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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 95 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º a 5 de dezembro de 1997 - Nº 95


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Índice de Assuntos

Adicional de Tarifa Portuária

Caso Collor: Impeachment

CIPA e Estabilidade de Membro Suplente

Competência da União Federal

Concurso Público e Direito à Nomeação

Extradição: HC e Autoridade Coatora

Tinta Especial para Jornal e Imunidade

IPTU e Taxas do Município de São Paulo

Jornada de Trabalho e Revezamento

Lei de Anistia: Inaplicabilidade

Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal

Multa Indevida: Restituição in Totum

Regime de Cumprimento de Pena

Remuneração e Coisa Julgada

Representação de Inconstitucionalidade

Tráfico de Entorpecentes e Competência

Plenário

IPTU e Taxas do Município de São Paulo

A única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1o e 182, § 4o, II, todos da CF. Com esse entendimento, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7o, I e II da Lei 6.989/66, com a redação dada pela Lei 11.152/91, do Estado de São Paulo, que estabeleciam para o IPTU alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. No mesmo julgamento, decretou-se a inconstitucionalidade dos arts. 87, I e II e 94 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei 11.152/91, que prevêem a cobrança de taxa de conservação e limpeza de rua, por possuir base de cálculo própria de imposto - afronta ao art. 145, § 2o , da CF - e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que elas visam custear, o que ofende o inciso II do art.145, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: RE 204.827-SP (DJU de 25.4.97, v. Informativo 57). RE 199.969-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.11.97.

Extradição: HC e Autoridade Coatora

Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que - na qualidade de relator de processo de pedido de prisão preventiva para fins de extradição - decreta a custódia preventiva do extraditando, sem que tenha notícia prévia do alegado constrangimento. No caso, o Ministro indicado como coator só tomara conhecimento das alegações do paciente ao prestar informações no writ. Precedentes citados: HHCC 71.115-MA (DJU de 10.8.95), 73.782-SP (DJU de 7.3.97) e 73.783-SP (DJU de 1.7.96). HC 75.929-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.12.97.

Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal

Por aparente contrariedade ao disposto no art. 5o, XL, da CF ("XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."), o Tribunal, por unanimidade, deferiu, em parte, pedido de liminar formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 90 da Lei 9.099/95 ("As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada."), para lhe dar interpretação conforme à Constituição e excluir, com eficácia ex tunc, do dispositivo impugnado, o sentido que impeça a aplicação - aos processos penais com instrução já iniciada quando da vigência da referida lei - de norma de direito penal mais favorável ao réu. Precedentes citados: INQ. 1.055-AM (DJU de 24.5.96) e HC 74.305-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 57). ADInMC 1.719-UF, rel. Min. Moreira Alves, 3.12.97.

Caso Collor: "Impeachment" - 1

O Tribunal, acolhendo proposta do Min. Moreira Alves, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no art. 40 do RISTF ("Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos ... ."), à vista do impedimento dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, bem como da suspeição do Min. Marco Aurélio.

Caso Collor: "Impeachment" - 2

Continuando o julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, negou trânsito à petição em que se postula seu conhecimento como argüição, prevista no art. 102, § 1o, da CF ("A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."), adotando-se, para tanto, o rito da ação cível originária, ou seu conhecimento e procedência como revisão criminal, com vistas à declaração, em qualquer das hipóteses, de nulidade da pena imposta ao argüente pelo Senado - perda do cargo de Presidente da República, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública -, como órgão judiciário, em razão de sua prévia renúncia ao mandato de Presidente.

Caso Collor: "Impeachment" - 3

Fundou-se a decisão no fato de não ser auto-aplicável o disposto no § 1o do art. 102 da CF. O preceito demanda lei regulamentadora. Quanto à possibilidade de se acolher o pedido como revisão criminal, ponderou-se ser esta ação própria ao reexame de casos criminais julgados pelo Tribunal e não de decisão proferida pelo Senado da República. Precedentes citados: AgRgMS 22.427-PA (DJU de 15.3.96) e AgRgPET 1.140-TO (DJU de 31.5.96) [sobre o "Caso Collor", v. publicações do STF: Impeachment. Brasília: Imprensa Nacional, 1996 e RTJ 162, v. 1]. PET 1.365-DF (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 3.12.97.

