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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 90 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 27 a 31 de outubro de 1997 - Nº 90


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ADIn e Decisão do TCU

ADIn e Pagamento de Impostos

Aposentadoria de Rurícola

Conhecimento de ADIn

Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa

Denúncia contra Prefeito

Desaforamento: Oitiva da Defesa

Deserção: Inocorrência

MS: Cabimento

Nova Escolaridade e Transposição de Cargo

Prisão Especial e Trânsito em Julgado

Responsabilidade Civil do Estado

Vício de Iniciativa e Auditoria Tributária do DF

Plenário

Nova Escolaridade e Transposição de Cargo

Indeferida medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos das Leis estaduais 8.246/91 e 8.248/91 que, em relação à categoria funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, estabeleceram a exigência de diploma de nível superior para o cargo, anteriormente de nível médio, alterando suas atribuições. Afastando a alegação de que as normas impugnadas seriam idênticas àquelas declaradas inconstitucionais na ADIn 1.030-SC (DJU de 13.12.96), o Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II) tendo em conta que a nova escolaridade exigida, por si só, não evidencia ter havido a transposição de servidores de nível médio em cargos de nível superior sem prévio concurso público e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que as normas atacadas entraram em vigor em 1991. ADInMC 1.561-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 29.10.97.

Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa

Pela falta de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos incisos XIX e XX do art. 37, da CF, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta pelo PT, PDT, PC do B e PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências (Art. 64: "Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas". Art. 65: "A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97.

MS: Cabimento

É incabível mandado de segurança contra decisão do Plenário, das Turmas ou de relator do STF, de caráter jurisdicional. Precedentes citados: MS (QO) 21.750-RS (DJU de 8.4.94); MS (AgRg) 22.413-SP (RTJ 160/480). MS (AgRg) 22.919-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.97.

Aposentadoria de Rurícola

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de embargos de divergência interpostos pelo INSS e deu-lhes provimento, prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I da CF não é auto-aplicável ["É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Vencido o Min. Carlos Velloso, que os rejeitava. Precedentes citados: MI 183-RS (RTJ 146/14) e MI 306-DF (DJU de 2.4.93) . RE (EDv) 163.332-RS, rel. Min. Moreira Alves, 29.10.97.

Conhecimento de ADIn - 1

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS contra a Lei paulista nº 9.493/97, que reconhece de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e outras entidades filiadas à Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, por não haver ofensa direta à CF, já que a alegada inconstitucionalidade depende da prévia análise da Lei estadual nº 2.574/80 que estabelece normas para declaração de utilidade pública. Precedente citado: ADInMC 842-DF (RTJ 147/545). ADInMC 1.692-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.10.97.

Conhecimento de ADIn - 2

Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros dispositivos não atacados do mesmo ato legislativo ou tiver, quanto a estes, conseqüência direta. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a expressão "semi-elaborados" constante dos arts. 3o , II e 32, I, todos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que, dispondo a respeito do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, isentou do imposto as operações e prestações que destinem ao exterior os produtos semi-elaborados. ADIn 1.622-UF, rel. Min. Nelson Jobim, 30.10.97 .

ADIn e Decisão do TCU

O Tribunal, considerando que a decisão atacada tem caráter normativo - à vista do disposto no art. 1o, § 2o da Lei 8.443/92 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União ["A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII ( decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência ...) deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto."] -, reconheceu, em preliminar, a possibilidade do controle concentrado de constitucionalidade. Após, o Tribunal, acolhendo a alegação do requerente, Procurador-Geral da República, de ofensa ao art. 37, XVI e XVII, da CF, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, e tendo em conta a jurisprudência da Corte, deferiu, com eficácia ex tunc, a cautelar para suspender a validade da Decisão 819/96, que, respondendo à consulta formulada por ex-Presidente da Câmara dos Deputados, dispõe sobre a possibilidade de acumulação de proventos e vencimentos. Precedentes citados: RE 163.204-SP (DJU de 15.3.96), MS 22.182-RJ (DJU de 10.8.95) e ADInMC 1.541-MS (DJU de 25.4.97). ADIn 1.691 - DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.97 .

