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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 94 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 24 a 28 de novembro de 1997 - Nº 94


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Índice de Assuntos

Ação Rescisória e Coisa Julgada

ADIn e Autorização Legislativa

ADIn e Causa de Pedir

ADIn: Remissão a Leis Anteriores à CF

Cabimento de Medida Cautelar

Comércio Varejista e Trabalho aos Domingos

Competência da Justiça Comum

Conselho Superior do MPF

Denúncia e Recebimento: Fundamentação

Habeas Corpus: Cabimento

Habeas Corpus: Não Cabimento

HC e Conflito de Competência

Imunidade: Papel e Filme Fotográfico

Precatório: Natureza Administrativa

Recurso de Habeas Data: Lei 9.507/97

Seguridade Social e Empresas: Contribuição

Plenário

ADIn: Remissão a Leis Anteriores à CF

Iniciado o julgamento do mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Verde - PV, contra o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 1º - "O valor das pensões pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, será atualizado de forma a resguardar sua correspondência à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido nesta Lei, sendo revisto de conformidade com que o determina o § 3º do art. 41 da Constituição Estadual, combinado com o parágrafo único do art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Parágrafo Único - "Os critérios para a fixação do valor das pensões, suas limitações e das parcelas que integram o salário da contribuição, são os definidos no art. 18 e seus parágrafos e no art. 27 da Lei nº 7.672, de 19 de junho de 1982, com a redação da Lei nº 7.716, de 26 de outubro de 1982."). O Min. Ilmar Galvão, relator, ponderando que a compreensão dos critérios para a fixação dos valores a serem pagos pelo IPERGS exigiria o exame de artigos de leis anteriores à CF/88, as quais não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (Leis gaúchas nºs 7.672/82 e 7.716/82), votou no sentido de não conhecer da ação. De outro lado, o Min. Nelson Jobim proferiu voto no sentido de conhecer da ação ao fundamento de que a remissão da Lei 9.127/90 a leis anteriores à CF/88 configura técnica legislativa, mediante a qual a lei nova, ao invés de reproduzir artigo por artigo, incorpora o conteúdo da legislação paradigma. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. ADIn 1.137-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 26.11.97.

Ação Rescisória e Coisa Julgada

O Tribunal, por maioria de votos, decidiu que não se admite ação rescisória quando a decisão rescindenda extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, caput, do CPC ("A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ..."). Prevaleceu o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, que, após observar a existência de dissídio na jurisprudência dos tribunais sobre a matéria, acolhera a preliminar de carência da ação rescisória ¾ oposta a acórdão proferido em recurso extraordinário que extinguira o processo de ação de demarcação de terras por entender existente coisa julgada em anterior ação divisória ¾ , sob o entendimento de que, reconhecida a coisa julgada, extingue-se o processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, V). Com base nesse entendimento, não se conheceu da ação rescisória, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, revisor, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso que, levando em conta que a extinção do processo por motivo de coisa julgada obsta que o autor intente de novo a ação (CPC, art. 268), adotavam o entendimento de que, na hipótese de erro na identificação da coisa julgada pelo acórdão rescindendo, admitir-se-ia a ação rescisória. AR 1.056-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.11.97

Conselho Superior do MPF

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral da República na condição de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, por ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que Procurador-Geral não tem poder de decisão nas deliberações desse órgão para efeito de considerá-lo autoridade coatora e de que estas deliberações ¾ na espécie, impugna-se decisão que determinou a instauração de processo administrativo por faltas imputadas a subprocurador-geral da República ¾ , enquanto situadas na administração superior do Ministério Público Federal, não estão sujeitas à jurisdição do STF, que é excepcionalíssima. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Precedente citado: MS 22.284-MS (julgado em 13.9.95, acórdão pendente de publicação, v. Informativo nº 5). MS (QO) 22.987-DF, rel. Min. Moreira Alves, 26.11.97.

Comércio Varejista e Trabalho aos Domingos

O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, contra o art. 6º e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 1.539-37/97, que autoriza, "a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição". Considerou-se que o parágrafo único da referida Medida Provisória, ao prever que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva", atende aos requisitos do art. 7º, XV, da CF, que assegura aos trabalhadores "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Vencidos o Min. Sepúlveda Pertence, relator, Marco Aurélio, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Celso de Mello, que entendiam que a nova redação do referido artigo não mudara substancialmente os fundamentos que levaram a Corte a deferir a suspensão liminar da Medida Provisória 1.539-35/97 em sua redação original (ADInMC 1.675-UF, v. Informativo 85). ADInMC 1.687-UF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.11.97.

