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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 86 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 29 de setembro a 3 de outubro de 1997 - Nº 86


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Agravo em Execução Penal: Prazo

Contribuição de Segurados e Pensionistas

Iniciativa do Judiciário e Emenda Parlamentar

Latrocínio: Consumação e Co-autoria

Peculato e Fiança

Procuradoria da Fazenda Estadual

Projeto de Lei e Competência Privativa

RE Trabalhista: Deserção

Servidor Militar Requisitado e Gratificação

Servidores Públicos Civis e 28,86%

Transposição de Servidores e Concurso: Errata

Comércio de Material Bélico e Competência

Estabilidade Provisória: Extensão ao Suplente

Reajuste de Benefícios Previdenciários

PLENÁRIO

 

ADIn: Ilegitimidade Ativa - 1

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação de Empresas de Processamento de Dados - ASSESPRO Nacional, por tratar-se de uma associação que congrega diversas associações regionais. Considerou-se não ser a requerente uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim uma "associação de associações" que representa pessoas jurídicas e não pessoas físicas. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Precedente citado: ADIn (QO) 353-DF (DJU de 16.4.93). ADIn(QO) 1.676-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.10.97.

 

ADIn: Ilegitimidade Ativa - 2

Também com base no fundamento acima mencionado, o Tribunal negou provimento a agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade, confirmando despacho do Min. Celso de Mello, Presidente, que, decidindo sobre o pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade no período de férias forenses (RISTF, art. 12, VIII), negou seguimento à ação ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística - ABC, já que esta representa associações e sindicatos de peritos oficiais brasileiros. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo. ADIn (AgRg) 1.631-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.10.97.

 

Transposição de Servidores e Concurso: Errata

Em virtude de erro material na proclamação da decisão da ADIn 1.150-RS (v. Informativo 85), o Tribunal retificou-a para apontar que a lei impugnada na ação direta trata-se, na realidade, da Lei Complementar nº 10.098/94, do Estado do Rio Grande do Sul, e não de lei ordinária estadual. Ainda, quanto aos §§ 3º e 4º do art. 276, da mencionada Lei Complementar, corrigiu-se a decisão para declarar que se deu ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da CF ou referido no § 1º do art. 19 do ADCT. Observou-se, ademais, que o STF não decidiu sobre a natureza do concurso previsto no mencionado § 1º do art. 19 do ADCT. ADIn 1.150-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.9.97.

 

Contribuição de Segurados e Pensionistas - 1

Julgando procedente ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso I, do art. 33 da Lei 7.551/77 do Estado de Pernambuco 3/4 com a redação dada pela Lei 11.377/96 3/4 que, dispondo sobre a contribuição de segurados e pensionistas do referido Estado, estabelece faixas de contribuição em salários mínimos [Art. 33, I - "contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e da pensão, mediante o recolhimento de: a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente até 10 (dez) salários mínimos; b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a até 14 (quatorze) salários mínimos; c) 12% (doze por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) salários mínimos; d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) até 22 (vinte e dois) salários mínimos; e e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos."].

 

Contribuição de Segurados e Pensionistas - 2

Considerou-se caracterizada a ofensa ao princípio constitucional que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF, art. 7º, IV) e à autonomia dos Estados (CF, art. 25), tendo em vista que, variando a receita da contribuição de acordo com o salário mínimo, estaria o Estado-membro sofrendo interferência da União Federal, a quem compete fixar o seu valor. Vencido o Min. Carlos Velloso, que rejeitava ambos os fundamentos para julgar improcedente a ação, por entender que a norma impugnada não tomara o salário mínimo como parâmetro indexador e que o Estado-membro utilizara-se de sua autonomia para adotar o dispositivo atacado, podendo, a qualquer momento, modificá-lo.

