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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 99 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 9 a 13 de fevereiro de 1998 - Nº 99
Data (páginas internas): 19 de fevereiro de 1998.


Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Índice de Assuntos

ADC: Extensão dos Efeitos da Liminar

ADIn: Cabimento

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Aposentadoria de Rurícola

Conflito de Competência: Inexistência

Estupro e Presunção de Violência

ICMS e Não-Cumulatividade

Legitimidade Ativa do Ministério Público

Mandado de Injunção Coletivo: Admissibilidade

Maus Antecedentes

Medida Liminar: Apreciação pelo Colegiado

Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada

Princípio da Reserva de Lei

Procurador-Geral de Justiça: Mandato

RE: Conhecimento

Reforma da Previdência: "Cláusulas Pétreas"

Representação de Inconstitucionalidade

Selo-Pedágio

Plenário

Medida Liminar: Apreciação pelo Colegiado

O Tribunal reconheceu a possibilidade de o relator, em sede de mandado de segurança, submeter à apreciação do Plenário o pedido de medida cautelar. Pautou-se a decisão no que preconiza o RISTF em seus artigos 21, III e IV ("Art. 21 - São atribuições do Relator: ... III- Submeter ao Plenário ... questões de ordem para o bom andamento dos processos; IV- Submeter ao Plenário ... medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação ...") e 22, parágrafo único, b, que preceitua que o relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário quando, em razão da relevância da questão jurídica, convier o seu pronunciamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, que atribuía a decisão ao juízo monocrático do relator, à luz do que prevê o § 1º do art. 203 do RISTF ("Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei"). Precedente citado: MS 22.864-DF (v. Informativo 74). MS 23.047-DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 11.2.98.

Reforma da Previdência: "Cláusulas Pétreas"

Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, examinando medida cautelar em mandado de segurança impetrado por deputados federais, em que se pretendia a suspensão da votação da chamada reforma da Previdência Social na Câmara dos Deputados (Proposta de Emenda à Constituição - PEC nº 33-I/95), indeferiu a liminar pela inexistência, na referida Proposta, de qualquer preceito tendente a abolir os direitos e garantias individuais ou a forma federativa do Estado (CF, art. 60, § 4º, I e IV), de modo a justificar a suspensão do processo legislativo por ordem judicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido. MS 23.047-DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 11.2.98.

ADC: Extensão dos Efeitos da Liminar

Retomando o julgamento da ação declaratória de constitucionalidade (v. Informativo 98), proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto o artigo 1º da Lei 9.494/97 ("Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.347, de 30 de junho de 1992."), o Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a Fazenda Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam" Precedente citado: ADInMC 1.576-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 67). ADC(MC) 4-UF, rel. Min. Sydney Sanches, 11.2.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Associações dos Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de "associação de associações". Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Precedentes citados: ADInMC 1.621-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 84) e ADInMC 1.676-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 86). ADInMC 1.771-DF, rel. Min. Moreira Alves, 11.2.98.

Princípio da Reserva de Lei - 1

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e a aplicabilidade da deliberação administrativa tomada no Processo GDG nº 353/97, pelo TRT da 15ª Região (Campinas), que reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de abril de 1994, com os valores corrigidos monetariamente, resultado da conversão em URV dos vencimentos dos juízes togados, classistas e servidores do referido TRT, determinando-se, ainda, a imediata restituição dos valores eventualmente pagos.

Princípio da Reserva de Lei - 2

O Tribunal considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade sustentada com fundamento no art. 96, II, c, da CF, que estabelece a competência privativa dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Salientou-se o desrespeito do TRT da 15ª Região (Campinas) às decisões do STF proferidas na ADIn 1.244-SP (Medida Cautelar, RTJ 158/66; e Questão de Ordem, julgada em 28.8.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 81), que suspenderam a eficácia de anterior deliberação administrativa do mesmo TRT sobre matéria idêntica, sendo diverso apenas o índice utilizado (10,94%). ADInMC 1.781-SP, rel. Néri da Silveira, 11.2.98.

Procurador-Geral de Justiça: Mandato

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República atendendo pedido formulado pela Confederação Nacional do Ministério Público - CONAMP , para suspender, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (LC estadual nº 11/96), as disposições que prevêem, no caso de vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, a eleição e nomeação de novo Procurador-Geral para que complete o período restante do mandato de seu antecessor. Considerou-se juridicamente relevante a tese de ofensa ao § 3º, do art. 128, da CF, que fixa em dois anos o mandato dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal. ADInMC 1.783-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.98.

