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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 92 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de novembro de 1997 - Nº 92


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Índice de Assuntos

Aposentadoria: Medida Provisória 1.523/97

Benefício de Apelar em Liberdade

Bis in Idem: Inocorrência

Caso Ronald Biggs

Composição Civil e Justiça Militar

Embargos de Declaração: Efeitos

Importação de Motores Usados

Intimação para Audiência

Ministério Público e Suspensão do Processo

Obrigatoriedade do Depósito de Multa Imposta

Reformatio in Pejus Indireta: Ocorrência

Vício de Iniciativa

Plenário

Obrigatoriedade do Depósito de Multa Imposta

O Tribunal, entendendo recepcionado pela CF/88 o § 1º do art. 636, da CLT - que determina que o recurso administrativo contra a imposição de multa por infração das leis reguladoras do trabalho só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa - , conheceu e deu provimento, por maioria de votos, a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que o prévio depósito do valor discutido pelo empregador violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira. Precedente citado: ADInMC 1.049-DF (DJU de 25.8.95). RE 210.246-GO, rel. originário Min. Ilmar Galvão, relator p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.11.97.

Caso Ronald Biggs

Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Maurício Corrêa, relator, à vista da manifesta extinção da punibilidade do extraditando pela prescrição da pretensão executória perante a lei brasileira - o tipo penal em que incurso o extraditando corresponde, na lei brasileira, ao crime de roubo qualificado cuja prescrição em caso de fuga consuma-se quando completados 20 anos a partir da data do evento, que, na espécie, ocorreu em 8.7.65 - , o Tribunal negou seguimento ao pedido de extradição de Ronald Arthur Biggs, conforme previsto no art. 3, 1, e, ii, do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha (Artigo 3. Razões para Recusar Pedidos de Extradição. 1. Não será concedida a extradição de uma pessoa se a autoridade competente do Estado Requerido entender: ... e) que, consideradas todas as circunstâncias, seria injusto ou opressivo extraditar a pessoa procurada: ... ii) de acordo com sua legislação, em decorrência do lapso de tempo transcorrido desde a data do alegado cometimento do crime ou da fuga ilegal da pessoa procurada, conforme o caso;), restando prejudicada a possibilidade de decretação de prisão do extraditando. Extradição 721-Reino Unido da Grã-Bretanha, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.11.97.

Ministério Público e Suspensão do Processo - 1

Retomando o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 76), o Tribunal, por maioria de votos, decidiu que a iniciativa para propor a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que ...") é uma faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este. Prevaleceu, neste ponto, o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, no sentido do indeferimento do pedido ao argumento de que não cabe ao magistrado, ante recusa fundamentada do Ministério Público a requerimento de suspensão condicional do processo, o exercício de tal faculdade, visto que não se trata de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do parquet. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente a ordem sob o entendimento de que, uma vez presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, surgiria um direito subjetivo do réu ao benefício, e de que, na hipótese de o Ministério Público recusar-se a propô-la, caberia ao juiz examinar desde logo o enquadramento ou não da hipótese no referido art. 89.

Ministério Público e Suspensão do Processo - 2

Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, considerando-se que o art. 89 da Lei 9.099/95 alude ao "Ministério Público" na qualidade de instituição, o Tribunal, por maioria, acolhendo o voto do Min. Sepúlveda Pertence, construiu interpretação no sentido de que, na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. Firmou-se, assim, o entendimento de que, tendo o referido artigo a finalidade de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal para efeito de política criminal, impõe-se o princípio constitucional da unidade do Ministério Público para a orientação de tal política (CF, art. 127, § 1º), não devendo essa discricionariedade ser transferida ao subjetivismo de cada promotor. Vencidos neste ponto os Ministros Octavio Gallotti, relator, Néri da Silveira e Moreira Alves, sob o entendimento de que a Lei 9.099/95 não autorizaria tal procedimento administrativo. Habeas corpus deferido em parte. HC 75.343-MG, rel. originário Min. Octavio Gallotti, rel. para o acórdão, Min. Sepúlveda Pertence,12.11.97.

