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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 96 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 8 a 12 de dezembro de 1997 - Nº 96
Data (páginas internas): 17 de dezembro de 1997.


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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BOAS FESTAS! O INFORMATIVO STF VOLTA A
CIRCULAR EM FEVEREIRO DE 1998.


Índice de Assuntos

Ação Declaratória e Medida Liminar

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Erro de Fato: Anulação do Acórdão

Farmácia e Horário de Funcionamento

Gratificação e Extensão aos Inativos

ICMS e Passagem Aérea

Programa Estadual de Desestatização

Recebimento da Denúncia e Desclassificação

Suspensão Condicional do Processo

Vinculação de Receita dos Estados e Crédito

Plenário

ICMS e Passagem Aérea

Concluindo o julgamento de medida liminar em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República - atendendo representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA -, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido para suspender, com eficácia ex nunc, o convênio ICMS 120/96, que, dispondo sobre as prestações de serviços de transporte aéreo, fixou a alíquota de 12% para as prestações internas de serviços de transporte aéreo. Reconheceu-se, na hipótese, ofensa aparente ao art. 155, § 2º, V, a, da CF, que faculta ao Senado Federal estabelecer, mediante resolução, as alíquotas mínimas nas operações internas. Vencido o Min. Octavio Gallotti, relator, que indeferia a liminar.ADInMC 1.601-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.97.

Programa Estadual de Desestatização

O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra a Lei Complementar 143/96, do Estado do Rio Grande do Norte, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização - PED e criou o Fundo de Privatização do referido Estado, pela ausência de plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade suscitada pelo autor. Afastou-se, à primeira vista, a alegação de que a referida Lei Complementar outorgaria poder ilimitado ao governo do Estado já que esta, ao autorizar o Poder Executivo a proceder à privatização de todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, disciplina amplamente este procedimento, estabelecendo os objetivos fundamentais do PED e assegurando a rigorosa transparência dos processos de alienação.ADInMC 1.724-RN, rel. Min. Néri da Silveira, 11.12.97.

Vinculação de Receita dos Estados e Crédito

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado da Paraíba para suspender a eficácia dos incisos X e XI do art. 13, da Resolução 69/95, do Senado Federal (com a redação que lhes foi dada pela Resolução 117/97) que ¾ dispondo sobre as operações de crédito interno e externo realizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização ¾ exigem, para efeito de instruir o pedido de autorização de novas contratações dos Estados com instituições financeiras (CF, art. 52, VII), que o Estado-membro ateste o emprego de, no mínimo, 50% da receita havida com a privatização de entidades da administração indireta, na amortização ou liquidação da dívidas públicas mobiliária e fundada, precatórios judiciários e na constituição de fundos para o pagamento de benefícios previdenciários a servidores públicos. Considerou-se que a adoção de ações políticas e administrativas pelos Estados-membros como condição prévia ao acesso à submissão de crédito, ofende, à primeira vista, o princípio da autonomia dos Estados-membros, já que o Senado Federal não poderia limitar a destinação de recursos oriundos de outras fontes que não fossem as operações de crédito sujeitas a sua apreciação, exorbitando, portanto, da competência que lhe confere o art. 52, VII, da CF ("Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: ... VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal;").ADInMC 1.728-PB, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.97.

Ação Declaratória e Medida Liminar

Iniciado julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal e pela Mesa da Câmara dos Deputados, em que se pede a declaração de constitucionalidade do disposto no art. 1o da Lei 9.494/97 ("Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5o e seu parágrafo único e 7o da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1o e seu § 4o da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1o, 3o e 4o da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992."). O Ministro Sydney Sanches, relator, suscitou preliminar quanto ao cabimento ou não de liminar em ação declaratória, já que em relação a ela a CF não é expressa - tal como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I, p) -, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Marco Aurélio, após os votos dos Ministros relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, no sentido da admissibilidade do exercício do poder geral de cautela pelo STF. Precedentes citados: RP 933 (RTJ 76/343).

ADC(MC) 4 , rel. Min. Sydney Sanches, 10.12.97.

Primeira Turma

Gratificação e Extensão aos Inativos - 1

A Turma reconheceu o direito dos servidores inativos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a terem incorporada em seus proventos a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pela Lei Complementar paulista nº 700/92, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, vinculada a determinadas categorias de servidores públicos lotados na referida Secretaria, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não estendera aos inativos a referida gratificação, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF ("Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."). Precedente citado: AG (AgRg)141.189-DF (RTJ 142/966). RE 206.083-SP , rel. Min. Ilmar Galvão, 09.12.97.

