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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Informativo STF 81 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 25 a 29 de agosto de 1997 - Nº 81


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Exceção de Impedimento: Intempestividade

Finsocial: Definição do Contribuinte

Habeas Corpus e Fatos Inverídicos

Habeas Corpus e Inépcia do Pedido

ICMS e Transporte Aéreo

Lex Mitior e Retroatividade

Liminar em ADIn e Eficácia da Decisão do STF

Policiais Militares do DF: Legislação Federal

Revisão Geral de Remuneração (28,86%)

Tráfico Internacional de Drogas: Competência


PLENÁRIO


ICMS e Transporte Aéreo

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral da República ¾ atendendo representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA ¾, contra a LC 87/96 que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência. O Tribunal, por maioria de votos, afastando a alegação de que a lei impugnada não teria disciplinado as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo de modo a violar o art. 146, da CF ("Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas."), entendeu que a lei atende aos requisitos do referido artigo e que as alegadas lacunas sobre os eventuais conflitos que poderão surgir entre os Estados não revelam inconstitucionalidade, mas sim juízo de valor sobre a perfeição da lei. Vencidos os Ministros Sydney Sanches, relator, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Moreira Alves que, tendo em vista a decisão da ADIn 1.089-DF (DJU de 27.6.97, v. Clipping do Informativo 77), deferiam a cautelar para, com interpretação conforme à CF e sem redução de texto, afastarem qualquer exegese que incluísse no âmbito de compreensão da LC 87/96 a prestação de serviços de transporte aéreo. ADIn 1.600-UF, rel. Min. Sydney Sanches, 27.8.97.


Exceção de Impedimento: Intempestividade

Iniciando o julgamento de embargos de declaração contra acórdão em recurso ordinário em mandado de segurança que reconhecera a servidores públicos federais a obtenção de reajuste de remuneração idêntico ao concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares e civis integrantes, estes, de diversas carreiras e órgãos da Administração (ativos e inativos), o Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada oralmente por advogado na qual se sustentava o impedimento do Min. Nelson Jobim por ter participado da administração da pessoa jurídica parte na causa (CPC, art. 134, VI). Considerou-se preclusa a matéria, tendo em vista não ter sido argüida antes de iniciado o referido julgamento, nos termos do art. 279, do RISTF ("A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento."). RMS 22.307-DF (EDcl), rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.97.


Revisão Geral de Remuneração (28,86%)

Prosseguindo no exame dos citados embargos de declaração, após os votos do Ministro Marco Aurélio, relator, que conhecia dos embargos mas os rejeitava por não haver omissão ou obscuridade a ser esclarecida, e do Ministro Nelson Jobim, que os acolhia para esclarecer que o reajuste de 28,86% fora absorvido pelos reajustes concedidos por leis posteriores, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. RMS 22.307-DF (EDcl), rel. Min. Marco Aurélio, 27.8.97.


Habeas Corpus e Inépcia do Pedido

Do despacho que determina o arquivamento de pedido de habeas corpus por inépcia da inicial cabe agravo regimental e não habeas corpus. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo rel., Min. Néri da Silveira, não conheceu do writ. HC 75.778-DF (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 28.8.97 .


Liminar em ADIn e Eficácia da Decisão do STF

Apreciando questão de ordem proposta pelo relator, Min. Néri da Silveira, o Tribunal, em votação majoritária, determinou a suspensão prejudicial de processo instaurado ante a Justiça Federal de São Paulo, até decisão final desta ação direta. A maioria entendeu que a decisão do juiz federal substituto da Subseção Judiciária de Araçatuba-SP, que concedera tutela antecipada em ação ordinária proposta por magistrados da justiça do trabalho da 15a Região ¾ para o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, com base no dia 20 de abril de 1994, e o obtido na operação de conversão, com base no dia 30 do mesmo mês e ano ¾ contorna decisão do STF que suspendera, em juízo liminar nesta ação direta, a eficácia de deliberação administrativa do TRT da 15a Região que determinara o referido pagamento (v. acórdão do pedido cautelar nesta ADIn na RTJ 158/66). Vencidos, parcialmente, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que determinavam a suspensão tão-só do pagamento, e, integralmente, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que entendiam incabível a adoção de qualquer medida ante o STF. ADIn 1.244 (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 28.8.97 .


ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto

Considerando que o ato impugnado ¾ Decreto Legislativo 8/96, editado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que rejeitou a sustação de cláusulas contratuais de determinados termos aditivos do contrato de serviços de gestão do BANERJ ¾ não tem conteúdo normativo, já que é ato de efeitos concretos, o Tribunal não conheceu da ação direta proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - CONTEC. A Corte deixou de apreciar a questão da relação de pertinência temática por estimar suficiente ao não conhecimento da ação a ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Precedentes citados: ADInsMC 205-MA (RTJ 131/1007), 643-SP (RTJ 139/73), 767-AM (RTJ 146/483) e 842-DF (RTJ 147/545). ADIn 1.555-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.8.97 .


IPVA e Lei de Trânsito

Indeferida medida liminar em ação direta, proposta pelo Governador do Estado do Amapá, contra o art. 1o da Lei Estadual no 350/97 que acrescentou parágrafo único ao art. 154 do Código Tributário do Estado ("É vedado a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado, mas o inadimplemento impede a renovação da licença, sob qualquer hipótese."). O Tribunal, vencido o Min. Néri da Silveira, entendeu que o dispositivo impugnado cuida de matéria tributária e não de norma de trânsito. Afastou-se, à primeira vista, a alegação de ofensa ao art. 22, XI, da CF ¾ que diz da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. ADIn 1.654-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 28.8.97 .


PRIMEIRA TURMA


Policiais Militares do DF: Legislação Federal

Considerando que os vencimentos da polícia militar do Distrito Federal são regulados mediante lei federal conforme o art. 21, XIV, da CF ("Art. 21. Compete à União: ... XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;"), a Turma conheceu em parte de recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça local e nessa parte lhe deu provimento para denegar os reajustes de vencimentos relativos à URP de fevereiro de 1989, ao IPC de junho de 1987 e, quanto ao índice de 16,19% da URP de abril/maio de 88, para reduzi-lo a 7/30 desse percentual, conforme jurisprudência firmada por esta Corte. Precedentes citados: ADIn 694-DF (DJU de 11.3.94); MS 21.216-DF (RTJ 134/1.112); RE 146.749-DF (DJU de 18.11.94). RE 207.440-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 26.8.97.


Lex Mitior e Retroatividade

O art. 91 da Lei 9.099/95 ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."), enquanto norma penal mais benéfica, é aplicável a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da condenação. Habeas corpus deferido em parte para, anulado o acórdão que julgou a apelação da paciente, seja intimada a ofendida para o fim previsto no citado dispositivo. HC 74.334-RJ (DJU de 29.8.97, v. Clipping do DJ). HC 75.546-DF, rel. Min. Moreira Alves, 26.8.97.


Tráfico Internacional de Drogas: Competência

O art. 27 da Lei 6.368/76, que prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal, foi recepcionado pela CF/88, conforme o disposto no art. 109, § 3º e 4º (§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação dos pacientes ¾ condenados por tráfico internacional de entorpecentes por juiz estadual na hipótese do referido art. 27 ¾, cuja competência para o julgamento é do TRF da 3ª Região. Precedentes citados: HC 67.735-RO (RTJ 131/1.131); HC 69.509-SP (RTJ 144/853). HC 75.355-SP, rel. Min. Moreira Alves, 26.8.97.


Finsocial: Definição do Contribuinte

Não sendo possível distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto é, se empresa comercial ou prestadora de serviços ¾ distinção apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSOCIAL ¾, não é de se conhecer do recurso extraordinário por ela interposto contra acórdão que julgara improcedente ação ordinária visando ao não pagamento do referido tributo. RE 169.765-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.8.97.


