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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 7 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 25 a 29 de setembro de 1995 - nº 7

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Agravo e Trânsito em Julgado

Isenção de Correção Monetária - Art. 47 do ADCT

Competência para Julgamento de Prefeito

Convenção Coletiva e Aplicação Imediata da Lei

Finsocial - I e II

Alegações Finais e Nulidade

Competência da Justiça do Trabalho

Cabimento de HC

Incorporação de Vantagens

Tribunal de Contas Estadual

Medida Provisória e Art. 195, § 6º, da CF

Subdelegado de Polícia: Provimento em Comissão

Disponibilidade de Dirigente Sindical

Quinto Constitucional

Participação Feminina I e II

Acórdãos


Primeira Turma

Agravo e Trânsito em Julgado

Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União a acórdãos proferidos em diversos recursos extraordinários, ao fundamento de que a objeção neles suscitada - falha no traslado dos agravos cujo provimento ensejara a subida dos recursos -, não poderia ser examinada, em razão do trânsito em julgado das decisões que determinaram o processamento dos RREE. RE 76.755-RS (EDcl), RE 181.668-RS (EDcl), RE 183.223-RS (EDcl), rel. Min. Celso de Mello, 26.09.95.

Isenção de Correção Monetária - Art. 47 do ADCT

O fato de haver sido contratado por mini, pequeno ou médio produtor rural não transforma financiamento direto ao consumidor em empréstimo relativo a crédito rural, para efeito da isenção prevista no art. 47 do ADCT. Interpretação do art. 47, II, do ADCT. Precedente citado: RE 140.557-MG (DJ de 04.08.95). RE 141.562-PR, rel. Min. Celso de Mello, 26.09.95.

Competência para Julgamento de Prefeito

Compete à Justiça Federal de segunda instância (TRF) o julgamento dos crimes praticados por prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Hipótese em que, segundo a jurisprudência do STF (HC 68.967, DJ de 16.04.93), não se aplica o art. 29, X, da CF. RE 192.461-AP, rel. Min. Moreira Alves, 26.09.95.

Convenção Coletiva e Aplicação Imediata da Lei

A existência de convenção coletiva de trabalho homologada por sentença não impede a aplicação imediata, às relações jurídicas por ela abrangidas, de norma superveniente de natureza salarial (na espécie, o Plano Cruzado), sendo inoponíveis a tal aplicação as exceções de coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Precedente citado: Ag 138.553-RS (AgRg) (DJ de 08.09.95). Ag 149.717- RS (AgRg), rel. Min. Ilmar Galvão, 26.09.95.

Finsocial -I

Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União a acórdão proferido em RE, ao fundamento de que a alegação neles deduzida - de que uma das recorrentes não se qualificaria como empresa comercial para o efeito de se lhe aplicar a orientação firmada no RE 150.764-PE (DJ de 02.04.93), em que declarada a inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7689/88 e da legislação posterior que majorou a alíquota do FINSOCIAL - não poderia ser examinada em sede extraordinária, por envolver matéria de prova. RE 169.734-RS (EDcl), rel. Min. Octavio Gallotti, 26.09.95.


Segunda Turma

Finsocial - II

As empresas exclusivamente dedicadas à prestação de serviços - de que cuidou o RE 150.755-PE (DJ de 20.08.93) - não se sujeitam às elevações de alíquotas do FINSOCIAL, declaradas inconstitucionais no julgamento do RE 150.764-PE (DJ de 02.04.93). RE 192.285-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 26.09.95.

Alegações Finais e Nulidade

A deficiência das alegações finais, se prejudica a defesa do réu, é causa de nulidade do processo criminal. Com esse entendimento, deferiu-se habeas corpus para anular o processo a partir da fase das alegações finais, a fim de que outras fossem apresentadas por novo defensor. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso; ausente o Min. Néri da Silveira. Precedente: HC 72.629-SP (DJ de 22.09.95). HC 72.573-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 26.09.95.

