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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 82 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1 a 5 de setembro de 1997 - Nº 82


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ação Penal Originária e Art. 514 do CPP

ADIn: Conhecimento

Co-Autoria e Falso Testemunho

Convenção 158 da OIT

Crime de Imprensa

Reclamação e Ação Civil Pública

Substituição de Testemunha e Prazo Legal

Taxa e Capacidade Contributiva

Taxa e Base de Cálculo


PLENÁRIO


Reclamação e Ação Civil Pública - 1

Por não vislumbrar usurpação de sua competência (CF, art. 102, I, l), o Tribunal, vencido o Min. Marco Aurélio, julgou improcedente reclamação proposta por instituição financeira contra decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que mantivera sentença em ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - condenando o reclamante ao pagamento da diferença entre o índice de correção monetária efetivamente creditado e aquele incidente sobre os saldos existentes em janeiro de 1989, em favor de todos os poupadores de caderneta de poupança da instituição-ré (Lei 7.347/85, art. 16: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes ..."). Prevaleceu o entendimento de que as decisões das instâncias paulistas não declararam a inconstitucionalidade do art. 17, I, da Lei 7.730/89, que determinava a atualização dos saldos das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5%, como pretendia o reclamante. Precedentes citados: RCLs 337 (RTJ 133/551), 410 (RTJ 144/713), e 434 (RTJ 154/13). RCL 602-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.9.97 .


Reclamação e Ação Civil Pública - 2

Outros temas relacionados sobretudo com a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública e a eventual declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade foram discutidos. Predominou, entretanto, o entendimento de que não é possível examinar em reclamação a natureza jurídica da ação civil pública. O tema há de ser apreciado pelo Tribunal em controle difuso, o que suscita uma das muitas perplexidades apontadas: a decisão definitiva do STF em eventual recurso extraordinário não teria o alcance dado pela decisão na ação civil pública, já que ela faz coisa julgada entre as partes, salvo suspensão pelo Senado Federal da execução, no todo ou em parte, da lei e declarada inconstitucional pelo Tribunal (CF art. 52, X). Julgaram-se, ainda, sobre o mesmo tema e com o mesmo desfecho, as seguintes reclamações: RCL 597-SP, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Néri da Silveira e RCL 600-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 3.9.97


Convenção 158 da OIT - 1

Concluído o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional dos Transportes contra o decreto-legislativo que aprovou e o decreto-executivo que promulgou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador e proteção às relações de emprego (Decreto Legislativo 68/92 e Decreto Federal 1.855, de 10.04.96) - v. Informativos nº 46, 48 e 58. Preliminarmente, por proposta do Ministro Moreira Alves, o Tribunal excluiu do processo a Confederação Nacional dos Transportes. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por votação majoritária, deferiu parcialmente, sem redução de texto, o pedido de medida liminar para, em interpretação conforme à Constituição e até final julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do voto do Min. Celso de Mello, relator, e desconsiderando o caráter meramente programático das normas da Convenção nº 158 da OIT, venha a tê-las como auto-aplicáveis, desrespeitando, desse modo, as regras constitucionais e infra-constitucionais que especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores. ADIn 1.480-UF, rel. Min. Celso de Mello, 4.9.97.


Convenção 158 da OIT - 2

Vencido o Ministro Carlos Velloso, que proferiu voto-vista no sentido do indeferimento da cautelar por entender que a referida Convenção ter-se-ia incorporado ao direito brasileiro como lei complementar ¾ exigida pelo art. 7º, I, da CF ("São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;") ¾ cujas normas seriam auto-aplicáveis, e os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, embora concordando com as premissas do voto do Min. Celso de Mello ao salientar o caráter programático da Convenção impugnada, indeferiam a liminar por entender não haver ambigüidade no texto que justificasse o seu deferimento parcial com a utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição. ADIn 1.480-UF, rel. Min. Celso de Mello, 4.9.97


