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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 83 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 8 a 12 de setembro de 1997 - Nº 83


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS

Aposentadoria e Tribunal de Contas da União

Criação de Município: Inconstitucionalidade

Ensino Técnico

Gratificação Natalina: Retroatividade

Lei 9.099/95 e Transação Civil e Justiça Militar

Loteamento Irregular e Crime Continuado

Mandado de Segurança no Processo Penal

Precatórios e Correção de Erro Material

Precatórios e Seqüestro

Procuradores Autárquicos e Vencimentos

Quadrilha e Liberdade Provisória

RE Adesivo

Transporte Escolar e Isenção do IPVA


PLENÁRIO

Aposentadoria e Tribunal de Contas da União

O Tribunal indeferiu, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por juiz classista contra decisão do TCU que recusara registro ao ato administrativo da Presidência do TRT da 1a Região que cumprindo decisão, transitada em julgado, concessiva de mandado de segurança favorável ao impetrante determinara a inclusão, para fins de anuênio, do tempo de exercício da advocacia. Destacou a impetração que a decisão do TCU, baseada em sua Súmula 123 ("A decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este não obriga, mormente se não favorecida a mencionada autoridade pela prerrogativa de foro conferida no art. 119, I alínea i da Constituição."), ofenderia a garantia da coisa julgada. Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Sepúlveda Pertence, que, invocando a Súmula 6 do STF ("A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário."), ponderou não ser a coisa julgada oponível ao Tribunal de Contas. A eficácia da sentença exauriu-se com a prática do ato reclamado pelo Presidente do TRT; tal ato, no entanto, continua a demandar a chancela da Corte de Contas (CF, art. 71, III, que dispõe sobre a competência do TCU para "apreciar, para fins de registro, a legalidade ... das concessões de aposentadoria ..."). Precedente citado: RMS 8.657 (RTJ 20/69).MS 22.658-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.9.97 .

Transporte Escolar e Isenção do IPVA

Por aparente contrariedade ao artigo 150, II da CF, que veda aos Estados a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Amapá para suspender, até decisão final da Corte, os artigos 1o ("Ficam isentos da incidência do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transporte escolar no Estado do Amapá, devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM.") e 2o, que atribui competência à Assembléia Legislativa para avaliar os efeitos da referida isenção, todos da Lei Estadual 351/97. Vencido o Min. Marco Aurélio. ADInMC 1.655-AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.9.97 .

Ensino Técnico

O Tribunal indeferiu medida liminar requerida pelo Partido Comunista do Brasil em ação direta proposta contra o art. 44 da MP 1.549-31, que acrescentou os §§ 5o, 6o e 7o ao art. 3o da Lei 8.948/94, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica. Os referidos parágrafos cuidam da expansão da oferta de ensino técnico mediante criação de novas unidades de ensino por parte da União em parceria com Estados, Municípios e Distrito Federal, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos. Afastou-se, ao primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 211, § 1o da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1o - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e os territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória."), já que eventual parceria pressupõe o consentimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Vencido o Min. Marco Aurélio ao argumento da inobservância do prazo de vigência da MP: trinta dias. ADInMC 1.629-UF, rel. Min. Moreira Alves, 10.9.97 .

Precatórios e Seqüestro

Deferida em parte medida cautelar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997 (Resolução nº 67/97) do TST, que "uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República". Por aparente contrariedade ao art. 100, § 2º, in fine, da CF que autoriza o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência , o Tribunal deferiu a cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência dos incisos III e XII da referida norma, que autorizam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de tribunal regional do trabalho quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluir no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento for efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Por maioria, indeferiu-se a cautelar relativamente ao item IV da instrução atacada ("A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1 º de julho"), tendo em vista tratar-se de ato ordinatório meramente administrativo, sem qualquer sanção, que não afronta o princípio constitucional da separação de poderes. Vencidos, neste ponto, o Min. Maurício Corrêa, relator, e o Min. Nelson Jobim que suspendiam a eficácia do referido item.

Precatórios e Correção de Erro Material

Na acima mencionada ação direta, também, por unanimidade, deferiu-se em parte a liminar quanto à alínea b do item VIII da instrução impugnada, que prevê a competência do presidente do tribunal regional para "determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo", dando às expressões sublinhadas interpretação conforme à Constituição, segundo a qual a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes somente deve referir-se às diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou inexatidões de cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério de elaboração dos cálculos ou a adoção de índices diversos dos utilizados pela primeira instância. Precedente citado: ADIn 1098-SP (DJU de 25.10.96). ADInMC 1.662-UF, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.9.97.