Competência da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é competente para conhecer de ação em que servidor público estadual regido pela CLT reclama, com fundamento na relação empregatícia, pagamento de diferenças salariais decorrentes, na espécie, do DL 2284/86. Precedente citado: RE 130.325-SP (RTJ 139/960). RE 134.041-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.09.95.

Cabimento de HC

Ao fundamento de inexistir risco ou atualidade de coação sobre a liberdade física do paciente, não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão que julgara incabível revisão criminal por ele ajuizada para desconstituir sentença declaratória de extinção da punibilidade, a fim de que outra, com exame do mérito, fosse proferida. HC 72.844-MG, rel. Min. Francisco Rezek, 26.09.95.


Plenário

Incorporação de Vantagens

Indeferida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra dispositivos de lei complementar local (LC 3/90, art. 1º, § 2º, XVIII) que asseguram a incorporação de vantagens remuneratórias percebidas por servidores durante determinado período de tempo. O Tribunal entendeu destituída de plausibilidade jurídica a alegação de ofensa aos arts. 37, II, e 169 da CF, e 38 do ADCT. ADIn 1.279-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.09.95.

Tribunal de Contas Estadual

Referendado o indeferimento de cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra preceito transitório da Carta local que, visando a alcançar a proporção prevista no art. 73, § 2º, da CF - aplicável aos tribunais de contas dos Estados (CF, art. 75) -, atribuiu à Assembléia Legislativa a escolha de conselheiros para as cinco primeiras vagas supervenientes à promulgação da Constituição estadual. Precedentes citados: ADIn 219-PB (DJ de 23.09.94) e ADIn 1.585-AM (02.09.94). ADIn 1.190-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 27.09.95.

Medida Provisória e art. 195, § 6º, da CF

Tratando-se de contribuição social majorada por medida provisória, o prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, conta-se da data da publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que editada a MP, se o dispositivo que fundamenta a exação houver sido substancialmente alterado pelo Congresso Nacional (hipótese de conversão parcial). À vista desse entendimento, o Tribunal considerou inconstitucional a cobrança da contribuição prevista no art. 3º, I, da L. 7787/89, sobre a folha de salários relativa ao mês de setembro de 1989. RE 169.740-PR, rel. Min. Moreira Alves, 27.09.95.

Subdelegado de Polícia: Provimento em Comissão

Deferida a suspensão cautelar da Emenda 5/92, à Constituição do Estado de Goiás, que criou cargos de subdelegado de polícia, "de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Reconheceu-se na espécie aparente afronta ao art. 37, II, e 144, § 4º, da CF, tendo em vista a natureza do cargo em questão, avessa, segundo o entendimento do Tribunal, àquela modalidade de provimento. ADIn 1.233-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.95.

Disponibilidade de Dirigente Sindical

O que vedam os arts. 8º, VIII, da CF, e 543, § 3º, da CLT, relativamente a empregado que se candidate a cargo de direção ou representação sindical ou venha a ocupá-lo, é a resilição de seu contrato de trabalho, não sua colocação em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 41, § 3º, da CF. MS 21.143-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.09.95.

Quinto Constitucional

Interpretanto o art. 94 à luz do disposto nos arts. 107, I e II, e 235, IV e V, a e b, da Constituição, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que no mínimo um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deve ser ocupado por advogados e membros do Ministério Público. Portanto, se a divisão por cinco do número de vagas existentes no tribunal resultar em número fracionado - não importando que a fração seja inferior a meio -, o arredondamento ocorrerá para cima. MS 22.323-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.09.95.


Outras Informações

Participação Feminina - I

Na Justiça Federal de primeira instância, o percentual de cargos providos ocupados por juízas é o seguinte: 1ª Região (sede em Brasília), 25,77%; 2ª Região (sede no Rio de Janeiro), 23,91%; 3ª Região (sede em São Paulo), 25,29%; 4ª Região (sede em Porto Alegre), 23,64%; 5ª Região (sede em Recife), 8,51%. Fonte: BNDPJ.