Jornada de Trabalho e Revezamento

Tratando-se de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, o intervalo fixado para descanso e alimentação do trabalhador não afasta o seu direito à jornada de 6 horas, assegurado pelo art. 7º, XIV, da CF ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."). Com esse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 72), por maioria, manteve decisão do TST que considerou, à vista do que dispõe o mencionado inciso XIV do art. 7º da CF, que os intervalos fixados durante a jornada de trabalho de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Prevaleceu o voto-vista do Min. Nelson Jobim que - ponderando referir-se a qualificação "ininterruptos" ao sistema de produção da empresa (cujas máquinas têm de estar funcionando continuamente) e não à jornada de trabalho individual do empregado - concluíra no sentido de não conhecer do recurso extraordinário da empresa porquanto a ratio do inciso XIV, do art. 7º, da CF é minimizar os desgastes biológicos causados ao empregado sujeito a revezamento (que trabalha ora pela manhã, ora pela tarde, ora pela noite, ora pela madrugada), garantindo-lhe a jornada de trabalho de 6 horas. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator. RE 205.815-RS, rel. originário Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão, Min. Nelson Jobim, 4.12.97.

Adicional de Tarifa Portuária

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, instituído pelo art. 1º, § 1º, da Lei 7.700/88 [ "Art. 1º. É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, incidente sobre as Tabelas das Tarifas Portuárias. § 1º. O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso."]. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, dando pela constitucionalidade do referido adicional, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa, o julgamento foi adiado em virtude dos pedidos de vista do Min. Ilmar Galvão e do Min. Sepúlveda Pertence. RE 218.061-SP e 209.365-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.12.97.

Competência da União Federal

Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para suspender a eficácia da Lei estadual nº 6.908/97, que autoriza o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos, em todo o Estado de Mato Grosso. Considerou-se não estar esta matéria ligada à política de educação para segurança do trânsito, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, XII). ADInMC 1.704-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.97.

Primeira Turma

Concurso Público e Direito à Nomeação

A abertura de novo concurso, antes da extinção do prazo de validade do primeiro não faz nascer, para os aprovados neste último, o direito à nomeação. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ, que indeferira mandado de segurança impetrado contra atos do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado e do Diretor de Recursos Humanos do INSS. Os recorrentes alegaram afronta ao disposto no inciso IV do art. 37, da CF ("IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira."), e ao previsto no § 2o do art. 12 da Lei 8.112/90 ("§ 2o - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado."). RMS 22.926-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.12.97.

Tinta Especial para Jornal e Imunidade

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF - que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão - não abrange tinta especial para jornal. Tal imunidade atinge, tão-só, os materiais relacionados com o papel, segundo a jurisprudência do STF. Com base nas decisões do Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Precedentes citados: RREE 174.476-SP (v. Informativo 46, acórdão pendente de publicação), 178.863-SP (DJU de 30.5.97), 204.234-RS (v. Informativo 57, acórdão pendente de publicação). RE 215.435-PR, rel. Min. Moreira Alves, 2.12.97.

Tráfico de Entorpecentes e Competência

É competente a Justiça Federal para o julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes, quando o transporte da droga for além do território nacional, ainda que praticado o delito por um único agente, já que os efeitos atingem mais de um país. Com esse entendimento, e invocando o disposto na Súmula 522 do STF ("Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região. Precedentes citados: CJ 4.067-GB (RTJ 43/117) e HC 68.996-RJ (RTJ 140/169). HC 76.288-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.97.

Segunda Turma

CIPA e Estabilidade de Membro Suplente

Estende-se ao membro suplente da comissão interna de prevenção de acidente (CIPA) a estabilidade provisória conferida - pelo art. 10, II, a, do ADCT ("Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da CF: ... II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.") - ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, visto que a norma constitucional mencionada não faz distinção entre titular e suplente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST. Precedente citado: AG 191.864-SP (DJU de 14.11.97, v. Informativo 86). RE 205.701-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 1.12.97.