Criação de Município: Inconstitucionalidade

Por violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 498/92 do Estado de Tocantins na parte em que dando nova redação ao inciso IX do art. 4º, da Lei 251/91, do mesmo Estado , modificou, sem a prévia consulta plebiscitária, a área, os limites e as confrontações do Município de Cariri do Tocantins, que já haviam sido submetidos a plebiscito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação sob o entendimento de que a correção dos limites geográficos do referido Município, que tinha por finalidade adequá-lo a conceitos técnicos, não exigiria a realização de novo plebiscito. ADIn 1.262-TO, rel. Min. Sydney Sanches, 11.9.97.


PRIMEIRA TURMA

Loteamento Irregular e Crime Continuado

O delito tipificado no art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79 ["O crime definido neste artigo (parcelamento irregular de solo urbano) é qualificado se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;"] é crime único, não sendo de admitir-se a continuidade delitiva quando as condutas criminosas do agente são atribuídas a um mesmo desmembramento irregular. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus para excluir da condenação do paciente o acréscimo da pena decorrente do crime continuado, reformando decisão que a exasperara com base em sete promessas de venda realizadas em um mesmo loteamento. HC 74.757-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.9.97.

RE Adesivo - 1

Aplica-se ao recurso adesivo a disciplina do art. 188, do CPC ("Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público."), tendo em vista que sua interposição ocorre no prazo de que a parte dispõe para responder (CPC, art. 500, I). Com base nesse entendimento, a Turma rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso extraordinário adesivo da União Federal, que fora interposto dentro do prazo em dobro a ela conferido, mas após exaurido o prazo de interposição de recurso da parte contrária.

RE Adesivo - 2

Considerando que o recurso adesivo segue a sorte do recurso principal (CPC, art. 500, III), tendo sido provido agravo de instrumento pelo STF para o processamento do recurso extraordinário principal inadmitido na origem, não é de se considerar prejudicado o recurso extraordinário adesivo ainda que não tenha sido interposto agravo de instrumento, se a inadmissão de tal recurso se dera exclusivamente porque não admitido o principal, e não por fundamento próprio ao adesivo. Precedentes citados: RE 87.355 (RTJ 95/210); RE 102.308 (RTJ 117/1190)

RE Adesivo - 3

Por outro lado, considerou-se que o não conhecimento do recurso extraordinário principal com o exame do mérito hipótese em que a decisão recorrida não contraria dispositivo da Constituição (CF, art. 102, III, a) não impede, em princípio, a admissão do recurso adesivo. RE 196.430-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.9.97.

Mandado de Segurança no Processo Penal

Tratando-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão em processo penal favorável ao réu, é obrigatória a intervenção deste como litisconsorte tendo em vista que a concessão de segurança pode afetar sua situação jurídica. Com base nesse entendimento e considerando que o mandado de segurança não pode ser uma via transversa para afastar as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo de mandado de segurança concedido para dar efeito suspensivo a agravo de instrumento do Ministério Público contra o deferimento de progressão de regime ao condenado e determinar sua renovação após citado o paciente. HC 75.853-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.9.97.

Gratificação Natalina: Retroatividade

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local que reconhecera aos servidores públicos estaduais o direito a receberem o 13º salário relativo ao ano de 1988 com base na remuneração de dezembro, e não de novembro, conforme sustentava o Estado. Afastou-se a tese de que a retroação dos efeitos da LC 644, de 26.12.89 que disciplinou o benefício da gratificação natalina ao ano de 1988 ofenderia o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Considerou-se, ainda, que a CF não impede que o Estado-membro edite lei em benefício de seus servidores estabelecendo a sua aplicação retroativa, como ocorreu no caso (LC 644/89, art. 13: "Esta lei complementar estará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a gratificação de Natal."). RE 206.965-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.97.

Quadrilha e Liberdade Provisória

Tendo em vista que a Lei 9.035/95 ao dispor sobre os meios operacionais para a prevenção e repressão de crimes resultantes de ações de quadrilha ou bando determina em seu art. 9º que "o réu não poderá apelar em liberdade nos crimes previstos nesta lei", conseqüentemente, não tem o réu direito a liberdade provisória. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecido o direito do réu ao referido benefício até o trânsito em julgado da condenação por ser ele primário, de bons antecedentes e por estar sendo processado por crimes afiançáveis (receptação dolosa e quadrilha: CP, arts. 180 e 288). HC 75.583-RN, rel. Min. Moreira Alves, 9.9.97.