Gratificação e Extensão aos Inativos - 2

O § 4º, do art. 40, da CF, acima transcrito, ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de insalubridade, que consiste em vantagem pecuniária concedida apenas aos servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde. Com esse entendimento, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade fora concedido indiscriminadamente a todos os policiais militares da ativa, estendera a inativo da polícia militar o direito a esta vantagem. RE 209.218-SP , rel. Min. Ilmar Galvão, 09.12.97.

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Nos termos do art. 21, IV, do RISTF ("São atribuições do Relator: ... IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa."), resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, a Turma indeferiu petição em que se pleiteava a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a ação rescisória, por não haver a excepcionalidade dos precedentes nos quais o Tribunal tem admitido o pedido. Visava-se, na espécie, suspender a execução de decisão da justiça do trabalho que determinou a reintegração dos requeridos no emprego com o pagamento dos salários e vantagens vencidos e vincendos. Precedente citado: Pet-DF 143 (RTJ 117/003). Petição (QO) 1.414-MG , rel. Min. Moreira Alves, 12.12.97.

Erro de Fato: Anulação do Acórdão

Verificando a ocorrência de erro de fato no acórdão recorrido ¾ que, ao invés de julgar a matéria referente a diferenças salariais do "Plano Bresser", constante do pedido inicial e decidida pela sentença, julgara como se a controvérsia versasse sobre a URP de fevereiro de 1989 ¾ , a Turma deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para anular acórdão do TRF da 4ª Região, a fim de que outro seja proferido de acordo com a demanda originária. RE 219.185-PR , rel. Min. Ilmar Galvão, 09.12.97.

Segunda Turma

Recebimento da Denúncia e Desclassificação

Considerando que não cabe ao juiz, ao receber a denúncia, desclassificar o crime nela narrado ¾ hipótese distinta da prevista do art. 383 do CPP ("O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."), que faculta ao magistrado tal possibilidade no momento de prolatar a sentença ¾ , a Turma deferiu, em parte, habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que recebera queixa-crime oferecida contra o paciente pelo crime de injúria e não de calúnia contra autoridade pública, tal como descrito na queixa (arts. 20, combinado com o art. 23, III, da Lei 5,250/67, Lei de Imprensa). No mesmo julgamento, ponderou-se, à vista da jurisprudência do Tribunal, que tanto o ofendido quanto o Ministério Público têm legitimidade concorrente para promover ação penal, quando se trate de ofensa propter officium. Precedentes citados: RE 104.478-MS (DJU de 4.10.85), HC 64.966-SP (DJU de 12.6.87), HC 74.649-DF (DJU de 10.10.97) e INQ. 726-RJ (RTJ 154/410). HC 76.024-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.12.97.

Farmácia e Horário de Funcionamento

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto - ao argumento de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor - contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera legítima a fixação pelo Município de São Paulo do horário de funcionamento das farmácias. Precedente citado: RE(AgRg) 203.358-SP (DJU de 29.8.97). RE 182.976-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 12.12.97.

Suspensão Condicional do Processo

O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a sendo processado ou não tenha sido condenado por outro suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"] aplica-se aos processos em andamento, desde que se faça após a denúncia e antes da sentença. Com esse fundamento, a Turma ¾ reiterando a jurisprudência do Tribunal que diz ser aplicável à Justiça Militar a Lei 9.099/95 ¾ deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal Militar que negara a aplicação da suspensão condicional do processo a que respondia o paciente. Precedentes citados: HC 74.207-AM (DJU de 15.8.97), HC 74.305-SP (v. Informativo 57, acórdão pendente de publicação), RHC 74.606-MS (DJU de 23.5.97) e RHC 74.547-SP (DJU de 1.8.97). HC 75.706-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.12.97.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

10.12.97

11.12.97

07

1a. Turma

9.12.97

12.12.97

165

2a. Turma

9.12.97

12.12.97

350

 

C l i p p i n g d o D J

12 de dezembro de 1997

ADIn N. 352

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: impugnação de norma legal de vigência restrita ao exercício financeiro em que promulgada: perda de objeto com a exaustão da vigência, aliás, suspensa por medida cautelar.