Participação Feminina - II

Nos Tribunais Regionais Federais, as mulheres participam na seguinte proporção: 1ª Região, 11,11%; 2ª Região, 22,22%; 3ª Região, 26,92%; 4ª Região, 33,33%; no TRF da 5ª Região, não há juízas. Fonte: BNDPJ.

Acórdãos

Com as 686 ementas publicadas no DJ de 29.09.95 (sexta-feira), a Divisão de Acórdãos colocou em dia a publicação de acórdãos.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           27.09.95          28.09.95                    26

Pleno           26.09.95           ----------                  193

1ª Turma     26.09.95            ----------                 414


CLIPPING DO DJ - 29 de setembro de 1995


RECLAMAÇÃO N. 360-4
RELATOR PARA O ACÓRDAO : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Reclamação.
- Esta Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário quando do julgamento da Reclamação nº 383, decidiu, ao julgar a Reclamação 374, com relação a ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça com fundamento em dispositivos constitucionais estaduais (de reprodução obrigatória pelo Estado-membro) e federais, "trancar a ação direta de inconstitucionalidade em apreço quanto à "causa petendi" relativa à afronta à Constituição Federal, devendo, pois, o Tribunal reclamado julgá-la apenas no tocante à "causa petendi" referente à alegada violação à Constituição Estadual, "causa petendi" esta para a qual é ele competente (artigo 125, § 2º, da Constituição Federal)".
- Se a ação direta de inconstitucionalidade já foi julgada pelo Tribunal de Justiça local, que levou em conta, nesse julgamento, também a "causa petendi" relativa à ofensa à Constituição Federal, impõe-se cassar a decisão local quanto a essa "causa petendi", para nesse ponto julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, mantendo-se ela, no entanto, no concernente à "causa petendi" relativa à afronta à Constituição Estadual.
Reclamação que se julga procedente em parte.

RECLAMAÇÃO N. 543-7
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRESIDENTE


E M E N T A: Suspensão de segurança: descabimento: liminar em mandado de segurança de competência originária de tribunal superior, que não envolve questão constitucional.
A suspensão de segurança, obstando à eficácia imediata da liminar ou da sentença concessiva, visa a impedir que a execução provisória gere lesões à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública, que o eventual provimento do recurso da entidade estatal já não poderia reparar.
Daí resulta que o recurso a ter em conta na determinação da competência para a suspensão de segurança é aquele de que possa decorrer a reforma da decisão que a conceda, não a daquele que a tenha deferido.
Portanto, carece o Presidente do STF do poder de suspender a execução de liminar, quando deferida por juiz de Tribunal Superior, em mandado de segurança cuja impetração não suscita questão constitucional, de tal modo que, até segunda ordem, se há de presumir que de sua concessão não caberá recurso extraordinário.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.183-9 - medida liminar
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO


EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 8.953, de 18.11.94, art. 48, "caput", §§ 1º e 2º.
Indeferimento do pedido de suspensão cautelar da eficácia do art. 48, "caput", §§ 1º e 2º da Lei 8.953, de 18.11.94, que autoriza a contratação de escreventes e auxiliares de cartório.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.340-8 - medida liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. LEI Nº 10.276, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ART. 2º E § 1º DO ART. 4º). ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Pretensão cautelar cujo atendimento teria por efeito estender a todos os servidores inativos vantagem funcional que a lei restringiu a parte deles, com desobediência ao disposto na Súmula nº 339.
Cautelar indeferida.

HABEAS CORPUS N. 70.303-8
RELATOR: MIN. PAULO BROSSARD


EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Erro de fundamentação, considerando consumado roubo apenas tentado. Pena. Desatendimento ao critério legal. Excessivo rigor na dosagem. Nulidade.
Interpretação dos artigos 59 e 68 do C.P.. Consumação e tentativa de roubo. Precedentes do STF.
Paciente que, embora preso logo após seqüência de roubos, assumiu a posse dos bens móveis subtraídos.
O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. Basta que cesse a clandestinidade ou violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse.
É suficiente a fundamentação da sentença que permite ao condenado defender-se em recurso.
As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem.
O "habeas-corpus" não é o instrumento idôneo para remediar possível injustiça na quantidade da pena.
Pedido conhecido, mas indeferido.

