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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 93 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 17 a 21 de novembro de 1997 - Nº 93


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Índice de Assuntos

ADIn e Ofensa Reflexa à CF

Advogado Enfermo e Data do Julgamento

Atualização de Precatório

Crimes Contra a Ordem Tributária

Denúncia e Crime Contra a Ordem Tributária

ICMS e Não-Cumulatividade

ICMS e Passagem Aérea

Independência das Instâncias Civil e Penal

Instituto de Previdência de Deputados Estaduais

Lei do Colarinho Branco

Licença e Férias: Conversão em Pecúnia

Programa Nacional de Desestatização

Representação Processual da União

Plenário

ICMS e Passagem Aérea

Iniciado o julgamento de pedido cautelar em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República - atendendo representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA - contra o Convênio ICMS 120/96, que, dispondo sobre as prestações de serviços de transporte aéreo, fixou a alíquota de 12% para as prestações internas de serviços de transporte aéreo. Invoca o requerente ofensa aos artigos 155, § 2o , V, a e b, da CF, que diz ser facultado ao Senado Federal estabelecer, mediante resolução, as alíquotas mínimas nas operações internas, e máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados. Após o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, que indeferiu a liminar ante a ausência, ao primeiro exame, de plausibilidade jurídica na tese do autor, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADInMC 1.601-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.11.97 .

Licença e Férias: Conversão em Pecúnia

Considerando a afronta aos artigos 61, § 1o, II, a - que dispõe sobre a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre o aumento de remuneração de cargos funções ou empregos públicos - e 169 - que estipula a necessidade de prévia dotação orçamentária para o atendimento de despesas de pessoal -, todos da CF, o Tribunal julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra a expressão "... ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção ..." constante do inciso XVII do art. 77 da Constituição do referido Estado ("XVII - O servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção."). Precedentes citados: Rp 1.078-RS (RTJ 101/929) e ADIn 276-AL (RTJ 132/1.057). ADIn 227-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.11.97 .

Programa Nacional de Desestatização - 1

Concluindo o julgamento de pedido de liminar em ação direta proposta pelo PT, PSB e PDT contra a Medida Provisória 1.481/97, na parte em que, dando nova redação ao art. 13, da Lei 8.031/90 - que cria o Programa Nacional de Desestatização -, revogou seu inciso IV, que fixava o percentual (40%) de aquisição, por pessoa física ou jurídica estrangeira, do capital votante das empresas em processo de desestatização (v. Informativo 70), o Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta quanto ao art. 43 do Decreto 1.204/94, que dispõe sobre a criação de "ações de classe especial", dado seu caráter meramente regulamentar do art. 8o , da Lei 8.031/90 ("Sempre que houver razões que o justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social de empresas privatizadas, que lhe confiram poder de veto em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas ...").

Programa Nacional de Desestatização - 2

Após, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Carlos Velloso, Octávio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que afastavam a alegação de inconstitucionalidade material: afronta ao art. 176, § 1o, com a redação dada pela EC 6/95, da CF ("A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, ..."), bem como o argumento de ofensa ao art. 246, da CF ("É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."): inconstitucionalidade formal, já que, sob sua ótica, o dispositivo atacado não regulamentava o art. 176, § 1o, da CF, o Tribunal, pelo voto médio de seus integrantes, deferiu, em parte, sem redução de texto, a cautelar para excluir do art. 13 da Lei 8.031/90 - com a redação dada pela MP 1.481/97 -, e do art. 39 do Decreto 1.204/94 ("A alienação, à pessoa física ou jurídica estrangeira, de ações de capital de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização poderá atingir a cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo que determine percentual inferior."), a alienação de ações de sociedades de economia mista que operem nos setores a que se refere o art. 176, § 1o, da CF, com a redação dada pela EC 6/95. ADInMC 1.597-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 19.11.97 .

ADIn e Ofensa Reflexa à CF

O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.056/89, do Estado do Paraná, que condiciona ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura estadual, a produção, distribuição e a comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, ou biofertilizantes, destinados a agricultura no referido Estado. À vista da argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência da União para fixar normas gerais sobre produção e consumo (CF, art. 24, V, § 1º), prevaleceu o voto do Min. Moreira Alves, relator, no sentido do não cabimento de ação direta quando se tratar de matéria da competência legislativa concorrente da União Federal e dos Estados-membros, porquanto seria necessário a análise de legislação infraconstitucional, confrontando-se a lei federal e a lei estadual, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que rejeitavam a preliminar de conhecimento da ação por entenderem que o exame sobre se o Estado-membro, em dispondo sobre a matéria, invadiu ou não a competência concorrente da União Federal, consubstancia ofensa direta à CF. Precedente citado: ADIn 1.540-MS (julgada em 25.6.97, acórdão pendente de publicação). ADIn 252-PR, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.97.

