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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 88 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 13 a 17 de outubro de 1997 - Nº 88


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Advogado Dativo e Defensor Público

Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96

Contribuição Devida ao IAA

Embargos de Declaração e Mandado de Prisão"

Farmácia e Livre Concorrência

Gratificação de Assiduidade e Súmula 339

Habeas Corpus e Extradição

Imposto de Renda e IPC e BTNF

Inquérito: Arquivamento

Procuradoria-Geral da República e Vista

Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo

Sindicato e Substituição Processual

Substituição de Testemunhas

Usucapião Especial: Art. 183 da CF

Plenário

Contribuição Devida ao IAA

Julgando recurso extraordinário interposto por usina de açúcar e álcool contra a cobrança da contribuição e adicional devidos ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, o Tribunal, por maioria de votos, considerou que esta contribuição, criada pelo Decreto-Lei 308/67, alterado pelos DL 1.712/79 e DL 1.952/82, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. À vista do princípio geral de que não há inconstitucionalidade formal superveniente, afastou-se a alegada ofensa ao art. 149, da CF/88, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. Por outro lado, assentou-se que a referida contribuição é compatível com o sistema tributário nacional, não violando, portanto, o § 5º, do art. 34, do ADCT ("Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele..."), não se admitindo apenas a alteração da alíquota por ato exclusivo do poder executivo, conforme prescrevia o art. 3º, do referido DL 1.712/79 ("Mediante proposta do Ministro da Indústria e do Comércio, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os percentuais das contribuições de que trata este Decreto-Lei,..."). Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento em parte e o Min. Marco Aurélio, que lhe dava provimento integralmente. RE 214.206-AL, rel. originário Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 15.10.97.

Inquérito: Arquivamento

Tratando-se de inquérito contra parlamentar em que o ato descrito na peça acusatória é manifestamente amparado por sua imunidade material (CF, art. 53: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos."), não se há de sequer solicitar a licença prévia da respectiva Casa Legislativa (CF, art. 53, § 1º: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa."), podendo-se determinar de imediato o seu arquivamento. Com esse entendimento, o Tribunal, em questão de ordem proposta pelo Min. Nelson Jobim, relator, determinou o arquivamento de queixa-crime apresentada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, contra deputado federal que, criticando o projeto de iniciativa do Poder Executivo de criação de um conselho de controle de atividades financeiras, afirmara que o mencionado conselho poderia se transformar numa "sinistra central de extorsão" e que há denúncias de "extorsão em larga escala por parte de fiscais da receita federal". Inquérito (QO) 1.328-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 15.10.97.

Sindicato e Substituição Processual

Iniciado o julgamento conjunto de recursos extraordinários afetados ao Plenário pela 2ª Turma (v. Informativo 84) nos quais se discute o âmbito de incidência do art. 8º, III, da CF ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, que conhecia dos recurso e dava-lhes provimento por entender legítima a substituição processual dos empregados pelo sindicato de classe, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RE 210.029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211.152-DF, 211.874-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.9.97.

Procuradoria-Geral da República e Vista

Ao ser retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei nº 8.682/93), o Procurador-Geral da República pediu a palavra, que lhe foi concedida, e proferiu seu parecer oralmente, restando prejudicada a questão de ordem sobre o pedido de adiamento do julgamento para que apresentasse o seu próprio parecer sobre a causa (v. Informativo 87). RE 201.465-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.97.

Imposto de Renda e IPC e BTNF

Prosseguindo no julgamento do mérito do recurso acima mencionado, o Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda tinham direito a que a correção monetária de suas demonstrações financeiras no período-base de 1990 fosse feita com base no IPC e, concluindo, por via de conseqüência, que a Lei 8.200/91, ao determinar que a parcela da correção monetária relativa ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal "poderá ser reduzida na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor" (Lei 8.200/91, art. 3º, I) estaria, na verdade, estabelecendo um empréstimo compulsório ¾ dado que a União havendo cobrado mais imposto que o devido, por força da correção parcial das demonstrações financeiras das empresas, estaria obrigada a devolvê-lo de uma só vez ¾ votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade do mencionado inciso I, do art. 3º, da Lei 8.200/91, restaurado por força do art. 11 da lei 8.682/93, atingindo, ainda, o § 1º do art. 40 do decreto 332/91, que regulamentou a referida lei 8.200/91. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RE 201.465-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.97.

