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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 97 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de dezembro de 1997 - Nº 97
Data (páginas internas): 4 de fevereiro de 1998.


Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Índice de Assuntos

ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento

ADIN e Reclamação: Descabimento

Aposentadoria Proporcional

Autonomia da Defensoria Pública

Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Exercício de Funções do Ministério Público

Extradição e Segredo de Estado

Inconstitucionalidade Formal

Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA

Princípio da Reserva de Lei

Reformatio in Pejus: Inocorrência

Representação Processual da União

Plenário

Exercício de Funções do Ministério Público

Julgando medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República contra o Aviso nº 227/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em face da ausência do representante do Ministério Público na realização de audiências, recomenda aos juízes que nomeiem, ad hoc, profissional da área jurídica para substituí-lo, o Tribunal, pela relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao § 2º, do art. 129 ("As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação."), deferiu o pedido para suspender, com eficácia ex nunc, no segundo parágrafo do referido Aviso, a expressão sublinhada: "Outrossim, se perdurante a ausência, obstando o exercitar da jurisdição, ou que a mesma fique à deriva, deve o juiz dar consecução ao ato judicial, se meramente interventiva a presença da representação; ou, acaso indispensável esta à sua realização, investir profissional da área jurídica, ad hoc, em ambas as hipóteses fazendo a comunicação apontada".ADInMC 1.748-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.97.

Princípio da Reserva de Lei - 1

Julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, o Tribunal, confirmando a medida liminar deferida, declarou a inconstitucionalidade da decisão tomada no Processo nº 776/90, pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que assegurara aos auditores assistentes do referido Tribunal a isonomia de vencimentos com os ocupantes do mesmo cargo no Tribunal de Contas dos Municípios, por afronta ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". ADIn 1.249-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.12.97.

Princípio da Reserva de Lei - 2

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para suspender a execução e aplicabilidade das Resoluções nºs 26/94, 15/97 e 16/97, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que incluiu na remuneração referente a determinados cargos Diretor Geral da Secretaria, Diretor Judiciário, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, Chefe do Gabinete da Presidência, Subdiretor Geral, Secretário de Câmara do Tribunal de Justiça, Chefe de Gabinete e Secretário-Geral da Corregedoria-Geral da Justiça e de Assessor de Nível Superior de Gabinete , uma verba de representação correspondente a 40% do valor global. Ponderou-se que a competência privativa dos tribunais de justiça para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores (CF, art. 96, II, b) não permite que os tribunais fixem, por via de resolução, vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores. ADInMC 1.732-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 15.12.97.

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, contra o art. 6º da Medida Provisória 1.577-6/97, que acrescenta à Lei 8.437/92 o art. 5º, que dispõe: "Nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o tribunal, a qualquer tempo, conceder medida cautelar para suspender os efeitos de sentença rescindenda". À primeira vista, entendeu-se não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), tendo em vista que cabe à lei ordinária disciplinar o cabimento da ação rescisória e as condições de seu ajuizamento, inclusive o exercício do poder de cautela do tribunal a quem cabe dirigir o seu processo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Néri da Silveira e Celso de Mello, que deferiam a liminar para suspender o dispositivo impugnado. ADInMC 1.718-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.12.97.

Inconstitucionalidade Formal

Tendo em vista que compete à lei ordinária a criação, organização e extinção da justiça militar estadual (CF, art. 125, § 3º: "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes."), o Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e declarou a inconstitucionalidade formal dos §§ 1º e 3º do art. 104, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleciam a composição do tribunal de justiça militar do referido Estado e o critério de escolha de seus membros. ADIn 725-RS, rel. Min. Moreira Alves, 15.12.97.

Autonomia da Defensoria Pública

Iniciado o julgamento do mérito da ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar 7/90, do Estado do Mato Grosso, que organiza a Defensoria Pública do mesmo Estado. O Min. Marco Aurélio, relator, analisando a argüição de inconstitucionalidade quanto ao art. 5º da Lei impugnada ("A Defensoria Pública é instituição com autonomia funcional e administrativa."), votou no sentido de julgar improcedente a ação sob o entendimento de que o silêncio da CF sobre a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não acarreta a inconstitucionalidade da lei que a estabelecer. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Nelson Jobim. ADIn 494-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.97.

