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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 64 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 17 a 28 de março de 1997 - Nº 64


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Advocacia: Exercício Ilegal

Apelação Criminal: prazo

Assistência Judiciária

Cerceamento de Defesa

Competência Originária do STF

Crimes Contra a Ordem Tributária

Decisão Ultra Petita

Embargos Declaratórios

ICMS e Não-Cumulatividade

ICMS e Transporte de Passageiros

Lei de Segurança Nacional

Regime de Internação de Menor Infrator

Regime Inicial de Cumprimento da Pena

Representação Judicial do DF

Telecomunicações


PLENÁRIO


Representação Judicial do DF - 1

Julgada medida liminar em ação direta proposta pela Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE contra a Emenda 9/96 à Lei Orgânica do Distrito Federal, que institui a Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do DF. Considerando a aparente violação ao art. 132, da CF ("Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas..."), o Tribunal deferiu em parte a cautelar para, sem redução do texto impugnado - que prevê a representação judicial da Câmara Legislativa por sua própria Procuradoria-Geral -, restringir o âmbito dessa representação aos casos em que a Câmara esteja em juízo em nome próprio, tendo em vista que os órgãos legislativos não possuem personalidade jurídica distinta do ente federado a que pertencem.


Representação Judicial do DF - 2

Com base no citado artigo 132 da CF - e para preservar as atribuições da Procuradoria-Geral do Distrito Federal na defesa dos interesses desta unidade federada -, suspendeu-se também a eficácia da norma que atribui à Procuradoria-Geral da Câmara a cobrança judicial das dívidas para com aquela casa legislativa e da expressão que circunscreve a atuação da PGDF ao âmbito do Poder Executivo. ADIn 1.557-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.3.97.


Crimes Contra a Ordem Tributária

Indeferido o pedido liminar de suspensão da eficácia do art. 83, caput da Lei 9.430, de 27.12.96, proposto pelo Procurador-Geral da República nesta ação direta. O Tribunal concluiu que tal dispositivo, ao estabelecer que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente", não impede, à vista do que dispõe o art. 129, I, VI e VIII da CF, a atuação do Ministério Público Federal. Vencido o Ministro Carlos Velloso. Leia em "Transcrições" trechos essenciais do relatório e do voto condutor da decisão. ADIn 1.571-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 20.03.97.


ICMS e Transporte de Passageiros

O Tribunal deferiu medida cautelar, na ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para suspender a eficácia dos incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei Estadual 1.423, de 21.1.89, que prevêem a não incidência do ICMS nas operações de prestação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros (inciso XXI) e de transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados (inciso XXII). Por votação majoritária, concluiu-se que os dispositivos impugnados afrontam a norma da CF que só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, XII, g). Vencidos, quanto ao inciso XXII, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, por entenderem - à primeira vista - que não há incidência do ICMS no transporte proporcionado pelo empregador sem ônus para o empregado, visto que aí não haveria prestação de serviço, mas salário in natura. ADIn 1.522 - RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 20.3.97


Telecomunicações - 1

Cumprida a diligência determinada na sessão do dia 20.02.97 (solicitação de "informações complementares, ... , a fim de esclarecer se as permissões do serviço a que alude o art. 4o e seu parágrafo único da Lei 9.295/96 e que, a teor dele, deverão transformar-se em concessões, são apenas as conferidas às empresas do sistema TELEBRÁS e em que termos e, em caso contrário, com que base legal ou regulamentar ou mediante que processos seletivos foram elas outorgadas a terceiros."), iniciou-se o julgamento da medida cautelar na ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Democrático Trabalhista contra os artigos 4o e seu parágrafo único, 5º, 8o, § 2º, 10º e seu parágrafo único e do parágrafo único do art. 13, da Lei 9.295, de 19.7.96, "que dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador e dá outras providências".