Habeas Corpus e Extradição

Após o julgamento do pedido extradicional, o STF não pode mais figurar como autoridade coatora em habeas corpus. Deste modo, o Tribunal decidiu, em preliminar, que, no caso, eventual coação seria atribuível ao relator dos Embargos de Declaração na Extradição 662 - República do Peru, Min. Octavio Gallotti, que proferiu ¾ no julgamento da extradição ¾ o primeiro voto preponderante na formação do voto médio (v. Informativo 55). O pedido ¾ originalmente interposto contra o STF ¾ foi, assim, conhecido. Precedentes citados: HHCC 73.782-DF (DJU de 7.3.97) e 73.783-DF (DJU de 31.5.96, v. Informativo 32). No mérito, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio, indeferiu o writ, em que se invoca fato novo impeditivo da execução da decisão do STF: ocorrência de prescrição superveniente do delito de concussão. Prevaleceu o entendimento do relator segundo o qual a alegada prescrição só ocorrerá, de acordo com a legislação peruana, em 11.9.98. Precedentes citados: HHCC 45.970 (RTJ 51/468), 50.761 (RTJ 69/44) e 59.977 (RTJ 102/619). HC 75.845-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.10.97 .

Primeira Turma

Advogado Dativo e Defensor Público

Ao advogado dativo, ainda que nomeado para a defesa gratuita de réu pobre, não se aplica o disposto no art. 5o, § 5o da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."), já que não é defensor público nem ocupa cargo equivalente (p. ex.: integrante do serviço organizado de assistência judiciária). A Turma, com esse entendimento, indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. HC 75.416-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 14.10.97 .

Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96

O disposto no art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96 ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ..."), não deve ser aplicado às infrações penais cometidas antes da vigência da nova lei, visto que compreende norma processual mais benéfica - suspensão do processo contra o revel - e regra de direito penal mais gravosa - suspensão do prazo prescricional. Não opera, deste modo, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art.5o, XL), nem se admite a criação de um terceiro sistema, tal como pretende o impetrante: suspender o processo sem que se suspenda o curso do prazo prescricional. Com esse fundamento, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu-o, entretanto, de ofício para que, cassado o acórdão, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo julgue a apelação do Ministério Público. Precedente citado: HC 74.695 (DJU de 9.5.97, v. Informativo 63). HC 75.284-SP, rel. Min. Moreira Alves, 14.10.97 .

Farmácia e Livre Concorrência

Considerando que o disposto no art. 30, I da CF ("Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local.") não autoriza o ente municipal a impor ¾ no exercício de sua competência de ordenar física e socialmente a ocupação do solo ¾ restrições à livre concorrência (CF, art. 170, IV), nem à garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5o, XIII), a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Município de Joinville contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que afastara a aplicação da Lei Municipal 2.072/85, proibidora do estabelecimento de nova farmácia a menos de quinhentos metros de distância de casa do ramo já em funcionamento. RE 203.909-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.10.97 .

Gratificação de Assiduidade e Súmula 339

A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuário da justiça aposentado, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade. Precedentes citados: RREE 193.952-ES (DJU de 19.9.97) e 204.689-ES (DJU de 19.9.97). RE 211.567-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.10.97.

Usucapião Especial: Art. 183 da CF

O prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da CF ("Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.") tem termo inicial na data da entrada em vigor da CF/88: 5 de outubro. Não se considera, pois, o tempo de posse anterior à promulgação da Carta de 1988. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedente citado: RE 145.004-MT (DJU de 12.12.96, v. Informativo 32). RE 206.659-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.10.97 .

Segunda Turma

Embargos de Declaração e Mandado de Prisão

A simples alegação de que serão interpostos embargos de declaração quando for publicado o acórdão que confirmou, por unanimidade, a sentença condenatória do réu, não impede a imediata expedição do mandado de prisão contra o condenado. Com base nesse entendimento, e considerando que apenas excepcionalmente os embargos de declaração podem ter efeito modificativo do julgado, possibilidade essa que não foi demonstrada pelo impetrante, a Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem a fim de que o mandado de prisão fosse executado após a publicação do acórdão condenatório. Precedentes citados: HC 69.039-PE (RTJ 139/231); HC 69.964-RJ (RTJ 147/243). HC 75.835-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 14.10.97.

