Anúncios


quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 98 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 2 a 6 de fevereiro de 1998 - Nº 98
Data (páginas internas): 12 de fevereiro de 1998.


Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


Índice de Assuntos

ADIn: Perda de Objeto

ADIn: Remissão a Leis Anteriores à CF

Anistia e Praças Militares

ANSEF: Ilegitimidade Ativa

Aposentadoria de Juiz Classista

Benefícios Previdenciários e Maridos

Concurso Público e Limite de Idade

Concurso Público: Exigência de Altura Mínima

Criação de Regiões Metropolitanas

Decadência e Direito de Queixa

Desvio de Função: Inconstitucionalidade

Direito à Estabilidade: Inexistência

Habeas Corpus: Cabimento

Liminar em Ação Declaratória: Cabimento

Policial e Revisão de Processo Administrativo

Querelante: Intervenção em HC

Readaptação: Vício Formal

Revisão de Aposentadoria: Competência

Sonegação de Papel de Valor Probatório

Suspensão Cautelar em ADIn: Efeitos no STF

Plenário

Aposentadoria de Juiz Classista

Tendo em vista que os juízes temporários da União têm direito apenas às vantagens a eles concedidas por legislação específica, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia fosse aplicada à aposentadoria de juiz classista da Justiça do Trabalho (disciplinada pela Lei 6.903/81) a vantagem prevista no art. 192, I, da Lei 8.112/90 ("O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado"). Precedente citado: MS 21.466-DF (DJU de 6.5.94). MS 22.498-BA, rel. Min. Moreira Alves, 2.2.98.

Criação de Regiões Metropolitanas

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 216 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que exigia, para a criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, por contrariedade ao art. 25, § 3º, da CF ("Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."). ADIn 796-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 2.2.98.

Anistia e Praças Militares - 1

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão em mandado de segurança proferido pelo STJ, que reconhecera a praças expulsos da Aeronáutica, pela participação na chamada "Rebelião de Cumbica", o direito à anistia nos termos do art. 8º, do ADCT ("É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.").

Anistia e Praças Militares - 2

O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido de dar interpretação ampla ao mencionado art. 8º, do ADCT, a fim de assegurar aos praças o direito à anistia, tendo em vista a motivação política da punição, ainda que esta tenha sido baseada em legislação ordinária. Em sentido contrário, o Min. Maurício Corrêa, entendendo que a anistia só alcança os que foram punidos com base em atos de exceção, institucionais ou complementares, votou pelo provimento do recurso extraordinário da União Federal para reformar o acórdão recorrido, denegando a segurança. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Octavio Gallotti. RE 123.337-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.98.

Readaptação: Vício Formal

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98/97, do mesmo Estado, que prevê a readaptação, em atividade compatível com a sua aptidão física e mental, do servidor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. Deferiu-se, por unanimidade, a liminar quanto ao argumento de vício formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos. ADInMC 1.731-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.98.

ADIn: Remissão a Leis Anteriores à CF

Retomado o julgamento do mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Verde - PV, contra o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul (v. Informativo 94), na qual, preliminarmente se discute tendo em conta a jurisprudência do STF que não admite ação direta de inconstitucionalidade contra lei anterior à CF/88 se o fato de a lei remeter, expressamente, em sua redação, a lei anterior à CF/88, torna-a objeto inidôneo ao controle abstrato de constitucionalidade (parágrafo único, do art. 1º, da Lei 9.127/90: "Os critérios para a fixação do valor das pensões, suas limitações e das parcelas que integram o salário da contribuição, são os definidos no art. 18 e seus parágrafos e no art. 27 da Lei nº 7.672, de 19 de junho de 1982, com a redação da Lei nº 7.716, de 26 de outubro de 1982."). Votaram pelo não conhecimento da ação os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves; pelo conhecimento, os Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Ministro Sydney Sanches. ADInMC 1.137-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.98.

Policial e Revisão de Processo Administrativo

Dando continuidade ao julgamento de mandado de segurança impetrado por policial federal contra decisão denegatória de revisão proposta com base no art. 174 da Lei 8.112/90 ("O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.") do processo administrativo disciplinar que culminou com sua demissão do serviço público, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação de mandado de segurança por incompetência originária do STF, já que se impugna, na espécie, ato de Ministro de Estado, e não do Presidente da República. MS 22.628-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.98.

