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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 84 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de setembro de 1997 - Nº 84


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Acumulação de Cargo de Diretor de Escola

ADIn e Ilegitimidade Ativa

ADIn e Símbolo Estadual

Agravo em Execução Penal: Prazo

Apelação: Início do Prazo e Renúncia

Associação e Lei de Entorpecentes

Carta Precatória e Inquirição de Testemunha

Concurso e Investidura em Cargo Público

Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

Embargos Infringentes e Mandado de Prisão

Exportação de Café e Cota de Contribuição

ICMS e Vinculação da Receita

Independência dos Poderes

Processo contra Governador e Quorum

Revisão Geral de Remuneração (28,86%)

Sindicato e Substituição Processual


PLENÁRIO


Efeito Suspensivo em Ação Rescisória

À vista da excepcionalidade do caso, o Tribunal, por maioria de votos, referendou despacho do Min. Nelson Jobim, que concedera medida cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo a ação rescisória proposta pelo Estado de São Paulo e para suspender a exigibilidade do precatório referente à execução da ação rescindenda. Trata-se, na espécie, de ação de indenização julgada procedente - na qual se reconhecera que a criação da Estação Ecológica da Juréia-Itatins pelo Estado de São Paulo teria restringido a exploração de recursos naturais dessa área por seus proprietários -, contra a qual se propôs ação rescisória por ter a decisão resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida (CPC, art. 485, III), alegando-se que a perícia teria feito uma hiperavaliação da área em relação aos valores do mercado imobiliário, sobretudo pela circunstância de interesse pessoal do assistente técnico que viria a receber 50% do valor correspondente à indenização. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que referendava em parte a medida cautelar para limitá-la, tão-só, ao não pagamento do precatório, e o Min. Marco Aurélio, que lhe negava referendo. Veja a íntegra do despacho do Min. Nelson Jobim na seção "Transcrições". Petição 1.347-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 17.9.97.


Revisão Geral de Remuneração (28,86%)

Retomado o julgamento de embargos de declaração contra acórdão em recurso ordinário em mandado de segurança que reconhecera a servidores públicos federais a obtenção de reajuste de remuneração idêntico ao concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares e civis integrantes, estes, de diversas carreiras e órgãos da Administração - ativos e inativos (v. Informativo 81). O Min. Ilmar Galvão, entendendo que a Lei 8.627/93 também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, recebia em parte os embargos, por erro material, para estender o percentual de 28,86% apenas às categorias funcionais que foram excluídas da revisão geral de remuneração e declarar que os impetrantes beneficiados pela referida Lei teriam direito apenas à complementação dos reajustes já recebidos até o limite de 28,86%. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. RMS 22.307-DF (EDcl), rel. Min. Marco Aurélio, 17.9.97.


Processo contra Governador e Quorum

O disposto no art. 86, caput, da CF ("Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.") não é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, podendo os Estados-membros estender sua aplicação a seus governadores. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu medida liminar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, na qual se impugnam normas do Estado de Santa Catarina que prevêem o quorum de dois terços da Assembléia Legislativa estadual para o recebimento de denúncia contra o governador por crime comum (Constituição Estadual, art. 73), e de representação por crime de responsabilidade (Regimento Interno da Assembléia Legislativa, art. 243, § 4º). ADInMC 1.634-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 17.9.97.


Concurso e Investidura em Cargo Público

Considerando, ao primeiro exame, ofensa ao art. 37, II da CF ("A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ..."), o Tribunal deferiu liminar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 4o da Lei 4.957/94, do Estado do Espírito Santo ("Fica o Poder Judiciário autorizado, nos termos da lei, a proceder contrato administrativo para atendimento dos serviços vinculados nos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para o exercício de outro cargo público."). ADInMC 1.500-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 18.9.97 .


Independência dos Poderes

Não obstante o mérito da iniciativa, o Tribunal - considerando não estar vinculado à fundamentação jurídica do requerente, já que no controle concentrado de constitucionalidade a causa petendi é aberta - deferiu liminar para suspender, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2o), o § 7o do artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 12/96 ("Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência."), objeto da ação direta proposta pelo Governador do Estado, por alegada afronta aos arts.60, § 4o , III, e 63, I e II, todos da CF. ADInMC 1.606-SC, rel. Min. Moreira Alves, 18.9.97 .