Mandado de Injunção Coletivo: Admissibilidade

Por maioria de votos, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa de entidades sindicais para a propositura de mandado de injunção coletivo, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos constitucionais de seus membros. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que não admitia o mandado de injunção coletivo do impetrante, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pombos-PE, por entender que a referida ação trata de direitos individuais. Precedentes citados: MI 20-DF (DJU de 22.11.96), MI 73-DF (DJU de 19.12.94); MI 361-RJ (RTJ 158/375). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou prejudicado o mandado de injunção pela superveniência de medida provisória disciplinando o art. 7º, XI, da CF, objeto da ação. Vencido, neste ponto, o Min. Sepúlveda Pertence. MI 102-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão, Min. Carlos Velloso, 12.2.98.

Aposentadoria de Rurícola

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou uma série de embargos de divergência em recurso extraordinário reiterando a decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência no recurso extraordinário nº 163.332-RS (sessão Plenária de 29.10.97, v. Informativo 90) , prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I, da CF, não é auto-aplicável ["É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que os rejeitavam. Precedente citado: RE 193.456-RS (DJU de 7.11.97). RE (EDv)160.061-SP, 163.462-RS, 163.370-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.98.

ADIn: Cabimento

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de conteúdo meramente administrativo, ainda que estes sejam editados sob a forma de lei. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sydney Sanches, relator, não conheceu de ação direta interposta por diversos partidos políticos (PT, PC do B, PDT, PSB E PV), na qual se impugnava a Lei 9.438/97 (Lei Orçamentária Anual), na parte em que disciplinava a utilização de recursos da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, por entender que a norma atacada tem conteúdo administrativo de efeitos concretos. Precedentes citados: Rp 1.160-SP (RTJ 108/505); ADInMC 647-DF (RTJ 140/36); ADInMC 842-DF (RTJ 147/545). ADIn (QO) 1.640-UF, rel. Min. Sydney Sanches, 12.2.98.

Legitimidade Ativa do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa para interpor recurso extraordinário contra decisão concessiva de habeas corpus, uma vez que ele não intervém em habeas corpus na condição de órgão acusador, mas sim na de custos legis (v. Informativo 79). Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso do Ministério Público Federal, por entender que o recurso extraordinário pressupõe a existência de causas decididas em única ou última instância, o que não ocorre, em habeas corpus. Prosseguindo no julgamento do mérito do recurso extraordinário em que se discute a legitimidade da prisão civil do devedor, na alienação fiduciária em garantia, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache sob sua posse , o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. RE 206.482-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.98.

Conflito de Competência: Inexistência

Inexiste conflito de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais Federais, uma vez que este incidente pressupõe decisões proferidas por órgãos entre os quais não haja hierarquia jurisdicional. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de conflito negativo de competência entre o TRF da 1ª Região e o STJ tendo em vista que as decisões daquele são de competência recursal deste. Tratava-se, na espécie, de inquérito instaurado perante o TRF que, entendendo haver elementos que atraíam a competência do STJ para o processamento e julgamento do feito, remetera os autos ao STJ que, por sua vez, devolvera-os. Precedentes citados: CC 6.996-RS (RTJ 143/543); CC 6.997-PR (RTJ 143/547); CC 7.002-MG (RTJ 143/550). CC 6.990-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.98.

Primeira Turma

RE: Conhecimento

A aplicação errônea de dispositivo constitucional pelo acórdão recorrido não vincula o STF ao conhecimento do recurso extraordinário, em que se discute sobre a interpretação do dispositivo erroneamente aplicado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário em que se discutia a interpretação do art. 7º, XXVIII, da CF que assegura ao trabalhador, no caso de acidente do trabalho, o recebimento do valor do seguro e de indenização do empregador, quando este incorrer em dolo ou culpa , que fora aplicado, indevidamente, a fato ocorrido antes da promulgação da CF/88. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por trabalhador contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que condenara o empregador ao pagamento de indenização por acidente de trabalho, ocorrido em 1985, com base no referido dispositivo constitucional , no qual se pretendia maior extensão do quantum indenizatório. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso por entender que a discussão sobre a aplicação, ou não, do referido art. 7º, XXVIII, da CF, ao caso concreto, estaria preclusa, já que esta matéria fora versada unicamente no recurso extraordinário adesivo do empregador, que fora indeferido na origem. RE 221.892-MG, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Moreira Alves, 3.2.98.