Benefícios Previdenciários e Maridos

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS afetados ao Plenário pela 2ª Turma (v. Informativo 87) , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, conhecendo do recurso e lhe dando provimento para reformar o acórdão impugnado por entender que seria necessário lei específica para a inclusão de maridos de servidoras públicas como beneficiários de pensão, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RREE 204.193-RS e 207.260-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.98.

Suspensão Cautelar em ADIn: Efeitos no STF

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Ilmar Galvão, relator, o Tribunal fixou diretriz no sentido de que se deve suspender o julgamento de qualquer processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja eficácia foi suspensa, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, até final julgamento desta. RE 168.277-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.98.

Concurso Público e Limite de Idade

A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, o Tribunal, considerando desarrazoado o limite de idade de 35 anos exigido para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 20, II, da Lei gaúcha 8.118/85 (Estatuto dos Fiscais de Tributos). Precedentes citados: RE 176.479-RS (DJU de 5.9.97); RE 165.305-RS (DJU de 5.9.97). RE 209.714-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.2.97.

ANSEF: Ilegitimidade Ativa

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Funcionários da Polícia Federal - ANSEF contra a Lei 9.266/96 que reorganiza as classes da carreira policial federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências , por ilegitimidade ativa ad causam da autora porquanto esta congrega apenas um segmento da categoria funcional e não uma entidade de classe para o fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX). Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam. Precedente citado: ADIn 846-MS (DJU de 17.12.93). ADIn 1.431-UF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, rel. p/ acórdão, Min. Ilmar Galvão, 5.2.98.

Liminar em Ação Declaratória: Cabimento

Dando continuidade ao julgamento da ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, que tem por objeto o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Tribunal, julgando preliminar suscitada pelo Min. Sydney Sanches, relator, conheceu do pedido de medida liminar, por entender possível o exercício do poder geral de cautela, pelo STF, em sede de ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não conheciam do pedido por considerar imprópria a medida cautelar em se tratando de ação declaratória de inconstitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). Após, o julgamento da liminar foi adiado por indicação do Ministro-Relator. Precedentes citados: ADInMC 223-DF (DJU de 29.06.90); Rp 933-RJ (RTJ 76/354). ADC(MC) 4-UF, rel. Min. Sydney Sanches, 05.02.98.

Desvio de Função: Inconstitucionalidade

Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 3.563/88, do Município de Vitória-ES ["Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o enquadramento em cargo ou emprego diverso do estipulado pela Tabela 9 desta Lei, dos servidores que, comprovadamente, há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, encontram-se em desvio de função na data de entrada em vigor da presente lei, observando o regime de trabalho do servidor."], por ofensa ao artigo 37, II, da CF, que prevê a investidura em cargo ou emprego público mediante a aprovação prévia em concurso público. Recurso extraordinário do Município conhecido e provido. Precedentes citados: ADIn 231-RJ (RTJ 144/24); RE 205.511-ES (DJU de 10.10.97). RE 209.174-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.2.98.

ADIn: Perda de Objeto

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República, em que se alegava, à vista do disposto no artigo 37, II da CF, a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 7.994/90 ("Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da categoria funcional de Agentes de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta lei"). Entendeu-se que, com a criação do Plano de Cargos e Salário do Judiciário (Lei nº 9.421/96) e a conseqüente extinção das carreiras mencionadas, a ação restou prejudicada pela superveniente perda de seu objeto. Vencido o Ministro Marco Aurélio. ADIn 200-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 5.2.98.

Revisão de Aposentadoria: Competência

Compete à justiça estadual a revisão de benefício de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, conforme o disposto na parte final do artigo 109, I, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho"). Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que declarava a competência da justiça federal por entender que a ação de revisão de benefício tem causa de pedir diversa da ação acidentária. RE 176.532-SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 5.2.98.