Instituto de Previdência de Deputados Estaduais

Tendo em vista o conteúdo programático da norma impugnada, o Tribunal julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 278 da Constituição do Estado do Espírito Santo ("Fica assegurado pelo Estado o sistema de previdência dos deputados estaduais, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei."). Considerou-se, ainda, que o § 2º, do art. 40, da CF, autoriza que "a lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários". ADIn 148-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.11.97.

Independência das Instâncias Civil e Penal

O processo administrativo instaurado contra servidor público por falta disciplinar não está sujeito à conclusão do processo penal por crime contra a administração pública. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança interposto contra ato de demissão de servidor após processo administrativo disciplinar, observando-se, ainda, que a instância criminal só alcança a administrativa quando aquela decidir pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. Vencido o Min. Marco Aurélio sob o fundamento de que, tratando-se dos mesmos fatos que foram enquadrados como crime contra a administração pública, o processo administrativo deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ação penal. Precedentes citados: MS 21.332-DF (DJU de 7.5.93), MS 21.705-SC (DJU de 16.4.96), MS 21.113-DF (RTJ 134/1.105). MS 22.438-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.11.97.

Primeira Turma

Advogado Enfermo e Data do Julgamento

Tendo o paciente dois advogados constituídos, a enfermidade de um deles não é suficiente para configurar o direito à transferência da data de julgamento, previamente determinada, já que a sustentação oral poderia ter sido feita pelo outro patrono. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus formulado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferira novo pedido de adiamento da sessão, e julgara apelação interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória. HC 75.931-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.11.97.

Denúncia e Crime Contra a Ordem Tributária

Se a denúncia, ainda que sem referência ao art. 71 do CP, que dispõe sobre o crime continuado, narra as circunstâncias que caracterizam o concurso de crimes, o juiz pode, com base no art. 383 do CPP ("O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."), reconhecer, na sentença, esse concurso. Com essa fundamentação, a Turma indeferiu o writ interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença que condenara o paciente pelo crime previsto no inciso II do art. 1o da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária ("II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal."), em continuidade delitiva. Afastou-se, ainda, a alegação de que se cuidava de "delito de bagatela", já que a impetração não levou em conta a atualização monetárias dos valores envolvidos. Precedente citado: HC 75.030-SP (DJU 7.11.97). HC 75.076-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.11.97 .

Procedimento Administrativo e Contraditório

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado que julgara procedente ação proposta por policial militar - com menos de dez anos de serviço, sujeito, pois, à dispensa, sem o procedimento administrativo formal: art. 47 do DL 260/70 - demitido da corporação. Desse modo, anulou-se, ao argumento de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5o, LV), o ato demissório, condenando o Estado a reintegrá-lo no cargo. Sustentou o recorrente, invocando o mesmo dispositivo constitucional, um excesso no direito à defesa do recorrido. Precedentes citados: RREE 165.680-SC (DJU de 15.9.95), 191.480-SC (DJU de 26.4.96) e 197.649-SP (DJU de 22.8.97). RE 171.664-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.11.97 .

Segunda Turma

Lei do Colarinho Branco

Concluído o julgamento de recurso ordinário de habeas corpus (v. Informativo 76) em que se discutia a natureza comissiva ou omissiva do tipo penal descrito no artigo 20 da Lei 7.492/86 ("Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira ou por instituição credenciada para repassá-la."). A Turma, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, prevalecendo o entendimento do Min. Marco Aurélio, relator, que proferira voto no sentido de que a configuração do crime previsto no citado artigo dispensa a demonstração da finalidade diversa em que teriam sido aplicados os recursos provenientes do financiamento. Vencidos os Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que davam provimento ao recurso para trancar a ação penal do paciente sob o fundamento de inépcia da denúncia por não ter o Ministério Público narrado a conduta comissiva prevista no art. 20 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. RHC 75.375-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.11.97.

