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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 89 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 20 a 24 de outubro de 1997 - Nº 89


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ADIn: Ilegitimidade Ativa

Embargos de Declaração e Extradição

Falta de Intimação para Requerer Diligências

Incompetência do STF e Medida Liminar

Justiça Federal e Competência: HC de Ofício

Mandado de Segurança: Autoridade Coatora

OAB: Participação em Concurso Público

Preclusão Consumativa: Inocorrência

RE Trabalhista: Deserção

RE: Prequestionamento

Revisão Criminal: Admissão

Revisão de Benefícios Previdenciários

TSE e Recurso de Habeas Corpus

Tribunal de Contas e Conselheiro

Vinculação Tributária: Inconstitucionalidade

 

Plenário

Tribunal de Contas e Conselheiro - 1

O Tribunal, com base no disposto no art. 102, I, n, parte final da CF - que diz ser da competência do STF processar e julgar a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados -, declarou-se competente para julgar apelação interposta contra decisão de primeira instância que julgara improcedente ação popular ajuizada contra ato do Governador do Estado de Roraima que nomeara três conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, já que cinco dos sete desembargadores estavam impossibilitados de atuar. Precedente citado: AO (QO) 263-SC (DJU de 20.4.97).

Tribunal de Contas e Conselheiro - 2

No mérito, o Tribunal, em votação majoritária, negou provimento à apelação em que se alegava que o artigo 235, III, das Disposições Constituicionais Gerais da CF ("Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas: ... III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.") deveria ser lido em conjunto como art. 73, § 1o, III, da CF ("... § 1o Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos ... III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros de administração pública."). Desse modo, não poderia o Governador nomear conselheiros para Corte de Contas sem qualquer formação técnico-profissional para o exercício das funções. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que o disposto no art. 235, III, da CF é regra especial, representando, assim, uma redução dos requisitos da art. 73 da Carta da República. Ponderou-se, ainda, que o Poder Judiciário não deveria substituir o juízo político da nomeação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, ao argumento da necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a desempenhar. Precedente citado: RE 167.137-TO (DJU de 20.4.95). AO 476-RO, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 16.10.97 .

Mandado de Segurança: Autoridade Coatora

O Tribunal, por decisão unânime, negou provimento a agravo regimental contra decisão do Min. Octavio Gallotti, que recusara trânsito a mandado de segurança ¾ interposto por familiares de passageiros falecidos em decorrência da queda, no dia 31.10.96, de aeronave da empresa TAM ¾ , ao fundamento da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora: o Presidente da República, já que o objeto da segurança era o fornecimento de documentos que estariam sob a responsabilidade de órgão do Ministério da Aeronáutica. Afastou-se, assim, a alegação de que o disposto no art. 84, II da CF ("Compete privativamente ao Presidente da República: ... II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal.") autorizaria figurar no polo passivo do writ o Chefe do Poder Executivo. MS 22.929-SP (AgRg), rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.97 .

TSE e Recurso de Habeas Corpus

Considerando que o princípio da indivisibilidade da ação penal não se aplica a ação penal pública ¾ hipótese dos autos, já que se imputa ao recorrente a prática de delito eleitoral ¾ , e ainda que o fato dos co-autores estarem respondendo a ação em outra Comarca não impede eventual reunião dos processos, com base no art. 82 do CPP ("Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes ..."), para o julgamento pela jurisdição prevalente, ou seja, o Tribunal Regional Eleitoral, desde que não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPP ("Será facultada a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados, e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."), a turma negou provimento ao recurso de habeas corpus interposto contra decisão do TSE em que se alegava falta de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia. RHC 75.539-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.10.97 .

Embargos de Declaração e Extradição - 1

O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos extraditandos ao acórdão do STF que deferira em parte pedido extradicional formulado pela República do Peru (DJU de 30.5.97, v. Informativo 55), com o que os embargantes ¾ que alegavam omissão, contradição e fato novo superveniente: prescrição do crime de concussão, segundo as leis peruanas ¾ pretendiam dar efeito modificativo aos embargos no sentido de se indeferir a extradição. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão que recebia os embargos à vista da omissão do acórdão embargado quanto ao tema da prescrição e Marco Aurélio que, apesar de rejeitar os declaratórios, concedia habeas corpus de ofício ante a alegação de prescrição do delito de concussão.