Prescrição da Pretensão Punitiva Antecipada

Não se admite a prescrição retroativa por antecipação, uma vez que, além de inexistir previsão legal, não se pode, antes da sentença condenatória, presumir a pena frente às circunstâncias do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa sob o argumento de que, no caso de eventual condenação, a pena do paciente não poderia exceder o mínimo legal, tendo em vista as regras de fixação da pena (CP, art. 59). Precedente citado: RHC 66.913-DF (RTJ 135/590). RHC 76.153-SP, rel. Ilmar Galvão, 10.2.98.

Maus Antecedentes

Ainda que as condenações anteriores do réu não sejam consideradas para efeito de reincidência, nos termos do art. 64, I , do CP ["Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos"], podem ser utilizadas como maus antecedentes na fixação da pena-base pelo juiz. Precedente citado: HC 74.967-SP (DJU de 30.5.97). HC 75.965-MG, rel. Sydney Sanches, 10.2.98.

Segunda Turma

ICMS e Não-Cumulatividade

Tendo em vista que o fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais do ICMS não ofende o princípio da não-cumulatividade, a Turma, por maioria, conheceu de recurso extraordinário do Estado de São Paulo e lhe deu provimento para denegar a segurança concedida à empresa contribuinte pelo acórdão do Tribunal de Justiça local, que admitira a correção monetária do saldo credor do ICMS relativamente aos meses de agosto de 1989 a novembro de 1993, período este em que a Lei estadual nº 6.374/89 (art. 38, § 2º) autorizava tão-só a escrituração dos créditos em seu valor nominal. Precedente citado: AG (AgRg) 181.138-SP (DJU de 18.4.97). RE 215.470-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.2.98.

Representação de Inconstitucionalidade

Admite-se o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º), ainda que estes dispositivos sejam reprodução de normas da Constituição Federal. Reconhecendo a eficácia jurídica das normas constitucionais estaduais, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinto o processo de representação de inconstitucionalidade sem julgamento de mérito, a fim de que o referido Tribunal de Justiça julgue a presente ação, quanto ao mérito, como entender. RE 176.483-SP e RE 169.863-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.2.98.

Estupro e Presunção de Violência

O consentimento da vítima menor de quatorze anos e sua experiência sexual anterior não descaracterizam a presunção de violência do crime de estupro (CP, art. 213 c/c art. 224, a), conforme entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do HC 74.983-RS (DJU de 29.8.97, v. Informativo 77). Habeas corpus indeferido, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao fundamento de que a presunção de violência é relativa. Precedentes citados: HC 74.700-PR (DJU de 9.5.97); RE 108.267-PR (RTJ 130/802); HC 74.286-SC (DJU de 4.4.97); HC 74.580-SP (DJU de 7.3.97); HC 69.084-RJ (RTJ 141/203) e HC 74.983-RS (DJU de 29.08.97). HC 76.246-MG, Min. Carlos Velloso, 13.2.98.

Selo-Pedágio

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do selo-pedágio, instituído pela Lei 7.712/88. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, dando pela constitucionalidade do referido tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 194.862-RS e 181.475-RS, rel. Min. Carlos Velloso,13.2.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

11.2.98

12.2.98

33

1a. Turma

10.2.98

-------

86

2a. Turma

10.2.98

13.2.98

228

C l i p p i n g d o D J

13 de fevereiro de 1998

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 331-8 - questão de ordem

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Para afastar a competência conferida, ao Supremo Tribunal, pelo art. 102, I, n, da Constituição, basta a disponibilidade de Desembargadores efetivos desimpedidos, capazes de formar a maioria da Câmara competente para o julgamento podendo ser, para tanto, convocados titulares pertencentes a outros órgãos do mesmo Tribunal.

AÇÃO RESCISÓRIA N. 1.345-0

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

REVISOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: ACÓRDÃO PELO QUAL FOI CASSADA DECISÃO DO EXTINTO TFR, CONFIRMATÓRIA DE SENTENÇA QUE TRANSFORMOU A APOSENTADORIA DE BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 153, § 3º, DA EC 01/69.