SEGUNDA TURMA

Lei 9.099/95 e Transação Civil e Justiça Militar

A Turma decidiu afetar ao Pleno pedido de habeas corpus contra decisão do STM que deferiu correição parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplicável à Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e, em conseqüência, anular a composição civil celebrada entre a vítima e o paciente - acusado da prática do crime de lesão corporal culposa - de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95 (" A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."). Considerou-se, sobretudo, a falta de precedente do Tribunal sobre a extensão da composição civil aos procedimentos especiais. HC 74.581-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 9.9.97 .

Procuradores Autárquicos e Vencimentos

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que reconhecera, com base no direito adquirido e à vista do princípio da isonomia, o direito dos servidores do quadro de procuradores autárquicos, lotados no Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, de terem seus proventos equiparados aos vencimentos dos procuradores do Estado. Após os votos do Min. Maurício Corrêa, relator, e do Min. Nelson Jobim, dando provimento ao recurso para cassar a segurança, já que a equiparação pretendida só é viável mediante lei (CF, art. 39, § 1 "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ..."), e do Min. Marco Aurélio que não conhecia do extraordinário, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Néri da Silveira. Precedentes citados: RREE 179.156-PI (DJU de 22.8.97), 192.963-PI (DJU de 4.4.97) e 171.213-PI (DJU de 29.8.97); ADIns 112-BA (DJU de 9.12.96) e 120-AM (DJU de 26.4.96). RE 199.791-PI, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.9.97 .



Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      10.9.97

      11.9.97

      13

1a. Turma

      9.9.97

      ---------

      389

2a. Turma

      9.9.97

      ---------

      117

C L I P P I N G D O D J

12 de setembro de 1997

ADIN N. 123

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162.

I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV).

II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

* noticiado no Informativo 59

ADIN N. 356

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - 1. Não colhe, sob color de aplicação do art. 37, XI, da Constituição, estabelecer vinculação entre a remuneração de diferentes carreiras ou classes de determinado grupo ou categoria funcional, com infração do disposto no inciso XIII do mesmo artigo.

2. Não estão sujeitas à observância do teto estabelecido no citado item XI do art. 37 s vantagens de caráter individual (Constituição, art. 39, § 1º). Precedentes: RE 141.788, RMS 21.841, RMS 21.857, RMS 21.943, ADI 1.418, ADI 1.443, RE 185.842 e ADI 1.550).

* noticiado no Informativo 77

HC N. 75.051

RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). LEI Nº 9.099/95: ARTIGO 89, § 1º, INC. I: REPARAÇÃO DO DANO. ARTIGOS 170 E 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. "HABEAS CORPUS".

1. Pratica crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, com o aumento de pena previsto no inc. III de seu § 1º, o Advogado que, depois de receber o valor da prestação alimentícia devida a sua constituinte, se recusa a entregá-la, obrigando-a a uma ação de prestação de contas, para só depois de vencido nesta, efetuar o pagamento.

2. Sendo de um ano de reclusão a pena mínima prevista no "caput" do art. 168, mas sujeita necessariamente ao acréscimo de 1/3, por se tratar de apropriação indébita praticada no exercício da profissão de Advogado, não se aplica à ação penal o disposto no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e, conseqüentemente, o inciso I de seu § 1º, relativamente à reparação do dano.

3. A reparação do dano ocorrida após a consumação do crime, ainda que anteriormente ao recebimento da denúncia, só tem como efeito a atenuação da pena, mormente se, como no caso, a restituição só veio a ocorrer por força de ação cível proposta pela vítima. E, tendo sido aplicada a pena mínima, não poderia esta ser reduzida, ainda que presente circunstância atenuante.

4. Não é de ser considerada, em caso como o "sub-judice", a figura privilegiada do art. 170 do Código Penal, porquanto, a exemplo do que ocorre com o furto privilegiado (art. 155, § 2º), não se identificam os conceitos de pequeno valor da coisa apropriada e de pequeno ou nenhum prejuízo da ação delituosa. Até porque a restituição só se fez por inteiro, após o resultado de uma ação civil de prestação de contas.

5. "H.C." indeferido. Decisão unânime.

HC N. 75.353

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Recurso do assistente do Ministério Público contra sentença condenatória: divergência jurisprudencial que não alcança a espécie.

Lavra divergência sobre a admissibilidade da apelação supletiva do ofendido, assistente do MP, que vise apenas à exasperação da pena aplicada pela sentença condenatória; o recurso, no entanto, é de induvidoso cabimento quando se questiona a própria mudança da infração penal pela qual condenado o agente, com patente alteração das conseqüências da condenação, sobretudo, como ocorre na espécie, quando a desclassificação do fato para lesões corporais implica atribuição aos ofendidos da prática de denunciação caluniosa pela imputação ao réu do crime de roubo

AG (AgRg) N. 151.641

RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Agravo regimental.

- Não tem razão a agravante.

