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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 87 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 6 a 10 de outubro de 1997 - Nº 87


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Anistia de Correção Monetária e OTN

Anulação da Sentença e Prisão Preventiva

Benefícios Previdenciários e Maridos

Crime Contra Empresa Pública Federal

Denúncia e Lei Inconstitucional

Intimação Pessoal do Defensor

Prefeito e Teto Remuneratório

Procuradoria da Fazenda Nacional no STF

Procuradoria-Geral da República e Vista

Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Sentença e Fundamentação

Serviços de Telecomunicações

Plenário

Serviços de Telecomunicações - 1

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra dispositivos da Lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/95. O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, sem prejuízo de que outra possa ser proposta, em relação aos arts. 8o e 9o da referida lei, já que a inicial atacou, tão-só, determinadas expressões deixando de questionar a validade de dispositivos que com eles se acham em mútua relação de dependência. Considerando a relevância da fundamentação jurídica, bem como o perigo na demora, o Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de cautelar para suspender a aplicabilidade das expressões "simplificado" e "nos termos por ela regulados", constantes do art. 119 ("A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no 91, observado o disposto no artigo 92 desta Lei."). Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu-se, ainda, a liminar para suspender a eficácia do inciso XV do art. 19 - que atribui à Agência Nacional de Telecomunicações poderes para realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência -, por ofensa, à primeira vista, ao art. 5, LIV ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.")

Serviços de Telecomunicações - 2

Continuando o julgamento, o Tribunal, vencido o Min. Moreira Alves, deferiu, em parte, a cautelar quanto aos incisos IV e X do art. 19, para, sem redução de texto, dar interpretação conforme à CF, com o objetivo de fixar exegese segundo a qual a competência da Agência para expedir normas, subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. Também quanto ao inciso II do art. 22 ("Compete ao Conselho Diretor: ... II - aprovar normas próprias de licitação e contratação."), vencido o Min. Moreira Alves, deferiu-se, em parte, para dar-lhe interpretação conforme à CF, fixando a exegese, segundo a qual, a competência do Conselho Diretor fica submetida às normas gerais e específicas de licitação e contratação previstas nas respectivas leis de regência. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, deferiu-se, em parte, a liminar para, em relação ao art. 59 ("A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio."), dar interpretação conforme à CF fixando, ao primeiro exame, entendimento segundo o qual a contratação a que se refere o dispositivo há de reger-se pela Lei 8.666/93 - Lei de Licitações.

Serviços de Telecomunicações - 3

Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, por votação unânime, indeferiu a cautelar quanto aos incisos II e III, do art. 18 ("Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: ... II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público."). Em votação majoritária, indeferiu-se a cautelar quanto ao inciso I do art. 18 ("Instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado."), vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, ao argumento de tratar-se de matéria reservada à lei do art. 21, XI da CF ("Compete à União: ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, indeferiu-se o pedido quanto ao parágrafo único do art. 54 ("A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública. Parágrafo único. para os casos não previstos no 'caput', a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão."), e aos artigos 55, 56, 57 e 58, que disciplinam as modalidades consulta e pregão, previstas no art. 54.

Serviços de Telecomunicações - 4

Indeferiu-se, ainda, a liminar quanto: ao inciso III do art. 65 ("Cada modalidade de serviço será destinada à prestação: ... III - concomitante nos regimes público e privado."), ao § 1o do art. 65 ("Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização."), à expressão "ou concomitância", constante do § 2o do art. 65 ("A exclusividade ou concomitância a que se refere o 'caput' poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas."), e ao art. 66 ("Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público."), em todos vencido o Min. Marco Aurélio. Também em relação ao art. 69 ("As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos.") a cautelar foi indeferida, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Serviços de Telecomunicações - 5

Quanto à expressão "as disposições desta lei e, especialmente", constante do caput do art. 89 ("A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente: ..."), bem como aos incisos I a X do mesmo art. 89, o pedido cautelar foi indeferido, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello. Vencido o Min. Marco Aurélio, indeferiu-se a liminar em relação ao art. 91, caput, que cuida das hipóteses em que a licitação é inexigível, aos seus §§ 1o, 2o e 3o, e à expressão "ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91", constante do art. 119 (acima referido: item 1). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, concedendo a liminar para suspender a eficácia do art. 210 ("As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações."), o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADIn 1.668-UF, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.97 .