SEGUNDA TURMA


Habeas Corpus e Fatos Inverídicos

Iniciado julgamento de habeas corpus em que se pede a concessão da ordem para que sejam soltos os pacientes, condenados pelo Júri à pena de doze anos de reclusão, dada a ausência, quando da publicação do acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do nome do patrono dos réus. O relator, Min. Nelson Jobim, indeferiu a ordem. Ponderou, à vista das informações complementares solicitadas, que os fatos narrados na inicial não são verdadeiros; determinou, ainda, a remessa ¾ com base no art. 40 do CPP ("Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.") ¾, de cópia dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis, bem como ao Conselho Federal e à Seccional da OAB / ES para eventuais medidas disciplinares. O julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Marco Aurélio. HC 75.551-ES, rel. Min. Nelson Jobim, 26.8.97 .


Alegações e Notificação do Advogado

Acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, a falta de notificação do advogado do acusado para a apresentação de alegações: art. 406 do CPP ("Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu."). Com esse fundamento, a Turma concedeu o writ para anular o processo, relativamente ao paciente, devendo seu defensor ser intimado para apresentar alegações finais. No mesmo julgamento, a Turma decidiu cientificar o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que adote as medidas cabíveis, sobre a alegação de que as cartas precatórias remetidas para a Comarca de Recife não são cumpridas. HC 75.447-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.97 .
Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      27.8.97

      28.8.97

      14

1a. Turma

      26.8.97

        

      324

2a. Turma

      26.8.97

        

      134


CLIPPING DO DJ

29 de agosto de 1997


ADIn N. 1.444-7
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 7/95 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. MEDIDA CAUTELAR.
1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, como proposta, pode ser examinada, ainda que impugnando apenas a última Resolução do Tribunal de Justiça do Paraná, que é a de nº 07/95, pois o ataque se faz em face da Constituição Federal de 1988.
2. A Resolução regula as custas e emolumentos nas serventias judiciais e extrajudiciais, que são tributos, mais precisamente taxas, e que só podem ser regulados por Lei formal, excetuada, apenas, a correção monetária dos valores, que não é o de que aqui se trata.
3. A relevância jurídica dos fundamentos da ação (plausibilidade jurídica) ("fumus boni iuris") está evidenciada, sobretudo diante dos precedentes do S.T.F., que só admitem Lei a respeito da matéria, não outra espécie de ato normativo.
4. Presente, também, o requisito do "periculum in mora", pois, durante o curso do processo, os que têm de pagar custas e emolumentos, nas serventias judiciais e extrajudiciais do Paraná, terão de fazê-lo no montante fixado na Resolução impugnada, quando só estariam sujeitos ao previsto em Lei.
5. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da eficácia da Resolução impugnada, até o julgamento final da ação.
6. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 61

ADIn N. 1.586-9
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. COMPUTAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES (INCISO XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 131 E SEUS PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.810, DE 24.01.1994, DO ESTADO DO PARÁ. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelecem as normas impugnadas:
"Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).
§ 1º - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:
I - aos três anos, 5%;
...
XII - aos trinta e seis anos, 5% - 60%.
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação."
2. Como se vê do § 1º desse artigo, "os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo" e nas proporções e progressões referidas.
3. O art. 116 da Lei dispõe que "o vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor, correspondente ao padrão fixado em lei. E o art. 118 que "remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas pelo exercício do cargo público".
4. Sendo assim, não há dúvida de que os adicionais, por triênio de serviço, no Estado do Pará, numa progressão de 5% a 60%, cumulativamente, incidem sobre os adicionais anteriores, o que, a um primeiro exame, parece contrariar o disposto no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
5. Em tais circunstâncias, a plausibilidade jurídica da ADI parece evidenciada, como um dos requisitos para a concessão da medida cautelar.
6. Assim, também, o outro, qual seja o do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, pois, a se permitir a cumulação prevista na Lei e durante todo o curso do processo, sérios serão os percalços financeiros para o Estado, como se demonstrou na inicial, já que a Lei em questão dispõe sobre o Regime Jurídico Único de todos os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
7. Precedentes do S.T.F.: ADI 1.418, RR.EE. nºs 143.817, 168.937, 130.960 e 168.614.
8. Não há necessidade, porém, de se suspender o § 1º do art. 131, como se pede na inicial. Basta que se lhe dê uma interpretação conforme à Constituição Federal, excluídas todas as demais. Ou seja, basta que se interprete tal parágrafo, como a significar que "os adicionais por tempo de serviço serão calculados sobre a remuneração do cargo", exceto sobre os adicionais anteriores por tempo de serviço.
9. Medida cautelar deferida, em parte, nesses termos, com eficácia "ex nunc".
10. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 70

