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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 100 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 16 a 27 de fevereiro de 1998- Nº100.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


P> ADIn: Cabimento
ADIn: Ilegitimidade Ativa
ADIn: Remissão a Leis Anteriores à CF
Autonomia Universitária
Competência por Prerrogativa de Função
Direito a Certidão
Direito à Convocação: Inexistência
Extradição e Prisão Perpétua
ICMS na Importação
Incorporação de Gleba de Terra
Lei Orgânica do MP/ES
LEP: Prazo para Agravo
Mandado de Injunção: Efeitos
Passagem para a Reserva
Prazo Prescricional: Interrupção
Sindicância: Natureza Inquisitorial

PLENÁRIO


Passagem para a Reserva

Ao dispor que "o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva", o art. 42, § 3º, da CF, não assegura a passagem do militar para a reserva remunerada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por oficial da Aeronáutica contra ato do Presidente da República que, fundado no art. 98, XIV, § 3º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), negara autorização para que o impetrante fosse transferido para a reserva remunerada a fim de tomar posse no cargo de professor em escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Precedente citado: MS 22.416-PA (DJU de 6.12.96). MS 22.530-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.98.

Extradição e Prisão Perpétua

Para o deferimento da extradição, não se exige do Estado requerente o compromisso de comutação da pena de prisão perpétua, aplicável ou aplicada ao extraditando, na pena máxima de trinta anos. Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Precedente citado: Ext 598-Itália (RTJ 152/430). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de extradição de cidadão italiano, a quem se imputa o crime de homicídio, dele excluindo a infração penal pertinente a porte ilegal de arma de fogo, uma vez que, à época dos fatos, esta conduta não constituía crime no Brasil (Lei 6.815/80, art. 77, II: "Não se concederá a extradição quando: ... II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;"). Ext 711-República Italiana, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.98.

Sindicância: Natureza Inquisitorial

Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio do contraditório (Lei 8.112/90, art. 145, III), o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a nulidade do ato de demissão dos impetrantes pela falta de oitiva dos mesmos perante a comissão de sindicância. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que os servidores foram devidamente notificados quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo-lhes assegurado o acompanhamento do processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: MS 21.726-RJ (DJU de 11.03.94) e MS 22.055-RS (DJU de 18.10.96). MS 22.888-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 18.2.98.

Mandado de Injunção: Efeitos

Iniciado o julgamento de mandado de injunção impetrado por oficiais da Aeronáutica, em que se busca rever a jurisprudência da Corte quanto à reparação econômica conferida pelo art. 8º, § 3º, do ADCT ("Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n.º S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição"). O Tribunal, em situações análogas (MI 283-DF, RTJ 135/882), limitou-se a reconhecer, diante da persistência da omissão legislativa, a faculdade dos então impetrantes de pleitearem o direito requerido pelas vias ordinárias. Após o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, que conhecia e deferia em parte o pedido para assegurar o exercício imediato do direito à reparação de natureza econômica, independentemente de comunicação ao Congresso Nacional do estado de mora constitucional em que este ainda se encontra, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. MI 543-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.2.98.

ADIn: Remissão a Leis Anteriores à CF

Concluindo o exame de preliminar na ação direta ajuizada pelo Partido Verde - PV contra o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul (v. Informativos 94 e 98), o Tribunal decidiu que o fato de a lei, impugnada via ação direta, remeter, expressamente, em sua redação, a leis anteriores à CF/88, não a torna objeto inidôneo ao controle abstrato de constitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, após o voto de desempate do Min. Sydney Sanches, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves. Após, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Ilmar Galvão, relator. ADInMC 1.137-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.2.98.

Competência por Prerrogativa de Função

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal decidiu sobrestar ação penal originária contra ex-Ministra de Estado, até a decisão definitiva do Plenário nas questões de ordem nos Inquéritos 687-DF e 1.291-DF, nos quais se discute o cancelamento da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"). AP (QO) 321-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 19.2.98.

Incorporação de Gleba de Terra

Iniciado o julgamento de ação cível originária proposta pelo INCRA contra o Estado do Tocantins, objetivando o cancelamento da matrícula e do registro do imóvel denominado Gleba Tupirama-TO, efetuados pelo governo estadual, ao fundamento de que se trata de propriedade da União Federal, nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.164/71 e 2.385/87. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, julgando procedente a ação por entender irregular a arrecadação da mencionada gleba pelo Estado requerido, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ACO 481-TO, rel. Min. Marco Aurélio, 19.2.98.