Custas e Emolumentos: Natureza Tributária

Deferida medida liminar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do Provimento nº 7/97, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre fixação e cobrança de emolumentos devidos pelos atos do serviço notarial e de registro público no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal e de invasão da competência suplementar conferida à Assembléia Legislativa estadual para a fixação de emolumentos (CF, art. 24, § 2º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."). Precedentes citados: Rp 1.094-SP (RTJ 141/430); RE 116.208-MG (RTJ 132/867); ADInMC 1.444-PR (DJU de 29.8.97). ADInMC 1.709-MT, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.12.97.

ADIN e Reclamação: Descabimento

Considerando a natureza eminentemente objetiva do processo de ação direta, o Tribunal apreciando preliminar suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence manteve sua jurisprudência que diz do não-cabimento de reclamação no caso de descumprimento de decisão tomada em controle concentrado de constitucionalidade. Deste modo, a Corte não conheceu de reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao argumento do descumprimento da decisão do STF na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96). Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: RCL 354-RS (RTJ 136/467). RCL 707-SP (AgRg), Min. Marco Aurélio, 17.12.97.

Extradição e Segredo de Estado

Iniciado o julgamento de pedido extradicional formulado pelo Governo da República Federal da Alemanha em que se postula a entrega de nacional daquele país acusado de transmissão de segredo de estado (energia nuclear) a autoridade estrangeira (República do Iraque) ou a seus intermediários. Após o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, no sentido do indeferimento da extradição à vista do disposto no art. 5o, LII, da CF, que veda a extradição de estrangeiro por crime político, e no art. 77, VII da Lei 6.815/80 ("Não se concederá a extradição quando: ... VII - o fato constituir crime político."), o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Nelson Jobim. Precedentes citados: EXT 147-Dinamarca, 288-Itália (RTJ 73/11), 399-França (RTJ 108/18) e 541- Itália (RTJ 145/428). EXT. 700-Alemanha, Min. Octavio Gallotti, 17.12.97.

Aposentadoria Proporcional - 1

O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pelos Partidos dos Trabalhadores - PT, Democrático Trabalhista - PDT e Comunista do Brasil - PC do B, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pelo art. 3º da Lei 9.528/97, em que se converteu a medida provisória nº 1.596-14/97 ("O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício"). Prevaleceu o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que a norma impugnada instituíra modalidade de despedida arbitrária, sem indenização, ofendendo, à primeira vista, o art. 7º, I, da CF ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"), já que a relação mantida entre o empregado e a instituição previdenciária não se confunde com aquela que o vincula ao seu empregador. De outra parte, considerou-se juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao art. 202, § 1º, da CF ("É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher."), tendo em vista que o preceito atacado inibiria o exercício do direito à aposentadoria proporcional, assegurado constitucionalmente aos trabalhadores.

Aposentadoria Proporcional - 2

Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que consideravam irrelevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pelos autores e indeferiam o pedido de medida liminar por entenderem que o direito a aposentadoria é para que o trabalhador tenha um descanso remunerado, podendo a lei determinar, como conseqüência de sua concessão, a rescisão automática do contrato de trabalho, e que a norma impugnada não instituiu uma causa de despedida arbitrária, uma vez que a concessão da aposentadoria proporcional decorre de um ato de vontade do próprio empregado. ADInMC 1.721-UF, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.12.97.

Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA - 1

Indeferida medida cautelar em ação direta requerida pelos Partidos dos Trabalhadores - PT, Democrático Trabalhista - PDT e Comunista do Brasil - PC do B contra a Medida Provisória nº 1.586-3/97, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS "a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária: I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória ; II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior".

Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA - 2

O Tribunal entendeu não caracterizada, à primeira vista, a relevância jurídica da tese formulada pelos autores, segundo a qual a Medida Provisória impugnada, ao estabelecer que os mencionados Títulos da Dívida Agrária serão recebidos pelo INSS com desconto sobre o valor de face (§ 1º, do art. 1º) e resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional (art. 2º), teria violado o art. 184, da CF ("Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."), já que este mandamento constitucional diz respeito a desapropriação por interesse social de imóvel que não esteja cumprindo sua função social.