Procuradoria da Fazenda Nacional no STF

Apreciando questão de ordem, suscitada pelo Min. Celso de Mello, Presidente, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para representar a União Federal nas causas de natureza fiscal de competência recursal do STF. Considerou-se não aplicável à espécie o entendimento proferido na SS (AgRg) nº 1.015-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 34) ¾ em que o Tribunal reconhecera a preliminar de ilegitimidade do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para representar a União Federal perante o STF, ao fundamento de que somente o Advogado-Geral da União poderia fazê-lo, nos termos do art. 4º, III, da LC 73/93 ("São atribuições do Advogado-Geral da União: ... III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;") ¾ tendo em vista que neste precedente o feito em causa era suspensão de segurança (RISTF, art. 297), de competência originária do STF. RE 201.465-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.10.97.

Procuradoria-Geral da República e Vista

Prosseguindo no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, em que se discute sobre a constitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei 8.200/91 (com a redação dada pela Lei nº 8.682/93), o Procurador-Geral da República pediu o adiamento do julgamento com o objetivo de apresentar seu próprio parecer sobre a causa. Os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, indeferiam o pedido por concluírem que a Procuradoria-Geral da República já se manifestara nos autos através do parecer de um de seus sub-procuradores ¾ que atuara nos termos do art. 48, parág. único do RISTF ("Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral.") ¾ e, ante a circunstância de o Procurador-Geral não ter subscrito o referido parecer, consideraram que a eventual falta de manifestação deste estaria sanada porque não argüida até a abertura da sessão de julgamento (RISTF, art. 50, § 3º: "Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não argüida até a abertura da sessão de julgamento, exceto na ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal."). Os Ministros Maurício Corrêa, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence, proferiram voto no sentido de abrir vista ao Procurador-Geral por entenderem não atendido o art. 103, § 1º, da CF ("O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."). Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves. RE 201.465-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 9.10.97.

Primeira Turma

Intimação Pessoal do Defensor

Tendo em vista que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 44, I), a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do STM que julgou a apelação do Ministério Público contra a sentença absolutória do paciente, que se realizara sem a prévia intimação da defensora do réu da pauta de julgamento e da publicação do acórdão condenatório. HC 75.289-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.10.97.

Anulação da Sentença e Prisão Preventiva

Anulada a decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri, o restabelecimento da prisão preventiva do réu tem de estar devidamente fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma, considerando não ser o caso de anular todo o acórdão recorrido, deferiu, em parte, o habeas corpus para que o tribunal apontado coator fundamente a decisão que decretou novamente a prisão preventiva do paciente. HC 75.947-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 7.10.97.

Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Tendo em vista que a gravidade do crime, abstratamente considerado, não serve de fundamento à adoção do regime de cumprimento de pena mais gravoso para o condenado, a Turma deferiu habeas corpus em favor da paciente ¾ ré primária e condenada à pena mínima de 5 anos e 4 meses pela prática do crime de roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) ¾ para fixar o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, previsto no art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto"), pela circunstância de ter a Turma deferido anteriormente habeas corpus em favor da mesma paciente para que o tribunal apontado coator fixasse motivadamente o regime fechado a ela imposto, sendo que, ao se renovar o julgamento, a corte coatora não fez referência a elementos concretos de modo a justificar a manutenção do regime mais gravoso. HC 75.647-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.10.97.

Segunda Turma

Denúncia e Lei Inconstitucional

Considerando que o Supremo Tribunal Federal declarou - no julgamento do HC 72.930 (DJU de 15.3.96) - a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.071/90, do Estado do Mato Grosso do Sul, que dispunham sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado, já que não precedida da edição de lei federal prevista no art. 98, I, da CF, a Turma deferiu o pedido para anular o processo desde a denúncia, inclusive, visto que o paciente fora denunciado com base na mencionada lei. Precedente citado: HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação) HC 75.456-MS, rel. Min. Nelson Jobim, 7.10.97.

Crime Contra Empresa Pública Federal

À vista do que dispõe o art. 109, IV, da CF - que diz da competência dos juízes federais para processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas -, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que condenara o paciente por roubo de bens de Agência de Correios e Telégrafos, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. HC 75.944-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.97.