Lei Orgânica do MP/ES - 1

Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender o § 2º do art. 2º ("A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado"), por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária.

Lei Orgânica do MP/ES - 2

Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 e dos §§ 9º e 10º do art. 26, da referida Lei Complementar, que atribuíam ao Procurador-Geral e ao Colegiado de Procuradores de Justiça o poder de criarem, por simples ato normativo secundário, Promotorias e Procuradorias de Justiça. Entendeu-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 127, § 2º ¾ que faculta ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ¾ e 128, § 5º ¾ que reserva à lei complementar a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ¾, todos da CF.

Lei Orgânica do MP/ES - 3

Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF ¾ que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo Estadual, o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado ¾ deferiu o pedido cautelar para suspender o § 1º do art. 87 ("A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária"). Tendo como juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF, o Tribunal suspendeu também o art. 175, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 95/97, que se utiliza da expressão "servidores no Ministério Público", em vez de "servidores do Ministério Público", quando disciplina o enquadramento, em quadro suplementar, de seus atuais servidores. ADInMC 1.757-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.2.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação das Associações e Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA, em conjunto com a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes nas Instituições de Ensino Superior (Seção Sindical dos Docentes da UFRS) e o Partido dos Trabalhadores (PT), o Tribunal não conheceu da ação direta com relação às duas primeiras entidades, por ilegitimidade ativa ad causam (CF, art. 103, IX). Entendeu-se, à luz dos precedente da Corte, ser a primeira entidade "associação de associações", enquanto que a segunda não pode ser definida como "confederação sindical", nem como "entidade de classe de âmbito nacional", restando apenas o Partido dos Trabalhadores-PT no pólo ativo da ação. ADInMC 1.599-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.98.

Autonomia Universitária - 1

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, em face da alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.028/96 ¾ que trata dos procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal ¾ , por maioria de votos, deferiu em parte a cautelar pleiteada para suspender os efeitos da expressão "judiciais ou", constante do parágrafo único do art. 3º, do referido Decreto ("Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração"), tendo em vista que o Decreto não poderia condicionar o cumprimento de decisões judiciais à prévia dotação orçamentária. Vencidos, na extensão do deferimento, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conferiam interpretação conforme à Constituição ao referido parágrafo único, de modo a excluir, de sua observância, as universidades e demais instituições com autonomia constitucional.

Autonomia Universitária - 2

Tendo como insubsistente a argüição de inconstitucionalidade em face do princípio da autonomia universitária (CF, art. 207), uma vez que este não é irrestrito, mas sim limitado pelo princípio da legalidade, o Tribunal indeferiu o pedido relativamente ao art. 1º do Decreto nº 2.028/96 ("A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional , na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda"). Com base nesse mesmo fundamento, o Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido de suspensão cautelar do art. 6º do referido Decreto ("Os titulares de órgãos da Administração e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado") e do art. 17 da Lei nº 7.923/89 ("Os assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias , incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec , observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.").Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio. ADInMC 1.599-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.98.

ADIn: Cabimento

Não se conhece de ação direta quando baseada em alegações genéricas de inconstitucionalidade, mormente quando é necessário o exame de fatos. Com base nesse entendimento o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, contra resolução homologada pelo Governador do Distrito Federal, que implementa o novo Plano de Cargos, Carreira e Salários da Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB. Precedentes citados: ADIn 1.419-DF (v. informativo 28); ADIn 1.292-MT(DJU de 15.9.95). ADIn 1.672-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.2.98.

PRIMEIRA TURMA


ICMS na Importação

Tendo em vista a orientação do Plenário, tomada no julgamento do RE 195.663-SP (DJU de 21.11.97), no sentido da validade do art. 59, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, que prevê o recolhimento, mediante guia especial, do ICMS incidente na entrada da mercadoria importada do exterior, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento da contribuinte ¾ oposto ao indeferimento do recurso extraordinário no tribunal de origem ¾, no qual se pretendia o pagamento do imposto mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Precedentes citados: RE 195.663-SP (DJU 21.11.97) e 190.871-SP (DJU de 7.11.97). AG (AgRg) 194.583-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.2.98.

