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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Da multa por litigância de má-fé. [13/07/10] - Jurisprudência


Da multa por litigância de má-fé.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

Proc. nº TRT - 0191200-93.2008.5.06.0141

Órgão Julgador: 1ª Turma

Relator: Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves

Recorrente: Empresa Metropolitana Ltda.

Recorridos: Daniel Oliveira da Silva e outro (2)

Advogados: Alexandre José da Trindade Meira Henriques e Jacileide Bernardo Nunes Bezerra

Procedência: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE

EMENTA: DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, entendo prosperar o inconformismo da recorrente. O litigante de má fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso. Entendo que na hipótese em análise não estão configuradas as circunstâncias que demonstrem tenha a recorrente produzido atos para atingir objetivos defesos em lei ou que atentem à dignidade da justiça. Ao negar vínculo de emprego entre as partes e alegar ocorrente uma empreitada, não se utilizou de ardil com objetivo de se esquivar dos encargos trabalhistas dela originários, mas tão-somente invocou uma tese de defesa. Nessa esteira, não vislumbro a existência de má fé por parte da reclamada/recorrente. Recurso provido, no particular.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente a EMPRESA METROPOLITANA LTDA. em face da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO (02).

Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 161/163, os quais foram julgados improcedentes, conforme decisão de fls. 164/165.

Em suas razões de fls. 168/177, a reclamada rebela-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes no período de 22/10/07 a 02/10/08. Diz que celebrou com os recorridos contratos de prestação de serviços no período de 01/03/08 a 30/09/08, para reforma de pavimentação nas suas instalações, não havendo falar em vínculo de emprego, até porque não restaram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Requer, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, bem como a exclusão das verbas decorrentes do vínculo empregatício, inclusive o salário família. Alternativamente, caso seja mantido o reconhecimento do vínculo, pede que seja reconhecido o contrato por prazo determinado, de acordo com o artigo 443 da CLT. Postula, pois, que o aviso prévio e a multa de 40% sejam excluídos da condenação. Argumenta que mesmo considerando que o pagamento era feito por semana, deve ser considerado que estava compreendido o dia destinado ao descanso hebdomadário, razão pela qual não há falar em condenação no pagamento do RSR. Aduz que não existindo o alegado pacto laboral, não há falar em fornecimento de vales transporte, devendo tal verba ser excluída da condenação. Caso seja mantida a sua condenação neste particular, pleiteia o desconto da parte custeada pelo empregado, qual seja 6% (seis por cento) do seu salário base. Pede a reforma no tocante à multa do artigo 477 da CLT, tendo em vista a controvérsia acerca da relação empregatícia. Requer que a multa do artigo 467 da CLT seja excluída da condenação, argumentando que toda a matéria objeto do litígio é controvertida. Pretende, também, que a multa por litigância de má fé seja excluída da condenação, alegando que apenas exerceu o seu direito a ampla defesa que lhe é constitucionalmente garantido, não tendo em nenhum momento atribuído fatos distorcidos ou mesmo em desconformidade com o que ocorreu na realidade. Por fim, pede o provimento do presente recurso, de acordo com as razões acima.

Contrarrazões pelos reclamantes às fls. 186/196.

É O RELATÓRIO.

VOTO:

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO:

Requer a reclamada a extinção do processo, sem resolução de mérito, bem como que sejam excluídas todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício, inclusive o salário família, alegando que jamais existiu o alegado vínculo de emprego entre as partes no período de 22/10/07 a 02/10/08. Diz que, na verdade, celebrou com os recorridos contratos de prestação de serviços no período de 01/03/08 a 30/09/08, para reforma de pavimentação nas suas instalações, não havendo falar em vínculo de emprego, até porque não restaram preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT.

Em sua petição inicial, afirmaram os reclamantes que foram contratados como serventes pela ré em 22/10/07, de forma clandestina, já que a empresa não procedeu à anotação em suas CTPS. Sustentaram que foram contratados para fazerem serviços de manutenção da reclamada, como por exemplo, reposição do calçamento da garagem, recebendo, para tanto, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por semana, sem o repouso remunerado. Disseram que foram dispensados sem justa causa em 02/10/08, não recebendo nada a título de verbas rescisórias.