Com efeito, o artigo 108, II, da Constituição Federal encerra somente uma norma de competência segundo a qual, quando houver recurso para a segunda instância (e nada impede que a legislação ordinária não o admita), por não ter o texto constitucional criado, no caso, recurso específico, caberá ao Tribunal Regional Federal julgá-lo. Por isso, entendeu-se constitucional a Lei 6.825/80 em face da Emenda Constitucional nº 1/69 à vista de seu artigo 122, III, que continha a mesma regra contida no referido artigo 108, II, da atual Carta Magna, que, assim, não revogou a mencionada Lei.

Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 192.883

RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO: INTERVENÇÃO.

I. - A espécie diz respeito à intervenção da Executiva Regional do Partido no Diretório Municipal, em situação de emergência, e não de punição de filiado. Não há falar, portanto, em ofensa ao direito de defesa.

II. - Questões processuais não autorizam a admissão do recurso extraordinário.

III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AG (AgRg) N. 192.918

RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Acumulação de emprego de atendente de telecomunicações de sociedade de economia mista, com cargo público de magistério.

Quando viável, em recurso extraordinário, o reexame das atribuições daquele emprego (atividade de telefonista), correto, ainda assim, o acórdão recorrido, no sentido de se revestirem elas de "características simples e repetitivas", de modo a afastar-se a incidência do permissivo do art. 37, XVI, b, da Constituição.

RE N. 167.995

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: FARMÁCIAS E DROGARIAS. FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEGALIDADE, À ISONOMIA, À LIVRE CONCORRÊNCIA E INICIATIVA E À DEFESA DO CONSUMIDOR.

O estabelecimento de horário de funcionamento do comércio local é inerente à autonomia municipal conferida pela Constituição ao município para tratar de assunto de seu peculiar interesse (art. 30, I). Afrontas constitucionais inocorrentes.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 170.554

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES CONTRA EMPREGADOR, PLEITEANDO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ESTIPULADA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.984/95.

A Lei nº 8.984/95, editada com base no art. 114 da Constituição Federal, retirou do âmbito residual deixado à Justiça Comum dos Estados a ação de sindicato de trabalhadores contra empregador, tendo por objeto o adimplemento de obrigação assumida em convenções ou acordo coletivo de trabalho, incluindo-se na órbita da Justiça Trabalhista.

Incidência imediata da nova regra de competência às demandas em curso.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 194.300

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICMS. VENDA DE BENS DO ATIVO FIXO DA EMPRESA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência determinada pelo art. 155, I, b, da Carta Federal, tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade.

Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 200.329

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PENSÃO ESPECIAL. MILITAR CONVOCADO PARA O EXÉRCITO NO PERÍODO DE GUERRA. ART. 53, INC. II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LEI Nº 5.315/67.

Não cabe, à guisa de interpretação extensiva, reconhecer o direito à concessão de pensão especial a alguém que não seja ex-combatente da Segunda Guerra Mundial ou não haja participado ativamente de operações de guerra. Ser integrante de guarnição de ilha costeira não é fato gerador do direito à pensão militar.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

RMS N. 22.790

RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: JUSTIÇA MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO.

ACÓRDÃO QUE TEVE POR IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DO EXERCÍCIO DE "FUNÇÃO QUE CONFIRA PRÁTICA FORENSE", EXIGIDO PELO ART. 34, V, DA LEI Nº 8.457/92, O ASSESSORAMENTO PRESTADO PELO MILITAR AO COMANDO DA CORPORAÇÃO, NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO, A ELABORAÇÃO DE PARECERES E A PARTICIPAÇÃO EM INQUÉRITOS POLICIAIS MILITARES, EM SINDICÂNCIAS E EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.

Entendimento que não pode ser tido por ofensivo a direito subjetivo dos candidatos, dada a exigência legal de prática forense, atividade que não se caracteriza senão mediante o exercício de função ligada à militância forense, ainda que na qualidade de serventuário da Justiça.

Recurso improvido.

Acórdãos publicados: 420

TRANSCRIÇÕES Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Conexão Probatória ou Instrumental

(v. Informativo 79)

HC 75.219-RJ*

Ministro Sepúlveda Pertence (voto-vista)

Voto-vista: Rememoro as passagens fundamentais do relatório do em. Ministro Octavio Gallotti.

