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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 8 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 2 a 6 de outubro de 1995 - nº 8

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Princípio do Juiz Natural

Reformatio in Pejus

Restauração de Autos

Privatização - I e II

Pagamento do Tributo e Extinção da Punibilidade

Sigilo Bancário - I e II

Alíquotas de Importação

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Habitantes por Juiz

Clipping do DJ


Primeira Turma

Princípio do Juiz Natural

Tratando-se de denúncia oferecida contra prefeito perante Tribunal de Justiça, o seu recebimento por decisão do relator não implica violação ao princípio do juiz natural. O problema tem disciplina infraconstitucional: até o advendo da L. 8658/93 - que transferiu para o órgão colegiado essa competência -, cabia ao relator receber ou rejeitar a denúncia (CPP, art. 557, par. único, a). Portanto, se a denúncia foi recebida pelo relator antes dessa alteração, inexiste nulidade. HC 73.021-GO, rel. Min. Moreira Alves, 03.10.95.


Segunda Turma

Reformatio in Pejus

Concedido habeas corpus de ofício para assegurar que o réu não seja preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que assim ficara estabelecido na decisão de primeira instância, a qual, entretanto, veio a ser indevidamente modificada, nesse ponto, no julgamento de recurso interposto pela defesa. HC 73.054-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 03.10.95.

Restauração de Autos

Não se conheceu de habeas corpus impetrado sob alegação de excesso de prazo na restauração de autos, ao fundamento de que a competência para tal procedimento, nos termos do art. 541, § 3º, do CPP, é do juiz de primeira instância, "ainda que" - como na espécie - "os autos se tenham extraviado na segunda". A autoridade coatora, portanto, seria o juiz, não o Tribunal de Justiça. HC 72.917-RN, rel. Min. Néri da Silveira, 03.10.95.


Plenário

Privatização - I

No julgamento, em 22.06.95, da ADIn 234 (medida cautelar -acórdão publicado no DJ de 15.09.95), o Tribunal decidira, quanto ao art. 69, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que a autorização legislativa nele prevista para a venda de ações de empresas de economia mista estaduais "há de fazer-se por lei formal específica, mas só será necessária quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista." Agora, em questão de ordem provocada por manifestação do Estado interessado, decidiu-se retificar o dispositivo do acórdão para dele excluir, à vista dos limites da matéria debatida, a palavra "específica". ADIn 234-RJ (QO), rel. Min. Néri da Silveira, 04.10.95.

Privatização - II

Deferida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para suspender a eficácia de dispositivo da Constituição local que, de um lado, proibia a alienação do controle acionário do BANERJ e, de outro, atribuía em caráter exclusivo a essa instituição financeira "a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros". Vencido, quanto ao segundo ponto, o Min. Sepúlveda Pertence. ADIn 1.348-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 04.10.95.

Pagamento do Tributo e Extinção da Punibilidade

Apenas o pagamento integral do tributo antes do recebimento da denúncia, e não o seu mero parcelamento junto ao fisco, podia ensejar a extinção de punibilidade prevista no art. 14 da L. 8137/90 (revogado pela L. 8383/91), para o delito tipificado no art. 2º, II, da mesma lei ("deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"). INQ 1.028- (QO), rel. Min. Moreira Alves, 04.10.95.

Sigilo Bancário - I

Dando contituidade ao julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil contra requisição de informações sobre empréstimos concedidos a usineiros formulada pelo Procurador-Geral da República com base no art. 8º, § 2º, da LC 75/93, o Tribunal entendeu ser inoponível, na espécie, a exceção de sigilo bancário pela instituição financeira, tendo em vista a origem pública de parte do dinheiro envolvido nas questionadas operações - origem, essa, revelada pela diligência para cuja realização fora suspenso o julgamento na sessão de 30.08.95 - e o princípio da publicidade incrito no art. 37, caput, da CF. Com esse fundamento, indeferiu-se a ordem. MS 21.729-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Francisco Rezek, 05.10.95.

Sigilo Bancário - II

O resultado da diligência não alterou o entendimento adotado na sessão de 30.08.95 pelos Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello - no sentido da inviolabilidade do sigilo bancário, ressalvada a hipótese de autorização judicial. Da mesma forma, manteve-se inalterada a posição do Min. Francisco Rezek (inexistência de vedação constitucional à quebra do sigilo bancário); seu voto, portanto, foi seguido pela maioria apenas em sua conclusão. O Min. Carlos Velloso, ausente na sessão de 05.10.95, já havia votado pelo deferimento do writ.