Pagamento de Dívidas Previdenciárias: TDA - 3

Quanto à alegada ofensa ao art. 163, IV, da CF, ("Lei complementar disporá sobre: ... IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;"), o Tribunal considerou que os Títulos da Dívida Agrária estão sujeitos à disciplina do mencionado art. 184 e seguintes da CF, que são os dispositivos constitucionais específicos para política agrícola, fundiária e reforma agrária. Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que deferia a suspensão liminar da Medida Provisória atacada sob o entendimento de que o referido inciso IV, do art. 163, da CF, possui caráter genérico, abrangendo, também, os Títulos da Dívida Agrária. ADInMC 1.700-UF, rel. Min. Nelson Jobim, 19.12.97.

ADIn: Hipótese de Não-Conhecimento

Em face da jurisprudência do STF no sentido de que, em princípio, é inviável, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a análise da argüição de ofensa ao art. 169, da CF ("A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."), porquanto, para o deslinde da questão, é indispensável o exame de matéria de fato, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Resolução 127/97, da Câmara Legislativa distrital, que reajustou a Gratificação de Atividade Legislativa-GAL percebida por seus servidores, em que se sustentava a insuficiência de dotação orçamentária para as despesas de pessoal decorrentes da norma impugnada, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar. ADIn 1.585-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.12.97.

Primeira Turma

Representação Processual da União

Considerando o disposto no artigo 29, § 5o, do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), é legítima a delegação conferida pela PGFN à Procuradoria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a agravo de instrumento, já que a orientação seguida pelo acórdão contra o qual se interpôs o extraordinário está de acordo coma jurisprudência do STF. Precedentes citados: RREE 164.165-PR (DJU de 19.9.97), 164.698-RS (DJU de 19.9.97) e 164.970-PR (DJU de 6.6.97). AI 185.142-PE (AgRg), Min. Moreira Alves, 16.12.97.

Segunda Turma

Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração

Considerando que o direito do réu de recorrer em liberdade, uma vez reconhecido pela sentença condenatória, persiste até o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão do tribunal que confirmou a condenação, a Turma, por maioria, deferiu em parte o habeas corpus para que não seja expedido o mandado de prisão contra o paciente até o julgamento dos embargos de declaração. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão a fim de que o mandado de prisão não fosse expedido até o transito em julgado da sentença condenatória. HC 75.983-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.97.

Reformatio in Pejus: Inocorrência

Não contraria o princípio ne reformatio in pejus a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, julgando apelação da defesa contra sentença que condenara o réu pelos crimes de associação e tráfico de drogas (Lei 6.368/87, arts. 12 e 14), de um lado, afastou a incidência do crime de associação por entender não provado o caráter permanente exigido para a configuração deste tipo penal, porém, de outro, incluiu na condenação, aumentando-a de 1/3, a majorante do concurso eventual de agentes (Lei 6.368/76, art. 18, III). Precedentes citados: HC 71.434-SP (DJU de 30.9.94) e HC 70.930-RJ (DJU de 24.3.95). HC 75.920-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 16.12.97.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

17 e 19.12.97

15 e 18.12.97

35

1a. Turma

16.12.97

-------

129

2a. Turma

16.12.97

-------

147

C l i p p i n g d o D J

19 de dezembro de 1997

ADIn N. 148

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO ART. 278 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ÀS LEIS ESTADUAIS NºS 3.603/86; 3.707/84; 3.863/86 E 4.139/88. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

Não se conhece da ação na parte que impugna leis anteriores à Constituição Federal de 1988, que, ademais, já foram revogadas por lei posterior, não objeto desta ação direta de inconstitucionalidade.

Improcedência da ação no tocante ao art. 278 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegurou o sistema previdenciário dos deputados, "na forma da lei", por se tratar de norma de conteúdo programático.

* noticiado no Informativo 93

ADIn N. 276

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Processo legislativo: modelo federal: iniciativa legislativa reservada: aplicabilidade, em termos, ao poder constituinte dos Estados-membros.

1. As regras básicas do processo legislativo federal são de absorção compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito - como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada - ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.