ADIn e Ilegitimidade Ativa

O Tribunal não conheceu da ação direta proposta pela Associação Brasileira de Biomedicina - ABBM contra a Lei 1.767/90, do Estado do Rio de Janeiro - que inclui a profissão de biólogo no art. 141 do Decreto Estadual 1.754/78 ("Os estabelecimentos que se destinam à realização de análises e pesquisas clínicas, só poderão funcional sob a responsabilidade técnica de médico ou de farmacêutico ...") -, por ofensa aos arts 5o, XIII ("É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.") e 22, XVI ("Compete privativamente à União legislar sobre ... XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.") da CF. Prevaleceu, por maioria, o entendimento segundo o qual uma associação de associações não se qualifica como entidade de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX) para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Precedente citado: ADIn 353 (RTJ 147/401). ADInMC 1.621-RJ, rel. Min. Octávio Gallotti, 18.9.97.


ADIn e Símbolo Estadual

A ação direta de inconstitucionalidade não é a via adequada para o exame de matéria de fato. Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso do Sul - ao argumento de ofensa ao princípios da impessoalidade e da moralidade (CF, art. 37) - contra a Lei Estadual 1.214/91, que instituiu símbolo estadual. Ponderava o requerente que a referida lei adotou como símbolo do Estado emblema utilizado em campanha política por ex-governador daquela Unidade da Federação. Prevaleceu o entendimento de que os fundamentos da inicial dependem de avaliação dos motivos que justificaram a lei atacada, o que não é possível mediante o controle concentrado. ADIn 1.669-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 18.9.97 .


ICMS e Vinculação da Receita

Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade - por ofensa ao art. 167, IV da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa - de dispositivos (arts. 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 9o) da Lei 6.556/89 do Estado de São Paulo que majoraram, até 31 de dezembro de 1990, a alíquota do ICMS de 17% para 18%, e destinaram a receita resultante da referida elevação ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo. Deste modo, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso do contribuinte. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, ao entendimento de que a vedação constitucional é norma de direito financeiro e não de direito tributário, e Sepúlveda Pertence, ao argumento de que se a finalidade da vinculação do imposto não é ilícita, como no caso, a inconstitucionalidade da vinculação não deve contaminar o imposto. Precedentes citados: RREE 97.718-SP (RTJ 106/1.132), 154.273-SP (DJU de 14.6.96) e 172.394-SP (DJU de 17.5.96). RE 183.906-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.97 .


Exportação de Café e Cota de Contribuição

Ao argumento de que o Decreto-lei 2.295/86 - que reinstituiu a cota de contribuição nas exportações de café, em valor calculado mediante aplicação de alíquota fixada pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC - não fora recepcionado pela CF/88, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário interposto pela União, com base na alegação de ofensa ao disposto no § 5 do art. 34 do ADCT ("Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 e 4."), contra decisão que eximia o contribuinte do recolhimento da referida cota. Prevaleceu o entendimento de que o decreto se antagoniza com vários preceitos da CF/88 (p. ex.: arts. 146, III; 149; 150, III, a e b; 153, § 1.), daí a sua não recepção pelo novo ordenamento constitucional. RE 191.044-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 18.9.97.


PRIMEIRA TURMA


Apelação: Início do Prazo e Renúncia

O prazo de cinco dias para a apelação (CPP, art. 593) tem início após a ocorrência da intimação - tanto do defensor quanto do réu pessoalmente - da sentença condenatória. Eventual renúncia ao direito de apelar pelo advogado, investido de tais poderes, não produz efeito se apresentada antes da intimação pessoal do réu, e pode ser revogada, à vista do princípio da ampla defesa, desde que obedecido o prazo legal. Com base nesses fundamentos, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, que não conhecera, por intempestividade, da apelação interposta. Precedentes citados: HHCC 67.882-SP (RTJ 131/1.175), 68.149-DF (RTJ 133/1.213), 70.544-SP (RTJ 154/873) e 71.237-RS (RTJ 155/859). HC 74.973-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.9.97 .


Carta Precatória e Inquirição de Testemunha

Tendo o defensor do acusado sido intimado da expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha no juízo deprecado, é dispensável a requisição do réu preso para acompanhar a inquirição, sendo, por igual, desnecessária nova intimação do réu e de seu advogado quanto à data marcada para a inquirição. Com esse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Precedentes citados: HHCC 68.083-SP (RTJ 139/519), 69.203-SP (RTJ 141/556), 72.651-MG (DJU de 21.6.96). HC 75.030-SP, rel. Min. Moreira Alves, 16.9.97 .


