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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 65 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 31 de março a 4 de abril de 1997 - Nº 65


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

ADIn: Cabimento

Agravo de Instrumento: Art. 544, § 1º do CPC

Aposentadoria de Servidor: Anulação Parcial

Art. 104 do CPP

Conselheiro e Idade

Estabilidade: Requisito Temporal

Fixação do Número de Vereadores

Habeas Corpus: Competência

ICMS e Cooperativas

Inclusão do ICM na Base de Cálculo do PIS

Mesa Diretora: Reeleição

Princípio do Contraditório

Reclamação e Fixação da Pena

Taxa e Preço Público

Telecomunicações

Tempus regit actum

Verba de Gabinete


PLENÁRIO


Reclamação e Fixação da Pena

Considerando a reiterada incompreensão das instâncias inferiores quanto ao decidido pelo STF no julgamento pela 1a Turma do HC 69.419, o Tribunal, apreciando a segunda ação de reclamação ajuizada contra decisões da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (a primeira já havia sido julgada procedente), acolheu o pedido para cassar a sentença reclamada, no ponto em que fixara a pena em desconformidade com o acórdão proferido no mencionado habeas corpus, e estabelecer, desde logo, a reprimenda. RCL 536-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.3.97


Fixação do Número de Vereadores

Concluindo o julgamento do recurso extraordinário interposto por vereadores do Município de Cidreira-RS contra decisão do TSE, o Tribunal, por maioria, confirmou o acórdão recorrido, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do dispositivo da lei orgânica do Município que autorizava a fixação do número de vereadores da Câmara Municipal por resolução. Considerou-se que tal dispositivo ofende o disposto no art. 29, IV da CF, que diz caber à lei orgânica do município a fixação do número de membros da Câmara Municipal. Assim, não poderia resolução fixar o número de vereadores em substituição à lei orgânica, ainda que por ela autorizada. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence, ao argumento de que o dispositivo constitucional invocado veda à lei orgânica, tão-só, a estipulação de mecanismo de fixação do número de vereadores em desacordo com o que dizem as normas constitucionais pertinentes. RE 172.004-RS, rel. orig. Min. Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min. Ilmar Galvão, 24.3.97


Telecomunicações - 1

Prosseguindo no julgamento da ação direta ajuizada contra a lei que dispõe sobre serviços de telecomunicações (Lei 9295/96), o Min. Marco Aurélio, divergindo do relator, Min. Carlos Velloso (v. Informativo 64), quanto ao art. 4o da mencionada lei, votou pelo deferimento da liminar para suspender a eficácia do dispositivo, ao argumento de que as expressões "permissão" e "concessão" não são, após o advento da CF/88, sinônimas. Pediu vista dos autos, para apreciar o pedido cautelar de suspensão da eficácia do referido artigo, o Min. Maurício Corrêa.


Telecomunicações - 2

Examinando, no mesmo julgamento, o pedido de suspensão liminar do artigo 13 da Lei 9.295/96 ["Art. 13 - (VETADO). Parágrafo Único - O Ministério das Comunicações, até que seja instalada a Comissão Nacional de Comunicações - CNC, exercerá as funções de órgão regulador, mantidas as competências de regulamentação, outorga e fiscalização dos serviços de telecomunicações a ele atribuídos pela legislação em vigor."], o Tribunal afastou, à primeira vista, a argüição de ofensa ao art. 66, § 2o da CF ("O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea."), por considerar que o par. único impugnado é independente do caput ¾ vetado ¾ e auto-aplicável.


Telecomunicações - 3

Em relação ao mesmo dispositivo, o Tribunal deixou de apreciar a tese de afronta ao art. 21, XI da CF ("Compete à União ... XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador..."), visto que suscitada na ADIn por omissão 1.484 (com vista à Procuradoria-Geral da República para parecer). ADIn 1.491-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 02.4.97


Art. 104 do CPP

A inexistência de previsão de recurso ordinário no art. 104 do CPP ("Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.") não afasta o cabimento, em tese, de recurso extraordinário para o STF. Com este entendimento, o Tribunal julgou procedente reclamação proposta contra decisão monocrática que negara seguimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que recusara trânsito ao recurso extraordinário. Determinou-se, assim, o processamento do agravo de instrumento. RCL 631, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.4.97