Aposentadoria: Medida Provisória 1.523/97

Pela relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 194, parágrafo único, inciso I, 201, caput e parágrafo 1º e art. 202, inciso I, da CF, o Tribunal, apreciando medida liminar requerida em ação direta proposta pelo Partidos Democrático Trabalhista - PDT, dos Trabalhadores - PT e Comunista do Brasil - PCB contra dispositivos da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-11/97, o Tribunal deferiu o pedido para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 48 ("A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida nesta lei e não receba benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.") e do art. 107 ("O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei, exceto o previsto em seu § 2 º, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício."). Concedeu-se, ainda, a cautelar quanto ao § 2º do art. 55 para suspender a eficácia da expressão "exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo". Em relação ao inciso IV do art. 96 da citada Lei 8.213/91 ("O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento"), o Tribunal deu interpretação conforme à Constituição para afastar a aplicação do mencionado dispositivo no tempo de serviço do trabalhador rural, no período em que ele esteve desobrigado de contribuir. Vencido, na extensão do deferimento, o Min. Marco Aurélio, que suspendia todos os dispositivos objeto da ação. ADInMC 1.664-UF, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.11.97.

Vício de Iniciativa

Considerando, ao primeiro exame, configurada a ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Presidente da República - e, por força do disposto no art. 25, caput, da CF, também aos Governadores de Estado - a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração", o Tribunal concedeu liminar em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei estadual 10.476/97, que instituíra auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da administração direta autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina, já que a lei impugnada resultara de projeto de iniciativa parlamentar Precedentes citados: ADIn 822-RS (DJU de 6.6.97). ADInMC 1.701-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 13.11.97.

Lei 9.099/95 e Transação Civil e Justiça Militar

Iniciado o julgamento de habeas corpus contra decisão do STM que deferiu correição parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplicável à Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e, em conseqüência, anulou a composição civil celebrada entre a vítima e o paciente - acusado da prática do crime de lesão corporal culposa - de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95 ("A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."). Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, relator, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que indeferiam o pedido ao argumento de que a composição civil não é extensível aos crimes sujeitos ao Código Penal Militar, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. HC 74.581-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 13.11.97.

Primeira Turma

Benefício de Apelar em Liberdade

Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que indiretamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Com base nesse entendimento, a Turma - reformando decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerara não estar devidamente atendido o § 2º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 por falta de fundamentação ("em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade") - , deferiu habeas corpus para que, afastada a preliminar de conhecimento, prossiga o Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal da paciente. Precedente citado: 57.964 (RTJ 98/637). HC 76.095-DF, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.97.

Embargos de Declaração: Efeitos

Considerando que apenas excepcionalmente os embargos de declaração concedem efeito modificativo ao julgado, a possibilidade de interposição destes não impede a execução imediata do mandado de prisão do réu. HC 75.648-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.97.

Reformatio in Pejus

Indireta: Ocorrência

Anulado o processo criminal por incompetência ratione materiae mediante recurso exclusivo da defesa, a eventual nova condenação pelo juízo competente não pode agravar a situação do réu quanto à sentença declarada nula. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão de 1ª instância da justiça militar que declarara extinta a punibilidade da paciente pela prescrição retroativa da pretensão punitiva considerada a pena estabelecida na sentença proferida no processo declarado nulo. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia o pedido sob o entendimento de que a sentença nula por incompetência absoluta não seria susceptível de fazer coisa julgada material. Precedente citado: RHC 48.998 (RTJ 60/348); HC 71.849-SP (DJU de 4.8.95). HC 75.907-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.97.

Importação de Motores Usados

A Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal para reformar acórdão do TRF da 5ª Região que decidira pela inconstitucionalidade da proibição de importação de motores usados mediante a Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX. A Turma, considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), entendeu válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto, ao contrário do que decidido pelo tribunal de origem. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) tendo em conta também o precedente do Plenário no RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) no qual, julgando hipótese semelhante, versando sobre a importação de carros usados, o Tribunal rejeitara a tese de ofensa ao princípio da isonomia. RE 219.482-CE, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.97.