 

Contribuição de Segurados e Pensionistas - 3

Quanto aos incisos II e III do art. 33 da referida Lei 7.551/77, do Estado de Pernambuco, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta por falta de pertinência temática da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, tendo em vista que esses dispositivos não afetam, direta ou indiretamente, a situação dos integrantes da classe funcional representada pela autora [Art. 33..."II - contribuição mensal do Estado, do Município do Recife, respectivas autarquias e fundações públicas, no valor de 4 % (quatro por cento) do seu dispêndio com pessoal, tomando-se como base a soma da remuneração e proventos. III - contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item anterior."]. ADIn 1.425-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.10.97.

 

Procuradoria da Fazenda Estadual

Pela plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por violação do art. 132, da CF ("Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, ...") e pela caracterização do periculum in mora, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta requerida pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade de dispositivos da Constituição do Estado de Goiás que criam a Procuradoria da Fazenda Estadual para representar o referido Estado na execução da dívida ativa de natureza tributária, com quadro próprio de procuradores, subordinada ao titular da Secretaria da Fazenda e integrada à estrutura desta (CE/GO, §§ 2º e 3º, I a IV, do art. 118, com a redação dada pela EC 17/97). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Octavio Gallotti, que indeferiam a cautelar por entenderem extensível aos Estados-membros o modelo federal previsto no art. 131, § 3º da CF ("Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei."). ADIn 1.679-GO, rel. Min. Néri da Silveira, 1º.10.97.

 

Iniciativa do Judiciário e Emenda Parlamentar

Por violar, à primeira vista, a competência privativa dos tribunais de justiça para propor ao respectivo poder legislativo a criação de cargos de juízes e a alteração da organização judiciária (CF, art. 96, II, b e d), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia dos artigos 28 da Lei Complementar nº 77/93, do Estado de Santa Catarina 3/4 que dispõe sobre o critério de remoção de juízes 3/4 , e 5º da Lei Complementar nº 122/94, do mesmo Estado 3/4 que conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que o magistrado tiver averbado em sua ficha funcional para o efeito de adicional de tempo de serviço, após cinco anos de efetivo serviço na Judicatura 3/4 , os quais foram inseridos por meio de emenda apresentada por deputado estadual. Precedente citado: ADInMC 865-MA (RTJ 157/456). ADInMC 1.682-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.10.97.

 

Servidor Militar Requisitado e Gratificação

O Tribunal, por unanimidade, suspendeu a eficácia da Lei 8.958/93 do Estado de Santa Catarina, que instituíra gratificação especial aos servidores públicos militares requisitados para o desempenho de atividades administrativas e cartoriais junto à Auditoria da Justiça Militar do referido Estado. Considerou-se, ao primeiro exame, procedente a alegação do Governador do Estado de inconstitucionalidade formal da citada lei por ofensa ao disposto no art. 96, II, b, da CF - que diz ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado o envio de proposta ao Poder Legislativo para "a criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes ... , dos serviços auxiliares ..." -, já que o projeto de lei complementar foi encaminhado pelo Presidente da Corte do Estado à Assembléia Legislativa, sem que o Tribunal Pleno daquela Unidade da Federação tivesse sido ouvido. ADInMC 1.681-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.97 .

 

Projeto de Lei e Competência Privativa - 1

Apreciando ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra os arts 4o e 5o da Lei 9.265/91 de seu Estado, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação quanto ao art. 4o da referida lei ["No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando uma política salarial para os servidores a que se refere esta lei, bem como aos demais servidores públicos estaduais."], por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2o da CF), visto que o Poder Legislativo não pode assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria.

 