ADIn N. 1.594-0
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. ARTIGO 63, I, DA CF.
É de observância compulsória pelos Estados-membros as linhas básicas do modelo federal do processo legislativo, especialmente no tocante ao artigo 63, I, da CF.
Liminar deferida.
* noticiado no Informativo 69

ADIn N. 1.603-2
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Liminar.
- Relevância do fundamento jurídico da argüição de inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, "ex tunc", da eficácia do ato normativo em causa.
Defere-se o pedido de liminar, para suspender, "ex tunc", a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 18 de abril do corrente ano, concedendo aos servidores e juízes daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
* noticiado no Informativo 72

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7.031-5
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ FEDERAL DE 1º GRAU. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS FEDERAIS: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. Conflito de jurisdição entre o Tribunal Superior do Trabalho e Juiz Federal de 1º grau é dirimível, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "o", da C.F.).
2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar Reclamação trabalhista promovida por funcionários públicos federais, mesmo submetidos ao regime jurídico único, se os pedidos nela formulados decorrem da relação jurídica anterior, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Conflito conhecido pelo S.T.F., declarando a competência da Justiça do Trabalho, para o processo e julgamento da ação e, conseqüentemente, do Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguir no julgamento do Recurso de Revista.
4. Precedentes. Unânime.

HC N. 74.334-0
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REPRESENTAÇÃO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA (ART. 91 DA LEI N° 9.099, DE 26.09.1995). APLICABILIDADE AOS CASOS PENDENTES, MESMO COM SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA E RECORRIDA.
"HABEAS CORPUS".
1. A representação para a ação penal pública, prevista no art. 91 da Lei 9.099, de 26.09.1995, não tem caráter meramente processual, mas, também, de direito material, pois sua falta implica a decadência do direito, ensejando a extinção da punibilidade.
2. Tratando-se, pois, de norma penal mais benigna, deve ser aplicada, pelo menos, a caso ainda pendente, como é o de condenação não transitada em julgado, porque sujeita a recurso tempestivo.
3. Nesse caso, o Tribunal, ao apreciar o recurso, deve converter o julgamento em diligência para determinar a intimação do ofendido, a fim de que este, se assim lhe parecer, ofereça a representação, no prazo de trinta dias, nos termos do mesmo dispositivo (art. 91).
4. Hipótese em que essa providência não foi adotada no acórdão impugnado.
5. "H.C." deferido, para que, anulado o acórdão, se proceda à intimação do ofendido, para tais fins.
6. Decisão unânime: 1ª Turma.
* noticiado no Informativo 60

HC N. 74.756-6
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXTINÇÃO DA PENA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES: SENTENÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE, POR FALTA DE JURISDIÇÃO.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DE 1º GRAU, QUE, COMO JUIZ DE EXECUÇÃO, EXTINGUIRA A PENA. IMPEDIMENTO: NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. É juridicamente inexistente a sentença do Juízo das Execuções Criminais, que, inadvertidamente, extingue a pena imposta ao condenado, se ainda não havia transitado em julgado a condenação deste e a apelação do Ministério Público veio a ser provida, para ampliá-la.
2. É nulo o julgamento de apelação da sentença condenatória, se dele vem a participar o mesmo Juiz que, inadvertidamente, extinguira a pena inicialmente imposta.
3. "H.C." deferido, em parte, para anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, na Apelação-Crime nº 4.903, devendo a Corte proceder a novo julgamento, sem a participação de Juízes impedidos, tudo nos termos do voto do Relator.
4. Decisão unânime.