Telecomunicações - 2

O Min. Carlos Velloso, relator, indeferiu o pedido de cautelar para a suspensão de eficácia do art. 4o ("O Poder Executivo transformará em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público - Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares às dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes."), ao entendimento de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Após o voto do relator - quanto ao art. 4o -, o julgamento foi suspenso por pedido vista do Min. Marco Aurélio. ADIn 1.491-UF, rel. Min. Carlos Velloso, 19.3.97


Lei de Segurança Nacional

Deferida, por maioria, a suspensão da vigência da Resolução 122, de 24.7.96, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, que determina às autoridades de polícia judiciária do Estado a autuação na Lei 7.170, de 14.12.83 (Lei de Segurança Nacional), de pessoas envolvidas com armamento ou material militar, privativo das Forças Armadas. Considerou-se relevante a tese de ofensa ao art. 144, § 1o, I e IV da CF ("... § 1o - A polícia federal ... destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme..."; "IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União."). Vencidos integralmente os Ministros Octavio Gallotti e Francisco Rezek, e parcialmente os Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Ilmar Galvão. ADIn 1.489-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.3.97


ICMS e Não-Cumulatividade

Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade de norma do regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais que fixa em 20% do valor da operação a base de cálculo do imposto nas saídas de aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, mas veda o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na entrada da mercadoria. O Tribunal, majoritariamente, declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, por ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Octavio Gallotti. RE 101.031-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.97.


PRIMEIRA TURMA


Assistência Judiciária

Ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos", o art. 5º, LXXIV, da CF não revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, que assegura à parte o benefício da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário que impugnava a concessão do benefício da assistência judiciária sob a alegação de ter sido ele deferido sem a devida comprovação de insuficiência de meios. Casos semelhantes julgados pela 2ª Turma: RE 205.746-RS (DJ de 28.2.97) e RE 205.029-RS (DJ de 7.3.97). RE 204.458-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.3.97.


Apelação Criminal: prazo

Não há conflito entre o disposto no art. 798, § 5º, b, do CPP, que determina a contagem dos prazos a partir "da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte", e o disposto no § 1º do mesmo artigo ("Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"). Com base nesse entendimento, e invocando a Súmula 310 ("Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir"), a Turma indeferiu habeas corpus, que pretendia ver reconhecida a intempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que, na contagem do prazo, deveria ser computado o dia da sessão de julgamento em que feita a leitura da sentença. HC 74.857-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.3.97


Decisão Ultra Petita

Estando o recurso limitado à questão da legitimatio ad causam, não pode o tribunal, ao reconhecer a legitimidade do querelante, ir além para impor, desde logo, ao Juiz o recebimento da queixa-crime. Com esse entendimento, a Turma deferiu, em parte habeas corpus para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no ponto em que recebera a queixa-crime "para o normal prosseguimento da ação", ficando assegurada ao magistrado de primeiro grau a análise dos demais pressupostos para o recebimento da ação penal privada. HC 74.943-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.3.97.


Competência Originária do STF

A competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n) pressupõe, de um lado, a existência de interesse privativo da magistratura e, de outro, que o impedimento de mais da metade dos membros do tribunal de origem haja sido efetivamente declarado. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, em que se sustentava a competência originária do Tribunal para o julgamento de ação em que magistrados pretendem a percepção de adicional de um terço sobre os dois períodos anuais de férias a que fazem jus - vantagem, em tese, comum a outras categorias de servidores (membros do Ministério Público, membros e auditores de Tribunais de Contas). Considerou-se ainda sem relevo, no momento, a possibilidade de impedimento de mais da metade dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, pois o julgamento da causa compete originariamente à Justiça estadual de primeira instância. Precedentes citados: AOr 11 (QO) (RTJ 128/475); AOr 8 (QO) (RTJ 138/3); AOr 38 (QO) (RTJ 138/11); MS 21.193-DF (AgRg) (RTJ 146/114). Ação Originária 465-RS (AgRg), rel. Min. Celso de Mello, 18.3.97.


Advocacia: Exercício Ilegal

Comete a contravenção de exercício ilegal de profissão (art. 47 da LCP), o profissional que continua exercendo a advocacia, apesar de ter tido cancelada sua inscrição pela OAB. Precedente citado: HC 57.121-MG (RTJ 99/77). HC 74.471-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.3.97.


SEGUNDA TURMA


Embargos Declaratórios e Intimação

Ofende o princípio do contraditório a falta de intimação da defesa para apresentar impugnação a embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público e acolhidos com efeito modificativo para inverter o resultado do julgamento em desfavor do réu. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro julgamento se realize, assegurada a manifestação da defesa. HC 74.735-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 11.3.97.


Regime de Internação de Menor Infrator

A reiteração de atos de descumprimento da medida sócio-educativa imposta é condição necessária à aplicação da sanção prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ("A medida de internação só poderá ser aplicada quando: ... III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."). Com base nesse entendimento e também por considerar que o acórdão atacado excedera os limites do que pedido pelo Ministério Público, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de menor infrator que tivera ordenada sua regressão para o regime de internação por tempo indeterminado por haver descumprido uma única vez o regime de semiliberdade. HC 74.715-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.3.97.