Embargos Infringentes e Mandado de Prisão

Ao contrário do que sucede no recurso da pronúncia e na apelação (CPP, arts. 585 e 594), não se ordena o recolhimento do réu à prisão para os embargos infringentes interpostos contra decisão majoritária de segunda instância desfavorável ao réu (CPP, art. 609, parágrafo único). Desse modo, a Turma deferiu, em parte, o writ para determinar que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento dos embargos infringentes. Precedentes citados: HHCC 57.177-RJ (RTJ 93/125), 67.593-RJ (RTJ 129/268) e 68.106-RJ (RTJ 132/1244). HC 75.623-MT, rel. Min. Sydney Sanches, 16.9.97.


Associação e Lei de Entorpecentes

Concluindo o julgamento de habeas corpus (v. Informativo no 76), em que se discute o tema da necessidade ou não da permanência ou estabilidade da associação para a incidência da causa de aumento prevista no inciso III artigo 18 da Lei 6.368/76 ["As penas dos crimes definidos nesta Lei serão aumentadas de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços): ... III - se qualquer deles decorrer de associação ..."], a Turma, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, adotou entendimento segundo o qual a associação mencionada no referido dispositivo é o concurso eventual de pessoas, sem a intenção de criar uma sociedade para a prática de crimes. Precedentes citados: HHCC 67.384-SP (RTJ 129/1.212), 71.639-MT (RTJ 157/199) e 72.500-SP (DJU de 4.8.95). HC 75.233-SP, rel originário Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Moreira Alves, 16.9.97.


SEGUNDA TURMA


Acumulação de Cargo de Diretor de Escola

Iniciado julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a diretora de escola aposentada, aprovada em novo concurso público, o direito de tomar posse no mesmo cargo. O Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para cassar a segurança, conforme jurisprudência firmada pelo STF no RE 163.204-SP (DJU de 31.3.95), segundo a qual a CF/88 somente permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso. RE 197.699-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.97.


Agravo em Execução Penal: Prazo

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo juízo de execuções penais. Impugna-se, na espécie, acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro que rejeitara a preliminar de intempestividade do agravo interposto pelo Ministério Público, com fundamento no artigo 522 do CPC (com as alterações dadas pela Lei 9.139/95), que prevê o prazo de 10 dias para sua interposição. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Nelson Jobim, entendendo que o recurso de agravo a que se refere art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.") tem a natureza de recurso em sentido estrito, aplicando-se-lhe, portanto, a disciplina dos arts. 581 a 592 do CPP, proferiram voto no sentido de deferir o writ para declarar a intempestividade do agravo tendo em vista que seu prazo de interposição é de 5 dias (CPP, art. 586). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. HC 75.178-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 16.9.97.


Sindicato e Substituição Processual

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre o âmbito de incidência do art. 8º, III, da CF ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;"). Cuida-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do TST que - com base em seu Enunciado nº 310, item II ("A substituição processual autorizada ao Sindicato pelas Leis nºs. 6.708, de 30.10.79 e 7.238, de 29.10.84, limitada aos associados, restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas até 3 de julho de 1989, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.") - confirmou decisão do TRT da 4ª Região que entendeu ilegítima a substituição processual dos empregados pelo sindicato de classe porque o objeto da reclamação não era o pagamento de salários, nem se enquadrava nas hipóteses de substituição previstas nos arts. 195 e 872 da CLT. RE 210.029-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.9.97.
Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      17.9.97

      18.9.97

      15

1a. Turma

      16.9.97

        

      97

2a. Turma

      16.9.97

        

      148


CLIPPING DO DJ

19 de setembro de 1997


HC N. 74.761-2 (DJU de 12.9.97)
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, CÍVEL OU CRIMINAL, PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUORUM PARA JULGAMENTO: MAIORIA SIMPLES (RI-STJ, ART. 181, CAPUT).
Suspensão de julgamento de recurso especial criminal, após ter sido alcançada a maioria simples, para aguardar o retorno de Ministro ausente à Sessão, a fim de que a deliberação fosse tomada pela maioria absoluta dos membros da Turma do Superior Tribunal de Justiça (RI-STJ, art. 181, caput).
1. O § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal, contido no Capítulo V do Título II do Livro III, que concede a decisão mais favorável ao réu no caso de empate na votação, aplica-se apenas aos recursos previstos no mesmo capítulo (recurso em sentido estrito, apelação e embargos infringentes e de nulidade), excluídos, portanto, os recursos extraordinário e especial. Precedentes: HC nº 56.481-RJ, in RTJ 91/804; HC nº 58.318-RJ, in RTJ102/532.
2. A exigência de maioria absoluta dos membros da Turma para a tomada de decisões, contida no caput do art. 181 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inconstitucional porque dispõe sobre direito processual, que é matéria da competência legislativa exclusiva da União (CF, art. 22, I).
3. Habeas-corpus conhecido e provido para declarar que a decisão definitiva da 6ª Turma do Tribunal Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 94.798-RJ, é aquela tomada por 2 votos contra 1 na Sessão de 12.11.96, sendo nula a que resultou do prosseguimento do julgamento, de 3 votos contra 2, na Sessão de 10.12.96.
4. Declaração da inconstitucionalidade das expressões "absoluta dos seus membros" contida no caput do art. 181 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

