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quinta-feira, 15 de julho de 2010

JURID - Complementação de aposentadoria. Direito adquirido. [15/07/10] - Jurisprudência


Complementação de aposentadoria (Lei estadual nº 200/74). Regime (credenciamento). Direito adquirido.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.987 - SP (2009/0220339-2)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

RECORRENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO

ADVOGADO: BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: EDNA MARIA FARAH HERNY COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

Complementação de aposentadoria (Lei estadual nº 200/74). Regime (credenciamento). Direito adquirido (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução).

1. De acordo com precedente da Corte Especial, os temas concernentes a direito adquirido, em casos tais, podem ser apreciados pelo Superior Tribunal no âmbito do recurso especial. Em consequência, é possível o exame de legislação estadual com o fim de se decidir sobre o direito adquirido alegado pela parte (REsp-274.732, de 2004).

2. Partindo dessa compreensão, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção firmaram entendimento segundo o qual o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 200/74 assegurou aos funcionários admitidos até a entrada em vigor da norma (13.5.74), bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões.

3. Na hipótese, tendo a própria administração reconhecido que o vínculo empregatício iniciou-se em março de 1974 - sob o regime de credenciamento -, a funcionária, por ocasião da aposentadoria, tem direito ao aproveitamento daquele tempo para o fim de complementação de proventos.

4. Recurso especial do qual se conheceu e ao qual se deu provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi, que conheceu do recurso e lhe deu provimento, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues, no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 15 de abril de 2010 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Foi a recorrente, Elizabeth Diniz Martins Souto, admitida no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, em 7.3.74, sob o regime de credenciamento, nos termos do Decreto nº 49.532, de 26.4.68, e nessa condição permaneceu até 30.6.76. A partir de 4.11.76, foi alterada a sua situação funcional: tornou-se empregada do Instituto, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante assinatura de contrato de trabalho, havendo tal contratação retroagido a 1º.7.76.

Sobrevindo a aposentadoria da recorrente em 2005, requereu ela ao Instituto o pagamento da complementação de aposentadoria prevista nas Leis estaduais nºs 1.386/51 e 4.819/58.

Tal pedido foi indeferido pela Superintendente do Instituto sob os seguintes fundamentos:

"(1) - A interessada não faz jus à complementação de sua aposentadoria em razão do advento da referida Lei Estadual nº 200, de 13/maio/1974.

A relação de emprego mantida pela interessada com este Instituto até sua aposentadoria era disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho, a qual não prevê nenhum outro benefício senão o recebimento dos proventos segundo a legislação do regime geral da previdência. Em sendo assim, a interessada somente faria jus ao benefício de uma complementação de proventos se previsto em lei estadual.

Quando firmado o contrato de trabalho com este Instituto (fls. 26/28), já estava em vigor a Lei Estadual nº 200, 13/maio/1974, que revogou as leis que concediam complementação de aposentadoria a empregados sob o regime das leis trabalhistas. Esse contrato data de 04/novembro/1976, quando, mesmo com sua retroação a 1º/julho/1976, já não mais vigiam as leis que instituíram o benefício postulado. Anote-se que o termo de rescisão firmado pelas partes no contrato de trabalho consigna o mesmo dia - 1º/julho/1976 - como data de seu ingresso nesse Instituto. Ou seja, na rescisão não foi considerado o período do credenciamento.

(2) - A questão que a interessada suscita é, exatamente, o acréscimo do período de tempo em que prestou serviços a este Instituto sob o regime de credenciamento, entendendo que esse acréscimo implicará retroagir seu ingresso ao dia 07/março/1974.

Esse pedido de acréscimo, para o fim pretendido, não tem amparo legal."

Inconformada, a ora recorrente impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi denegada pela Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública da capital. À apelação interposta, o Tribunal de Justiça negou provimento, e as razões foram estas:

"... a legislação que embasava o credenciamento era expressa no sentido de que inexistia qualquer vínculo de emprego ou relação estatutária entre o credenciado e a autarquia.

As Leis nºs 1.386/51 e 4.819/58 objetivaram assegurar aos empregados de autarquias e sociedades de economia mista estaduais, que se aposentaram pelo INSS, uma complementação correspondente à diferença entre o que recebem do INSS e o que perceberiam se estivessem na ativa.