Tempus regit actum

Acolhendo questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal indeferiu diligência requerida pela defesa do indiciado no sentido de sustar o pedido de licença de que trata o art. 53, § 1o da CF ("§ 1o. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser... processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa") para que o Procurador-Geral da República pudesse ratificar, ou não, a denúncia oferecida antes da posse do indiciado no cargo de deputado federal, fato gerador da competência penal originária do STF. Invocou-se, para tanto, a decisão do Tribunal no INQ 571 (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence (RTJ 147/902), em que se firmou o entendimento de que não há ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, já que isso afrontaria o postulado tempus regit actum, bem como o princípio da indisponibilidade da ação penal. INQ 1.028 (QO), rel. Min. Moreira Alves, 03.4.97


Mesa Diretora: Reeleição

O Tribunal afastou a tese da inconstitucionalidade do art. 29, I, b da Constituição de Rondônia, na redação dada pela EC 3/92 ("b) será de dois anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura."), por ofensa ao § 4o do art. 57 da CF, que veda a recondução dos membros das respectivas Mesas do Congresso Nacional para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Preservou-se a orientação firmada na Representação 1.245, rel. Min. Oscar Corrêa (RTJ 119/964), no sentido de que tal preceito não configura um princípio constitucional de observância compulsória pelos Estados. ADIn 793-RO, rel. Min. Carlos Velloso, 03.4.97


Conselheiro e Idade

No mesmo julgamento, acolheu-se a argüição de inconstitucionalidade do art. 48, I, § 1o da Constituição de RO, com a redação da EC 3/92, que fixou - quanto ao requisito etário para nomeação de Conselheiro ao Tribunal de Contas do Estado -, tão-só, a idade mínima de trinta e cinco anos. O Tribunal entendeu que a regra do art. 73, § 1o , I da CF ( "Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.") constitui preceito de observância compulsória pelos Estados à vista do que dispõe o art. 75 da CF ("As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados ..."). ADIn 793-RO, rel. Min. Carlos Velloso, 03.4.97


Taxa e Preço Público

Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 2.145, de 29.12.53, com a redação dada pelo art. 5º, da Lei 8.387, de 30.12.91, que instituía a cobrança de emolumento para a concessão de licença de importação e delegava à autoridade administrativa a elaboração de tabela anual para "ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços". Ao argumento de que a alteração legislativa produzida não conseguiu transformar a taxa de licenciamento de importação em preço público, o Tribunal entendeu que a norma impugnada ofendia o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97, IV, do CTN), visto que não fixava a base de cálculo, nem a sua alíquota. Precedente citado RE 167.992-PR (DJU de 10.2.95). RE 188.107-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 20.3.97.


PRIMEIRA TURMA


Verba de Gabinete

Conhecido e provido recurso extraordinário para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concessiva de mandado de segurança ¾ a ex-deputados estaduais e pensionistas de parlamentares falecidos ¾ contra ato do Governador do Estado que determinara a exclusão da base de cálculo dos respectivos proventos e pensões da "verba de gabinete" paga aos deputados no exercício do mandato. A Turma entendeu que a verba em questão não tem conteúdo remuneratório, mas indenizatório, já que se destina a cobrir despesas do parlamentar em exercício com a administração do seu próprio gabinete. Assim, deve-se observar o disposto no art. 27, § 2o da CF ("A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2o, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais."). Acolheu-se, ainda, a tese da afronta ao art. 37, XI da CF, que cuida do limite máximo, bem como da relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. RE 204.143-RN, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.03.97.


ICMS e Cooperativas

Ao prever que a lei complementar estabelecerá normas gerais sobre o "adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas", o art. 146, III, c, da CF não concedeu imunidade tributária às cooperativas. Com base nesse fundamento, e entendendo que, enquanto não for promulgada a lei complementar ali mencionada, o Estado-membro pode disciplinar o tratamento tributário que entender adequado às cooperativas - tendo em vista a competência concorrente ditada pelo art. 24, I e § 3º da CF -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário fundado na alegação de afronta ao art. 146, III, c, da CF, em que se questionava a incidência do ICMS sobre operações praticadas por cooperativa. RE 141.800-SP, rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.97.