Em sua defesa (fls. 12/14), a demandada alegou que celebrara com os reclamantes contratos de prestação de serviços, sendo o seu objeto a reforma de pavimentação da unidade II da empresa. Disse que os contratos tiveram como data inicial 01/03/08 até 30/09/08, data esta em que foi concluída a obra de pavimentação. Aduziu, pois, que os requisitos do artigo 3º da CLT não restaram preenchidos, não havendo falar em vínculo de emprego, até porque no contrato por obra certa, o executor do serviço se obriga apenas a entregar os serviços finalizados no prazo estabelecido, não tendo o dono da obra qualquer ingerência no modo pelo qual sejam tais serviços executados.

Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão é saber se diante das atividades exercidas pelos reclamantes, poderia haver vínculo de emprego com a reclamada (nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT), ou apenas um contrato de prestação de serviços, como alega a ora recorrente.

Observo, de início, que sendo a demandada uma empresa de ônibus e os reclamantes exercentes da função de ajudante de pedreiro, estaria o presente caso a cuidar de um autêntico contrato de empreitada, posto que a reclamada atua em ramo totalmente distinto ao da construção civil.

Ocorre, porém, que do conjunto probatório, restou comprovada a natureza empregatícia mantida entre as partes. Isto porque da análise dos autos, observo que a própria reclamada, ao apresentar os documentos de fls. 31/34 (Termo de Transação Extrajudicial), confirmou que o contrato entre as partes era de um contrato nos moldes do artigo 3º da CLT. Tanto foi assim, que quando as partes transacionaram, o reclamante deu quitação nas verbas rescisórias típicas de um contrato de emprego, como por exemplo, FGTS e férias.

Mas não é só. A prova testemunhal apresentada pelo reclamante Sr. Isaías Costa Azevedo, o qual teve sua CTPS anotava pela reclamada, informou que as empresas do grupo econômico da demandada executavam, em caráter permanente, no período de 2007 a 2009, serviços de manutenção das garagens respectivas. E, para tanto, necessitou de contratar empregados para a execução da referida atividade. Vejamos:

Depoimento do Sr. Isaías Costa Azevedo, à fl. 58: "[...]; que o depoente e os reclamantes trabalharam fazendo pavimentação com paralelepípedos em garagens da reclamada e das empresas TAMARA e CAXANGÁ que integram o grupo da reclamada; [...]".

Ademais, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, a prova testemunhal apresentada pela reclamada se mostrou contraditória tanto em relação à defesa, quanto em relação ao próprio depoimento do preposto da empresa.

Aliás, verifico que o Juízo "a quo" analisou com acuidade a questão, tendo verificado que a contratação ocorreu, de fato, nos moldes do artigo 3º da CLT.

Sendo assim, peço vênia ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, para adotar como razões de decidir parte de sua decisão (fls. 146/151):

"Sustentam os reclamantes que foram contratados pela empresa em 22 de outubro de 2007, para trabalhar nos serviços de manutenção da ré, e, em tal mister, executaram atividades em diversos locais dos Municípios de Jaboatão e Recife, submetidos a jornada das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição, percebendo o salário de R$ 150,00 semanais.

Afirmam que os vínculos laborais não foram registrados na carteira de trabalho, não percebendo os autores gratificações natalinas dentre outros títulos previstos legalmente.

Contestando, a demandada, de início, suscita a sua ilegitimidade passiva com argumentos que, em síntese, se dirigem à natureza da relação de trabalho firmada com os reclamantes. A insurgência, portanto, não traduz propriamente hipótese de carência de ação, eis que os elementos para o exercício de tal direito devem ser analisados pelo prisma estritamente abstrato da lide narrada na vestibular. E, partindo desse pressuposto, não há como afastar a legitimidade passiva da reclamada, restando as demais questões a serem analisadas no mérito da demanda.

