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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Apelação cível. Cobrança de quantia já devidamente quitada. [05/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Cobrança de quantia já devidamente quitada. Suspensão total de serviços.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.043863-9, de Blumenau

Relator: Des. José Volpato de Souza

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE QUANTIA JÁ DEVIDAMENTE QUITADA - SUSPENSÃO TOTAL DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE REPARAR - PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.043863-9, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apelante Brasil Telecom S/A, e apelado Centro Educacional Amiguinho Feliz:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Centro Educacional Amiguinho Feliz propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com pedido de antecipação de tutela contra Brasil Telecom S/A, aduzindo que: mantém contrato de prestação de serviço junto à Ré; sempre efetuou o pagamento de suas faturas em dia; em janeiro de 2009, recebeu carta de cobrança, a qual informava pendência referente à fatura do mês de dezembro de 2008, que já estava devidamente quitada; em 23 de janeiro de 2009, houve a suspensão total dos serviços à requerente; após diversas tentativas para resolver o problema, sua linha telefônica permaneceu bloqueada. Requereu a procedência do pedido, objetivando a reparação moral, em razão dos transtornos ocasionados pela Requerida, no tocante à esta ter inviabilizado a comunicaçãoexterna com pais, funcionários e fornecedores da instituição. Postulou também a antecipação de tutela visando: restabelecer, imediatamente, a prestação de serviço telefônico; impedir a inclusão o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, se caso esta já tenha ocorrido, excluí-lo do registro (fls. 02/11).

Tutela antecipada deferida parcialmente à fl. 17.

Citada, a Requerida ofertou contestação, às fls. 33/41, arguindo, preliminarmente, a perda de objeto, por terem restabelecidos os serviços em 02/02/2009, antes mesmo do despacho que deferiu a liminar, e a denunciação da Caixa Econômica Federal à lide, pelo fato de o pagamento da fatura ter sido realizado em casa lotérica e esta ter repassado os valores apenas na data anteriormente citada.

No mérito, requereu a improcedência do pedido, tendo em vista que os equívocos ocorreram em razão do não repasse da quantia referente à quitação da fatura, sendo legítima a suspensão dos serviços, e de que não existiu inscrição do nome do Autor no rol dos maus pagadores, fato que não ensejaria em reparação moral.

Houve réplica às fls. 53/55.

Sentenciando antecipadamente a lide, às fls. 56/68, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, afastando a preliminar de perda do objeto, em virtude de a demanda também possuir requerimentos de reparação moral e de declaração de inexistência de débito. No tocante à prefacial de denunciação à lide, esta foi rechaçada por não restarem configuradas as causas previstas no art. 70 do CPC.

Quanto ao mérito, afirmou que a responsabilidade da Ré é objetiva e que esta, portanto, tinha o dever de "zelar pela segurança de suas atividades". Declarou, assim, a inexistência de débito e condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o montante devido.

A Brasil Telecom S/A interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a denunciação à lide, caso contrário, a ilegitimidade passiva pela responsabilidade, quanto ao ocorrido, ser da Caixa Econômica Federal. No mérito, repisou os argumentos expostos em contestação, acrescentando que o quantum indenizatório há de ser fixado com base no princípio da moderação, não devendo resultar em enriquecimento sem causa.

Contrarrazões às fls. 87/95.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Brasil Telecom S/A, objetivando a reforma da sentença que declarou a inexistência de débito e lhe condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor do Centro Educacional Amiguinho Feliz, em virtude de suspensão injustificada dos serviços telefônicos.

Destarte, levanta a apelante as preliminares de denunciação à lide e ilegitimidade passiva. Em que pesem as alegações da Recorrente, razão não lhe assiste.

A matéria dos autos versa acerca de empresa de telefonia, fato que leva a análise da lide sob o foco da responsabilidade civil objetiva, não havendo necessidade de comprovação da culpa, conforme o art. 37, § 6º, da CF/88, in verbis:

Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Da mesma forma, preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Neste norte, orienta Carlos Roberto Gonçalves:

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. (Responsabilidade Civil, 8ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2003. P. 21)

Nesse sentido, no que tange à alegação de que a Recorrente não é responsável pelos danos causados ao Recorrido, sendo estes ocasionados pela Caixa Econômica Federal, que não efetuou o repasse dos valores, impende ressaltar que foi a Brasil Telecom S/A quem efetuou a cobrança do débito já pago e que suspendeu os serviços sem o devido cuidado, não cumprindo com seu dever de prudência e cautela, sendo, assim, inafastável sua responsabilidade.

No tocante à denunciação à lide, em que pese a relação negocial existente entre a Caixa Econômica Federal e a Apelante, o caso dos autos deve ser analisado sob a ótica de consumo, restando o nexo causal estabelecido entre a Brasil Telecom S/A e o Centro Educacional Amiguinho Feliz, o que, por via de conseqüência, afasta a possibilidade de denunciação, uma vez que o banco não concorreu para o dano moral gerado ao Apelado.

Deste modo, afasto as preliminares avençadas. Quanto ao mérito, denota-se que incontroverso é o erro ocorrido e sabe-se que o bloqueio de linha telefônica, ainda mais tratando-se de instituição de ensino, acarreta diversos efeitos indesejáveis, o que configura o dano moral e a necessidade de repará-lo.

É o entedimento jurisprudencial:

RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO IRREGULAR DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA RÉ. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2008.002869-3, de Blumenau, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em: 27/05/2008)

Neste passo, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186 do Código Civil), ficando incumbido ao agente lesante a obrigação de reparar o lesado do prejuízo que lhe foi causado, conforme expressa o art. 927 do mesmo codex, veja-se: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Restando esclarecido o dever de indenizar da Apelante, passo à análise do quantum arbitrado.

O ilustre Togado entendeu que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é condizente com a situação narrada nos autos, pois o valor da reparação deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisando-se as peculiaridades de cada caso, de maneira a ressarcir os danos causados, sem que haja enriquecimento ilícito, o que deve ser mantido.

A propósito, ensina Luiz Roldão de Freitas Gomes:

"Aqui, ainda, um cuidado se impõe: de evitar a tração, apenas pelo caráter de exemplaridade contido na reparação, de somas que ultrapassem o que representou o agravo para o ofendido. Nesta seara, mais do que nunca, há de reter-se não consistir a responsabilidade civil em fonte de enriquecimento para o ofendido. Os critérios de razoabilidade e proporcionalidade são recomendáveis, para, sem exageros, atingir-se indenização adequada". (Elementos de responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 101, n.69)

Assim, verifica-se que o valor arbitrado pelo MM. Juiz é adequado em relação à realidade dos fatos, porquanto proporcional ao abalo psicológico gerado ao Apelado e à capacidade econômica da Apelante.

Por esta razão, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte Catarinense de Justiça, pois entendo ser satisfatório a amenizar a dor e a angústia sofridas pelo Recorrido.

Corroborando este entendimento, colaciono julgado deste egrégio Tribunal de Justiça:

Ademais, não há discutir a respeito do ato ilícito praticado pela empresa apelante, tendo em vista a sua negligência ao não se utilizar das devidas cautelas para, antes de realizar o bloqueio do terminal telefônico, assegurar-se da real falta de pagamento da fatura.

Logo, a situação caracterizada nos autos demonstra os danos morais experimentados pela autora, os quais não necessitam de comprovação material. O senso comum e a experiência judiciária têm mostrado que há circunstâncias que formam o que geralmente se chama de "dano moral presumido". Verificada a antijuridicidade da conduta praticada pela ré, os danos morais suportados são presumidos, dentro da natural repulsa humana ao injusto.

Em relação ao quantum indenizatório, esta Corte de Justiça firmou entendimento de que na fixação do dano deve-se obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar o encargo, e da não aceitação do dano como fonte de riqueza para a vítima.

Nesse aspecto, o montante fixado pelo Juízo a quo - R$ 18.206,00 (dezoito mil, duzentos e seis reais) - merece ser reduzido para R$ 5.000,00, valor este que, de acordo com o contexto fático, encontra-se dentro dos padrões que este Tribunal costuma fixar em situações semelhantes à presente. (Apelação Cível n.2006.020657-6, de Joinville, Relator: Rui Fortes, j. em: 16/04/2009).

Logo, mantida integralmente a sentença proferida às fls. 56/68, nego provimento ao recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.

DECISÃO

Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ publicado no Diário Judicial Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que o julgamento, realizado em 11 de fevereiro de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Barreto Dutra (com voto), e dele participou, com voto, além do Relator, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jaime Ramos.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2010.

José Volpato de Souza
RELATOR

Gabinete Des. José Volpato de Souza




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