Multa Indevida: Restituição in Totum

Julgando recurso em mandado de segurança contra acórdão do STJ que entendera legítima a multa imposta por ocupação irregular de imóvel funcional, a Turma, considerando não ter havido ocupação ilegítima ¾ uma vez que o direito do impetrante à aquisição do imóvel fora reconhecido por sentença judicial transitada em julgado ¾ e entendendo dispensável que a restituição dos valores das multas cobradas ilegalmente seja feita pelas vias ordinárias, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, por maioria, para determinar que a União Federal restitua os valores das multas, inclusive as anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. Vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que davam provimento ao recurso em menor extensão, excluindo da concessão a restituição, por via de mandado de segurança, das parcelas referentes a multas anteriores a seu ajuizamento. Precedentes citados: RMS 22.069-DF (RTJ 158/861); RMS 22.347-DF (DJU de 6.6.97). RMS 22.346-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.12..97.

Lei de Anistia: Inaplicabilidade

Julgando recurso em mandado de segurança impetrado por empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC que pretendiam o seu retorno ao trabalho sob a alegação de que a eles se aplicaria a Lei 8.878/94 ¾ que reconhece "anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido: ... III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividades profissional em decorrência de movimentação grevista" ¾ , a Turma, considerando que a extinção de órgão por conveniência da Administração Pública não caracteriza a necessária motivação política na dispensa de seus servidores, negou provimento ao recurso tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho dos impetrantes resultara da extinção da pessoa jurídica onde estes eram lotados e não decorrera, portanto, de eventuais ilegalidades, injustiças e excessos contra eles cometidos para ensejar a concessão da anistia. Precedente citado: RMS 22.717-DF (DJU de 13.6.97). RMS 22.835-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.12.97.

Remuneração e Coisa Julgada

O art. 17, do ADCT ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."), não alcança o instituto da coisa julgada. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto por servidores públicos do Estado de São Paulo para restabelecer a sentença de 1º grau que assegurara aos autores vantagens pecuniárias sob o argumento de que esse direito fora reconhecido por decisão transitada em julgado. Matéria similar foi julgada pela 1ª Turma no RE 171.235-MA (DJU de 23.8.96). RE 146.331-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.97.

Representação de Inconstitucionalidade

A circunstância de a representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) alegar violação a dispositivo da Constituição do Estado-membro que reproduz norma da Constituição Federal não afasta a competência do tribunal local para julgá-la. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinta a representação ¾ na qual se alegara inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projeto de lei, princípio este que emana da Constituição Federal ¾ , para que este prossiga no seu julgamento quanto ao mérito, como entender de direito. RE 176.482-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.11.97.

Regime de Cumprimento de Pena

Considerando que a gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP ¾ já que pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal ¾ , deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;"). HC 75.875-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 2.12.97.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

3.12.97

4.12.97

8

1a. Turma

2.12.97

5.12.97

244

2a. Turma

2.12.97

1.12.97

369

C l i p p i n g d o D J

5 de dezembro de 1997

 

ADIn N. 182

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. CARGOS EM COMISSÃO.

VANTAGEM. REGIME JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PODER DE INICIATIVA DE LEI. LIVRE EXONERAÇÃO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ART. 32 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ARTIGOS 25, 37, II, 61, § 1º, "C", DA C.F. DE 1988 E ART. 11 DO ADCT.

1. Estabelece o art. 32 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 1989:

"Art. 32 - Os cargos em comissão, criados por lei em número e com remuneração certos e com atribuições definidas de chefia, assistência ou assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos gerais de provimento em cargos estaduais.

...

§ 3º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo será assegurado, quando exonerados, o direito a um vencimento integral por ano continuado na função, desde que não titulem outro cargo ou função pública.

§ 4º - Não terão direito às vantagens do parágrafo anterior os Secretários de Estado, Presidentes, Diretores e Superintendentes da administração direta, autárquica e de fundações públicas.

§ 5º - O servidor público que se beneficiar das vantagens do § 3º deste artigo e, num prazo inferior a dois anos, for reconduzido a cargo de provimento em comissão não terá direito ao benefício".

2. Ao tempo da Constituição anterior (1967/1969), já era pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não poder a Constituição Estadual estabelecer normas sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo, por implicarem burla ao respectivo exercício. E tal entendimento não se alterou sob a vigência da atual Constituição, de 05.10.1988 (ADIMC nº 568 - RTJ 138/64).