Agravo de Instrumento: Art. 544, § 1º do CPC

Não é taxativa a enumeração das peças de traslado obrigatório contida na redação atual do § 1º do art. 544 do CPC ("cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado"). Considerou-se que essa interpretação mais se justifica em face da regra do § 3º do mesmo artigo (c/c § 4º), que admite a conversão do agravo em recurso extraordinário, pois, se constassem do instrumento apenas as peças de traslado obrigatório, esta norma de direito processual restaria sempre frustrada à falta de outros elementos necessários ao exame de admissibilidade do apelo, como é o caso da demonstração de sua tempestividade. Com esse entendimento, a Turma recebeu, em parte, embargos para declarar que o acórdão embargado não ofendeu os artigos 544, § 1º do CPC e 5º, II, XXXV e LV da CF, ao manter decisão do relator que negara seguimento ao agravo, por faltar no instrumento a certidão de publicação do aresto impugnado. AG 177.682-PA (AgRg-EDcl), rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.97.


Aposentadoria de Servidor: Anulação Parcial

Não ofende o artigo 5º, LV, da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), o ato de autoridade que, sem procedimento administrativo - e portanto, sem dar ao interessado oportunidade de se manifestar -, retifica ato de aposentação de funcionário, para excluir vantagens atribuídas em desconformidade com a lei. Com base nesse entendimento, e afastando ainda a alegação de afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas. RE 185.255-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 1º.4.97.


SEGUNDA TURMA


Representação Processual da União

Entendendo que a Lei 8.022/90, ao dispor sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa, não impediu que este órgão promovesse a delegação de que trata o § 5º do art. 29 do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão do TRF da 4ª Região que, proferido antes da entrada em vigor da LC 73/93, julgara ilegal a portaria por meio da qual a PGFN delegara à Procuradoria-Geral do INCRA a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. RE 164.970-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 25/03/97.


Remuneração de Vereadores e Prefeitos

Considerando que a fixação da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores só há de viger na sessão legislativa subseqüente, à vista do que dispõe o art. 29, V da CF ("Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente ..."), a Turma não conheceu do recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete contra decisão que julgara procedente ação popular proposta com o objetivo de ver declarada a nulidade da resolução editada pelo Legislativo local, que fixara a remuneração dos referidos agentes políticos para a mesma legislatura. RE 206.889-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 25.3.97.


Inclusão do ICM na Base de Cálculo do PIS

Julgando recurso extraordinário interposto por empresa contribuinte do PIS em que se alegava, com base em dispositivos da CF/69, a impossibilidade da inclusão do ICM na base de cálculo daquela contribuição (faturamento), ao argumento de que este imposto não constitui receita própria da empresa, a Turma não conheceu do recurso por entender tratar-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade. Precedente citado: RE 116.962-SP (DJU de 6.12.96). RE 121.047-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.97.


Habeas Corpus: Competência

Considera-se como substitutivo de recurso ordinário (CF, art. 105, II, a) o habeas corpus interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, ainda que tal decisão haja sido proferida após o julgamento de apelação criminal interposta pelo paciente. Com base nesse entendimento - e reformando decisão do STJ que, tendo por coator originário o tribunal que julgara a apelação, declinara de sua competência para conhecer do writ -, a Turma declarou a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos àquele Tribunal. HC 75.071-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.97.


Princípio do Contraditório

Ofende o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) o acórdão que, embora afastando a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas pela ré nos autos de ação indenizatória de acidente de trânsito, entendera não haver prejuízo pela falta de oitiva daquelas testemunhas porquanto os seus depoimentos já teriam sido tomados no dia do acidente perante a autoridade policial. Considerando que na fase administrativa não se observa o princípio do contraditório, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento para, anulando a sentença e o acórdão recorridos, determinar a audição das testemunhas arroladas tempestivamente. Precedente citado: RE 158.215-RS (DJU de 7.6.96). RE 198.016-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.97.