Substituição de Testemunhas

Tendo em conta que o momento processual para arrolar testemunhas é o da defesa prévia (CPP, art. 395), não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de substituição de testemunhas quando não enquadrado na hipótese prevista no art. 397, do CPP ("Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos artigos 41, in fine, e 395."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava que o princípio da ampla defesa e o art. 397 do CPP permitiriam a substituição de testemunhas por conveniência exclusiva da defesa. Vencido o Min. Nelson Jobim que, dando interpretação liberal ao referido artigo, concedia a ordem. Precedentes citados: HC 73.075-SP (DJU de 3.5.96). HC 75.605-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.10.97.

Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo

Deferido o protesto por novo júri (CPP, art. 607), não cabe argüir excesso de prazo da prisão preventiva do réu tendo em vista que esta passou a ser decorrente de sentença condenatória definitiva. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a liberdade provisória do paciente, observando, ainda, que, enquanto não realizado o novo julgamento pelo tribunal do júri, o réu tem o tratamento próprio a quem foi condenado por decisão judicial. HC 75.479-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 14.10.97.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

15.10.97

16.10.97

15

1a. Turma

14.10.97

  

299

2a. Turma

14.10.97

13.10.97

332

C l i p p i n g d o D J

17 de outubro de 1997

ADIn N. 1.500

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ADMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II e IX. Lei 4.957, de 1994, do Estado do Espírito Santo, artigo 4º.

I. - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos: C.F., art. 37, II. O art. 4º da Lei 4.957, de 1994, do Espírito Santo, autoriza o provimento de cargos públicos mediante "contrato administrativo", sem concurso público, figura estranha de admissão no serviço público, que não se ajusta à hipótese excepcional de contração "por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". C.F., art. 37, IX.

II. - Suspensão cautelar da eficácia do art. 4º da Lei 4.957, de 1994, do Estado do Espírito Santo.

* noticiado no Informativo 84

HC N. 73.250

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

(...) PROVA - ESCUTA TELEFÔNICA - VIABILIDADE. A teor do disposto no inciso XII do artigo 5.º da Constituição Federal, de regra, o sigilo das comunicações telefônicas é inviolável. A exceção corre à conta de hipóteses e forma previstas em lei e mediante ordem judicial, visando à investigação criminal ou instrução processual penal. Ausência de regulamentação, à época do afastamento da inviolabilidade. Insubsistência de ter-se a ordem judicial como harmônica com a Carta Política da República. Precedente: habeas-corpus n.º 69.912, relatado perante o Pleno pelo Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de março de 1994.

HC N. 74.212

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA

: "Habeas corpus".

- Dispõe o § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, acrescido por força da Lei 7.871/89, que "nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". No caso, como se verifica do exame dos autos, não foi a defensoria pública intimada pessoalmente do julgamento do recurso em sentido estrito, razão por que esse julgamento é nulo.

"Habeas corpus" deferido, para, anulando o julgamento em causa, determinar que outro se realize, pessoalmente intimada a defensoria pública.

HC N. 75.386

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA

: "Habeas corpus".

- Acréscimo de pena-base e de denegação do "sursis" suficientemente justificados por falta de preenchimento dos requisitos subjetivos do artigo 77, II, do Código Penal.

- A mesma fundamentação também serve para demonstrar a inviabilidade das medidas previstas nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95. Ademais, a transação não se aplica aos delitos com rito próprio.

"Habeas corpus" indeferido.

* noticiado no Informativo 74

HC N. 75.779

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Não cabe habeas corpus contra despacho do Relator, no STF, que nega seguimento a pedido de habeas corpus, notadamente, quando se cuida de inépcia da inicial. 3. Não cabe, também, habeas corpus, quando o paciente está condenado, tão-só, a pena de multa, inexistindo ameaça à liberdade de ir e vir. 4. Não é de admitir-se, por igual, habeas corpus para discutir condenação, devidamente fundamentada, que se baseia no exame de fatos e provas, inclusive no que concerne à caracterização do dolo. 5. Não é de dar-se curso a habeas corpus, se se trata de mera reiteração de pedido anterior já decidido. 6. Habeas Corpus não conhecido.