Segunda Turma

Intimação para Audiência

A Turma - apreciando habeas corpus em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença que condenara o paciente pela prática dos crimes de seqüestro, concussão e resistência - indeferiu, vencido o Min. Marco Aurélio, o pedido ao entendimento de que a regular intimação da defesa da expedição da carta precatória e da data da primeira audiência de inquirição de testemunhas torna desnecessária nova intimação para eventual audiência de continuação. Ponderou-se, ainda, que não houve cerceamento de defesa já que nomeado defensor ad hoc. No mesmo julgamento, concedeu-se habeas corpus de ofício para que, mantida a condenação, o Tribunal de origem fundamente sua decisão quanto às questões preliminares suscitadas pela defesa. Precedentes citados: HC 63.206-SP (DJU de 28.2.86); HC 72.215-SP (DJU de 17.5.96); HC 72.651-MG (DJU de 21.6.96); HC 69.203-SP (RTJ 141/556); e RHC 49.506-SP (RTJ 60/405). HC 75.474-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.11.97.

Bis

in Idem: Inocorrência

Considerando que o fato da vítima ser menor de quatorze anos pode ser utilizado tanto para presumir a violência como circunstância elementar do tipo (CP, art. 214 c/c 224, I), quanto para aumentar a pena devido à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos ["As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal"], sem que haja a ocorrência de bis in idem, a Turma indeferiu habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negara provimento à apelação interposta contra sentença que condenara o paciente a onze anos e três meses de reclusão pela prática do crime de atentado violento ao pudor praticado contra menor, com abuso do pátrio poder. Precedentes citados: HC 71.011-RJ (DJU de 26.5.95); HC 72.528-MG (DJU de 2.2.96); HC 74.074-SP (DJU de 20.9.96); HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96); e HC 74.487-SP (DJU de 14.11.96). HC 74.780-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.11.97.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.11.97

13.11.97

15

1a. Turma

11.11.97

---------

155

2a. Turma

11.11.97

10.11.97

350

C l i p p i n g d o D J

14 de novembro de 1997

HC N. 73.228-3

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI: SOBERANIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".

1. Tendo sido alegada, na apelação do Ministério Público, que a decisão do Tribunal do Júri havia sido "manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), o acórdão impugnado teve de examinar o conjunto probatório, para poder concluir, como concluiu, pelo provimento do recurso e, conseqüentemente, pela sujeição do réu a novo julgamento (§ 1° do art. 584 do C.P.P.).

2. Fazendo-o, o aresto não incidiu em nulidade, o que, na verdade, ocorreria, se o não fizesse, pois todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (artigo 93, inc. IX, da Constituição Federal e art. 381, III, do C.P.Penal).

3. Se é certo que a Constituição preservou a soberania do Júri (art. 5°, inc. XXXVIII, "d"), por outro lado constitucionalizou a exigência de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, inclusive, portanto, aquelas que julgam apelações contra decisões do Tribunal do Júri, mesmo quando se alegue que estas contrariaram a evidência dos autos.

4. É inconsistente a alegação de que tal fundamentação do acórdão pode influir na formação da convicção dos Jurados, no novo julgamento a ser realizado, pois estes podem, em tese, absolver novamente o réu, e, nesse caso, já não caberá nova apelação do Ministério Público, com a mesma alegação (art. 593, § 3°, do C.P.Penal).

5. No caso, o réu conformou-se com a submissão a novo julgamento. E só se dispôs a impugnar o acórdão que o determinara, após a condenação que lhe foi imposta. Podia fazê-lo. Mas, na hipótese, sem razão.

6. Quanto à alegação de que não havia motivos para o acórdão considerar contrariada a evidência dos autos, não pode ser apreciada, pelo S.T.F., no âmbito estreito do "Habeas Corpus", que não comporta aprofundado reexame de provas, conforme sua pacífica jurisprudência.

7. "H.C." indeferido. Decisão unânime.

HC N. 75.252-7

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOS

O

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO DELITO: INOCORRÊNCIA.

I. - Estelionato: Cód. Penal, art. 171, caput: o Juízo competente é o do lugar onde o agente realiza o negócio fraudulento, obtendo vantagem indevida.

II. - Crime de estelionato configurado: Cód. Penal, art. 171.

III. - H.C. indeferido.

HC N. 75.289-6

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LC 80/94, ART. 44 E LEI Nº 1.060/50, ART. 5º, § 5º, ACRESCIDO POR FORÇA DA LEI Nº 7.871/89.

Nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89, o defensor público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo em ambas as instâncias. Implica nulidade da intimação e, conseqüentemente, do julgamento da apelação e da certidão de trânsito em julgado do acórdão, se o defensor público não foi intimado pessoalmente, mas apenas pela publicação na imprensa oficial.

Habeas corpus deferido.

* noticiado no Informativo 87

HC N. 75.305-1

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: IMPROCEDÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS "DISSIMULAÇÃO" E "OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO", PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.

I. - Inexistência de nulidade da pronúncia que acolhe qualificadora implicitamente contida na denúncia.

II. - Compatibilidade entre as qualificadoras "dissimulação" e "ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", previstas no inciso IV, § 2º, do art. 121 do Código Penal.

III.- H.C. indeferido.

HC N. 75.318-3

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Fiança: a afiançabilidade de infração penal, a partir da L. 6.416/77, verifica-se em função do mínimo da pena abstratamente cominada, independentemente da que concretamente tenha sido aplicada pela decisão condenatória recorrível.

II. Fiança: prestação a qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória (C.Pr.Pen., art. 334): irrelevância da inexistência de efeito suspensivo dos recursos contra ela cabíveis e de a prisão dele decorrente constituir execução provisória da condenação: nova orientação do STF (HC 72.169, 1ª Turma, 21.2.95, Pertence, DJ. 9.6.95; HC 73.151, 1ª Turma, Moreira, DJ 19.4.96; RHC 74.035, 2ª Turma, Rezek, Informativo STF, n. 42; HC 75.079, 1ª Turma, Moreira, 18.8.97; HC 75.318, 1ª Turma,

Pertence, 18.3.97).

HC N. 75.620-4

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

PRESCRIÇÃO - EXTRAVIO DE AUTOS - PARÂMETROS. Exsurgindo de dados relativos a peças restauradas a conclusão sobre ausência da passagem do prazo prescricional, descabe falar em prescrição da pretensão punitiva. Isso acontece quando, nebulosa a data do recebimento da denúncia, verifica-se que, antes da sugerida nos autos, já ocorrera a citação dos acusados para o interrogatório, sempre a pressupor o curso de ação penal e, portanto, o recebimento da peça de acusação. O Judiciário não pode se mostrar flexível em hipótese em que o sumiço dos autos resultou da retirada do cartório por falso advogado, fato que somente poderia favorecer aos acusados.

HC N. 75.944-6

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção

da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.

INCOMPETÊNCIA - NULIDADE - NATUREZA. Em se tratando de incompetência, a nulidade é absoluta, não restando sanada pela passagem do tempo, ou seja, diante da circunstância de não haver sido evocada na fase das alegações finais - inteligência dos artigos 564, inciso I, 571, inciso II, e 572 do Código de Processo Penal.

COMPETÊNCIA - CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. A competência para julgamento de ação retratando crime praticado em detrimento de bem de empresa pública é da Justiça Federal - artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

* noticiado no Informativo 87

MS N. 22.477-1

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEMISSÃO. ILÍCITO PENAL E ILÍCITO ADMINISTRATIVO.

I. - A jurisprudência do S.T.F. é no sentido de que a demissão do funcionário público motivada pela prática de crime funcional pode fazer-se mediante processo administrativo, decidido antes da solução do processo penal pelo mesmo fato.

II. - MS 21.294-DF, Pertence, Plenário, 23.10.91; MS 21.293-DF, Gallotti, Plenário; MMSS 21.545-SP, 21.113-SP e 21.321-DF, Moreira Alves, DJ de 02.04.93, RTJ 134/1105 e RTJ 143/848, respectivamente.

III. - M.S. indeferido.

AG (AgRg) N. 191.110-1

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a petição de encaminhamento do recurso deve-se indicar, com precisão, a alínea do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal que o autoriza. A formalidade é essencial à valia do ato, consubstanciando, assim, ônus processual.

AG (AgRg) N. 191.337-6

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - REVISÃO DE SALÁRIOS. Longe fica de vulnerar o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal provimento mediante o qual, a partir de interpretação conferida a normas estritamente legais (Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84), conclui-se pela normalidade da substituição processual dos integrantes da categoria pelo sindicato que a congrega, limitando-a aos associados e à questão concernente ao reajuste salarial.