Alíquotas de Importação

Mantida, em julgamento de agravo regimental, decisão do Presidente que suspendera liminar concedida pelo TRF da 3ª Região em mandado de segurança para que, no desembaraço aduaneiro de mercadorias (automóveis de passeio) adquiridas no exterior antes do Decreto 1427/95 - que elevara a 70% a alíquota do imposto incidente na importação de determinados bens - , ficasse a impetrante autorizada a efetuar o recolhimento do tributo com base na alíquota vigente ao tempo da contratação do negócio. SS 775-SP (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 05.10.95.

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Ao julgar procedente três ações diretas ajuizadas contra o art. 22, I, da L. 8212/91 - na parte em que prevista a incidência da contribuição social sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empresários e autônomos -, o Tribunal rejeitou proposta formulada pelo Procurador-Geral da República, no sentido de atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. ADIn 1.102-DF, ADIn 1.108-DF e ADIn 1.116-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 05.10.95.


Outros Assuntos

Habitantes por Juiz

Existem no Brasil 26.433 habitantes para cada juiz de direito (Estados e Distrito Federal); o Estado com o menor número de habitantes por juiz é o Amapá (9.320), seguido pelo Distrito Federal (15.111) e Mato Grosso do Sul (19.128). Em situação menos favorável estão os Estados do Maranhão (42.531), Pará (37.838) e Alagoas (33.568). Nos três Estados mais populosos, o quadro é o seguinte: São Paulo, 26.831; Minas Gerais, 31.319; e Rio de Janeiro, 27.025. Fonte: BNDPJ.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           04.10.95          05.09.95                    18

Pleno           03.10.95           ----------                  169

1ª Turma     03.10.95            ----------                   16


CLIPPING DO DJ - 6 de outubro de 1995


AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 84-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES



EMENTA: I.C.M.S.
Ação Direta de Inconstitucionalidade dos artigos 146, IX, "d", e "e", 148, parágrafo único, da Constituição Estadual de Minas Gerais, por violação dos artigos 155, I, "b", parágrafo 2º, XII, "g", da Constituição Federal de 1988 e do art. 34, parágrafo 8º, do A.D.C.T.
Não se podendo, "prima facie", negar a relevância dos fundamentos deduzidos na petição inicial e havendo risco de graves danos, para o erário público, decorrentes de eventual demora no julgamento da ação, é de ser deferida a medida cautelar de suspensão dos dispositivos impugnados.
A avaliação da gravidade dos danos pôde ser feita, até por inferência, no caso, já que, pelas normas impugnadas, o I.C.M.S. não incidirá sobre valores consideráveis, como encargo financeiro incorporado ao valor de operação de venda a prazo, realizada mediante sistema de crediário, diretamente a consumidor final; sobre a saída de leite "in natura", para consumo em operação interna; nas operações de microempresa , para destinatário localizado no Estado de Minas ou em outro Estado, nem sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; aplicando-se, ainda, os benefícios ao pequeno produtor e miniprodutor rural.

AÇAO ORIGINARIA N. 182-0
RELATOR : MIN. MARCO AURELIO



MAGISTRATURA - TETO - REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A garantia prevista no artigo 61, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura engloba a remuneração como um todo, não cabendo excluir parcelas peculiares à magistratura, como são a representação e a gratificação por tempo de serviço.

AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.246-1 - medida liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES



EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Art. 125, § 2º, II, da Constituição do Estado do Paraná, que assegura aos procuradores do Estado "inamovibilidade", na forma da lei. Deferimento "ad referendum" da cautelar.
- Ocorrência da relevância jurídica da arguição de inconstitucionalidade e da conveniência em se suspender a eficácia do dispositivo impugnado. Precedente específico: ADI 291.
Deferimento da liminar referendado pelo Plenário da Corte.