II

. Pensão por morte: equivalência com os vencimentos e proventos do servidor falecido estabelecida em lei ordinária estadual, que, no entanto, é mera explicitação do art. 40, § 5º, da Constituição Federal - norma constitucional auto-aplicável e de absorção compulsória pelos Estados-membros: conseqüente inaplicabilidade do art. 195, § 5º, da Constituição da República: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

ADIn N. 1.262

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. ALTERAÇÕES: ATO NORMATIVO (ART. 102, I, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PLEBISCITO: ART. 18, § 4°, DA C.F.

1. É ato normativo, impugnável mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei estadual que altera outra Lei, quanto à origem do desmembramento, à área, aos limites e às confrontações de município. (Precedente: ADI 733).

2. É inconstitucional essa Lei, se realiza tais alterações, sem a consulta plebiscitária de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal. Precedente.

3. Rejeitada a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União, a Ação Direta é julgada procedente, pelo S.T.F., para o efeito de declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n° 498, de 21.12.1992, do Estado de Tocantins, na parte em que, dando nova redação ao inciso IX do art. 4° da Lei n° 251, de 20.02.1991, alterou a origem do desmembramento, a área, os limites e as confrontações do Município de Cariri do Tocantins.

* noticiado no Informativo 83

ADIn N. 1.685

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 4.453 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. REVOGAÇÃO DESTA NORMA PELA RESOLUÇÃO Nº 4.726/97-TCE. CONSEQUÊNCIA: PERDA DO SEU OBJETO.

Não persistindo o pedido em virtude de ato superveniente que revoga a norma anterior, há perda do objeto da ação.

Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada.

ADIn N. 1.701

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Lei nº 10.476, de 19.08.97, do Estado de Santa Catarina. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. C.F., art. 61, § 1º, II, a e c.

I. - Lei 10.476, de 19.08.97, do Estado de Santa Catarina, que instituiu auxílio-alimentação para os servidores públicos civis do Estado: sua inconstitucionalidade formal, dado que decorreu de projeto de origem parlamentar e implica ela aumento da remuneração dos servidores, além de dispor sobre o regime jurídico destes. C.F., art. 61, § 1º, II, a e c.

II. - Suspensão cautelar da Lei 10.476/97, do Estado de Santa Catarina.

* noticiado no Informativo 92

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 484

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA

: Ação originária. Agravo regimental em processo administrativo. Art. 102, I, "n", da Constituição.

- Ainda recentemente, em 28.05.97, esta Corte, examinando questão de ordem na Petição nº 1.193, decidiu que "tratando-se de competência excepcional, a letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição deve ser interpretada estritamente, razão por que a palavra "ação" nela constante se restringe à ação judicial, só transferindo para a competência desta Corte competências jurisdicionais e não atribuições de natureza administrativa".

- Inexistência, pois, do impedimento decorrente do citado dispositivo constitucional. Ademais, no caso, não há sequer interesse direto ou indireto com relação aos Desembargadores do Tribunal local, porquanto a diferença em causa beneficia apenas os juízes de primeiro grau de jurisdição.

Questão de ordem que se resolve pela declaração de incompetência desta Corte, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.

HC N. 73.510

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

PROVA ILÍCITA - ESCUTA TELEFÔNICA - PRECEITO CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO.

Não é auto-aplicável o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Exsurge ilícita a prova produzida em período anterior à regulamentação do dispositivo constitucional.

PROVA ILÍCITA - CONTAMINAÇÃO.

Decorrendo as demais provas do que levantado via prova ilícita, tem-se a contaminação daquelas, motivo pelo qual não subsistem. Precedente: habeas-corpus nº 69.912/RJ, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence perante o Pleno, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 25 de março de 1994.

HC N. 73.705

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STF.

O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio para se determinar o alcance de decisão oriunda de outro tribunal. Sobre isso, o tribunal de origem deve dar resposta. O STF não está autorizado a interpretar decisão de outra corte.

Pedido não conhecido.

* noticiado no Informativo 87

HC N. 75.178

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210, DE 11.06.84). PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO.

I. - Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil.

II. - H.C. deferido.

* noticiado no Informativo 86

HC N. 75.188

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES: FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO DA PAUTA DE JULGAMENTO; OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE.

Não há nulidade, por cerceamento de defesa, por não haver sido realizada a intimação pessoal do paciente e de seu defensor constituído da inclusão em pauta do processo para julgamento da apelação. Nos julgamentos realizados perante Tribunais, basta que a intimação ocorra pela publicação no órgão oficial.

