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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 66 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 7 a 11 de abril de 1997 - Nº 66


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Crimes Dolosos Contra a Vida: Inquérito

Defensoria: Atuação perante Tribunais

Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC

Lei de Segurança Nacional

Pensão Alimentícia

Protocolo de Las Leñas

Reclamação: Cabimento

Reincidência

Soldo e Salário Mínimo

"Sursis"

Suspensão de Segurança: Competência


PLENÁRIO


Protocolo de Las Leñas - 1

Com a entrada em vigor do Protocolo de Las Leñas (Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa, concluído pelos governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai, em 27 de junho de 1992, no âmbito do Tratado de Assunção, e promulgado pelo Decreto 2.067, de 12 de novembro de 1996), as sentenças estrangeiras oriundas dos países integrantes do MERCOSUL poderão ser homologadas e executadas no Brasil mediante carta rogatória, à vista do que dispõe o art. 19 do Protocolo ("O pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte de autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central.").


Protocolo de Las Leñas - 2

Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente agravo regimental interposto contra decisão que indeferira, na linha da jurisprudência do STF, exequatur à carta rogatória originária da República Argentina ao argumento de que ela tinha caráter executório (CR 3.237 - RTJ 95/46, CR 5.705, CR 5.707, CR 5.715, entre outras). Determinou, ainda, a devolução dos autos à Procuradoria-Geral da República para que se pronuncie sobre a satisfação dos requisitos do exequatur, à vista dos arts. 18 a 20 do referido Protocolo. CR 7.613-Argentina (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.4.97


Suspensão de Segurança: Competência

Não compete ao Presidente do STF o julgamento de pedido de suspensão de liminar concedida em primeira instância e confirmada por tribunal em sede de agravo de instrumento. Com base neste fundamento, o Tribunal, julgando agravo regimental interposto contra decisão do Presidente em exercício que indeferira suspensão de liminar requerida pelo Estado de Santa Catarina, não conheceu do pedido de suspensão, dando por prejudicado o julgamento do agravo regimental. A liminar cuja suspensão se pretendia determinou a liberação de R$ 67.634,36 para o tratamento de saúde, a ser feito no exterior, de portador de doença rara denominada distrofia muscular de Duchenne. Precedentes citados: SS 582-RJ (RTJ 150/695) e PET (AgRg) 810-DF (DJU de 8.4.94). Petição 1.246-SC (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.4.97.


Crimes Dolosos Contra a Vida: Inquérito

Julgada medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra a Lei 9.299/96 que, ao dar nova redação ao art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum." Afastando a tese da autora de que a apuração dos referidos crimes deveria ser feita em inquérito policial civil e não em inquérito policial militar, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar por ausência de relevância na argüição de ofensa ao inciso IV, do § 1º e ao § 4º do art. 144, da CF, que atribuem às polícias federal e civil o exercício das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. Considerou-se que o dispositivo impugnado não impede a instauração paralela de inquérito pela polícia civil. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. ADIn 1.494-DF, rel. orig. Min. Celso de Mello, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 9.4.97.


Reclamação: Cabimento

A recorribilidade da decisão que usurpa a competência do STF ou desafia a autoridade de suas decisões não impede que, desde logo, seja ajuizada a ação de reclamação perante esta Corte (CF, art. 102, I, l). Precedente citado: RCL 329-SP (RTJ 132/620). RCL 655-ES (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.4.97.


PRIMEIRA TURMA


Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC

Não ofende a garantia do direito adquirido lei que, no tocante à parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo em comissão, adota critérios de reajuste diferenciados a) para os servidores que se encontrem no efetivo exercício desses cargos, e b) para os servidores, aposentados ou não, beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira (incorporação da diferença de remuneração entre o cargo efetivo e o cargo em comissão em virtude do exercício deste por determinado período de tempo). Com base nesse entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, fundada no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinara a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor aposentado, dos mesmos critérios aplicáveis aos servidores em exercício de cargos em comissão. RE 193.810 - SC, rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.97.


"Sursis"

A existência de processo criminal, no qual o acusado foi absolvido, não pode ser levada em conta para a caracterização de maus antecedentes. Afastando essa circunstância judicial - que motivara o indeferimento do sursis -, a Turma deferiu em parte habeas corpus para que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul se pronuncie novamente sobre a concessão, ou não, daquele benefício. HC 74.977-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.4.97.


"Reincidência"

O prazo qüinqüenal do art. 64, I, do CP (não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação) conta-se da data em que extinta a pena (CP, art. 82), e não do dia da sentença declaratória do cumprimento das condições do sursis. Com esse entendimento, e reconhecendo que, no caso, a condenação anterior - embora pudesse ser considerada nos antecedentes - não mais se prestava à caracterização da reincidência, a Turma, excluindo o acréscimo desta agravante, deferiu em parte habeas corpus para reduzir a pena a um ano de reclusão. Em conseqüência, determinou que o Tribunal de origem se manifestasse sobre o regime inicial de cumprimento da pena e sobre a concessão, ou não, do sursis. Precedente citado: HC 73.394-SP ( DJU de 21.03.97). HC 74.967-SP, rel. Min. Moreira Alves, 8.4.97.