HC N. 74.826-1
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205 DO CÓDIGO PENAL): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA C.F.). CONDENAÇÃO: LIMITES DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. "HABEAS CORPUS".
1. A conduta imputada ao paciente e pela qual foi condenado é exatamente a prevista no art. 205 do Código Penal: "exercer atividade com infração de decisão administrativa".
2. Era competente a Justiça Federal para o processo e julgamento, por se tratar de crime, senão contra a organização do trabalho propriamente dita (art. 109, inc. VI, da C.F.), ao menos em detrimento de interesses de autarquia federal, como é o Conselho Regional de Medicina, que impusera ao réu a proibição de exercer a profissão (inc. IV do mesmo art. 109 da C.F.).
3. A conduta típica prevista no art. 205, por ser específica, exclui a do art. 282, que trata do exercício ilegal de medicina. E, no caso, o que houve foi o exercício da profissão, já obstado, anteriormente, por decisão administrativa, que vem a ser descumprida.
4. Também não se cogita da desobediência genérica a ordem legal de funcionário público (art. 330), pois não há simples ordem a ser cumprida, mas decisão administrativa de cassação de registro, que antes possibilitava o exercício da medicina, mas que com ela se tornou eficaz.
5. Igualmente não se trata da desobediência a decisão judicial, de que cogita o art. 359 do C.P.
6. Basta um ato de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em questão (art. 205).
7. Computado o prazo prescricional, a partir desse único ou último ato, não decorreu ele por inteiro, já que os quatro anos, previstos no art. 109, V, do C.P., não escoaram entre tal fato e o recebimento da denúncia, nem entre a data deste e a da publicação da sentença condenatória, nem entre a data desta e a do acórdão que a confirmou.
8. Não se caracterizou, no caso, hipótese de condenação além dos limites da denúncia.
9. "H.C." indeferido.

HC N. 74.976-3
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR À LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO, POSTERIOR À LEI. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89).
"HABEAS CORPUS".
1. No julgamento do "H.C." nº 74.305, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, sendo a sentença condenatória anterior ao advento da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, é descabida, ao ensejo do julgamento da apelação do réu, mesmo que ocorra após sua entrada em vigor, a diligência destinada a possibilitar a suspensão do processo, prevista em seu art. 89.
2. Tratando-se, no caso, de hipótese idêntica, os fundamentos deduzidos no precedente são adotados, para o efeito de se indeferir o "Habeas Corpus".
3. Decisão unânime: 1ª Turma.

HC N. 74.983-6
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA: FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA E ACÓRDÃO: FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO: REEXAME DE PROVA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: ART. 224, a, DO CÓD. PENAL: LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL.
I. - Com a condenação do réu, fica superada a alegação de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva.
II. - Sentença condenatória e acórdão suficientemente fundamentados.
III. - Os recursos especial e extraordinário, que não têm efeito suspensivo, não impedem o cumprimento de mandado de prisão.
IV. - Questões referentes ao regime de cumprimento da pena deverão ser submetidos ao Juízo das Execuções Penais.
V. - A alegação de falta de justa causa para a condenação implicaria o reexame de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
VI. - A presunção de violência inscrita no art. 224, a, do Cód. Penal, porque não atentatória ao direito penal da culpa, tem legitimidade constitucional.
VII. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 77

HC N. 75.022-2
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus"
- O exercício da advocacia com base em inscrição na OAB obtida com o uso de diploma falso de bacharel em direito caracteriza a contravenção penal prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais.
Por outro lado, a habitualidade exigida para a caracterização do exercício ilegal da profissão não se configura quando há a prática de um único ato privativo da profissão, configurando-se, porém, se, ainda que num processo apenas, seja em causa própria seja em favor de terceiro, o acusado praticar vários atos processuais, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.023-1
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e, depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância.
2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O Advogado ou Defensor Público, que pretender fazê-la, deve comunicar, nos autos, esse propósito, para ciência do Relator, o que, no caso, não ocorreu.
3. E, não havendo designação de Defensor Público, para atuar junto ao Superior Tribunal Militar, não se poderia exigir que alguém fosse intimado como tal, sendo certo que a Defensora, que atuou em 1º grau, foi intimada da inclusão do feito em pauta.
4. A inexistência de cargo de Defensor Público, para atuar junto ao S.T.M., não pode ser debitada à atuação do Poder Judiciário, no processo, de molde a implicar a anulação de todos os seus julgados, em feitos sem Advogado constituído.
5. E mesmo que existisse Defensor Público atuando junto àquela Corte, nem por isso estaria obrigado a fazer sustentação oral, já que se trata de mera faculdade processual, podendo limitar-se a recorrer, eventualmente, da decisão ali proferida.
6. No caso, a Defensora Pública foi intimada pessoalmente da decisão proferida pelo S.T.M., podendo, pois, recorrer, se assim lhe parecesse. E não recorreu.
7. Teve, pois, o paciente, a possibilidade de ampla defesa, no processo em que restou condenado.
8. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 66