A Lei 200, por sua vez, fez expressa ressalva em relação aos empregados admitidos até a data de sua vigência (art. 1º, parágrafo único), ou seja, até 13 de maio de 1974.

Não há como retroagir o termo 'a quo' do vínculo empregatício (julho de 1976) sem desconsiderar a legislação de regência da matéria naquele período.

O vínculo entre a apelante e o IPESP nasceu com o contrato de trabalho firmado em 1976, quando as leis que asseguravam a complementação de aposentadoria já haviam sido revogadas.

A contagem de tempo para fins de aposentadoria não se mostra 'paradoxal e contraditória' como alega a impetrante, não se podendo contornar a expressa ressalva da Lei 200.

Portanto, o ato do impetrado nada tem de ilegal, ou de ilegítimo, inexistindo o direito à complementação de aposentadoria."

Os embargos opostos foram rejeitados, mas novos fundamentos foram acrescentados pelo Tribunal, ei-los:

"'Data venia' de resp. entendimentos em contrário, não havia direito adquirido à complementação de aposentadoria em 1979, com base no parecer favorável da procuradoria da autarquia, ou em 1986, com arrimo na orientação normativa, porque a embargante possuía, apenas, expectativa de direito e, ainda porque os dois atos não teriam o condão de criar, ou alterar, vínculo mantido pelo particular com a Administração, se sobrepondo ao Decreto n. 49.532/68.

.................................................................................................................

Quanto à prescrição a favor do administrado, a Lei Estadual n. 10.177/98, de 30 de dezembro de 1998, que cuida do processo administrativo, vedou a anulação de atos administrativos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, 'ultrapassado o prazo de dez anos contados de sua produção' (art. 10, inciso I). É causa de invalidação, entre outras, a 'inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito' (art. 8º, IV)' (Ap. n. 738.503-5/0, Rel. Des. Torres de Carvalho).

De qualquer forma, sua contagem não poderia iniciar-se antes da eficácia da Lei n. 9.784/99, tema que, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, superou a anterior controvérsia."

No recurso especial, alegou Elizabeth Diniz, além de divergência jurisprudencial, contrariedade dos seguintes dispositivos legais: 6º, § 2º, da Lei de Introdução, 54 da Lei nº 9.784/99, 1º do Decreto nº 20.910/32, 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e 21 da Lei nº 4.717/65.

A propósito do direito adquirido, são estas as alegações:

"A recorrente tem direito adquirido ao benefício da complementação de aposentadoria, por ter sido admitida no IPESP antes da Lei estadual nº 200/74. De início, fora admitida em março de 1974, no serviço jurídico da autarquia recorrida para prestar-lhe serviços em Brasília-DF (...). Posteriormente, firmou contrato de trabalho em novembro de 1976, com efeito retroativo a julho de 1976, para continuar a prestar o mesmo serviço que já fazia antes. Manteve essa relação de emprego com o IPESP até janeiro de 2005, quando se aposentou. O credenciamento fora criado para hipóteses muito distintas, não para disfarçar relações celetistas.

Em 1979, o IPESP reconheceu o vínculo empregatício da recorrente no período de março de 1974 a julho de 1976, como fez no caso de inúmeros outros procuradores cuja relação de trabalho com o IPESP estava disfarçada sob o manto do credenciamento (cf. parecer nº 488/78, ratificado pelo Procurador Chefe do IPESP, fls. 37/45).

Nesse sentido, vários pareceres da Procuradoria Jurídica do IPESP, à época (final dos anos 70), reconhecendo o desvirtuamento do instituto do credenciamento e a efetividade da relação de emprego desde o início da relação entre as partes.

Essa orientação jurídica foi respaldada por Orientação Normativa do Governo Estadual, a vincular todos os órgãos públicos da administração, que reconheceu o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento àqueles que comprovassem o desvirtuamento do instituto, como já ocorrera no caso da recorrente em 1979.

E o reconhecimento do tempo de serviço por parte do IPESP não parou na orientação jurídica, já que foi confirmado ao longo dos anos por meio de várias ações próprias do empregador, tais como (I) recolhimento do FGTS do período referente ao 'credenciamento'; (II) recolhimento ao INSS da contribuição previdenciária do período do 'credenciamento'; (III) expedição da Certidão de Contagem de Tempo (CTS), para efeito de aposentadoria, reconhecendo o período de 'credenciamento'."