Cerceamento de Defesa

Não acarreta cerceamento de defesa o desentranhamento de petição juntada aos autos de apelação criminal pelo novo advogado constituído pelo réu, na qual se suscitam nulidades processuais não alegadas nas razões de recurso anteriormente apresentadas. Considerando que as eventuais nulidades absolutas poderiam ser argüidas pela defesa na sustentação oral ou através de memoriais, a Turma indeferiu o habeas corpus. HC 75.014-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 18.3.97.


Regime Inicial de Cumprimento da Pena

Considerando que a norma da letra b do § 2º do art. 33 do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;") prevê uma faculdade para o juiz e não um direito do condenado, a Turma afastou a alegação de constrangimento ilegal dirigida contra decisão que, embora reconhecendo serem favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP - tanto que a pena-base fora fixada no mínimo legal -, impusera-lhe o regime fechado para o cumprimento da pena. Habeas corpus indeferido por maioria, contra o voto do Ministro Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para fixar como regime de cumprimento inicial da pena o semi-aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código."). HC 74.538-SP, rel. p/ac. Min. Maurício Corrêa, 18.3.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      19.03.97

      20 e 24.03.97

      18

1a. Turma

      18 e 25.03.97

        

      451

2a. Turma

      18 e 25.03.97

        

      594


CLIPPING DO DJ

21 de março de 1997


AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N. 156-1 - questão de ordem
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação Cível Originária. 2. Ação de reivindicação de imóvel cumulada com a de anulação de título definitivo e de transcrição no Registro de Imóveis, movida pela União Federal. 3. Doação de área de terras feita pelo Estado do Mato Grosso à União Federal, onde se encontra estabelecida a "Fazenda Experimental ou Regional de Criação", no município de Campo Grande, hoje Capital do Estado de Mato Grosso do Sul. 4. Alegação pelos réus de serem proprietários de parte dessas terras (área aproximada de 70 hectares), objeto da presente ação, com título originário do Estado de Mato Grosso. 5. Criação posterior do Estado de Mato Grosso do Sul. 6. Hipótese em que não cabia a denunciação da lide ao Estado de Mato Grosso do Sul pelo Estado de Mato Grosso, por não se enquadrar em qualquer das situações previstas no art. 70 do CPC, e assim é de ser anulada. 7. O Estado de Mato Grosso, à sua vez, somente poderia integrar a lide como litisdenunciado pelos réus adquirentes, ut arts. 95 e 96, § 2º, do Código de Processo Civil de 1939, e art. 70, I, do CPC em vigor. Não houve dita denunciação da lide, sendo indevidamente citado o Estado de Mato Grosso como réu. 8. Resolvendo Questão de Ordem submetida pelo Relator ao Plenário, este anulou a citação do Estado de Mato Grosso do Sul e excluiu da relação processual o Estado de Mato Grosso, como réu, tendo, ainda, em conta, não haver sucedido sua denunciação da lide, na forma da lei. 9. Excluído o Estado de Mato Grosso, declara-se a incompetência do Supremo Tribunal Federal para prosseguir no feito, determinando-se, a remessa dos autos à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, da Justiça Federal de Primeira Instância, onde se encontra o bem imóvel reivindicado.

ADIn N. 1478-1 - medida liminar*
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - 1. Ação direta oposta a dispositivos da Lei nº 242, de 29 de novembro de 1995, do Estado do Amapá, que criou o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa, destinado, entre outras finalidades, a proporcionar pensão aos deputados, com a carência de oito anos e contribuição paritária, dos mesmos e do Poder Legislativo, ao qual incumbe, além disso, satisfazer, com recursos orçamentários próprios, a eventual necessidade de complementação de meios de pagamento dos benefícios.
2. Relevância da fundamentação jurídica da inicial e conveniência da suspensão das normas impugnadas, dada a fase inaugural em que se encontra o regime de previdência em questão.

* noticiado no Informativo 39

HABEAS CORPUS N. 73668-8*
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus". Alienação a terceiros de lotes sem que o loteamento tivesse sido registrado no Registro de Imóveis (art. 50, parágrafo único, I, da Lei 6.766/79).
- Improcedência das alegações do impetrante.
Habeas corpus indeferido.