Primeira Turma

Direito à Estabilidade: Inexistência

Tendo em vista que o benefício da estabilidade previsto no art. 19, do ADCT ("Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.") não se estende aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, e que o art. 18, do ADCT, extinguiu "os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público", a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - Riotur, para reformar decisão que determinara a reintegração de empregado despedido, sem justa causa, com base na Lei carioca nº 1.202, de 20.1.88, que conferia estabilidade aos empregados das sociedades de economia mista do Município do Rio de Janeiro. Precedentes citados: ADI 112-BA (RTJ 157/737). RE 208.046-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.2.98.

Segunda Turma

Habeas Corpus: Cabimento

É cabível habeas corpus impetrado contra acórdão que reconhecera a prescrição da pretensão executória da pena, uma vez que o constrangimento ilegal decorre da repercussão da sentença condenatória na liberdade de ir e vir do paciente, como, por exemplo, o óbice à suspensão condicional da pena (CP, art. 77, I). Com esse entendimento, a Turma, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal, deferiu a ordem para reconhecer, em substituição à prescrição da pretensão executória, a prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretizada no acórdão. HC 75.358-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.98.

Querelante: Intervenção em HC

Resolvendo questão de ordem, a Turma, confirmando despacho do Min. Carlos Velloso, relator, admitiu a intervenção da querelante em habeas corpus impetrado em favor do querelado, contra acórdão do STJ que determinara o prosseguimento da ação penal. Precedente citado: PET(AgRg) 423-SP (RTJ 136/1034). HC 75.697-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 3.2.98.

Decadência e Direito de Queixa

Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, a Turma indeferiu a ordem, confirmando o acórdão recorrido que decidira no sentido de que, se o representante legal do menor ofendido não exerce o direito de queixa, este poderá fazê-lo no prazo legal após atingir a maioridade penal. Inteligência da Súmula 594 ("Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal"). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem por entender extinta a punibilidade do paciente pelo decurso do prazo único de decadência. HC 75.697-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 3.2.98.

Sonegação de Papel de Valor Probatório

A subtração dos autos de mandado de citação por advogado atuando em causa própria configura o crime previsto no art. 356, do CP ("Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador") e não o crime do art. 337, do CP ("Subtrair, ou inutilizar total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício ou de particular em serviço público"). Diante da regra da especialidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para tornar insubsistentes a sentença e o acórdão e determinar que nova decisão se profira tendo em conta a classificação do delito no art. 356, do CP. HC 75.201-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.98.

Concurso Público: Exigência de Altura Mínima

A Turma entendeu não ser desarrazoada a exigência de altura mínima de 1,60m para o preenchimento de cargo de agente de polícia do Estado do Mato Grosso do Sul, prevista na Lei Complementar nº 38/89, do referido Estado. No caso, a exigência mostrou-se própria à função a ser exercida, não ofendendo, portanto, o princípio da isonomia. Recurso extraordinário do Estado conhecido e provido para cassar a segurança deferida pelo Tribunal de Justiça local. RE 148.095-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 03.02.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

2 e 4.2.98

5.2.98

50

1a. Turma

3.2.98

-------

98

2a. Turma

3.2.98

-------

48

C l i p p i n g d o D J

6 de fevereiro de 1998

ADIn N. 281

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ART. 145, § 7º, LETRA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE PREVÊ A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.

Hipótese não contemplada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os entes integrantes da Federação, conforme expresso em seu caput.

Procedência da ação, com declaração de inconstitucionalidade do texto impugnado.

* noticiado no Informativo 91

ADIn N. 1.600

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. MEDIDA CAUTELAR. I.C.M.S. - NAVEGAÇÃO AÉREA. TRANSPORTE AÉREO. TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL POR QUALQUER VIA. LEI COMPLEMENTAR N° 87, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996.

1. A um primeiro exame, a petição inicial parece conter a cumulação de pedidos de declaração de inconstitucionalidade por omissão e por ação.

A omissão consistiria no descumprimento do art. 146, incisos I e III, e 155, § 2°, inciso XII, da Constituição Federal. E a violação por ação estaria representada pela afronta direta aos artigos 150, inciso II, 155, inciso I, alínea "b".

Não é, porém, o que ocorre.