ADIn e Pagamento de Impostos

O Tribunal, preliminarmente, reconheceu a legitimidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL para propor ação direta contra dispositivo da Lei 9.317/96 - que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES -, à vista da relação de pertinência temática entre os fins da confederação proponente e o prescrito no dispositivo por ela impugnado: inciso XIII do art. 9 ("Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica: ... XIII - que preste serviços profissionais de .... , e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida."). Após, indeferiu-se o pedido cautelar dada a ausência, ao primeiro exame, de plausibilidade jurídica na tese da requerente, que invocara ofensa ao disposto no art. 150, II, da CF ("Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União ... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."). Ponderou o relator, Min. Maurício Corrêa, que a lei tributária pode discriminar por motivo extrafiscal ramos de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável. Precedente citado: RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97). ADIn 1.643-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.10.97 .

Vício de Iniciativa e Auditoria Tributária do DF

Ao argumento da afronta ao art. 61, § 1o, II, a e c, da CF - que diz ser da iniciativa exclusiva do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre a organização dos serviços públicos e pessoal da administração -, o Tribunal deferiu a liminar para suspender a eficácia da Lei 1.626/97, do Distrito Federal, que altera dispositivos da Lei 33/89, que cria a Carreira Auditoria Tributária, fixa valores de seus vencimentos e dá outras providências, e da Lei 74/89, que a altera, já que a iniciativa da referida lei não foi do Governador Distrital. Acolheu-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade material do art. 3o do diploma atacado ("Os ocupantes do cargo de Técnico Tributário à data da publicação desta Lei ficam mantidos na Carreira Auditoria Tributária, no cargo de Fiscal Tributário, observada a mesma classe e o mesmo padrão de vencimentos."), por ofensa ao disposto no art. 37, II, da CF ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ..."). ADIn 1.677-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.10.97 .

 

Primeira Turma

Denúncia contra Prefeito

Tratando-se de denúncia oferecida contra prefeito perante Tribunal de Justiça, não configura nulidade o seu recebimento por decisão monocrática do relator antes do advento da Lei 8.658/93, que transferiu para o órgão colegiado essa competência. Precedentes citados: HC 72.298-SP (DJU de 6.9.96) e HC 73.021-GO (DJU de 1º.12.95). HC 75.932-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.10.97.

Desaforamento: Oitiva da Defesa

Tratando-se de pedido de desaforamento do julgamento do tribunal do júri feito pelo Ministério Público, é imperativa a audiência da defesa. Com base nesse entendimento e considerando haver comarcas mais próximas do distrito da culpa do que a escolhida pelo acórdão recorrido, a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão impugnado de modo a que outro venha a ser proferido após a intimação do réu para pronunciar-se sobre o desaforamento e determinar, desde logo, que deva ser indicada a comarca mais próxima ao distrito da culpa ou que se fundamentem as razões para a escolha de outra mais distante. Precedente citado: HC 71.345-GO (RTJ 159/513). HC 75.960-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.10.97.

Prisão Especial e Trânsito em Julgado

A prisão especial é prerrogativa que se mantém até o trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para garantir a permanência em prisão especial do réu que exercera a função de jurado (CPP, artigos 295, X e 437), uma vez que ainda não julgado o agravo de instrumento contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial do paciente. HC 75.811-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.97.

Deserção: Inocorrência

Embora o preparo não tenha sido efetuado quando da interposição do recurso extraordinário, a Turma afastou a deserção que fora decretada pelo presidente do tribunal a quo com base no art. 511, do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), considerando que o recurso fora interposto após o expediente bancário e o preparo realizado no dia seguinte, ainda dentro do prazo recursal. RE 219.967-RS, rel. Min. Moreira Alves, 31.10.97.

Responsabilidade Civil do Estado - 1

Não ofende o § 6º, do art. 37 da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") acórdão que reconhece o direito de indenização à mãe de preso assassinado dentro da própria cela por outro detento. Com base nesse entendimento e afirmando a responsabilidade objetiva do Estado ante a omissão no serviço de vigilância dos presos, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, afastando a alegação de que o dano não teria sido causado por agente estatal. Precedente citado: RE 109.615-RJ (DJU de 2.8.96). RE 170.014-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.10.97.

Responsabilidade Civil do Estado - 2

Negado provimento a agravo regimental interposto contra despacho do relator que negara seguimento a recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro que reconhecera a responsabilidade objetiva de empresa de ônibus (CF, art. 37, § 6º) em acidente de trânsito. Entendendo ser irrelevante a natureza do transporte de pessoas, a Turma afastou a pretendida alegação de que não se tratava de serviço público de transporte mas sim de transporte de empregados da Casa da Moeda do Brasil em cumprimento de contrato privado de prestação de serviços. AG (AgRg) 203.387-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 31.10.97.