Quanto à indicada contrariedade do art. 54 da Lei nº 9.784/99, sustentou a recorrente o seguinte:

"De toda forma, já transcorreram mais de 5 anos após a promulgação da lei quando o IPESP alterou a decisão relativa ao reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrente!

Assim, os princípios consagrados na Lei 9.784/99 foram claramente violados na forma de aplicação feita pelo acórdão recorrido.

Resta clara essa violação aos artigos mencionados porquanto o acórdão recorrido permitiu a revisão do ato após mais de 20 anos de proferido o entendimento do IPESP, violando o princípio da segurança jurídica."

Após a apresentação das contrarrazões pela Fazenda estadual, foi o especial submetido ao Presidente da Seção de Direito Público, que o inadmitiu.

Vindo ter ao Superior Tribunal o Ag-1.249.247, dei-lhe provimento, tendo determinado a sua conversão em recurso especial.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.987 - SP (2009/0220339-2)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Estamos diante de mais um daqueles casos oriundos do Estado de São Paulo em que se discute o direito à complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis estaduais nºs 1.386/51 e 4.819/58.

A principal alegação da recorrente, ex-funcionária do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, é a de que, à luz da legislação estadual, teria adquirido o direito à complementação de proventos. A tal propósito, aponta como contrariado o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução.

Ao examinar caso que tinha por tema de fundo questão idêntica a de que ora cuidamos, a Corte Especial, em julgamento realizado sob a minha presidência, entendeu que os temas concernentes a direito adquirido (ofensa à Lei de Introdução, art. 6º, § 2º) podem ser apreciados pelo Superior Tribunal no âmbito do recurso especial. Em consequência, é possível o exame de legislação estadual com o fim de decidirmos sobre o direito adquirido alegado pela parte. Confira-se a ementa escrita para o acórdão:

"Recurso especial. Administrativo. Servidor público estadual. Complementação de pensão. Leis estaduais nºs 4.819/58 e 200/74. Revogação. 'Direito adquirido'. Alegada violação ao art. 6º, § 2º da LICC.

Decisão que proclama direito adquirido tem duplo fundamento: legal e constitucional.

Não inibe o Superior Tribunal de Justiça de conhecer de recurso especial se este se funda em alegação de desrespeito a direito adquirido sob invocação do art. 6º, § 2º da LICC, ainda que seja necessário, para tal constatação, o confronto de legislação que não a federal.

Preliminar acolhida." (REsp-274.732, Ministro José Arnaldo, DJ de 6.12.04.)

Partindo dessa nova compreensão, ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção firmaram entendimento segundo o qual o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 200 assegurou aos funcionários admitidos até 13 de maio de 1974, data de vigência daquela norma, bem como aos seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões.

Está estabelecido, portanto, que, em casos como este, o dado a ser considerado é a data de admissão do funcionário: se anterior à vigência da Lei nº 200/74, tem ele direito à complementação; se posterior, não tem ele tal direito.

Mas a presente hipótese apresenta uma particularidade: a contratação da recorrente para, sob o regime celetista, exercer as funções de procuradora do Instituto somente ocorreu em novembro de 1976, com eficácia retroativa a julho daquele ano. Sucede que, antes dessa contratação, já prestava ela serviços ao Instituto, a saber, desde março de 1974, sob o regime de credenciamento.

Aí reside a controvérsia. Ao ver da sentença, também do acórdão, há de ser tomada como data de admissão da recorrente nos quadros funcionais do Instituto aquela em que celebrado o seu contrato de trabalho (novembro de 1976, retroativa a julho de 1976). Considerando-se tal data - posterior à vigência da Lei nº 200/74 -, não teria a recorrente direito à pretendida complementação. Ao ver, também, das decisões das instâncias ordinárias, o tempo em que a recorrente atuou como credenciada não poderia ser aproveitado para a configuração do vínculo funcional, isso à vista do § 2º do art. 4º do Decreto estadual nº 49.532/68, segundo o qual o "credenciado não mantém com a Administração que o credencia qualquer vínculo de emprego ou relação estatutária".

Mas a alegação desde sempre feita pela recorrente foi a de que a própria administração teria reconhecido que o seu vínculo empregatício se iniciara com o primeiro credenciamento, em março de 1974, tanto assim que providenciou o recolhimento das contribuições ao INSS, ao FGTS, tendo, inclusive, expedido certidão de tempo de serviço computando tal período para fins de aposentadoria. E o teria feito diante da constatação de que o instituto do credenciamento fora utilizado como forma de mascarar a relação de trabalho que, na verdade, existia entre as partes.