Estabilidade: Requisito Temporal

A estabilidade concedida ao servidor público em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da CF/88 (ADCT, art. 19) não exige que seja esse período imediatamente anterior à 5.10.88. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negara o benefício da estabilidade a professora da rede pública estadual que ¾ tendo exercido o cargo por 10 anos continuados ¾ havia interrompido por um ano o seu exercício no qüinqüênio que precedeu à CF/88. Caso similar foi julgado pela 1a. Turma (RE 154.258-MG, rel. Min. Moreira Alves, 5.11.96, Informativo 52). RE 170.665-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.97.


ADIn: Cabimento

Admite-se o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça estadual contra lei municipal frente a dispositivos da Constituição local (CF, art. 125, § 2º) ainda que estes dispositivos sejam reprodução de normas da Constituição Federal. Reconhecendo a eficácia jurídica das normas constitucionais estaduais, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara extinto o processo de ação direta de inconstitucionalidade sem julgamento de mérito. Precedente citado: RCL 383-SP (RTJ 147/404). RE 182.576-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      2.4.97

      3.4.97

      8

1a. Turma

      1.4.97

        

      157

2a. Turma

      1.4.97

        

      97


CLIPPING DO DJ

4 de abril de 1997


ADIn N. 362-3 *
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...) O ingresso em cargo isolado ou cargo inicial de certa carreira deve dar-se obrigatoriamente por concurso público à vista do que dispõe o artigo 37 - II da Constituição Federal, com a ressalva dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. O Supremo já proclamou, em mais de um juízo plenário, a inconstitucionalidade da ascensão funcional enquanto forma de ingresso em carreira diversa daquela que o servidor público começou por concurso. Ação direta julgada procedente com a declaração de inconstitucionalidade do artigo.
* noticiado no Informativo 54

ADIn N. 1504-4 - medida liminar *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. § 1º do artigo 10 da Lei Complementar n° 9.070, de 2 de maio de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como das Leis autorizadoras de plebiscitos para emancipações e das subsequentes Leis criadoras dos Municípios seguintes do mesmo Estado: (...)
- A alegada inconstitucionalidade do § 1º do artigo 10 da Lei Complementar Estadual n° 9.070 já teve sua fundamentação jurídica repelida pelo julgamento final da ADIN 733, quando esta Corte se manifestou no sentido de que a expressão "populações diretamente interessadas", que se encontra no artigo 18, § 4º, da atual Constituição, só abrange a população da área que se pretende desmembrar e não também a da área remanescente do município. Falta de relevância da fundamentação jurídica do pedido.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento da ação direta no tocante às leis autorizadoras da realização do plebiscito, sob o fundamento de que se trata de leis meramente formais. Falta de relevância necessária para a concessão da liminar no tocante aos artigos 3ºs dessas leis.
- Artigos 3ºs das leis estaduais que criaram os municípios em causa. Relevância jurídica do pedido. Hipótese de inconstitucionalidade em virtude da significativa alteração das relações fáticas ocorridas após a edição dessas leis.
- Ação direta conhecida, e, com referência ao pedido de cautelar, deferida parcialmente, para suspender a eficácia, "ex nunc", dos artigos 3ºs das leis criadoras de diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, as quais se acham arroladas na inicial, a saber: (...).
* noticiado no Informativo 56

ADIn N. 1550-8 - medida liminar *
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. As vantagens de natureza individual, como os adicionais por tempo de serviço, entre outras, estão excluídas do teto remuneratório do funcionalismo público (CF, arts. 37, XI, e 39, § 1º, in fine). Precedentes.
2. A Constituição Federal consagra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados (art. 95, III), e bem assim os dos funcionários públicos em geral (arts. 7º, VI, e 39, § 2º).
3. Pedido cautelar em ação direta de inconstitucionalidade deferido, em parte, para suspender a eficácia da expressão "inclusive as vantagens de caráter individual" contida no inciso II do art. 49 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 02.12.96, até o julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 58