ADIn: Conhecimento

Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas contra o art. 22 do ADCT da Constituição do Estado de Alagoas ("É assegurada, na forma do art. 18 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, a estabilidade que por força do artigo 154, parágrafo único, da Constituição Estadual de 1967 com a redação introduzida pelo artigo 1º, inciso VIII, da Emenda Constitucional nº 22, de 20 de junho de 1986, foi concedida aos servidores estaduais, inclusive autárquicos, admitidos sem concurso público."). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, inicialmente, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade material, proferiu voto no sentido de não conhecer da ação direta e julgar prejudicado o pedido cautelar, sob o fundamento de que exame da tese de inconstitucionalidade do preceito impugnado exigiria a análise do art. 154, parágrafo único da Constituição Estadual de 1967, que não é passível de controle abstrato de constitucionalidade por ser norma anterior à CF/88, conforme jurisprudência assentada por esta Corte na Rp 1.610-DF (QO) (RTJ 141/786) e na ADIn 3-DF (RTJ 142/363). Em seguida, acolhendo ponderação do Min. Moreira Alves, o relator retificou seu voto para conhecer da ação por ser juridicamente plausível a inconstitucionalidade formal da norma atacada, por tratar de matéria de iniciativa reservada ao poder executivo (CF, art. 61, § 1º, c). O Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação direta mas indeferiu o pedido de medida cautelar por ausência de periculum in mora. ADIn 1.663-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.9.97.


PRIMEIRA TURMA


Co-Autoria e Falso Testemunho

O paciente, co-autor em crime de furto e não denunciado à época dos fatos à vista de sua menoridade, não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CPP ("Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral."), por ter mentido em juízo para não incriminar um dos acusados. Com esse entendimento, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para anular, por atipicidade da conduta, a condenação imposta ao paciente. O writ foi indeferido quanto ao argumento inicial ¾ menoridade do réu quando de seu depoimento ¾ já que demonstrada sua maioridade naquele momento. HC 75.599-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.9.97 .


Crime de Imprensa

Nos crimes de imprensa, o lugar do delito para a determinação da competência territorial é aquele onde se localiza redação, sede e administração do periódico, tal como dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Com esse fundamento, a Turma concedeu a ordem para declarar a nulidade, desde o início, da ação penal privada proposta contra o paciente, por incompetência do juízo processante. Considerou-se, ainda, a obrigatoriedade da observância do disposto no art. 43, § 1o, da referida lei ("§ 1o Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias."). Precedentes citados: HC 56.126 (RTJ 87/3) e RHC 60.355 (DJU de 11.3.83). HC 75.477-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.9.97 .


Substituição de Testemunha e Prazo Legal

À vista do disposto no art. 405 do CPP ("Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro de três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo."), o acusado pode substituir testemunha não encontrada desde que o faça no prazo de três dias, a contar da data em que ela deveria ter sido inquirida. Ultrapassado o tríduo, eventual indeferimento do magistrado quanto à substituição não constitui ilegalidade. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo. Precedente citado: HC 54.092-SP (DJU de 8.7.76). HC 75.415, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.9.97 .


SEGUNDA TURMA


Ação Penal Originária e Art. 514, CPP

O art. 514 do CPP ("nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias"), ao dispor sobre o procedimento cabível nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, não se aplica às hipóteses de ação penal originária (Leis 8.038/90 e 8.658/93) que possui normas procedimentais próprias. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), tendo em vista que, em ação penal originária, é assegurado o direito de resposta do denunciado antes da manifestação do colegiado sobre o recebimento da denúncia (Lei 8.038/90, art. 4º). HC 75.048-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 2.9.97.


Taxa e Capacidade Contributiva

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, que considerou constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto para manter a decisão recorrida, afastando a tese da empresa recorrente na qual se sustenta que a variação do valor da taxa em função do patrimônio líquido do contribuinte ¾ conforme tabela progressiva prevista na Lei questionada ¾ equivaleria à adoção desse patrimônio como base de cálculo do tributo, descaracterizando a natureza contraprestacional da taxa. Salientou, ainda, que o critério adotado para a cobrança da taxa observa o princípio da capacidade contributiva, que também pode ser aplicado a essa espécie de tributo (CF, art. 145, § 1º - "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. RE 182.737-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 2.9.97.