2. Na verdade, o que pretende a Procuradoria Geral da República, com a propositura da presente Ação Direta, não é a declaração de inconstitucionalidade por omissão do Poder Executivo, que teve a iniciativa do Projeto de Lei Complementar, e do Poder Legislativo, que o aprovou, para que estes, suprindo-a (a omissão), façam desaparecer o vício que invalidaria os dispositivos impugnados, quanto às operações de transporte aéreo.

E é isso que se pode pedir em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, ou seja, que o Poder ou os Poderes competentes sejam cientificados da decisão do Tribunal, "para a adoção das providências necessárias", como determina o § 2° do art. 103 da Constituição Federal, vale dizer, para o suprimento da omissão.

3. O Tribunal, então, por unanimidade de votos, conhece da Ação Direta de Inconstitucionalidade por violação positiva da Constituição.

4. Por maioria de votos, indefere a medida cautelar de suspensão da eficácia "do artigo 1°, inciso II do artigo 2°", "para o fim de excluir a navegação aérea, sem redução do texto, do âmbito de compreensão das expressões "transportes interestadual e intermunicipal, por qualquer via"; dos "artigos 2°, "1°, inciso II; 4°, parágrafo único, inciso II; 11, inciso IV; 12, inciso X e 13, inciso VI, todos da Lei Complementar n° 87, de 16 de setembro de 1996".

5. Considera a maioria, a um primeiro exame, para o efeito de concessão, ou não, de medida cautelar, que tais dispositivos não violam o disposto no art. 146, incisos I e III, 155, § 2°, inc. XII, 150, inc. II, e 155, inc. I, "b", da Constituição Federal. Afasta, pois, a plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), um dos requisitos para a concessão da medida.

6. A minoria considera relevantes os fundamentos jurídicos da Ação e também presente o requisito do "periculum in mora", já que "a não suspensão pode causar prejuízos irreparáveis às empresas aéreas brasileiras e aos usuários de seus serviços, seja em face de possíveis conflitos fiscais entre os Estados e Municípios, seja em face da competição que aquelas terão de travar, possivelmente em desigualdade de condições, com as empresas brasileiras".

7. Ação conhecida como Direta de Inconstitucionalidade por Ação (e não por Omissão).

8. Medida cautelar indeferida por maioria de votos (6). A minoria (5 votos) defere, em parte, a medida cautelar, para, mediante interpretação conforme à Constituição e sem redução de texto, afastar, até o julgamento final da Ação, qualquer exegese que inclua, no âmbito de compreensão da Lei Complementar n° 87, de 13.09.1996, a prestação de serviços de navegação ou transporte aéreo.

* noticiado no Informativo 81

ADIn N. 1.693

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - ABC-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES. A cláusula constitucional sobre a legitimidade das entidades de classe de âmbito nacional para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a representação de classe propriamente dita, a revelar interesses peculiares. A abrangência da representatividade da Associação Brasileira de Consumidores - e todos os cidadãos o são - obstaculiza o enquadramento na previsão do inciso IX do artigo 103 da Carta Política da República.

* noticiado no Informativo 89

ADIn N. 1.704

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

COMPETÊNCIA NORMATIVA - VEÍCULOS - PELÍCULA DE FILME SOLAR. A disciplina da aplicação de película de filme solar nos vidros dos veículos coloca-se no âmbito da competência privativa da União, prevista no inciso XI do artigo 22, não se tratando de matéria ligada ao estabelecimento e implantação de política de educação visando à segurança do trânsito, quando, então, ter-se-ia a competência, também, dos Estados, isso a teor do inciso XII do artigo 23, ambos os dispositivos da Carta de 1988. Concurso do sinal do bom direito e do risco de manter-se com plena eficácia ato normativo de Estado federado que autorizou o uso da película - Lei do Estado do Mato Grosso de nº 6.908, de 1º de julho de 1997.

* noticiado no Informativo 95

HC N. 74.330

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE REPERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS - FACULDADE PROCESSUAL DA PARTE - EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - INDISPENSABILIDADE

DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA OS ACUSADOS - REEXAME DE PROVA - INIDONEIDADE DO WRIT CONSTITUCIONAL - PEDIDO INDEFERIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a ausência de formulação de reperguntas às testemunhas, pelo Defensor do réu - precisamente porque essa inquirição constitui ato processual meramente facultativo da parte - não gera qualquer nulidade processual, especialmente se ficar evidenciado que essa omissão não provocou qualquer dano efetivo aos interesses do acusado.