Segunda Turma

À vista do feriado de 28.10.97, não houve sessão ordinária. O Presidente da Turma, Min. Néri da Silveira, convocou sessão extraordinária para o dia 3.11.97 .

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

29.10.97

30.10.97

26

1a. Turma

---------

31.10.97

307

2a. Turma

---------

---------

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C l i p p i n g d o D J

31 de outubro de 1997

ADIn N. 98

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

E M E N T A

: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO/1989, ARTS. 92, V; 109, § ÚNICO; 50, § 4º; 121 A 123, E ART. 42 DO RESPECTIVO ADCT.

Presentes os pressupostos caracterizadores do fumus boni juris e do periculum in mora, suspende-se, em caráter excepcional, a eficácia dos dispositivos impugnados, inscritos na novíssima Constituição do Estado de Mato Grosso, até ulterior decisão de mérito. Para a concessão da medida cautelar, não basta a relevância da tese jurídica deduzida pelo autor. Torna-se indispensável a comprovação do periculum in mora (RTJ 125/56).

Medida cautelar deferida.

* noticiado no Informativo 78

ADIn N. 930

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 244/93, DO ESTADO DO MARANHÃO - ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - TRANSMISSÃO, RETRANSMISSÃO, GERAÇÃO DE SOM E IMAGEM ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE RÁDIO E TELEVISÃO - A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA EXONERATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE ICMS - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS INCIDENTES SOBRE O PODER DE CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS EM TEMA DE ICMS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - PERICULUM IN MORA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

- A concessão, mediante ato do poder público local, de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em tema de ICMS, depende, para efeito de sua válida outorga, da prévia e necessária deliberação consensual adotada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, observada, quanto à celebração desse convênio intergovernamental, a forma estipulada em lei complementar nacional editada com fundamento no art. 155, § 2º, XII, g, da Carta Política. Este preceito constitucional, que permite à União Federal fixar padrões normativos uniformes em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS, acha-se teleologicamente vinculado a um objetivo de nítido caráter político-jurídico: impedir a "guerra tributária" entre os Estados-membros e o Distrito Federal. Plausibilidade jurídica dessa tese sustentada pelo Procurador-Geral da República.

ADIn N. 1.606

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA

: Ação direta de inconstitucionalidade. § 7º do artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996.

- Relevância de fundamento - ainda que não invocado diretamente pelo requerente -, que pode ser levado em consideração pela Corte, dado que a "causa petendi" nessa ação é aberta, relativo à infringência, no caso, do princípio da independência dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).

- Ocorrência, também, do "periculum in mora".

Pedido de liminar deferido para suspender, até o julgamento final dessa ação direta, a eficácia, "ex nunc", do § 7º do artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 23 de dezembro de 1996.

* noticiado no Informativo 84

ADIn N. 1.618

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sessão administrativa de 6 de maio de 1997, no Processo Administrativo nº 13.451/1996, constante da Ata nº 14/97, publicada no D.J.U. de 27.5.1997, Seção 3, p. 10.857, reduzindo de doze para seis por cento a alíquota de contribuição previdenciária, "com pedido de verba para a devolução dos montantes descontados em percentual superior". 3. Alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal. 4. Caráter normativo da Resolução. 5. Precedente do STF, na ADIN nº 1610-5. 6. Medida cautelar deferida, para suspender, ex tunc, ou seja, de 6 de maio de 1997, e até o julgamento final da ação, a Resolução referida do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

ADIn N. 1.644

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: adicional de produtividade de servidores do Fisco, com valores, forma e condições de percepção fixados por decreto do Governador, desde que a despesa não ultrapasse 15% do crescimento real da receita; implausibilidade das alegações de violação dos arts. 37, X e XIII, 167, IV e 169, I, da Constituição; plausibilidade, porém, da argüição de ofensa à invocada reserva legal do aumento de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a) e da invalidade da delegação legislativa sem observância do art. 68 da Constituição: indeferimento, não obstante, da medida cautelar que, nas circunstâncias, seria inútil a obviar os riscos alegados, que resultariam da aplicação de lei anterior, não impugnada e já revogada.

ADIN N. 1.673

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: ato concreto de Assembléia Legislativa que concede licença ao Governador do Estado por motivos que, segundo a Constituição, não a autorizariam.