Taxa e Base de Cálculo

Tendo em vista que a taxa é tributo que decorre do efetivo exercício de poder de polícia ou de serviço prestado ao contribuinte (CF, art. 145, II), a Turma conheceu de recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro que entendera legítima a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização pelo Município do Rio de Janeiro, que tinha como base de cálculo o número de empregados da empresa contribuinte. Precedente citado: RE 88.327-SP (RTJ 91/967); RE 100.201-SP (RTJ 116/651). RREE 190.776-RJ e 202.393-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.97.
Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      3.9.97

      4.9.97

      06

1a. Turma

      2.9.97

        

      233

2a. Turma

      2.9.97

        

      90


CLIPPING DO DJ

5 de setembro de 1997


ADIn N. 1.544-3
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ATO NORMATIVO. DECRETO FEDERAL N° 1990, DE 29.08.1996: ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO.
1. A Lei n° 8.031, de 12.04.1990, criou o Programa Nacional de Desestatização e deu outras providências.
2. E o Decreto n° 1.990, de 29.08.1996, baixado pela Presidência da República, "no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto" naquela Lei, visou a executá-la.
3. Trata-se, pois, de ato administrativo de mera execução da Lei. Não propriamente normativo. Insuscetível, assim, de controle concentrado de constitucionalidade, "in abstrato", mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pois esta só é admitida pela C.F., quando impugna "ato normativo" (art. 102, I, "a").
4. Se o Decreto, eventualmente, tiver excedido os limites da Lei n° 8.031, de 12.04.1990, ou mesmo do Decreto n° 1.204, de 29.07.1994, que a regulamentou, conforme se alegou na inicial, então poderá ser acoimado de ilegal, nas instâncias próprias, que realizam o controle difuso, "in concreto", de legalidade dos atos administrativos.
5. Aliás, o próprio controle jurisdicional de constitucionalidade de ato meramente administrativo, de execução de lei, pode, igualmente, ser feito nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Não, assim, diretamente perante esta Corte.
6. Tudo conforme precedentes referidos nas informações.
7. A.D.I. não conhecida, prejudicado o requerimento de medida cautelar.

ADIn N. 1.573-7 - medida liminar
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO.
1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia:
"Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos."
2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário nº 1.826-01), "por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais" (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º).
3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F., que, por ser declaratória e com eficácia "erga omnes", independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este "Artigo único":
"Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina."
4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as "situações consolidadas" até 18.06.1996, data de sua promulgação.
5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia "ex tunc", para só admiti-la a partir de 18.06.1996.
6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial.
7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida.
8. E a medida cautelar há de ser deferida, pois se forem "respeitadas as situações consolidadas", como estabeleceu o artigo único da Emenda impugnada, terão sido preservados, inconstitucionalmente, os pretensos direitos daqueles que, durante a vigência do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina, em sua redação original, ingressaram nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro, sem o concurso público, exigido em norma geral pelo art. 37, II, da C.F., e em norma especial pelo art. 236, § 3º.
9. Mas o deferimento não precisa ser total.
10. Basta que se suspenda a eficácia das expressões "respeitadas as expressões consolidadas", contidas no artigo único da E.C. impugnada, pois, no mais, ainda que desnecessariamente, suspendeu a execução do art. 14 do ADCT, em sua redação original, à vista da decisão desta Corte, que o declarara inconstitucional.
11. Medida cautelar deferida, em parte, para se suspender, desde 18.06.1996, data da E.C. nº 10/96 ("ex tunc"), a eficácia das expressões "respeitadas as situações consolidadas" contidas em seu artigo único.
12. O voto parcialmente vencido suspendia a eficácia de todo o art. 14, com a redação dada pela E.C. 10/96.