Ao votar, na linha do parecer da Procuradoria-Geral, o em. Relator aplicou ao caso acórdão de minha lavra, no qual, em caso de conexão emprestei força atrativa à competência da Justiça Federal - especial em relação à Justiça dos Estados - de modo a atrair os crimes conexos a infrações de caráter federal, que à Justiça local ordinariamente tocaria julgar (HC 68.339, 19.2.91, Pertence, RTJ 135/672).
Entendeu mais S. Exa. ser de invocar o mesmo precedente no que nele se mostrou ser de nossa jurisprudência que, na "área da repartição constitucional da competência de atribuições (...), o vício de incompetência afeta ex radice o processo, seja por falta absoluta de jurisdição do órgão judiciário, seja porque, de regra, envolverá a ilegitimidade ad causam do ramo do Ministério Público de que partiu a denúncia.".
Afirmada assim a competência para ambos da Justiça Federal, nela - porque denunciados, no que corre perante o Tribunal de Justiça do Estado, titulares do foro por prerrogativa de função daquela Corte -, concluiu finalmente o Ministro Gallotti incumbir ao respectivo Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de ambas as ações penais.
Veio-me, no entanto, a impressão de que, com todas as vênias, o precedente adequado ao caso específico não é aquele a que se apegaram o parecer e o Relator, mas outro, o acórdão plenário do RE 68.846, quando - nos termos do voto que então proferi - em hipótese de conexão e continência, deu-se prevalência à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar Juiz de Direito por crimes comuns sobre a competência ratione materiae da Justiça Federal; reconhecendo-se ainda à competência local prevalente a força para atrair o julgamento dos co-réus do magistrado estadual, posto que particulares e acusados de crimes federais (HC 68.846, 2.10.91, Galvão, RTJ 157/563).
Os dois precedentes - o HC 68.339, invocado pelo Relator, e o HC 68.846, que agora recordo - não se contradizem.
Também em matéria judiciária, rege o princípio básico da divisão de competências do nosso modelo federalista - o da reserva aos Estados dos poderes remanescentes.
A regra geral é que a competência da Justiça dos Estados se apura por exclusão da reservada pela Constituição aos Juízes e Tribunais da União. A começar da Justiça Federal ordinária, cuja competência, porque ditada exaustivamente na própria Constituição, exclui a da Justiça dos Estados e, havendo conexão, atrai a que ordinariamente a esta tocaria: essa, a doutrina, aplicável à generalidade dos casos, do HC 68.339, assim deduzida no meu voto - RTJ 135/672, 675:
"Dada a conexão, é dominante a orientação jurisprudencial no sentido da prevalência da competência da Justiça Federal, determinada, no caso, por ter sido lesada, no segundo roubo, a Caixa Econômica Federal, empresa pública da União.
Esse entendimento, consagrado na Súmula 52 do extinto Tribunal Federal de Recursos, tem sido igualmente acolhido pelo Supremo Tribunal, sem maior discussão nas poucas vezes em que enfrentou o problema (v.g., RHC 50.431, 2-10-72, Xavier de Albuquerque, RTJ 64/333; HC 52.356, 7-5-74, Thompson Flores, DJ 7-6-74; HC 53.851, 21-11-75, Cordeiro Guerra, RTJ 77/417; RHC 55.912, 4-4-78, Leitão de Abreu, RTJ 87/437, CJ 6.540, 12-11-87, Sydney Sanches, DJ 11-12-87; incidentemente, o voto do em. Ministro Moreira Alves, no RHC 56.355, 16-6-78, RTJ 90/460).
A mim me parece correta a jurisprudência. Embora dissentindo de respeitáveis opiniões doutrinárias em contrário (v.g. Tourinho Filho, Processo Penal, 1979, 2/176, e, em termos, Frederido Marques, Trat. Dir. Proc. Penal, 1980, I/251), estou em que os Juízes Federais e os Tribunais Regionais Federais - não obstante sejam a Justiça ordinária, em relação aos ramos especializados da Justiça da União -, no quadro da organização judiciária nacional, constituem uma Justiça especial, em relação à dos Estados, que é verdadeiramente a Justiça comum detentora de toda a competência residual.
De modo semelhante, no referido CJ 6.540, admitiu o em. Ministro Sydney Sanches, em relação à Justiça Federal ordinária que, "sob certo aspecto, essa jurisdição comum, por aplicar o direito comum a crimes comuns, na verdade, tem certa conotação especial, por ser ditada em razão da pessoa da vítima".
Sendo, nesse sentido, uma Justiça especial, a Justiça Federal quando em concurso com a Justiça dos Estados - que, em relação a ela, é a Justiça comum - atrai a competência para julgar os crimes conexos àqueles de sua esfera constitucional própria, por aplicação do art. 78, IV, C.Pr.Penal".
Essa orientação não serve, porém, quando, como sucedia no HC 68.846 e como ocorre no caso presente, a competência por prerrogativa de função do Tribunal estadual é de hierarquia constitucional - e mais: tem a nota expressa da privatividade - de modo a afastar a competência em razão da matéria da Justiça Federal.
Acentuei, nessa linha - no ponto, para acompanhar o em. Ministro Ilmar Galvão, no HC 68.846, RTJ 157/563, 579:
"Há aqui, como já se disse da tribuna e foi acolhido pelo eminente Relator, uma peculiaridade marcante da regra de competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para o julgamento dos juízes estaduais. Peculiaridade que se marca, inicialmente, por sua fonte constitucional; depois, pela nota expressa de privatividade que sempre se lhe deu; e, terceiro, pela única ressalva nela contida a essa competência por prerrogativa de função dos Tribunais de Justiça, que é restrita à área da Justiça Eleitoral".
E depois de recordar a solução da matéria nos textos constitucionais anteriores, prossegui - RTJ 157/580:
"Chega-se à Constituição de 88 que, malgrado prescreva, o art. 125, que a competência dos Tribunais dos Estados será definida na Constituição Estadual, significativamente, no art. 96, quando arrola atribuições quase todas elas de caráter político - administrativo, de todos os Tribunais da República, tratou - salvo engano meu - de uma única competência jurisdicional: precisamente para dizer, no art. 96, III, que "compete privativamente ao Tribunal de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios" - acrescentando: "bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade" - e a mesma ressalva que vinha desde 67: "ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".