Precatório: Natureza Administrativa

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Carlos Velloso, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo por entender não se tratar de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional (CF, art. 102, III). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Néri da Silveira e Moreira Alves, que davam provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso extraordinário sob o fundamento de que a referida decisão tem conteúdo jurisdicional e, por isso, está sujeita aos recursos previstos no CPC e na CF. Precedente citado: ADIn 1.098-SP (DJU de 27.6.97). RE (AgRg) 215.290-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.97.

ADIn e Causa de Pedir

Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar, em relação a cada item do ato impugnado, a causa de pedir. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado. Com esse entendimento, o Tribunal, por votação unânime, não conheceu de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra o Provimento 6/97, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso ¾ que dispõe sobre a atuação dos oficiais de justiça e a fixação do valor de custas forenses pelo deslocamento dos mesmos pela Comarca onde exercem sua função ¾ , ao argumento de afronta ao artigo 24, IV, da CF, que diz competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses. ADIn 1.708-MT, rel. Min. Marco Aurélio, 27.11.97.

ADIn e Autorização Legislativa

O Tribunal, apreciando pedido de liminar em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra os incisos II e IV do art. 10 da Lei estadual 10.542/97, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito destinada a refinanciar dívidas do Estado e a prestar as necessárias garantias, decidiu: (a) suspender, por unanimidade, a eficácia do inciso II da referida lei ("Art. 10. A partir da publicação desta lei, dependerão de prévia e específica autorização legislativa: ... II - as operações de recolhimento antecipado do ICMS com a concessão de desconto ao contribuinte ou responsável.") por ofensa, à primeira vista, ao disposto no art. 61, § 1o, II, b, da CF, que diz ser da competência do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária, já que o dispositivo atacado resulta de emenda do Legislativo ao projeto de lei de iniciativa do Governador, e não há, em relação a ele, relação de pertinência; (b) deferir, em parte, a cautelar quanto ao inciso IV do referido artigo ("IV - vendas de ações de empresas públicas, sociedade de economia mista e instituições pertencentes ao sistema financeiro do Estado de Santa Catarina."), para lhe dar interpretação conforme no sentido de ser ele aplicado quando a venda de ações importar em perda do controle acionário por parte do Estado. Prevaleceu, ao primeiro exame, o entendimento de que tal autorização configuraria ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Haveria uma interferência do Poder Legislativo na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a direção e o funcionamento da Administração, salvo nas hipóteses em que a eventual venda de ações pelo Estado ultrapasse o mínimo necessário ao controle estatal. Precedentes citados: ADInsMC 234-RJ (DJU de 9.5.97), 562-UF (RTJ 146/448), 566-SP (RTJ 138/429), 1.549-RJ (acórdão pendente de publicação) e 1.584-UF (acórdão pendente de publicação). ADInMC 1.703-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.11.97.

Seguridade Social e Empresas: Contribuição -1

Suspende-se a eficácia da medida provisória - ainda pendente de apreciação pelo Congresso Nacional - que venha a ser revogada por outra, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a MP revogadora. Convertida esta em lei, torna-se definitiva a revogação. Não sendo convertida, retomará seus efeitos a MP revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar. Com base nesse entendimento, o Tribunal suspendeu a apreciação da ação direta proposta pelo PDT, PT e PCB, no ponto em que ataca as alíneas d e e do § 9o do art. 28 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela MP 1.523-13/97 ["§ 9o - Não integram o salário de contribuição: ... d) a importância recebida a título de férias indenizadas. ... e) a importância prevista no inciso I do art. 10 do ADCT" (que fixa limite à indenização compensatória em caso de despedida arbitrária ou sem justa causa, prevista no art. 7, I, da CF, até a edição de lei complementar.).], já que os referidos dispositivos foram revogados pela MP 1.523-14/97. Precedentes citados: ADIns 1.204-UF (DJU de 7.12.95), 1.370-UF (DJU de 30.8.96) e 1.636-UF (26.9.97).