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 170-6 *
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DEPUTADOS e MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS: REMUNERAÇÃO. LIMITE DA EC nº 1/92: SETENTA E CINCO POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" SUSCITADA PELOS MAGISTRADOS: IMPROCEDÊNCIA. LEGISLATURA: C.F., art. 44, parág. único.
I. - Legitimidade passiva "ad causam" dos magistrados goianos: Lei nº 4.717/65, art. 6º.
II. - Aplicabilidade, aos Desembargadores, em razão do princípio da equivalência (C.F., art. 37, XI), do limite de remuneração inscrito na EC nº 1/92.
III. - Inaplicabilidade, na legislatura em que foi promulgada a EC nº 1/92, do limite de remuneração nela inscrito, dado que a EC 1/92 estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subseqüente, em, no máximo, setenta e cinco por cento da remuneração dos Deputados Federais. Promulgada a EC nº 1/92 no curso da legislatura, certo que cada legislatura tem a duração de quatro anos (C.F., art. 44, parág. único), a regra nela inscrita terá vigência na legislatura iniciada em 1995.
IV. - O autor, vencido, fica isento de custas e do ônus da sucumbência (C.F., art. 5º, LXXIII).
V. - Ação popular julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 18

HABEAS CORPUS N. 72869-3
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: (...)
Tendo o legislador estabelecido - à vista de duas causas qualificadoras do tipo - o aumento de pena entre um mínimo e um máximo (de um terço até a metade), admite-se a fixação, concomitante, pelo magistrado do aumento máximo da pena, considerando o grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ausência de ilegalidade.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 73838-9
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegação de menoridade de vinte e um anos do paciente não considerada na fixação da pena. 3. Pena estabelecida no mínimo legal. 4. Irrelevante o fato de não ter sido referida a atenuante da menoridade, porque, não caberia fixar, a esse fundamento, a pena abaixo do mínimo legal. 5. Precedentes do STF. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74286-6 *
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ARTIGOS 213 E 224, "A" DO CÓDIGO PENAL). CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, INC. VIII, DO C.P.). DEFICIÊNCIA DE DEFESA. "HABEAS CORPUS".
1. O pedido de "Habeas Corpus" não pode ser conhecido, no ponto em que sustenta a extinção da punibilidade, pelo casamento da ofendida, ocorrido posteriormente à sentença condenatória e antes do acórdão que a confirmou.
2. É que tal fato não constou dos autos em que proferida a condenação e só foi ventilado com a presente impetração, como expressamente admitido na inicial.
3. Sendo assim, quanto a esse ponto, não pode, o Tribunal prolator do acórdão impugnado, ser apontado como autoridade coatora, pois nada constava dos autos a respeito do casamento da ofendida com terceiro. Não se tratava, assim, de questão que estivesse devolvida à sua consideração, mesmo de ofício.
4. Essa questão, portanto, pode ser suscitada, pela via própria, perante o Tribunal competente.
5. O consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal, e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência, para a caracterização do estupro (artigos 213 e 224, "a", do C. Penal). Precedente.
6. No caso, ademais, não se alega experiência anterior da vítima, nem a ocorrência de erro quanto a sua idade, mas, apenas e tão-somente, que consentiu na prática das relações sexuais, o que não basta para afastar a presunção de violência, pois a norma em questão (artigo 224, "a", do C. Penal), visa, exatamente, a proteger a menor de 14 anos, considerando-a incapaz de consentir.
7. Havendo o Defensor dativo praticado todos os atos que se lhe poderiam exigir e tendo, inclusive, alcançado êxito parcial com sua apelação, de que resultou considerável redução da pena, e não se evidenciando, nos presentes autos, a alegada deficiência de defesa, é de se repelir tal alegação.
8. "H.C." conhecido em parte, e, nessa parte, indeferido, cassada a liminar.
* noticiado no Informativo 50

HABEAS CORPUS N. 74521-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
2. O laudo pericial, segundo o acórdão, foi elaborado por dois peritos oficiais, ainda que, por inadvertência, assinado apenas por um.
3. De resto, a perícia, no caso, foi realizada antes da vigência da Lei nº 8.862, de 28.3.1994, que deu nova redação ao art. 159 do Código de Processo Penal.
4. Enquanto vigorou com sua redação originária o art. 159 do Código de Processo Penal, a Súmula 361 do S.T.F. somente se referiu aos peritos não-oficiais, pois sua jurisprudência posterior considerou válido o laudo assinado por um só perito oficial. (...)