Projeto de Lei e Competência Privativa - 2

Em relação ao art. 5o da referida lei estadual ("Desde que cumprido o ano letivo oficial, ficam considerados, para todos os efeitos legais, como sendo de efetivo exercício e desempenho os dias em que os servidores públicos a que se refere esta lei e os servidores de escolas públicas estaduais e de órgãos da Secretaria de Educação desenvolveram movimento reivindicatório, estando vedadas quaisquer punições e registros em assentamentos funcionais em decorrência deste movimento."), os Ministros Moreira Alves, relator, Carlos Velloso, Octavio Gallotti e Néri da Silveira julgavam igualmente procedente a ação - também por afronta ao art. 2o da CF - ao entendimento de que o poder conferido ao legislador de emendar projeto de lei que cuida de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo não é ilimitado. Ele pode ser exercido na medida em que eventuais emendas guardem pertinência com o objeto da proposta. No caso, o projeto de lei da iniciativa do Poder Executivo tratava exclusivamente de aumento de vencimentos, desse modo, o art. 5o, oriundo de emenda apresentada no Legislativo, não tem pertinência com o projeto originário. Os Ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa e Marco Aurélio julgavam improcedente, no ponto, a ação ao argumento de que não constituindo fraude à iniciativa privativa de outro Poder, ou seja, sendo o Legislador igualmente competente para legislar sobre a matéria de que resultou a emenda, não há que se falar em inconstitucionalidade. Ante a falta de quorum para eventual declaração de inconstitucionalidade, o julgamento foi interrompido para colher os votos dos demais Ministros. Precedentes citados: ADIns 645-DF (DJU de 12.12.96), 805-RS (RTJ 152/71), 864-RS (DJU de 13.9.96) e 1.440-SC (liminar julgada em 30.5.96, v. Informativo 33). ADIn 546-RS, rel. Min. Moreira Alves, 2.10.97 .

 

ADIn: Legitimidade Ativa

O Tribunal, apreciando agravo regimental interposto contra decisão que negara trânsito a ação direta ao argumento da falta de legitimidade ativa da requerente, manteve o despacho agravado. Prevaleceu, assim, o entendimento de que a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro, por congregar seguimento específico de determinado ramo industrial, não se enquadra na categoria de entidade de classe, para fins de proposição de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, in fine). Precedentes citados: ADIns 386-SP (DJU de 28.6.91), 1.365-MG (DJU de 23.2.96) e 1.486-UF (DJU 13.12.96). ADIn 90 (AgRg), rel. Min. Octavio Gallotti, 2.10.97 .

 

Primeira Turma

 

Servidores Públicos Civis e 28,86%

Ao argumento de que o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não divergiu da orientação firmada, por maioria, pelo Tribunal no julgamento do RMS 22.307 - DF (DJU de 13.6.97, v. Informativo 60), em que se decidiu - à vista do princípio da isonomia, bem como do disposto no art. 37, X da CF - pela extensão aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, do aumento de 28,86% com que se reajustara (Leis 8.622/93 e 8.627/93) o soldo dos servidores públicos militares, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União. RE 217.779-DF, rel. Min. Moreira Alves, 30.9.97 .

 

Latrocínio: Consumação e Co-autoria

Com base na Súmula 610 do STF ("Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."), bem como na jurisprudência do Tribunal no sentido de que o co-autor de roubo armado responde pelo latrocínio, mesmo que o disparo fatal tenha sido efetuado pelo parceiro, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes citados: HHCC 71.293-RJ (DJU de 18.8.95) e 74.861-SP (DJU de 27.6.97). HC 75.245-SP, rel. Min. Moreira Alves, 30.9.97 .

 

Peculato e Fiança

Considerando, de um lado, que a pena imposta ao paciente - condenado a três anos de reclusão pela prática do crime de peculato (art. 312 do CP) - não pode ser considerada para o fim de concessão, ou não, da fiança, já que para isso há de se ter em conta a pena mínima cominada ao ilícito, e não a sanção efetivamente aplicada, e, de outro, que a fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória (art. 334 do CPP), ainda que esteja sujeita apenas a recurso de natureza extraordinária - jurisprudência do STF -, a Turma concedeu o writ para que, prestada a fiança, o paciente possa defender-se solto até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes citados: HHCC 63.684-MG (RTJ 118/118), 70.662-RN (DJU de 4.11.94), 72.169-RJ (DJU de 16.9.94), 73.151-RJ (DJU de 19.4.96) e 75.079-SP (DJU de 19.9.97). HC 75.318-RJ, rel Min. Sepúlveda Pertence, 30.9.97 .

 

RE Adesivo.

 

 

RE 198.851-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.9.97 .