- A eventual insuficiência da defesa técnica somente caracterizará hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório, se se demonstrar, objetivamente, que houve prejuízo para os acusados (Súmula 523/STF). Situação de prejuízo inocorrente no presente caso.

- O exame do conjunto probatório não se legitima no âmbito estreito da ação sumaríssima de habeas corpus. Precedentes.

HC N. 74.780

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABES-CORPUS. ATENTANDO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA: VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ACRÉSCIMO DE METADE DA PENA (ART. 9º DA LEI Nº8.072/90). INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. Paciente condenado à pena mínima de 7 anos e 6 meses de reclusão por atentado violento ao pudor (CP, art. 214) praticado contra menor com nove anos de idade (CP, art. 224, I: violência presumida) e sob o seu pátrio poder (CP, art. 226, II). Pena acrescida de metade, com base no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90): "As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 213 e ... 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único ... do Código Penal, são acrescidos de metade ... estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal."

2. A particular situação da vítima, de não ser maior de 14 anos, é utilizada tanto para presumir a violência como para aumentar a pena de metade: no primeiro caso é circunstância elementar do tipo penal codificado (art. 214) e no segundo é causa de aumento da pena prevista na lei extravagante (art. 9º da LCH).

3. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor independem da idade da vítima, que pode ser menor ou maior de 14 anos, sendo que os tipos penais exigem que tenha ocorrido violência presumida ou real, ao passo que o agravamento previsto no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos aplica-se ao caso, entre outros, em que a vítima é menor de 14 anos. Não ocorrência de bis in idem. Precedentes.

3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

* noticiado no Informativo 92

HC N. 75.438

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".

- Ainda que se trate de tese legal nova não submetida, em apelação, ao Tribunal tido como coator, é de ser conhecido o "habeas corpus" com relação a ela, porque aquela Corte poderia, "ex officio", tê-la apreciado. (...)

* noticiado no Informativo 94

HC N. 75.723

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL: DECISÃO DEFINITIVA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. Lei 8.137, de 1990, artigos 1º, 2º e 14; Lei 8383, de 1991, artigo 98; Lei 9249, de 1995, art. 34; Lei 9430, de 1996, art. 83 e seu parágrafo único.

I - A representação fiscal a que se refere o art. 83, da Lei 9.430/96, estabeleceu limites para os órgãos da administração fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária, definidos nos arts. 1º e 2º, da Lei 8.137/90, somente será feita após a conclusão do processo administrativo fiscal. Todavia, não restringiu o citado dispositivo legal a ação do Ministério Público (C.F., art. 129, I).

II. - Precedente do STF: ADIn 1571-DF (medida cautelar), Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, 20.03.97.

III. - No caso, não há falar em extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo e acessório: Lei 8.137/90, art. 14, revogado pela Lei 8.383/91, art. 98. Lei 9.249/95, art. 34; Lei 9.430/96, art. 83, parág. único.

IV. - H.C. indeferido.

* noticiado no Informativo 93

HC N. 75.929

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE EXTRADIÇÃO: NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não se pode ter como coator o Ministro do Supremo Tribunal Federal que, na qualidade de relator de processo de pedido de prisão preventiva para fins de extradição, decreta a custódia cautelar do extraditando, fazendo-o com observância do disposto na lei que define a situação do estrangeiro no Brasil (Lei nº 6.815/80). Nessas condições, a prisão preventiva não configura constrangimento ilegal.

2. "Habeas Corpus" não conhecido.

* noticiado no Informativo 95

HC N. 75.968

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DECADÊNCIA.

A circunstância apontada pelo acórdão, no sentido de que a vítima formalizara a representação dentro do prazo -- e o fez considerando a data registrada na peça -- não obsta a decadência, por inexistir qualquer elemento que, efetivamente, comprove a data de ingresso do documento perante o Órgão do Ministério Público.

À mingua de tais elementos, tenho que se deve tomar como termo a data da denúncia, ofertada quando já extinta a punibilidade do acusado pela decadência do direito de representação.