2. Essas orientação - malgrado circunscrita em princípio ao regime dos poderes constituídos do Estado-membro - é de aplicar-se em termos ao poder constituinte local, quando seu trato na Constituição estadual traduza fraude ou obstrução antecipada ao jogo, na legislação ordinária, das regras básicas do processo legislativo, a partir da área de iniciativa reservada do executivo ou do judiciário: é o que se dá quando se eleva ao nível constitucional do Estado-membro assuntos miúdos do regime jurídico dos servidores públicos, sem correspondência no modelo constitucional federal, a exemplo do que sucede na espécie com a disciplina de licença especial e particularmente do direito á sua conversão em dinheiro.

ADIn N. 1.420

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Fundo Social de Emergência. 3. Argüição de inconstitucionalidade de expressões constantes dos arts. 71 e § 2º; 72, incisos III e V, do ADCT da Constituição de 1988, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 10, de 4.3.1996. 4. Controle de validade de emenda à Constituição, à vista do art. 60 e parágrafos, da Constituição Federal. Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, a). Cláusulas pétreas. 5. Os arts. 71, 72 e 73 foram incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994. 6. A Emenda Constitucional nº 10/1996 alterou os arts. 71 e 72, do ADCT, prorrogando-se a vigência do Fundo Social de Emergência, no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997. 7. A inicial sustenta que, exaurido o prazo de vigência do Fundo Social de Emergência a 31.12.1995, não poderia a Emenda Constitucional nº 10, que é de 4.3.1996, retroagir, em seus efeitos, a 1º de janeiro de 1996, pois, em assim dispondo, feriria o direito adquirido dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no que concerne à participação no Fundo a que se refere o art. 159, inciso I, da Constituição, e à incidência do art. 160 da mesma Lei Maior, no período de 1º de janeiro até o início de vigência da aludida Emenda Constitucional nº 10, de 4.3.1996. 8. Não invoca a inicial, entretanto, especificamente, ofensa a qualquer dos incisos do art. 60 da Constituição, sustentando, de explícito, lesão ao art. 5º, XXXVI, à vista do disposto nos arts. 159 e 160, todos da Constituição. Decerto, dessa fundamentação poderia decorrer, por via de conseqüência, ofensa ao art. 60, I e IV, da Lei Magna, o que, entretanto, não é sequer alegado. 9. Embora se possa, em princípio, admitir relevância jurídica à discussão da quaestio juris, exato é, entretanto, que não cabe reconhecer, aqui, desde logo, o periculum in mora, máxime, porque nada se demonstrou, de plano, quanto a prejuízos irreparáveis aos Estados, Distrito Federal e Municípios, se a ação vier a ser julgada procedente. É de observar, no ponto, ademais, que a Emenda Constitucional de Revisão nº 1, que introduziu, no ADCT, os arts. 71, 72 e 73, sobre o Fundo Social de Emergência, entrou em vigor em março de 1994, com efeitos, também, a partir de janeiro do mesmo ano. 10. Medida cautelar indeferida.

* noticiado no Informativo 31

ADIn N. 1.542

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. ARTIGO 117 - §§ 1º, 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/90 DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. POLICIAL MILITAR. SIMETRIA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. LIMINAR INDEFERIDA.

Ausência do aspecto de bom direito, que toda liminar reclama. A norma atacada tem, à primeira vista, simetria com o padrão federal.

Liminar indeferida.

ADIn N. 1.643

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. "SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES": LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996. PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CUJO EXERCÍCIO DEPENDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA: NÃO PODE OPTAR PELO "SISTEMA SIMPLES".

1. Há pertinência temática entre os objetivos estatutários da Confederação Nacional da Profissões Liberais e a lei questionada, que instituiu o "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES".

2. Ainda que classificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte porque a receita bruta anual não ultrapassa os limites fixados no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não podem optar pelo "Sistema SIMPLES" as pessoas jurídicas prestadoras de serviços que dependam de habilitação profissional legalmente exigida.

3. Medida liminar indeferida.

* noticiado no Informativo 90

ADIn N. 1.664

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997).

Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público(artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº 1523-13-97).

Medida cautelar parcialmente deferida.