 

Segunda Turma

 

Agravo em Execução Penal: Prazo

O prazo para interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público, contra decisão proferida em favor do réu pelo juízo de execuções penais, é de 5 dias (CPP, art. 586). Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendendo que o recurso de agravo a que se refere art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.") tem a natureza de recurso em sentido estrito 3/4 concluindo o julgamento iniciado em 19.9.97 (v. Informativo 84) 3/4 , deferiu o habeas corpus para, à vista da intempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público, declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que rejeitara a preliminar suscitada pela defesa por entender aplicável à espécie a disciplina do agravo prevista no CPC (arts. 522 a 529), que prevê o prazo de 10 dias para sua interposição (CPC, art. 522). Precedente citado: HC 65.988-PR (RTJ 130/646). HC 75.178-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 30.9.97.

 

RE Trabalhista: Deserção

Retomado o julgamento de recurso extraordinário trabalhista em que foi suscitada preliminar de deserção ao argumento da inobservância do disposto no art. 511, do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), e da falta do depósito recursal de que cuida o art. 40, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 8.542/92, que estabelece os limites monetários do depósito de que trata o art. 899 da CLT, devidos a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. O Min. Marco Aurélio, divergindo do voto do relator (v. Informativo 67), proferiu voto-vista no sentido de acolher a preliminar de deserção e, assim, não conhecer do recurso extraordinário. Após, o julgamento foi adiado por solicitação do Min. Maurício Corrêa, relator. RE 207.518-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.9.97.

Reajuste de Benefícios Previdenciários

O critério de proporcionalidade do reajuste dos valores dos benefícios previdenciários previsto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 ("Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC... nas épocas em que o salário mínimo for alterado...") não ofende o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, IV). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Marco Aurélio, relator (publicado no DJU de 7.4.97), que negou acolhida ao pretendido direito à equivalência do benefício previdenciário a um certo número de salários-mínimos, considerando, ainda, que o art. 58 do ADCT tem sua eficácia limitada no tempo ("Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."). AG (AgRg) 188.298-RS, 184.481-RS, 188.597-RS e 192.786-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.97.

Estabilidade Provisória: Extensão ao Suplente

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;") também se aplica ao suplente do referido cargo. AG (AgRg) 191.864-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.97.

Comércio de Material Bélico e Competência

Tendo em vista que compete à União Federal autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI), a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, entendendo caracterizado abuso de poder por parte do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro que editara o Decreto municipal nº 12.840/94 proibindo em todo o território do Município do Rio de Janeiro a fabricação e a comercialização de armas de fogo e munição, concedera a segurança à impetrante-empresa vendedora de armas para assegurar-lhe o livre exercício de seu comércio. AG 189.433-RJ (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.97.


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

1.10.97

2.10.97

15

1a. Turma

30.10.97

  

194

2a. Turma

23.9.97

29.10.97

352

C l i p p i n g d o D J

3 de outubro de 1997

 

ADIn N. 137

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho Estadual de Justiça integrado por membros da magistratura estadual, autoridades pertencentes aos outros Poderes, advogados e representantes de cartórios de notas de registro e de serventuários da Justiça.

- A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal), de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (arts. 96, 99 e parágrafos, e 168 da Carta Magna).

Ação direta que se julga precedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 176 e 177 da parte permanente da Constituição do Estado do Pará, bem como a do artigo 9º e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias dessa mesma Constituição.

 

ADIn N. 1.056

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PREJUÍZO - DIPLOMA LEGAL SUPERVENIENTE. Perdendo o ato normativo atacado as características iniciais - de autônomo e abstrato - dá-se o prejuízo da ação direta de inconstitucionalidade. Isso ocorre quando verificada a revogação tácita do diploma legal.

 

ADIn N. 1.459-5

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA "J" AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL.

SUSPENSÃO DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI.

1. A um primeiro exame, não ofende a Constituição Federal a instituição de Ação Rescisória, em caso de inelegibilidade, por força da alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996.

2. Considera-se relevante a argüição de inconstitucionalidade das expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicará suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, com aparente afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

Precedentes.

Resta, assim, atendido, nesse ponto, o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris").