Embargos de Declaração e Extradição - 2

No mesmo julgamento, o advogado da República do Peru ¾ considerando a decisão do Tribunal no HC 74.959-DF (acórdão ainda não publicado, v. Informativo 63), que vinculou a entrega dos extraditandos ao Estado requerente após o trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição ¾ formulou, da tribuna, requerimento no sentido de saber se, à vista do julgamento dos declaratórios, o Presidente da República seria comunicado para adotar as providências cabíveis. O Tribunal deliberou, de início, sobre o conhecimento do pedido. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Celso de Mello, ele foi conhecido. Após, vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello, o requerimento foi deferido. EDExt. 662 - República do Peru, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.10.97.

Revisão de Benefícios Previdenciários

A revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 88 (CF, art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."). O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS, sob o entendimento que o mencionado artigo tem caráter transitório, não se podendo atribuir-lhe eficácia prospectiva. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que estendiam a aplicação da referida norma também aos benefícios concedidos posteriormente, até o momento da implantação do plano de custeio e benefício previsto no art. 59, ADCT, isto é, até o advento da Lei 8.213/91. Prevaleceu neste julgamento o entendimento adotado pela Primeira Turma no RE 145.895-SP e RE 157.571-SP (ambos publicados no DJU de 18.8.95). RE 199.994-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. para o acórdão, Min. Maurício Corrêa, 23.10.97.

Vinculação Tributária: Inconstitucionalidade

Considerando a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade pela vinculação de receita tributária não compreendida nas ressalvas do art. 167, IV, da CF ("São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo;"), o Tribunal, por unanimidade, deferiu com eficácia ex tunc medida cautelar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República (atendendo solicitação do Prefeito do Município do Recife) para suspender a aplicabilidade e execução da norma inscrita no § 2º do art. 22 da Constituição do Estado de Pernambuco que determina a aplicação anual de, no mínimo, um por cento dos orçamentos gerais do referido Estado e de seus Municípios em programas de assistência integral à criança e ao adolescente. Precedentes citados: ADIn 103-RO (DJU de 8.9.95); ADInMC 1.374-MA (DJU de 1.3.96). ADInMC 1.689-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 23.10.97.

ADIn: Ilegitimidade Ativa - 1

Entendendo que a Associação Brasileira de Consumidores - ABC não congrega em si uma classe a fim de legitimar-se à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX: "Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), o Tribunal não conheceu da ação por ilegitimidade ativa ad causam da autora, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar. ADIn 1.693-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.97.

ADIn: Ilegitimidade Ativa -2

Embora a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB seja em princípio, devido à reforma de seu estatuto, uma confederação sindical (CF, art. 103, IX), o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade por ela ajuizada por ilegitimidade ad causam, tendo em vista não haver prova de seu atual registro no Ministério do Trabalho. ADIn 1.565-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 23.10.97.

OAB: Participação em Concurso Público

Deferida medida cautelar em ação direta requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender a eficácia do art. 2º da Resolução nº 3/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, disciplinando o concurso de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura no cargo inicial de juiz substituto, determina que "o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará ao Presidente da OAB, Seção da Bahia, indicação de lista sêxtupla para escolha do seu representante que integrará a comissão de concurso". Considerou-se, num primeiro exame, que cabe exclusivamente à OAB indicar o seu componente da banca examinadora tendo em vista que o art. 93, I, da CF garante a sua participação em todas as fases do referido concurso, não podendo o mencionado Tribunal co-participar desta indicação. ADInMC 1.684-BA, rel. Min. Moreira Alves, 23.10.97.

Primeira Turma

RE: Prequestionamento

Apenas se admite o recurso extraordinário contra acórdão do STJ se a questão constitucional tiver surgido originariamente no julgamento deste. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em recurso especial pelo STJ, que endossara tese constitucional do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrária ao entendimento do STF ¾ que, no julgamento do RE 193.817-RJ (v. Informativo 50), decidira que o fato gerador do ICMS na importação de mercadorias ocorre no recebimento desta pelo importador, sendo legítima a cobrança do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro ¾ , tendo em vista a preclusão da matéria constitucional porquanto não interposto agravo de instrumento contra o despacho que inadmitiu o processamento do recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de Justiça de origem. Precedente citado: AG (AgRg) 141.518-DF (RTJ 153/986). RE 215.247-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.97.

Falta de Intimação para Requerer Diligências

Tendo em vista que o prazo para requerer diligências (CPP, 499) corre em cartório e que a falta de intimação da defesa para esta fase configura nulidade relativa, a Turma indeferiu habeas corpus considerando que a referida nulidade não foi alegada no momento oportuno e que não foi comprovado o prejuízo para o paciente. Precedentes citados: RHC 60.647-RJ (RTJ 106/146); RHC 59.854-RJ (DJU de 18.6.82). HC 75.600-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 21.10.97.