Nessa trilha, a reclamada afirma que celebrou contratos de 'prestação de serviços com os reclamantes', cujo objeto teria sido apenas a reforma e pavimentação da unidade II da empresa, relacionamento laboral que foi mantido sem a pessoalidade, a subordinação e habitualidade de que trata o artigo 3º da CLT. A data inicial dos ajustes teria sido, segundo a ré, 01 de março de 2008, com prazo final previsto para a conclusão da pavimentação, fato que veio a ocorrer em 30 de setembro de 2008.

Após enfatizar a natureza não empregatícia do vínculo laboral, ainda se reporta a reclamada, pretendendo ver reconhecida a inexistência de 'condições da ação', a uma 'transação extrajudicial', na qual os 'reclamantes deram quitação de suas contratações de prestação de serviço, no período compreendido entre os dias 01 de março de 2008 e 30 de setembro de 2008'.

Tal qual já se enfatizou antes, todas as condições da ação estão presentes, ainda que se admita válida a transação judicial, por não se tratar tal ato jurídico de obstáculo ao acesso ao Judiciário.

Entretanto, o que se conclui claramente pela análise da tese embasada na 'transação extrajudicial' e, em especial, diante do documento de fl. 31, é a completa fragilidade da alegação anterior, na contestação, a respeito da natureza não empregatícia da relação de trabalho.

Se, de um lado, há o entendimento pacífico da jurisprudência no sentido de que a contratação para execução de serviços específicos na área da construção civil, sob a moldura de empreitada, não acarreta para o dono da obra obrigações de natureza empregatícia, por se tratar de atividade não habitual da contratante, por outro, há ressalva quanto à hipótese de a dona da obra ser empresa que também se dedique àquele ramo de atividade, permanentemente.

No caso dos autos, além de restar documentado que a empresa assumiu a contratação dos autores no formato previsto pela Consolidação das Leis Trabalhistas - artigo 3º da CLT, tanto assim que firmou uma 'transação extrajudicial' na qual constaram títulos específicos daquele tipo de vínculo trabalhista, a testemunha ISAÍAS COSTA AZEVEDO, com um depoimento firme e convincente, foi enfática ao revelar que a empresa e demais entidades integrantes do mesmo conglomerado econômico, executava, em caráter permanente ao menos no período entre 2007 e 2009, serviços de manutenção das garagens respectivas, contando com um quadro de empregados para a execução de tal atividade.

A testemunha Isaías, por exemplo, era pedreiro e fez parte daquele contingente de trabalhadores.

E do depoimento da sobredita testemunha, vê-se que a empresa apenas formalizou a contratação do pedreiro, não logrando adotar o mesmo tratamento em relação aos "ajudantes", embora toda a equipe houvesse sido contratada e haja trabalhado em circunstâncias semelhantes.

Eis o teor do depoimento de Izaias Costa Azevedo, sobre as condições em que ele e os reclamantes foram contratados e executaram seus serviços:

'... que o depoente começou a trabalhar para a reclamada em 22/10/2007, tendo saído em janeiro de 2009 porque o serviço 'afracou', tendo ficado com previsão de novo chamamento para execução dos serviços em março de 2009, mas ainda não foi chamado; que o depoente é pedreiro e os reclamantes eram ajudantes de pedreiros; que os reclamantes começaram a trabalhar para a reclamada juntamente com o depoente; que o depoente e os reclamantes foram chamados para trabalhar para a reclamada por EDIVALDO, que também é pedreiro; que os reclamantes saíram em 02/10/2008, também porque os serviços 'afracaram'... ; que os serviços dos reclamantes eram fiscalizados pelo engenheiro MARCOS PEIXOTO e pelo pedreiro EDIVALDO; que o depoente e os reclamantes trabalharam fazendo pavimentação com paralelepípedos em garagens da reclamada e das empresas TAMARA e CAXANGA que integram o grupo da reclamada; que as garagens ficavam localizadas em CAVALEIRO, BARRO (Jardim Uchoa) e JARDIM BRASIL, ficando nesta última localidade as garagens da TAMARA e CAXANGA; que o depoente e os reclamantes também fizeram serviços de pavimentação em um terminal de integração da reclamada em CAENGA...'