Como reagiu o Supremo Tribunal Federal nas diversas fases dessa evolução?
Na proposta de remessa ao Pleno, opus, à decisão do CJ 2.649, de 30-4-62, de Victor Nunes, a de 6-9-78, no CJ 6.113, Moreira Alves. Mas a contraposição é aparente (e, aqui, ratifico a afirmação contida na proposta, feita de improviso, de que o quadro constitucional não se alterara significativamente): havia entre os contextos subjacentes à decisão de 62 e à de 78, uma diferença óbvia, que aqui já se ressaltou: em 1946, não havia a ressalva da competência da Justiça Eleitoral. E, como se tratava precisamente de determinar a competência para julgar juiz estadual por crime eleitoral, entendeu-se, em 1962, que, embora se cuidasse de crime especial, da competência de uma Justiça Federal, prevalecia a única regra constitucional específica, que era a da competência dos Tribunais de Justiça para julgar os juízes a ele vinculados. Já em 1978, o acórdão do eminente Ministro Moreira Alves, no CJ 6.113, tinha, por si, a ressalva explícita da competência da Justiça Eleitoral, em que cabia a hipótese.
O importante, verdadeiramente, no voto condutor do Ministro Moreira Alves, no mencionado CJ 6.113, é a observação - lembrada no memorial do ilustre advogado Evaristo de Moraes Filho, sobre o caso presente, de que a norma geral da competência da Justiça Eleitoral só poderia ser afastada por norma especial contida na própria Constituição da República. Citava então, S. Exa., o exemplo do foro do Supremo Tribunal, por prerrogativa de função, dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, que se impunha, como norma especial, a regra geral da competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais. Ora, em relação ao julgamento dos juízes estaduais por crimes comuns - ao contrário do que sucede com relação a Secretários de Estado e Deputados Estaduais, é, como aqui já repetidamente se notou, a própria Constituição Federal que lhe garante, com nota de privativamente, o foro do Tribunal de Justiça.
Problema similar foi enfrentado no Supremo Tribunal na série de habeas-corpus rumorosos sobre Governadores de Estado depostos pelo movimento de 1964 e acusados, depois, de crimes contra a segurança nacional, em tese, da competência da Justiça Militar. E é significativo notar que no caso Miguel Arraes (HC 42.108, de 19-4-65 - RTJ 32/614), o voto prevalecente, do eminente Ministro Evandro Lins e Silva, teve como premissa fundamental a afirmação de que o foro por prerrogativa de função dos Governadores não decorria apenas da norma expressa do Código de Processo Penal e da Lei dos Crimes de Responsabilidade, mas resultava, implicitamente, do sistema da própria Constituição Federal. Por isso, S. Exa. colocou o problema exclusivamente em termos constitucionais e pôde afirmar, com a maioria do Tribunal (vencido apenas o saudoso Ministro Luis Gallotti), que prevalecia aquele foro por prerrogativa de função do Governador, que a maioria entendeu resultar da própria Constituição Federal, sobre a competência ratione materiae da Justiça Militar".
E finalmente para enfrentar a questão da vis atrativa, naquele caso, da competência do Tribunal de Justiça do Estado e afirmá-la, então - aí, contra o em. Ministro Galvão, que votara pela cisão do processo - alinhei diversos argumentos e concluí - RTJ 157/583:
"Impressionou-me, Senhor Presidente, o argumento inteligente, extraído do parecer do ilustre Professor Hélio Tornaghi, que procura estender à situação o dispositivo do art. 79, nº I, do próprio Código de Processo Penal Brasileiro, que exclui, não obstante a conexão ou a continência, a unidade de processo e julgamento, no concurso entre a jurisdição comum e a militar. Argumenta o ilustre tratadista que esta norma há de ser ampliada para adequar-se às constituições supervenientes, porque ditada sob a Carta de 37, quando a Justiça Militar era a única Justiça especial.
Mas, a meu ver, data venia, o que se passa aqui não é concurso entre a jurisdição comum, que seria a do Tribunal de Justiça, e uma jurisdição especial, que seria a da Justiça Federal ordinária. Na técnica constitucional brasileira, a competência privativa por prerrogativa de função, salvo ressalva constitucional expressa - que, no caso, é unicamente a da Justiça Eleitoral - inclui até a área das jurisdições propriamente especiais, a exemplo da Militar.
Ademais, a exclusão da força atrativa da Justiça Militar continua a ter razão específica na delimitação de sua competência constitucional para julgar civis a hipóteses absolutamente taxativas, inampliáveis, aí sim, por conexão ou por continência, o que continua a explicar a leitura estrita do art. 79, nº I, do Código de Processo Penal"
Na espécie, acabei por concluir, entretanto, que o problema da unidade do processo para as duas ações penais verdadeiramente não se põe, à falta de seu pressuposto, que é a existência da conexão entre os crimes de que tratam.
O que os liga - além da identidade dos agentes da corrupção ativa - é apenas a circunstância de a descoberta de ambos os fatos - a remuneração continuada de numerosos policiais estaduais, objeto do processo em curso no Tribunal de Justiça, de um lado, e, de outro, a corrupção, para a prática de atos determinados de um procedimento específico, de alguns policiais federais e um funcionário estadual, objeto do processo instaurado na Justiça Federal - é apenas a circunstância de as duas séries terem sido descobertas na mesma diligência e que haja provas comuns a elas nos livros e dados informatizados de contabilidade, então apreendidos.