Revisão Criminal: Admissão

Julgando habeas corpus contra acórdão que não conhecera das alegações de nulidade por colidência de defesas e por vício na citação por entender não enquadráveis nas hipóteses de admissão de revisão criminal (CPP, art. 621), a Turma, considerando que a pretensão do paciente pode estar configurada na hipótese do inciso I, do art. 621 ("A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos"), concedeu a ordem de ofício para afastar a preliminar acolhida no acórdão impugnado a fim de que o tribunal a quo proceda ao julgamento da revisão criminal como entender de direito. Com isso, julgou-se prejudicado o pedido de habeas corpus, no qual se pretendia ver examinadas as referidas alegações. HC 74.964-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.97.

Preclusão Consumativa: Inocorrência

Embora sujeitos ao mesmo prazo legal, a defesa prévia e a apresentação do rol de testemunhas são atos independentes. Com base nesse entendimento, a Turma entendeu que caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do rol de testemunhas apresentado após a defesa prévia ¾ - na qual, havendo sido indicadas 4 testemunhas, protestara-se pelo arrolamento de outras ¾ mas ainda dentro do prazo de três dias previsto no art. 395, do CPP ("O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas."). HC 76.049-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.10.97.

Segunda Turma

Justiça Federal e Competência: HC de Ofício

Iniciado o julgamento de recurso ordinário de habeas corpus interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Alega-se como coação ilegal a não-concessão por aquela corte ¾ quando do julgamento de embargos de declaração interpostos contra decisão que em agravo regimental mantivera decisão monocrática que negara trânsito a embargos de divergência interpostos contra decisão que não conhecera de recurso especial ¾ de habeas corpus de ofício, já que, pela ótica do recorrente, consumara-se a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena imposta. Invocou-se, assim, o disposto na Súmula 146 do STF ("A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."). O relator, Min. Marco Aurélio, após ponderar sobre o não-cabimento do recurso ordinário na hipótese, já que não se tratava de recurso interposto contra decisão denegatória proferida em habeas corpus (CF, art. 102, II, a), dele não conheceu à vista da sua intempestividade. Concedeu, entretanto, habeas corpus de ofício para anular, desde o início, a ação penal que tramitou contra o paciente na Justiça Federal em face da sua incompetência. Após, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedentes citados: HHCC 68.269-PR (RTJ 137/237) e 72.489-DF (DJU de 16.2.96). RHC 72.175-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.97 .

Incompetência do STF e Medida Liminar

Ao argumento da incompetência do STF para julgamento do writ, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus interposto contra a demora no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de apelação contra decisão condenatória do Júri, e determinou a remessa dos autos ao mencionado Tribunal. No mesmo julgamento, manteve-se a liminar concedida pelo relator, no sentido de se prevalecer o direito, já concedido ao paciente, de recorrer em liberdade, até que o Tribunal cearense, com a remessa dos autos, conheça do HC, decidindo a matéria como entender de direito. HC 75.901-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.97 .

RE Trabalhista: Deserção

Dando continuidade ao julgamento (v. Informativos 67 e 86) de recurso extraordinário trabalhista em que se discute direito adquirido ao Plano Bresser [URP de fevereiro/89 (26.05%)], a Turma, à vista de questão preliminar suscitada pelo recorrido: deserção do recurso dada a ausência de preparo, remeteu-o ao Plenário. Alega o recorrido que o art. 511 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.950/94 ("No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), derrogou as disposições do Regimento Interno do STF e a Resolução 84/92 ¾ que cuida das normas para a cobrança de custas devidas pelo processamento, julgamento e execução dos feitos da competência do STF ¾ , na parte em que trata do preparo, do prazo para sua efetivação, bem como da inexigência deste quando o recurso tenha subido em razão do provimento de agravo. RE 207.518-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.10.97.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

22.10.97

23.10.97

13

1a. Turma

21.10.97

  

165

2a. Turma

21.10.97

20.10.97

428

C l i p p i n g d o D J

24 de outubro de 1997

ADIn N. 903

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.820/92 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE - POSSIBILIDADE DE O ESTADO-MEMBRO EXERCER COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR DESPACHO - REFERENDO RECUSADO PELO PLENÁRIO.

- O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica - na linha inaugurada, no regime anterior, pela E.C. n. 12/78 -, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem pessoal.