HC N. 74.788-4 (DJU de 12.9.97)
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: I. Competência: Justiça Federal: desvio por Prefeito de verbas oriundas da quota federal do produto da arrecadação do salário-educação. A quota federal do produto da arrecadação do salário-educação é receita da União, destinada, embora, em parte, à assistência financeira aos sistemas locais de ensino fundamental, na razão da carência de recursos próprios, do menor desenvolvimento e dos maiores déficits de escolaridade infantil (Dl.1422/75, art. 2º, § 1º, b): não se cuida, assim, de subsídios discricionariamente concedidos pela União aos Municípios, mas de realizar a União uma função que é sua, a que o texto constitucional vigente chama "função redistributiva e supletiva" em matéria de educação, "de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino": no desvio de recursos dela advindos, ainda que imputável a agentes políticos ou servidores locais, o que se tem é, pelo menos, crime em detrimento de um serviço da União, a ditar a competência repressiva da Justiça Federal.
II. Conexão: concurso de crimes, um deles da competência da Justiça Federal: força atrativa desta que cessa quando já exista condenação. É firme na jurisprudência do STF que, na hipótese de concurso de infrações penais, a competência da Justiça Federal para uma delas arrasta por conexão a competência para o processo das demais (v.g., HC 68.399, Pertence, 19.2.91, RTJ, 135/672); não obstante, é de aplicar-se o princípio do art. 82 C. Pr. Pen., quando, embora o único crime da alçada federal e os diversos crimes de competência da Justiça Estadual tenham sido objeto de processo único na Justiça do Estado, neste já se tenha proferido sentença condenatória definitiva: nessa hipótese, a nulidade se restringe à persecução do crime federal: precedência (HC 57.949, 23.8.90, Xavier, DJ 17.10.80).

ADIn N. 162
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 111/89. Prisão Temporária. Pedido de liminar.
- Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de Medidas Provisórias, decorrem, em princípio, do Juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quando ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto.
- A prisão temporária prevista no artigo 2º da referida Medida Provisória não é medida compulsória a ser obrigatoriamente decretada pelo juiz, já que o despacho que a deferir deve ser devidamente fundamentado, conforme o exige o parágrafo 2º do mesmo dispositivo.
- Nessa oportunidade processual, não se evidencia manifesta incompatibilidade entre o parágrafo 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 111 e o disposto no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição, em face do que se contém no parágrafo 2º do artigo 3º daquela, quanto à comunicação do preso com o seu advogado.
- Embora seja relevante juridicamente a argüição de inconstitucionalidade da criação de delito por Medida Provisória, não está presente o requisito da conveniência, pois o artigo 4º da citada Medida Provisória, impugnado sob esse fundamento, apenas se destina a coibir abuso de autoridades contra a liberdade individual.
- A disposição de natureza processual, constante do artigo 5º da Medida Provisória n° 111, que estabelece plantão de 24 horas em todas as Comarcas e Sessões Judiciais do País, não tem o relevo jurídico necessário para a concessão de providência excepcional como é concessão de liminar, em ação direta de inconstitucionalidade.
- Pedido de liminar indeferido.

ADIN N. 326
RELATOR : MIN. PAULO BROSSARD

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração.
A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal.
2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação.

ADIn N. 1.339
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS: ALTERAÇÃO DA BASE DO CÁLCULO: DECRETO Nº3.979, DE 30/01/95, DO ESTADO DA BAHIA. DECRETO AUTÔNOMO.
1. Não há falar-se em princípio da reserva legal diante de decreto que altera outro decreto sem ofensa a texto de lei.
2. Tratando-se de decreto autônomo, se o seu conteúdo confronta com a lei, a questão fica restrita ao âmbito da legalidade, não podendo, por isso, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
3. Ação direta não conhecida, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.