Seguridade Social e Empresas: Contribuição -2

No mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a relevância da argüição de inconstitucionalidade do § 2o do art. 22 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela MP 1.523-14 ("§ 2o - Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9o do art. 28."), por ofensa, à primeira vista, aos artigos 195, I, que fala das contribuições sociais dos trabalhadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, e 204, § 4o ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.") todos da CF, com a interpretação dada, majoritariamente pelo Tribunal, à expressão "folha de salário" constante do inciso I do art. 195 da CF; bem como a conveniência da suspensão do dispositivo atacado à vista da expressivo número de ações de restituição do tributo indevido que eventualmente venham a ser propostas na hipótese de ser julgada procedente a ação direta, deferiu a liminar para suspender a eficácia do mencionado dispositivo. Precedente citado: RE 166.772-RS (DJU de 16.12.94). ADIn 1.659-UF, rel. Min. Moreira Alves, 27.11.97.

Primeira Turma

Cabimento de Medida Cautelar

A nova redação do par. único do art. 800 do CPC ("Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal.") não altera a jurisprudência do STF no sentido de que não cabe medida cautelar inominada para requerer a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido na origem. Entendimento contrário implicaria pré-julgamento da admissão do RE pelo relator da cautelar no STF, em detrimento da livre apreciação do recurso pelo presidente do tribunal a quo, que é competente originariamente para tal juízo. Precedente citado: Pet (AgRg) 1.189-MG (DJU de 21.3.97). Petição (AgRg) 1. 381-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.11.97.

Habeas Corpus: Cabimento

Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado a matéria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou a apelação criminal do paciente já que poderia, em princípio, tê-la examinado ex officio. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ sob o fundamento de que o exame deste resultaria em supressão de instância. HC 75.438-SP, rel. Min. Moreira Alves, 25.11.97.

Habeas Corpus: Não cabimento

Considerando tratar-se de uma sucessividade de pedidos de medida liminar em habeas corpus sem que tenha havido o julgamento do mérito destas impetrações ¾ no caso, requereu-se inicialmente medida liminar em habeas corpus impetrado perante o TRF da 3ª Região contra o decreto de prisão preventiva do paciente, cujo pedido cautelar foi indeferido pelo relator e, contra esse despacho de indeferimento, foi interposto novo habeas corpus perante o STJ em que se pretendia a concessão de liminar em substituição do despacho denegatório atacado para que fosse o paciente posto em liberdade ¾ , a Turma não conheceu de habeas corpus originário contra o despacho do relator de habeas corpus impetrado perante o STJ que indeferira a medida cautelar, já que o que se pretende é a concessão de liminar substitutiva de duas denegações sucessivas por tribunais inferiores, o que implicaria a ofensa aos princípios processuais da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência. HC 76.347-MS, rel. Min. Moreira Alves, 25.11.97.

Competência da Justiça Comum

Considerando que o militar da reserva, ou reformado, só comete crime militar quando o ato delituoso for praticado contra as instituições militares (CPM, art. 9º, III), a Turma deferiu habeas corpus em favor de soldado da reserva, acusado da prática dos crimes de desobediência e desacato contra cabo da polícia militar que se encontrava no exercício de atividade de policiamento preventivo civil, para, declarando a incompetência da justiça militar estadual, trancar a ação penal que perante ela tramita contra o paciente, já que a atividade desenvolvida pelo soldado não se caracterizava como serviço de natureza militar. Precedente citado: HC 72.022-PR (DJU de 28.4.95). HC 75.988-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.11.97.

Imunidade: Papel e Filme Fotográfico

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, in fine, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI: instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange o papel fotográfico, inclusive para a fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto, destinados à composição de livros, jornais e periódicos. Com base nesse entendimento ¾ firmado pelo Plenário no julgamento dos RREE 174.476-SP e 190.761-SP, em 26.9.96 (v. Informativo 46) ¾ , a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastara a cobrança de ICMS na entrada de papéis fotográficos, filmes fotográficos e outros papéis para artes gráficas importados do exterior por empresa jornalística. RE 203.706-SP, rel. Min. Moreira Alves, 25.11.97.