Crimes Contra a Ordem Tributária

O art. 83, caput, da Lei 9.430/96, ao estabelecer que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente", não impede, à vista do que dispõe o art. 129, I, VI e VIII da CF, a atuação do Ministério Público Federal no tocante à propositura da ação penal. Com base nesse entendimento ¾ adotado pelo Plenário na ADInMC 1.571-UF, julgada em 20.3.97 (v. Informativo 64) ¾ , a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a suspensão da ação penal promovida contra o paciente até que se obtivesse um resultado definitivo do processo administrativo. HC 75.723-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 18.11.97.

ICMS e Não-Cumulatividade

Tendo em vista que o fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais do ICMS não ofende o princípio da não-cumulatividade, a Turma, por maioria, conheceu de recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento para julgar improcedente a ação declaratória ajuizada pela empresa contribuinte, reformando acórdão do Tribunal de Justiça local que admitira a correção do saldo credor do ICMS relativamente aos meses de janeiro de 1990 a março de 1991, período este em que não havia lei autorizando-a. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: AG (AgRg) 181.138-SP (DJU de 18.4.97). RE 213.583-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.11.97.

Representação Processual da União

Com base no § 5º do art. 29 do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão do TRF da 4ª Região que, proferido antes da entrada em vigor da LC 73/93, julgara ilegal a portaria por meio da qual a PGFN delegara à Procuradoria-Geral do INCRA a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. Precedente citado: RE 164.970-PR (DJU de 19.9.97). RE 169.652-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 17.11.97.

Atualização de Precatório

Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não havendo lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento ¾ como faz o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189.942-SP, DJU de 24.11.95) ¾ , esta deve ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios. RE 214.761-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 17.11.97.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

19.11.97

20.11.97

20

1a. Turma

18.11.97

---------

203

2a. Turma

18.11.97

17.11.97

284

C l i p p i n g d o D J

21 de novembro de 1997

ADIn N. 2

RELATOR : MIN. PAULO BROSSARD

EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.

2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária.

3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido.

ADIN N. 1.067

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS. AUDITOR: NOMEAÇÃO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE. OUTORGA DOS MESMOS DIREITOS DE JUIZ DO TRIBUNAL DE ALÇADA E DOS CONSELHEIROS. APOSENTADORIA: EXIGÊNCIA DE EXERCÍCIO POR MAIS DE CINCO ANOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo 79, incisos I a IV, §§ 1º e 2º. Constituição Federal, art. 37, II, art. 73, § 4º, art. 75.

I. - Inconstitucionalidade do art. 79, "caput" e incisos I a IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispensam o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado. Ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal.

II. - Inconstitucionalidade da expressão, "os mesmos direitos", inscrita na primeira parte do § 1º do art. 79 da Constituição de Minas. No ponto, o dispositivo da Constituição mineira realiza equiparação não permitida pelo § 4º do art. 73 da Constituição Federal. A mesma expressão, "os mesmos direitos", inscrita na segunda parte do § 1º do art. 79 não é inconstitucional.

III. - Constitucionalidade do § 2º do art. 79 da Constituição de Minas. Voto vencido do Relator no sentido da inconstitucionalidade, por entender que o citado dispositivo faz exigência não contida no § 4º do art. 73 da Constituição Federal, com ofensa ao art. 40, desta.

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.

*noticiado no Informativo 62

ADIn N. 1.610

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 510, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ 01813/97). MEDIDA CAUTELAR.

1. A Resolução do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, no Processo STJ 01813/97, pela qual deferiu requerimento formulado por dois servidores da Corte, no sentido da "limitação da alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor a 6%, com o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, no período julho/94 a abril/97" e ainda determinou a extensão dos efeitos de tal decisão "a todos os demais servidores do mesmo Tribunal, nos termos do voto do Ministro Relator", é ato normativo, impugnável mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme precedentes do S.T.F.: ADIs nºs 577, 664, 683, 658, 666, entre outras.

2. A Medida Provisória nº 510, de 26.07.1994, e suas sucessivas reedições, sem alteração no ponto que aqui interessa (a última de n° 1.482-36, de 15.05.1997), não chegaram a ser votadas e, por tanto, rejeitadas pelo Congresso Nacional, sendo certo que todas as reedições ocorreram antes de esgotados os trinta dias a que alude o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal.

3. A última M.P. tem, portanto, eficácia de Lei, nos termos do "caput" do mesmo artigo, pelo menos até trinta dias seguintes a 15.05.1997, enquanto não for convertida em Lei de conteúdo diverso ou rejeitada.