HC N. 75.021
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENS DA MASSA FALIDA. CRIME PERPETRADO PELO SÍNDICO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL.
1. Incensurável o acórdão que, em sede de conflito de jurisdição, decidiu pela competência do juízo criminal para processar e julgar a ação penal, uma vez que os autos noticiam haver o réu cometido o delito de apropriação indébita de bens da massa falida dos quais tinha posse na qualidade de síndico, incorrendo assim nas penas previstas no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
2. Depreende-se da expressão "qualquer pessoa", no seu sentido genérico, contida no inciso I do art. 189 da Lei de Falências, como não abrangendo a figura do síndico porquanto especificamente elencada no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
3. O art. 189, inciso I, do Decreto-lei nº7.661/45 não revogou o disposto no art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal.
4. Habeas corpus indeferido.

* noticiado no Informativo 79

HC N. 75.269
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". LESÃO CORPORAL CULPOSA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS COM BASE NO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.
1. A determinação para que o condutor se submeta novamente a todos os exames exigidos por lei, para voltar a dirigir veículos automotores, não constitui pena acessória imposta pela condenação, mas, sim, penalidade administrativa aplicada pelo órgão incumbido da fiscalização do trânsito, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, ante o conhecimento de acidente grave cometido por motorista.
2. Tal penalidade, por não caracterizar restrição à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é passível de questionamento pela via do habeas corpus.
3. Habeas Corpus não conhecido.

* noticiado no Informativo 79

MS N. 21.648
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48/91, QUE AUTORIZA A UNIÃO A INSTITUIR NOVO IMPOSTO (IPMF) PARA SER EXIGIDO NO MESMO EXERCÍCIO DE SUA CRIAÇÃO. PRETENSÃO DE DEPUTADO FEDERAL A QUE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DE NÃO TER DE MANIFESTAR-SE SOBRE O REFERIDO PROJETO, QUE CONSIDERA VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Perda de legitimidade do impetrante, por modificação da situação jurídica no curso do processo, decorrente da superveniente aprovação do projeto, que já se acha em vigor.
Hipótese em que o mandado de segurança, que tinha caráter preventivo, não se pode voltar contra a emenda já promulgada, o que equivaleria a emprestar-se-lhe efeito, de todo descabido, de ação direta de inconstitucionalidade, para a qual, ademais, não está o impetrante legitimado.

RECLAMAÇÃO N. 522-4
RELATOR : MIN. OCTÁVIO GALLOTTI, (PRESIDENTE)

EMENTA: - Reclamação contra decisão de Tribunal estadual que subordinou a execução de mandado de segurança ao trânsito em julgado da decisão concessiva, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF e no art. 5º da Lei nº 4.348-64.
Não invade, essa decisão, a competência conferida, pelo art. 4º da mesma Lei nº 4.348, à Presidência do Supremo Tribunal, que não lhe transfere a atribuição de conduzir, originariamente, a execução de julgados da competência de outros Tribunais, tampouco a autoriza a ingerir-se na oportunidade de sua execução (se imediata ou dependente do trânsito em julgado).
Reclamação julgada improcedente, por maioria de votos.

ADIn (AgRg) N. 1.254
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO - INCLUSÃO DE ENTIDADE PRIVADA NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - TUTELA DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS E INDIVIDUAIS - INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA ABSTRATA DO CONTROLE NORMATIVO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - AGRAVO IMPROVIDO.

RE N. 154.098
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM CARGO EFETIVO, COM VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO EM OUTRO CARGO EFETIVO.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 37, INCISO XVI, "a" e "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É inadmissível a cumulação de proventos de aposentadoria em cargo municipal, de Coordenadora Pedagógica, com vencimentos pelo cargo, também efetivo, de Diretora de Escola estadual.
2. Nem um nem outro é cargo de Professor, o que já afasta, no caso, a hipótese da alínea "a" do inc. XVI do art. 37 da C.F.
3. E, ainda que um deles pudesse ser considerado de Professor - o que se admite apenas para argumentação - o outro não seria técnico, como tal definido em lei, o que procurou demonstrar a própria autora-recorrida.
4. Mesmo que a autora estivesse em atividade, não poderia, nessa situação, cumular os cargos efetivos em questão. Pela mesma razão, não poderia cumular proventos de aposentadoria em um com vencimentos do outro, conforme precedente do S.T.F., já sob a égide da C.F. de 1988 (R.E. n° 163.204-6-SP, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, D.J. 31.03.95).
5. A Constituição permite a cumulação de dois cargos de professor, naturalmente porque está voltada ao interesse maior da Educação, que exige o maior número de Professores, ou seja, de docentes, ministrando aulas. E nenhum dos cargos em questão é, propriamente, de Professor, que ministre aulas.
6. Ficam, pois, excluídas, no caso, tanto a hipótese da alínea "a", quanto a da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da C.F. de 1988.
7. R.E. conhecido e provido, para restabelecimento da conclusão da sentença de 1º grau, que julgou improcedente a ação e fixou os ônus da sucumbência.
8. Decisão unânime. 1ª Turma do S.T.F.

