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terça-feira, 20 de julho de 2010

JURID - Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenizações. [20/07/10] - Jurisprudência


Acidente de trabalho; morte do empregado; indenizações por danos morais e materiais.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR

RECURSO ORDINÁRIO

Processo TRT nº:

0181800-14.2006.5.15.0064 RO

Recorrentes:

SUPERMERCADO CUCA DE PERUÍBE LTDA.

MARIA DO SOCORRO SOUZA XAVIER

Juiz sentenciante:

INEZ MARIA JANTALIA

Origem:

Vara do Trabalho de Itanhaém

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO; MORTE DO EMPREGADO; INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POSTULADAS DIRETAMENTE PELA MÃE DA VITÍMA; LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da reclamatória mãe de ex-empregado que veio a óbito durante o desempenho de suas funções, mesmo que ela esteja a postular por indenizações por danos morais e materiais em nome próprio, diante da aplicação integrada entre os artigos 3º do CPC, e 1.829, II, agora do Código Civil.

Além disso, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar referida ação, pois o inciso VI do artigo 114 da CF/1988 não faz qualquer tipo de discriminação quanto aos titulares do direito ali previsto.

Em suma, recorreu a empresa requerida (fls. 165/171) pretendendo a reforma do julgado (fls. 151/156 e 162/163) no tocante ao deferimento das indenizações por danos morais e materiais, mediante discussões acerca do contexto probatório.

Arguiu, daí, as preliminares de incompetência (absoluta) da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade da requerente para postular aqui pedidos em nome próprio, uma vez que, segundo ela, o extinto vínculo empregatício havia sido formado somente com seu filho, vítima fatal do acidente de trânsito ocorrido em 21/06/2006.

Negou, na sequência, o nexo entre as extintas funções do filho da requerente e também sua parcela de culpa perante o acidente sofrido, inclusive com base em diversos entendimentos jurisprudenciais (fls. 172/176).

Comprovou, por fim, a garantia do apelo e o recolhimento das custas (fls. 177/178).

Já a requerente apresentou suas respectivas (e esperadas) contrarrazões (fls. 183/188), assim como juntou recurso adesivo (fls. 189/192), dessa vez postulando apenas a majoração da indenização por danos morais em R$ 200.000,00.

O Supermercado requerido também apresentou contrarrazões ao apelo adesivo (fls. 198/201), enquanto o Ministério Público do Trabalho permaneceu silente, dada a faculdade contida no artigo 111 do Regimento Interno.

É o RELATÓRIO.

VOTO

1) Admissibilidade

Os dois apelos interpostos merecem ser conhecidos, porquanto preencheram a contento todos os pressupostos processuais de admissibilidade.

2) Sobre as questões preliminares

2.1) Sobre a ilegitimidade ativa da requerente

A carência da ação é decorrência da ausência de uma de suas três condições, a saber: (a) a legitimidade da parte; (b) a possibilidade jurídica do pedido, e (c) o interesse processual. Este último subdivide-se em necessidade de utilização da via judicial e eleição adequada da ação.

Trocando em miúdos, essas condições da ação resumem-se na verificação da qualidade das partes para atuarem como autor e réu, na análise da existência de expressa vedação, pelo Ordenamento, do pedido, e na demonstração do legítimo interesse de cada um dos litigantes.

No caso destes autos, a requerente, viúva, provou ser a mãe biológica do falecido trabalhador, Sr. Emerson Souza Xavier (vide certidão de nascimento, fl. 22), assim como o fato de que o de cujus não deixou dependentes habilitados a sua morte (vide Certidão expedida pelo INSS, fl. 148).

Ela, ao mesmo tempo, negou categoricamente estar aqui postulando direitos trabalhistas de seu falecido filho, mas sim direito próprio e decorrente de sua morte por acidente que, em tese, teria sido ocasionada por questões de imprudência e de negligência praticadas pelo requerido (fl. 145).

Comprovadas, portanto, não apenas a legitimidade ativa da parte requerente, ante a razoável presunção de sua extinta dependência econômica do falecido filho - que à época do acidente contava com 21 anos de idade (Código Civil, artigo 1.829, II) - mas também sua pertinência subjetiva para vir aqui postular aqueles pedidos elencados na inicial, tal como previsto na inteligência do artigo 3º do CPC.

2.2) Sobre a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho

Perfilhando aquele mesmo entendimento fundamentado na r. decisão recorrida, convém a este Relator também aqui confirmar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados pela requerente, haja vista o inciso VI do artigo 114 da CF/1988 não fazer qualquer tipo de discriminação com relação aos titulares do direito ali previsto.

Ademais, é igualmente certo observar que a competência deve ser fixada a partir da origem do litígio.

Assim sendo, e por tratar-se o contexto de ação que busca a indenização por danos morais e materiais decorrentes de uma extinta relação de trabalho entre o falecido filho da requerente e o Supermercado requerido, tal controvérsia há de ser dirimida por esta Justiça Especializada.