HC N. 75.853

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Mandado de segurança do MP contra decisão judicial penal: litisconsórcio passivo necessário do réu beneficiado.

A admitir-se mandado de segurança do Ministério Público contra decisão favorável à defesa, no processo penal, o réu é litisconsorte passivo e não mero assistente litisconsorcial, impondo-se sua citação, pena de nulidade; de qualquer modo, a sua audiência, no processo do mandado de segurança tendente a afetar posição favorável que lhe decorrera da decisão impugnada resultaria das garantias do contraditório e da ampla defesa: conseqüente nulidade do processo de mandado de segurança deferido ao MP para conferir efeito suspensivo a recurso contra o deferimento ao condenado de progressão do regime de execução penal.

* noticiado no Informativo 83

AG (AgRg) N. 190.804

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA.

I. - Servidores distritais: reclamação trabalhista por estes promovida pleiteando direitos oriundos do Contrato de Trabalho anteriormente mantido com o ente estatal: competência da Justiça do Trabalho, mesmo que o direito reinvindicado decorra de norma distrital.

II. - Agravo não provido.

AG (AgRg) N. 195.193

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA:

Agravo regimental.

- Compatibilidade do artigo 859 da C.L.T. com os artigos 8º, I e III, e 114 da atual Constituição.

Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 197.625

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA:

Agravo regimental.

- Não tem razão o agravante.

A súmula 565 desta Corte diz respeito à natureza administrativa da pena que se consubstancia na multa fiscal moratória e está em vigor em face da atual Constituição, porque esta não alterou essa natureza.

Agravo a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 210.894

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCRA. REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NAS CAUSAS DE NATUREZA FISCAL. DELEGAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA.

1. O art. 29, § 5º do ADCT-CF/88 estabeleceu a possibilidade de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional delegar poderes de representação judicial da União nas causas de natureza fiscal. Legitimidade da delegação de poderes ao INCRA para promover ação de cobrança do ITR.

2. Agravo regimental não provido.

ADIn (Edcl) N. 1.593

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR FOI DEFERIDO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO E APLICABILIDADE DE EXPRESSÕES CONSTANTES DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO PORQUE O TRIBUNAL NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

1. A possibilidade jurídica do pedido formulado na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade constitui pressuposto superado em face do conhecimento da ação.

2. A declaração de inconstitucionalidade parcial, mediante suspensão de determinadas expressões, assim agindo o Judiciário como legislador negativo, sem mudar o sentido e o alcance da norma impugnada, que permanece válida no que remanesce como constitucional, não enseja embargos de declaração a pretexto de omissão quanto à possibilidade jurídica do pedido.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

RE N. 124.702

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Ação de reintegração de posse de herdeiros de companheiro falecido contra a ex-companheira julgada procedente. 3. Embargos de retenção de benfeitorias: acórdão local que os teve como descabidos, na espécie. 4. Alegação de ofensa aos arts. 5º, II, e 226, § 3º, da Constituição. 5. Aresto referente à ação de reintegração de posse que transitou em julgado a 23.3.1987. 6. Nos limites do julgado anterior, não há como reconhecer, no aresto ora recorrido, ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 7. À época do trânsito em julgado da decisão na demanda reintegratória de posse, não existia ainda a norma do art. 226, § 3º, da Constituição de 1988, havendo o acórdão ora recorrido ressalvado à recorrente pleitear, em ação própria, eventual direito dimanante desse dispositivo. 8. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 169.765

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

E M E N T A: FINSOCIAL: RE, a, contra acórdão que declarou a validade dos arts. 9º da L. 7689/88, 28 da L. 7738/89 e 7º da L. 7787/89.

Sem que se saiba se a recorrente é empresa comercial ou prestadora de serviços - distinção que o acórdão recorrido não fez, mas que foi adotada pelo STF nos RREE 150.764 (M. Aurélio, RTJ 147/1024) e 150.755 (Pertence, RTJ 149/259) -, é impossível dizer do acerto ou desacerto da decisão impugnada.

* noticiado no Informativo 81

RE N. 207.440

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.

POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTOS: LEGISLAÇÃO FEDERAL (ART. 21, INC. XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DIREITO ADQUIRIDO.

Reajuste de vencimentos do mês de fevereiro de 1989, segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referência de Preços) (Índice de 26,05%) (Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).