* noticiado no Informativo 92

ADIn N. 1.684

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Impugnação ao artigo 2º da Resolução nº 03, de 22 de agosto de 1997, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determina que o Presidente dessa Corte solicitará ao Presidente da OAB, Seção da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu representante que integrará a comissão de concurso para cargo inicial de juiz substituto.

- Relevância da fundamentação jurídica do pedido e ocorrência do "periculum in mora".

Pedido de liminar deferido, para suspender a eficácia, "ex nunc", do mencionado artigo.

* noticiado no Informativo 89

EXTRADIÇÃO N. 701

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS. EXTRADIÇÃO BASEADA EM TRATADO.

Colombiana, naturalizada norte-americana, com dois mandados de prisão expedidos, respectivamente, pelas Cortes do Distrito Central da Califórnia e do Distrito Sul de Nova Iorque, pela prática dos crimes de associação criminosa para possuir com intenção de distribuir, auxiliar e instigar a distribuição de cocaína; posse de cocaína com intenção de distribuir, auxiliar e instigar a posse de cocaína com a intenção de distribuir; e distribuição de cocaína; associação criminosa para lavagem de dinheiro, estruturação de transações, auxílio e instigação ao crime de lavagem de dinheiro.

Prescrição inexistente, quer em face da lei norte-americana, quer diante da lei brasileira.

Extraditanda que, no Rio de Janeiro, responde a processo pelo crime de uso de passaporte falso. Irrelevância para o processamento e julgamento da extradição.

Irrelevância, por igual, do fato de responder a extraditanda por crimes punidos com prisão perpétua. Precedentes do STF.

Exclusão dos ilícitos não punidos pela legislação brasileira, na forma do art. 77, II, da Lei nº 6.815/80 e do art. III do Tratado.

Extradição deferida, em parte.

HC N. 75.032

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Não dá margem a habeas corpus ao Supremo Tribunal, a título de ameaça, a previsão de julgamento desfavorável de Tribunal estadual, mesmo quando advinda de experiência do tratamento por ele dado a hipóteses assemelháveis.

Morosidade em cumprimento de diligência não atribuível a colegiado de segundo grau.

HC N. 75.393

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Suspensão condicional do processo: inadmissibilidade: pena mínima cominada superior a um ano e pena aplicada inferior a um ano, mas objeto de recurso do Ministério Público.

A admitir-se a suspensão condicional do processo quando a imputação for desclassificada para outra menos grave, de pena mínima cominada inferior a um ano, há de exigir-se o assentimento do Ministério Público à nova classificação jurídica do fato; logo é inviável a suspensão, se, mediante recurso, o MP insiste - aliás, como êxito - na capitulação inicial.

HC N. 75.610

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Processo penal de competência originária dos tribunais de segundo grau: vigência dos arts. 556 a 562 C.Pr.Pen., até o advento da L. 8.658/93, que lhe estendeu a disciplina da L. 8.038/90, originalmente restrita ao STF e ao STJ: conseqüente competência individual do relator para o recebimento da denúncia anterior à L. 8.658/93, que não ofendia a garantia do juiz natural.

II. Notificação prévia para resposta escrita à denúncia por crime afiançável (C.Pr.Pen., art. 558): sua omissão é nulidade relativa, sanada pela falta de argüição na defesa prévia ou, na melhor das hipóteses, com o advento da decisão definitiva da condenação.

HC N. 75.647

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Imposição de regime fechado, exclusivamente apegada aos elementos inerentes ao tipo penal, sem nenhum componente concreto capaz de reforçar a decisão. Pedido de habeas corpus, em conseqüência, deferido.

* noticiado no Informativo 87

HC N. 75.648

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Prisão imediata por força de confirmação unânime em segundo grau da sentença condenatória: legitimidade consolidada na jurisprudência do STF, com ressalva pessoal do relator, que não impõe aguardar-se a oportunidade de oposição dos embargos de declaração, da qual só excepcionalmente advirá a alteração do julgado.

II. Individualização da pena: razoabilidade de sua fixação acima do mínimo quando se cuida da proprietária de empresa de vulto de exploração de prostituição alheia.

* noticiado no Informativo 92

HC N. 75.773

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS: CABIMENTO.

I. - Se a pretensão posta no habeas corpus não foi levada à apreciação do Relator do pedido de extradição, não cabe, contra este, o writ.