Da existência dessas provas comuns a ambas as imputações é que se tem extraído a idéia da conexão instrumental que as vincularia.
A circunstância, porém, ao que penso, não implica conexão.
Reporto-me, no particular, aos fundamentos do voto proferido no HC 67.769 (Caso Naji Nahas), 28.11.89, acolhido pela maioria da Turma - RTJ 142/491, 515:
"Tudo está, assim, na chamada conexão probatória ou instrumental, objeto do inciso III do art. 76:
"III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração".
Aqui é que me valho de uma obra que Xavier de Albuquerque, modestamente, agora chama de um trabalho de juventude, mas que é, sem favor, um pequeno trabalho, mas de excepcional relevo na evolução do direito processual penal brasileiro, quando, à época, ainda se ensaiavam os primeiros passos do seu tratamento científico. Refiro à sua primorosa tese de cátedra. Aspectos da Conexão, de 1956.
Leio o trecho a que remete o parecer do próprio Xavier de Albuquerque (p. 55):
"A casuística da lei processual penal inclui ainda, entre nós, a hipótese de conexão caracterizada pela interferência probatória de uma infração em outra, a qual se costuma denominar conexão probatória, conexão processual, ou ainda conexão instrumental...
....................................
Diz-se, porém, que a conexão probatória, conquanto objetiva, é figura de direito processual e não substancial - e daí certamente a denominação, que também se lhe dá, de conexão processual. A aceitar tal natureza exclusivamente adjetiva desse tipo de conexidade - compreendendo-a, como seria irrecusável, qual resultado de mera ficção jurídica completamente alheia à realidade essencial das coisas e dos fatos -, estaremos a braços com a dificuldade de manter coerência com a afirmativa de que a conexão em matéria penal é pré-processual. Mas realmente não nos convence a natureza exclusivamente processual do tipo de conexão em exame, antes pelo contrário, somos por que o vínculo que lhe constitui o substrato é, da mesma forma que o dos demais tipos, de caráter substancial ou material".
....................................
Assim, a filiação processual dessa conexidade caracterizada pela interferência de provas entre dois ou mais crimes há de ser, para nós, entendida em termos; não se trata de pura ficção jurídica que haja por conexos crimes absolutamente estranhos uns aos outros. O que ocorre é que, sendo também material esse tipo de conexão, os próprios crimes são conexos: a conexidade diz com os fatos, principais ou secundários, que configuram os delitos. É vinculo objetivo que se insinua por entre as infrações em si mesmas. Pertence ao direito substantivo, porque a ele cabe a própria definição delituosa dos fatos da vida social; o direito processual não a cria, mas somente lhe ressalta a relevância, sublinhando caracteres já existentes mas até então juridicamente irrelevantes. É ela, também, por conseguinte, antecedente ao processo; nasce com os próprios acontecimentos e não com o ajuizamento das relações jurídico-penais que deles resultam".
Aqui fico eu de pleno acordo com o ilustre mestre.
Trata-se, a conexão instrumental - ao contrário do que a prática forense dela tem feito - de um vínculo objetivo entre os crimes, "que se insinua por entre as infrações em si mesmas".
É ler o preceito legal. Não se contenta ele com mera utilidade probatória da reunião de ações, como a prática forense tende a fazer. Assim, por exemplo, se se estivesse investigando vários homicídios atribuídos a jagunços contra posseiros ou invasores de terra, no Bico do Papagaio, talvez fosse muito útil que, para caracterizar a ambiência, as causas da violência naquela região, por tais questões de terra, que se unissem os vários processos. Mas isso não é a conexão instrumental que o Código autoriza, como está claro no inciso III do art. 76. Existe a conexão, que se diz processual ou instrumental, "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração": não é qualquer circunstância de uma infração que acaso seja útil, concretamente, ao deslinde das circunstâncias de outras, que determinará essa conexão instrumental. Um exemplo típico, que se enquadra perfeitamente no texto legal, é o da reunião num mesmo processo, da ação penal por furto com a correspondente à receptação da coisa: aí, a prova de uma infração, na medida em que esta infração é pressuposto da existência da outra, influirá na prova dessa infração acessória.
Ora, creio que no caso nada existe, ao menos nos termos da denúncia, que me permita afirmar esta conexão instrumental. São fatos paralelos da Bolsa. São, talvez, operações idênticas, mas o que leio na denúncia é que se trata de grupos distintos. E em nenhuma outra peça desmente a afirmação da impetração, neste caso, da inexistência de relação negocial ou de comparsaria nestas ações de ambos os acusados que são ações notórias e de conhecimento público de todos os profissionais da Bolsa".
Acompanhando-me, sintetizou o Ministro Gallotti que não pode a conexão probatória ser "impropriamente subestimada até o ponto de confundir-se com um simples critério de utilidade forense" (RTJ 142/517).
O precedente é de aplicar-se à espécie.
Sem embargo de sua vinculação histórica no mesmo contexto da ação corruptora da organização do jogo do bicho no Rio de Janeiro, não há conexão, sequer instrumental, entre o episódio que, por envolver o serviço da Justiça Federal, lá se processa, e a série de delitos em que segundo a denúncia oferecida ao Tribunal de Justiça, cotidianamente se materializava o conúbio entre a contravenção e a Polícia do Estado.
Falta a essa vinculação histórica o dado que, conforme a lei, caracterizaria a conexão instrumental: ainda que elementos de prova em comum - o que apenas impõe a extração de cópias - à prova da imputação de crimes federais não importa se haja provado ou não todos ou cada um dos crimes da alçada estadual. E vice-versa.
De minha parte, portanto, data venia, mantenho as coisas como estão e indefiro o habeas-corpus: é o meu voto.

