Apelação cível. Dano moral. Agressões verbais e físicas no local de trabalho da vítima. Presença de colegas
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT
SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 106180/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE COLÍDER
APELANTE: LÉIA DE ALBUQUERQUE VOLPATO GONÇALVES
APELADA: GRACE ESTEVES MAGALHAES
Número do Protocolo: 106180/2009
Data de Julgamento: 28-4-2010
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS NO LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA - PRESENÇA DE COLEGAS - INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em minoração do valor fixado para indenização por dano moral se consentâneo com a realidade dos autos.
APEL
APELADA: GRACE ESTEVES MAGALHAES
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI
Egrégia Câmara:
Recurso de apelação de procedência de pedido de indenização por dano moral decorrente de agressão física e verbal em vinte e oito (28) salários mínimos (fls. 168/179).
A apelante sustenta: o valor da indenização não é razoável e nem proporcional ao dano e deve ser minorado; o fato ocorreu em sala de acesso restrito da agência do Banco do Brasil de Colíder, presenciado por apenas seis funcionários; não se consideraram aspectos como a proporcionalidade e a razoabilidade, a gravidade do trauma, a pouca repercussão social da agressão, o grau de culpa do ofensor e as condições sócio-culturais e econômicas dos envolvidos.
Ao final, requer o provimento do recurso para ver diminuído o valor fixado (fls. 188/192).
Em contra-razões, a apelada requer a manutenção da sentença (fls. 199/209).
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Retira-se do conjunto probatório que, por suposta traição amorosa, a apelante dirigiu-se até a agência do Banco do Brasil de Colíder, onde a apelada trabalhava, e ali, em horário de expediente normal e na frente de várias pessoas, passou a agredi-la verbal e fisicamente. Causou-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de lesões corporais, fls. 18 a 20 (equimose, rubefação e escoriação).
Por tal razão, pleiteou a vítima indenização por dano moral.
O MM. Juiz julgou procedente o pedido e fixou a indenização em valor equivalente a 28 (vinte e oito) salários mínimos.
A apelante não nega as agressões, mas pretende minorar o arbitrado.
Seus argumentos, porém, não convencem.
A uma, porque a não há falar em pouca repercussão social, pois as agressões ocorreram no local de trabalho da ofendida, dentro de uma agência do Banco do Brasil, em dia de expediente normal e na frente de várias pessoas, colegas da ofendida.
A duas, porque, há muito já se observou "decidir de acordo com critérios de razoabilidade significa atentar para as peculiaridades do caso concreto e estabelecer valores que possam significar uma compensação à vítima - ainda que precária, pois dor não se contabiliza - e, ao mesmo tempo, um incentivo para que o ofensor não venha a incidir novamente na conduta indesejada". (REsp 283.319/RJ; Rel. Min.: Antônio de Pádua Ribeiro; 3ª T.; Julg. 08-5-2001, DJ 11-6-2001 p. 207).
A três, porque, além disso, "A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza" (mesmo julgado acima).
A quatro, porque as agressões, nas condições em que se deram, na frente dos colegas e dentro de uma agência bancária de uma pequena cidade do interior, causaram à autora-apelada dor, vexame, humilhação e, sem dúvida, prejudicaram o seu bemesta no ambiente de trabalho e familiar.
A cinco, porque a apelante é comerciante e, presumivelmente, tem condições de arcar com o pagamento, já que não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário.
A seis, porque indenização razoável e proporcional não significa indenização irrisória.
A ré, ora apelante, sequer procurou demonstrar a conduta que atribuiu à autora.
Registro, por último, que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu razoável o valor equivalente a quinze (15) salários mínimos em razão de lesões verbais e físicas desferidas por madrasta contra enteada (RAC 994040655911 (3588684100); Rel. Neves Amorim, 2ª Câm.de Direto Privado; Julg. 02-3-2010, in tj.sp.gov.br).
Assim, como na inicial a autora apelada pleiteou o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) ou duzentos salários mínimos, entendo que o valor fixado pelo MM. Juiz para indenização do dano moral, em R$10.640,00 (dez mil e seiscentos e quarenta reais), ou 28 (vinte oito) salários mínimos da época (R$380,00), é razoável e consentâneo com a realidade dos autos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DR. CIRIO MIOTTO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Cuiabá, 28 de abril de 2010.
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DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA
CÂMARA CÍVEL E RELATOR
JURID - Dano moral. Agressões verbais e físicas no local de trabalho [19/07/10] - Jurisprudência
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