- A Constituição Federal, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV) -, deferiu ao Estado-membro, em "inexistindo lei federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). A questão da lacuna normativa preenchível.

Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço aberto à livre atuação normativa do

Estado-membro, do que decorre a legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade jurídica que lhe outorga o art. 24,

§ 3º, da Carta Política.

- QUESTÃO DE ORDEM - Julgamento - Proclamação do

resultado - Possibilidade de retificação dos votos já proferidos, desde que na mesma Sessão de julgamento - Votos vencidos.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal podem, excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que o façam, no entanto, no curso da mesma Sessão em que efetuado o julgamento do processo.

Voto vencido do RELATOR (Min. CELSO DE MELLO), para quem a retificação dos votos proferidos só se admite dentro de um específico contexto temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se desenvolveu o julgamento, de tal modo que, concluído

este - e anunciado formalmente o respectivo resultado -, tornam-se imodificáveis os pronunciamentos decisórios já manifestados pelos membros integrantes do Tribunal. Entendimento que, embora vencido, encontra suporte no magistério doutrinário de LOPES DA COSTA, MONIZ DE ARAGÃO, JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, COSTA MANSO E JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.

ADIn N. 1.252

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DÉBITO JUDICIAL. DISPENSA DE PRECATÓRIO TENDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO: ART. 128 DA LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA NORMA FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 5 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: ART. 5º. NÃO CONHECIMENTO.

1. O preceito ínsito ao art. 100 da Constituição Federal proíbe a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, tendo em vista a observação de preferência. Por isso, a dispensa de precatório, considerando-se o valor do débito, distancia-se do tratamento uniforme que a Constituição objetivou conferir à satisfação dos débitos da Fazenda.

1.1. Inconstitucionalidade da expressão contida no art. 128 da Lei 8.213/91: "e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil".

2. Art. 5º da Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Previdência Social. Controvérsia que se circunscreve à legalidade e não constitucionalidade do ato normativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, nesta parte.

2.1. A Resolução está umbilicalmente vinculada ao art. 128 da Lei 8.213/91, e a declaração de inconstitucionalidade parcial deste preceito retira-lhe o sustentáculo para a sua existência na ordem jurídica e, por conseqüência, a sua aplicabilidade.

Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.

ADIn N. 1.408

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ART. 57, DA LEI Nº 9.100, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS PERÍODOS DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA, EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE REPRESENTANTES DE CADA PARTIDO NO CÂMARA FEDERAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NORMATIVA, ALÉM DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Improcedência da alegação. Solução legislativa motivada pela profunda desigualdade que se verifica entre os partidos.

* noticiado no Informativo 19

ADIn N. 1.545

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA

: - Relevância da arguição de inconstitucionalidade, perante o art. 130 da Constituição Federal, do art. 26 da Lei Complementar sergipana nº 4-90, que implica o funcionamento, junto ao Tribunal de Contas, de órgão do Ministério Público comum, bem como, perante o art. 37, II, também da Carta da República, do art. 83 do mesmo diploma estadual que transpõe, para cargos de Procurador de Justiça, os ocupantes dos de Procurador da Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas.

* noticiado no Informativo 73

ADIn N. 1.627

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Cautelar, em parte, deferida, para suspender a eficácia das expressões que fixam prazo para o exercício, pelas Unidades da Federação, de atos compreendidos em sua competência legislativa (artigos 9º e 10, II, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996).

* noticiado no Informativo 77

ADIn N. 1.655

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO CONCEDIDA A VEÍCULOS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, DEVIDAMENTE REGULARIZADOS JUNTO À COOPERATIVA DE TRANSPORTES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ. LEI Nº 351 DO ESTADO DO AMAPÁ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 150, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA SUSTENTADA. LIMINAR DEFERIDA.

Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores concedida pelo Estado-Membro aos proprietários de veículos destinados à exploração dos serviços de transporte escolar no Estado do Amapá, devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM. Tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. Violação ao princípio da igualdade e da isonomia tributária. Art. 150, II da Constituição Federal. Medida liminar deferida.

* noticiado no Informativo 83

HC N. 74.951

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Sentença condenatória: individualização da pena: ausência de fundamentação.

A simples referência aos critérios do art. 59 C. Penal equivale à ausência de fundamentação da individualização da pena, que reclama a indicação da base empírica a partir da qual cada um dos padrões legais tenha sido levado em conta, a benefício ou em prejuízo do acusado.

HC N. 74.995

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DECORRENTE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, EM FACE DO ART. 34 DA LEI SUPERVENIENTE Nº 9.249/95.