* noticiado no Informativo 75

HC N. 74.874-1
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. Reformatio in pejus. 2. Réu condenado, em primeiro grau, à pena de dois anos de reclusão e pagamento de multa, por infringir o art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Provida a apelação do acusado para absolvê-lo, impondo-se-lhe, porém, medida de segurança, com internação em hospital psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos, considerando o acórdão inimputável o paciente. 4. Hipótese em que se caracteriza reformatio in pejus. Não houve recurso do Ministério Público. Embora absolvido o paciente, com o provimento de sua apelação, impôs-se-lhe medida de segurança, apesar de o laudo pericial o haver tido como imputável. 5. No caso, o paciente já cumpriu a pena restritiva de liberdade imposta na sentença. Não cabe, ainda, submetê-lo, sem recurso do Ministério Público, a medida de segurança, nos termos do acórdão. 6. Habeas Corpus deferido, para cassar aresto da Corte local, na parte relativa à medida de segurança, remetendo-se os autos ao Juízo de Execução (Lei nº 7210/1984, art. 66).

HC N. 74.891-1
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Havendo timbrado, a sentença confirmada, no afastar, afora a gravidade do tipo delituoso (roubo tentado),qualquer circunstância capaz de agravar o regime de execução da pena de três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, impõe-se a admissão, no caso, do regime aberto.

* noticiado no Informativo 73

HC N. 74.906-2
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Substituição de desembargador autorizada pela norma auto-aplicável do art. 118 de Lei Orgânica da Magistratura Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 1985.
Habeas-corpus indeferido, por não se conter vício de incompetência no acórdão atacado.

HC N. 75.029-0
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Júri. Tratando-se de concurso material de crimes por condutas delituosas distintas e objeto de diferentes séries de quesitos, não há irregularidade na submissão do réu a novo julgamento somente quanto a um dos delitos.
Precedentes do STF: HC 63.292 (DJ de 19-5-86), HC 68.073 (DJ de 3-8-90) e HC 68.089 (RTJ 133/713).

* noticiado no Informativo 76

HC N. 75.153-9
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Suspensão condicional do processo (L. 9.099, art. 89): inaplicabilidade se, quando se iniciou a vigência da lei que a instituiu, já havia sentença condenatória: fundamentação: precedente do Plenário (HC 74.305, 9.12.96).

HC N. 75.154-7
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE DESACATO E DESOBEDIÊNCIA PRATICADOS CONTRA SOLDADO DO EXÉRCITO EM SERVIÇO EXTERNO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO, NAS PROXIMIDADES DO PALÁCIO DUQUE DE CAXIAS, NO RIO DE JANEIRO.
Atividade que não pode ser considerada função de natureza militar, para efeito de caracterização de crime militar, como previsto no art. 9º, III, d, do Código Penal Militar.
Competência da Justiça Comum, para onde deverá ser encaminhado o processo criminal.
Habeas corpus deferido.

* noticiado nos Informativos 70 e 71

HC N. 75.171-7
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO REGIME PRISIONAL INDICADO AO RÉU. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL.
É direito do condenado e dever do juiz que se declare expressamente qual o regime de cumprimento de pena, de cuja obrigatoriedade não pode furtar-se (CP, art. 59, III e LEP, art. 110). Em se tratando de garantia da individualização da pena, omissa a sentença, nessa parte, impõe-se que se supra a omissão.
Os demais argumentos da impetração são incabíveis de serem examinados na via do writ.
Habeas corpus deferido, em parte, para que, anulada a decisão impetrada, retornem os autos ao juiz para que complete a sentença, fixando o regime inicial para o cumprimento da reprimenda.

* noticiado no Informativo 77

HC N. 75.231-4
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: PROGRESSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO RÉU, SEM ADVOGADO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se o recurso, contra a decisão que indeferiu a progressão, foi interposto pelo próprio réu - e não por Advogado - e, apesar disso, foi conhecido pelo acórdão impugnado, não pode aquele, com o resultado desfavorável, invocar nulidade para a qual concorreu (art. 565 do Código de Processo Penal).
2. Ademais, o acórdão impugnado, conhecendo de tal recurso, mas lhe negando provimento, levou em consideração o laudo existente nos autos, desfavorável à progressão, aduzindo não satisfazer o recorrente "os pressupostos subjetivos para a concessão do benefício pleiteado".
3. E não é o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para provocar o reexame de provas sobre os elementos subjetivos que influíram na denegação.
4. "H.C." indeferido.