Aposentadoria especial que, no caso, decorreu do fato de haver a lei reconhecido como de natureza penosa a atividade cumprida pelo filiado e não da aplicação retroativa da Lei nº 6.887/80, vedada pela jurisprudência do STF, como inadvertidamente entendido pelo acórdão impugnado. Manifesta ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque.

Procedência da ação, com declaração de não-conhecimento do recurso extraordinário.

EXTRADIÇÃO N. 545

RED. P/ O ACORDÃO: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: EXTRADIÇÃO - SÚDITO PORTUGUÊS - EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES - ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITOS FUTUROS - IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISCUTIR MATÉRIA PROBATÓRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO EXTRADICIONAL - JUÍZO DE DELIBAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O JUÍZO DE REVISÃO - FATO QUE ATENDE À EXIGÊNCIA DA DUPLA TIPICIDADE - RESTRIÇÕES JURÍDICAS AO PODER DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

EXTRADIÇÃO PASSIVA E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE TRIBUNAL DO ESTADO REQUERENTE.

O processo de extradição passiva não admite, entre as partes que nele figuram, a instauração de contraditório destinado a questionar os elementos probatórios produzidos na causa penal que motivou a postulação extradicional deduzida por Governo estrangeiro perante o Estado brasileiro.

O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução no Exterior justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.

EXTRADIÇÃO PASSIVA E JUÍZO DE DELIBAÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal, em tema de extradição passiva, profere simples juízo de delibação que lhe permite unicamente examinar, nos termos do ordenamento positivo nacional e dos tratados bilaterais específicos eventualmente existentes, os pressupostos e as condições necessárias ao atendimento da postulação extradicional. O sistema de controle limitado que informa o modelo normativo que rege, no Brasil, os processos de extradição passiva revela-se incompatível com a formulação de qualquer juízo revisional que tenha por objeto o exame da própria substância probatória pertinente ao fato delituoso que motivou o pedido extradicional.

O sistema de delibação prevalecente no direito positivo brasileiro não investe o Supremo Tribunal Federal de qualquer poder para reexaminar a própria sentença penal condenatória emanada do Estado estrangeiro (extradição executória) e nem defere a esta Corte Suprema, tratando-se de extradição instrutória, competência para apreciar os elementos de instrução ministrados pelas peças consubstanciadoras da informatio delicti.

O Supremo Tribunal Federal, sob pena de atuar ultra vires em sede extradicional, "não pode indagar dos pressupostos da persecução penal no Estado requerente, nem cuidar da justiça ou injustiça da condenação neste pronunciada" (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Tratado de Direito Penal", vol. I/319, 2ª ed., 1964).

EXTRADIÇÃO E DUPLA TIPICIDADE.

- A exigência da dupla incriminação constitui requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição. O postulado da dupla tipicidade impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a eventual variação terminológica registrada nas leis penais em confronto.

A possível diversidade formal concernente ao nomen juris das entidades delituosas não atua como causa obstativa da extradição, desde que o fato imputado constitua crime sob a dupla perspectiva dos ordenamentos jurídicos vigentes no Brasil e no Estado estrangeiro que requer a efetivação da medida extradicional.

O fato atribuído ao extraditando - emissão de cheque, sem provisão de fundos, para pagamento de mercadorias - constitui, em tese, infração penal, quer à luz da legislação portuguesa, quer em face do que prescreve o ordenamento positivo brasileiro. Satisfaz-se, desse modo, a exigência legal da dupla incriminação ou da dupla tipicidade inscrita no Estatuto do Estrangeiro (art. 77, II).

HC N. 75.881

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: CONDENADO NÃO REINCIDENTE: REGIME SEMI-ABERTO.

1. Ainda que o Juiz ou o Tribunal não seja impedido de fixar, conquanto o faça fundamentadamente, o regime inicial fechado para o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, a regra para o início da execução penal é o regime semi-aberto (art. 33, § 2º, alínea "b" do CP).

2. Reconhecido que o réu é primário e de bons antecedentes, configura constrangimento ilegal a decisão que agravou o regime inicial de cumprimento da pena, fundamentando-se na gravidade em abstrato do tipo penal.

3. Habeas corpus deferido.

HC N. 75.945

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Crime contra a ordem tributária (L. 8.197/90, art. 1º, I): infração material - ao contrário do que sucedia no tipo similar da L. 4.729/65 -, à consumação da qual é essencial que, da omissão da informação devida ou da prestação da informação falsa, haja resultado efetiva supressão ou redução do tributo: circunstância elementar, entretanto, em cuja verificação, duvidosa no caso, não se detiveram as decisões condenatórias: nulidade.