4. O S.T.F. não admite reedição de M.P., quando já rejeitada pelo Congresso Nacional (ADI 293-RTJ 146/707). Tem, contudo, admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. Até porque o poder de editar M.P. subsiste, enquanto não rejeitada (ADI 295, ADI 1.533, entre outras).

5. No caso, o Conselho Administrativo do S.T.J. partiu do pressuposto de que, não convertida em Lei a M.P., após sucessivas reedições, perdeu ela sua eficácia. Sucede que a última foi baixada, na mesma data de tal Resolução (14.05.1997), e ainda dentro do prazo de trinta dias da M.P. anterior. Tudo conforme demonstrado na inicial.

6. Está, por conseguinte, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"), pois havendo M.P., com eficácia de Lei, em vigor, não podia o Conselho Administrativo do S.T.J., que não tem competência legislativa, baixar ato normativo em sentido contrário, reduzindo a alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social.

7. Preenchido, igualmente, o requisito do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, pois a interrupção dos recolhimentos, segundo as alíquotas previstas na Medida Provisória, e, ainda, a restituição do que havia sido recolhido, a maior, desde julho de 1994, evidenciam a possibilidade de grave prejuízo para os cofres já combalidos da Previdência Social, em detrimento de todos aqueles que não foram contemplados pela Resolução em questão.

8. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator, para suspensão, "ex-tunc", ou seja, desde 14.05.1997, da Resolução do Conselho Administrativo do S.T.J., da mesma data, no Processo 01813/97.

*noticiado no Informativo 73

ADIn N. 1.667

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOVA REDAÇÃO DADA AO PARÁGRAFO 2º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.692/93, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.520/93. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62; 150, I, III, B E § 6O; E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Contrariamente ao sustentado na inicial, não cabe ao Poder Judiciário aquilatar a presença, ou não, dos critérios de relevância e urgência exigidos pela Constituição para a edição de medida provisória (cf. ADIs 162, 526, 1.397 e 1.417).

De outra parte, já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (cf. ADIMC nº 1.417).

Ausência de plausibilidade na tese de inconstitucionalidade da norma sob enfoque.

Medida cautelar indeferida.

ADIn N. 1.681

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.958, DE 07 DE JANEIRO DE 1993, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. INICIATIVA ISOLADA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. A Constituição Federal delegou a competência para a iniciativa das leis que tratam de remuneração dos integrantes do Poder Judiciário e seus auxiliares ao Tribunal de Justiça.

2. Iniciativa isolada do Presidente do Tribunal Estadual. Vício formal de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 357

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

VENCIMENTOS - REAJUSTE - SERVIDORES DO ESTADO - ÍNDICE FEDERAL - IMPROPRIEDADE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a adoção pelo Estado de índice federal, embora via ato normativo, vulnera o princípio da autonomia inserta na Carta da República. Precedentes: Ações Originárias nºs 258-3/SC, 286-9/SC e 300-8/SC, relatadas pelos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa (as duas últimas), julgadas pelo Pleno, sendo a primeira em 26 de maio de 1995 e as demais em 3 de agosto de 1995, e Ação Originária nº 263-0/SC, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, perante a Primeira Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de junho de 1997.

HC N. 72.062

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.

CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.

- A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra.

- A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.

PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA.

- A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes.

O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus.

*noticiado no Informativo 14

HC N. 72.642

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE QUADRILHA - DELITO PERMANENTE - FATOS DISTINTOS QUE SE SUBORDINAM AO MESMO MOMENTO CONSUMATIVO - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - PEDIDO DEFERIDO.

- O crime de quadrilha constitui delito de natureza permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. Enquanto perdurar a associação criminosa subsistirá o estado delituoso dela resultante. Os episódios sucessivos inerentes ao estado de associação criminosa compõem quadro evidenciador de um mesmo e só delito de quadrilha ou bando.

O agente não pode sofrer dupla condenação penal motivada por seu envolvimento em episódios fáticos subordinados ao mesmo momento consumativo, ainda que ocorridos em instantes diversos.

*noticiado no Informativo 14

HC N. 75.258

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Individualização da pena: exigência de fundamentação.

A exigência de motivação da individualização da pena - hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5, XLVI, e 93, IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empírica e essa, de sua vez, há de guardar relação de pertinência, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou justificar.