HABEAS CORPUS N. 70.856-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 14 DA LEI Nº 6368/76). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 2º, II, DA LEI Nº 8072/90. INTERPRETAÇÃO.
Caracterizado o excesso de prazo na custódia cautelar do paciente, mesmo em face da duplicação, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei nº 6368/76, é de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a prisão, já que a vedação de liberdade provisória para os crimes hediondos não pode restringir o alcance do art. 5º, LXV, da Carta da República, que garante o relaxamento da prisão eivada de ilegalidade.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa, deferido.

HABEAS CORPUS N. 72.402-7
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


PROVA - TESTEMUNHAS - NÚMERO - ARTIGO 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Havendo vários réus, com advogados diferentes e defesas próprias, o número máximo de testemunhas previsto no artigo 398 do Código de Processo Penal - oito - é de ser observado em relação a cada um deles, sendo impertinente o rateio.
PROVA - DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONTRADITÓRIO. Uma vez determinada, de ofício, diligência que repercuta no convencimento do juiz visando à sentença de pronúncia, cumpre atentar para o contraditório, abrindo-se nova vista dos autos ao Ministério Público e à defesa. Fere tal princípio, transgredindo-se noção própria ao devido processo legal, a prolação imediata da sentença de pronúncia. Interpretação sistemática a envolver os artigos 406, 407 e 408 do Código de Processo Penal.
PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - SUBSISTÊNCIA. Na dicção da ilustrada maioria, a proclamação da nulidade do processo, em face a cerceio de defesa, e na via do habeas-corpus, não implica, necessariamente, a soltura do Paciente. Consoante a tese sufragada, a permanência, ou não, sob a custódia do Estado, há de ser decidida pelo Juízo. vencido, sem deslocamento da redação do acórdão.

HABEAS CORPUS N. 72.745-0
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA


EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO: PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: VÍTIMA MENOR DE CATORZE ANOS: AGENTE CASADO. LEIS NºS 8069/90 E 8.072/90: IRRETROATIVIDADE. MANDADO DE PRISÃO: PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. "REFORMATIO IN PEJUS"
1. Incensurável o imediato cumprimento do mandado de prisão, porquanto revestido de publicidade o acórdão que condenou o réu à pena de três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, como incurso nas sanções do art. 213, c/c art. 224, alínea "a", ambos do Código Penal, sem as modificações introduzidas pelas Leis nºs 8.069/90 e 8.072/90, em razão do princípio da irretroatividade da lei mais severa, mas com a majoração do art. 226, III, do mesmo Código.
2. Mantido, em sede de apelação criminal, o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, não há que se falar em "reformatio in pejus".
3. "Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72.945-2
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


CRIME DE QUADRILHA - CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO. O crime de quadrilha pressupõe a associação de mais de três pessoas. O fato de ser pronunciada a prescrição da pretensão punitiva, pela pena concretizada em relação a có-réus, não repercute no exame da configuração do crime.
CRIME DE QUADRILHA - CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PROCESSO DESMEMBRADO. Verificado que, dos cinco componentes da quadrilha objeto da denúncia, dois foram absolvidos, por insuficiência de prova, no processo desmembrado, transitando em julgado a sentença, impõe-se a conclusão sobre a descaracterização do crime de quadrilha.

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA N. 177-4
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE IMPUGNA ELEIÇÃO PARA A MESA DIRETORA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CF), REJEITADA PELO RELATOR, À CONSIDERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL.
Despacho mantido ante a verificação de que somente se encontram impedidos, para julgamento do mandado de segurança, os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção a serem preenchidos (04), entre os quais figura o impetrante, mais aqueles cuja eleição se impugna (04), restando 21 juízes para o julgamento.
Agravo desprovido.