Ora, se a própria administração admitiu que, em vários casos de credenciamento, inclusive no da recorrente, tal instituto fora utilizado como forma de disfarçar a relação de trabalho na prática existente, tendo, então, adotado providências para corrigir tal situação, não me parece razoável recusar, agora, por ocasião da aposentadoria, o aproveitamento daquele tempo para o fim de complementação de proventos.

A hipótese, segundo o meu entendimento, é realmente de direito adquirido, donde me parecer configurada a contrariedade do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução.

À vista do exposto, dando provimento ao recurso especial, concedo a segurança a fim de reconhecer o direito da impetrante à complementação de aposentadoria. Sobre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, incidirão juros de mora à base de 0,5% ao mês. Sem honorários (Súmula 105).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009/0220339-2

REsp 1182987 / SP

Números Origem: 2042006 5889285803

PAUTA: 13/04/2010

JULGADO: 13/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES DE SOUSA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO

ADVOGADO: BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: EDNA MARIA FARAH HERNY COSTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Aposentadoria

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR, pela parte RECORRENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo e dando provimento ao recurso, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Aguardam a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE)."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 13 de abril de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

PEDIDO DE VISTA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADVOGADA CREDENCIADA PELO IPESP. ATUAÇÃO NO PERÍODO DE MARÇO DE 1974 A JULHO DE 1975. RELAÇÃO DE TRABALHO COM O ESTADO DE SÃO PAULO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 200/1974. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À COMPLEMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. VOTO VISTA ACOMPANHANDO O VOTO DO MINISTRO RELATOR.

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP):

Trata-se de recurso especial interposto por Elizabeth Diniz Martins Souto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não reconheceu seu direito líquido e certo à complementação de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 200/74.

Contrarrazões apresentadas pela Fazenda do Estado de São Paulo, em que sustenta a manutenção do acórdão recorrido.

Noticiam os autos que Elizabeth Diniz Martins Souto impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP- consistente no indeferimento do pedido de complementação de aposentadoria, formulado com base nas Leis Estaduais nºs 4.819/58 e 1.386/51, sustentando que o período em que atuou como advogada credenciada junto à autarquia estadual, teve início antes da vigência da Lei Complementar Estadual 200, por isso deve ser considerado para concessão do benefício.

A sentença denegou a segurança.

Em grau de apelação, o Tribunal a quo asseverou que a recorrente foi credenciada pelo IPESP, em 07 de março de 1974, para o fim específico de prestação de serviços profissionais de advogado, acompanhamento de feitos da autarquia junto ao Supremo Tribunal Federal, mediante pagamento contra recibo, nos termos do que dispunha do Decreto Estadual nº 49.352/68.

O Tribunal a quo enfatizou que nos termos do art. 3º do referido Decreto, o credenciado não mantém com a Administração que o credencia algum vínculo de emprego ou relação estatutária. E, que o caput do art. 4º do Decreto estabelecia que o pagamento de prestação de serviços eventuais ou avulsos seria feito pela Administração mediante pagamento contra recibo.

O Decreto Estadual nº 49.352/68 fora revogado pelo Decreto Estadual nº 6.420/75, que determinou a extinção dos credenciamentos. Contudo, o Decreto Estadual nº 7.743/1976 garantiu aos credenciados a prorrogação dos credenciamentos até 30 de junho de 1976.

A recorrente firmou contrato de trabalho com o IPESP, sob o regime da CLT, para a prestação de serviços de procuradora autárquica, com jornada semanal de 40 horas de trabalho, tão-só em 03 de novembro de 1976, com efeito retroativo à 1º de julho de 1976.

O Tribunal a quo concluiu que a legislação de regência no período anterior à edição da Lei Complementar Estadual 200/74, era expressa quanto a inexistência de vínculo de emprego ou relação estatutária entre o credenciado e a autarquia, na vigência do contrato de credenciamento. Concluiu que o vínculo entre a apelante e o IPESP nasceu, apenas, com o contrato de trabalho firmado em 1976, quando as leis que asseguravam a complementação de aposentadoria já haviam sido revogadas, desconsiderando por completo o período do credenciamento.