Jurisprudência do STF no sentido de que, enquanto não satisfeito integralmente o débito pelo pagamento, não ocorre a causa de extinção da punibilidade.

Caso em que, quando do advento da alegada lex mitior, já havia denúncia recebida, inexistindo nos autos -- que já contém sentença condenatória confirmada em segundo grau --, sequer a prova de que o parcelamento restou cumprido.

Habeas corpus

indeferido.

HC N. 75.947

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

PRISÃO PREVENTIVA. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOLTURA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROVIMENTO PARA SE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PERANTE O JÚRI. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.

"HABEAS CORPUS".

1. Embora mantida, na pronúncia, a prisão preventiva do réu, tendo sido este submetido a julgamento perante o Júri, foi absolvido, com expedição de alvará de soltura.

2. O acórdão impugnado, provendo apelo do Ministério Público, para submeter o réu a novo julgamento perante o Júri, cassando, pois, a decisão recorrida, podia, em tese, decretar novamente a prisão, mas haveria de fazê-lo fundamentadamente, o que, no caso, não ocorreu.

3. "H.C". deferido, em parte, para que a Câmara Criminal, apontada como autoridade coatora, complete o acórdão, fundamentando, devidamente, a nova ordem de prisão.

* noticiado no Informativo 87

MS N. 21.075

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Mandado de segurança: admissibilidade contra o pagamento de vencimentos com base em lei que se tacha de inconstitucional, porque os teria fixado em quantia inferior ao que resultaria da Constituição.

II. Mandado de segurança coletivo: autoridade coatora: legitimação do Secretário de Estado, que, competente, em tese, para a prática do ato que se reclama, de modo a alcançar todos os destinatários da impetração, ademais, assume nas informações a responsabilidade pela ação contrária, objeto de impugnação.

III. Vencimentos: equivalência dos tetos (CF, art. 37, XIII c/c art. 39, § 1º) que não é título para que os agentes de um Poder - no caso, Desembargadores do Tribunal de Justiça - reivindiquem equiparação compulsória da remuneração aos de outro - no caso, os Deputados Estaduais - quando inconstitucional a fixação desta.

IV. Deputado Estadual: subsídios: inconstitucionalidade de sua vinculação percentual aos dos Deputados Federais: precedentes sob a Carta de 69 e a Constituição atual.

RECLAMAÇÃO N. 518

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA

: - Reclamação. Questão de ordem. Falta de legitimação ativa dos reclamantes.

- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo objetivo o processo pelo qual se exerce o controle de constitucionalidade dos atos normativos em abstrato, não se considera parte interessada, a que alude a Lei 8.038/90, para o efeito de legitimação ativa para propor reclamação sob o fundamento de não-cumprimento de acórdão prolatado em ação direta de inconstitucionalidade, terceiros que tenham, subjetivamente, interesse jurídico ou econômico na observância dessa decisão. Precedentes do S.T.F.

Reclamação não conhecida.

AG (AgRg) N. 172.345

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: CRÉDITO RURAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AGRAVO IMPROVIDO.

- A questão relativa à incidência da correção monetária

no crédito rural reveste-se de caráter eminentemente infraconstitucional, não autorizando, em conseqüência, o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

AG (AgRg) N. 181.480

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS AO S.F.H. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO S.T.F. SÚMULAS 282 E 356.

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. A decisão agravada é de ser confirmada, por seus fundamentos e pelos deduzidos nos precedentes nela referidos.

2. Quanto aos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, referidos no presente Agravo, proferidos na Representação nº 1.288 (RTJ 119/548) e nos RR.EE. subseqüentes, decorreram da antiga competência da Corte, para julgar Representação para interpretação de lei ou ato normativo (art. 119, I, "l", da E. C. nº 1/69).

3. Pela Constituição atual, de 1988, a competência é do Superior Tribunal de Justiça, para, em Recurso Especial, interpretar a lei federal (art. 105, III, da Constituição Federal).

4. E foi, interpretando lei infraconstitucional, que o acórdão recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, manteve o não seguimento de Recurso Especial, sem examinar qualquer questão constitucional.

5. Sendo assim, os temas constitucionais focalizados no Recurso Extraordinário e no presente Agravo não foram objeto de exame naquela Corte (Súmulas 282 e 356).

6. Ademais, se o acórdão regional tivesse enfrentando questões constitucionais, contra ele é que haveria de ter sido interposto o Recurso Extraordinário. Não contra o do Superior Tribunal de Justiça que não as examinou, nem poderia examinar (art. 105, III, da C.F.).

7. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 193.772

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA:

- Agravo regimental.

- No caso, não se trata de falta de indicação da letra do inciso III do artigo 102 da Constituição, mas de falta de indicação do dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, indicação esta que é indispensável ao exame do recurso extraordinário, uma vez que a ele não se aplica o princípio "iura novit Curia".

Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 199.516

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA:

Agravo regimental.

- A imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da Constituição diz respeito às operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, o que não ocorre no caso, em que as operações sobre sacos de matéria plástica, pela única circunstância de o polietileno ser derivado do petróleo e elemento para a fabricação deles, não são, evidentemente, operações referentes a combustível líquido como é o petróleo.

Agravo a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 200.194

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso e, ainda que em estágio probatório, não pode ele ser exonerado ou demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

Re (EDcl) N. 204.402

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DECISÃO DE RELATOR NO S.T.F., NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ADMITIDOS COMO AGRAVO (ARTIGOS 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317 DO R.I.S.T.F.). AGRAVO INTEMPESTIVO: NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Contra decisão monocrática de Relator, no S.T.F., que nega seguimento a Recurso Extraordinário, o recurso cabível é o Agravo (art. 317 do RISTF e art. 557 do C.P.Civil). E não Embargos Declaratórios.

2. Os Embargos, por conseguinte, são examinados, no caso, como Agravo.

3. Este, porém, é intempestivo, porque protocolizado na Secretaria da Corte fora do prazo legal de cinco dias.

4. Quanto à alternativa lembrada pela recorrente, no sentido de serem os Embargos Declaratórios recebidos como Embargos de Divergência, não pode ser objeto de consideração da própria Turma prolatora do acórdão impugnado, devendo a questão ser submetida, oportunamente, à Presidência do Tribunal, para que, se assim lhe parecer, determine a distribuição como Embargos de Divergência (artigos 76 e 335 do RISTF).

5. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo, mas não conhecido este, por intempestivo.

RE (EDcl) N. 208.475

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREPARO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE RECORRIBILIDADE. DESERÇÃO.

INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL QUE CUMPRIA AO RECORRENTE. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DO ATO JURISDICIONAL. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. O artigo 59, I e parágrafo 1º do RISTF, preceituam que nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno no prazo legal, e que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais far-se-á junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual.

2. Ainda que silente a Lei nº 8.038/90 quanto à necessidade de preparo do recurso extraordinário e ao prazo para sua efetivação, persiste a exigência do pagamento das despesas recursais, no prazo de 10 (dez) dias a contar da efetiva e formal intimação para esse mister, por aplicação analógica dos arts. 59, § 3º, e 107 do Regimento Interno desta Corte. Da intimação é dispensável que conste o valor das custas porque fixado em tabela publicada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dele pode conhecer a parte quando do cumprimento da exigência. A intimação para efetuá-lo é exigível. Inexistindo essa, não cabe a pena de deserção. Alegação improcedente.

Embargos de Declaração rejeitados.

RE N. 190.776

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: recurso extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967.

* noticiado no Informativo 82

RE N. 206.965

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA COM BASE NOS VENCIMENTOS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1988. LEI COMPLEMENTAR 644/89-SP. OFENSA CONSTITUCIONAL INOCORRENTE.

O acórdão recorrido, ao assegurar o cálculo da gratificação natalina considerados os vencimentos do mês de dezembro de 1988, limitou-se a dar aplicação à Lei Complementar nº 644/89, que estabeleceu efeito retroativo ao tomar por termo inicial o dia 05 de outubro de 1988.

Ofensas constitucionais inocorrentes.

Recurso não conhecido.

* noticiado no Informativo 83

RE N. 193.496

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

PRAÇA - EXCLUSÃO DA FORÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO X PROCESSO JURISDICIONAL. O que se contém na parte final do § 4º do artigo 125 da Constituição Federal há de ter alcance perquirido mediante consideração dos preceitos 7º e 8º do artigo 42 nela inseridos. Tratando-se de praça e não oficial, possíveis são a perda da graduação e expulsão mediante processo administrativo.

RE (EDcl) N. 206.570

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO POR ESTA CORTE, QUE DECLAROU AUTO-APLICÁVEL O ART. 40, §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Tendo sido reformado o aresto recorrido, evidencia-se a procedência da ação nos termos do pedido, ressalvada, contudo, a prescrição qüinqüenal.

2. Embargos de declaração parcialmente recebidos.

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 89 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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