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sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Apelação criminal. Homicídio culposo. Embriaguez ao volante. [16/07/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Criminal n. 2010.013075-1, de Joaçaba

Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 302, CAPUT, E 306 DO CTB) - MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS - CONTEXTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRIME MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO DE HOMICÍDIO CULPOSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2010.013075-1, da comarca de Joaçaba (Vara Criminal), em que é apelante Cristian Gomes Oliveira da Luz, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Terceira Câmara Criminal, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

Na comarca de Joaçaba, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cristian Gomes Oliveira da Luz, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 306, ambos da Lei 9.503/97.

Narra a denúncia que, no dia 24 de outubro de 2008, por volta das 19 horas, o acusado se dirigiu ao Bar do César, localizado na cidade de Luzerna, onde se encontrou com o amigo Diolindo Soares dos Santos, e, juntos, passaram a ingerir bebidas alcoólicas.
Por volta das 22h45min, quando já se encontravam bastante embriagados, o denunciado deixou o local conduzindo a motocicleta Honda/CG 125 Titan, de placa MCA 2490, levando a vítima Diolindo como caroneiro.

Quando transitava pela SC 452, no sentido Luzerna-Água Doce, na altura do km 67, o acusado, devido ao seu estado de embriaguez, perdeu o controle do veículo, saiu da pista e chocou-se com uma árvore na margem da rodovia, levando o ofendido Diolindo a óbito, em razão de traumatismo crânio encefálico.

Submetido ao teste de alcoolemia, já por volta das 7h19min do dia seguinte, o denunciado apresentou um índice de 1,91 mg/l (um vírgula noventa e um miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões).

Finda a instrução processual, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido contido na denúncia, para condenar Cristian Gomes Oliveira da Luz à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor

Irresignado com o decisum, o réu interpõe apelação criminal, na qual pugna pela absolvição, sob argumento de que o exame de alcoolemia e de corpo de delito são imprestáveis. Alega, também, a inexistência de nexo de causalidade entre o incidente e a morte do ofendido.

Contrarrazões ofertadas, ascenderam os autos a esta Corte, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronuncia-se, por intermédio do Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pelo conhecimento e não provimento do apelo.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Cristian Gomes Oliveira da Luz contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Entretanto, merece provimento apenas parcial.

Conquanto não concorde a defesa, a materialidade dos delitos encontra-se amplamente comprovada por meio do boletim de ocorrência de acidente de trânsito (fls. 3/7), do exame cadavérico (fls. 12/13), das imagens (fl. 14), do auto de infração (fl. 18), do teste de alcoolemia (fl. 19) e do laudo pericial de dosagem de teor alcoólico no sangue (fls. 37/39).

No que tange ao homicídio culposo, o exame cadavérico e as imagens colacionadas atestam o óbito da vítima Diolindo Soares dos Santos, o qual teria como causa o traumatismo craniano encefálico.

A embriaguez do apelante ao tempo dos fatos pode ser extraída do exame de alcoolemia, que foi por ele assinado juntamente com duas testemunhas, cujo resultado aponta alta concentração de álcool no sangue, extrapolando muitas vezes o máximo tolerado pelo art. 306 da Lei n. 9.503/97.

O fato de o teste ter sido realizado apenas na manhã seguinte, às 7h19min, ou seja, depois de transcorrido o interstício aproximado de oito horas do acidente, não o invalida, porquanto o passar do tempo apenas contribuiu para a minimização do grau de entorpecência.

Além de ser duvidoso, deixou a defesa de demonstrar que ao réu foi ministrada, enquanto socorrido na madrugada do dia 25 de outubro de 2008, qualquer substância capaz de influenciar no resultado do exame de alcoolemia (art. 156 do Código de Processo Penal).

Não havendo dúvidas acerca da materialidade delitiva, salienta-se que a autoria e o nexo causal são igualmente inafastáveis.

Restou incontroverso que o apelante, depois da ingestão de bebidas alcóolicas, conduziu a motociclieta Honda/CG 125 Titan, de placa MCA 2490, levando a vítima Diolindo como caroneiro, pela SC 452, no sentido Luzerna-Água Doce, vindo, na altura do km 67, a colidir com uma árvore.

Colhe-se do interrogatório que o réu "[...] efetivamente estava pilotando uma moto, com a vítima na garupa e envolveu-se em acidente de trânsito; que tinha ingerido bebida alcoólica mas estava consciente; que recorda-se de que passou um veículo com a luz alta e depois acordou-se com o acidente já ocorrido [...]" (fls. 73/74).

A testemunha Dalila Zukowski Wilfart, proprietária do estabelecimento comercial retratado na denúncia, confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas, bem como que vítima e apelante saíram juntos do local (fl. 69).