Sentença e Fundamentação

A adoção pelo acórdão, como razão de decidir, de parecer do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ..."). Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento da falta de fundamentação. Precedente citado: HC 62.703-RJ (DJU de 31.5.85). HC 75.385-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 7.10.97 .

Benefícios Previdenciários e Maridos

A Turma afetou ao Pleno o julgamento de recursos extraordinários ¾ interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 102, III, a, da CF ¾ , em que se discute o direito de inclusão como dependentes perante aquele órgão previdenciário dos cônjuges das recorridas. O acórdão impugnado acolheu a tese da ofensa à CF: artigos 5o, I ("Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.") e 226, § 5o ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."), já que o pedido das recorridas fora indeferido. Alega o recorrente afronta aos artigos 195, § 5o ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.") e 201, V ("Pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202."). RREE 204.193-RS e 207.260-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 7.10.97.

Prefeito e Teto Remuneratório - 1

Após o voto do relator, Min. Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado - em que se discute o teto dos vencimentos de servidor público municipal, tendo como parâmetro a remuneração do Prefeito -, por afronta ao disposto no art. 37, XI, da CF ("A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."), ao entendimento de que teto constitucional compreende os vencimentos e as vantagens de caráter pessoal, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedente citado: ADIn 14 (RTJ 130/475). RE 199.540-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.97.

Prefeito e Teto Remuneratório - 2

Ao argumento de que o art. 42 da Lei 10.430, de 20.2.88, do Município de São Paulo ["A remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais, das Autarquias e do Tribunal de Contas, incluídos os Conselheiros, não poderá implicar, ao final, em importância superior a 7 (sete) vezes o valor da Referência DA-15."], não foi recepcionado pela CF, já que o referido dispositivo deveria fixar não só o limite máximo de remuneração dos servidores públicos, mas também a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limite máximo no Município, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito - tal como dispõe o art. 37, XI, da CF -, o relator, Min. Marco Aurélio, não conheceu do extraordinário interposto pelo Município contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RE 215.612-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.97 .

Anistia de Correção Monetária e OTN

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário - interposto por instituição financeira contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo - em que se discute eventual ofensa ao art. 47, § 3o, IV, do ADCT, que trata da isenção da correção monetária na hipótese do "financiamento inicial" não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, relator, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, no sentido de que para efeito do disposto no mencionado artigo há de se considerar - à vista do vocábulo "inicial", constante no referido dispositivo - o valor da OTN em vigor na data do empréstimo, e não aquele resultante da adoção do sistema pro rata, dando, pois, provimento ao extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, pediu vista o Min. Carlos Velloso. RE 163.208-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.10.97 .

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

8.10.97

9.10.97

4

1a. Turma

7.10.97

  

141

2a. Turma

7.10.97

  

184

C l i p p i n g d o D J

10 de outubro de 1997

ADIn N. 1.416-1 - medida liminar

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26.6.1990), art. 151; Portaria nº 12.000-007/96, de 9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. 3. Legitimidade ativa ad causam da autora. Precedente do STF, na ADIN 866-8. Há, no caso, também, pertinência temática, eis que se cuida de entidade sindical confederativa que impugna ato normativo destinado a impedir desconto automático de contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores policiais associados da autora. 4. A Portaria nº 12.000-007/1996 revela-se como ato normativo autônomo, confrontável com os preceitos constitucionais tidos como violados. 5. Alega-se que a Portaria nº 12.000-007/1996 está em conflito com o art. 8º, IV, da Constituição, com o precedente na ADIN nº 962 - PI. 6. Quanto ao art. 151, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, alega-se que a inconstitucionalidade decorre de reconhecer como únicas entidades representativas da Polícia Civil do Estado do Piauí a Associação dos Delegados da Polícia Civil - ADEPOL - e a Associação dos Policiais Civis, indicando-se como vulnerados os arts. 5º, XX e XXI, e 8º, VI, ambos da Constituição. 7. Relevância jurídica do pedido e periculum in mora configurados. 8. Medida cautelar deferida, para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Portaria nº 12.000-007/96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí, e do art. 151, da Lei Complementar nº 01, de 26.06.1990.