Segunda Turma

Denúncia e Recebimento: Fundamentação

Considerando a falta de fundamentação do acórdão que recebeu denúncia oferecida contra prefeito no exercício da função, a Turma deferiu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando que outra seja proferida com atenção ao disposto o art. 93, IX, da CF ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas a decisões, sob pena de nulidade ..."). Ponderou-se, ainda, que na deliberação sobre o recebimento da denúncia ¾ nas hipóteses de observância do rito da Lei 8.658/93, que dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei 8.038/90 ¾ o tribunal de origem deve examinar as questões suscitadas no contraditório, para eventual deliberação sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6o da Lei 8.038/90). Precedentes citados: RHC 55.926-SP(RTJ 89/787), HC 73.131-PR (DJU de 17.5.96). HC 75.846-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.11.97 .

HC e Conflito de Competência

É cabível, em habeas corpus, o exame de questão relativa à competência do juízo e a eventual declaração de incompetência do juiz processante, ainda que o paciente não esteja preso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, em parte, writ interposto ¾ em favor de militar (fuzileiro naval), que está sendo processado pela prática dos crimes de resistência (CP, art. 329) e desacato (CP, art. 331) ¾ contra acórdão do STJ que, em recurso de habeas corpus, mantivera decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, que não conhecera do pedido originário ao argumento de que a via utilizada era inidônea para se declarar conflito de jurisdição, entre justiça comum e justiça militar. Cassados, assim, os acórdãos impugnados (do STJ e do Tribunal fluminense), com a determinação de que outro seja prolatado pelo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, apreciando o tema da incompetência da justiça estadual comum. Precedentes citados: RRHHCC 49.643-RS (RTJ 61/77), 50.577-MG (RTJ 65/70), 52.699-SP (RTJ72/349) e 56.873-SP (RTJ 93/1.018). HC 75.578-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.11.97 .

Recurso de Habeas Data: Lei 9.507/97

À vista do disposto na Lei 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, tal ação só tem cabimento diante da recusa ao acesso às informações e da recusa em fazer-se a retificação ou anotação no cadastro do interessado (art. 8o, parágrafo único). Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso pela falta de interesse de agir do recorrente, já que, no caso, não houve uma pretensão resistida: ele não postulara o direito constitucionalmente estabelecido perante entidade governamental ou de caráter público competente. Precedente citado: RHD 22 - DF (DJU de 27.9.91). RHD 24 - DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.11.97.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

26.11.97

27.11.97

18

1a. Turma

25.11.97

---------

100

2a. Turma

25.11.97

28.11.97

414

C l i p p i n g d o D J

28 de novembro de 1997

ADIn N. 1.170-7 - medida liminar

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Constituição do Estado do Amazonas, art. 28, XXIX, na redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 30/6/1993, quanto às expressões "Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios". 2. Alegação de ofensa ao art. 71, VII, da Constituição Federal. 3. Deferimento, em parte, da medida cautelar, para conferir ao dispositivo impugnado interpretação conforme a Constituição Federal, "no sentido de que a convocação dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios não poderá ter, como objeto, esclarecimento sobre atos de julgamento, da competência do Tribunal".

ADIn N. 1.391-2 - medida liminar

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO - PROJETO DE LEI VETADO - VETO GOVERNAMENTAL REJEITADO - CRIAÇÃO DO CONSELHO DE TRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO - CLÁUSULA DE RESERVA - USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual traduz matéria que se insere, por efeito de sua natureza mesma, na esfera de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, em face da cláusula de reserva inscrita no art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República, que consagra princípio fundamental inteiramente aplicável aos Estados-membros em tema de processo legislativo. Precedentes do STF.

- O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Precedentes do STF.

ADIn N. 1.561-3 - medida liminar

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA:: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

ESCRIVÃES DE EXATORIA E FISCAIS DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 8.246/91 E ART. 2º DA LEI Nº 8.248/91, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR.

1. A um primeiro exame, as normas impugnadas, das Leis nºs 8.246 e 8.248, de 18.04.1991, do Estado de Santa Catarina, não parecem incidir no mesmo vício de inconstitucionalidade que justificou a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 81, de 10.03.93, daquele Estado, declarada na ADI nº 1.030.

É que a LC nº 81/93 procedeu à "transformação, com seus ocupantes, de cargos de nível médio em cargos de nível superior", incidindo numa "espécie de aproveitamento, ofensivo ao disposto no art. 37 da Constituição Federal", conforme ficou ressaltado no acórdão daquele precedente.