AÇAO RESCISÓRIA N. 1.337-9
RELATOR PARA O ACORDAO : MIN. ILMAR GALVAO, REVISOR



EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
Citação determinada por meio de carta de ordem que, conquanto expedida dentro do prazo legal, deixou de ser cumprida por inexatidão do endereço da ré, indicado na inicial.
Segunda carta que, em face de incorreção do novo endereço, teve seu cumprimento retardado por vários meses.
Incidência da norma do § 4º do art. 219, do CPC.
Extinção do processo, na forma do art. 269, IV, do referido diploma legal.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21.549-6
RELATOR : MIN. SEPULVEDA PERTENCE



E M E N T A - I. Justiça do Trabalho: TRT, nomeação de juiz classista: legitimidade "ad causam" para impugnar-lhe a validade da entidade sindical que haja encaminhado listas de candidatos à mesma vaga, independentemente do motivo da nulidade argüida e da existência em concreto do direito alegado pela impugnante a que, anulado o provimento questionado, suas indicações sejam consideradas.
II. Justiça do Trabalho: TRT: nomeação de juiz classista: à validade do ato presidencial de provimento do cargo não cabe opor a deficiência da instrução documental da lista de candidatos, à luz de exigências instituídas por ato regulamentar do Tribunal Superior do Trabalho, mormente se não se contestam os pressupostos de fato da validade da nomeação, que os documentos alegadamente faltantes se destinariam a comprovar.
III. Justiça do Trabalho: TRT: juízes classistas: legitimação para a indicação de candidatos, dos sindicatos com base territorial na região, desde que não filiados a federação.
1. Não inibe por si só a participação de sindicatos no procedimento de escolha do juiz classista de TRT que, à mesma vaga, uma ou mais federações hajam indicado candidatos.
2. Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem.
3. Sindicato não filiado a federação alguma pode indicar candidatos a juiz classista do TRT de jurisdição correspondente à sua base territorial.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.170-4
RELATOR : MIN. ILMAR GALVAO



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIOS PARLAMENTARES DO SENADO FEDERAL, ADMITIDOS ENTRE ABRIL DE 1983 E DEZEMBRO DE 1984. PRETENDIDA TRANSFORMAÇÃO DE SEUS EMPREGOS EM CARGOS PERMANENTES, APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO, SEM NOTAS DESABONADORAS, NA FORMA DO ART. 9º DO ATO Nº 21/82, DA COMISSÃO DIRETORA DA REFERIDA CASA LEGISLATIVA.
Norma especial, de aplicação restrita aos servidores enquadrados, por efeito do referido ato nº 21/82, no Quadro de Pessoal CLT, do Senado Federal, entre os quais não se compreendem os Secretários Parlamentares, como os impetrantes, posteriormente contratados, por indicação de novos Senadores, na forma do Ato nº 12/78.
Inexistência de direito subjetivo à pretendida transformação.
Mandado de segurança indeferido.

HABEAS CORPUS N. 70.707-6
RELATOR : MIN. MARCO AURELIO



AGRAVO REGIMENTAL - SEQÜÊNCIA. O agravo regimental tem como escopo maior submeter o ato praticado no campo monocrático, prejudicial à parte, ao conhecimento do órgão a que esteja integrado o repectivo autor. Se assim o é, e ninguém ousa dizer o contrário, descabe obstaculizar a submissão almejada. Diversas são as figuras - a da retratação e a do julgamento reclamado, este sempre a cargo do Colegiado.

HABEAS CORPUS N. 72.013-7
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK



EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. VERIFICAÇÃO EM HABEAS CORPUS: CABIMENTO. MANEIRA DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - O habeas corpus é meio idôneo para verificação de crime continuado, quando a mesma depende de mera qualificação jurídica de fatos certos. Precedente do STF.
II - Alegação de continuidade delitiva inconsistente. Falta de paridade na maneira de execução.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72113-3
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK



EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. COMEDIMENTO NECESSÁRIO NA LINGUAGEM. EXCESSO CONFIGURADO.
A sentença de pronúncia, lavrada com observância dos limites de sobriedade impostos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, foi confirmada pelo tribunal de origem que, no entanto, transformou num juízo de certeza o que deveria ser um juízo fundado de suspeita. Precedente do STF sobre a hipótese de excesso.
Ordem parcialmente concedida para que se considere como fundamentação da pronúncia a que consta da sentença proferida pelo juiz singular.

HABEAS CORPUS N. 72.673-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVAO



EMENTA: HABEAS CORPUS. PECULATO QUE TERIA SIDO COMETIDO POR EX-PREFEITO MUNICIPAL, DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. APROPRIAÇÃO DE VERBA FEDERAL SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
Competência que, por prerrogativa de função, cabe, não ao Tribunal de Justiça, mas ao Tribunal Regional Federal.
Habeas corpus parcialmente deferido, para o fim de anular o processo, a partir da denúncia, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente.