* noticiado no Informativo 22

ADIn N. 1.555-9

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/96, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA: REQUISITO NÃO CONFIGURADO 1.O Decreto Legislativo nº 08/96, editado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ser um ato de efeitos concretos, despido de qualquer atributo de abstração, generalidade ou normatividade, não cabe ser questionado pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: RTJ 131/1007 ; RTJ 139/73 ; RTJ 146/483 e RTJ 147/545. 2. Não-conhecimento da ação, restando prejudicado o pedido de medida liminar.

* noticiado no Informativo 81

ADIn N. 1.658-0

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ATO NORMATIVO.

I. - No caso, tem-se decisões do Tribunal de Justiça do Pará, tomadas, administrativamente, em casos concretos e não atos normativos. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. II. - ADIn não conhecida.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 213-3

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação Originária Especial. Constituição, art. 102, I, n. 2. Petição nº 732-8/170-PR, medida cautelar inominada, com pleito de liminar, que veio a ser indeferido. 3. Existência sobre os mesmos fatos de pedidos de intervenção federal no Estado, por parte do Tribunal de Justiça. 4. Competência do STF que é de admitir-se para a ação proposta, em face das circunstâncias do caso concreto, envolvendo, como partes adversárias, o Governador do Estado e o Tribunal de Justiça do mesmo Estado e, em particular, seu Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado (Constituição, art. 102, I, letra n). 5. Ação originária a que se nega seguimento. Os fatos que ensejaram as divergências entre os Poderes Executivo e Judiciário do Estado já se encontram superados: a greve cessou, os serviços forenses retomaram sua normalidade. Se há conseqüências jurídicas decorrentes desses fatos, com eventuais danos ao erário estadual reparáveis, certo não será a via eleita instrumento adequado à sua apuração. Na hipótese de configuração de ilícito penal, como alega a inicial, caberia ao Ministério Público agir. Se existente eventual responsabilidade civil dos agentes indicados, ou dos membros da magistratura, consoante pretende o autor, a ação não haveria de ser a ora em exame, tal como deduzida, mas procedimento específico do Estado contra seus servidores. 6. Nega-se seguimento à ação originária e à Petição nº 732-8/170-PR, julgando-se extintos os processos, sem apreciação do mérito, e determinando-se o arquivamento dos respectivos autos.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 393-8

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação Originária. 2. Competência. Constituição, art. 102, I, letra "n". 3. A jurisprudência do STF tem se orientado no sentido de a competência originária da Corte, prevista no art. 102, I, letra "n", da Constituição, somente se afirmar quando a matéria versada na causa disser respeito a privativo interesse da magistratura como tal, e não se também interessar a outros servidores. 4. Na hipótese, nenhum dos autores da demanda detém a condição de magistrado, segundo a inicial. 5. Ação Originária de que não se conhece, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

HC N. 74.679-9

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na sentença condenatória, de que não houve recurso do Ministério Público, mas, tão-só, da defesa. 3. Ao desprover a apelação do réu, não pode o Tribunal de Justiça, entretanto, sem recurso do Ministério Público, agravar a situação do condenado, no que concerne ao regime de cumprimento da pena. 4. Mesmo em se tratando de crime considerado hediondo (Lei nº 8093/1990), se o juiz, na sentença, estabeleceu certo regime para fase inicial de cumprimento da pena, sem recurso do MP, não cabe alterar, nesse ponto, a sentença, para determinar que o regime fechado há de ser observado durante todo o tempo de cumprimento da pena. Hipótese que o STF tem considerado como "reformatio in pejus" (HC 68.847, dentre outros). 5. Habeas Corpus deferido para cassar, nessa parte, o acórdão e restabelecer a sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.

* noticiado no Informativo 62

HC N. 75.309-4

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Sentença condenatória: nulidade na parte em que condena o réu por um segundo crime, não descrito na denúncia, em concurso material com o que nela lhe fora imputado.

1. À incidência do art. 14 da Lei de Entorpecentes é essencial tenha havido associação prévia para a comissão do delito do art. 12, não bastando seja ele praticado em concurso de agentes.

2. Limitada a denúncia à imputação de tráfico internacional de entorpecentes em concurso de agentes, impossível que ao título da condenação se acrescente a prática, em concurso material, do crime de associação.