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 446-3
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de Injunção. 2. Aposentadoria. Atividades consideradas insalubres ou perigosas. Previsão no § 2º, do art. 186, da Lei nº 8112/1990, que instituiu o regime único dos servidores públicos da União, de "lei específica", aos fins da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção para compelir o Chefe do Poder Executivo a encaminhar projeto de lei sobre a matéria. 4. Nos Mandados de Injunção nºs 425 e 444, o STF afirmou, acerca da espécie, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há direito previsto na Constituição, no caso, a amparar os requerentes. 5. A Constituição prevê, apenas, que Lei Complementar poderá diminuir o tempo de serviço à aposentadoria; não há, destarte, direito previsto na Constituição, especificamente, invocável pelos requerentes. Somente lei complementar poderia fazer-lhes nascer título de direito ao que pretendem. 6. Mandado de injunção não conhecido.

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 498-6
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

MANDADO DE INJUNÇÃO - OBJETO. O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinando conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO N. 194-1
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Extradição: prisão preventiva: prazo para a formalização do pedido de extradição: divergência entre o art. 82, §§ 2º e 3º, da L. 6.815/80 - noventa dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva - e o art. VI do Tratado Brasil-Argentina - quarenta e cinco dias, contados do recebimento do pedido de prisão preventiva, vencidos os quais "o detido será posto em liberdade": prevalência, no caso, do estipulado no acordo bilateral.
1. No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual não é oponível disposição mais rigorosa da lei geral.
2. De qualquer modo, ainda quando se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou.

RECLAMAÇÃO N. 446-5
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. 2. Mandado de segurança impetrado por magistrados e funcionários do Judiciário aposentados e pensionistas do mesmo Poder contra atos do Poder Executivo, referentes ao pagamento de proventos e pensões. 3. Inaplicabilidade à espécie do art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal. Não resulta dos pedidos configurada qualquer das hipóteses previstas na alínea "n" do dispositivo citado, em ordem a determinar-se a competência do STF. 4. "Despesas de Custeio" e "Transferências Correntes". Saber se as despesas com inativos e pensionistas hão de correr à conta da dotação orçamentária estadual "transferências correntes" ou sob a rubrica "despesas de custeio", não implica, desde logo, interesse da magistratura em atividade. 5. Não há, assim, usurpação da competência do STF, por parte do Tribunal de Justiça do Estado, ao tomar conhecimento dos mandados de segurança de inativos e pensionistas, que, sequer, atacam ato da Corte estadual. 6. Reclamação improcedente.

RECLAMAÇÃO N. 526-7 *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Reclamação.
- Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo.
- Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.
Reclamação improcedente.
* noticiado no Informativo 53

AG N. 179709-6 (AgRg)
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Agravo regimental interposto por meio de cópia reprográfica. Sua inviabilidade.

AG N. 189787-2 (AgRg)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA PRÁTICA DO DIFERIMENTO DO ICM. PRETENSA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COISA JULGADA.
Acórdão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o diferimento do ICM não gera direito ao crédito do tributo, nem ofende o princípio da não-cumulatividade, não havendo que se falar, ainda, em coisa julgada se a decisão invocada se refere a exercícios anteriores (Súmula 239 do STF).
Agravo regimental improvido.

RE N. 112649-3 (EDiv) *
REL. P/ AC.: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Prescrição de pretensão contra o Estado: parcela de proventos de aposentadoria, não satisfeita pela Administração: divergência entre o acórdão embargado, que entendeu prescrito o fundo do direito pretendido, e o do RE 106.507, que, para tanto, entendeu necessária a existência do indeferimento expresso a requerimento do interessado; rejeição, contudo, dos embargos de divergência, na linha do entendimento firmado no RE 110.419, dado que, no caso, a controvérsia não gira em torno de quantificação da vantagem pleiteada, mas sobre a própria subsistência do direito a percebê-la.
* noticiado no Informativo 12