II. - H.C. não conhecido.

HC N. 75.931

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. JULGAMENTO. ADIAMENTO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. RECUSA. RÉU REPRESENTADO POR DOIS ADVOGADOS.

A impossibilidade da presença do advogado à sessão de julgamento não basta para que se reconheça o direito à transferência de pauta, uma vez que há circunstâncias que podem autorizar o seu indeferimento.

No caso, o paciente estava representado nos autos por dois advogados e a sustentação oral no julgamento da apelação poderia ter sido feita pelo outro patrono.

Habeas corpus indeferido.

* noticiado no Informativo 93

HC N. 75.932

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Ação penal contra Prefeito Municipal.

Só após a vigência da Lei nº 8.658, de 26-5-93, passou o recebimento da denúncia a ser ato privativo de órgão colegiado do Tribunal de Justiça, nada impedindo que, antes disso, estivesse a decisão a cargo do Desembargador-Relator.

* noticiado no Informativo 90

HC N. 75.960

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: 1- Júri. Requerido o desaforamento pelo Ministério Público é imperativa a audiência da defesa. Precedentes do STF: HC 63.807 (RTJ 131/125) e HC 69.054, (RTJ 139/242).

2 - Necessidade da indicação dos fundamentos de exclusão das mais próximas, quando escolhida, para o julgamento, cidade mais distante do distrito da culpa. Precedente: HC 65.278, (RTJ 128/1170).

* noticiado no Informativo 90

HC N. 76.003

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Lei penal e processual penal no tempo: C.Pr.Pen., art. 366, cf. redação da L. 9.271/96: suspensão do processo e da prescrição contra revel citado por edital: incindibilidade da sua aplicação aos processos pendentes.

Dada a estreita conexão teleológica, na L. 9.271/96, entre a norma processual que determina a suspensão do processo contra o revel citado por edital e a norma penal que, na mesma hipótese, suspende o curso da prescrição, não é possível aplicar a primeira, aos processos pendentes, porque processual e mais favorável, quando impossível aplicar a segunda, penal e menos favorável.

HC N. 76.044

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Basta, para configurar o dolo inerente ao crime capitulado no art. 2º, II, da Lei nº 8.137-90, a vontade livre e consciente de não recolher, aos cofres públicos, o produto dos valores descontados, a título de imposto sobre a renda, dos salários da empresa de que são os pacientes diretores.

Impossibilidade financeira não demonstrada.

Não impede a instauração da ação penal, a pendência de procedimento fiscal administrativo acerca das importâncias não recolhidas.

HC N. 76.049

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. STF: competência originária: HC que não é substitutivo de RHC, porque, após o indeferimento da primitiva impetração contra a pronúncia, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito no qual aventados os mesmos fundamentos (cf. HC 71.431).

II. Antecipação de prova testemunhal (CPrPen., art. 225): imprescindível intimação do acusado, que, na hipótese de fazer-se por edital, impõe se aguarde a exaustão do prazo legal da citação ou, pelo menos, daquele menor, fixado por motivo de urgência no chamamento editalício: nulidade: desconsideração da prova antecipadamente colhida.

III. Prova testemunhal: rol complementar ao que acompanhou a defesa prévia, apresentado no curso do tríduo legal: direito a inquirição indevidamente negado: cerceamento de defesa: nulidade.

* noticiado no Informativo 89

HC N. 76.095

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".

- Embora sem cumprir a exigência do § 2º do artigo 2º da Lei 8.072 que exige que o juiz decida fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, a sentença condenatória concedeu indiretamente à ora paciente esse benefício ao determinar que somente depois do trânsito em julgado dela seria lançado o nome da sentenciada no rol dos culpados e expedido o mandado de prisão. Assim sendo, e não havendo apelado a propósito o Ministério Público, nem sendo caso de recurso necessário, não pode esse benefício, ainda que concedido sem a devida fundamentação, ser cassado pelo Tribunal, quando da apreciação da apelação do réu, para efeito de não conhecer da apelação por não se haver recolhido este à prisão. Essa questão ficou preclusa, e, portanto, não poderia ser reexaminada.

"Habeas corpus" deferido.