RE N. 164.971
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 131 DA CONSTITUIÇÃO C/C O ART. 1º DA LEI Nº 8.022/90. DELEGAÇÃO CONFERIDA À PROCURADORIA JURÍDICA DO INCRA PELA PORTARIA Nº 449/90.
Legitimidade do referido ato, em face da norma do art. 29, § 5º, do ADCT, até a edição da LC nº 75/93 e da LC nº 73/93, que regulamentando, respectivamente, o novo Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União desobrigaram a Procuradoria da Fazenda Nacional das funções que continuou acumulando com as de representante judicial da União na cobrança de créditos fiscais.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 71

RE N. 165.460
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO. UNIDADE SINDICAL. REGISTRO. BASE TERRITORIAL. SINDICATO DE EMPRESA. ARTIGO 8º, INCISOS I e II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Recurso Extraordinário não pode ser conhecido, no caso, pelas razões seguintes:
a) - um dos fundamentos da sentença, mantido no acórdão recorrido, ou seja, o relativo à falta de registro do Sindicato, ora recorrente, no Ministério do Trabalho (art. 8º, I, da C.F.), não foi impugnado, sendo os demais autônomos (Súmula 283);
b) - a jurisprudência do S.T.F. considera indispensável tal registro, em face das normas atualmente em vigor;
c) - sobre a simples interpretação de provas descabe o R.E. (Súmula 279);
d) - a qualificação jurídica, dada pela sentença e pelo acórdão, ao Sindicato-réu, segundo as provas que soberanamente interpretaram, é correta, por se caracterizar, então, um Sindicato de Empresa;
e) - a organização sindical brasileira não admite Sindicato de Empregados da mesma Empresa, exigindo que envolva categoria econômica ou profissional, como está expresso no inciso II do art. 8º da Constituição Federal, de sorte que o acórdão não o contrariou.
2. Diante de todas essas razões, nem é preciso examinar-se a outra questão, relativa à possibilidade, ou não, de o Sindicato-réu constituir-se em âmbito municipal, de modo a envolver apenas "Trabalhadores de Indústrias Extrativas de Minério", desligando-se do Sindicato, de âmbito estadual e mais abrangente, por reunir os "Trabalhadores" de todas as "Indústrias Extrativas" - e não apenas de Minérios - sendo certo, ademais, que a área do Município está abrangida pelo território de todo o Estado em que se situa.
3. R.E. não conhecido. Decisão unânime.

RE N. 172.823
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, COMERCIAL E CIVIL.
"LEASING" (ARRENDAMENTO MERCANTIL). JUROS: LIMITE.
ART. 192, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE AO CASO, POR NÃO SE TRATAR DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. JUROS CONTRATUAIS: QUESTÃO PRECLUSA. PECULIARIDADES DO CASO.
1. É injustificada, na interposição do R.E., a invocação do art. 102, III, "c", da C.F., pois o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
2. Mesmo em se tratando de contrato de arrendamento mercantil ("leasing") e não de "concessão de crédito", o acórdão recorrido mandou aplicar à espécie da norma do § 3° do art. 192 da Constituição Federal, que limita a 12% a taxa de juros, mas se refere apenas aos contratos de "concessão de crédito", como ali está expresso.
3. Nesse ponto, o julgado estaria em conflito com acórdãos de ambas as Turmas do S.T.F., que consideraram não se confundir o contrato de arrendamento mercantil ("leasing") com "concessão de crédito".
4. Teria, ademais, contrariado o entendimento do Plenário da Corte, consagrado no julgamento da ADI n° 4, quando concluiu que tal norma constitucional, ao limitar a taxa de juros reais em 12% ao ano, não é auto-aplicável, porque depende da Lei Complementar prevista no "caput" do mesmo artigo (RTJ 147/720), orientação, aliás, que, posteriormente, vem sendo seguida por ambas as Turmas.
5. Ocorre, porém, no caso, certa particularidade, que impede o conhecimento e provimento do R.E. pela letra "a" do inc. III do art. 102 da C.F. É que a recorrente pleiteia não seja reconhecido à autora, ora recorrido, o direito à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, mas, sim, a obrigação de pagar os previstos no contrato. Mas estes foram considerados ilícitos por acórdão do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado.
6. Sendo assim, eventual conhecimento e provimento do R.E., para eliminação do limite de 12% ao ano, nem por isso possibilitaria a adoção dos juros contratualmente previstos, por ser esta uma questão preclusa.
7. E não é de se admitir que eventual conhecimento e provimento do R.E., possa ampliar a sucumbência da recorrente, com a eliminação dos juros de 12% e a não adoção dos juros contratuais.
8. Em tais circunstâncias, o R.E. não é conhecido. Decisão unânime: 1ª Turma do S.T.F.