Sem que se desconheça a densidade da tese kelseniana da existência de atos normativos de alcance individual, correta e orientação do STF que os exclui do controle direto e abstrato da constitucionalidade de normas, cujo alcance reduz aos atos normativos gerais.

* noticiado no Informativo 85

HC N. 74.934

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.

CONDENAÇÃO: APELAÇÃO EM LIBERDADE. DESERÇÃO.

"REFORMATIO IN PEIUS". NULIDADE. "HABEAS CORPUS".

1. Embora determinando o cumprimento da pena em regime fechado, a sentença condenatória deixou claro que o mandado de prisão não seria expedido de imediato, mas, sim, após o trânsito em julgado, o que possibilitou ao réu a interposição do recurso de apelação, ainda em liberdade, e que foi devidamente recebido e processado.

2. O Ministério Público não se insurgiu contra a possibilidade de apelação em liberdade, nem suscitou preliminar, a respeito, nas contra-razões, deixando claro que se conformara com o benefício concedido ao réu.

3. Apesar disso, o acórdão impugnado, tendo em conta os antecedentes e a reincidência, reconhecidos na sentença e que influíram na fixação da pena, concluiu que a apelação não poderia ser conhecida, sem que o réu-apelante se recolhesse à prisão, sob pena de deserção.

4. Não há dúvida, pois, de que incidiu em "reformatio in peius", pois a sentença, bem ou mal, possibilitara a apelação em liberdade, e, sem recurso do Ministério Público, agravou a situação do recorrente, exigindo-lhe o recolhimento à prisão.

5. "H.C." deferido para que, anulado o acórdão impugnado, proceda a Câmara ao julgamento da Apelação, como de direito, dispensado o réu de recolhimento à prisão, para esse fim.

HC N. 75.512

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL: PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES.

1. A ordem de prisão pode ser executada provisoriamente na pendência de recursos de índole extraordinária (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90). Precedentes.

2. A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito (Súmula 619).

3. Não cabe reexame de fatos e provas em habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário.

4. Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (§ 2º do art. 5º da Constituição) não minimizam o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração da sua Constituição; por esta razão, o art. 7º, nº 7, do Pacto de São José da Costa Rica, ("ninguém deve ser detido por dívida": "este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar") deve ser interpretado com as limitações impostas pelo art. 5º, LXVII, da Constituição. Precedentes.

RE (AgRg) N. 212.162

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA DA MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DA SUA COBRANÇA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI DE FALÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A falência tem a natureza de medida preventiva do prejuízo, para impedir a dissipação dos bens do devedor, que são a garantia comum dos seus credores. É também processo de execução extraordinária e coletiva, sobre a generalidade daqueles bens, com o objetivo de circunscrever o desastre econômico do devedor e igualar os credores quirografários.

2. Inexigibilidade da multa administrativa, que refletiria no montante da massa a ser partilhado pelos credores.

3. Agravo regimental não provido.

RE (EDcl-EDcl- EDcl-EDcl) N.140.616-0

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DESSE FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQÜÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

1. Se por ocasião do julgamento do extraordinário em mandado de segurança já se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderia ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento do impetrante trouxe como conseqüência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Nulidade dos julgamentos proferidos nesta Corte.

2. Habilitação dos herdeiros por morte do impetrante. Impossibilidade, dado o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima do único direito postulado: a anistia prevista no art. 8º do ADCT-CF/88.

3. Nulidade dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Existência de acórdão concessivo da segurança pelo Superior Tribunal de Justiça e interposição do recurso extraordinário pela União Federal. Considerações. Conseqüência da derradeira decisão proferida neste Tribunal em sede de embargos declaratórios: extinção do processo, sem julgamento do mérito.

3.1. Ao tempo da interposição do recurso extraordinário estavam presentes os pressupostos de sua constituição e de desenvolvimento do mandado de segurança. Deste modo, enquanto não extinto o feito pela ausência de uma das condições da ação, a União Federal continuava com interesse para recorrer, posto que foi vencida na instância originária.

3.2. Tendo falecido o impetrante antes do julgamento do recurso extraordinário, a solução da causa não pode se restringir à declaração de nulidade dos julgamentos proferidos nesta instância, sob pena de se restabelecer, por via oblíqua, o aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.

3.3. Em hipótese excepcional como a presente, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado.

4. Embargos de declaração conhecidos para invalidar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, ressalvadas aos herdeiros as vias ordinárias para postular o direito à anistia post mortem do impetrante.