* noticiado no Informativo 92

INQUÉRITO N. 1.328

RELATOR : MIN. NELSON JOBIM

EMENTA: QUEIXA-CRIME. QUESTÃO DE ORDEM. PARLAMENTAR. ART. 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇAO. IMUNIDADE MATERIAL. DECLARAÇÕES EMITIDAS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES. INVIOLABILIDADE. EXAME PRÉVIO PELO RELATOR PARA DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO PEDIDO NOS CASOS DE INVIOLABILIDADE. O PEDIDO DE LICENÇA A UMA DAS CASAS DO CONGRESSO SÓ DEVE SER EXPEDIDO EM HIPÓTESE DE IMUNIDADE PROCESSUAL.

* noticiado no Informativo 88

RE N. 117.819

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: FGTS e estabilidade contratual: recurso extraordinário inadmissível: não contraria o entendimento de ser a opção pelo FGTS incompatível com a persistência da estabilidade legal do optante a decisão que não conhece do recurso de revista por ter sido afirmada, com base nos fatos e na interpretação do regulamento do empregador, a estabilidade contratual da empregada, cuja compatibilidade, aliás, com o regime do FGTS tem sido proclamada pelo Supremo Tribunal.

RE N. 121.840

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL A VIÚVAS OU COMPANHEIRAS DE EX-PREFEITOS, INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. REDUÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO.

Não afronta a garantia do direito adquirido a redução, por lei posterior, de pensão instituída por ato de liberalidade do município.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 161.243

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput.

I. - Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput).

II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465.

III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso.

IV. - R.E. conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 51

RE N. 181.664

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989, QUE, NO ART. 2º, ELEVOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA DE 8 PARA 10%. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA SOBRE O LUCRO APURADO NO BALANÇO DO CONTRIBUINTE ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DO MESMO ANO.

Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989.

Recurso conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 60

RE N. 184.570

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Servidor público aposentado. Extensão de benefício dado aos servidores em atividade.

- O acórdão recorrido, interpretando a lei 7.702/88, lhe deu o seguinte entendimento:

"Observa-se que o auxílio moradia foi instituído aproveitando todos os servidores na atividade, indistintamente, não se cogitando possuirem imóvel próprio ou funcional. Embora tratado no artigo 2º, da Lei nº 7.702/88 como indenização, fato é que, inquestionavelmente, trata-se de um benefício. E, como tal, é devido igualmente ao servidor policial civil aposentado, o que implica em reconhecer aos Impetrantes o direito de também recebê-lo".

Ora, para chegar a conclusão contrária a que chegou o acórdão recorrido, seria mister que se reexaminasse essa interpretação da Lei infraconstitucional, o que implica dizer que a alegação de ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 201.593

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

FÉRIAS PROPORCIONAIS - APOSENTADORIA - Aposentando-se o servidor, antes do implemento do fator tempo alusivo à aquisição do direito às férias, descabe falar em direito adquirido à indenização correspondente.

RMS N. 22.832

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: EMPRESA SEGURADORA. ANULAÇÃO DO ATO PELO QUAL TEVE CASSADA A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, PARA OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE DEFESA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM JUDICIAL.

Decisão que, ao revés, resultou cumprida, com reposição da empresa em funcionamento, embora sob regime de fiscalização que sua difícil situação estava a recomendar.

Direito de defesa oportunamente facultado, cujo exercício, todavia, consistiu na oferta, não comprovada, de bens de terceiros para reforço de garantia.

Impetração que, em nenhum momento, nega as dificuldades de ordem econômico-financeira que estavam a inviabilizar a atuação da empresa como seguradora, situação que o eventual reconhecimento das pretensas irregularidades processuais não teria o condão de reverter.

Recurso improvido.

RE N. 166.934

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.

1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.

2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão.

Recurso conhecido e provido.

RE N. 210.235

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.

1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e ampla defesa: alegação improcedente.

2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal.

2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em pressuposto de sua admissibilidade.

2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa imposta não constitui óbice ao exercício do direito constitucional do art. 5º, LV, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, visto que a responsabilidade do recorrente, representada pelo auto de infração, está aferida em decisão fundamentada.

Recurso conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 646

 
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Informativo STF - 97 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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