RMS N. 22.781
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Concurso Público: revogação da autorização ministerial para nomear candidatos aprovados anulada, na instância a qua, por falta de motivação, mas, na linha da Súmula 15, sem ordenar a nomeação do impetrante: recurso não provido, até porque o fato novo - a abertura de novo concurso, com alegada ofensa ao art. 37, IV, CF - sequer é imputável à autoridade coatora.


Acórdãos publicados: 404


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Efeito Suspensivo em Ação Rescisória
PET 1.347-SP*
Ministro Nelson Jobim (relator)



Despacho:

1. OS FATOS
O Estado de São Paulo, no ano de 1987, criou a Estação Ecológica da JURÉIA-ITATINS com a área de 79.270 hectares (Lei n.º 5.649, de 28 de abril de 1987). A Estação abrange áreas dos municípios de Peruibe, Iguape, Miracatu e Itariri.
O Requerido Paulo Ferreira Ramos adquiriu, por compra e venda datada de 1982, pelo valor de CR$30.000.000,00, imóvel com a área de 1.390,68 hectares, situado no município de Iguapé. Em 1984, o mesmo imóvel lhe foi atribuído pelo valor de CR$36.300.000,00, em partilha decorrente de separação judicial (fls. 56v. da AR).

2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Em 1988, os Requeridos ajuizaram ação de indenização contra o Estado de São Paulo. Sustentaram que "a atividade administrativa do Estado impede, absolutamente, a exploração dos recursos naturais da terra, aniquilando, em seu conteúdo essencial, o exercício do direito de propriedade, que, sem dúvida, configura desapropriação indireta e não simples limitação à propriedade" (petição inicial, fls. 49, AR)
A sentença de primeiro grau reconheceu que a indenização deveria restringir-se à metade do imóvel, ou seja, 665,34 ha. (sentença, fls. 603,AR). Assim decidiu por que a lei, diz a sentença, "fala em preservação de 50% do todo, razão pela qual - nos outros 50% - achar-se-á contida a área onde a proibição de corte já existia era total" (fls. 602, sentença, AR).
Ao final, em 24 de maio de 1989, a sentença condenou ao pagamento de NCR$6.142.669,54 (cruzados novos), equivalente, à época, a cerca de U$10,000.000.00 (dez milhões de dólares, fls. 03).
Foi ela mantida em segundo grau (fls. 688, da AR).
Foi interposto recurso extraordinário (n.º 134.297-8-SP) que não foi conhecido (fls. 143).
Durante a tramitação do extraordinário, foi iniciada a execução provisória.Foi expedido precatório no valor de R$34.486.602,14 (fls. 723, AR).