Arts. 5º, §§ 1º, e 6º da Lei nº 7.730, de 31.01.1989.

Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989.

Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988 (D.O. 02.12.1988).

Reajuste de vencimentos, pelo índice de 26,06%, relativo ao IPC de junho de 1987 (Decreto-lei nº 2.302, de 21.11.1986).

Sua revogação pelo Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.1987).

Lei nº 7.830, de 28.09.1989.

Art. 1º, "caput", do Decreto-lei nº 2.425, de 07.04.1988.

1. Os Policiais Militares do Distrito Federal têm seus vencimentos regulados por lei federal, em face do que dispõe o art. 21, inc. XIV, da Constituição Federal.

2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à U.R.P. de fevereiro de 1989.

3. Quanto ao I.P.C. de junho de 1987 a outubro de 1989, o mesmo Plenário tem decidido, no sentido de que não há direito adquirido ao reajuste de 26,06%.

4. Com relação ao reajuste de 84,32% (I.P.C. de março, com resíduo de fevereiro de 1990, Lei nº 7.830, de 28.09.1989), o Plenário decidiu, também, não se caracterizar hipótese de direito adquirido.

5. E, quanto à U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as Turmas têm decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente, desde a data em que eram devidos, até seu efetivo pagamento.

6. Observados os precedentes, o R.E. é conhecido em parte e, nessa parte, provido, para denegação dos reajustes de 26,05%, 26,06% e 84,32% e, quanto ao de 16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual) sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no item anterior.

* noticiado no Informativo 81

Acórdãos publicados: 410

T r a n s c r i ç õ e s

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Aposentadoria e Tribunal de Contas da União

MS 22.658-RJ*

Ministro Sepúlveda Pertence (relator)

Relatório:

Juiz classista da Justiça do Trabalho impetra mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que julgou ilegal e recusou registro à sua aposentadoria, porque, no cálculo dos proventos, considerou-se, na parcela dos "anuênios", o tempo de advocacia do impetrante.

Funda-se a impetração na garantia da coisa julgada.

Explica a inicial (f. 3):

"Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, excluiu, para fins de anuênios, o seu tempo de serviço correspondente ao exercício da advocacia.

Irresignado, impetrou mandado de segurança (processo TRT-MS-338/92). Segurança concedida, à unanimidade, tendo sido o respectivo acórdão publicado no Diário Oficial, de 16.4.93, fl. 186 (doc. 4). Em conseqüência, restaurou-se o citado tempo de serviço e para os fins pretendidos.

Nada obstante, a Primeira Câmara do TCU considerou ilegal a alteração que resultou do referido mandado de segurança (Decisão 232/94), tendo desta decisão recorrido o ora impetrante, sem sucesso (Decisão 053/96).

Foram opostos embargos de declaração (doc. 5). Argumentou-se que havendo, como havia, decisão judicial, transitada em julgado, garantindo a contagem do tempo de que se trata e para os fins pretendidos, não poderia a Corte de Contas negar provimento ao recurso, pois a tanto corresponderia violação à coisa julgada.

Os embargos foram rejeitados sob a alegação de que a questão relativa ao mandado de segurança não foi suscitada no julgamento do recurso, além de que seria aplicável, in casu, a Súmula nº 123 da Corte, segundo a qual a "decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro conferida no art. 119, I, alínea "i" da Constituição"."

As informações, antes de trazer à baila a referida Súmula 123/TCU, e enfrentar o mérito da pretensão do impetrante, anotam os antecedentes da decisão impugnada (f. 30):

"Ressaltamos que o ato inicial de aposentadoria do impetrante foi julgado legal por esta Corte na Sessão de 28/04/92, da 1ª Câmara, tendo o mesmo se inativado no cargo de juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a partir de 16/06/91, com fundamento nos arts. 84, inc. XVI; 93, inc. VI e 115, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 74, parágrafo único da Lei Complementar nº 35/79 e com a Lei nº 6.903/81.

Porém, o julgamento pela legalidade do ato inicial somente se deu após o cumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de diligência saneadora deste Tribunal de Contas, no sentido de ser excluído o tempo de advocacia, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço.

Irresignado, o inativo impetrou Mandado de Segurança TRT-MS-338/92, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, contra o ato do Exmº Sr. Juiz Presidente do TRT que, atendendo à diligência deste Tribunal de Contas, excluiu o tempo de serviço do inativo.