Como dito anteriormente, as hipóteses de acidente de trabalho em que resultam na morte do empregado não devem ser excluídas da competência desta Justiça simplesmente porque os titulares do direito à reparação não eram empregados, mas apenas sucessores da vítima. Esses titulares detêm a legitimidade para reclamar eventuais indenizações perante a Justiça do Trabalho, pois, afinal, o litígio emana diretamente de uma relação empregatícia havida com o de cujus.

Nesse sentido, vale a pena citar as seguintes jurisprudências encontradas no âmbito deste Regional:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO; DANOS MATERIAIS E MORAIS; ACIDENTE DE TRABALHO; ÓBITO DO TRABALHADOR; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'; ASCENDENTES.

Os ascendentes têm interesse jurídico e legitimidade 'ad causam' para acionarem o empregador na busca de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo filho que, em razão acidente, veio a falecer, posto que figuram na relação preferencial das pessoas que são chamados a suceder o finado (artigo 1.829 do novo Código Civil), já que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é da plena transmissibilidade de direitos não personalíssimos, salvo expressa previsão legal, sendo inarredável a competência desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004."

(5ª T.; Ac.: 36.827/2006-PATR; Proc.: 01624-2005-029-15-00-7;

Des.: Elency Pereira Neves; 10/08/2006)

"ACIDENTE DO TRABALHO; MORTE; INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA; ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O art. 114, inciso VI, da Constituição Federal não faz qualquer discriminação em relação aos titulares do direito reclamado. A competência é fixada em razão da origem do litígio. Tratando-se de ação de indenização por dano moral ou material, decorrente da relação de trabalho, a controvérsia deve ser dirimida por esta Justiça Especializada. Os casos de acidente do trabalho que resultam na morte do empregado não podem ficar excluídos da competência trabalhista, apenas pelo fato dos titulares do direito à reparação não serem empregados da ré, mas sim sucessores da vítima. Estes detêm legitimidade para reclamar indenizações eventualmente devidas, perante a Justiça do Trabalho, pois o litígio emana diretamente da relação de trabalho havida com o 'de cujus'."

(1ª T.; Ac.: 16.189/2008-PATR; Proc.: 0104300-75.2005.5.15.0137; Des.: Mariane Khayat; 04/04/2008)

Necessário, portanto, rejeitar as duas arguições preliminares suscitadas pela empresa requerida.

3) Recurso do Supermercado requerido

Contra fatos não há argumentos que possam prevalecer.

A revisão de todo o contexto não deixou dúvidas acerca do fato de que o filho da requerente, no momento do acidente que o vitimou, estava a serviço do Supermercado requerido, fazendo entregas pela cidade com sua moto, e a ela engatada uma carreta pertencente ao Supermercado requerido.

Também restou mais que provado o péssimo estado de conservação dessa carretinha.

Primeiro porque os depoimentos testemunhais prestados (fls. 129/131) confirmaram o fato de que ela estava sem qualquer sistema de iluminação na parte traseira.

Isso certamente prejudicou sua visibilidade na hora do acidente, ocorrido por volta das 18h30m no mês de junho (inverno). Frise-se, aliás, terem as demais provas técnicas constatado que o acidente aconteceu pela parte traseira, de modo que a falta das luzes da carreta contribuiu para a ocorrência desse infortúnio.

E segundo porque o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia (fls. 38/68) também constatou que os pneus da carretinha estavam 'carecas', ou seja, sem quaisquer condições para trafegarem pela rodovia.

Por tudo isso - e muito embora lastimável tenha sido a conduta do agente que causou o acidente e logo em seguida evadiu-se do local - mais que devida a confirmação da culpa da requerida perante o acidente sofrido pelo filho da requerente, seu ex-empregado, diante de sua total negligência ao comprometer o estado de conservação e de funcionamento de sua carretinha.

E, uma vez confirmada essa negligência, urge também reconhecer-lhe o dever de ressarcir a requerente pelos patentes danos morais e materiais por ela sofridos, agora de acordo com a exegese dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.

Recurso que não merece ser provido.

4) Recurso (adesivo) da requerente

Ainda que não se discuta a certeza nem o tamanho da dor sofrida pela recorrente com a perda trágica de um de seus filhos, convém a este Relator manter o valor outrora arbitrado à indenização por danos morais - R$ 70.000,00 - vez que sobre ele foram levados em consideração não apenas a natureza pedagógico-punitiva do ato faltoso praticado pelo Supermercado requerido, mas também sua condição econômico-financeira.

Nada a ser retificado, nem excluído, portanto.

5) Conclusão

ISSO POSTO, este Relator decide conhecer e negar provimento a ambos os recursos interpostos, conforme fundamentação. Ficam, consequentemente, rejeitadas as preliminares arguidas pelo Supermercado requerido.

Partindo-se do princípio de que todos os argumentos e matérias expostas no apelo foram devidamente apreciadas em consonância com a disposição do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada obstante a respeitável faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém as partes ficarem atentas para as eventuais disposições contidas na norma do parágrafo único do artigo 538 do CPC.

Custas igualmente mantidas.

NADA MAIS.

GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador Relator




JURID - Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenizações. [20/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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