3. É altamente conveniente para a Administração Pública e para a ordem jurídica, de um modo geral, e, em especial, para a Justiça Eleitoral, a suspensão imediata de tais expressões, não sendo de se desprezar, também, o interesse dos beneficiados pela coisa julgada.

Preenchido, assim, igualmente, o requisito do "periculum in mora".

4. Também é de se considerar relevante a argüição de inconstitucionalidade das expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constantes do art. 2º da mesma L.C. 86/96, pois podem, em tese, implicar lesão a direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória.

5. Nesse ponto é presente, por igual, ou seja, pelas mesmas razões antes referidas no item 3, o requisito do "periculum in mora".

6. Diante disso, o S.T.F. defere, em parte, a medida cautelar, ou seja, apenas para a suspensão da eficácia das expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado", contidas na alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral, acrescentada pela L.C. 86/96; bem como das expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constantes do art. 2º da mesma Lei Complementar.

7. Não se podendo verificar, de pronto, se já foram, ou não, ajuizadas Ações Rescisórias com base na L.C. 86/96, a medida cautelar, de suspensão, apenas, das expressões mencionadas, é deferida, "ex tunc", ou seja, desde a data da vigência de tal diploma.

Precedente: RTJ 138/86.

8. Fica, desde já, ressalvado que a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral, para processar e julgar a Ação Rescisória instituída pela L.C. impugnada, não abrange, obviamente, os julgados do S.T.F., quando este tiver examinado, pelo mérito, a questão da inelegibilidade.

9. Medida cautelar deferida, em parte, nos termos do voto do Relator.

10. Decisão unânime.

* noticiado no Informativo 33

 

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 467

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação Originária. 2. Ação popular contra Estado-membro, autarquia estadual e autoridades estaduais. 3. Pretensão do autor no sentido da competência do STF, com base no art. 102, I, letra n, da Constituição. 4. Alegação de interesse indireto da magistratura estadual. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores. 6. No caso, a ação popular não é dirigida contra magistrados, mas, sim, dentre outros, contra membros do Ministério Público. A hipótese não é, destarte, de competência originária do Supremo Tribunal Federal. 6. Ação não conhecida, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, comarca da Capital.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.049

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ DO TRABALHO.

1. Não se configura, na hipótese, um Conflito de Jurisdição, pois as decisões jurisdicionais em confronto não examinaram causa da mesma natureza, nem apreciaram a questão sob o mesmo enfoque, na mesma seqüência de fatos e com a mesma finalidade. Enfim, têm âmbito diverso.

2. Se considerada a decisão do T.S.T., como de natureza meramente administrativa, com maior razão não estará caracterizado Conflito de Jurisdição, pois este só pode ocorrer quando estejam em confronto decisões estritamente jurisdicionais e não quando uma delas não tem esse caráter.

3. Conflito de Jurisdição não conhecido, nos termos do voto do Relator, cassadas as liminares por este concedidas nos autos (fls. 195 e 214) e subsistente, em conseqüência, a decisão de Ministro do T.S.T., que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Administrativo, interposto contra a decisão administrativa do T.R.T., que homologara o Concurso para Juiz do Trabalho.

4. Decisão unânime.

 

HC N. 75.088

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 213 C/C OS ARTS. 214, 224, A; 226, III, E 69, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INDEVIDA DA PENA, COM BASE NO ART. 226, III, QUANDO JÁ ESTAVA JUDICIALMENTE SEPARADO E CONTINUIDADE PUNIDA NO LIMITE MÁXIMO DO ART. 69, SEM FUNDAMENTAÇÃO.

Procedência da alegação, no que tange à continuidade, cuja punição se revelou exacerbada, tendo em vista não passarem de dois os delitos cometidos pelo paciente; o mesmo não ocorrendo com o aumento de pena do art. 226, III, que, no caso, é justificado não pela irreparabilidade do dano pela impossibilidade do casamento, posto que se trata de vítima de pouca idade, mas em face do maior grau de reprovabilidade que inspira, em situações da espécie, a conduta de quem já teve família constituída.

Habeas corpus

parcialmente deferido.