Tendo obtido trânsito em julgado favorável naquele TRT, em 26/04/93, foi enviado a esta Corte de Contas ato de alteração de aposentadoria, incluindo o tempo de advocacia para fins de gratificação adicional por tempo de serviço, que não logrou êxito, tendo sido considerado ilegal e negado registro, o que gerou a celeuma que deu ensejo ao presente Mandado de Segurança."

No mérito, sustenta a autoridade coatora que o art. 65, VIII, da LC 35/79 (LOMAN) não se aplica aos juízes classistas e o seu art. 74, parág. único, prescreve que "lei ordinária disporá sobre a aposentadoria dos juízes temporários de qualquer instância", do que resultou a L. 6.903/81; nela, particularmente dos arts. 5º e 10, resulta "que aos juízes classistas aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Tanto a Lei nº 1.711/52, quanto a Lei nº 8.112/90, vigente atualmente, instituem a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (art. 62, da Lei nº 8.112/90), porém não dão guarida à contagem do tempo de advocacia para fins de anuênios. Logo, os juízes classistas estão regidos pelo art. 62, da Lei nº 8.112/90, fazendo jus a anuênios (1% por ano de efetivo exercício), e não a qüinqüênios, como instituído no art. 65, inc. VIII, da Lei Complementar nº 35/79"; esse, enfatiza, é o entendimento do Supremo Tribunal (Rp 1490, RTJ 128/43; MS 21361, 18.8.94, Pertence, RTJ 156/58; MS 21466, Celso de Mello, RTJ 153/151).

A Procuradoria-Geral da República, com parecer da Dra. Anadyr Rodrigues, é pela denegação da segurança, uma vez que, estranho o TCU à relação processual do mandado de segurança impetrado contra ato de Presidente do TRT, tem respaldo jurídico a aplicação de súmula de que se serviu a decisão impugnada.

É o relatório.

Voto:

Assinala com razão a Procuradoria-Geral que não está em causa o mérito da decisão questionada do Tribunal de Contas, que negou registro ao ato administrativo da Presidência do TRT que - cumprindo mandado de segurança - alterara in melius, o título inicial da aposentadoria do impetrante.

A impetração, com efeito, não dedica uma só palavra à sustentação do direito do juiz classista da Justiça do Trabalho ao cômputo do tempo de exercício da advocacia para o cálculo de adicionais.

Reduz-se a causa petendi à invocação da coisa julgada, como explícito na petição inicial (f. 5):

"Protegido pela coisa julgada ("possuindo a seu favor mandado de segurança transitado em julgado" como diz o impetrado), líquido e certo é, portanto, o direito do impetrante de ter computado para fins de anuênio seu tempo de serviço correspondente ao exercício da advocacia. A decisão administrativa do Eg. TCU que, invocando sua Súmula 123, recusa reconhecer esse direito, viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegurador da intangibilidade da coisa julgada, rendendo ensejo à retificação pela via do mandado de segurança, nos termos do inciso LXIX, do mesmo artigo.

De notar, finalmente, que nem a Súmula invocada autoriza o TCU a descumprir a res judicata, que só comporta controle via de ação rescisória, logo, judicial. Jamais o controle administrativo, ainda que respaldado no prestígio da Colenda Corte de Contas."

Sendo assim, vale recordar em síntese o que sucedeu no caso.

A aposentadoria do impetrante fora inicialmente decretada pelo Presidente ao TRT com a vantagem pretendida: consideração, na parcela dos uniênios, do tempo de advocacia.

No entanto, o Tribunal de Contas, ao apreciar a legalidade da concessão (CF, art. 71, III), devolveu o processo ao TRT para refazer o cálculo, dele subtraindo o correspondente ao referido exercício profissional.

Assim refeito o título da aposentadoria pela administração do TRT, o TCU - em decisão de 28.4.92 (a data é relevante) - julgou-o legal e deferiu-lhe o registro.

Sucede que, posteriormente, em 25.3.93, o TRT da 1ª Região julgou mandado de segurança requerido pelo impetrante "contra ato do Exmº Sr. Juiz Presidente do Tribunal (f. 13), no qual acolhendo entendimento da Inspetoria Geral do Egrégio Tribunal de Contas da União e diligência por ela solicitada, excluiu do tempo de serviço do Requerente, aquele correspondente à advocacia para efeito dos anuênios (Lei nº 8.112)".