HABEAS CORPUS N. 76.102

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE EXASPERADA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO, ACRESCIDA DE 6 ANOS POR DUAS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO-CRIME PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E PELA EXISTÊNCIA DE QUATRO TESTEMUNHAS, DAS QUAIS APENAS UMA PRESENCIOU OS FATOS.

ORDEM DE HABEAS-CORPUS INDEFERIDA, MAS CONCEDIDA EX-OFFÍCIO: GRAVAME PELAS QUALIFICADORAS DE 2/3, ACIMA DO MÁXIMO LEGAL DE 1/2 (CP, art. 157, § 2º).

1. A não realização do exame de corpo de delito (CPP, art. 158) não implica em nulidade (CPP, art. 564, III, b, e do CPP) quando o crime, pela forma como realizado, não deixa vestígios ou quando estes desaparecerem (CPP, art. 167).

2. A quantidade de testemunhas que comparece em juízo não é dado relevante para o convencimento do juiz, nem para atender pedido de anulação do processo.

3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

4. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício (CPP, 654, § 2º, e RI-STF, art. 193, II) para anular a parte da sentença que exasperou a pena, pela presença de duas qualificadoras, acima do máximo legal, e determinar que outra seja lavrada, nesta parte, dentro dos limites legais e devidamente fundamentada.

HC N. 76.209

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, PROCEDEU À REVISÃO DE JULGADO ANTERIOR.

Ao proferir a decisão exaure-se o poder jurisdicional do Órgão julgador. Eventuais alterações na situação de fato da paciente deverão ser apreciadas pelo Juízo da Execução, não mais pelo Superior Tribunal de Justiça.

Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 76.320

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Sentença condenatória: validade: aplicação da causa especial da pena - ser internacional o tráfico de entorpecentes (L. 6.368/76, art. 18, I) - que, embora não incluída na capitulação do fato pela denúncia, nela vinha descrita com clareza: hipótese de classificação jurídica de imputação (C.Pr.Penal, art. 383) e não de decisão ultra petita (C.Pr.Penal, art. 384).

RE N. 164.750

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Vencimentos do servidor público: teto: validade de seu estabelecimento, no regime constitucional anterior, de modo a alcançar inclusive as vantagens pessoais: impertinência da invocação da jurisprudência hoje firmada em sentido contrário, à vista, porém, de preceitos da Constituição vigente.

II. Vencimentos de servidor público: inexistência de direito adquirido a certo regime jurídico de composição e cálculo das parcelas da remuneração, ainda quando incidente - o que não era o caso - a garantia de irredutibilidade.

III. Recurso extraordinário: descabimento para interpretação de direito local, do que se ressalva, contudo, conforme jurisprudência vetusta, a hipótese em que, para solver a questão de direito intertemporal, seja necessário fixar o sentido da lei local cuja incidência se questiona.

RE N. 170.014

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESO ASSASSINADO NA CELA POR OUTRO DETENTO.

Caso em que resultaram configurados não apenas a culpa dos agentes públicos na custódia do preso -- posto que, além de o terem recolhido à cela com excesso de lotação, não evitaram a introdução de arma no recinto -- mas também o nexo de causalidade entre a omissão culposa e o dano.

Descabida a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF.

Recurso não conhecido.

* noticiado no Informativo 90

RE N. 181.406-3

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MOTORISTAS DA COORDENADORIA DOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS DE SÃO PAULO. PRETENDIDA TRANSFORMAÇÃO DE SEUS CARGOS EM AGENTE POLICIAL, SOB INVOCAÇÃO DO ART. 39, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO.

Providência insuscetível de ser concretizada senão por via de ato de natureza legislativa. Subsistência da Súmula nº 339 do STF.

Recurso não conhecido.

RE N. 191.018-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES INATIVOS. AUXÍLIO MORADIA. VANTAGEM CONCEDIDA POR LEI PARA OS SERVIDORES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL. INEXTENSIBILIDADE AOS INATIVOS. ARTIGO 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício da atividade policial, não se estende a quem já se encontrava inativado.

O que a norma inscrita no § 4º do art. 40 da Constituição da República deseja é que os benefícios ou vantagens de natureza geral sejam estendidos aos aposentados, mas não aqueles que dependem do atendimento de condição inscrita na lei.