2. Já nas normas, aqui impugnadas, das Leis nºs 8.246 e 8.248, de 18.04.1991, não se aludiu a transformação de cargos, nem se cogitou expressamente de aproveitamento em cargos mais elevados, de níveis diferentes.

O que se fez foi estabelecer exigência nova de escolaridade, para o exercício das mesmas funções, e se permitiu que os Fiscais de Mercadorias em Trânsito e os Escrivães de Exatoria também as exercessem, naturalmente com a nova remuneração, justificada em face do acréscimo de responsabilidades e do interesse da Administração Pública na melhoria da arrecadação. E também para se estabelecer paridade de tratamento para os exercentes de funções idênticas. Mas não se chegou a enquadrá-los em cargos novos, de uma carreira diversa.

Se isso pode, ou não, ser interpretado como burla à norma constitucional do concurso público, é questão que não se mostra suficientemente clara, a esta altura, de um exame sumário e superficial.

3. De resto, ainda que se pudesse vislumbrar em ambas as Leis, aqui impugnadas, os mesmos vícios da L.C. nº 81/93, não é de se desprezar a circunstância de que datam elas de 18.04.1991. Portanto, entraram em vigor há mais de seis anos.

Sendo assim, a denegação da cautelar não afetará as finanças do Estado mais do que vinham sendo afetadas nestes últimos seis anos.

Por outro lado, com sua concessão, haveria o risco, nunca desprezível, de se atingirem, consideravelmente, os vencimentos de 271 servidores, que os vinham percebendo, ao menos desde 1991. Circunstância que evidencia, também, não estar a Administração, durante todo esse tempo, tão convicta da inconstitucionalidade que agora sustenta.

4. Na verdade, somente um julgamento mais aprofundado, ou seja, do mérito da ação, poderá eventualmente vir a produzir os resultados pretendidos com sua propositura.

5. Medida cautelar indeferida. Decisão unânime.

* noticiado no Informativo 90

ADIn N. 1.674-5 - medida liminar

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.

TETO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS (ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).

VANTAGENS PESSOAIS (ART. 39, § 1°).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 10.09.1997, DO ESTADO DE GOIÁS. MEDIDA CAUTELAR.

1. A Emenda Constitucional n° 20, de 10.09.1997, do Estado de Goiás, acrescentou o § 8° do art. 92 da Constituição Estadual, nestes termos:

"§ 8° - É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos, inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.

I - Excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos.

II - Toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzido ao valor ali estipulado".

2. A Emenda Constitucional estadual, em questão, a um primeiro exame, para o efeito de Medida Cautelar, parece violar o disposto na Constituição Federal, pois estabelece, como teto de vencimentos, os do Governador do Estado, quando deveria se referir aos percebidos pelos Deputados Estaduais, pelos Secretários de Estado e pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça. E ainda considera abrangidas por esse teto as vantagens pessoais percebidas pelos servidores públicos, quando estas dele se acham excluídas, nos termos dos artigos 37, XIII, e 39, § 1°, da C.F. de 1988, segundo jurisprudência firmada pelo S.T.F., seja em Ações Diretas de Inconstitucionalidade, seja em Recursos Extraordinários.

3. Satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), assim como o do "periculum in mora", defere-se a Medida Cautelar para suspensão, "ex-nunc", da eficácia da E.C. n° 20/97, do Estado de Goiás, até o julgamento final da ação.

4. Plenário. Decisão unânime, quanto à concessão da medida, e, por maioria, quanto a sua eficácia.

* noticiado no Informativo 85

ADIn N. 1.689-2 - medida liminar

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.

ORÇAMENTO ESTADUAL E MUNICIPAL: INICIATIVA; VINCULAÇÃO DE RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MEDIDA CAUTELAR.

1. Estabelece o art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco:

"Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das seguintes ações estratégicas: (...)

Parágrafo Único - Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais."

2. A um primeiro exame, para o efeito de concessão, ou não de medida cautelar, o parágrafo único do art. 227 parece violar o disposto nos artigos 18, "caput", 25, "caput", 61, § 1°, inc. II, alínea "b", da Constituição Federal, pois afasta o poder de iniciativa de lei, sobre questão orçamentária, atribuído pelas referidas normas constitucionais federais ao Governador do Estado e do Prefeito Municipal, respectivamente.

3. Interfere, além disso, na autonomia orçamentária municipal e determina vinculação de receita, em aparente conflito com o disposto no inc. III do art. 30 e no inc. IV do art. 167 da C.F.