HC N. 75.078-8
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO.
TIPICIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Quanto às imputações de injúria e difamação, não falta justa causa para a ação penal, pois os fatos narrados na denúncia, em tese, podem configurar tais delitos, em face das ofensas dirigidas pela Promotora de Justiça à Magistrada, não se caracterizando, de pronto, qualquer das excludentes do art. 142 do Código Penal, nem se podendo, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", que não permite exame de provas nem antecipação de julgamento sobre as que ainda não foram produzidas, concluir pela existência, ou não, de "animus injuriandi vel difamandi".
2. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" não é de ser deferido.
3. No que concerne, porém, à imputação de prática de crime de supressão de documento, como definido no art. 305 do Código Penal, é de se reconhecer a falta de justa causa para a ação penal, no caso, pois as peças rasgadas pela paciente - o termo de audiência e dois mandados de intimação - haviam sido reproduzidos por cópias, constantes dos autos. E mesmo os originais, por ela inutilizados, foram recompostos, a partir dos fragmentos.
4. Se as cópias foram preservadas e as originais recompostas, não se pode cogitar de crime contra a fé pública, em face da doutrina e da jurisprudência lembradas na inicial e no parecer do Ministério Público federal, sobretudo diante do precedente do Plenário do S.T.F. no mesmo sentido (RTJ 135/911).
5. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para ficar trancada a ação penal, no ponto em que atribui à paciente a prática de crime de supressão de documento (art. 305 do Código Penal).
6. 1ª Turma: decisão unânime.
* noticiado no Informativo 70

HC N. 75.193-8
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EX-PREFEITO PROCESSADO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR CRIMES PREVISTOS NOS INCISOS III E IV DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67, E TAMBÉM PELO CRIME DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI N° 9.099, DE 26.09.1995). NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. No que concerne à imputação de crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, a suspensão do processo é inviável, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099, de 26.09.1995, pois a ele se comina pena superior a um ano de reclusão, já que necessariamente acrescida de um sexto.
2. Quanto aos crimes sancionados, ambos com pena mínima de três meses de detenção (incisos III e IV do art. 1° do Decreto-Lei n° 201, de 27.02.1967), a suspensão do processo é, em tese, possível, nos termos do mesmo art. 89, ou seja, "desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."
3. O Tribunal, apontado como coator, deve, pois, verificar se o paciente preenche todos os requisitos referidos no item anterior, e, nesse caso, se aceita a suspensão parcial do processo (quanto aos delitos ali referidos).
4. Uma vez admitida e aceita tal suspensão, o Tribunal fixará as condições a serem cumpridas (§ 1º do art. 89).
5. Se necessário, será providenciado o traslado de peças, para nele se verificar o preenchimento das condições eventualmente impostas na hipótese de suspensão parcial do processo.
6. "H.C." deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
7. Decisão unânime. Primeira Turma.

HC N. 75.257-8
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus". Falsidade ideológica.
- No caso, a hipótese não diz respeito, propriamente, à falsidade quanto à identidade do réu, mas, sim, ao fato de o então indiciado ter faltado com a verdade quando negou, em inquérito policial em que figurava como indiciado, que tivesse assinado termo de declarações anteriores que, assim, não seriam suas. Ora, tendo o indiciado o direito de permanecer calado e até mesmo o de mentir para não auto-incriminar-se com as declarações prestadas, não tinha ele o dever de dizer a verdade, não se enquadrando, pois, sua conduta no tipo previsto no artigo 299 do Código Penal.
"Habeas corpus" deferido, para anular a ação penal por falta de justa causa.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.519-4
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Sua ilegitimidade passiva ad causam.
- Tratando-se de recomendação que se traduz em mera sugestão sem caráter impositivo que teria se fosse uma decisão do Tribunal de Contas no âmbito de sua competência, não tem tal Corte legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança.
Mandado de segurança não conhecido.
* noticiado no Informativo 4