HABEAS CORPUS N. 72.691-7
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO



E M E N T A: HABEAS CORPUS - MICROEMPRESÁRIO - CRIME FALIMENTAR - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFEITUOSA E ATRASADA (LF, ART. 186, VI) - ESTATUTO DA MICROEMPRESA - DISPENSA LEGAL DA OBRIGAÇÃO DE O MICROEMPRESÁRIO MANTER ESCRITURAÇÃO (LEI Nº 7.256/84, ART. 15) - FATO DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL - SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.864/94 (ART. 11) QUE ESTABELECEU O DEVER DE O MICROEMPRESÁRIO MANTER ESCRITURAÇÃO REGULAR - INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI AO CASO CONCRETO (FATO OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA) - RECONHECIMENTO DO CARÁTER ATÍPICO DO FATO - PEDIDO DEFERIDO.
- O microempresário (a) que não mantém escrituração mercantil ou fiscal ou (b) que a conserva atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa, em ocorrendo a decretação de sua falência - e desde que cometido o fato até a superveniência da Lei nº 8.864/94 (art. 11) -, não pratica o delito falimentar previsto no art. 186, VI, da Lei de Falências (DL 7.661/45), eis que o Estatuto da Microempresa expressamente dispensou o microempresário da obrigação legal genérica de manter escrituração contábil (Lei nº 7.256/84, art. 15). Em conseqüência, não se reveste de tipicidade penal o comportamento atribuído ao microempresário que, até a edição da Lei nº 8.864/94 (art. 11), deixou de possuir e/ou manter escrituração contábil em forma regular, sendo-lhe juridicamente inaplicável a cláusula de incriminação definida no art. 186, VI, da Lei de Falências.
- A dispensa legal concedida ao microempresário pelo art. 15 da Lei nº 7.256/84 (Estatuto da Microempresa) cessou a partir da edição da Lei nº 8.864/94, cujo art. 11, agora, impõe ao microempresário - e, também, ao empresário de pequeno porte - o dever de manter, ainda que de forma simplificada, a necessária escrituração contábil pertinente aos documentos de natureza fiscal, trabalhista e/ou previdenciária, bem assim àqueles relativos aos atos negociais que praticar ou nos quais intervier.

HABEAS CORPUS N. 72.815-4
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES



EMENTA: - "Habeas corpus".
- O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5º, LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho.
"Habeas corpus" deferido em parte, estendida a concessão, "ex officio", ao co-réu.

HABEAS CORPUS N. 72.936-3
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI



EMENTA:- Não basta ser o agente funcionário público e haver apregoado essa condição, com intuito de intimidar a vítima, para converter, em concussão, o crime de extorsão, quando obtida a vantagem por meio de constrangimento, exercido mediante grave ameaça.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 131742-6
RELATOR : MIN. ILMAR GALVAO



EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO. VALOR ADICIONADO. ARTIGO 23, § 9º, INCISO I, DA CARTA DE 1969, COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 17/80.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no sentido de que para fins de cálculo do rateio entre os municípios da cota do produto da arrecadação do ICM a eles pertencente (art. 23, § 9º, I, da CF/69), é legítima a exclusão, para efeito do cômputo do valor adicionado, do montante arrecadado nas operações de entrada de bens importados do exterior destinados a consumo ou para integrarem ativo fixo da empresa, pois estes não sofrerão o indispensável acréscimo, vez que permanecerão inalterados os valores iniciais.
Recurso extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 135.977-3
RELATOR : MIN. MARCO AURELIO



ANISTIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TETO - EMPRÉSTIMOS DIVERSOS. Para saber-se da observância do teto previsto no inciso IV do § 3º do artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988, somam-se os valores dos empréstimos, desde que formalizados em um mesmo estabelecimento bancário.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 140.435-3
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES



EMENTA: - Direito Constitucional.
Anistia de correção monetária (art. 47 do ADCT da CF/1988).
"Leasing". Empréstimo.
Configurando o "leasing" contrato de arrendamento mercantil, com opção de compra, não pode ser considerado como contrato de empréstimo, para os efeitos do art. 47 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
Precedente: R.E. 130.013, 2ª T.
R.E. conhecido e provido, ficando julgada improcedente a ação consignatória.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 158.543-9
RELATOR : MIN. MARCO AURELIO



ATO ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÕES - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SITUAÇÃO CONSTITUIDA - INTERESSES CONTRAPOSTOS - ANULAÇÃO - CONTRADITÓRIO. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente porque é comum à Administração e ao particular.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 8 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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