AG (AgRg) N. 191.864-1

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

GARANTIA DE EMPREGO - INTEGRANTE DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE - SUPLENTE. O preceito da alínea "a" do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Carta de 1988, encerra garantia de emprego considerado o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente, sem distinguir as figuras do titular e do suplente, mesmo porque este é comumente chamado a atuar em substituição ao titular, podendo, assim, arrostar interesses do empregador.

* noticiado no Informativo 86

AG (AgRg) N. 195.629-9

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURADORES AUTÁRQUICOS - Tratando-se de autarquia, a representação por procurador do respectivo quadro funcional independe de instrumento de mandato. Suficiente é a revelação do "status", mencionando-se, tanto quanto possível, o número da matrícula. Declinada a simples condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se a contratação do profissional para o caso concreto, exigindo-se, aí, a prova do credenciamento - a procuração.

AG (AgRg) N. 199.238-4

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Agravo regimental.

- Inexistência, no caso, de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

- De outra parte, como salientado no despacho agravado, em se tratando de acordo coletivo homologado pela Justiça do Trabalho, é esta competente para julgar os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas (art. 114, "in fine", cfe., a título de exemplo, o RE 131.032).

Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 200.733-4

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Agravo regimental.

- A posição sustentada pelo agravante pretende basear-se em interpretação puramente literal, que é a forma mais rudimentar de exegese. Por isso, esta Primeira Turma acolheu, quanto a esse artigo 7º, XXIX da Constituição, a interpretação lógica que, sem contrapor-se à letra do dispositivo, é a no sentido de que esse texto, com a expressão créditos, abarca os direitos de crédito quaisquer que sejam, não estabelecendo regra alguma sobre se essa prescrição alcança apenas as prestações vencidas (prescrição parcial) ou se atinge também o denominado fundo de direito (prescrição total).

Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 202.928-4

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Agravo regimental.

- Se o artigo 544, § 1º, do C.P.C. determina que a procuração outorgada ao advogado do agravado é peça de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo, se, porventura, essa peça não constar dos autos, deverá o agravante juntar ao instrumento certidão dessa falta, o que não se fez no caso.

- Por outro lado, esse mesmo dispositivo, ao aludir a que "o agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes", se refere à peças com que agravante e agravado formam o instrumento do agravo, mas é evidente que, havendo a cominação de não-conhecimento do agravo se não constarem do instrumento as peças de traslado obrigatório, cabe ao agravante juntar aquelas peças produzidas nos autos originais pelo agravado, até porque este não está obrigado a contra-arrazoar o agravo, nem, portanto, a apresentar peça alguma para compor o instrumento.

Agravo a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 212.839-2

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA DA MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DA SUA COBRANÇA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI DE FALÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A falência tem a natureza de medida preventiva do prejuízo, para impedir a dissipação dos bens do devedor, que são a garantia comum dos seus credores. É também processo de execução extraordinária e coletiva, sobre a generalidade daqueles bens, com o objetivo de circunscrever o desastre econômico do devedor e igualar os credores quirografários.