HC N. 75.284

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".

- O artigo 366 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 9.271/96, é uma norma de natureza mista, porquanto encerra preceito de direito processual (a suspensão do processo) e dispositivo de direito penal (suspensão do curso do prazo de prescrição). O primeiro princípio é mais benéfico para o réu, o que não sucede com o segundo, e, em casos como este, para o efeito de aplicação do princípio da retroatividade a "lex mitior", prevalece o preceito de direito penal, que, sendo mais gravoso, afasta a retroatividade da norma em sua integralidade, por ser indivisível, até porque, se se admitisse a suspensão do processo sem a suspensão do curso do prazo da prescrição, estar-se-ia criando um terceiro sistema que não é nem o da lei nova, nem o da lei antiga.

"Habeas corpus" indeferido pela impossibilidade da divisibilidade da norma em causa. Concessão, porém, "ex officio", da ordem, para cassar o acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, e determinar que ele julgue a apelação do Ministério Público como entender de direito.

*noticiado no Informativo 88

HC N. 75.425

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.

PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.

"HABEAS CORPUS".

1. Não tendo sido reproduzido nos autos de "Habeas Corpus" o teor da defesa prévia e das alegações finais da defesa, não é possível verificar se o Juiz, em face delas, precisou, ou não, ser mais minuciosos na fundamentação da sentença de pronúncia. Enfim, se se excedeu ou não.

2. Por outro lado, se o Juiz da pronúncia comete algum excesso, mas este fica eliminado no acórdão que a mantém, com expressões de que, demonstradas a materialidade e a autoria, cabe ao Tribunal do Júri o julgamento, como lhe parecer correto, desaparece a possibilidade de prejuízo para a defesa.

3. Aliás, é o acórdão que pode ser impugnado, mediante "Habeas Corpus", perante esta Corte. E não a sentença isoladamente, como ocorreu no caso.

4. Precedentes.

5. "H.C." indeferido. Decisão unânime.

*noticiado no Informativo 85

HC N. 75.536

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

APELAÇÃO: JULGAMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO DOS RÉUS E SEU DEFENSOR PELA IMPRENSA OFICIAL: VALIDADE (ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. "HABEAS CORPUS".

1. A intimação pessoal ao réu é exigível apenas quando se trate de sentença condenatória de 1° grau (art. 392, I, do Código de Processo Penal). Não, assim, quando se cuide de acórdão, que, julgando apelações da Defesa e do Ministério Público, provê, em parte, apenas o recurso deste último, para condenar um dos réus e aumentar a condenação do outro, como ocorreu no caso.

2. A intimação do acórdão faz-se apenas pela simples publicação de sua conclusão no órgão oficial de imprensa, mencionados os nomes das partes e de seus advogados, nos termos do art. 370 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.701, de 1° de setembro de 1993.

3. Sendo unânime o acórdão da apelação e não tendo efeito suspensivo os recursos eventualmente cabíveis (Extraordinário e Especial), a ordem de prisão poderia ter sido imediata, como foi.

4. "H.C." indeferido.

HC N. 75.623

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

PRISÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).

DIREITO À LIBERDADE. "HABEAS CORPUS".

1. A sentença de 1° grau condenara o paciente por crime de tentativa de atentado violento ao pudor. Concedeu-lhe, porém, o "sursis" por dois anos e, em conseqüência, não ordenou a expedição, desde logo, do mandado de prisão.

2. O acórdão impugnado, provendo, por maioria de votos, apelação do Ministério Público, e considerando consumado - e não apenas tentado - o delito de atentado violento ao pudor, elevou a pena para seis anos, revogou o "sursis" e ordenou a expedição imediata do mandado de prisão.

3. Tratando-se, porém, de decisão por maioria, cabia, ainda, em favor do réu, a interposição de Embargos Infringentes (art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal), com efeito suspensivo. Precedentes do S.T.F.

4. Os Embargos Infringentes foram, aliás, tempestivamente interpostos. E, apesar disso, a prisão se consumou, o que justificou a concessão de medida liminar e agora sua confirmação, com a concessão do "Habeas Corpus", para se determinar que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento dos Embargos Infringentes.

5. O deferimento é parcial, pois, após o julgamento dos Embargos Infringentes, se forem rejeitados, os Recursos ainda cabíveis, Extraordinário e Especial, não terão efeito suspensivo.