* noticiado no Informativo 32

HABEAS CORPUS N. 73781-1
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF INEXISTENTE. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA DEFESA. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO NÃO-CONHECIDO.
Tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a defesa, e o acórdão apreciado apelação do Ministério Público que tratou de tema alheio ao da presente impetração, é competente para conhecer do pedido o próprio tribunal de origem. Precedentes do STF.
Habeas corpus não-conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao tribunal de origem.

HABEAS CORPUS N. 74148-7
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CP, art. 65, III, d. REFORMATIO IN PEJUS.
(...)
III. - O acórdão incorreu em reformatio in pejus ao dar provimento parcial à apelação da defesa para restabelecer a pena privativa de liberdade, mesmo tendo afastado a pena de multa e restabelecido o direito ao exercício profissional, porque a pena restritiva de direitos é, sem dúvida, mais branda do que a pena privativa de liberdade, ainda que cumprida em regime aberto.
IV. - H.C. deferido, em parte, para, mantido o cancelamento da proibição do exercício profissional, restabelecer-se a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, medida estendida aos demais réus em situação idêntica à do paciente.

HABEAS CORPUS N. 74153-3
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE ENTORPECENTE: ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76.
REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995, QUE DISPÔE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89). "HABEAS CORPUS".
1. Em se tratando de crime de porte de entorpecente, a competência, para o julgamento do recurso, era do Tribunal de Justiça, e não do Tribunal de Alçada Criminal, em face do que dispõe o art. 76, § 2º, da Constituição Estadual e o art. 179, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Havendo sido o paciente absolvido em primeiro grau de jurisdição e condenado pelo Tribunal de Justiça, em grau de Apelação do Ministério Público, a sete meses de detenção; tendo sido a pena-base, de seis meses, acrescida de um mês porque o Tribunal afirmou ser o réu reincidente; constatando-se, porém, que, quanto a esse delito anterior, já havia sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, é de se concluir que foi indevido o reconhecimento da reincidência.
3. Verificando-se, ainda, que o Tribunal de Justiça denegou o "sursis" e impôs o regime semi-aberto, exatamente com base na reincidência e que, presumivelmente, também por isso, deixou de deliberar sobre eventual cabimento da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, é de se anular o acórdão impugnado.
4. Deve, então, o Tribunal proceder a novo julgamento, verificando, preliminarmente, se é caso de, em diligência, propiciar ao Ministério Público a oportunidade para a proposta de suspensão do processo, de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099/95, com relação ao paciente e aos co-réus. Caso o Tribunal entenda o contrário, julgará, no mais, a apelação, como lhe parecer de direito, afastada, porém, com relação ao paciente, a nota da reincidência.
5. Para tais fins, é deferido, em parte, o "Habeas Corpus".
6. O deferimento é parcial porque, em tais circunstâncias, não cabe ao Supremo Tribunal Federal antecipar-se sobre o cabimento da suspensão do processo e do "sursis", bem como sobre eventual regime de cumprimento de pena, como pretendido na impetração.

HABEAS CORPUS N. 74244-1
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Cerceamento de defesa não demonstrado.
Não obstam a execução do ato de expulsão o posterior casamento do estrangeiro, tampouco o nascimento, anos depois, de seu filho brasileiro.
Ao pedido de reconsideração, dirigido ao Presidente da República, só se pode atribuir efeito suspensivo, quando apresentado no prazo de dez dias, estabelecido pelo art. 72 da Lei nº 6.815-80.

HABEAS CORPUS N. 74354-4
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PENA: COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 1.242/94.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSIDERADO HEDIONDO, POR LEI POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO (LEI Nº 8.930/94). PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. "HABEAS CORPUS".
1. Precedentes do Plenário e das Turmas do Supremo Tribunal Federal têm proclamado que os Decretos concessivos de benefícios coletivos de indulto e comutação de penas podem favorecer os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros.
2. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei nº 8.072, de 1990), mesmo sendo esta posterior à prática do delito.
3. A alusão, no Decreto presidencial de indulto e comutação de penas, aos crimes hediondos, assim classificados na Lei nº 8.072, de 25.05.1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 06.09.1994, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de homicídio qualificado), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma.
4. "Habeas Corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74362-5
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