3. Independentemente de saber se o art. 18, III, da Lei de Entorpecentes incide na hipótese de concurso eventual de agentes e para exasperar a pena do art. 12, não é possível, em habeas corpus, mandar aplicá-lo a sentença que, no ponto, transitou em julgado para a acusação.

HC N. 75.355-8

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".

- Embora julgados por Juiz estadual, em virtude do disposto no artigo 27 da Lei 6.368/76 (que, como demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, esta Corte tem como recebido pela atual Constituição), o certo é que foram eles denunciados e condenados em primeiro grau por tráfico internacional de entorpecentes, razão por que a competência para julgar a apelação é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

É, pois, de ser anulado o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por incompetente para julgar a apelação.

- Anulado esse aresto, fica prejudicado o exame da alegação de nulidade do laudo de exame toxicológico, porquanto a alegada coação, se existente, passa a ser apenas do magistrado de primeiro grau enquanto não for julgada a apelação pelo Tribunal Regional Federal, e, assim sendo, esta Corte é incompetente para julgar originariamente "habeas corpus" contra juiz de primeiro grau de jurisdição.

"Habeas corpus" deferido para anular, por incompetência, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação, ficando prejudicada a apreciação da alegação de nulidade do laudo do exame toxicológico.

* noticiado no Informativo 81

HC N. 75.415-5

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FORMULADO

APÓS O DECURSO DO TRÍDUO DISPOSTO NO ART. 405 DO CPP.

Inexistência, na hipótese, de constrangimento ilegal. Precedentes do STF. Habeas corpus denegado.

* noticiado no Informativo 82

HC N. 75.447-3

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar habeas-corpus impetrado contra ato de Tribunal Superior - art. 102, I, alínea "i" da Constituição Federal.

ALEGAÇÕES FINAIS - INTIMAÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - FORMALIDADE -NATUREZA. A intimação visando à ciência da fase de alegações finais é essencial à validade do processo. Demora no cumprimento de carta precatória, consideradas deficiências da máquina estatal, não autoriza a designação de defensor dativo para a prática do ato.

* noticiado no Informativo 81

HC N. 75.477-5

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA.

Competência do Juiz do lugar onde estão localizadas a redação e administração do veículo de comunicação em que publicadas as alegadas ofensas. Art. 42 da Lei nº 5.250/67. Nulidade do processo.

Habeas corpus deferido.

* noticiado no Informativo 82

HC N. 75.583-6

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".

- Se, em se tratando de crime de quadrilha ou bando, não pode o réu apelar em liberdade (artigo 9º da Lei 9.034/95), não tem ele direito à liberdade provisória enquanto não for julgado seu recurso especial e não transitar em julgado sua condenação.

"Habeas corpus" indeferido.

* noticiado no Informativo 83

HC N. 75.599-2

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ALEGADA MENORIDADE DO PACIENTE,

QUANDO DA OCORRÊNCIA DO CRIME.

Alegação improcedente, em face da prova contida nos autos. O paciente, todavia, foi ouvido como simples declarante em inquérito policial, na qualidade de co-autor, não podendo figurar como sujeito ativo do crime de falso testemunho.

Habeas corpus indeferido, mas concedido de ofício.

* noticiado no Informativo 82

HC N. 75.778-2 - questão de ordem

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Não cabe habeas corpus contra despacho do Relator, no STF, que nega seguimento a pedido de habeas corpus, notadamente, quando se cuida de inépcia da inicial. 3. Não cabe, também, habeas corpus, quando o paciente está condenado, tão-só, a pena de multa, inexistindo ameaça à liberdade de ir e vir. 4. Não é de admitir-se, por igual, habeas corpus para discutir condenação, devidamente fundamentada, que se baseia no exame de fatos e provas, inclusive no que concerne à caracterização do dolo. 5. Não é de dar-se curso a habeas corpus, se se trata de mera reiteração de pedido anterior já decidido. 6. Habeas Corpus não conhecido.

* noticiado no Informativo 81

AG (Edcl-Edcl-AgRg) AG. N. 153.505-9

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS. RI/STF, art. 337. EMBARGOS PROTELATÓRIOS: MULTA. RI/STF, art. 339, § 2º; CPC, artigos 535 e 538 parág. único.