HC N. 75.327-2
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA CASSADA POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REMESSA A NOVO JÚRI. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO STJ PARA SE OBTER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.
Ao anular a decisão absolutória e determinar que o paciente seja levado a novo julgamento popular, não se adentrou na esfera de competência do Tribunal do Júri, mas se restringiu à valoração das provas lançadas nos autos, sob o argumento de que não foram consideradas pelo Conselho de Sentença.
Ilegitimidade da pretensão de se obter efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do recurso especial.
Habeas corpus indeferido.

MS N. 22.656-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO.
Impossibilidade de apreciar-se, em mandado de segurança, alegação de falsidade da prova testemunhal e de cerceamento de defesa, não comprovada de plano.
Não configura nulidade, à falta de previsão legal nesse sentido, a não-conclusão do processo administrativo no prazo do art. 152 da Lei nº 8.112/90. Circunstância que, de resto, não prejudicou o impetrante, processado sem o afastamento previsto no art. 147 do mesmo diploma legal. Prazo que foi estabelecido em prol da Administração, com o fim de afastar o inconveniente do retorno do servidor afastado, antes de apurada a sua responsabilidade funcional (art. 147, parágrafo único).
A circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90.
Independência das instâncias administrativa e penal, consagrada no art. 125 do diploma legal sob enfoque, inocorrendo condicionamentos recíprocos, salvo na hipótese de manifestação definitiva, na primeira, pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que não ocorre no caso examinado.
Ausência das apontadas ilegalidades.
Mandado de segurança indeferido.

RE (EDcl) N. 208.600-2
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA C.F.).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
1. Equivocou-se a embargante, ao sustentar que o acórdão se omitiu sobre as questões suscitadas, pois, como constou do voto Relator, conheceu do Recurso Extraordinário e lhe deu provimento, "para julgar procedente a ação, nos termos da inicial, condenando o réu a pagar à autora as diferenças pleiteadas, inclusive atrasadas, estas com correção monetária a partir do ajuizamento, juros moratórios desde a citação, honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os referidos acréscimos, reembolsando, ainda, aquela, das custas processuais".
2. Não caracterizada a alegada omissão, os Embargos Declaratórios são rejeitados.

RE N. 141.081-7
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Recurso extraordinário. Ensino superior. Carreira. Admissibilidade de concurso público de provas e títulos para o cargo isolado de professor titular.
- Preliminar de incompetência da Turma que prolatou o acórdão recorrido. Questão que, além de ser de natureza infraconstitucional, não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
- A circunstância de o citado artigo 206, V, da atual Carta Magna ter estabelecido o princípio da valorização dos profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a lei dispor que, no ensino superior, haverá, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, o cargo isolado de professor titular também acessível por concurso público de provas e títulos.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 37

RE N. 153.771-0
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - IPTU. Progressividade.
- No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real.
- Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico).
- A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º.
- Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte.

* noticiado no Informativo 54

RE N. 176.479-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Recurso extraordinário. Concurso público para a admissão a Curso de Formação de agente penitenciário. Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 30, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
- No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