A segurança foi deferida (f. 13). E a decisão transitou em julgado (f. 19).

Em conseqüência, a então autoridade impetrada emitiu novo ato, restabelecendo a vantagem e novamente o submeteu ao Tribunal de Contas, que, então, lhe negou registro (f. 8); negativa que se manteve em grau de recurso (f. 10) e de embargos de declaração opostos pelo aposentado (f. 11).

Nesse quadro, estou em que o impetrante não tem razão.

Não está em causa a validade formal do acórdão do TRT que deferiu mandado de segurança para determinar ao seu Presidente que refizesse o ato de aposentadoria, desfazendo o que emitira em atenção à "diligência" do TCU e voltando aos termos da concessão inicial.

O ponto está em saber se a força da res judicata, que cobriu a concessão da segurança, é oponível ao Tribunal de Contas de modo a compelí-lo, de sua vez, a desconstituir a decisão que julgara legal e registrara o segundo ato de aposentadoria, a fim de registrar o terceiro; entendo que não.

Parto da Súmula 6 da jurisprudência do Supremo Tribunal:

"A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."

Dos julgados que alicerçam a Súmula 6, o primeiro e o mais completo é o do RMS 8.657, de 6.9.61, da lavra do saudoso Victor Nunes Leal, que, dando cabo à confessada hesitação a respeito em um seu trabalho doutrinário anterior (Valor das Decisões do Tribunal de Contas, RDA 12/418 e Problema de Direito Público, 1960, p. 223), conclui "pela possibilidade da revisão, por motivo de ilegalidade, contanto que o ato corretivo logre o assentimento do Tribunal de Contas (...); caso contrário, a via própria, mesmo para a administração, há de ser o judiciário" (RTJ 20/69,70).

E - depois de recordar a decisão do Tribunal no RMS 7.753, 12.6.61, no qual o mesmo entendimento acabara acolhido por Castro Nunes (RDA 7/212) - prosseguiu Victor Nunes (RTJ 20/70):

"Seabra Fagundes, a cuja lição eu recorrera, ensina (R.D.A. 3-9): "Em alguns casos, o poder de revogar ou anular se extingue para a autoridade inferior logo que praticado o ato. Tal sucede, por exemplo, se ele depende de autorização ou aprovação do Superior hierárquico. A autorização, uma vez utilizada, impede o desfazimento da medida sem reexame do caso pelo agente que a autorizou. A aprovação converte o ato em procedimento da autoridade que o outorga, fazendo extinguir-se a competência do autor originário".

As considerações anteriores, especialmente a análise do referido precedente do Supremo Tribunal, levaram-me a não aceitar todas as conseqüências da premissa do consagrado especialista. S. Exª impugnava, ao Tribunal de Contas, "o poder de revogamento ou anulação", o que seria, no seu autorizado modo de ver, "negar a própria missão daquele órgão". Pareceu-me razoável, como já disse, admitir a possibilidade da anulação com o assentimento do Tribunal de Contas."

Mostra Victor Nunes que no mesmo sentido parecia ter decidido o Supremo em outros casos, um de Hungria, apud RTJ 275/25 e o outro de Hahnemann (RMS 4404, 22.11.57, RFor 191/96).

E prossegue:

"Assentado o princípio, acima enunciado, segue-se que o ato anulatório, originário da autoridade fiscalizada (no caso, o Sr. Governador do Estado), constitui apenas a primeira fase do processus de anulação, que só se completa com a aprovação do órgão de controle.

Neste ponto, havemos de distinguir, para exame das conseqüências, entre a decisão do Tribunal de Contas, que julga legal a aposentação e, por isso, a aprova, e a decisão posterior, do mesmo Tribunal, que aprova o ato anulatório da aposentadoria.

No primeiro caso, o ato é da competência da autoridade administrativa que o pratica, depois de consumado, é submetido à chancela do Tribunal, para que possa ter execução definitiva. A aprovação do Tribunal não integra o ato mesmo; em relação a ele, é um plus, de natureza declaratória quanto à sua legitimidade em face da lei. Não é a validade mas a executoriedade, em caráter definitivo, do ato que fica a depender do julgamento de controle do Tribunal de Contas.