3. Fica, assim, evidenciada a inconstitucionalidade das normas impugnadas (§§ 3º, 4º e 5º do art. 32 da C.E. do Rio Grande do Sul), por caracterizarem obstáculo à privativa competência do Poder Executivo para iniciativa de lei sobre regime jurídico de servidores públicos (artigos 25 e 61, § 1º, "c", da parte permanente da C.F. de 1988, e art. 11 do ADCT).

4. Além dessa inconstitucionalidade formal, ocorre, também, no caso, a material, pois, impondo uma indenização em favor do exonerado, a norma estadual condiciona, ou ao menos restringe, a liberdade de exoneração, a que se refere o inc. II do art. 37 da C.F. (Precedente: ADI 326 - DJ 19.09.97, Ementário nº 1883-1).

5. Adotados os fundamentos deduzidos nos precedentes, o Plenário do S.T.F. julga procedente a ação, declarando, com eficácia "ex tunc", a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 32 da C.E. do Rio Grande do Sul.

6. Decisão unânime.

 

ADIn N. 1.135

RED. PARA O ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Previdência Social: contribuição social do servidor público: restabelecimento do sistema de alíquotas progressivas pela MProv. 560, de 26.7.94, e suas sucessivas reedições, com vigência retroativa a 1.7.94 quando cessara à da L. 8.688/93, que inicialmente havia instituído: violação, no ponto, pela MProv. 560/94 e suas reedições, da regra de anterioridade mitigada do art. 195, §6º, da Constituição; conseqüente inconstitucionalidade da mencionada regra de vigência que, dada a solução de continuidade ocorrida, independe da existência ou não de majoração das alíquotas em relação àquelas fixadas na lei cuja vigência já se exaurira.

 

ADIn N. 1.623

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 2.050, de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de liminar.

- Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil).

- Por outro lado, manifesta-se a conveniência da concessão da liminar, inclusive pela possibilidade de aumento dos distúrbios sociais que vem causando a aplicação dessa lei.

Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da lei estadual em causa.

* noticiado no Informativo 77

 

ADIn N. 1.677

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA

: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar.

- Relevância da fundamentação jurídica do pedido.

- Ocorrência, no caso, do "periculum in mora", bem como da conveniência da concessão da liminar.

Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a eficácia da Lei nº 1.626, de 11 de setembro de 1997, do Distrito Federal.

* noticiado no Informativo 90

 

EXTRADIÇÃO N. 682

RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS. DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM PARTE.

I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação.

II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe ¾ como requisito para o deferimento do pedido ¾ que a qualificação jurídica dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu ¾ ao exigir a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício ¾ o alcance do tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário público vantagem indevida pelo exercício de suas funções.

III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do processo (Lei 9.099/95).

Extradição parcialmente deferida.

 

HC N. 74.964

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA

: Revisão Criminal. Sendo cabível, em tal sede, o exame das nulidades suscitadas pelo condenado (art. 621, I, do Código de Processo Penal), defere-se habeas corpus de ofício, a fim de que venha o Tribunal estadual a julgar, como entender de direito, o pedido de revisão.

* noticiado no Informativo 89

 

HC N. 75.025

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Mandado de segurança do MP contra decisão judicial penal: litisconsórcio passivo necessário do réu beneficiado.

A admitir-se mandado de segurança do Ministério Público contra decisão favorável à defesa, no processo penal, o réu é litisconsorte passivo e não mero assistente litisconsorcial, impondo-se sua citação, pena de nulidade; de qualquer modo, a sua audiência, no processo do mandado de segurança tendente a afetar posição favorável que lhe decorrera da decisão impugnada resultaria das garantias do contraditório e da ampla defesa: conseqüente nulidade do processo de mandado de segurança deferido ao MP para conferir efeito suspensivo a recurso contra o deferimento ao condenado de progressão do regime de execução penal.

 

HC N. 75.575

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL (ARTIGOS 89 E 90 DA LEI N° 9.099, DE 26.09.1995). CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO, À ÉPOCA DE SEU ADVENTO.

"HABEAS CORPUS".

1. No julgamento do H.C. 74.305, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que: "se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual (art. 89) aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal".

2. No caso dos autos, a sentença condenatória e o acórdão que em grau de apelação, a manteve, por maioria de votos, foram proferidos antes do advento da referida Lei.