Direito a Certidão

Tendo em conta que a CF assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b), a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconheceu a serventuários da justiça o direito de obter certidão do inteiro teor dos depoimentos por eles prestados em sindicância, que lhes fora negado administrativamente ao fundamento de que seria necessária a demonstração da finalidade específica de tal pedido. RE 221.590-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.2.98.

Direito à Convocação: Inexistência

Não cabe ao Poder Judiciário, a título de isonomia, ampliar o número convocações de candidatos aprovados em concurso público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu inexistir o direito de candidatos aprovados na primeira fase de ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (Edital 18/91), mas não classificados para a segunda ¾ limitada inicialmente aos quinhentos primeiros colocados ¾, de prosseguir no certame por não terem sido convocados pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 56 da Lei 8541/92 ["Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, (...), conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira."]. A Turma entendeu que o limite fixado pela Administração para a nova convocação (do 501º até o 1.500º lugar) fora feita mediante critérios razoáveis, não havendo o direito dos candidatos excedentes à participação da 2ª etapa do referido concurso. RE 207.663-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.2.98.

SEGUNDA TURMA


LEP: Prazo para Agravo

O prazo para interposição de agravo contra decisão proferida pelo juízo de execuções penais é de 5 dias (CPP, art. 586). Dessa forma, a Turma, entendendo que o recurso de agravo a que se refere art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.") tem a natureza de recurso em sentido estrito, indeferiu o habeas corpus, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgara intempestivo o recurso interposto pelo réu, que entendia aplicável à espécie a disciplina do agravo prevista no CPC (arts. 522 a 529), que prevê o prazo de 10 dias para sua interposição. Precedente citado: HC 75.178-RJ (DJU de 12.12.97). HC 76.208-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 17.2.98.

Prazo Prescricional: Interrupção

A interrupção do prazo prescricional se dá no dia da realização do julgamento, e não no dia de publicação do acórdão no Diário de Justiça. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão tomada em ação penal originária por Tribunal de Justiça, em que se alegava a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerado o lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e o dia da publicação do acórdão condenatório. Precedente citado: RE 78.068-MG (RTJ 71/850). HC 76.448-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 17.2.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.02.98

19 e 26.02.98

17

1a. Turma

17.02.98

--------

129

2a. Turma

17.02.98

--------

21


C L I P P I N G D O D J

20 de fevereiro de 1998


ADIn N. 1.249

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS REFERENTEMENTE AOS SEUS AUDITORES-ASSISTENTES. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM OCUPANTES DO MESMO CARGO NA CORTE DE CONTAS DO MUNICÍPIO. VULNERAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, "a" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.

O ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que deferiu aos seus Auditores-Assistentes isonomia de vencimentos com os ocupantes do mesmo cargo no Tribunal de Contas do Município, vulnera o princípio da legalidade e o da iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo sobre remuneração dos servidores públicos.

Ação Direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

* noticiado no Informativo 97

ADIn N. 1.380

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI COMPLEMENTAR 2/90 DO ESTADO DE ALAGOAS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO PREJUDICADO. ART. 273 DA CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS. ART. 125 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 5.346/92. LIMINAR CONCEDIDA.

A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, revoga-as (ADIn 2). A Lei Complementar 2/90 do Estado de Alagoas foi revogada pela Emenda Constitucional 13/95 daquele Estado. Pedido, no ponto, não conhecido. Quanto aos demais dispositivos impugnados, presentes os pressupostos aspecto de bom direito e perigo na demora defere-se a cautelar.

Medida liminar deferida, no ponto em que conhecida a ação direta de inconstitucionalidade.

* noticiado no Informativo 59

ADIn N. 1.709

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR: EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVIMENTO Nº 09/97 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

1. Somente mediante lei podem ser fixados emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

2. Ofende o princípio da reserva legal e invade a competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa, o Provimento do Poder Judiciário Estadual que dispõe sobre fixação e cobrança de emolumentos relativos a serviços cartorários.

3. Medida liminar deferida.

* noticiado no Informativo 97

HC N. 75.578

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO EM HABEAS-CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS-CORPUS, PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR ENTENDER QUE NÃO É A SEDE PRÓPRIA PARA DIRIMIR CONFLITO DE JURISDIÇÃO INEXISTENTE.

CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS POR FUZILEIRO NAVAL. CABIMENTO DE HABEAS-CORPUS PARA EXAME DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. No caso, foi suscitado conflito de jurisdição (CPP, arts. 113/117) em habeas-corpus perante o Tribunal Estadual, com pedido de declaração de incompetência da justiça estadual comum, com remessa dos autos à justiça militar federal.

2. Cabe exceção própria ou conflito de jurisdição para fixar a competência de juízo (CPP, art. 113).

2.1 Cabe, também, habeas-corpus para declarar a incompetência absoluta do juiz processante, ainda que o paciente não se encontre preso, por se tratar de remédio constitucional contra ato que impõe, ainda que por via reflexa, restrição à liberdade de locomoção, tendo em vista que o procedimento criminal, pelo séquito de gravames que acarreta ao acusado, importa em restrição de sua liberdade de ir e vir. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte.

* noticiado no Informativo 94

HC N. 75.846

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA (LIMPURB), PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS, SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 1º, XIII, 1ª FIGURA, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. PEDIDO PRINCIPAL: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA; PEDIDO SUCESSIVO: SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ SUA REGULARIZAÇÃO.

1. No processo penal comum, o juiz de primeira instância pode receber a denúncia por decisão sintética: não há contraditório desde a instauração do inquérito até o recebimento da denúncia, inclusive. Precedente.

2. Na ação penal de competência originária dos Tribunais, o rito especial para o recebimento da denúncia é o estabelecido pelos arts. 1º ao 6º da Lei nº. 8.038/90 (e Lei nº 8.658/90): há contraditório antes da deliberação sobre a denúncia, cujas alegações devem ser obrigatoriamente examinadas pela decisão que sobre ela delibere.

2.1 O exame das questões suscitadas neste contraditório, que precede a deliberação do Tribunal sobre a denúncia, assume relevância porque o art. 6º da Lei nº 8.038/90 inovou ao prever, além do seu recebimento ou rejeição, a possibilidade de ser declarada a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

3. A decisão colegiada que delibera sobre a denúncia deve ser fundamentada porque todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (CF, art. 93, § 1º).

4. Impossibilidade de exame do pedido principal, para trancamento da ação penal, sob pena de restar suprimido um grau de jurisdição.

5. Habeas-corpus conhecido e deferido para, acolhendo o pedido formulado em ordem sucessiva, anular a decisão que recebeu a denúncia e determinar que outra seja proferida, devidamente fundamentada, na forma da lei.

* noticiado no Informativo 94

RE N. 172.004

RED. P/ O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CÂMARA DE VEREADORES. NÚMERO DE CADEIRAS.

A teor do disposto no art. 29 da Constituição Federal, deve ele ser fixado mediante preceito da Lei Orgânica do Município e não por meio de simples resolução do órgão legislativo.

Recurso não conhecido.

RE N. 185.360

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: MENSALIDADES ESCOLARES: MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE. Lei 8.078, de 1990, art. 2º, parág. único. Lei 8.625, de 1993, art. 25, C.F., art. 129, III.

I. - Ação civil pública que tem por objeto fixação e pagamento de mensalidades escolares: os interesses ou direitos daí decorrentes podem ser classificados como coletivos: legitimidade do Ministério Público para propor a ação civil pública, mesmo porque, considerados esses direitos como individuais homogêneos, têm vinculação com o consumo, ou podem os titulares do direito ser considerados como consumidores: Lei 8.078/90, art. 2º e seu parág. único.

II. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 212.707

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. C.F., art. 5º, LXX; art. 5º, XXI.

I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX.

II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação.

III. - Recurso conhecido e provido.

RE (EDv) N. 163.332

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Embargos de divergência. Previdência Social. Aposentadoria por idade. Rurícola.

Divergência caracterizada entre o acórdão embargado e os julgados do Plenário nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306.

Não-auto-aplicabilidade do artigo 202, I, da Constituição Federal.

Embargos de divergência conhecidos e providos.

* noticiado no Informativo 90

RE N. 191.191

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER DE EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: TETO. C.F., art. 96, II, b. C.F., art. 37, XI.

I. - Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30.09.93; ADIn 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, "DJ" 14.12.90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, "DJ" 08.04.94.

II. - Remuneração dos servidores do Poder Judiciário: o teto a ser observado, no Judiciário da União, é a remuneração do Ministro do S.T.F. Nos Estados-membros, a remuneração percebida pelo Desembargador. C.F., art. 37, XI.

III. - R.E. não conhecido.

Acórdãos publicados: 403


C L I P P I N G D O D J

27 de fevereiro de 1998


ADIn N. 1.719

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade do artigo 90 da Lei 9.099, de 26.09.95, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna (art. 5º, XL, da Carta Magna). Pedido de liminar.

- Ocorrência dos requisitos da relevância da fundamentação jurídica do pedido e da conveniência da suspensão parcial da norma impugnada.

Pedido de liminar que se defere, em parte, para, dando ao artigo 90 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, interpretação conforme à Constituição suspender "ex tunc", sua eficácia com relação ao sentido de ser ele aplicável às normas de conteúdo penal mais favorável contidas nessa Lei.

* noticiado no Informativo 95

HC N. 76.187

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus". Revelia. Benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95.

- Em face do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, com a revelia o processo se desenvolve sem a intimação ou notificação do réu para os atos processuais subseqüentes, não havendo, assim, omissão do Juiz em mandar intimar o réu revel a vir a Juízo para, se quiser, obter benefício que lei nova, posterior à decretação da revelia, lhe confira, pois, ao contrário, cabe ao réu, que deu ensejo a esse decreto, comparecer a juízo, antes da sentença condenatória, para possibilitar a aplicação da lei nova.

"Habeas corpus" indeferido.

AG (AgRg) N. 185.142

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Agravo regimental.

- Ambas as Turmas desta Corte - assim, a título exemplificativo, nos RE 164.970 (1ª Turma) e RREE 164.971, 164.165, 164.698 e 185.850 (2ª Turma) - têm entendido que foi legítima a delegação conferida à Procuradoria Jurídica do INCRA pela Portaria nº 449/90, em face do que preceitua o artigo 29, § 5º, do ADCT da Constituição Federal.

Agravo a que se nega provimento.

* noticiado no Informativo 97

RE N. 115.896

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. DISSÍDIO COLETIVO. SALÁRIO NORMATIVO. PISO SALARIAL. JULGADO TRABALHISTA QUE DEFERIU O PEDIDO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIPLOMA LEGAL A DISCIPLINAR A MATÉRIA. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXORBITÂNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSEQÜÊNCIA: INVALIDADE DA CLÁUSULA.

1. Sentença normativa que fixa piso salarial - salário de ingresso - para a categoria. Ausência de previsão legal expressa na lei ordinária para o estabelecimento de normas e condições gerais de trabalho, alcançando toda a categoria profissional e a correspondente categoria econômica. Salário normativo que se constitui em verdadeiro piso salarial. Ofensa aos arts. 142, § 1º, e 165, I da Constituição Federal pretérita. Invalidade da cláusula. Precedentes.

2. Justiça Especializada. Dissídio coletivo. Salário de ingresso para a categoria profissional. Ausência de previsão legal. Deferimento do pedido com fulcro no princípio da isonomia. Exorbitância da Justiça do Trabalho no exercício da sua competência normativa, por não haver previsão legal expressa em lei ordinária a disciplinar a matéria.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 135.310

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. A Constituição Federal responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício das suas funções.

2. Dano causado por policial. Responsabilidade objetiva do Estado em face da presunção de segurança que o agente proporciona ao cidadão, a qual não é elidida pela alegação de que este agiu com abuso no exercício das suas funções. Ao contrário, a responsabilidade da Administração Pública é agravada em razão do risco assumido pela má seleção do servidor.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 156.564

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ESTADO DO PARANÁ. ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. LEI QUE FIXOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA COM BASE NA ALÍQUOTA MÁXIMA ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO Nº 129/79 DO SENADO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 155, § 2º, IV, DA CF/88.

Improcedência da alegação, tendo em vista o disposto no art. 34, § 5º, do ADCT/88.

Compatibilidade da referida Resolução com o novo regime constitucional, salvo no ponto em que fixou um limite intransponível, permitindo aos Estados instituir alíquota menor.

Recurso não conhecido.