AG N. 174337-9 (AgRg-EDcl) - questão de ordem *
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL.
1. Tornando-se manifesto o intuito protelatório do recorrente, ora agravante-embargante, após a rejeição de seus Embargos Declaratórios em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento, a 1a. Turma do S.T.F., seguindo precedentes do Plenário e dela própria, resolve Questão de Ordem, determinando o imediato cumprimento de acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, proferidos no Recurso 11.841-RJ-Classe 4ª RJ (Nova Friburgo) e nos respectivos Embargos Declaratórios.
2. Decisão unânime. Precedentes.
* noticiado no Informativo 58

RE N. 195803-1 (EDcl)
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O acórdão embargado determinou que o Tribunal de origem, levando em conta as premissas nele referidas, firmadas em Plenário, bem como os elementos dos autos, julgue a apelação como de direito.
2. Sendo assim, não há, até aqui, um desfecho final para a ação, que justifique a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
3. Não ocorrendo, pois, a alegada omissão, os Embargos são rejeitados.

RE N. 116438-7
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Júri. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça que anulou o julgamento do Júri, porque entendeu haverem os jurados reconhecido qualificadora em manifesta divergência com a prova dos autos, considerando, de outra parte inviável mera retificação da pena imposta. 3. Desdobramento do recurso extraordinário inicialmente interposto pelo Ministério Público em recurso especial, com base nas alegações de negativa de vigência de normas infraconstitucionais e dissídio jurisprudencial, e em recurso extraordinário, por ofensa ao art. 153, § 15, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 4. Recurso especial conhecido, por divergência jurisprudencial, mas desprovido. 5. O recurso de apelação, nas causas penais submetidas ao Júri, tem caráter restrito. Deduzida a apelação criminal com fundamento no art. 593, III, letra "d", do Código de Processo Penal, não é possível ao Tribunal de Justiça reconhecer, em desfavor do réu, nulidades processuais que não foram formalmente deduzidas no recurso do Ministério Público. Também se a apelação da defesa invoca o art. 593, III, letra "d", do CPP, buscando a anulação da decisão condenatória, para que se realize novo julgamento, não cabe ao Tribunal ampliar os limites estabelecidos pela própria defesa e corrigir eventual erro ou injustiça na aplicação da pena. 6. No caso concreto, a Corte a quo, no julgamento do recurso da defesa, teve efetivamente como contrária à prova dos autos a inclusão da qualificadora, acolhida pelo Júri, sendo o fundamento da apelação, tão-só, o art. 593, III, letra "d", do CPP. Não podia, em conseqüência, o Tribunal de Justiça, desde logo, modificar a decisão do Júri, desclassificando o crime para homicídio simples, como pretende o Ministério Público, no recurso extraordinário. Não há ver, na espécie, assim, ofensa ao parágrafo 15 do art. 153, da Emenda Constitucional nº 1/1969. 7. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 137262-1 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Deve ser entendida em conformidade com a legislação bancária, vigente à época do contrato, a expressão "crédito rural" utilizada no art. 47, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
* noticiado no Informativo 31

RE N. 140965-7
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - A Constituição Federal de 1988, no § 9º de seu art. 42, remeteu a disciplina a estabilidade dos militares à lei ordinária, que de modo algum a confere aos oficiais temporários.

RE N. 143741-3
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: CONCURSO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MÁXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTS. 7º, INC. XXX E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Constituição Federal, em face do princípio da igualdade, aplicável ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses em que a referida limitação constitua requisito necessário em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 146318-0
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33.
I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT.
II. - R.E. não conhecido.

RE N. 150165-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. C.F., art. 7º, XXX, art. 39, § 2º.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 39, § 2º, 37, I, da Constituição Federal.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, não se assenta em exigência etária ditada pela natureza das funções do cargo, dado que o edital excetua da discriminação os ocupantes de cargo ou emprego da Administração Federal Direta e Autarquias. A limitação, portanto, é ofensiva à Constituição, art. 7º, XXX, "ex vi" do art. 39, § 2º.
III. - Precedentes do STF: RMS 21.033-DF, RTJ 135/958; RMS 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.
IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 162874-0
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA. JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO: INCIDÊNCIA.
I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás, determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F., art. 5º, XXXVI).
II. - R.E. não conhecido.