Habeas corpus deferido.

MS N. 22.438

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Mandado de segurança.

- São independentes as instâncias penal e administrativa, só repercutindo aquela nesta quando ela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria. Precedentes do S.T.F.

Mandado de segurança indeferido, cassando-se a liminar concedida.

* noticiado no Informativo 93

MS N. 22.735

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESOLUÇÃO Nº 70/94, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. SERVIDOR AFASTADO PARA SERVIR EM OUTROS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ONDE EXERCEU FUNÇÕES COMISSIONADAS. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DOS "QUINTOS", HOJE "DÉCIMOS", COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES EQUIVALENTES CONSTANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CASA LEGISLATIVA.

Pretensão que não tem respaldo nas leis disciplinadoras da espécie, onde se prevê que a referida vantagem funcional será calculada sobre a remuneração da função comissionada efetivamente exercida, como disposto na Lei nº 8.112/90, art. 62, § 2º, na Lei nº 8.911/94, art. 3º e na MP nº 1.480-28/97, art. 1º, normas insuscetíveis de ser modificadas por meio de resolução legislativa.

Mandado de segurança indeferido.

* noticiado no Informativo 85

AG (AgRg) N. 191.684

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PROVA - ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. O acolhimento de proposta de produção de prova formulada pelo assistente da acusação não prescinde da concordância do titular da ação penal, o Ministério Público - inteligência do § 1º do artigo 271 do Código de Processo Penal, à luz da garantia do devido processo legal.

AG (AgRg) N. 195.513

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE: DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EM ADIn. DECISÃO DE MÉRITO.

I. - A medida liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade, tem, de regra, efeito ex nunc. A decisão final, de mérito, entretanto, tem efeito ex tunc.

II. - Agravo não provido.

AG (AgRg) N. 197.117

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- O prévio indeferimento, pelo Supremo Tribunal, de petição de habeas corpus, prejudica o conhecimento de recurso extraordinário, movido por fundamento idêntico ao daquela impetração.

AG (AgRg) N. 202.102

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Prefeito: competência constitucional originária do Tribunal de Justiça, que não implica vedar a delegação de atos instrutores a juízes de primeiro grau.

II. Processo penal de competência originária dos tribunais de segundo grau: vigência dos arts. 556 a 562 C.Pr.Pen., até o advento da L. 8.658/93, que lhe estendeu a disciplina da L. 8.038/90, originalmente restrita ao STF e ao STJ: conseqüente competência individual do relator para o recebimento da denúncia anterior à L. 8.658/93, que não ofendia a garantia do juiz natural.

RE N. 161.552

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: MUNICÍPIO DE SALTO. IMÓVEL URBANO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A SUA ILEGALIDADE, POR AUSÊNCIA DE PLANO DIRETOR E DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO PROPRIETÁRIO PARA QUE PROMOVESSE SEU ADEQUADO APROVEITAMENTO, NA FORMA DO ART. 182 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO.

Descabimento, entretanto, dessas exigências, se não se está diante da desapropriação-sanção prevista no art. 182, § 4º, III, da Constituição de 1988, mas de ato embasado no art. 5º, XXIV, da mesma Carta, para o qual se acha perfeitamente legitimada a Municipalidade.

Recurso conhecido e provido.

RE N. 169.652

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - ITR. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCURADORIA DO INCRA. C.F., art. 131, § 3º, art. 29, § 5º, ADCT.

I. - Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de débitos fiscais da União.

II. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 93

RE N. 171.664

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Contraditório e ampla defesa: demissão de policial militar sem estabilidade: ainda que a tanto não se imponham os rigores formais do processo administrativo assegurado aos estáveis, não satisfaz à garantia constitucional a simples inquirição do praça e a possibilidade de oferecer explicações escritas do próprio punho, sem propiciar-lhe a ciência prévia da acusação nem qualquer espécie de assistência jurídica.