4. Precedentes do S.T.F.

5. Ademais, não havendo impugnação ao disposto no "caput" do art. 227 e em seus incisos I, II, III, IV e V, o Estado e o Município não se desobrigam da promoção de programas de assistência integral à criança e ao adolescente, com a participação deliberativa e operacional de entidades não governamentais, através das ações estratégicas ali apontadas. Apenas têm preservada sua competência para cuidar do próprio orçamento e de sua aplicação, tudo na conformidade da Constituição Federal. E por isso na inicial somente se impugnou o parágrafo único.

6. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora" (este decorrente, também, da alta conveniência da Administração Pública estadual e municipal), o S.T.F., por decisão unânime, defere a medida cautelar para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 227 da C.E. de Pernambuco, até o julgamento final da ação.

* noticiado no Informativo 89

ADIn N. 1.691-7 - medida liminar

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Decisão nº 819/96 do Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo nº TC-007.925-4.

- As decisões do Tribunal de Contas da União proferidas em consultas têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.112/90. São, portanto, atos normativos.

- Relevância da argüição de inconstitucionalidade da acumulação de proventos e vencimentos, quando a acumulação de vencimentos não é permitida na atividade. Precedentes do Plenário do S.T.F.

- Conveniência da concessão da liminar.

Medida liminar deferida para suspender a eficácia, "ex tunc", da Decisão nº 819/96 prolatada pelo Plenário do Tribunal de Contas nos autos do Processo nº TC-007.925/96-4, até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.

* noticiado no Informativo 90

ADIn N. 1.692-3

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTO E SERVIÇOS - CNS. IMPUGNAÇÃO À LEI Nº 9.493/97 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO-CONHECIMENTO.

O confronto do ato questionado com os dispositivos da Carta teria que passar, primeiramente, pelo exame in abstracto de outras normas infraconstitucionais, de tal forma que não haveria confronto direto da lei em causa com a Constituição.

Não-conhecimento da ação.

* noticiado no Informativo 90

HC N. 75.044-3

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR TER SIDO A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME E REVALORAÇÃO DE TODAS AS PROVAS DOS AUTOS EM SEDE HABEAS-CORPUS. INDEFERIMENTO.

1. Anulação do primeiro julgamento do Tribunal do Júri, que condenou o paciente por homicídio simples, por defeito nos quesitos; anulação do segundo julgamento, que absolveu o paciente, por ter sido a decisão manifestamente contrária às provas dos autos.

2. A decisão do Tribunal de Justiça que anulou o segundo julgamento é formalmente válida e está devidamente fundamentada, tendo reexaminado as provas dos autos e concluído que a versão de legítima defesa acolhida pelo Júri é inverossímil.

3. O reexame do valor atribuído a cada prova, ou as razões da prevalência de umas sobre outras, são questões incompatíveis com o habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário. Precedentes.

4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, cassando-se a liminar. Maioria.

HC N. 75.381-7

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO: TESE ALTERNATIVA DA DEFESA NÃO APRECIADA.

I. - Acórdão que, acolhendo apelação do Ministério Público, reforma sentença absolutória de primeiro grau, condenando o réu, deixando, entretanto, de apreciar tese alternativa posta pela defesa nas alegações finais e reiterada nas contra-razões à apelação da acusação: ilegalidade.

II - H.C. deferido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 496-0

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT DEFERIDO EM PARTE.

- A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa, reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Poder Legislativo da União. Inércia legiferante do Congresso Nacional.

- O desprestígio da Constituição - por inércia de órgãos meramente constituídos - representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização funcional da Lei Fundamental da República, ao mesmo tempo em que, estimulando gravemente a erosão da consciência constitucional, evidencia o inaceitável desprezo dos direitos básicos e das liberdades públicas pelos poderes do Estado.

O inadimplemento do dever constitucional de legislar, quando configure causa inviabilizadora do exercício de liberdades, prerrogativas e direitos proclamados pela própria Constituição, justifica a utilização do mandado de injunção.