I. - Inocorrência dos pressupostos dos embargos de declaração, que apresentam caráter de infringentes e que são meramente protelatórios. Sua rejeição, impondo-se ao embargante o pagamento ao embargado da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.RI/STF, art. 339, § 2º; CPC, art. 538, parág. único.

II. - Embargos de declaração rejeitados.

RE (EDcl) N. 207.293-1

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Questões atinentes à correção monetária e aos juros devem ser decididas no juízo de execução, conforme entendimento da Primeira Turma deste Tribunal (EDRE 205.859).

Quanto às custas judiciais, por ser o Instituto de Previdência uma autarquia estadual, é ele isento do pagamento.

Embargos declaratórios rejeitados.

RE N. 116.105-1

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Membros do Ministério Público estadual aposentados. 3. Gratificação de tempo integral. 4. Reajuste dos proventos de aposentadoria sempre que se modificarem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade. Lei Complementar Federal nº 40/1981, art. 43, parágrafo único. 5. Hipótese em que a norma local de instituição da vantagem aos em atividade é resolução do Colégio de Procuradores da Justiça, na vigência da Emenda Constitucional nº 1/1969, a qual não estendeu a referida gratificação aos inativos. 6. Vantagem concernente a regime especial de trabalho - trabalho em tempo integral - o que está a pressupor situação de atividade sujeita ao sistema novo, que não cabe, desse modo, aplicar-se, automaticamente, a servidores inativos. 7. Não se trata de situação enquadrável no § 1º, do art. 102, da Emenda Constitucional nº 1/1969. Ofensa aos arts. 102, § 2º, e 98, parágrafo único, do mesmo diploma constitucional. Não aplicação à espécie do art. 40, § 4º, da Constituição de 1988. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar o mandado de segurança.

RE N. 155.621-8

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. O preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (artigo 144 da Lei nº 8.213/91). Evolução de entendimento em face de melhor leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado, ainda, o precedente do Plenário, exsurgido com o julgamento do recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, do qual foi redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, em que assentada a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.213/91, vedador da eficácia retroativa.

* noticiado no Informativo 59

RE N. 159.017-3

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Tem seu termo inicial de fluência na data da entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 192.205-2

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: 1. Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (Const. art. 97): inaplicabilidade, em outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada: precedente (RE 191.905; 1ª T; 27.5.97).

2. Finsocial: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7.738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram em até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RE N. 202.063-0

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - O art. 8º, III, da Constituição, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados (AGRAG 153.148-PR, DJ 17-11-95).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 78

RE N. 205.511-5

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: MUNICÍPIO DE VITÓRIA-ES. ARTS. 14 DA LEI Nº 2.551 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1978 E 24 DA LEI Nº 3.563 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988, QUE PREVÊEM O REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR MUNICIPAL, DESVIADO DE FUNÇÃO.

Incompatibilidade manifesta desses dispositivos com o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou emprego público.

Revogação do primeiro, pela nova Carta e inconstitucionalidade do segundo.

Acórdão que dissentiu dessa orientação, já firmemente assentada pelo STF.

Provimento do recurso, com declaração de inconstitucionalidade do segundo texto sob enfoque.

* noticiado no Informativo 79

RE (Edcl) N. 207.332-6

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: -

Recurso extraordinário. 2. Embargos de declaração. Alegação de omissão no acórdão. 3. Reconhecida a auto-aplicabilidade do art. 40, § 5º, da Constituição, isso significa a incidência da norma, a partir de 5.10.1988, dela constando expressa remissão ao § 4º do mesmo art. 40, no que concerne à revisão do benefício "...sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade...". Se o início da pensão ocorreu, após 5.10.1988, a incidência da regra aludida sucederá a partir da data do fato gerador do benefício. 4. Sobre as importâncias devidas, em atraso, incidirão correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação inicial. 5. Embargos de declaração recebidos, em parte.

RE N. 203.267-1

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUMO. EXTENSÃO MÍNIMA.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária somente alcança o chamado papel fotográfico - filmes não impressionados.

Recurso não conhecido.