3. E os Embargos Infringentes apresentados pelo réu não foram conhecidos, por intempestivos, transitando em julgado a condenação, já que se conformou com o indeferimento do Recurso Especial, na instância de origem.

4. Transitada em julgado a condenação, já não se pode sequer cogitar de suspender o processo em que ela se proferiu. Nem é caso de anulá-lo, para que eventualmente se proceda à suspensão.

5. " H.C." indeferido.

 

HC N. 75.600

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.

PROCESSO-CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO: NOTIFICAÇÃO PARA RESPOSTA ESCRITA (ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INTIMAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS (ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).

NULIDADES. PRISÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 5°, INC. LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

"HABEAS CORPUS".

1. A notificação do denunciado, para resposta escrita, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, só é necessária quando a denúncia vem acompanhada apenas de documentos ou justificação. Não, assim, quando precedida de inquérito policial, que a instrui. Precedentes do S.T.F.

2. Sua falta, ademais, só induz a nulidade relativa, que fica preclusa, quando não argüida no momento próprio.

3. Corre em cartório, ou seja, independe de intimação, o prazo, para requerimento de diligências, previsto no art. 499 do Código de Processo Penal. E, também nesse ponto, se nulidade houvesse, seria relativa, dependente sempre de oportuna argüição.

4. Havendo sido a condenação mantida, em grau de apelação, por votação unânime, ou seja, não comportando Embargos Infringentes, e não tendo efeito suspensivo os Recursos Extraordinário e Especial, a ordem de prisão podia ter sido expedida imediatamente, como foi.

5. "H.C." indeferido.

* noticiado no Informativo 89

 

HC N. 75.624

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIMES DE IMPRENSA: RESPONSABILIDADE. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO AGENTE (ARTS. 37, INCS. I, II, 39, "CAPUT", §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº 5.250, DE 09.02.1967).

"HABEAS CORPUS".

1. Dada a própria natureza da sentença e do acórdão confirmatório, que se limitaram a declarar a inidoneidade moral e financeira do paciente, para responder a processo criminal, a fim de que terceira pessoa possa ser responsabilizada, nos termos do § 3º do art. 39 da Lei nº 5.250, de 09.02.1967, não se vislumbra nesses atos jurídicos processuais qualquer ameaça e muito menos lesão ao direito de locomoção do paciente.

2. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., apoiada, aliás, no próprio inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal, no sentido de que não se presta o "Habeas Corpus" à defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo - e só a ele - que o remédio heróico foi instituído.

3. Enfim, não há, no acórdão impugnado, qualquer ameaça e muito menos lesão à liberdade de locomoção do paciente.

4. "H.C". não conhecido.

* noticiado no Informativo 91

 

HC N. 75.700

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIME CONTINUADO: PENA; ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE. SÚMULA 497. "HABEAS CORPUS".

1. O enunciado 497 da Súmula assim expressa a orientação jurisprudencial do S.T.F. sobre a matéria:

"Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

2. A pena imposta na sentença e, nesse ponto, mantida pelo acórdão impugnado, foi, sem o acréscimo pela continuidade delitiva (correspondente a quatro meses), fixada em dois (2) anos.

3. O prazo prescricional da pretensão punitiva, em tal circunstância, é de quatro anos, e pode ser computado entre a data dos fatos delituosos e a do recebimento da denúncia, em face do que conjugadamente dispõem os artigos 109, inc. V, e 110, § 3°, do Código Penal.

4. No caso, entre uma data e outra já haviam decorrido mais de quatro anos.

5. Sendo assim, o "Habeas Corpus" é deferido para se julgar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos fatos objetos do Processo n° 18/93, da 3ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo (Ap. Criminal 173.508-TACRIM-SP).

6. Decisão unânime.

 

HC N. 75.767

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA

: - Não cabe a pretensão de renovar, em fase de execução (art. 733 do C.P.C.), a dilação própria do processo de conhecimento da ação de alimentos.

Recusa de pagamento compreendendo prestações atuais, além das supostamente pretéritas.

Habeas

corpus indeferido.