RE N. 180196-4
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exclusão de praça da Polícia Militar, no regime da Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69).
Desigualdade da natureza do serviço e do regime jurídico a que estão sujeitos servidores civis e militares, de modo a afastar a postulação de tratamento isonômico, entre uma e outra categoria, como preconizado pelo Recorrente.
Conseqüente inexigibilidade da instauração de inquérito.

RE N. 185862-1 *
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: (...)
I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 51

RE N. 192963-4
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISONOMIA. C.F., art. 39, § 1º.
I. - A Constituição Federal não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei. C.F., art. 39, § 1º. ADin 171-MG, Pertence, RTJ 153/361.
II. R.E. conhecido e provido.

RE N. 195788-3 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, da Municipalidade de São Paulo.
Ilegitimidade da cobrança, pela ausência de materialização do poder de polícia da Prefeitura, cuja existência foi negada, em face da prova dos autos, pelas instâncias ordinárias.
* noticiado no Informativo 34

RE N. 197800-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROCURADOR DE AUTARQUIA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL POR FALTA DE PROVA, MEDIANTE JUNTADA DE MANDATO, DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preceitua que os procuradores autárquicos que atuam em juízo pela autarquia federativa não cumprem mandato, mas exercem atribuição de seu cargo, dispensando-se, assim, a apresentação de procuração ou de ato de designação para atuar em nome do órgão.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido para que o Tribunal a quo, afastada essa exigência, prossiga no exame do agravo regimental.

RE N. 206082-8
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO: GRATIFICAÇÃO. Lei Complementar nº 645, de 1989, do Estado de São Paulo.
I. - Gratificação pelo exercício do magistério: não se estende aos que já se encontravam inativados, dado que o benefício se sujeita a requisitos que já não podem ser atendidos pelo servidor aposentado.
II. R.E. não conhecido.

RMS N. 22489-8 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Despacho de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que implicou a reabertura do prazo para preparo de embargos.
Sendo ele recorrível por meio de Agravo de Instrumento (art. 893, § 1º, da C.L.T., art. 338, h, do Regimento Interno do TST, e enunciado nº 214 da Súmula da mais alta Corte trabalhista), não cabe, contra o mesmo, mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533-51 e Súmula nº 267 do Supremo Tribunal).
* noticiado no Informativo 42

RHC N. 73209-7
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Trancamento da ação penal. Crime de imprensa. Calúnia. Deputado estadual. 3. Licença prévia da Assembléia Legislativa do Estado: art. 27, § 1º, da Constituição Federal. 4. Discurso considerado ofensivo à honra de outro parlamentar proferido da tribuna da Casa Legislativa e declarações à imprensa, segundo a denúncia, reiterando as acusações. 5. Pedido de licença à Assembléia Legislativa, pelo Relator da ação penal movida pelo Ministério Público. 6. Imunidade material e imunidade formal. 7. Quando se cuida de manifesta ilegitimidade de parte, cabe precedência ao exame da admissibilidade da ação penal, não se justificando o prévio pedido de licença à Casa Legislativa. 8. No caso concreto, entretanto, o Procurador-Geral da Justiça, em virtude de representação do Secretário da Justiça do Estado, ofereceu denúncia contra o parlamentar estadual, em face não do discurso proferido da tribuna, mas, sim, de acusações tidas como ofensivas à honra, publicadas em órgão da imprensa, relativamente a fatos vinculados ao exercício do cargo. 9. Não se tratando, pois, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, prima facie verificável, e não cabendo, desde logo, em habeas corpus, solver a discussão resultante do confronto das acusações feitas da tribuna e das publicadas na imprensa, para concluir, de imediato, se a hipótese é de imunidade material, ou não, - diante do conteúdo referido da denúncia, não há ver, aqui, constrangimento ilegal no prévio pedido de licença dirigido à Assembléia Legislativa, para o processo. Somente ao ensejo do recebimento da denúncia, se houver concessão da licença, será, então, de merecer apreciação a quaestio juris referente à imunidade material alegada no presente recurso. 10. Recurso de habeas corpus desprovido.

Acórdãos publicados: 425

Assessores responsáveis pelo Informativo

Altair Maria Damiani Costa
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
Márcio Pereira Pinto Garcia
 
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Informativo STF - 65 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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