3. AÇÃO RESCISÓRIA

Em 27 de agosto do corrente ano, o Estado de São Paulo ajuizou a ação rescisória (n.º 1379-4), alegando que a decisão de mérito:
a) "resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida (art. 485, III do CPC)" (fls. 16 e 21):- foi utilizado "ardil capaz de desviar o pronunciamento justo da decisão de mérito ... eis que o assistente técnico do autores havia sido contratado, em 07 de março de 1988 (fls. 110), para, por serviços a serem prestados em relação ao caso, ser remunerado em "50% do valor final que [oRequerido] vier a receber, ou seja, o valor correspondente a indenização e seus acréscimos legais a que o Estado vier a ser condenado" (fls. 25 da inicial e fls. 111, cláusula VI).
b) violou literal disposição de lei; (fls. 16 e 27) - as Estações Ecológicas somente podem incidir sobre áreas de domínio da União, Estados ou Municípios (art. 2º da Lei n.º 6.902, 27.04.1981). Assim, importaria a desapropriação indireta na incorporação do bem ao patrimônio público, o que não teria ocorrido.
c) fundou-se em prova cuja falsidade será provada no curso [da] ação"; (fls. 17 e 36, AR).
- sustenta que a perícia, que deu base às indenização, decorreu "de quantitativos e valores que não são explicáveis" produzindo uma "hiperavaliação, com valores flagrantemente superiores àqueles praticados pelo mercado imobiliário da época, conjugada com a circunstância de interesse pessoal do assistente técnico ... " (fls. 37). Aponta:
c1) o valor das madeira foi "5 vezes maior do aquele objeto da Portaria da Coordenadoria de Proteção dos Recursos Naturais";
c2) "distorções de volumes de madeira e de lenha ... 2 vezes superior à áreas de mata atlântica. ..." (fls. 35, AR, ítem 36);
c3) "o valor sugerido pelo perito, em dólares/ha foi de U$16,407.41 ... cerca de 100 vezes ou 10.000% superior em termos reais" ao valor da aquisição pelos Requeridos (fls. 38);
c4) o valor do hectare, em dólares, quando da condenação, montou a U$ 15,814.49 (fls. 40);
Por fim, considerando o total de R$34.486.602,14 para uma área de 665,34 ha, teremos R$51.883,05 por hectare.

4. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL

O Estado de São Paulo, neste procedimento cautelar, formula pedido liminar para "...atribuir efeito suspensivo à ação da qual a presente medida é incidental [Ação Rescisória] e - ademais e por conseqüência - determinar à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça a suspensão da exigibilidade do precatório relativo ao número de ordem 375/95 do processo EP 1.348/94 e complementações porventura requeridas até final julgamento da ação rescisória." (fls. 3)
Sustenta, com base nos fundamentos da ação rescisória, a necessidade da concessão de liminar, tendo em vista:
a) a plausibilidade do direito;
b) o danos decorrentes do pagamento do precatório (será próximo a ser pago, fls. 30) em face dos vultuosos valores;
c) "... incerta (senão irreversível) reparação - se efetivado o depósito - já que, há um verdadeiro concurso de credores nos autos, seja o assistente técnico a pleitear a metade da indenização, seja o ex-advogado a pleitear 14% da mesma" (fls. 23).

5. DECISÃO

Os fatos trazidos nos autos da Ação Rescisória e da Medida Cautelar revestem-se de gravidade: a um ajuste contratual vinculado ao resultado da demanda e conhecido após o seu trânsito em julgado agrega-se o resultado de uma avaliação, em princípio, em muito distante do valor de mercado.
Sabe-se que dar efeito suspensivo a ação rescisória, consiste em atacar a coisa julgada.
Há decisões deste Tribunal no sentido de inadmitir "medida cautelar objetivando suspender execução de decisão transitada em julgado, até o final julgamento da ação rescisória" (Pet. 143, Oscar Corrêa, onde refere precedentes).
Tal orientação não pode ser erigida como paradigma absoluto, posto não decorrer de expressa disposição legal.
É o respeito à coisa julgada que fundamento tal orientação.
Necessita-se, portanto, de grande cautela, expressa na orientação jurisprudencial, para não desnaturar o encerra mento definitivo da lide julgada.
No entanto, esta preocupação há que ceder diante de casos especialíssimos.
Estamos perante um caso especial.
Houve ajuste prévio destinado a influir no valor da indenização. Sua remuneração vinculou-se a esse valor.
O fato foi conhecido após o trânsito em julgado.
Os valores, em princípio, destoam do real.
Há plausibilidade do direito deduzido na Rescisória.
O perigo de dano se afigura real: o Precatório poderá ser pago a qualquer momento.
Por tudo isso, defiro a liminar nos termos em que foi formulada:
a) atribuo efeito suspensivo à ação rescisória; b) suspendo a exigibilidade do precatório relativo ao número de ordem 375/95 do processo EP 1.348/94 e suas eventuais complementações.
Dê-se ciência à Sua Excelência o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para que de cumprimento ao decidido.
O presente despacho é exarado nos termos do inciso V do art. 21 do RISTF, estando sujeito ao referendo do Plenário.


* despacho publicado no DJU de 10.9.97

 
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Informativo STF - 84 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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