* noticiado no Informativo 57

Acórdãos publicados: 407

T r a n s c r i ç õ e s

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Mandado de Segurança no Processo Penal

(v. Informativo 83)

HC 75.853-SP *

Ministro Sepúlveda Pertence (relator)

Relatório:

O paciente - condenado, embora, por crime submetido à disciplina da Lei 8.072/90 - obteve progressão do regime fechado inicial para o regime semi-aberto, declarada pelo Juiz da Execução a inconstitucionalidade do 2º, § 1º, daquele diploma, que proibiria o benefício (f. 28).

Dessa decisão, o Ministério Público interpôs agravo e, para emprestar-lhe efeito suspensivo, requereu mandado de segurança (f. 37), ao final deferido (f. 56).

Donde, o habeas corpus, que argúi nulidade do acórdão por falta de citação do paciente, litisconsorte passivo necessário, no mandado de segurança e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo à outorga de efeito suspensivo ao agravo: "com a decisão do Juiz" - argumente-se - o paciente sentenciado irá ser removido para estabelecimento de regime semi-aberto; ele não será colocado em liberdade. Ora, é certo que no regime semi-aberto diminui o cerceamento de sua liberdade, mas ele continua preso.

Para deferir a liminar, acentuei (f. 56):

"A jurisprudência do Tribunal de há muito é firme no sentido de que, no mandado de segurança contra ato de jurisdição, o beneficiário da decisão questionada é litisconsorte passivo necessário, de tal modo que a falta de sua citação acarreta a nulidade do processo e, em conseqüência, do julgado concessivo da ordem.

No caso, sem citação do paciente, deferiu-se segurança, processada sem liminar, para outorgar efeito suspensivo a agravo do Ministério Público contra decisão que lhe deferira progressão de regime de execução da pena.

Esse o quadro, defiro a liminar para sustar, até decisão deste 'habeas corpus', os efeitos da decisão do MS 303.364/1 do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo."

A Procuradoria-Geral, com parecer do il. Dr. Edinaldo de Holanda - malgrado recorde a decisão da Segunda Turma no HC 69.802, Brossard, que, em situação similar, viu configurar-se situação de assistência litisconsorcial e não de litisconsórcio - opina pelo deferimento da ordem, aduzindo (f. 68):

"A regra processual de que ocorre o litisconsórcio necessário quando o juiz tiver a decidir a lide de modo uniforme para as partes traduz o sentido do reflexo jurídico da decisão sobre estas, o que, com acentuado alcance, ocorre no caso sob apreciação."

É o relatório.

Voto:

Já não se questiona, em questões cíveis, que a situação da parte beneficiária do ato judicial impugnado por mandado de segurança, no processo deste, é de litisconsorte passivo necessário; não, data venia, assistente litisconsorciado, até porque, segundo o entendimento dominante, não se admite a intervenção de assistente no mandado de segurança.

Não vejo como tratar diversamente o problema no mandado de segurança requerido contra atos judiciais no processo penal.

Na espécie, o deferimento da ordem afetou diretamente a situação jurídica gerada em favor do condenado pela sentença de primeiro grau, sujeita por lei a recurso sem efeito suspensivo.

Mais que de litisconsorte necessário, a hipótese é, pois, de litisconsórcio unitário: pela natureza da situação criada pela decisão do juiz da execução, a concessão da segurança não poderia deixar de acarretar modificação do status quo em detrimento do beneficiário da progressão de regime, por decisão de eficácia imediata, posto que provisória, pois sujeita a recurso.

De resto, afora e acima do sutil distinguo processual ente litisconsórcio e assistência, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa em campo especial e enfaticamente coberto pela garantia complementar do due process of law - para compelir à audiência do interessado real - que é o condenado - não o juiz no processo em que se vá decidir do seu status libertatis.

A construção jurisprudencial do mandado de segurança do Ministério Público contra decisões favoráveis ao acusado, no processo penal, quando seja de admitir - malgrado sua heterodoxia - não pode ser ademais uma via transversa de desvio das exigências das garantias da ampla defesa, a que se teriam de submeter os remédios processuais penais ortodoxos de que dispõe a acusação.

Defiro a ordem para anular o processo do mandado de segurança e determinar sua renovação após citado o paciente: é o meu voto.

* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 87 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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