- Não se revela cabível a estipulação de prazo para o Congresso Nacional suprir a omissão em que ele próprio incidiu na regulamentação da norma inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política, eis que essa providência excepcional só se justificaria se o próprio Poder Público, para além do seu dever de editar o provimento normativo faltante, fosse, também, o sujeito passivo da relação de direito material emergente do preceito constitucional em questão. Precedentes.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.562-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - TCU - DEFESA. A teor do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.443/92, rejeitada defesa em processo de tomada ou prestação de contas, abre-se a via recursal. Insubsistência, na espécie, do § 1º do artigo 23 da Resolução nº 36/95 do Tribunal de Contas da União.

* noticiado no Informativo 85

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.619-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SANÇÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ILEGALIDADE.

O princípio da publicidade dos atos administrativos a que se refere o art. 151, inc. I, da Lei nº 8.112/90, que visa a propiciar o seu conhecimento aos interessados, não exige que seja feita por meio do Diário Oficial da União.

Os fundamentos elencados na impetração não são suficientes para desconstituir o procedimento administrativo disciplinar, pois não concorreu cerceamento de defesa ao longo do processo, que observou todas as formalidades essenciais impostas pelo ordenamento jurídico.

Descabe, de outra parte, falar-se em punição com base na CLT, já que se trata de servidor público regido pela disciplina específica da Lei nº 8.112/90; ou invocar-se o art. 20 da Lei nº 8.429/92, como causa obstativa, em razão de ser dissociada a instância administrativa da penal.

Não se revela a via do mandado de segurança apta para reapreciação das provas e revisão da matéria de fato, como preconiza a jurisprudência desta Corte.

Mandado de segurança indeferido.

PETIÇÃO N. 1.378-7 - medida liminar

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Petição em que se requer medida cautelar, com pedido de liminar, para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que, admitido na origem, já se encontra em tramitação nesta Corte.

- Em se tratando de medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido, aplica-se a norma especial, de natureza processual, constante no artigo 21, IV, do Regimento Interno desta Corte.

- Ocorrência de acentuada plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso extraordinário e que visa a garantir eventual decisão da causa em favor do ora requerente.

Medida cautelar deferida para dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário, ficando prejudicado o pedido de liminar.

QUEIXA-CRIME N. 501-1

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: QUEIXA-CRIME - PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA IMPUTADA A MAGISTRADO (MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO) - PRESCRIÇÃO PENAL RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA - ANÁLISE DA ACUSAÇÃO PENAL QUANTO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO - PEÇA ACUSATÓRIA JURIDICAMENTE IDÔNEA - INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO - OCORRÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE (CP, ART. 23, III E ART. 142, III, C/C ART. 41 DA LOMAN) - QUEIXA-CRIME REJEITADA.

IDONEIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DA QUEIXA-CRIME - PEÇA ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO, PELO QUERELADO, DE SUA DEFESA TÉCNICA.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera juridicamente idônea a peça acusatória que contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional. Precedentes.

PEREMPÇÃO - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL, POR PARTE DO QUERELANTE, NA SESSÃO DE JULGAMENTO DESTINADA A APRECIAR O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - INOCORRÊNCIA DESSA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.

- A circunstância de o querelante haver deixado de fazer sustentação oral na sessão de julgamento em que o Tribunal apreciou o recebimento da queixa-crime não constitui hipótese configuradora de perempção da ação penal exclusivamente privada (CPP, art. 60, III). Qualificando-se a sustentação oral como simples faculdade que se reconhece a qualquer das partes, não está o querelante obrigado a comparecer, para tal específico fim, à sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal.

MAGISTRADO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - ASPECTOS DEONTOLÓGICOS - A QUESTÃO DA LINGUAGEM EXCESSIVA OU IMPRÓPRIA NO DISCURSO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE IMPROPRIEDADE OU EXCESSO DE LINGUAGEM - APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LOMAN - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.

- O Magistrado, no exercício de sua atividade profissional, está sujeito a rígidos preceitos de caráter ético-jurídico que compõem, em seus elementos essenciais, aspectos deontológicos básicos concernentes à prática do próprio ofício jurisdicional.

- A condição funcional ostentada pelo Magistrado, quando evidente a abusividade do seu comportamento pessoal ou profissional, não deve atuar como manto protetor de ilegítimas condutas revestidas de tipicidade penal.