(...)
- Em decorrência do disposto no artigo 12 do Código Penal, não foi revogado o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/67 (perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de cargo ou função pública, efetivo ou de nomeação) pela Lei 7.204/84 que aboliu as penas acessórias.
- Improcedência da alegação de desproporção entre o reconhecimento da pequena monta do prejuízo ao erário público municipal e a pena de dois anos de reclusão e a inabilitação impostas.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74373-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência de inépcia da denúncia.
- Quando há acusação de corrupção passiva na modalidade de "receber, para si ou para outrem", essa modalidade de corrupção passiva implica a existência de corrupção ativa na modalidade de "oferecer vantagem indevida".
- Inexistência de omissão no acórdão recorrido.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74403-6
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO POLICIAL: REQUISIÇÃO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: INADMISSIBILIDADE: PRERROGATIVA DE FORO (ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
"HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MEDIDA LIMINAR PARA TRANCAMENTO DO INQUÉRITO: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "i", DA C.F.).
1. Tratando-se de "Habeas Corpus" contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, originariamente (art. 102, I, "i", da C.F.).
2. Na inicial, pleiteia o impetrante a concessão de "Habeas Corpus", para trancamento de Inquérito Policial, já instaurado por requisição do Promotor de Justiça ao Delegado de Polícia local, embora envolvendo, como indiciado, o Prefeito Municipal, que goza de prerrogativa de foro, em eventual ação penal, junto ao Tribunal de Justiça do Estado.
3. Não é caso, porém, de se trancar o Inquérito Policial, e sim de se determinar sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado, que, em princípio, é o competente para receber eventual denúncia contra Prefeito Municipal e os que com ele forem denunciados.
4. "Habeas Corpus" deferido apenas em parte, ou seja, não para o trancamento do Inquérito Policial, mas, sim, para sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concederá vista dos autos ao Procurador-Geral da Justiça, para requerer o que lhe parecer de direito.
5. Fica, em conseqüência, confirmada a medida liminar, deferida pelo Relator, no S.T.F., que suspendeu a realização do interrogatório dos pacientes, marcada no referido Inquérito Policial.

HABEAS CORPUS N. 74454-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO INQUÉRITO. APLICABILIDADE PELO TRIBUNAL A QUO DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Acordada, supervenientemente, pelas partes a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, restaram superadas as alegações contidas no writ.
Ocorrência, no caso, da perda de objeto do habeas corpus.

HABEAS CORPUS N. 74478-8
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO ACOLHIMENTO.
Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, havendo tão-somente corroborado as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74575-0
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
POLÍCIA MILITAR. CRIME COMUM. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO COMUM. INADMISSIBILIDADE.
1. Enquanto não excluído da Polícia Militar, em procedimento adequado, tem o paciente direito de cumprir a pena que lhe foi imposta, mesmo por crime comum, em presídio militar.
2. "H.C." deferido para esse fim.
3. Precedentes.

* noticiado no Informativo 53

HABEAS CORPUS N. 74650-1
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE.
Nada há de irregular no ato do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que atribui competência às Câmaras Criminais Isoladas para o julgamento de prefeitos municipais. A regra do art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal revela prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, mas não necessariamente perante o seu Plenário.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Habeas corpus indeferido.

INQUÉRITO N. 1171-1 - questão de ordem
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Inquérito. Pedido de arquivamento do inquérito no que concerne a ex-Presidente da República. Competência. 2. Se o Procurador-Geral da República pede o arquivamento do inquérito, com relação ao ex-Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal não compete discutir a procedência ou não da conclusão do Chefe do Ministério Público Federal, quanto à inexistência de elementos nos autos para a propositura da ação penal contra a autoridade sujeita à jurisdição da Corte. É o que decorre da parte final do art. 28 do Código de Processo Penal, bem assim do art. 3º da Lei nº 8038, de 28.5.1990, e do art. 231, § 4º, do Regimento Interno do STF. 3. Hipótese em que o Procurador-Geral da República, como titular da ação penal pública, requer o arquivamento do inquérito policial, relativamente ao ex-Presidente da República. 4. Determinação do arquivamento, por cópia, do inquérito, de referência ao ex-Presidente da República, tornando-se explícita, entretanto, a ressalva que se contém no art. 18 do Código de Processo Penal, segundo o qual, depois de ordenado o arquivamento do inquérito, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias. Súmula nº 524. 5. Devolução do autos do inquérito policial ao Juízo Federal, para os fins de direito, referentemente aos demais indiciados, que não se compreendem na competência originária do STF, prevista no art. 102, I, letras b e c, da Constituição.