Este é o ensinamento, entre nós, de Francisco Campos, que analisou o problema com aguda visão. Observou ele que a eficácia de certos atos administrativos, em razão do interesse público, fica suspensa, até que outro órgão o aprove, mas este "nada acrescenta ao ato: declara-lhe, apenas, a conformidade com a lei", e dessa declaração "decorre, para o ato em foco, uma força nova, a saber a aptidão a gerar efeitos". Tal é a natureza da função de controle, que não integra, nem completa o ato, já anteriormente acabado e perfeito, diversamente da função de aprovação, pela qual "a autoridade, a quem é cometida a aprovação do ato, colabora com a sua vontade no acabamento ou aperfeiçoamento do mesmo". A função de controle, portanto, não sendo integrativa do ato, constitui "apenas condição de sua executoriedade" (Direito Constitucional, II-140). Em muitos casos, aliás, observamos nós, a execução se faz condicionalmente, antes da chancela do órgão de controle.

Por tais razões é que o julgamento favorável da aposentadoria, pelo Tribunal de Contas, tem efeito ex tunc. O ato de aposentadoria, mesmo antes de julgado pelo Tribunal de Contas, produz efeitos condicionados àquele julgamento; o principal deles é a vacância do cargo, que pode ser imediatamente provido com outro titular.

Muito diversa é a situação, quando se trata de anular aposentadoria, já sancionada pelo Tribunal de Contas. "A aprovação - como diz Seabra Fagundes - converte o ato em procedimento da autoridade que o outorga". Sendo o ato, em tal caso, do Tribunal de Contas, e não mais da autoridade administrativa, a competência para torná-lo sem efeito se desloca desta para aquele. Por isso, nessa hipótese, não pode ter qualquer efeito executório, nem mesmo condicionalmente, o ato anulatório emanado da autoridade administrativa, o qual representa apenas, como há pouco notamos, a primeira etapa do processus de anulação.

Não se nega, com isso, que a administração possa, por motivo de ilegalidade, anular os próprios atos. O que ela não pode é anular os atos do Tribunal de Contas. O contrasenso seria imperdoável, se o fiscalizado converter-se em fiscal do seu próprio fiscal. É, pois, em tal caso, inoperante, para qualquer efeito, o ato de anulação, antes de confirmado pelo Tribunal de Contas."

O que há de novo, na espécie, é que o último ato administrativo favorável ao impetrante decorreu de decisão concessiva de mandado de segurança, que transitou em julgado. E, não obstante, recusou-lhe o registro o Tribunal de Contas.

A circunstância, entretanto, não me parece decisiva.

O ato administrativo praticado em cumprimento de um mandado de segurança, deferido ao interessado não muda, com isso, a sua natureza, nem os limites da eficácia que teria tido, se praticado pela autoridade, independentemente da sentença que o determinou.

Já registrada pelo Tribunal de Contas a concessão anterior da aposentadoria, admite-se - na linha da doutrina subjacente à Súmula 6, há pouco recordada - que, não obstante, o revisse a autoridade administrativa, de ofício ou mediante provocação, quando convencida da sua ilegalidade: mas - como também expresso no leading case da jurisprudência sumulada - esse ato administrativo de revisão seria inoperante, até que, assentindo nos seus motivos, de sua vez o registrasse o Tribunal de Contas, desfazendo o registro anterior.

Nada se altera substancialmente, porque o novo ato administrativo haja traduzido cumprimento de mandado de segurança impetrado contra ato em sentido contrário da autoridade administrativa: esgotou-se a eficácia da sentença com a prática do ato reclamado, da competência da autoridade coatora, sem que daí decorra que o deva registrar o Tribunal de Contas.

A falta de jurisdição do TRT sobre atos do Tribunal de Contas é apenas um argumento adicional para reforço da conclusão, que, independentemente dela - assim, por exemplo, se cuidasse de mandado de segurança deferido pelo STF contra ato administrativo do seu Presidente - subsistiria incólume pelas considerações já expendidas.

Com esse único reparo, é correta, pois, a Súmula 123 do Tribunal de Contas, de que derivou a decisão questionada.

Desse modo, indefiro a segurança: é o meu voto.

* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 88 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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