Relevante registrar que foi determinada a juntada de cópias da carteira de trabalho da testemunha IZAÍAS. Exibidas as anotações de fl. 43 da CTPS em questão, o preposto e advogado da ré se limitaram a dizer que 'desconheciam' a quem pertenceria a assinatura ali consignada ao lado do carimbo da empresa ré.

Difícil compreender como a postura do preposto, pessoa que já trabalhou no departamento de pessoal, se o documento de fl. 83 não dá margem a dúvida de que a testemunha era do quadro de empregados da empresa.

A reclamada, é certo, apresentou testemunha, cujo relato, contudo, sobretudo quando confrontado com o do preposto e com a documentação de fls. 81/113, revelou-se bastante frágil e contraditório. A propósito, no início do depoimento, a testemunha, que se disse 'técnica de segurança do trabalho', afirmou dar 'uma mãozinha' no departamento de pessoal e ter visto os reclamantes na "garagem", não obstante não os conhecesse profundamente.

Entretanto, foi taxativa ao dizer que os reclamantes trabalharam no período de março de 2008 a 01 de setembro de 2008, fato que dificilmente seria do conhecimento de alguém que nem era da mesma função nem exercia qualquer comando sobre os autores e não os conhecia 'com profundidade'. Note-se que a testemunha, novamente indagada, confirmou que os autores trabalharam até 01 de setembro de 2008, demonstrando certeza na data de saída. Não apresentou essa mesma segurança quanto à data de início das atividades, embora não se tratasse de fato tão distante.

Também causou espécie que a testemunha haja indicado circunstâncias da contratação dos reclamantes, com detalhes que eram desconhecidos pelo próprio preposto da empresa. Nesse aspecto, basta verificar que a testemunha da empresa atribuiu a 'Edivaldo' a condição de responsável pela contratação, direção e remuneração dos serviços dos autos, quando o preposto nem mesmo conhecia a existência de 'Edivaldo'.

Abaixo, as versões do preposto e da testemunha sobre o tema:

Preposto:

'que a contratação dos serviços de pavimentação foi feita pelo Sr. MARCOS AMORIM, que é o supervisor de patrimônio da reclamada e o responsável pela pavimentação das garagens; que o depoente acha que MARCOS AMORIM é engenheiro; que a fiscalização dos serviços realizados pelos reclamantes era feita pelo Sr. MARCOS AMORIM...... que o depoente não conhece IZAIAS COSTA AZEVEDO, JOSE BERG DOS SANTOS AZEVEDO, DAVI COSTA AZEVEDO, nem ninguém chamado CICERO nem EDVALDO... ... que os reclamantes foram contratados por MARCOS AMORIM; que o depoente não sabe dizer quem pagava aos reclamantes; que os pagamentos dos prestadores de serviços, pedreiros e serventes de pedreiros são feitos pelos caixas da tesouraria, havendo 04 caixas...que o depoente acredita que quem comunicou aos reclamantes que os mesmos tinham encerrado os serviços pelo término da obra foi MARCOS AMORIM já que este também fez a contratação dos reclamantes...(grifei).

Já a testemunha ETACIRIA MARIA PONTES DE OLIVEIRA, assim se expressou:

'que os serviços dos reclamantes eram fiscalizados pelo Sr. EDIVALDO; que o Sr. EDIVALDO é o mestre, ou seja, o pedreiro, e os reclamantes eram ajudantes de pedreiro; que o Sr. EDIVALDO não é empregado da reclamada; que os reclamantes recebiam R$ 450,00 por mês; que o pagamento dos reclamantes era feito pelo Sr. EDIVALDO; que o Sr. EDIVALDO pegava na tesouraria o dinheiro para pagamento dos reclamantes, fazendo o pagamento dos reclamantes no dia 20 e no dia 30 de cada mês; que o Sr. EDIVALDO não era nada da empresa; que os reclamantes são amigos do Sr. EDIVALDO e já tinham trabalhado com ele antes; que os reclamantes poderiam faltar o serviço e enviar outras pessoas para fazer os serviços deles; que os reclamantes não recebiam ordens de nenhum empregado da reclamada, mas o engenheiro do setor de patrimônio verificava os serviços que os reclamantes faziam; que no setor de patrimônio só tem um empregado, sendo este o engenheiro MARCOS... que o Sr. EDIVALDO não é empregado de ninguém; que os reclamantes foram demitidos por EDIVALDO;(grifei).