Opostos embargos de declaração pela impetrante, em que buscou sanar omissão quanto à decadência para a Administração rever seu ato de aposentadoria, o recurso fora rejeitado, mas o Tribunal a quo asseverou que a partir do termo a quo para contagem do prazo decadencial, isto é, a entrada em vigor da Lei Federal 9784/1999, não teria ocorrido a decadência administrativa.

Interposto recurso especial, ao qual foi negado seguimento pelo Presidente do Tribunal a quo, ascendendo os autos a este E.STJ por força do provimento do agravo de instrumento.

A tese jurídica do recurso especial consiste em saber se o período de serviço prestado pela servidora, na forma de credenciamento, deve ser aproveitado para fins de complementação de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 200/74. Esse período corresponde a março de 1974 a julho de 1975.

O douto Ministro Relator deu provimento ao recurso especial, concedendo a segurança a fim de reconhecer o direito da servidora à complementação de aposentadoria, sob o fundamento de que, se a própria Administração admitiu que, em vários casos de credenciamento, como o dos autos, esse instituto fora utilizado pela Administração como forma de disfarçar a relação de trabalho de natureza estatutária, na realidade existente, não se mostra razoável não caracterizá-lo para fins de complementação de proventos.

O enfoque que se dá à tese dos autos, a permitir o conhecimento do recurso especial, gira em torno do direito adquirido à luz do artigo 6º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil.

No tocante à decadência administrativa, cumpre registrar que não identifiquei nos autos o ato revisional dos proventos. Consta, apenas, a afirmação do Tribunal a quo de que em 2005 não teria ocorrido a decadência. Recai ao ponto, no meu entender, a Súmula 7/STJ.

No mérito, cumpre observar que, consoante jurisprudência que se firmou na Terceira Seção do STJ, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 200/74, assegurou aos servidores admitidos até 13 de maio de 1974 pelo Estado de São Paulo, bem como a seus dependentes, o direito à complementação de aposentadorias e pensões.

Ilustrativamente:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. METRÔ. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS NºS 4.819/58 E 200/74. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

1. A Lei Estadual nº 200/74 assegurou aos empregados admitidos até a sua vigência o direito à complementação integral dos proventos, estendido aos empregados das autarquias e das sociedades anônimas em que o Estado de São Paulo seja detentor da maioria das ações por força da Lei nº 4.819/58.

2. A empresa na qual trabalhavam os autores somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo após o advento da Lei Estadual nº 200/74, não havendo falar, assim, em direito adquirido à complementação da aposentadoria.

3. Precedente da 3ª Seção (AgRgPet nº 3.814/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, in DJ 9/5/2005).

4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 416024/SP, 3ª Seção, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, DJe 03/06/2008) Ressalte-se que, no caso, a servidora autárquica iniciou sua prestação de serviços junto ao IPESP, na qualidade de credenciada, em março de 1974, portanto, antes da Lei Complementar 200, de 13 de maio de 1974, sendo efetivamente contratada como Procuradora autárquica, em 04 de novembro de 1976, com retroação para 1º de julho de 1976.

Todavia, durante o período de prestação de serviços sob o regime de credenciamento a recorrente exerceu, deveras, função de advogado pública, ou melhor, procuradora autárquica. Acompanhava os processos judiciais do IPESP junto ao Supremo Tribunal Federal.
Entendo na mesma linha de entendimento do Ministro Relator, a espécie é, deveras, de direito adquirido. Parece-me que o instituto do credenciamento fora utilizado pela Administração, nos idos de 1974 e 1975, como forma de disfarçar a relação de trabalho.
Não se mostra razoável recusar, no momento em que se requer complementação de proventos, o aproveitamento daquele período para o fim de concessão da complementação requerida.

Ante o exposto, acompanho o voto do Ministro Relator.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2009/0220339-2

PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.182.987 / SP

Números Origem: 2042006 5889285803

PAUTA: 13/04/2010

JULGADO: 15/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO AZEVEDO GONÇALVES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ELIZABETH DINIZ MARTINS SOUTO

ADVOGADO: BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: EDNA MARIA FARAH HERVEY COSTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Aposentadoria

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após voto-vista antecipado do Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) conhecendo do recurso e lhe dando provimento, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 15 de abril de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 961460
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 28/06/2010




JURID - Complementação de aposentadoria. Direito adquirido. [15/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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