EMB. DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.098-4
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Os provimentos judiciais, como ato de inteligência, devem mostrar-se completos, expungidas as dúvidas nefastas ao entendimento que lhes é próprio. Por isso mesmo, o Órgão investido do ofício judicante deve receber os embargos declaratórios como oportunidade ótima para possível elucidação quanto ao alcance do que decidido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - INFORMAÇÕES. Os pedidos de concessão de liminar são apreciados, na maioria das vezes, independentemente da vinda, aos autos, das informações. Iniciado e terminado o julgamento sem que estas tenham sido juntadas, não há de se cogitar de vício a ser corrigido na via dos declaratórios.
PRECATÓRIO - CÁLCULOS - ESTADO DE SÃO PAULO. Na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.098-1, reconheceu-se caber ao setor competente do Tribunal os cálculos, objetivando a atualização do valor devido em moeda corrente considerado o fator de indexação previsto na sentença de liqüidação ou o que, por força de lei, o substituiu.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.858-8
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Mandado de segurança. Proventos de aposentadoria. Sujeição ao teto do artigo 37, XI, da Constituição Federal.
- Em se tratando de servidor ativo ou inativo do Poder Executivo, o limite constitucional de seus vencimentos ou proventos é a remuneração em espécie dos Ministros de Estado. Para tal efeito, a remuneração destes é a atribuída ao cargo por Decreto Legislativo (art. 49, VIII, da Carta Magna). Precedente do S.T.F.
- Inexistência da alegada violação do princípio constitucional da irredutibilidade.
Recurso ordinário a que se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 134.573-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - ICM. Entidade de assistência social que aufere renda com produção e venda de pães.
- Não é ela alcançada pela imunidade prevista no artigo 19, III, "c", da Emenda Constitucional nº 1/69. Precedentes do S.T.F.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 140.897-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO AUXILIAR DE CARTÓRIO SEM VÍNCULO COM O ESTADO. CONTAGEM PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. AFRONTA AOS ARTS. 108 E 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTE. PRECEDENTES DA CORTE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está orientada no sentido de que não se concilia com a Constituição Federal de 1969 (arts. 108 e 200) a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado por auxiliar de cartório, sem qualquer vínculo com o Estado.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141.795-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel.
A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 143.871-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NORMAS ESTRITAMENTE LEGAIS - IMPROPRIEDADE. O recurso extraordinário não é o meio próprio à elucidação do alcance de normas estritamente legais.
TRIBUTO - CORREÇÃO - ÍNDICE LOCAL. A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 144.822-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: PROFESSOR. RECUSA À NOMEAÇÃO PARA O CARGO FUNDADA EM DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. DISPENSA PREVISTA EM LEI LOCAL.
A dispensa prevista na lei local, de limite de idade, para acesso a cargo do grupo do magistério, a quem já detém a condição de servidor público, não constitui critério de discrímen, na admissão de servidores públicos, vedado pela nova Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 167.785-7
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO COM O SOBRENOME DO ADVOGADO ABREVIADO.
Não configura erro insanável, a afastar a intempestividade do agravo, o fato de o sobrenome do advogado das partes ter sido abreviado quando da publicação do despacho impugnado.
Agravo regimental a que se nega provimento.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170.672-4
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES


EMENTA: - Mandado de injunção. Instituição de Defensoria Pública por omissão na regulamentação de preceito constitucional estadual a ela relativo. Ilegitimidade ativa "ad causam".
- Inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 18 do ADCT da Constituição do Estado de Pernambuco por infringência dos artigos 37, II, e 134, parágrafo único, da Carta Magna Federal. Em conseqüência, não têm os autores do mandado de injunção legitimidade para impetrá-lo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 172.531 -1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO


EMENTA: PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso extraordinário argüida, em memorial, pelas recorridas, em face de legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 7 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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