* noticiado no Informativo 77

 

HC N. 75.248

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Habeas corpus deferido, para que venha o Tribunal de Alçada Criminal a julgar, como entender de direito, o pedido de revisão firmado pelo próprio condenado.

* noticiado no Informativo 79

 

HC N. 75.591

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: ART. 17 DA LEI N° 7.492, DE 16.06.1986. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. PROVAS.

"HABEAS CORPUS".

1. Há, em princípio, justa causa para a ação penal, pois ao paciente são imputados fatos que, em tese, podem configurar o delito do art. 17 da Lei n° 7.492/86, já que, valendo-se da condição de Diretor-Vice-Presidente, responsável pela área de crédito e financiamento de instituição bancária, teria, segundo se alega na denúncia, liberado empréstimos em dinheiro para um filho e um irmão.

2. E só mediante exame aprofundado dos fatos é que seria possível, eventualmente, chegar-se a conclusão contrária. Exame que, segundo pacífica jurisprudência do S.T.F., não é de ser feito, no âmbito estreito do "Habeas Corpus".

3. "H.C." indeferido.

 

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 484

RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria especial, nos casos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3. O parágrafo 1º do art. 40 da Constituição prevê, apenas, que lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c"; não concede, desde logo, a Constituição direito a uma aposentadoria especial, nas circunstâncias referidas de trabalho. 4. Precedentes do STF, nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444. 5. Mandado de Injunção não conhecido.

 

MS N. 22.476

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. O mandado de segurança não viabiliza dilação probatória, razão pela qual os fatos devem ser demonstrados, a priori, pelo Impetrante.

RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da independência das responsabilidades administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa de autoria.

* noticiado no Informativo 80

 

RECLAMAÇÃO N. 556

RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR: CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO POR DESRESPEITO A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: ALCANCE DA DECISÃO PROLATADA NA ADI Nº 598, QUANTO AO EDITAL DE CONCURSO, E DESCONSTITUIÇÃO E CASSAÇÃO DE ATOS EXORBITANTES DESTE JULGADO.

I - Preliminar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, excepcionalmente, reclamação para preservar a autoridade de decisão prolatada em ação direta de inconstitucionalidade, desde que haja identidade de partes e que a prática de atos concretos fundados na norma declarada inconstitucional promane do órgão que a editou. Precedentes.

II - Mérito. Inteligência da decisão prolatada na ADI Nº 598-7-TO, a qual declarou inconstitucionais: a expressão "inclusive para fins de concurso público de títulos e provas", contida no par. único do art. 25 da Lei nº 157/90; o art. 29 e seu pár. único do Decreto nº 1.520/90; e todo o Edital do Concurso "Pioneiro do Tocantins" e, conseqüentemente, do concurso realizado.

2. Reclamação conhecida e julgada procedente, em parte, para declarar a nulidade do "Termo de Acordo" firmado entre o Estado e o Sindicato dos Funcionário do Fisco do Estado do Tocantins - SINDIFISCO nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 10/93 e do Decreto nº 123/95 e, ainda, para cassar o acórdão proferido na Medida Cautelar Inominada nº 10/93 e a decisão que homologou o referido Termo de Acordo, por serem exorbitantes do julgado desta Corte na ADI nº 598.

3. Reclamação julgada improcedente quanto: ao Decreto nº 124/95; aos pedidos genéricos e não especificados, por serem incompatíveis com a natureza do processo reclamatório; e quanto aos demais atos locais, cuja existência não foi comprovada nos autos.

* noticiado no Informativo 53

 

RE N. 114.790

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Imunidade tributária (livros, jornais e periódicos): listas telefônicas.

Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a imunidade constitucional assegurada à publicação de periódicos impede a cobrança de ISS sobre a edição de listas telefônicas (precedentes).

 

Acórdãos publicados: 398

 

T r a n s c r i ç õ e s

 

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Título da Matéria

ADIn 1.646 - PE *

 

Ministro Néri da Silveira (relator)

 

Relatório:

A Confederação Nacional do Comércio ajuizou ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre o cumprimento de normas obrigacionais no atendimento médico-hospitalar dos usuários por pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem a prestação de serviços onerosa, e determina providências pertinentes.

