Absolvidos por falta de provas, réus recebem advertência sobre uso de droga.
Autos n° 023.09.029902-0
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor: Justiça Pública
Acusado: Edson Caetano Junior e outro
Vistos, etc...
O representante do Ministério Público então com atuação junto a esta unidade jurisdicional ofereceu denúncia contra Edson Caetano Júnior e Eduardo Botaro Lehmkuhl, preambularmente qualificados, dando o primeiro como incurso nas sanções dos arts. 121, parágrafo 2º, V, e 155, parágrafo 4º, IV, ambos combinados com o art. 14, II, do Código Penal, e 28, caput, da Lei 11.343/06, e o segundo como incurso nas sanções dos arts. 155, parágrafo 4º, IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 28, caput, da Lei 11.343/06, e, após regular tramitação do feito, foram pronunciados por infração ao preceito dos referidos dispositivos legais.
Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.
Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foram inquiridas duas testemunhas e procedeu-se ao interrogatório dos acusados, após o que as partes foram aos debates.
Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Conselho de Sentença não reconheceu a materialidade do crime de homicídio, na sua forma tentada, imputado ao primeiro acusado, resta acatar a vontade popular.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de furto, na sua forma tentada, e de transporte de droga para consumo pessoal sem autorização e em desacordo com determinação legal, imputados aos acusados.
Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-los, além do que admitiram a qualificadora com relação ao crime de furto, ficam os acusados incursos nas sanções dos arts. 155, parágrafo 4º, IV, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 28, caput, da Lei 11.343/06.
Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, que são idênticas com relação a ambos os acusados, observo que nenhuma delas justifica maior ou menor rigor na fixação das reprimendas.
Portanto, no que diz respeito ao crime de furto qualificado, fixo-lhes a pena-base individualmente em seu mínimo legal, qual seja, dois anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa, no valor unitário correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Caracterizada a circunstância agravante da reincidência, consoante se infere da certidão de fls. 505, quanto ao acusado Eduardo Botaro Lehmkuhl, elevo a respectiva pena privativa de liberdade em quatro meses, porém evidenciada a atenuante da confissão espontânea reduzo-a de dois meses aqui considerada a regra do art. 67 do Código Penal.
Em que pese a caracterização das circunstâncias atenuantes da idade inferior a vinte um anos à época do fato e da confissão espontânea, deixo de reduzir a reprimenda aplicada ao acusado Edson Caetano Júnior por encontrar-se em seu mínimo legal.
Evidenciada a causa de especial diminuição das penas da tentativa, reduzo-as de metade, levando em conta o iter percorrido pelos agentes, que lograram inclusive danificar o automóvel da vítima, de maneira que não permaneceram distantes de consumar o ilícito.
Estabeleço o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena por parte do acusado Eduardo Botaro Lehmkuhl haja vista a reincidência e o aberto quanto a Edson Caetano Júnior (art. 33, parágrafos 1º, b e c, 2º, e 3º, do Código Penal).
Não obstante, fazendo-se presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo aquela aplicada a este por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 da referida espécie normativa.
Tendo em vista a reincidência, deixo de adotar idêntica providência com relação a Eduardo Botaro Lehmkuhl.
Quanto ao crime de transporte de substância entorpecente para consumo próprio, igualmente em atenção às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aplico a cada um dos acusados a pena de advertência sobre os efeitos das drogas, estabelecida no art. 28, inciso I, da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência:
1. Absolvo Edson Caetano Júnior quanto à imputação do crime de homicídio, na sua forma tentada, o que faço com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal;
2. Condeno-o às penas de um ano de reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de cinco dias-multa, no valor unitário correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, parágrafo 4º, IV, combinado com os arts. 14, II, 29, e 65, I e III, d, todos do Código Penal;
2.1 Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade, nos termos desta decisão;
3. Condeno Eduardo Botaro Lehmkuhl às penas de um ano e um mês de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, e pagamento de cinco dias-multa, no valor unitário correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, parágrafo 4º, IV, combinado com os arts. 14, II, 29, 61, I e 65, III, d, todos do Código Penal;
4. Aplico a ambos os acusados a pena de advertência sobre os efeitos das drogas, por infração ao preceito do art. 28, caput, da Lei 11.343/06;
5. Condeno-os também ao pagamento das custas processuais;
6. A pena de multa será corrigida monetariamente e paga no prazo de dez dias;
7. Arbitro em vinte e cinco URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao segundo acusado;
8. Tendo em vista que o acusado Edson Caetano Júnior foi condenado por crime de que se livra solto, reconheço-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino, pois, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso;
9. Reconheço também ao acusado Eduardo Botaro Lehmkuhl tal faculdade, situação que ostenta nos dias atuais.
10. Com o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos acusados no rol dos culpados, comunique-se à colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.
Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.
Florianópolis, 13 de julho de 2010.
Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito
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quinta-feira, 15 de julho de 2010
JURID - Absolvição. Falta de provas [15/07/10] - Jurisprudência
JURID - Absolvição. Falta de provas [15/07/10] - Jurisprudência
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