limitação à amplitude de movimento completo do antebraço, tem o direito a receber a complementação do seguro até o valor máximo de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com base na Lei nº 11.482/07.

Com efeito, para que o Autor faça jus à indenização pleiteada, basta que ele comprove o acidente e o dano dele decorrente, no caso, a invalidez permanente alegada (art. 5º da Lei 6.194/74), sendo irrelevante se observar o grau da invalidez para fins de arbitramento do valor final da indenização a que tem direito o postulante quando o fato se deu anteriormente à Medida Provisória 451/2008.

Pois bem, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial e mais especificamente da Certidão de Registro Policial de fls. 18 e do laudo médico juntado às fls. 19-20, o Autor conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e a invalidez permanente do antebraço esquerdo.

Segundo o referido laudo, o Autor apresenta como sequela limitação à amplitude de movimento completa do antebraço esquerdo afetado pelo acidente. Além disso, verifica-se que a Ré reconheceu a dita incapacidade na medida em que efetuou o pagamento do seguro ao Autor. Assim, demonstrando o acidente e dano dele decorrente, como foi o caso, preenchidos estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil ventilada na inicial.

Nesse sentido, colaciono julgado no sentido de que, comprovada a invalidez decorrente do acidente, devida é a indenização do seguro obrigatório (DPVAT): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) - INCAPACIDADE LABORATIVA E FUNCIONAL TOTAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E PARCIAL DO PUNHO E DA MÃO DIREITA - COMPROVAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO À NATUREZA DA LIDE - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 2008.3379-7, Des. Anderson Silvino)

A Seguradora, por sua vez, contesta no sentido de que, sendo cabível o pagamento da indenização pleiteada, este deve ser feito proporcionalmente ao dano no membro afetado.

Entendo que, no concernente ao limite indenizatório, não assiste razão à Ré, pois a vinculação entre a extensão da invalidez e o valor da indenização somente é permitida para acidentes ocorridos após 22/12/2008, com a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, já que tal vinculação não possui previsão legal anteriormente, ou seja, quando da ocorrência do acidente.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já pacificou entendimento, conforme acórdãos que se seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. PROVA PERICIAL. DEBILIDADE E SEQUELA PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO DEVIDAMENTE PROVADA. GRAU DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO POIS O SINISTRO OCORREU EM DATA ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2009.001373-6, Rel. Juiz IBANEZ MONTEIRO (Convocado), TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN, julgado em 04/08/2009)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SEGURO DPVAT. APELO DO AUTOR ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. APELO DA RÉ. SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RECIBO DE VALOR PAGO EXTRAJUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE EM JUÍZO O REMANESCENTE. VINCULAÇÃO ENTRE A EXTENSÃO DO DANO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMENTE APÓS A MP 451/2008. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. É extemporâneo o apelo interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, quando não há reiteração posterior.

2. Quaisquer das seguradoras participantes do Consórcio DPVAT possuem legitimidade passiva para responder ação de cobrança securitária, ressalvado o direito de regresso contra a seguradora líder.

3. A existência de recibo do valor pago extrajudicialmente não impede o ajuizamento de demanda pleiteando o eventual valor remanescente.

4. O pagamento da indenização por invalidez permanente deve ser pelo teto estabelecido no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 para acidentes ocorridos anteriormente à MP nº 451/08.

5. O termo inicial da correção monetária é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização.

6. Apelo do autor não conhecido e apelo da ré conhecido e desprovido. (AC nº 2009.009660-6, Rel. Desembargador Dilermando Mota, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN, julgado em 19/01/2010)

Assim, é de se ter em conta que, que a indenização a que faz jus o Autor corresponde ao montante previsto na Lei n° 11.482/2007, isso porque resta patente que a resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) não pode criar tarifação indenizatória que a lei em sentido formal não criou.

Nesse passo, os Tribunais Pátrios já decidiram:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO(DPVAT). MORTE. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. RECIBO DE QUITAÇÃO REFERENTE APENAS À PARCELA JÁ RECEBIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2009.010178-7, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN, julgado em 27/10/2009)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. ARGÜIÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. FATO GERADOR, DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Não se sustenta a argüição de infringência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a inicial veio aparelhada com as provas necessárias, tanto que oportunizou o julgamento antecipado da lide. A lei de regência não faz distinção quanto ao grau de lesão. Uma vez comprovado o caráter definitivo da invalidez, a qual enseja a debilidade permanente, a indenização deve ser paga da forma como preceitua a lei de regência. Não se sustenta a limitação da indenização com base em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), já que essa não pode dispor em sentido contrário à lei formal. Os juros de mora correm da citação, forte no art. 219 do CPC. A correção monetária, sendo a verba fixada em salários mínimos da data do efetivo pagamento, como determina o § 1º do art. 5º da Lei nº 8.441/92, não é computada. Verba honorária sucumbencial que não pode ser majorada. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010689982, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 02/06/2005).

Entretanto, como o Autor já recebeu parte da indenização, o que corresponderia a R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), será devido apenas complementação até ser atingido o quantum máximo previsto, ou seja, R$ 10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais).

Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a ITAÚ SEGUROS S.A. a pagar a parte requerente MANOEL FELIX PEGADO JUNIOR a importância de R$ 10.665,00 (dez mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), corrigido pelo IGP-M desde a data do sinistro (03.05.2007) e mais juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados da citação.

Condeno ainda a Seguradora requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade do feito.

Não sendo este valor pago em 15(quinze dias) dias, terá incidência multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, prosseguimento do processo até o efetivo cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal, 30 de junho de 2010.


Maria Soledade de Araújo Fernandes
Juíza de direito em substituição legal



JURID - Indenização. Seguro DPVAT [06/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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