 

INTERVENÇÃO FEDERAL N. 103

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: Intervenção Federal. Não cumprimento de decisão judicial. Se, embora tardiamente, a decisão judicial veio a ser cumprida, com a desocupação do imóvel, pelos esbulhadores, os autos da intervenção federal devem ser arquivados. Se se noticia que, posteriormente, nova invasão do imóvel, já pertencente a outros proprietários, aconteceu, sem que haja, entretanto, sequer prova de outra ação de reintegração de posse, com deferimento de liminar, esse fato subseqüente, mesmo se verdadeiro, não pode ser considerado nos autos da Intervenção Federal, motivada pela decisão anterior, que acabou por ser executada. Arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual nova providência, na forma da Constituição, quanto ao segundo fato referido.

 

MS N. 22.666

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. DECRETO QUE O DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA ESSE FIM. ALEGADA AFRONTA AO ART. 185, II, DA CONSTITUIÇÃO.

Imóvel que cumpriu sua função social até ser invadido por agricultores "sem-terra", em meados de 1996, quando teve suas atividades paralisadas.

Situação configuradora da justificativa da força maior, prevista no § 7º do art. 6º da Lei nº 8.629/93, que tem por efeito tornar o imóvel insuscetível de desapropriação por interesse social, para fim de reforma agrária.

Mandado de segurança deferido.

* noticiado no Informativo 76

 

AG (QO) N. 197.032

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA:

Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição.

* noticiado no Informativo 91

 

AG (AgRg) N. 199.864

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS REMETIDOS PARA O EXTERIOR: NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. SEMI-ELABORADOS: INCIDÊNCIA SOBRE OS SEMI-ELABORADOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR. C.F., art. 155, § 2º, X, a. CONVÊNIO: LEGITIMIDADE. ADCT, art. 34, § 8º.

I. - Legitimidade do convênio para definir os semi-elaborados, na forma do disposto no art. 34, § 8º, ADCT. É que se trata de incidência nova, já que a Constituição pretérita não a previa. Por isso, não editada a lei complementar necessária à efetivação da nova incidência, vale o convênio: ADCT, art. 34, § 8º.

II. - Precedente do STF: RE 205.634-RS, M. Corrêa, Plenário, 07.08.97.

III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

 

RE (EDcl-EDv) N. 191.392

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITARES. ANISTIA. SARGENTO: PROMOÇÃO AO OFICIALATO SUPERIOR. ADCT, art. 8º.

I. - Promoções asseguradas na inatividade: ADCT, art. 8º: são aquelas a que teriam direito se houvessem permanecido em serviço ativo, não aquelas que só poderiam ter obtido se houvessem sido admitidos a determinado curso e logrado concluí-lo com aproveitamento. Precedentes do STF. Voto vencido do Min. C. Velloso.

II. - Embargos de divergência não admitidos. Agravo não provido.

 

RE N. 172.815

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTA INDENIZAÇÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 5º, INC. XXIV). ART. 15 DA LEI Nº 3.365/41. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.075/70.

1. Na vigência da Constituição Federal anterior, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o princípio constitucional da prévia e justa indenização, em ação de desapropriação, é de ser observado com o pagamento do valor definitivo da expropriação, ou seja, quando ocorre a transferência do domínio. Não, desde logo, na oportunidade do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse do imóvel.

2. Sempre entendeu, portanto, que, o art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 3.365/41 não eram inconstitucionais, enquanto vigoraram as Constituições anteriores, que também exigiam prévia e justa indenização nas desapropriações.

3. Já sob a vigência da atual Constituição, a 1a. Turma manteve essa orientação, no julgamento do R.E. nº 141.795 (DJU 29.09.95, p. 31.907), ocasião em que também se afirmou a constitucionalidade do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/70, que permite ao expropriante o pagamento da metade do valor arbitrado para imitir-se provisoriamente na posse do imóvel urbano residencial.

4. Precedentes.

5. R.E. conhecido e provido.

 

RE N. 191.505

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMUNIDADE - IMPOSTOS - LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS - FILMES. A imunidade prevista na alínea "d", inciso VI, artigo 150 da Constituição Federal alcança o filme fotográfico utilizado para a confecção de periódicos. Precedente: Recurso Extraordinário nº 203.859-8/SP, julgado pelo Plenário, cujo redator para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa.