Decerto, pelo contexto trazido à tona nestes autos, que Edivaldo era um dos trabalhadores que, juntamente com os reclamantes e a primeira testemunha, compunham o pessoal responsável pela execução de obras de manutenção da ré e das empresas que integram um mesmo grupo econômico.

Conquanto não seja empresa com finalidade social preponderante voltada às da construção civil, mas sendo certo que no período entre 2007 e 2009 manteve serviços de manutenção e para os quais desenvolveu atividade de tal natureza, com pessoal por ela próprio contratado - importante atentar aos documentos de fls. 82, 85, 91, remunerado e dirigido, e, ainda, no caso dos autores, que praticou ato jurídico em que admitia a existência de contrato no formado celetista, reconheço que entre os autores e a reclamada houve um vínculo laboral revestido dos elementos de que trata o art. 3º da CLT.

E, finalmente, quanto ao tempo de duração das atividades dos reclamantes, ante as fragilidades e incoerências do depoimento da testemunha trazida pela ré, mais dotado para esclarecer o impasse se revelou o Sr. Izaías Costa Azevedo, ex-empregado e pedreiro da empresa, cujas declarações se encontram harmônicas quer em relação aos fatos da Inicial quer em face da documentação que a reclamada foi compelida a juntar às fls. 81/113.

E, assim, reconhece-se que os reclamantes mantiveram contrato de trabalho com a ré no período de 22 de outubro de 2007 a 02 de outubro de 2008, devendo a reclamada, no prazo de dez dias após notificada a esse fim, registrar nas carteiras de trabalho dos autores os contratos de trabalho com os seguintes dados: admissão e dispensa, respectivamente, 22/10/2007 e 02/10/2008; função - ajudante de pedreiro; remuneração - equivalente a R$ 150,00 por semana, sob pena de pagamento de multa, para cada um, de R$ 15,50 por dia de atraso, limitada a R$ 465,00, sem prejuízo de que, não cumprida a obrigação pela ré, ditas anotações sejam, posteriormente, efetuadas na Secretaria do Juízo."

Com efeito, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

DO AVISO PRÉVIO E DA MULTA DE 40%:

Postula a recorrente que o aviso prévio e a multa de 40% sejam excluídos da condenação, em razão do contrato de trabalho ter sido por prazo determinado, de acordo com o artigo 443 da CLT.

Razão não lhe assiste.

Em nenhum momento restou comprovado nos autos que o contrato tenha sido por prazo determinado. Na verdade, a demandada insistiu na tese de terem sido os reclamantes contratados para prestação de serviços. E os documentos de fls. 31/34 comprovam que o fim do pacto laboral se deu, sem justo motivo, pela empregadora.

Improspera o apelo nestes pontos.

DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:

Pede a demandada a reforma da sentença neste particular, argumentando que mesmo considerando que o pagamento era feito por semana, deve ser considerado que estava compreendido o dia destinado ao descanso hebdomadário, razão pela qual não há falar em condenação no pagamento do RSR.

De acordo com os autos, o autor recebia o salário semanal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelos dias efetivamente trabalhados, de segunda a sexta, sem a inclusão do repouso semanal remunerado, porquanto não havia prestação de serviços aos sábados e domingos.

Assim sendo, correta, pois, a decisão recorrida que condenou o recorrente ao pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, alínea "a", da Lei n. 605/49, que assegura ao trabalhador o pagamento do salário do dia destinado à folga semanal.

Não há o que ser reformada na sentença, quanto a este aspecto.

DOS VALES TRANSPORTE - DO DESCONTO DE 6% (SEIS POR CENTO):

Pleiteia a recorrente que seja descontada, no que se refere aos vales transporte, a parte custeada pelo empregado, qual seja 6% (seis por cento) do seu salário base.