Ministro Octavio Gallotti (relator)

Retificação de voto: Sr. Presidente, peço a palavra para reconsideração de voto.

Continuo na convicção de que não são os mesmos os fatos a que responde o paciente em cada uma das ações, ao contrário do que se afirma na inicial.

Mas reconheço que, ao invocar o precedente do Habeas Corpus 68.399, do qual extrai a força atrativa da competência da Justiça Federal, fiz abstração do precedente mais adequado, à espécie dos autos, que é o do Habeas Corpus 68.846, também relatado pelo eminente Ministro Sepúlveda Pertence, agora perante o Tribunal Pleno, no sentido de que não se exerce essa atração quando a competência originária do Tribunal Estadual decorre da própria Constituição, visto ser de tal hierarquia o foro especial por prerrogativa de função. Na hipótese do precedente, para julgar-se um Juiz de Direito, e, aqui, um Promotor.

Mais do que isso, mostrou, porém, Sua Excelência, que nem indispensável seria adentrar no exame das conseqüências da conexão, dado que, no caso concreto, é verdadeiramente circunstancial o liame entre as duas causas, em face da simples descoberta das duas séries de fatos ditos criminosos, como resultado na mesma diligência.

A unificação dos processos obedeceria, pois, não mais que a um critério de utilidade, suprível pela extração de cópias dos documentos.

Retifico, assim, o voto anterior para, na linha do douto pronunciamento do eminente Ministro Pertence, indeferir o pedido.

*acórdão ainda não publicado.


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Márcio Pereira Pinto Garcia
 
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Informativo STF - 83 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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