 

RE N. 198.346

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Controle incidente de constitucionalidade: suscitada, no voto de um dos juízes do colegiado, a questão de inconstitucionalidade da lei a aplicar, deve o Tribunal decidir a respeito; omitindo-se e persistindo na omissão - não obstante provocado mediante embargos de declaração - viola as garantias constitucionais da jurisdição e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXV e LIV), sobretudo quando, com isso, possa obstruir o acesso da parte ao recurso extraordinário.

 

RE N. 208.422

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TAQUÍGRAFO FORENSE. C.F., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.

I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º e 37, I, da C.F.

II. - Taquígrafo-forense: limite máximo de quarenta anos de idade para ingresso no cargo: inexistência, nos autos de qualquer justificativa para a exigência, ou indicação de sua razoabilidade.

III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 141.358-RS; RE 156.972-PA; RE 177.570-BA; RE 184.835-AM; RE 184.635-MT.

IV. - R.E. conhecido e provido.

 

ADIn N. 1.610

(Republicado por haver saído com incorreção no DJ do dia 21.11.97)

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ 01813/97). MEDIDA CAUTELAR.

1. A Resolução do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, no Processo STJ 01813/97, pela qual deferiu requerimento formulado por dois servidores da Corte, no sentido da "limitação da alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor a 6%, com o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, no período julho/94 a abril/97" e ainda determinou a extensão dos efeitos de tal decisão "a todos os demais servidores do mesmo Tribunal, nos termos do voto do Ministro Relator", é ato normativo, impugnável mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme precedentes do S.T.F.: ADIs nºs 577, 664, 683, 658, 666, entre outras.

2. A Medida Provisória nº 560, de 26.07.1994, e suas sucessivas reedições, sem alteração no ponto que aqui interessa (a última de n° 1.482-36, de 15.05.1997), não chegaram a ser votadas e, por tanto, rejeitadas pelo Congresso Nacional, sendo certo que todas as reedições ocorreram antes de esgotados os trinta dias a que alude o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.

3. A última M.P. tem, portanto, eficácia de Lei, nos termos do "caput" do mesmo artigo, pelo menos até trinta dias seguintes a 15.05.1997, enquanto não for convertida em Lei de conteúdo diverso ou rejeitada.

4. O S.T.F. não admite reedição de M.P., quando já rejeitada pelo Congresso Nacional (ADI 293-RTJ 146/707). Tem, contudo, admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. Até porque o poder de editar M.P. subsiste, enquanto não rejeitada (ADI 295, ADI 1.533, entre outras).

5. No caso, o Conselho Administrativo do S.T.J. partiu do pressuposto de que, não convertida em Lei a M.P., após sucessivas reedições, perdeu ela sua eficácia. Sucede que a última foi baixada, na mesma data de tal Resolução (14.05.1997), e ainda dentro do prazo de trinta dias da M.P. anterior. Tudo conforme demonstrado na inicial.

6. Está, por conseguinte, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), pois havendo M.P., com eficácia de Lei, em vigor, não podia o Conselho Administrativo do S.T.J., que não tem competência legislativa, baixar ato normativo em sentido contrário, reduzindo a alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social.

7. Preenchido, igualmente, o requisito do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, pois a interrupção dos recolhimentos, segundo as alíquotas previstas na Medida Provisória, e, ainda, a restituição do que havia sido recolhido, a maior, desde julho de 1994, evidenciam a possibilidade de grave prejuízo para os cofres já combalidos da Previdência Social, em detrimento de todos aqueles que não foram contemplados pela Resolução em questão.

8. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator, para suspensão, "ex-tunc", ou seja, desde 14.05.1997, da Resolução do Conselho Administrativo do S.T.J., da mesma data, no Processo 01813/97.

* noticiado no Informativo 73

 

PETIÇÃO N. 1.378

(Republicado por haver saído com incorreção no DJ do dia 28.11.97)

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA

: Petição em que se requer medida cautelar, com pedido de liminar, para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que, admitido na origem, já se encontra em tramitação nesta Corte.

- Em se tratando de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido, aplica-se a norma especial, de natureza processual, constante no artigo 21, IV, do Regimento Interno desta Corte.

- Ocorrência de acentuada plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso extraordinário e que visa a garantir eventual decisão da causa em favor do ora requerente.

Medida cautelar deferida para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ficando prejudicado o pedido de liminar.

Acórdãos publicados: 384

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 95 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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