Nem, tampouco, cabe alegar-se nulidade ante a circunstância de a sentença não haver expressamente declarado sobre o direito de apelar em liberdade. Ora, se o paciente se encontrava preso em razão de flagrante, não tinha o direito de apelar solto. É entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal o de ser "inaplicável o disposto no art. 594 do Código de Processo Penal a réu preso em flagrante ou preventivamente" (HC 68.807, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 140/122).

Habeas Corpus

indeferido.

HC N. 75.470

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: ART. 5º, INC. XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

COISA JULGADA. "REFORMATIO IN PEIUS".

PROGRESSÃO: REQUISITOS.

"HABEAS CORPUS".

1. Na sentença condenatória o Juiz declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que impõe o cumprimento de pena, por crime nele previsto, "integralmente em regime fechado". Entendeu o Magistrado que tal imposição viola o princípio constitucional que trata da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º da C.F.). E por isso determinou que seu cumprimento fosse apenas inicialmente em regime fechado.

2. Tal decisão transitou em julgado, pois não houve recurso do Ministério Público.

3. Não podia, então, o acórdão que julgou a apelação, interposta apenas pelo réu, alterar a sentença em seu desfavor, como o fez, ao dizer que o "regime prisional inicial fechado é obrigatório, nos termos da referida lei".

Incidiu, assim, em "reformatio in peius".

4. Pela mesma razão, não podiam o Juiz da Execução e o acórdão proferido no Agravo concluir no caso, pelo descabimento do pedido de progressão, com base no mesmo § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que o Juiz da condenação declarara inconstitucional, para o efeito de admitir, em tese, a futura progressão. E tudo com trânsito em julgado.

5. Não se trata de preservar, aqui, a orientação do Plenário desta Corte, que considera constitucional o referido dispositivo.

Trata-se, isto sim, de preservar a coisa julgada, pela qual ficou o réu condenado a cumprir a pena em regime inicialmente fechado e com a progressão a que eventualmente vier a fazer jus.

6. Não cabe a esta Corte verificar, desde logo, se tais requisitos subjetivos estão preenchidos.

7. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para anular-se o acórdão impugnado, proferido no Agravo em execução nº 222.338, e determinar que se prossiga no julgamento, como de direito, ou seja, com o exame da questão relativa ao preenchimento, ou não, dos requisitos subjetivos para a pretendida progressão, afastada, assim, no caso, diante das peculiaridades, apenas a aplicação do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90.

HC N. 75.629

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.

HABEAS-CORPUS - PERTINÊNCIA - ESTATUTO DA CRIANÇA - INTERNAÇÃO. Estando em questão a liberdade de ir e vir do adolescente, cabível é o habeas-corpus, perquirindo-se até que ponto a providência jurisdicional implica ato de constrangimento.

MENOR - LIBERDADE ASSISTIDA X INTERNAÇÃO. A teor do disposto no § 2º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". Exsurge conflitante com o preceito ato de órgão revisor que, às vésperas da entrevista final, decorrente de liberdade assistida de seis meses, deferida pelo Juízo a partir de contato direto com os envolvidos, substitua a medida pela internação na FEBEM, olvidando pareceres positivos sobre a conduta do adolescente, inclusive com retorno à escola.

HC N. 75.811

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE JURADO. DIREITO ASSEGURADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.

O exercício da função de jurado assegura o direito à prisão especial, que só cessa com o trânsito em julgado da condenação (CPP, arts. 437 e 295, X).

Habeas corpus

deferido.

* noticiado no Informativo 90

HC N. 75.861

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: OFICIAL DA POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONDENADO PELO CRIME DO ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE CONSISTIRIA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA E EM OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, POR NÃO HAVER PARTICIPADO DO SEU JULGAMENTO JUIZ-AUDITOR.

A existência de Auditoria Militar sem que houvesse sido criado o cargo de Juiz-Auditor constitui situação de fato institucional equivalente à vacância que, conquanto suprível por meio de Juiz de Direito Substituto, urge seja regularizada, mediante iniciativa legislativa do Tribunal de Justiça.

Nulidade inexistente.

Fundamentação suficiente para fixação da pena no dobro do mínimo legal.

Habeas corpus

indeferido.

* noticiado no Informativo 91

HC N. 75.925

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º, LXVII).

2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do contrato.

3- A prisão de quem foi declarado, por decisão judicial, como depositário infiel é constitucional, seja quanto ao depósito regulamentado no Código Civil como no caso de alienação protegida pela cláusula fiduciária.

4- Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (§ 2º do art. 5º da Constituição) não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração da sua Constituição; por esta razão, o art. 7º, nº 7, do Pacto de São José da Costa Rica, ("ninguém deve ser detido por dívida": "este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar") deve ser interpretado com as limitações impostas pelo art. 5º, LXVII, da Constituição. Precedentes.

5- "Habeas-Corpus" indefiro.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 352

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA : Mandado de Injunção. Aviso prévio proporcional. Constituição, art. 7º, inciso XXI. Mandado de injunção ajuizado por empregado despedido, exclusivamente, contra a ex-empregadora. Natureza do mandado de injunção. Firmou-se, no STF, o entendimento segundo o qual o mandado de injunção há de dirigir-se contra o Poder, órgão, entidade ou autoridade que tem o dever de regulamentar a norma constitucional, não se legitimando "ad causam", passivamente, em princípio, quem não estiver obrigado a editar a regulamentação respectiva. Não é viável dar curso a mandato de injunção, por ilegitimidade passiva "ad causam", da ex-empregadora do requerente, única que se indica como demandada, na inicial. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 494

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.

APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS: ARTIGOS 5°, INC. LXXI, E 40, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

1. O § 1° do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora.

3. Descabimento do Mandado de Injunção, por falta de possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do art. 5° da C.F., segundo o qual somente é de ser concedido mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

4. Inexistindo, ainda, no ordenamento constitucional, o pretendido direito, não é o Mandado de Injunção o instrumento adequado para possibilitar sua criação.

5. Precedentes do S.T.F.

6. Questão de ordem que o Plenário resolve, não conhecendo do Mandado de Injunção, pela impossibilidade jurídica do pedido.

MS N. 22.183

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, QUE INDEFERIU, PARA FINS DE REGISTRO, CANDITURA AO CARGO DE 3º SECRETÁRIO DA MESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO REGIMENTO DA CÂMARA E DO § 1º DO ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO.

1. Ato do Presidente da Câmara que, tendo em vista a impossibilidade, pelo critério proporcional, do preenchimento de dois cargos da Mesa pelo mesmo partido, defere, para fins de registro, a candidatura para o cargo de Presidente e indefere para o de membro titular da Mesa.

2. Mandado de segurança impetrado para o fim de anular a eleição da Mesa da Câmara e validar o registro da candidatura ao cargo de 3º Secretário.

3. Decisão fundada, exclusivamente, em norma regimental referente à composição da Mesa e indicação de candidaturas para seus cargos (art. 8º).

3.1 O fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário.

3.2 Inexistência de fundamento constitucional (art. 58, § 1º), caso em que a questão poderia ser submetida ao Judiciário.

4. Mandado de segurança não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro. Cassação da liminar concedida.

MS N. 22.322

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA

: Mandado de segurança. Juiz classista. Decreto do Exmo. Sr. Presidente da República que anulou decreto anterior de nomeação para o exercício do cargo de Juiz classista.

- Improcedência das alegações da impetração, porque, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a nomeação, os fatos são controvertidos; no tocante à falta de motivação do ato impugnado, ela não ocorre; no concernente ao requisito para a posse de Juiz classista, a alegação não é pertinente ao ato impugnado que diz respeito à anulação de nomeação e não à de posse; e no que diz respeito a ato jurídico perfeito que não podia ser desfeito sem direito ao contraditório e à ampla defesa, é de aplicar-se a parte inicial da súmula 473 desta Corte, além de não haver elementos nos autos para se saber se houve, ou não, exercício de direito de defesa.

Mandado de segurança indeferido.

RMS (AgRg-EDv) N. 22.016

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Embargos de divergência: cabimento exclusivamente contra decisões proferidas em recurso extraordinário: descabimento contra acórdão de Turma que julgou recurso ordinário em mandado de segurança; inexistência, de qualquer sorte, da divergência alegada.

AG (AgRg) N. 133.983

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: RECURSO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE SUA DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO IRREGULARMENTE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 899 DA CLT - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA A CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA O SEU RECOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II, XXXV E LV DA CF - INCOGNOSCIBILIDADE DO APELO EXTREMO NA HIPÓTESE DE CONFLITO INDIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

- A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não se alça ao plano constitucional o tema relativo à deserção em matéria trabalhista, eis que, em tal situação, inexiste ofensa direta e frontal ao texto da Constituição. Precedentes.

A resolução da controvérsia em sentido desfavorável a uma das partes não traduz ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.