A utilização, no discurso judiciário, de linguagem excessiva, imprópria ou abusiva, que, sem qualquer pertinência com a discussão da causa, culmine por vilipendiar, injustamente, a honra de terceiros - revelando, desse modo, na conduta profissional do juiz, a presença de censurável intuito ofensivo - pode, eventualmente, caracterizar a responsabilidade pessoal (inclusive penal) do Magistrado.

LIMITES DA PROTEÇÃO JURÍDICA DISPENSADA AO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

- O Magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir, exceto se, ao agir de maneira abusiva e com o propósito inequívoco de ofender, incidir nas hipóteses de impropriedade verbal ou de excesso de linguagem (LOMAN, art. 41).

A ratio subjacente a esse entendimento decorre da necessidade de proteger os magistrados no exercício regular de sua atividade profissional, afastando - a partir da cláusula de relativa imunidade jurídica que lhes é concedida - a possibilidade de que sofram, mediante injusta intimidação representada pela instauração de procedimentos penais ou civis sem causa legítima, indevida inibição quanto ao pleno desempenho da função jurisdicional.

A crítica judiciária, ainda que exteriorizada em termos ásperos e candentes, não se reveste de expressão penal, em tema de crimes contra a honra, quando, manifestada por qualquer magistrado no regular desempenho de sua atividade jurisdicional, vem a ser exercida com a justa finalidade de apontar equívocos ou de censurar condutas processuais reputadas inadmissíveis. Situação registrada na espécie dos autos, em que o magistrado, sem qualquer intuito ofensivo, agiu no estrito cumprimento do seu dever de ofício.

ADIn (AgRg) N. 1.387-4

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDAS PROVISÓRIAS REEDITADAS: NÃO ADITAMENTO DA INICIAL: NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO.

I. - Ação direta de inconstitucionalidade: medidas provisórias reeditadas: não aditamento da inicial relativamente às medidas provisórias reeditadas: não conhecimento da ação, dado que o seu objeto ficou restrito à norma que não mais existe no ordenamento jurídico brasileiro.

II. - Agravo não provido.

ADIn (AgRg) N. 1.631-8

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HETEROGENEIDADE DA COMPOSIÇÃO SOCIAL DE ENTIDADE QUE CONGREGA ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E PESSOAS FÍSICAS, INCLUSIVE ORIUNDAS DE SINDICATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. Tratando-se de associação de associações, visto que congrega pessoas jurídicas no seu quadro social, podendo ser admitidas pessoas físicas nas categorias de sócios beneméritos e honorários, e ter na diretoria membro oriundo de sindicato, por filiação direta, caracterizando-se assim a composição híbrida, falta-lhe legitimidade ativa ad causam para postular em sede de controle normativo abstrato.

2. Agravo regimental não provido.

* noticiado no Informativo 86

ADIn (EDcl) N. 715-7

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA DECRETAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.

1. Quando se trata de ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada, não há nada a esclarecer, porque não existem efeitos a serem produzidos. Precedente: EMB. DECL. ADI nº 1.153-7.

2. Embargos de declaração rejeitados.

RE N. 163.301-8

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Tribunal de Contas: aposentadoria de servidores de sua secretaria: anulação admissível - antes da submissão do ato ao julgamento de legalidade do próprio Tribunal (CF, art. 71, III) -, conforme a Súmula 473, que é corolário do princípio constitucional da legalidade da administração (CF, art. 37), violado, no caso, a pretexto de salvaguarda de direitos adquiridos, obviamente inoponíveis à desconstituição, pela administração mesma, de seus atos ilegais.

II. Tribunal de Contas: registro da concessão inicial de aposentadoria (CF, art. 71, III): natureza administrativa da decisão, susceptível de revisão pelo próprio Tribunal - como subjacente à Súmula 6 -, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, LV e LIV): violação, nas peculiaridades do caso, por acórdão que confunde e trata promiscuamente mandados de segurança distintos, julgando questões diferentes como se fossem uma só, de modo a negar à entidade pública as garantias constitucionais de defesa, que implicam o direito à consideração das razões deduzidas em juízo, compreendido na "pretensão à tutela jurídica".

RE N. 218.836-7

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Caderneta de poupança. Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89. Ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).

- O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica também, conforme é o entendimento desta Corte, às leis de ordem pública. Correto, portanto, o acórdão recorrido ao julgar que, no caso, ocorreu afronta ao ato jurídico perfeito, porquanto, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, portanto, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção.

Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 301

 
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Informativo STF - 94 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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