* noticiado no Informativo 55

RE N. 201.297-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Recurso extraordinário. Recepção da Lei n° 5.584/70 pela atual Constituição. Alcance da vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do artigo 7º, IV, da Carta Magna. Vinculação da alçada ao salário-mínimo.
- Não tem razão o recorrente quando pretende que, em face do disposto no artigo 5º, LV e parágrafo 1º, da Constituição Federal, esta constitucionalizou o princípio do duplo grau de jurisdição, não mais admitindo decisões de única instância, razão por que não foi recebida pela nova ordem constitucional a Lei 5.584/70.
- A vedação da vinculação do salário-mínimo contida na parte final do artigo 7º, IV, da Constituição não tem sentido absoluto, mas deve ser entendida como vinculação de natureza econômica, para impedir que, com essa vinculação, se impossibilite ou se dificulte o cumprimento da norma na fixação do salário-mínimo compatível com as necessidades aludidas nesse dispositivo, bem como na concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. A vinculação do valor da alçada ao salário-mínimo, para estabelecer quais são as causas de pequeno valor e que, portanto, devem ser decididas com a presteza de rito simplificado e com decisão de única instância ordinária, não se enquadra na finalidade a que visa a Constituição com a vedação por ela prevista, razão por que não é proibida constitucionalmente.
Recurso extraordinário não conhecido.

RHC N. 75.374
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO: CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR: COMPETÊNCIA. C.F., art. 124, CPM, art. 9º, II, a.
I. - Crime praticado por policial militar da ativa contra policial militar na mesma situação: mesmo não estando em serviço os referidos militares, o crime é militar, na forma do disposto no art. 9º, II, a, do CPM. Competência da Justiça Militar: C.F., art. 124.
II. - Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, Velloso, Plenário, RTJ 137/418; CC nº 7.021-RJ, Velloso, Plenário, "DJ" 10.08.95; CC nº 7.046-RJ, Velloso, Plenário, 27.02.97; RHC 69.065-AM, Gallotti, 1ª. Turma, RTJ 139/248; HC 69.682-RS, Velloso, 2ª. Turma, RTJ 144/580.
III. - Recurso provido: HC deferido


Acórdãos publicados: 442


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


ICMS na Importação (v. Informativo 80)
RE 196.663-SP*
Ministro Ilmar Galvão (relator)


Relatório: Trata-se de recurso extraordinário que, fundado no art. 102, III, c, da Constituição, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo pelo qual foi denegada à recorrente, na qualidade de contribuinte de ICMS sobre mercadoria importada, a pretensão de adotar, em relação ao tributo sobre ela incidente, o sistema de contabilização do correspondente débito na conta gráfica de débitos e créditos, para fins de compensação e recolhimento pelo regime periódico de apuração.
Sustenta haver a referida decisão julgado válido o art. 5º da Lei Estadual nº 6.374/89, em face dos princípios constitucionais da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), e da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I); no primeiro lugar, posto haver dado aos importadores ou às operações de importação, tratamento tributário mais rigoroso do que o que é dispensado aos demais contribuintes do referido imposto; e, no segundo, por obrigar o contribuinte ao pronto desembolso do valor do tributo, o qual poderia ser objeto de compensação com créditos eventualmente existentes em conta gráfica.
O recurso, admitido na origem, foi regularmente processado.
Houve recurso especial, que não foi conhecido.
A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou pelo improvimento.
É o relatório.
Voto: O acórdão impugnado, para rechaçar a pretensão da recorrente, consignou (fls. 116/120), verbis:

"A Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, estabelece, nos limites da competência estadual, o fato gerador do ICMS e, no que interessa à matéria debatida neste apelo, como sendo: a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior; (artigo 2º, incisos I e V).
Há, pois, dois fatos geradores distintos, previstos entre outros, pela legislação estadual, ou seja, a entrada de mercadorias importadas e a saída de mercadorias, circunstância que serve para evidenciar a constitucionalidade e a legalidade da exigência do recolhimento do ICMS sob forma e prazo diferenciado em cada um dos diferentes fatos geradores previstos na lei.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de que o recolhimento do ICMS seja feito por guia especial e em prazo diferenciado daquele previsto para saída de mercadorias, pois, de trivial sabença que tais matérias não estão subordinadas ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por regulamento, conforme estabelece o artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Improcede também a afirmativa de que a exigência do imposto através de guia especial e em prazo distinto do previsto para o regime periódico de apuração configura maltrato ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
Segundo emerge da simples leitura do artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, aludido princípio apenas assegura compensação do que for devido em cada operação do montante cobrado nas operações anteriores.
No caso de importação de mercadoria do exterior, evidente que não há operação anterior, já que a importação configura a primeira circulação econômica no país, que se inicia com a nacionalização da mercadoria importada. Por isso mesmo, sem qualquer fomento lógico ou jurídico a pretensão de se invocar direito de crédito derivado de operações anteriores, que, como já se disse, inexistem.
Portanto, inocorre qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência do recolhimento do tributo por guia especial em prazo contado do recebimento da mercadoria.
O regime de apuração por período, previsto no Decreto-Lei Complementar 406/68, artigo 3º e parágrafo 1º, estabelece o imposto devido como a diferença a maior entre o tributo referente às saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias entradas. Não há qualquer referência à compensação das mercadorias entradas e procedentes do exterior.
Assim, inexiste direito líquido e certo da apelante se creditar do imposto devido no recebimento das mercadorias do exterior, bem como de escriturar o tributo para sua inclusão no regime de apuração mensal, sendo certo que a observância do princípio da não-cumulatividade é atendida pelo lançamento do imposto por guia especial, consoante previsão regulamentar. Evidente que, só após o recolhimento do ICMS devido na importação das mercadorias é que o apelante poderá se creditar do tributo para ulterior compensação. Antes disso ele nada recolheu e, evidente, nenhum crédito terá para ser compensado.
Inocorre, também, qualquer afronta ao princípio constitucional da isonomia tributária, pois, todos os contribuintes que importarem mercadoria do exterior estarão sujeitos ao recolhimento do tributo por guia e prazo especial. Assim, os que estiverem em situação igual (importadores de mercadoria do exterior) serão igualmente tratados pela legislação tributária (recolhimento por guia e prazo especial). Os demais, isto é, os que estiverem sujeitos ao regime periódico de apuração, estarão sujeitos ao regime de contas gráficas de crédito e débito, recolhendo o imposto apurado no prazo previsto para sua categoria econômica."

Trata-se de entendimento irretocável.
Com efeito, como se sabe, o que se contabiliza na conta gráfica, pela entrada da mercadoria, é o crédito do ICMS embutido no preço pago pelo contribuinte. Assim sendo, não há confundir-se a operação de entrada de mercadoria provinda do exterior que, por motivos óbvios, não é tributada pelo ICMS na origem, com a de mercadoria adquirida no mercado interno, cujo preço traz embutido, invariavelmente, o tributo pago.
Estando-se diante de situações diversas, não há falar-se em tratamento tributário análogo que importaria, aí sim, afronta ao princípio da isonomia.
De outra parte, pela mesma razão de não ser possível considerar a ocorrência de operações anteriores à nacionalização da mercadoria importada, não há falar-se em compensação de créditos, para atendimento ao princípio da não-cumulatividade.
O tributo pago pelo importador, na operação de entrada, é que é creditado pelo contribuinte, para compensação quando da revenda do produto, em obediência ao referido princípio.
Desobrigar-se do ICMS por meio da contabilização do débito valeria por um diferimento da obrigação, pelo menos, para o mês seguinte à importação em que vier a ocorrer o primeiro recolhimento do ICMS, pelo regime periódico, ou, quando ao débito se seguir o respectivo crédito, quando, em face da compensação de ambas as operações, o pagamento ficará adiado para quando houver a saída da mercadoria. Em qualquer hipótese, estar-se-ia diante de diferimento sem lei que o autoriza, o que não se compatibiliza com o princípio da legalidade estrita do tributo.
Não se pode, portanto, ter por inconstitucional o dispositivo legal invocado, que, diante de operações que se revestem de peculiaridades como as apontadas, autorizou o regulamento a dar-lhes tratamento diferenciado, relativamente à forma e ao momento do recolhimento do imposto, ao dispor, verbis:

"Art. 59. O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas."

O acórdão impugnado, portanto, ao adotar esse entendimento, não merece censura.
Meu voto, pois, é no sentido de conhecer do recurso, mas de negar-lhe provimento.

*acórdão ainda não publicado.

 
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Informativo STF - 82 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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