AG (AgRg) N. 194.366

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM BENEFÍCIO DAS CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRÁS). LEIS NºS 4.156/62 E 7.181/83. ART. 34, § 12, DO A.D.C.T. DA C.F. DE 1988.

1. O Plenário do S.T.F. firmou entendimento no sentido de que o preceito constitucional transitório (art. 34, § 12 do A.D.C.T.), ao preservar a exigibilidade do empréstimo compulsório em questão, manteve, também, expressamente, a legislação de regência, ou seja, a Lei 4.156/62, com as alterações posteriores, até o exercício de 1993, como previsto no art. 1º da Lei 7.181/83.

2. Precedentes.

3. Agravo improvido.

MS (AgRg) N. 22.919

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO DO PLENÁRIO DO S.T.F., DE SUAS TURMAS OU DE RELATOR: NÃO CABIMENTO.

I. - Não cabe mandado de segurança contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de Relator, de índole jurisdicional.

II. - Precedentes do S.T.F.

III.- Agravo não provido.

* noticiado no Informativo 90

RE (AgRg) N. 191.771

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O FITO DE AFASTAR A CONDIÇÃO IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA DE SÓ PERMITIR A ENTRADA EM EXERCÍCIO DA NOMEADA APÓS O PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SUSTENTA A TESE DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. DEFICIÊNCIA DE SUA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. O Tribunal de origem concedeu o writ por entender abusiva a condição imposta pela autoridade coatora de só permitir a entrada em exercício da nomeada e empossada após o parecer da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos.

2. O recurso extraordinário interposto, sem atentar para o objeto da ação mandamental, sustenta vedação constitucional para a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, restando incólume o aresto proferido.

3. Se a decisão recorrida era extra-petita fazia-se necessário o impulso da parte interessada para adequar o julgamento ao pedido inserto na exordial.

Agravo regimental não provido.

RE N. 174.476

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO

IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS - JORNAIS E PERIÓDICOS - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis fotográficos.

* noticiado no Informativo 46

RE N. 194.342

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICMS. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 34, § 8º, DO ADCT/88. CONVÊNIO ICMS 66/88.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 205.634-1, fixou orientação no sentido de que o suprimento da omissão do legislador federal, na elaboração da lei complementar a que se refere a Carta Federal, por normas fixadas mediante convênio celebrado pelos Estados, tem expressa autorização no § 8º do art. 34 do ADCT/88, não conflitando com a Carta Política, no que preserva a competência privativa da União e a imunidade para os produtos industrializados exportados prevista no art. 155, § 2º, X, a.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 204.143

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Aposentados e pensionistas (ex-Deputados e seus dependentes) da previdência parlamentar (em extinção) do Estado do Rio Grande do Norte.

Incompatibilidade, com os limites estabelecidos nos artigos 27, § 2º, e 37, XI, ambos da Constituição, da pretensão de ver adicionada parcela resultante do pagamento aos deputados em atividade, da denominada "verba de gabinete", à base de cálculo do benefício, que já alcançava (por si só) a proporção de 75% do valor do subsídio dos parlamentares federais.

RHC N. 74.035

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO EM LIBERDADE. PENDÊNCIA DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DE PRISÃO: AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FIANÇA: PRESTAÇÃO A QUALQUER TEMPO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - O benefício da apelação em liberdade não se aplica aos recursos extraordinário e especial, já que eles não têm efeito suspensivo. A ordem de prisão, na hipótese, não ofende o princípio da presunção de inocência (artigo 5º-LVII da CF). Precedentes do STF.

II- Enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória, a fiança ¾ preenchidos os requisitos legais ¾ pode ser prestada a qualquer tempo. Precedentes do STF.

Ordem parcialmente concedida.

ADInMC N. 1.691-7

(Republicado por haver saído com incorreção no DJ do dia 28.11.97)

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Decisão nº 819/96 do Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº TC-007.925-4.

- As decisões do Tribunal de Contas da União proferidas em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.443/92. São, portanto, atos normativos.

- Relevância da argüição de inconstitucionalidade da acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário do S.T.F.

- Conveniência da concessão da liminar.

Medida liminar deferida para suspender a eficácia, "ex tunc", da Decisão nº 819/96 prolatada pelo Plenário do Tribunal de Contas nos autos do Processo nº TC-007.925/96-4, até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.

* noticiado no Informativo 90

Acórdãos publicados: 399

 
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Informativo STF - 96 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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