RE N. 156459-8
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Concessão da vantagem da "sexta-parte", disciplinada na Constituição e legislação infraconstitucional paulistas, a servidores estáveis, com base nessas normas locais. 3. Não se cuida, na espécie, de hipótese enquadrável no art. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, nem no art. 24 do ADCT de 1988. 4. Demanda dirimida à vista do direito local. Incidência da Súmula 280. 5. De qualquer sorte, na espécie, não se configuraria ofensa direta e imediata a dispositivos da Constituição Federal, mas, tão-só, por via reflexa, se coubesse rediscutir a controvérsia no âmbito das normas locais e se desse pela incorreta conclusão do acórdão no ponto. Isso, entretanto, não é admissível no plano do recurso extraordinário. 6. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 167658-2
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, I, E ART. 201, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O acórdão recorrido considerou não auto-aplicável o art. 202, I, da C.F. (aposentadoria por idade), porque dependente da Lei nele referida.
2. Nesse ponto deu solução correta à hipótese, conforme precedentes do S.T.F.
3. No mais, ou seja, quanto à auto-aplicabilidade, ou não, do § 5º do art. 201 da C.F., a questão somente haveria de ser apreciada, se a aposentadoria, por idade, tivesse de ser deferida, pois só então se teria de cuidar do "quantum" do benefício mensal.
4. R.E. não conhecido.

RE N. 192555-8
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Auto-aplicabilidade do artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Esta Corte, desde o julgamento do mandado de injunção nº211 e 263, firmou o entendimento de que o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal é auto aplicável, sendo que a lei nele referida não pode ser outra senão aquela que fixa o limite de remuneração dos servidores em geral, na forma do art. 37, XI, DA Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 200695-5
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência. 2. Estado da Federação que possui Tribunal de Justiça Militar. 3. Conflito de jurisdição entre auditor militar e juiz de direito. Compete, nesse caso, ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito, a teor do art. 105, I, letra "d", da Constituição, porque se trata de dissídio entre juízes sujeitos a tribunais diversos. 4. Somente nos Estados onde não houver Tribunal de Justiça Militar os auditores militares estaduais ficam sujeitos ao Tribunal de Justiça do Estado, a quem caberá julgar conflito de jurisdição entre esses magistrados e os juízes de direito. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, determinando que o STJ conheça do conflito entre auditor militar e juiz de direito, ambos do Estado de Minas Gerais, e o decida como entender de direito.

RE N. 204441-5
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS E PENSÕES INTEGRAIS. C.F., art. 40, §§ 4º e 5º. TERMO INICIAL.
I. - O artigo 20 do ADCT não estabeleceu termo inicial para o gozo do benefício. Este, o termo inicial, é a data em que teve vigência a disposição constitucional de aplicabilidade imediata. C.F., art. 40, §§ 4º e 5º.
II. - R.E. não conhecido.

RMS N. 21479-1
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Mandado de segurança: prazo: irrelevância da discussão sobre se, cuidando-se de militar, o termo inicial é a publicação no Diário Oficial ou em Boletim Interno, se, ainda que contado do último, o prazo de decadência venceu um dia antes do ajuizamento do pedido.

Acórdãos publicados: 314


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Crimes Contra a Ordem Tributária
ADIn 1.571 *
Ministro Néri da Silveira (relator)



Relatório: - O Dr. Procurador-Geral da República aforou ação direta de inconstitucionalidade do art. 83, caput, da Lei nº9430, de 27.12.1996, que possui este teor: [...]
Fundamenta-se a inicial, nestes termos (fls. 2/3):