RE N. 163.167

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DOS DE CUJUS. INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.

Inconstitucionalidade inexistente.

A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia.

Recurso não conhecido.

RE N. 191.044-5

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO. I.B.C. CAFÉ: EXPORTAÇÃO: COTA DE CONTRIBUIÇÃO: D.L. 2295, de 21.11.86, artigos 3º e 4º. C.F., 1967, art. 21, § 2º, I; C.F., 1988, art. 149.

I. - Não recepção, pela CF/88, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/88 sujeitou as contribuições de intervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (C.F., art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b). No caso, interessa afirmar que a delegação inscrita no art. 4º do D.L. 2295/86 não é admitida pela CF/88, art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146. Aplicabilidade, de outro lado, do disposto nos artigos 25, I, e 34, § 5º, do ADCT/88.

II.- RE não conhecido.

* noticiado no Informativo 84

RE N. 192.300-8

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEÍCULO REGISTRADO QUE RESULTOU APREENDIDO POR SER OBJETO DE FURTO.

Não basta à responsabilidade do Estado a circunstância de a repartição de trânsito haver vistoriado e registrado veículo furtado, por inexistir nexo causal entre a ação ou omissão atribuída ao órgão e o prejuízo de que se queixa o recorrente.

Precedente da Primeira Turma: RE 134.298.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 198.851-7

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Finsocial: empresas prestadoras de serviço: constitucionalidade das sucessivas elevações de alíquotas (RE 187.436).

II. Recurso adesivo: denegação com fundamentação própria: exigência de agravo, sob pena de preclusão. Ao contrário do que sucede na hipótese em que a motivação do indeferimento do recurso adesivo foi exclusivamente a denegação do principal, a inadmissão do adesivo se torna preclusa, à falta de agravo, se tem fundamentação própria, estranha à sua subordinação ao recurso principal.

Acórdãos publicados: 402

T r a n s c r i ç õ e s

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Procuradoria da Fazenda Estadual

(v. Informativo 86)

ADIn 1.679-GO *

Ministro Néri da Silveira (relator)

RELATÓRIO

: Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE aforou ação direta de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997, à Carta Política do Estado de Goiás, que alterou o art. 118 da Constituição da mesma Unidade da Federação, criando a Procuradoria da Fazenda Estadual.

A inicial esclarece, às fls. 3:

"1.3. A criação da Procuradoria da Fazenda Estadual, segundo a mensagem enviada ao Presidente do Poder Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo, deu-se em razão de deficiências da Procuradoria-Geral do Estado no tocante à cobrança da Dívida Ativa, porquanto as Execuções Fiscais, em regra, são frustradas pela não localização dos devedores ou pela ausência de patrimônio destes para satisfação da obrigação tributária. Tais fatos, diz a mensagem governamental, ocorrem sem que a Secretaria da Fazenda possa agir, exatamente porque a execução fiscal e as medidas preventivas ou inibitórias que deveriam ser adotadas no sentido de evitá-las escapam do seu controle, afetas que estão à Procuradoria-Geral do Estado."

A Emenda nº 17/1997, ora impugnada, introduziu os parágrafos 2º e 3º e incisos ao art. 118 da Carta Estadual goiana, nestes termos:

"Art. 1º - O art. 118 da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

Art. 118 (...)

§ 2º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda.

§ 3º - O órgão previsto no parágrafo anterior:

I - será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;

II - será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário;

III - subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta;

IV - será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará a sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores.

"

A inicial põe a esta Corte a seguinte indagação: se é juridicamente possível a criação de uma Procuradoria da Fazenda Estadual em face do disposto no art. 132 da Constituição Federal, verbis:

"Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135."

A autora sustenta resposta negativa à indagação feita, às fls. 5/6, nestes termos:

"4.2. A resposta, a todas as luzes, parece ser negativa. Em rigor, a regra supra, além do status constitucional, afetou os Procuradores de Estado a exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica, conforme pensa JOSÉ AFONSO DA SILVA:

"A carreira de Procurador de Estado e do Distrito Federal foi institucionalizada em nível de Constituição Federal. Isso significa a institucionalização dos órgãos estaduais de representação e de consultoria dos Estados, uma vez que os Procuradores a que se incumbe essa função, no art. 132 daquela Carta Magna, há de ser organizada em carreira dentro de uma estrutura administrativa unitária em que sejam todos congregados, ressalvando o disposto no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autoriza aos Estados a manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções (é o caso de Pernambuco)".