 

Rezam os arts. 1º a 9º da Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco:

 

"Art. 1º - As empresas estabelecidas no Estado, que exerçam, direta ou indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares são obrigadas a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela Organização Mundial de Saúde, imposta em contrato.

 

Art. 2º - As disposições desta Lei se aplicam as empresas exploradoras do seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de trabalho médico ou outras similares que atuem na prestação de assistência médico-hospitalar, de forma direta ou indireta.

 

Art. 3º - Serão ressarcidos, pelas operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, os serviços de atendimento à saúde prestados a seus beneficiários ou segurados, em instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde, nos limites do contrato entre as partes, nos valores praticados pelo plano ou seguro, e na forma do regulamento estabelecido pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º - A Secretaria de Saúde do Estado estabelecerá normas visando ao controle da atividade das empresas de que trata esta Lei.

Parágrafo único - No estabelecimento das normas fiscalizadoras constará a aplicação de sanções graduais para o caso de infrações, com multas até limite de 17.000 (dezessete mil) UFIRs e cassação da licença para o exercício da atividade no Estado.

 

Art. 5º - A infração a esta Lei praticada por médico ou exercente de profissão regulamentada, mediante ação ou omissão, obrigará à Secretaria de Saúde a informar ao respectivo Conselho Regional para a apuração de possível infração ético-profissional.

 

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta (30) dias fazendo constar o estabelecimento de normas, que facultem ao cidadão, mediante denúncia, e as entidades interessadas, a participação nos processos administrativos que instaurar.

 

Art. 7º - Ficam sujeitas às sanções previstas no Parágrafo único do artigo 4º, aquelas empresas que vierem a reajustar abusivamente os valores cobrados aos seus usuários.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário."

 

Na inicial, invoca-se decisão do Plenário na ADIn 1.595-8, a 14.5.1997, no julgamento de medida cautelar, relator o ilustre Ministro Nelson Jobim, em que, por maioria de votos, o Plenário suspendeu a vigência da Lei nº 9495, de 4.3.1997, do Estado de São Paulo, versando matéria semelhante, sendo autora a ora requerente.

Alega-se que o Estado é incompetente "para legislar sobre política de seguros, sobre seguros que constitui matéria de direito civil (Código Civil, arts. 1432 a 1476) e Direito Comercial (Código Comercial, artigos 184, 651, 666 a 730)", sustentando-se, com base no art. 22, I e VII, que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e "a política de crédito, de câmbio, seguros e transferência de valores". Depois de referir o art. 153 e inciso V, da Lei Maior, a inicial acrescenta (fls. 15):

 

"Tal é a relevância da finalidade visada de assegurar por meio da Legislação de competência privativa da União Federal um mercado de seguros de amplitude nacional com Legislação uniforme que o Legislador Maior chegou mesmo ao ponto de eliminar a interferência indireta que os Estados e Municípios poderiam fazer na regulação federal da matéria por meio de incentivos e desincentivos tributários."

 

A confirmar a competência privativa da União Federal, na espécie, invoca, ainda, a autora o art. 192, que prevê a edição da lei complementar federal, para dispor, dentre outros, sobre "II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador".

 

Sustenta, ainda, que os efeitos de diploma legal atacado "importam afetar relações jurídicas já iniciadas e disciplinadas contratualmente sob a égide de legislação federal vigente, emanada de ente legitimado pela Lei Maior" (fls. 17). Disso decorreria ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição.

 

Alega a autora, também, vulneração ao princípio da livre iniciativa, ut art. 170 da Carta Maior, anotando (fls. 20): "Com efeito, essa iniciativa de Legislador estadual, além de impertinente, posto que fora de sua esfera de competência, interfere diretamente com relações jurídicas reguladas pelo Direito Privado, em manifesto ato de dirigismo, que subverte o comando constitucional, uma vez que afeta e cerceia a atividade de entidades privadas, legitimamente exercida, e lhe impõe e transfere, compulsoriamente, dever jurídico que não lhe pode ser imputado".