Recurso conhecido e provido.

RE N. 192.271-1

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES INATIVOS. LEI QUE CONCEDE VANTAGEM FUNCIONAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. INEXTENSIBILIDADE AOS INATIVOS.

A lei instituidora de vantagem funcional, que tem por pressuposto o exercício de função de magistério, não se estende a quem já se encontrava inativado.

O que a norma inscrita no § 4º do art. 40 da Constituição da República deseja é que os benefícios ou vantagens de natureza geral sejam estendidos aos aposentados, mas não aqueles que dependem do atendimento de condição inscrita na lei.

Recurso não conhecido.

RE N. 196.079-5

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. ESTADO DE MATO GROSSO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 37, XIII; 167, IV; 169 E INCISOS; E 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 17 DO ADCT.

Ausência de preqüestionamento relativamente aos três primeiros dispositivos indicados (Súmulas 282 e 356).

Inocorrência da alegada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição, e, conseqüentemente, ao art. 17 do ADCT, dado tratar-se de vantagens funcionais que contemplam circunstâncias diversas, seja, o resultado do trabalho do servidor e o tempo de efetivo exercício no cargo ou função pública.

Inconstitucionalidade não demonstrada.

Recurso não conhecido.

RE N. 197.050-2

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDORES PÚBLICOS (AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS). VANTAGENS PESSOAIS CALCULADAS SOBRE VENCIMENTOS INTEGRADOS PELA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CF.

Recurso que não especifica as referidas vantagens que, por outro lado não se acham discriminadas no acórdão, nem nos autos, impossibilitando verificar se têm o mesmo título ou fundamento da mencionada gratificação, única hipótese em que o cômputo ou acúmulo, na forma indicada, é vedado pela norma invocada.

Não-conhecimento.

RE N. 209.218-5

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. LC Nº 432/85.

Vantagem funcional que contempla apenas servidores militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente comprovada por meio de laudo pericial, não beneficiando os que se aposentaram antes de sua instituição nem, tampouco, os que não serviram nas condições apontadas.

Inaplicabilidade, no caso, da norma do art. 40, § 4º, da Constituição, que manda estender aos inativos "quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", hipótese não configurada no caso.

Recurso conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 96

RE N. 214.541

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. LEI Nº 8.009, DE 29.03.90. APLICAÇÃO NO TEMPO. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A incidência da Lei nº 8.009/90 às execuções em curso, invalidando o ato executório constringente do imóvel residencial, ao torná-lo impenhorável, não ofendeu direito adquirido do credor. Direito dessa espécie é que não pode ser alcançado pela lei nova, não aqueles que, por índole, são sujeitos às mutações, como o que, para o exeqüente, resulta da penhora, que, verdade, é ato inicial da execução, sujeito a modificações que podem resultar em sua ampliação ou redução, mas também na substituição de seu objeto.

Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 218.214

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Pneus usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91).

É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RMS N. 22.904-1

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PRATICADO PELO RELATOR: NÃO CABIMENTO.

I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido do não cabimento de mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário, de suas Turmas ou contra ato de conteúdo jurisdicional emanado do Relator.

Precedentes.

II. - No caso, admitidos os embargos de divergência pelo Relator, no STJ, cumpria à parte insatisfeita interpor agravo, o que, aliás, ocorreu. Não obstante, foi impetrado, também, mandado de segurança contra o despacho do Relator, segurança evidentemente incabível.

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA N. 24

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO: INTERESSE DE AGIR.

1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.

2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas.

3. Recurso de habeas-data não provido.

* noticiado no Informativo 94

RMS N. 22.835-4

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC: NÃO OCORRÊNCIA DA ANISTIA DA LEI 8.878, de 1994.

I. - Servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC extinto por força da Lei 8.029/90: rescisão de seus contratos de trabalho em razão dessa extinção: não estão esses servidores abrangidos pela anistia da Lei 8.878/94.

II. - A administração pode anular seus próprios atos, quando ilegais, deles não originando direitos: STF, Súmula 473.

1.- Recurso não provido.

* noticiado no Informativo 95

RE (AgRg) N. 213.247

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.

I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1.264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.

II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.

III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AG (AgRg) N. 185.257

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Ação rescisória: alegação de ofensa à coisa julgada por contrariedade à cláusula de sentença normativa: descabimento.