* noticiado no Informativo 93

RE N. 190.976

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. MENSALIDADES ESCOLARES. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REAJUSTE FIXADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 1997, no julgamento do RE 163.231-3, de que foi Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, concluiu pela legitimidade ativa do Ministério Público para promover ação civil pública com vistas à defesa dos interesses coletivos.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 203.909

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AUTONOMIA MUNICIPAL. DISCIPLINA LEGAL DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. LEI MUNICIPAL DE JOINVILLE, QUE PROÍBE A INSTALAÇÃO DE NOVA FARMÁCIA A MENOS DE 500 METROS DE ESTABELECIMENTO DA MESMA NATUREZA.

Extremo a que não pode levar a competência municipal para o zoneamento da cidade, por redundar em reserva de mercado, ainda que relativa, e, conseqüentemente, em afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, que informam o modelo de ordem econômica consagrado pela Carta da República (art. 170 e parágrafo, da CF).

Recurso não conhecido.

* noticiado no Informativo 88

RE N. 206.659

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO.

Não se estando diante de simples redução de prazo prescricional, mas de instituto novo, criado pela Carta de outubro/88, somente a posse verificada após o advento desta pode ser considerada para efeito do qüinqüênio previsto no dispositivo sob enfoque.

Acórdão que, por orientar-se nesse sentido, não merece censura.

Recurso não conhecido.

* noticiado no Informativo 88

RE N. 211.567

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.

Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).

Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 88

RE N. 211.872

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - O art. 8º, III, da Constituição, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados (AGRAG 153.148-PR, DJ 17-11-95).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 219.482

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Importação de motores usados.

- O Plenário desta Corte, ao julgar os RREE 203.954 e 202.213, firmou o entendimento de que é inaceitável a orientação no sentido de que a vedação da importação de automóveis usados afronte o princípio constitucional da isonomia, sob a alegação de atuar contra as pessoas de menor capacidade econômica, porquanto, além de não haver a propalada discriminação, a diferença de tratamento é consentânea com os interesses fazendários nacional que o artigo 237 da Constituição Federal teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.

- Note-se, ademais, que a Portaria n° 08/91 - que decorre do artigo 5º, I e II, do Decreto-lei n° 1427/75 - encontra respaldo no referido artigo 237 da Carta Magna.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 92

RE (EDv) N. 175.520

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola.

Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306.

Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal.

Embargos de divergência conhecidos e providos.

RE N. 171.345

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. C.F., art. 109, I.

I. - Ação de usucapião promovida na Justiça Estadual: compete à Justiça Federal emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União, vale dizer, avaliar a realidade ou não desse interesse.

II. - Precedentes do STF: RREE 198.746-SC, 140.480-RJ, 138.431-RJ, 202.930-SC, 116.434-SP, 99.928-SP, 95.460-SP, 94.108-RJ, Ag 72.063-(AgRg)-SP, RE 92.299-SP.

III. - R.E. conhecido e provido.

RE (AgRg) N. 209.737

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO: PROCESSAMENTO DO TRIBUNAL: ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.

I. - A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal, no processamento do precatório, não é jurisdicional, mas administrativa. Também é administrativa a decisão do Tribunal tomada em agravo regimental interposto contra despacho do Presidente na mencionada atividade. Precedente do STF: ADIn 1098-SP.

II. - O recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional. Proferida a decisão em sede administrativa, não há falar em causa. Não cabimento do recurso extraordinário.

III. - R.E. admitido na origem. Negativa de trânsito por decisão do Relator. Agravo não provido.

Acórdãos publicados: 889

Outras Informações

Os interessados no acompanhamento de processos no Supremo Tribunal Federal contam a partir do dia 6 de fevereiro do corrente ano com o STF - PUSH, um novo serviço que vai permitir a qualquer pessoa ser informada automaticamente por correio eletrônico sobre o andamento das ações.

Para isso, é necessário apenas que a pessoa interessada faça um cadastro na página do Supremo na Internet (www.stf.gov.br) e tenha um e-mail .

Para receber as informações, as pessoas precisam informar o número dos processos e, toda vez que houver andamento (como despachos, juntadas, pedidos de informação), o sistema enviará os dados atualizados aos usuários. A lista pode ser alterada a qualquer momento pelo usuário do STF- Push.

No cadastramento, a pessoa deverá informar seu nome e e-mail, e se tem interesse em receber o Informativo STF.

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 98 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário