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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Estelionato. INSS. Mandado de segurança. [13/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Estelionato. INSS. Reestabelecimento benefício. Mandado de segurança.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

HABEAS CORPUS 2010.02.01.003381-7

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ

IMPETRANTE: SAMUEL GOMES FILHO

IMPETRADO: EXMO. SR. PROCURADOR DA REPUBLICA

PACIENTE: ADILSON ABEL LOPES

ADVOGADO: SAMUEL GOMES FILHO

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200851018042797)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INSS. REESTABELECIMENTO BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.. INDEPÊNDENCIA INSTÂNCIAS.

1. O trancamento do inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional cabível somente quando se verificar, desde logo, a atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o seu autor.

2. A instância penal é absolutamente independente das instâncias cível e administrativa. Em razão disto, a concessão da ordem em mandamus, por ter sido o benefício do paciente suspenso, não impede a persecução criminal em face do segurado, pois o que se pretende é averiguar se as supostas irregularidades nos vínculos empregatícios constituem, de fato, crime de estelionato contra a autarquia previdenciária.

3. O inquérito policial constitui mera peça investigatória, pelo que não resta evidenciada ocorrência de eventual risco iminente e grave envolvendo a liberdade de locomoção da paciente, não provocando, pois, qualquer constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010.

LILIANE RORIZ
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SAMUEL GOMES FILHO, em favor de ADILSON ABEL LOPES, objetivando o trancamento do IPL nº 0447/08-5, instaurado perante a DELEPREV/RJ para apurar a suposta prática do delito do art. 171, § 3º, do CP por parte do paciente.

Sustenta o impetrante, em síntese, que ao ter o benefício previdenciário suspenso pelo INSS, antes do início do aludido procedimento policial, impetrou mandado de segurança, tendo a 2ª Turma Especializada, em grau de recurso, considerado regular a concessão do mesmo, em decisão com trânsito em julgado em 07/10/2008.

Aduz, ainda, que foram analisadas no mandamus todas as questões referentes aos vínculos laborais para fins de contagem de tempo e seus pressupostos, razão pela qual não se apresenta como plausível a tramitação do mencionado inquérito.

O impetrante junta documentos às fls. 10/21.

Decisão da lavra do Desembargador Federal André Fontes, por ocasião das férias desta Relatora, indeferindo a liminar pleiteada (fls. 49/52).

Informações prestadas pelo douto Juízo da 2ª Vara Federal Criminal/RJ às fls. 56/58, onde aduz que a decisão em mandado de segurança que restabelece benefício previdenciário não pode ter reflexos no Juízo Criminal, tendo em vista a total independência entre as esferas criminal e civil. Assim, assevera que o fato de o benefício previdenciário ter sido restabelecido via judicial não implica a inexistência de crime.

Parecer do MPF (fls. 61/66), pela concessão da ordem.

Informações prestadas pelo Procurador da República Gino Augusto de O. Liccione às fls. 72/81, nas quais esclarece que não obstante tenha requisitado a instauração do inquérito policial, o mesmo foi distribuído, em razão de prevenção, ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal, razão pela qual quem atua, na verdade, no processo nº 2008.51.01.804279-7, é a Procuradora da República Andréa Bayão Pereira Freire.

De qualquer forma, ressalta que, considerando que o paciente obteve perante o Poder Judiciário a declaração de que todos os seus vínculos empregatícios são regulares, bastaria que comparecesse em sede policial, por si ou por seu representante legal, para anexar os documentos que comprovam o alegado.

Acrescenta que o paciente não foi, nem está indiciado e que a investigação trilha o caminho de verificar se há ou não ilícito a ser apurado, uma vez que o dolo faz parte da própria conduta típica penal, de conformidade com a técnica do Código Penal em vigor.

Despacho solicitando informações à Procuradora da República Andréa Bayão Pereira e, após, determinando o encaminhamento dos autos ao MPF (fls. 83).

Informações prestadas pela Procuradora da República acima mencionada às fls. 86/93, nas quais assevera que há total independência das esferas criminal e civil, o que permite concluir que o fato de o benefício ter sido restabelecido por via judicial não implica, de modo algum, na inexistência de crime.

Pondera que a decisão do mandado de segurança não declarou a existência dos vínculos empregatícios sobre os quais recaem suspeitas de serem irregulares, apenas entendeu que não havia prova conclusiva da irregularidade, ressalvando que se fosse obtida tal prova poderia o INSS novamente cancelar o benefício, o que é justamente a finalidade do inquérito policial nº 0447/2008 - DELEPREV.

Parecer do MPF às fls. 97, adotando os fundamentos lançados na manifestação de fls. 61/66, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República Mario Ferreira Leite, para opinar pela concessão da ordem.

É o relatório.

LILIANE RORIZ
Relatora

VOTO

Visa o impetrante, através do presente writ, obter o trancamento do IPL nº 0447/08-5, instaurado perante a DELEPREV/RJ para apurar a suposta prática do delito do art. 171, § 3º, do CP por parte do paciente, ao argumento de que inexiste justa causa para a sua instauração, eis que o mesmo obteve a concessão da segurança em mandamus impetrado em face de decisão administrativa da Autarquia Previdenciária que suspendeu o benefício previdenciário de que é titular, tendo todos os vínculos empregatícios sido declarados regulares.

Inicialmente, cabe salientar que o impetrante não trouxe aos autos cópia do inquérito policial atacado, impossibilitando a análise em detalhes da evolução das investigações empreendidas no âmbito deste, razão pela qual se faz necessário observar que a análise da questão se dará tão-somente com base nos documentos que o mesmo colacionou junto às suas alegações, bem como nas informações trazidas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal/RJ e pela autoridade coatora.

Com efeito, o trancamento do inquérito policial pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional cabível somente quando se verificar, desde logo, a atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o seu autor.

Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA QUE EM TESE CONFIGURA ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE

AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa excepcional medida, admissível tão-somente quando de pronto evidenciada a atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado.

2. Não configura constrangimento ilegal a instauração de inquérito policial por autoridade competente, mediante requisição do Ministério Público, para apurar suposta prática de crimes de ação penal pública. Precedentes.

3. Recurso a que se nega provimento".

(STJ. RHC 17201/SP. Proc: 200500087358. 5a. Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 09/05/2005. pág:435).

"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INDICIAMENTO. LIMITES ESTREITOS DO MANDAMUS QUE IMPEDEM ANÁLISE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

O trancamento do inquérito policial, pela via estreita do habeas corpus somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos investigados, constata-se que há imputação de fato penalmente atípico, inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito ou extinta a punibilidade.

O writ, mercê de seu rito célere, não comporta o exame de temas que, para seu deslinde, demandem dilação probatória.

Mero indiciamento do paciente não constitui constrangimento ilegal, sanável pela via eleita.

Impedir a possibilidade do Estado-Administração demonstrar a responsabilidade penal do acusado implica em cercear o direito-dever do poder público em apurar a verdade sobre os fatos.

Ordem denegada".".

(STJ. HC 35645/SC. Proc: 200400709661. 6a. Turma. Rel. Min. Paulo Medina. DJ 01/08/2005. pág. 567).

Não se justifica a relação que os impetrantes pretendem demonstrar entre decisão do Mandado de Segurança que determinou o restabelecimento do benefício suspenso administrativamente - já transitada em julgado - e o trancamento do inquérito em tela.

Em primeiro lugar, como destacado pelo Parquet, a instância penal é absolutamente independente das instâncias cível e administrativa. Em razão disto, a concessão da ordem no já citado mandamus, por ter sido o benefício do paciente suspenso, não impede a persecução criminal em face do segurado, pois o que se pretende é averiguar se as supostas irregularidades nos vínculos empregatícios constituem, de fato, crime de estelionato contra a autarquia previdenciária.

Ressalto que, contrariamente ao que afirma o impetrante, a decisão do mandado de segurança impetrado pelo ora paciente não declarou a regularidade dos vínculos trabalhistas questionados, mas simplesmente afirmou que as apurações realizadas pelo INSS não foram conclusivas:

"(...) pode-se afirmar que não foram conclusivas as apurações efetuadas pela Autarquia Previdenciária, pois, não foi possível a comprovação dos vínculos empregatícios em questão, tampouco a sua inexistência.

Ademais, não há que se olvidar que o ato concessório, como ato administrativo que é, também goza de presunção de veracidade e legalidade, sendo certo que, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, a desconstituição de tal presunção é ônus que cabe ao INSS, nos termos do art. 331, II do CPC, e do qual, no caso em tela, a Autarquia não se desincumbiu, ao valer-se apenas de consultas on line acerca dos vínculos declarados pelo beneficiário, ora Apelante.

Por fim, deve ficar consignado que, caso o Instituto Nacional do Seguro Social, após a efetivação da necessária dilatória efetivada no âmbito de procedimento administrativo, constate que o benefício concedido ao Autor foi efetivamente concedido de forma irregular, poderá novamente cancelá-lo." (fls. 20)

Não há, assim, trânsito em julgado a respeito da veracidade ou legalidade da concessão da aposentadoria.

Nesse mesmo sentido, transcrevo a relevante observação feita pela Procuradora da República Andréa Bayão Pereira, que atua no inquérito policial ora atacado:

"(...) patente que a decisão do mandado de segurança não declarou a existência de vínculos empregatícios sobre os quais caem suspeitas de serem irregulares, apenas entendeu que não havia prova conclusiva da irregularidade, ressaltando que se fosse obtida tal prova poderia o INSS novamente cancelar o benefício.

É justamente a finalidade do inquérito policial nº 0447/2008 - DELEPREV buscar a comprovação da irregularidade do tempo de serviço do segurado considerado para a concessão de seu benefício, uma vez que, se verificada a falsidade dos vínculos empregatícios, em teses, configurado está o crime de estelionato." (fls. 80)

Concluo que os argumentos apresentados não têm o condão de determinar o trancamento do inquérito policial instaurado para apuração de fato delituoso.

Faz-se mister notar, ainda, que o inquérito policial constitui mera peça investigatória, pelo que não resta evidenciada ocorrência de eventual risco iminente e grave envolvendo a liberdade de ir e vir da paciente.

Assim, não provocando a instauração do inquérito policial qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revela-se, pois, impróprio o uso do habeas corpus.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM.

É como voto.

LILIANE RORIZ
Relatora




JURID - Habeas corpus. Estelionato. INSS. Mandado de segurança. [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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