"2. A presente iniciativa atende à solicitação formulada pelos membros do Ministério Público Federal lotados em São Paulo-SP - anexada a esta petição para exame dessa Corte Suprema -, na qual são apontados como violados os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, caput e inciso XXXV, 37, caput, 60, § 4º, inciso III, 129, inciso I, e 170 da Constituição Federal.
3. Merece destaque, do requerimento formulado pelos ilustres membros do Parquet, os argumentos aduzidos quanto ao art. 129, inciso I, da Carta da República. Estabelece esta norma constitucional que é função institucional do Ministério Público "promover, privativamente, a ação penal pública". Foi, portanto, confiado somente ao Ministério Público a função constitucional de realizar o juízo sobre a existência, ou não, de crime em tese a ensejar o oferecimento de denúncia, ou seja, de decidir se há indício de conduta delituosa capaz de fundamentar acusação criminal em juízo. E tal missão, por ser exclusiva do Ministério Público por força da mencionada norma constitucional, não pode ficar dependente da iniciativa de outros órgãos ou pessoas, salvo em casos nos quais o interesse pessoal do sujeito é considerado mais relevante pelo Estado do que a exigência de repressão da conduta ilícita. Sobre o tema escreve Damásio de Jesus:
[...]
4. Resulta daí que qualquer cidadão e, por maior razão, qualquer órgão público tem o dever de noticiar imediatamente ao Ministério Público toda prática de conduta criminosa, principalmente aquelas que afrontam bens jurídicos tão relevantes para o Estado e para a sociedade quanto a ordem tributária. Não cabe ao cidadão ou ao órgão público realizar a opinio delicti, isto é, o juízo sobre a existência, ou não, de ilícito penal, porquanto - frise-se - tal função é privativa do Parquet.
5. No caso da norma ora impugnada, quando o legislador ordinário condicionou a notitia criminis contra a ordem tributária "a "decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário", afrontou o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, pois, em última análise, condicionou o exercício da função institucional do Ministério Público de promover a ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária."

Pleiteia o autor liminar para que seja suspensa até o julgamento final da ação, a norma impugnada, diante da relevância dos fundamentos do pedido, bem assim do periculum in mora, "consistente na protelação da repressão penal rápida e eficiente e na possibilidade de vir a prescrever a pretensão punitiva do Estado quanto aos crimes contra a ordem tributária em decorrência da demora no envio da notitia criminis ao Ministério Público, já que, pelo dispositivo citado, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada depois de decisão administrativa final da Receita Federal".
Diante do pedido de cautelar, submeto ao Plenário o feito.
É o relatório.


Voto: Insere-se a norma impugnada no capítulo das "Disposições Finais" da Lei nº 9430, de 27.12.1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta, e dá outras providências.

Reza o art. 83 da Lei 9430/1996:

"Art. 83 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº8137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."

Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990, referidos na norma impugnada, descrevem os crimes praticados por particulares contra a ordem tributária.
Dispõem os arts. 1º e 2º aludidos:

"Art. 1º - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão, de 2(dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.


Art. 2º - Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

O capitulo VI, segundo verifiquei do exame do Projeto de Lei nº 2448-A, de 1996, de origem executiva, dele não constava, resultando, pois, de inserção por via de emenda legislativa.

Dispondo o art. 83, da Lei nº 9430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, rege atos da administração fazendária. Prevê, desse modo, o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990. Estipula-se, para tanto, que a representação fiscal seja feita, "após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente".

Bem de entender, assim, é que a norma não coarcta a ação do Ministério Público Federal, a teor do art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal. Dela não cuida o dispositivo, imediatamente. Decerto, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. É de observar, ademais, que, para promover a ação penal pública, ut art. 129, I, da Lei Magna da República, pode o MP proceder às averigüações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal (CF, art. 129, VI), requisitando também diligências investigatórias e instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII), o que, à evidência, não se poderia obstar por norma legal, nem a isso conduz a inteligência da regra legis impugnada ao definir disciplina para os procedimentos da Administração Fazendária. Decerto, o art. 83 em foco quer não aja a Administração, desde logo, sem antes concluir o processo administrativo fiscal, mas essa conduta imposta às autoridades fiscais não impede a ação do MP, que, com apoio no art. 129 e seus incisos, da Constituição, poderá proceder, de forma ampla, na pesquisa da verdade, na averigüação de fatos e na promoção imediata da ação penal pública, sempre que assim entender configurado ilícito, inclusive no plano tributário. Não define o art. 83, da Lei nº 9430/1996, desse modo, condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo MP, que poderá, na forma de direito, mesmo antes de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, iniciar a instância penal, com a propositura da ação correspondente.

Assim sendo, não tenho, desde logo, como relevantes os fundamentos da inicial, em ordem a suspender a vigência do art. 83 da Lei nº 9430/1996, neste juízo cautelar. Indefiro a liminar.

* acórdão ainda não publicado


Assessores responsáveis pelo Informativo

Altair Maria Damiani Costa
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
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Informativo STF - 64 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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