2. Inexigibilidade da multa administrativa, que refletiria no montante da massa a ser partilhado pelos credores.

  1. Agravo regimental não provido.

RE N. 190.104-7

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ação de adjudicação compulsória. Oposição. 3. Improcedência da ação, em primeira instância, e procedência da oposição. 4. Apelação do autor provida pelo Tribunal de Justiça, para julgar procedente a demanda e improcedente a oposição. 5. Embargos de declaração dos réus ao acórdão na apelação onde se sustenta nulidade do processo, porque, embora falecidos, à época do ajuizamento da ação, três dos réus foram, por via de edital, citados e não os respectivos espólios. 6. Embargos de declaração dos réus (CPC, art. 535, I e II) não acolhidos, afirmando-se, na ementa do aresto: "Em seu delimitado território nada se redecide, inova ou modifica, exceção que se abre ao espanque de sopitável erro material. Sua destinação é esclarecer, suprir omissões, diminuir eventuais contradições, sem contudo ferir a essência do que restou ungido pela sacralidade do julgado". 7. Recursos especiais interpostos pelos réus, dos quais três foram conhecidos e providos com base na alegada nulidade do processo por vício de citação. 8. Afirmou-se no acórdão do STJ, referente aos recursos especiais, que, "mesmo em sede de embargos de declaração opostos à decisão de segundo grau, se mostra possível o reconhecimento de vício que eventualmente haja maculado a regular e válida constituição da relação processual", analisando e decidindo, a seguir, o mesmo aresto, ora extraordinariamente recorrido, o mérito da argüição de nulidade, concluindo ser nula a citação dos três litisconsortes e "nulo o processo a partir de então". 9. Embargos de declaração do ora recorrente, sustentando contradição no acórdão do STJ, bem assim violência aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Constituição, art. 5º, LIV e LV), foram rejeitados, o mesmo sucedendo com os segundos embargos de declaração. 10. Recurso extraordinário interposto por Mohamad Ismail El Samad, alegando ofensa pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça ao art. 5º, incisos LIV e LV, e ainda ao art. 105, III, letra a, todos da Constituição Federal. 11. Limites do recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, contra acórdão em recurso especial, do Superior Tribunal do Justiça, em face do sistema da Constituição Federal (arts. 102, III, letras a, b e c, e 105, III, letras a, b e c). Definida a área de competência de ambas as Cortes, certo está que o Supremo Tribunal Federal, pela competência excepcional e incontrastável prevista no caput do art. 102 da Lei Magna, enquanto guarda da Constituição, pode, em princípio, conhecer de recurso extraordinário também de decisão proferida pelo STJ, quer no exercício da competência originária, quer de competência recursal ordinária, quer em recurso especial (CF, art. 105, I, II e III), desde que o julgado contrarie dispositivo da Constituição, inclusive o art. 105 e seus incisos. Assim, ad exemplum, se o Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, causa não enquadrável nas hipóteses a), b) e c) do inciso III do art. 105 aludido, pode, eventualmente, configurar-se espécie submetida a recurso extraordinário, ut art. 102, III, a), da Constituição, precisamente, por ofensa ao art. 105, III, da Lei Maior. Decerto, não há de caber recurso extraordinário, desde logo, como instrumento revisional do acerto ou não da decisão de mérito do STJ, quando confere, em recurso especial, determinada interpretação a norma infraconstitucional, ao decidir se o acórdão local recorrido, em aplicando a mesma norma, fê-lo corretamente, ou se lhe negou vigência, deixando de fazê-la incidir em situação onde seria aplicável, ou por tê-la feito disciplinar hipótese em que não devia fazê-lo. Nesses casos, tudo ocorre no plano infraconstitucional e segundo a competência prevista no art. 105, III, da Lei Magna. 12. De outra parte, os temas constitucionais emergentes do julgamento do recurso especial podem fundamentar recurso extraordinário, justificando-se, ademais, aí, a interposição de embargos de declaração, no STJ, para o regular prequestionamento desses assuntos constitucionais a serem, após, deduzidos no pleito do apelo extremo. 13. No caso concreto, em alguns dos recursos especiais interpostos pelos ora recorridos ao STJ, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça, houve expressa alegação de negativa de vigência do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local decidira que os embargos de declaração eram incabíveis para conhecer, originariamente, de argüição de nulidade da citação e do processo, pelo fundamento de estarem falecidos três dos réus citados, por edital, à época do ajuizamento da demanda. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça podia conhecer, tal como o fez, do tema concernente ao âmbito dos embargos de declaração e decidir, consoante sucedeu, quanto à exegese que entendesse de emprestar ao art. 535, I e II, do CPC; no ponto, não há ver, destarte, ofensa ao art. 105, III, letra a, da Constituição, pois os três recursos especiais conhecidos e providos, a esse respeito, efetivamente, atendiam aos cânones formais para viabilizar o pronunciamento de mérito da Corte Superior a quo, quanto à matéria infraconstitucional, referente à abrangência dos embargos de declaração, em nosso sistema processual. Expressamente, o acórdão ora recorrido afirmou: "mesmo em sede de embargos de declaração, se mostra possível o reconhecimento de vício que eventualmente haja maculado a regular e válida constituição da relação processual". Ao reformar, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça e proclamar, como via adequada, os embargos de declaração para decidir sobre nulidade de citação-edital, questão posta, nesse ensejo, originariamente, à Corte de segundo grau, após o julgamento da apelação, podendo, inclusive, conferir efeito modificativo aos ditos embargos de declaração, procedeu o acórdão ora recorrido, nos limites do art. 105, III, a, da Constituição, dando pela negativa de vigência, do art. 535, I e II, do CPC, por parte do aresto local. 14. Ocorre, porém, que o acórdão ora recorrido, indo adiante, desde logo, julgou o mérito dos embargos de declaração e anulou o processo a partir da citação-edital, embora o Tribunal local, nos embargos de declaração, não houvesse julgado, efetivamente, o mérito da argüição de nulidade, eis que teve, a tanto, a via em referência como inadequada para decidir, originariamente, essa matéria, não posta na ocasião da sentença ou da apelação. 15. Dessa maneira, força é concluir que, no ponto, o acórdão recorrido não podia, desde logo, enfrentar o mérito da argüição de nulidade da citação, envolta como está a questão em fatos e provas, suprimindo instância ordinária, onde possível ainda seria produzir prova ou discutir sobre os fatos, máxime em hipótese como a dos autos em que, durante tantos anos, o feito teve seu processamento, com amplo conhecimento, debate e assistência dos interessados, todos se contrapondo à pretensão de mérito do autor. Não seria, destarte, possível desprezar a instância ordinária e natural, para decidir, de imediato, originariamente, a quaestio juris em causa, em instância extraordinária, como é a do recurso especial. 16. Em assim decidindo, o acórdão, ora extraordinariamente recorrido, ofendeu o art. 105, III, a), da Constituição, ao dar, ao recurso especial, a extensão e eficácia que lhe conferiu, bem assim vulnerou os incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição, quanto ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, devidamente prequestionados, em suprimindo instância ordinária onde possível ainda discutir fatos e produzir provas, originariamente, no reconhecido âmbito dos embargos de declaração. 17. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e, nessa parte, provido a fim de cassar, parcialmente, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no ponto em que julgou, desde logo, nula a citação e nulo o processo, a partir da citação-edital, e determinar retornem os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que prossiga no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelos ora recorridos e os decida, como entender de direito, respeitados o contraditório e ampla defesa do autor sobre a alegada nulidade do processo, por vício da citação-edital.