Sentença normativa estabelece normas gerais; transitada formalmente em julgado, põe fim ao processo de dissídio coletivo, e impede, no período de sua vigência, que outro se instaure sobre o mesmo objeto da norma nela estipulada.

Em relação a empregadores e trabalhadores compreendidos na esfera do seu alcance subjetivo, o conteúdo da sentença normativa são normas gerais, cuja contrariedade, em reclamações individuais, não ofende a coisa julgada material, que pressupõe norma individualizada que define a relação concreta objeto do processo.

II. Ação rescisória: descabimento se conforme a decisão rescindenda à jurisprudência dominante ao tempo da sua prolação: aplicação a fortiori da Súmula 343.

RE (AgRg) N. 183.120

RELATOR : MIN. NELSON JOBIM

EMENTA: CONSTITUCIONAL (2) TRIBUTÁRIO (3) CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 2145 DE 1953 DADA PELA LEI 8387/91 - não altera a natureza jurídica do crédito remunerador da atividade estatal.(4) RECURSO NÃO PROVIDO.

RE N. 168.038

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO TRABALHISTA. SERVIDOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REGIDO PELA LEI LOCAL Nº 7.109/77, EDITADA NA CONFORMIDADE DO ART. 106 DA EC 01/69.

Competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento das ações movidas por servidor contra a referida unidade federativa, fundadas na relação de emprego.

Recurso conhecido e provido.

RE N. 179.557

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF/88 E 23, § 6º, DA EC Nº 01/69. PREQÜESTIONAMENTO.

Não se pode dizer não fundamentado o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeira instância, incorporados como razão de decidir e, por isso, a confirma. Ademais, a regra do art. 93, IX, da Constituição não permite que se declare anulável a decisão de segunda instância que confirma a da primeira, pelos seus fundamentos.

A alegação de violação ao art. 23, § 6º, da Carta anterior ficou sem preqüestionamento no aresto recorrido (Súmulas 282 e 356). Com efeito, se nada mais fez o julgado senão adotar os fundamentos da sentença, cabia à recorrente, primeiramente, opor embargos de declaração com vistas a obter o pronunciamento do Tribunal sobre o aspecto constitucional nela implícito, para, só depois, suscitá-lo na instância recursal extraordinária.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 171.833

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - CF, ART. 8º, IV - AUTO-APLICABILIDADE - NECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - RE EM PARTE CONHECIDO E NELA PROVIDO.

- O preceito inscrito no art. 8º, IV, da Constituição - que versa o tema da contribuição confederativa - dispõe de eficácia plena e reveste-se de aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo, em conseqüência, para incidir juridicamente, de qualquer complementação normativa ulterior. Precedentes.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo por fundamento o postulado constitucional que garante a liberdade de associação, consagrou o entendimento do que a contribuição confederativa a que se refere o art. 8º, IV, da Carta Política - precisamente por não se revestir da caráter tributário - somente se revela exigível daqueles que se acham formalmente filiados à entidade sindical. Precedentes.

RE N. 211.176

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Quota de Contribuição sobre a exportação de café - DL 2.295/86. Inteligência do art. 25, I, do ADCT/88.

Entendeu a Primeira Turma do Supremo Tribunal que a regra do art. 25, I, do ADCT revogou tão-somente a delegação conferida ao IBC para alteração de alíquota, mantendo-se a exigência fiscal legitimamente instituída pelo Decreto-lei 2.295/86, recepcionado pela nova Carta (RE 191229-SP, DJ 13.09.96).

Recurso extraordinário conhecido e em parte, provido.

Acórdãos publicados: 409

Outras Informações

Os interessados no acompanhamento de processos no Supremo Tribunal Federal contam a partir do dia 6 de fevereiro do corrente ano com o STF - PUSH, um novo serviço que vai permitir a qualquer pessoa ser informada automaticamente por correio eletrônico sobre o andamento das ações.

Para isso, é necessário apenas que a pessoa interessada faça um cadastro na página do Supremo na Internet (www.stf.gov.br) e tenha um e-mail .

Para receber as informações, as pessoas precisam informar o número dos processos e, toda vez que houver andamento (como despachos, juntadas, pedidos de informação), o sistema enviará os dados atualizados aos usuários. A lista pode ser alterada a qualquer momento pelo usuário do STF- Push.

No cadastramento, a pessoa deverá informar seu nome e e-mail, e se tem interesse em receber o Informativo STF.

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 99 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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