4.3. Conforme visto, todas as funções inerentes à representação judicial do Estado (a execução judicial da dívida ativa é uma delas) são realizadas, necessariamente, pela Procuradoria-Geral do Estado, através dos Procuradores de Estado, conquanto a Constituição Federal admitiu, como única exceção, a hipótese do art. 69 do ADCT.

4.4. Nem mesmo por semelhança, em face da dicotomia da representação judicial existente no âmbito da União Federal, pode ser admitido o fracionamento da representação na esfera dos Estados Federados, porquanto, onde a Carta Magna quis separar a atividade de representação judicial na cobrança da dívida ativa de natureza tributária, das demais, fê-lo expressamente, a exemplo do art. 131, § 3º, que distinguiu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para esse mister. Do contrário, o art. 69, do ADCT da Carta Magna, que permitiu aos Estados manterem consultorias jurídicas separadas das Procuradorias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções, ficaria sem sentido lógico, considerando ser o mesmo veículo da única exceção à regra do art. 132.

4.4. A criação de uma Procuradoria da Fazenda Estadual em Goiás, um segundo gênero de representação judicial de parcela do Estado, porquanto subordinada à Secretaria da Fazenda, órgão despersonalizado, afronta, conforme dito, o art. 132, da Constituição Federal. Entretanto, independentemente da proibição constitucional e do inevitável aumento de dispêndio para o Erário, seria um retrocesso, porquanto os poucos Estados que ainda adotavam essa dicotomia na representação judicial estão unificando-se a exemplo do Piauí, Minas Gerais e Bahia.

4.5. Em verdade, segundo explicita a mensagem governamental que remete o projeto de Emenda Constitucional, o que se pretende, em verdade, é que se proceda, através de um órgão estatal e de forma eficiente, a cobrança da dívida ativa do Estado. Ora, esse órgão já existe, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, cuja divisão orgânica comporta uma Procuradoria Fiscal, encarregada da cobrança da dívida ativa estadual.

4.6. A Procuradoria Fiscal atua satisfatoriamente na cobrança matéria financeira ou tributária. Ocorre que a eficiência na cobrança da dívida ativa estadual depende de diversos outros fatores, e não exatamente da criação de uma Procuradoria da Fazenda e da subordinação desse órgão ao Secretário de Fazenda."

Invoca, ainda, a autora o precedente desta Corte na ADIN 1557-5, acerca da Emenda à Lei Orgânica nº 9/96 do Distrito Federal, "norma que criou a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atribuindo ao órgão competências próprias da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, anotando (fls. 8):

"Do acórdão (relator o ilustre Ministro Octávio Gallotti) em comento podemos extrair, entre outras conclusões, a de que o Supremo Tribunal tem admitido a manutenção de assessoria jurídica própria somente nas hipóteses relacionadas com Poder autônomo, não tendo em momento algum aceito como constitucionais as leis que criam assessorias jurídicas - com capacidade de representação judicial - em órgãos que são apenas parte integrante do Poder Executivo, como são exemplos as secretarias de Fazenda. Tal capacidade de representação judicial é atribuição exclusiva das Procuradorias Gerais, na forma dos arts. 132 da CF/88 e 69 do ADCT.

No caso em exame, vamos ver que a Emenda à Constituição de Goiás está propondo criação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, com subordinação ao titular da Secretaria Estadual da Fazenda, - um órgão sem capacidade de representação judicial. Tal circunstância mostra a fragilidade da Emenda aprovada e que, a exemplo da Emenda que criou a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, está fracionando a capacidade de representação judicial atribuída com exclusividade às Procuradorias Gerais, com usurpação da competência constitucional da Procuradoria Geral do Estado de Goiás.

Como corolário de tal entendimento, vamos ver que a Excelsa Corte determinou de forma expressa, no acórdão citado, a suspensão da vigência do inciso V do § 1º do art. 57, na redação que lhe deu a emenda: "São funções institucionais da Procuradoria da Câmara Legislativa, em seu âmbito (...) V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa"."

Pleiteia a autora a concessão de cautelar, às fls. 9/11. Depois de referir a plausibilidade jurídica do pedido, fazendo menção a temas semelhantes nas ADIN's 1557, 1120, 824 e 159, sustenta, quanto ao periculum in mora, às fls. 9/10:

"O segundo requisito necessário à concessão da medida liminar requerida, isto é, o periculum in mora, está evidente na situação de vácuo criada pela Emenda Constitucional que, em suas disposições finais, deixou de prever um período de transição, a permitir que a Procuradoria Geral do Estado pudesse conservar a representação judicial do Estado para a execução da dívida ativa de natureza tributária, até a instalação do novo órgão - a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.