* noticiado no Informativo 53

RE N. 198.720-1

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Desapropriação. Extinção de execução. Atualização monetária.

- Esta Corte, na vigência da Emenda Constitucional n° 1/69, firmou, a partir do julgamento do RE 106.588, em sessão plenária, a orientação de que, em se tratando de desapropriação, a atualização monetária sucessiva do pagamento só se verifica se decorrido prazo superior a um ano a contar da anterior.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 444

T r a n s c r i ç õ e s

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Tribunal de Contas e Cerceamento de Defesa

(v. Informativo 85)

MS 22.562-DF *

Ministro Marco Aurélio (relator)

Relatório:

- Ao apreciar o pedido de concessão de liminar, assim sintetizei à espécie dos autos:

1. Com a inicial de folhas 2 a 4, o Impetrante informa haver sido Prefeito do Município de São Vicente Ferrer, no Estado do Maranhão. Afirma ainda que, em decorrência de convênios celebrados com o extinto Ministério da Habitação e Bem Estar Social, fora alvo de vistoria em ação de tomada de contas e que, diante da decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, quanto à aplicação dos recursos objeto de convênio, interpôs recurso de reconsideração, não logrando resultado satisfatório. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 23, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU nº 36/95, salientando que, de acordo com tal Resolução, quando rejeitada a argumentação da defesa, não se admite recurso perante o Tribunal de Contas, em que pese a contrariedade ao artigo 31 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Daí concluir pela transgressão ao inciso LV do rol das garantias constitucionais, abrindo-se margens à impetração. Por derradeiro, enquadra o direito reclamado como líquido e certo, pleiteando liminar com que se afaste qualquer ato de constrição patrimonial até o julgamento final deste mandado de segurança.

O Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência, despachou à folha 169, condicionando a apreciação da liminar às informações, que vieram aos autos mediante ofício com o qual restou encaminhada manifestação da Consultoria Geral do Órgão. Em síntese, consigna tal pronunciamento haver a 1ª Câmara do Tribunal de Contas rejeitado a defesa apresentada pelo Impetrante, ausente que se fez a comprovação de terem sido os recursos concernentes aos convênios aplicados tal como previsto. Embargos foram rejeitados, seguindo-se a interposição de "recurso de reconsideração" incabível. Articula-se com a regra do § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.443/92, segundo o qual "o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância". O artigo 23, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 036/95, estaria a mostrar-se, assim, em harmonia com a legislação evocada.

Deferi a liminar pleiteada, suspendendo, até decisão final deste mandado de segurança, qualquer ato de constrição patrimonial resultante da tomada de contas a que restou submetido o Impetrante. Remetidos os autos à Procuradoria Geral da República, pronunciou-se no sentido do deferimento da segurança. Assim ficou sintetizada a peça:

"Decisão do Tribunal de Contas da União rejeitando as alegações da defesa, em processo de tomada ou prestação de contas: Não constitui decisão preliminar (art. 10 da Lei nº 8.443/92), nem despacho de mero expediente - porquanto aprecia o mérito das contas -, e, por isso, não é irrecorrível" (folha 224).

Estes autos vieram-me conclusos para exame em 13 de junho de 1997, sendo que os liberei para inclusão em pauta no dia 17 de julho imediato (folha 237).

É o relatório.

Voto: - Na oportunidade em que examinei o pedido de concessão de medida acauteladora fiz ver:

2. Ao primeiro exame, o artigo 32 da Lei nº 8.443/92 viabiliza o recurso contra a decisão primeira em processo de tomada de contas. O preceito, ao dispor sucessivamente sobre o pedido de reconsideração, os embargos declaratórios e a revisão, não contempla a exceção somente insculpida na Resolução nº 36/95, no que, mediante o § 1º do artigo 23, revela não caber recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa exaradas pelo responsável (folha 118)

Conforme ressaltado pelo Procuradoria Geral da República, a inadmissão do recurso administrativo decorre de interpretação conferida à Lei nº 8.443/92. A materialização se fez via o artigo 23 da Resolução nº 36/95:

"Art. 23. O responsável cuja defesa fora rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no regimento interno, recolher a importância devida.

§ 1º. Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável.

§ 2º. Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas."

Prevê, portanto, o citado artigo 23, a apreciação da defesa inicialmente apresentada, bem como, diante da rejeição desta, determinação de recolhimento da importância. No próprio § 1º do artigo 23 alude-se à natureza desse ato como consubstanciadora de verdadeira decisão. Ora, a teor do disposto no artigo 10 da Lei nº 8.443/92, as decisões nos processos de tomada ou prestação de contas podem ser: preliminar, definitiva ou terminativa. O preceito está assim redigido:

"Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º. Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

§ 3º. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que foram consideradas iliquidáveis, nos termos dos artigos 20 e 21 desta lei."

Ora, não se pode enquadrar uma decisão que implique a rejeição de defesa e a ordem de recolhimento de certa importância como preliminar. Na verdade, a resolução do Tribunal de Contas da União acabou por criar uma fase que precede o próprio julgamento definitivo das contas, mas que pode desaguar em quadro de constrição a este equivalente que é, justamente, o de recolhimento das importâncias. Considerada a Lei nº 8.443/92, mais precisamente o disposto no artigo 32, forçoso é admitir, nessa fase, a recorribilidade. Rememore-se o preceito:

"Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:

I - Reconsideração;

II - Embargos de Declaração;

III - Revisão.

Parágrafo Único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos na forma prevista no regimento interno."

A Resolução nº 36/95, que se encontra às folhas 77 a 80 deste autos, mostra-se insubsistente, no que, no § 1º do artigo 23, afasta o cabimento do recurso assegurado na Lei nº 8.443/92, muito embora tenha sido editada visando a "estabelecer procedimentos sobre o exercício da ampla defesa no âmbito do Tribunal de Contas da União".

Por tais razões, concedo a segurança pleiteada. Faço-o para assegurar ao Impetrante o recurso previsto no artigo 32 da Lei nº 8.443/92, a ser apreciado pelo órgão competente do Tribunal de Contas.

* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 92 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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