6. Decisão unânime. 1ª Turma.

*noticiado no Informativo 84

AG (AgRg) N. 180.334

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - MATA ECONOMICAMENTE EXPLORÁVEL. Longe fica de implicar violência ao princípio constitucional da "justa indenização" provimento que, a mercê da conclusão sobre o caráter explorável de mata existente em imóvel, considerar isso na fixação do valor devido.

RE (AgRg) N. 209.053

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. PRECEDENTE DA CORTE.

1. O Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI nº 1.098-1-SP, firmou o entendimento no sentido de que a requisição a título de complementação dos depósitos insuficientes, a ser feita no prazo de noventa dias, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios e na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado.

2. Agravo regimental não provido.

RE N. 140.242

RED. PARA O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.

I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.

II. - R.E. não conhecido.

RE N. 144.660

RED. PARA O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A.

Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".

Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.

Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V).

Acórdão que, no caso, não dissentiu dessa orientação.

Recurso não conhecido.

RE N. 195.663

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ART. 5º DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIA IMPORTADA.

Obrigação tributária insuscetível de ser cumprida mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Pelo sistema tributário em vigor, o que se contabiliza na referida conta é o crédito do ICMS pago na entrada da mercadoria, independentemente de sua origem, ou o débito pelas saídas, inexistindo hipótese de débito pela entrada.

Acórdão que decidiu de acordo com essa orientação.

Recurso que se conhece, mas que se nega provimento.

RE N. 196.430

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. FINSOCIAL: empresa comercial.

É firme na jurisprudência do Tribunal, por força do art. 56 ADCT, a recepção do Dl. 1940/82 e suas alterações preconstitucionais e, declarada a inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7.689/88 (RE 150.764, M. Aurélio, 16.12.92, RTJ 147/1024), a continuidade da sua vigência - e conseqüente exigibilidade da exação, nas bases nele estabelecidas - até o advento da LC 70/91.

II. Recurso extraordinário adesivo: duplicação do prazo de interposição.

Devendo o recurso adesivo manifestar-se "no prazo de que a parte dispõe para responder" (C. Pr. Civ., art. 500, I, red. cf. L. 8.950/94), é patente sua duplicação, nos termos do art. 188 C. Pr. Civ., cuja recepção pela ordem constitucional superveniente o Tribunal já tem assentado (v.g., RE 181.138, C. Mello, DJ 12.5.95).

III. RE adesivo: indeferimento, no tribunal de origem, fundado exclusivamente no indeferimento do RE principal: processamento.

Determinado o processamento do RE principal por força do provimento de agravo, impõe-se o exame da admissibilidade do adesivo, malgrado sua denegação, fundada exclusivamente no indeferimento do RE principal (C. Pr. Civ. art. 500, III), não haver sido impugnada pela parte que o interpôs: dada a relação de dependência existente entre os dois recursos, mais que inexigível, seria inadmissível o agravo que, para viabilizar o seu recurso adesivo, a parte interpusesse contra o indeferimento do recurso principal da parte adversa.

IV. RE adesivo: admissibilidade quando não conhecido o RE principal.

Não obsta, em princípio, à admissão do RE adesivo, que o recurso extraordinário ou especial principal, interposto pela letra a, segundo a terminologia do STF, não seja conhecido, porque se repute inexistente a contrariedade à Constituição ou á lei federal, conforme o caso. Precedentes: RE 87.355, RTJ 95/210; RE 102.308, RT 611/245.

V - Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (Const., art. 97): inaplicabilidade, em outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada. Precedente: RE 191.905, DJ 29.8.97.

*noticiado no Informativo 83

RE N. 197.790

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 1989, QUE, NO ART. 2º, ELEVOU A RESPECTIVA ALÍQUOTA DE 8 PARA 10%. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA ALÍQUOTA SOBRE O LUCRO APURADO NO BALANÇO DO CONTRIBUINTE ENCERRADO EM 31 DE DEZEMBRO DO MESMO ANO.

Tratando-se de lei de conversão da Medida Provisória nº 86, de 25 de setembro de 1989, da data da edição desta é que flui o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o qual, no caso, teve por termo final o dia 24 de dezembro do mesmo ano, possibilitando o cálculo do tributo, pela nova alíquota, sobre o lucro da recorrente, apurado no balanço do próprio exercício de 1989.

Recurso não conhecido.

* noticiado no Informativo 34

Acórdãos publicados: 404

 
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Informativo STF - 93 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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