 

Destaca, ainda, à vista do art. 24, incisos V e XII, que "a equiparação do segurado ao consumidor por força da Lei nº 8078, de 1990, - Código de Defesa do Consumidor, exclui a competência dos Estados e do Distrito Federal, para legislar em matéria que pretenda regulamentar as relações de consumo entre os segurados e as seguradoras, mormente no que concerne às regras contratuais que regem as obrigações assumidas".

 

Noutro passo, a inicial sustenta (fls. 26), verbis:

 

"A norma atacada, ao procurar garantir o atendimento, pelas empresas de seguro-saúde, de medicina em grupo e outras, a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, pretende ser um meio (M1) para propiciar, supostamente, a melhor realização do direito à saúde, especialmente daqueles afetados por doenças via de regra não cobertas pelos planos de seguros e assistência médica (D1).

Ocorre, no entanto, que a relação, em qualquer tipo de seguro, entre o prêmio pago pelo segurado e o benefício por ele auferido, se ocorrido o sinistro, obedece rigidamente a regras atuariais, o que faz com que, necessariamente, a um benefício maior, que envolva maior risco por parte da seguradora, deva corresponder um prêmio maior a ser pago pelo segurado. Em suma, quanto maior o benefício objetivado pelo segurado, maior deverá ser o prêmio por ele pago à seguradora. Tal regra, quaisquer que tenham sido as intenções do legislador pernambucano, é de natureza econômica, estatística, e não pode ser "derrogada" pelo direito.

No caso ora em exame, o atendimento obrigatório, sem "quaisquer restrições a enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela Organização Mundial de Saúde" (artigo 1º da Lei nº 11.446/97, do Estado de Pernambuco) relativo a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, teria de encarecer o preço do seguro em grandes proporções, dado o fato de que, na maior parte das doenças que passarão a ser necessariamente abrangidas pelo seguro, os riscos para a seguradora são imensos. Com efeito, em diversas dessas doenças, os segurados freqüentemente permanecem internados por longo tempo - mesmo anos. Com as altas despesas, custos inerentes à internação hospitalar, tornar-se-ia impraticável o seguro-saúde privado e de assistência médico-hospitalar, a não ser que fossem, em grandes proporções, aumentados os preços de todos os seguro-saúde privado e de assistência médico-hospitalar, o que, certamente, inviabilizaria as atividades deste setor da economia."

 

Alegando a relevância jurídica dos fundamentos alinhados e o periculum in mora, em face da vigência imediata da lei impugnada, bem assim o precedente do STF, na ADIN 1595-8, pleiteia a autora o deferimento da cautelar, para que seja suspensa a eficácia da Lei pernambucana em causa, até o julgamento final da ação.

 

Diante do pedido de liminar, submeto o feito ao Plenário.

 

É o relatório.

 

Voto

: Na ADIN 1595-8, julgando pleito de cautelar, o Plenário, a 30.5.1997, suspendeu, por maioria de votos, - vencidos o Senhor Ministro Celso de Mello e, em parte, o Senhor Ministro Carlos Velloso, - a vigência da Lei nº 9.495, de 4.3.1997, do Estado de São Paulo, que dispunha sobre matéria similar, prevendo no art. 1º:

 

"Art. 1º - As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.

 

Art. 2º - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR para cada caso apurado, aplicando-se em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação."

 

São efetivamente relevantes os fundamentos jurídicos da ação, notadamente, no que concerne à incompetência do Estado-membro, diante das regras dos arts. 22, I e VII, e 192, II; dos arts. 170 e 5º, XXXVI, todos da Constituição Federal.

 

O periculum in mora é, por igual, presente, na medida em que, entrando em vigor a Lei impugnada desde a publicação, a regra de seu art. 1º, bem assim as sanções previstas em seus arts. 4º, parágrafo único, 5º e 7º, estão na iminência de aplicação às seguradoras, ora representadas pela autora.

 

Do exposto, defiro a liminar e suspendo a vigência da Lei nº 11.446, de 10.7.1997, do Estado de Pernambuco, ex nunc e até o julgamento final da presente ação.

 

* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 86 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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