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (AgRg) N. 509-1
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F.: AUTARQUIA FEDERAL vs. AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. C.F., art. 102, I, f.
I. - A competência da letra f do inc. I do art. 102, da C.F., é para as causas que, por sua importância, podem pôr em risco a harmonia federativa.
II. - Se a autarquia federal tem sede, filial ou escritório de representação ou de apoio no Estado-membro com a qual estabeleceu o litígio, é da Justiça Federal de 1º grau, daquela unidade da federação, a competência para o processo e julgamento da causa.
III. - Precedentes do STF: ACOr 417-(QO)-DF, Pertence, RTJ 133/1059; ACOr 428-DF, Velloso, RTJ 136/890; ACOr 359-SP, Celso de Mello, Plenário, 04.08.93; ACOr 482-RJ, Velloso, 14.03.95; ACOr 490-PR, Velloso; ACOr 476-(QO), Gallotti, Plenário, 24.04.97; Pet 1286-(AgRg), Galvão, Plenário, 28.05.97.
IV. - Agravo não provido.

MS (AgRg) N. 22.797-4
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO PELO PLENÁRIO DO S.T.F.
1. Não conseguiu o agravante abalar o único fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que "não compete ao Supremo Tribunal Federal, originariamente, processar e julgar Mandado de Segurança contra ato do Tribunal Superior Eleitoral".
2. As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, assim como as recursais, são as fixadas na Constituição Federal de 1988, pelo art. 102.
3. Este, no inciso I, letra "d", só lhe atribui competência originária para julgar mandado de segurança contra atos de Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio S.T.F.
4. Não, assim, contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, como é o caso dos autos.
5. Ademais, a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no art. 21, estabelece competir aos Tribunais, privativamente: VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Secões.
6. Agravo improvido. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 73

RE (AgRg) N. 144.818-1
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISPENSA DE LIMITE DE IDADE MÁXIMA PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
1. Não fere o princípio constitucional da isonomia a previsão contida em norma estadual que dispensa, em favor de candidato que, já sendo professor, se proponha a acumular, licitamente, outra cadeira.
2. Precedentes.
Agravo regimental não provido.

RE (AgRg) N. 203.358-8
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO PARA O COMÉRCIO DENTRO DA ÁREA MUNICIPAL. LEI LOCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A fixação de horário de funcionamento para o comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei local, visando o interesse do consumidor e evitando a dominação do mercado por oligopólio.
2. Os estabelecimentos comerciais não situados em "shopping center" estão sujeitos à escala normal de plantão obrigatório, conforme lei municipal disciplinadora da matéria, enquanto aqueles instalados no conglomerado comercial são regidos pelas normas próprias de administração do condomínio comercial. Princípio da isonomia. Violação. Inexistência.
Agravo regimental não provido.

RE (AgRg) N. 206.775-0
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO "EX-OFFICIO", SEM QUE FOSSE INSTAURADO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
2. Alegação de que o policial militar está vinculado a regulamento próprio, que permite a aplicação da penalidade de licenciamento "ex-officio", e, por isso, inaplicáveis as Súmulas 20 e 21, desta Corte. Argumentação insubsistente. O preceito constitucional inserto no art. 5º, LV, não fez qualquer distinção entre civis e militares. Ao contrário, aos litigantes em geral assegurou o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo.
Agravo regimental não provido.

RE N. 192.473-0
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO CONTRA SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para julgar o feito, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer das infrações penais cometidas por ou contra silvícolas.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 59

RE N. 205.148-9
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

IMPORTAÇÃO - PNEUS USADOS - PROIBIÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O princípio da razoabilidade constitucional é conducente a ter-se como válida a regência da proibição via Portaria, não sendo de se exigir lei, em sentido formal e material, especificadora, de forma exaustiva, de bens passíveis, ou não, de importação.

RE N. 177.402-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. - A Constituição de 1988 não admite as formas de investidura derivada, vale dizer, as formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou por concurso. É que a Constituição estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. C.F., art. 37, II.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 37


Acórdãos publicados: 436

 
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Informativo STF - 81 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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