RE N. 168.081

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PENA DE EXPULSÃO APLICADA SUMARIAMENTE, SEM OPORTUNIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AFRONTADA A REGRA DO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO.

A Constituição instituiu, em prol dos acusados em geral, a plenitude de defesa com os meios e recursos a ela inerentes. O ato administrativo punitivo praticado com ofensa a essa garantia é visceralmente nulo.

Não-conhecimento do recurso.

RE N. 170.138

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

COMPRA E VENDA X NEGÓCIO FIDUCIÁRIO. Longe fica de configurar negócio fiduciário quadro revelador da lavratura de escritura de compra e venda com quitação de preço, levada a registro, e formalização de termo de compromisso, por instrumento particular, ajustado dias após, mediante o qual a compradora assumiu a obrigação de entregar ao vendedor certas unidades a serem construídas no terreno objeto da primeira.

RE N. 172.153

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI PAULISTA Nº 6.556/89. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE DEZESSETE PARA DEZOITO POR CENTO E SUA VINCULAÇÃO A ÓRGÃO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

Majoração da alíquota do ICMS destinada ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para financiamento de programas habitacionais de interesse da população. Inconstitucionalidade declarada pelo Plenário da Corte em face do disposto no art. 167, IV da Constituição Federal.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 179.147

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.

I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.

II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service.

V. - R.E. não conhecido.

RE N. 180.597

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. ART. 17, § 2º, DO ADCT/88. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES.

1 - O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor.

2 - A Corte de origem limitou-se a interpretar a norma constitucional de natureza transitória, fazendo-o de forma razoável, sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde que estivessem em situação de acumulação à época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial contempla a acumulação e afasta a incidência da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na administração direta, como na administração indireta ou fundacional (incs. XVI e XVII do art. 37).

3 - Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 182.721

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE BENS DO ATIVO FIXO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

1. A alienação esporádica e motivada pelas circunstâncias de bens do ativo fixo da empresa não configura o fato gerador do imposto.

2. A saída ocasional de mercadoria não se enquadra no conceito de comércio habitual, capaz de gerar a obrigação tributária. Precedentes.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 192.688

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. ART. 107 DA EC 01/69. DANO RESULTANTE DE ATUAÇÃO DE POLICIAL FEDERAL, NESSA QUALIDADE, EMBORA FORA DA ÁREA EM QUE EXERCIA SUAS ATRIBUIÇÕES.

A norma constitucional sob enfoque (atual art. 37, § 6o. da CF/88) não exige que o servidor público, no momento do evento, estivesse no exercício de suas funções, bastando que tenha agido na qualidade de agente do Estado.

Recurso não conhecido.

RE N. 197.165

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da atualização monetária.

2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.

3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização do crédito, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.

3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 202.036

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO PREFEITO MUNICIPAL, COM ASSINATURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DEPÓSITO DESTINADO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL, PENA DE INTERVENÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 35, IV, E 100 E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO.

Decisão que, entretanto, por ter sido proferida em processo de precatório, considerado pelo STF, como de natureza administrativa (RE 211.689), é insuscetível de reexame por via do recurso extraordinário.

Recurso não conhecido.

RE N. 205.701

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA: MEMBRO DA CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - ART. 10, II, "a" DO ADCT-CF/88. EXTENSÃO AO SUPLENTE.

1. A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente.

2. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo.

Recurso extraordinário não conhecido.

* noticiado no Informativo 95

RMS N. 22.346

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. MULTA.

I. - Os impetrantes são legítimos ocupantes, assim declarados em decisão definitiva do Poder Judiciário: ilegalidade da multa que lhes foi imposta.

II. - Recurso provido.

* noticiado no Informativo 95

RMS N. 22.926

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ABERTO PARA PROVIMENTO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRETENDIDA NOMEAÇÃO PARA O INSS, EM FACE DE ABERTURA DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO PRIMEIRO CONCURSO.

De acordo com a norma do inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, no prazo de validade de concurso anterior, não gera direito de nomeação para os candidatos aprovados no primeiro, mas apenas prioridade sobre os novos concursados.

Inexistência, no caso, do alegado direito subjetivo.

Recurso improvido.

* noticiado no Informativo 95

Acórdãos publicados: 399

 
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Informativo STF - 100 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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