Há, ainda, as declarações dos policiais Ramon Carlos Moreira de Carvalho e Ismael Luiz Tavares (fls. 68 e 70).

De outro lado, não procede o argumento de ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o falecimento da vítima.

Ao compulsar as declarações dos policiais que atenderam a ocorrência, constata-se que Diolindo Soares dos Santos foi encontrado poucas horas depois do evento admitido pelo réu, apresentando os ferimentos descritos no laudo cadavérico, característicos de acidentes automobilísticos, os quais foram a causa de sua morte.

Ademais, afora o choque da motocicleta conduzida pelo apelante, não foi apresentada qualquer outra causa superveniente. Com efeito, preceitua o art. 13, § 1º, do Código Penal, que: "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Ou seja, quando o resultado é inesperado e sai da linha de desdobramento normal da conduta, o agente responde somente pelos fatos anteriores, o que, repita-se, não ocorreu no caso sob análise.

Portanto, inviável acatar a tese defensiva de existência de causa superveniente para excluir sua imputação delitiva.

Quanto ao elemento subjetivo, pontua-se que, de acordo com as normas gerais de circulação e conduta previstas nos arts. 28 e 29 do CTB, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, sendo-lhe vedado, aliás, conduzir sob o efeito de substâncias alcoólicas.

Como se sabe, a embriaguez "priva do poder de autocontrole e reduz ou anula a capacidade de entendimento" Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, Arnaldo. Comentário ao Código de Trânsito Brasileiro. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 786).

Apreciando casos análogos, assim se manifestou esta Corte de Justiça:

"CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E COM A VÍTIMA EM CIMA DO CAPÔ. PERDA DO CONTROLE DO AUTOMÓVEL EM CURVA E SUBSEQÜENTE COLISÃO COM POSTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E SEGURA SOBRE O ATO IMPRUDENTE DO MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIÁVEL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS EM DIREITO PENAL. PLEITO IMPROVIDO [...]" (Apelação Criminal n. 2006.020495-0, de São Carlos, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 18/7/2008).

Além disso, do cotejo das declarações do réu e do policial militar Ramon Carlos Moeira de Carvalho e do boletim de ocorrência, infere-se que o acidente ocorreu em uma reta e a pista era asfaltada.

Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como evidenciadas a imprudência do apelante e a existência do nexo causal, não há que se falar em inexistência de provas para a condenação.

Quanto à embriaguez ao volante, apesar da comprovação de sua ocorrência, deve-se atentar para a incidência do princípio da consunção.

Em conformidade com o entendimento predominante tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, de dano, absorve o previsto no art. 306 do mesmo Diploma Legal, que é de perigo.

A respeito, assinala Damásio de Jesus que "se de um delito de mera conduta advém resultado naturalístico, o sujeito responde pelo delito material (homicídio culposo de trânsito)" (Crimes de trânsito. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1999. p. 163).

Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E EMBRIAGUEZ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, o crime previsto no art. 302 da Lei 9.503/97, hipótese de homicídio culposo, absorve o crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB, tendo em vista o princípio da consunção [...]" (REsp n. 629.087/MG, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 7/4/2005).

Desta Corte:

"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELO COMETIMENTO DO CRIME DEFINIDO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CULPABILIDADE PATENTEADA.

"RECURSO PROVIDO.

"Pratica o delito capitulado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro o agente que conduz veículo automotor de maneira negligente e causa acidente de que resulta vítima fatal.

"EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME ABSORVIDO PELO CAPITULADO NO ART. 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO REFERENTE À CONDUTA INCRIMINADA NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

"'Se de um delito de mera conduta advém resultado naturalístico, o sujeito responde pelo delito material (homicídio culposo de trânsito)" (JESUS, Damásio E. de, Crimes de trânsito, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 163)" (Apelação Criminal n. 2008.050643-4, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 17/2/2009).

Assim, afasta-se a condenação pela imputação do art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito, uma vez ter sido esse absorvido pelo crime homicídio culposo.

Por oportuno, a aplicação da pena imposta pelo cometimento do crime de homicídio culposo não comporta reparos, pois foi estabelecida no mínimo legal e devidamente substituída por duas restritivas de direitos.

À luz de todo o exposto, embora por outros motivos, dá-se provimento parcial ao recurso, absolvendo o apelante do crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/97.

DECISÃO

Ante o exposto, decide a Câmara, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 27 de abril de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Sr. Des. Torres Marques, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Sr. Des. Roberto Lucas Pacheco.

Lavrou parecer, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Excelentíssimo Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 27 de abril de 2010.

Moacyr de Moraes Lima Filho
Relator




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