Razão não lhe assiste.

Entendo somente ser possível o desconto pretendido pela reclamada apenas nos casos em que é fornecido o vale transporte nas épocas próprias pelo empregador. Ora, não sendo esta a hipótese vertente, tenho que irretocável a sentença que deferiu a indenização requerida, sem qualquer dedução do percentual em tela, com supedâneo nas diretrizes do art. 927, do Código Civil em vigor, segundo o qual; "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Mantida a sentença neste ponto.

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT:

Pede a recorrente a reforma no tocante à multa do artigo 477 da CLT, tendo em vista a controvérsia acerca da relação empregatícia.

Embora entenda que a multa do artigo 477 da CLT somente é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal, observo que, neste caso em particular, as verbas rescisórias propriamente ditas não foram pagas pela empresa, mas deferidas pela sentença, em virtude da tese lançada na defesa de inexistência de vínculo entre as partes.

Ora, o fato da reclamada negar a existência da relação de emprego não a exime da responsabilidade do pagamento da multa do artigo 477 da CLT, pois admitir esse raciocínio seria abrir um forte precedente para beneficiar empregadores inadimplentes com as parcelas rescisórias, uma vez que todos os empregados clandestinos - e é elevado o número de trabalhadores nesse país sem CTPS assinada - ficariam impedidos de receber o benefício compensatório.

Com efeito, como o pagamento das verbas rescisórias não foi realizado no prazo legal, não há o que ser alterado no julgado de primeira instância.

DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT:

Requer a demandada que a multa do artigo 467 da CLT seja excluída da condenação, argumentando que toda a matéria objeto do litígio é controvertida.

Neste ponto entendo que razão assiste à reclamada.

Da análise dos autos, considero que houve discussão (controvérsia) em torno das verbas postuladas na exordial.

Sendo assim, excluo a referida multa da condenação.

DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ:

Pretende a recorrente que a multa por litigância de má fé seja excluída da condenação, alegando que apenas exerceu o seu direito a ampla defesa que lhe é constitucionalmente garantido, não tendo em nenhum momento atribuído fatos distorcidos ou mesmo em desconformidade com o que ocorreu na realidade.

Nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, entendo prosperar o inconformismo da recorrente. O litigante de má fé é aquele que busca vantagem fácil, alterando a verdade dos fatos com ânimo doloso.

Colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 38ª edição, 2002, Ed. Forense, pág. 76, o elevado parecer:

"Compete às partes e aos seus procuradores, nos termos do art. 14:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões nem alegar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos.

Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio.

Daí a exigência legal de que as partes se conduzam segundo os princípios da lealdade e probidade, figuras que resumem os itens do art. 14, em sua acepção mais larga.

Como ensina Andrioli, as noções de lealdade e probidade não são jurídicas, mas sim da experiência social. 'A lealdade é o hábito de quem é sincero e, naturalmente, abomina a má-fé e a traição; enquanto a probidade é própria de quem atua com retidão, segundo os ditames da consciência."

Entendo que na hipótese em análise não estão configuradas as circunstâncias que demonstrem tenha a recorrente produzido atos para atingir objetivos defesos em lei ou que atentem à dignidade da justiça. Ao negar vínculo de emprego entre as partes e alegar ocorrente uma empreitada, não se utilizou de ardil com objetivo de se esquivar dos encargos trabalhistas dela originários, mas tão-somente invocou uma tese de defesa.

Nessa esteira, não vislumbro a existência de má fé por parte da reclamada/recorrente.

Desta forma, defiro o pleito de exclusão da aludida multa.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a multa do artigo 467 da CLT, bem como a multa de 1% por litigância de má fé.

Ao decréscimo condenatório arbitro R$ 2.000,00 (dois mil reais).

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a multa do artigo 467 da CLT, bem como a multa de 1% por litigância de má fé. Ao decréscimo condenatório arbitra-se R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Recife, 10 de junho de 2010.

Ivan de Souza Valença Alves
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




JURID - Da multa por litigância de má-fé. [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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