Como a instalação da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual depende da adoção de procedimentos administrativos demorados e complexos, como a realização de concurso público, criação de quadro de pessoal e outras medidas, o ESTADO DE GOIÁS vive uma situação inusitada e que pode ter reflexos danosos nas finanças públicas.

É que tendo retirado a competência da Procuradoria Geral do Estado para a execução da dívida ativa, sem transferir essa competência para um órgão em funcionamento, a Emenda Constitucional expôs o ESTADO DE GOIÁS a questionamentos judiciais que podem inviabilizar as execuções em curso ou a serem propostas.

Para contornar tal situação é imperiosa a concessão da medida liminar requerida, que, suspendendo a vigência da Emenda, até o julgamento final da ação, vai permitir que o ESTADO DE GOIÁS regularize a sua representação em matéria fiscal, sem que prejuízos possam advir da incorreção técnica da emenda em exame.

c) Irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos atos impugnados

Como conseqüência da irregularidade processual decorrente do vácuo legislativo, cf. demonstrado, vamos constatar a irreparabilidade dos danos decorrentes da lei estadual impugnada. O questionamento dos atos praticados pela Procuradoria Geral do Estado, em matéria fiscal, - já que a competência agora é da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, ainda não instalada - podem trazer elevados prejuízos ao Estado de Goiás, danos estes de difícil reparação. É pois sob este aspecto que se caracteriza o terceiro requisito exigido pela jurisprudência do STF, para a concessão da liminar.

d) Necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão.

Finalmente é preciso ser demonstrado que somente com a concessão da medida liminar estará garantida a eficácia ulterior da decisão. O retardamento da decisão que examina a constitucionalidade da Emenda Estadual que criou a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, em Goiás (o que pode ocorrer em razão da sobrecarga de trabalho que assoberba a Excelsa Corte, como é público e notório), pode ter como conseqüência a instalação do novo órgão, com dotação orçamentária, quadro de pessoal, instalações fiscais, circunstâncias que, dando efeito concreto à lei questionada, tornam mais difícil a eficácia de decisão ulterior que venha declarar a inconstitucionalidade ora apontada."

Em face do pedido de cautelar, submeto o feito ao Plenário.

É o relatório.

VOTO

: Quanto à legitimidade ativa da autora, esta Corte tem reconhecido em diversas oportunidades. Assim, na referida ADIN 1557-DF, onde expressamente ficou rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, deferindo-se, em parte, a cautelar, em sessão de 20.3.1997. Anteriormente, na ADIN 1120, a 5.9.1994, deferiu-se medida liminar, suspendendo-se a eficácia de dispositivos da Lei Complementar nº 022, de 15.3.1994, do Estado do Pará; na ADIN 824-MT, a 25.11.1993; na ADIN 159-Pará, a 18.4.1990, e ADIN 340-PR.

A pertinência temática, na espécie, parece insuscetível de dúvida, pois se cuida de preservação de atribuições da Procuradoria-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado de Goiás, no que concerne à representação judicial do Estado e do sistema de consultoria jurídica, invocando-se, a tanto, a norma do art. 132 da Constituição Federal.

Conheço, assim, da ação.

No mérito, defiro a cautelar. Há, sem dúvida, relevância jurídica nos fundamentos da inicial. A Corte já se tem ocupado de hipóteses que guardam pontos de semelhança com a espécie, notadamente, no que respeita à representação judicial do Estado prevista no art. 132 da Lei Maior.

É insuscetível de dúvida, de outra parte, a conveniência de não se criar, até o julgamento final da ação, situação de dificuldades na execução da dívida ativa do Estado de Goiás, com a incerteza da representação da Unidade Federada em Juízo, diante dos termos constantes das normas impugnadas, sem nelas se conter qualquer regra de transição, até se instale a Procuradoria cogitada em Emenda Constitucional em foco, com prévia criação de cargos e realização dos concursos públicos a seu provimento.

Do exposto, defiro a medida cautelar, para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência dos §§ 2º e 3º e seus incisos do art. 118 da Constituição do Estado de Goiás, na redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 17, de 30.6.1997.

* acórdão ainda não publicado


Informativo STF - 90 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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