"Defensoria: Atuação perante Tribunais"

Não sendo a sustentação oral ato essencial para o julgamento de recursos criminais, a falta de Defensor Público para atuar junto ao Superior Tribunal Militar não acarreta a nulidade de seus julgados. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública junto à Justiça Militar de primeira instância no qual buscava a anulação do julgamento da apelação, ao argumento de que, apesar do disposto no art. 14, da LC 80/94 ("A Defensoria Pública atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto à Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União."), o acusado, pessoa necessitada, não tivera a assistência de representante daquela Instituição naquela oportunidade. HC 75.023-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 8.4.97.


SEGUNDA TURMA


"Soldo e Salário Mínimo"

Julgando recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que reconhecera a policiais militares do Estado o direito a vencimento básico (soldo) não inferior ao salário mínimo nos termos do art. 29, I, da CE ("São direitos do servidores públicos civis do Estado...: I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União..."), a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, afastando o argumento de que apenas a remuneração dos referidos servidores submeter-se-ia a esse piso salarial. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: ADIn 751-GO (RTJ 142/86). Matéria semelhante encontra-se sob julgamento plenário no RE 198.982-RS (v. Informativo 53). RE 205.491-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.97.


"Lei de Segurança Nacional"

Prosseguindo no julgamento de dois habeas corpus interpostos em favor de diretores de fábrica e de transportadora de armamento militar aos quais é imputado o extravio, fora do território nacional, de armas militares, a Turma concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal, ao argumento de que o suposto extravio, tal como ocorrido, não expôs a perigo os bens jurídicos protegidos pelo art. 1o da Lei de Segurança Nacional. HC 73.451-RJ e HC 73.452-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.4.97


"Pensão Alimentícia"

Julgando habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negara efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que decretara a prisão do paciente por inadimplemento de obrigação alimentícia, a Turma deferiu em parte a ordem para sustar o cumprimento do mandado até o julgamento definitivo do mencionado agravo, relativamente às prestações que, pelo transcurso do tempo, perderam o caráter alimentar. Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de prisão imediata do paciente, caso não sejam pagas as três últimas prestações vencidas. HC 74.663-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.4.97


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      9.4.97

      10.4.97

      6

1a. Turma

      8.4.97

        

      215

2a. Turma

      8.4.97

        

      20


CLIPPING DO DJ

11 de abril de 1997


ADIn N. 487-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI


EMENTA: - Ação direta baseada nos artigos 225, § 4º, e 5º, XXII, da Constituição.
Sem negar a relevância da fundamentação, mas ponderado o interesse coletivo na preservação do meio ambiente, indefere-se por maioria, a cautelar, quanto ao art. 1º do Decreto nº 99.547-90, que proíbe, por prazo indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.
Cautelar indeferida, por unanimidade, quanto ao art. 2º do mesmo Decreto, que dispõe sobre o exercício da fiscalização de projetos, pelo IBAMA.

ADIn N. 640-1
REL. P/ ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO: ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI Nº 10.486, DE 24.07.91, E DECRETO Nº 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 37, II, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os cargos em comissão de diretor de escola pública (CF, art. 37, II, in fine).
2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo eleitoral para o preenchimento destes cargos.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual, da Lei nº 10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de Minas Gerais.

ADIn N. 1332-7 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário.
I.C.M. em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras.
Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões "e a seguradora", contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei n° 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro.
I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (art. 103, I, IX, da C.F.).
II - Alegação de ofensa ao art. 22, "caput", e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, "b", e 145, § 1°, 155, § 2°, I, "b", da C.F. (...)
2. São juridicamente relevantes os fundamentos da presente A.D.I. ("fumus boni iuris") e está presente, também, o requisito relativo ao "periculum in mora", sobretudo depois que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens salvados de acidentes por elas cobertos.
3. Medida cautelar deferida para suspensão, "ex-nunc", da eficácia das expressões "e a seguradora", constantes do inciso 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei n° 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro.
* noticiado no Informativo 16

ADIn N. 1364-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação de declaração de inconstitucionalidade. 2. Instrução Normativa nº 207/1993, item 3, e Instrução Normativa nº 218/1993, ambas expedidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais. Alegação de ofensa ao art. 22, XXV, da Constituição Federal. 3. A Instrução Normativa nº 207/1993 foi baixada, em virtude da promulgação da Lei federal, nº 8560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, e traça orientações tidas como convenientes à aplicação da Lei mencionada. A ação direta de inconstitucionalidade não é, no caso, de conhecer-se, porque nela se pretende, em realidade, é ver reconhecida a ilegalidade da Instrução Normativa, em face da Lei nº 8560/1992, de cuja aplicação cuida. 4. Na Instrução Normativa nº 218/1993, impugna-se a inclusão do termo casamento, no item 1, sustentando-se que a Constituição assegura gratuidade às pessoas reconhecidamente pobres, quanto a certidões de registro civil de nascimento e óbito, não, assim, no que concerne às certidões de casamento. 5. Está no art. 226, § 1º, da Constituição, que o casamento é civil e gratuita a celebração. Falta de relevância jurídica ao pedido de cautelar, na espécie, em ordem a autorizar, desde logo, a suspensão de vigência da Instrução Normativa nº 218/1993, não havendo, além disso, a autora demonstrado o periculum in mora, in casu. A ação pode, entretanto, no ponto, ser conhecida, porque o ato normativo impugnado diz imediatamente com a interpretação dos arts. 226, § 1º, e 5º, LXXIV e LXXVI, da Constituição Federal. 6. Ação conhecida, em parte, e, nessa parte, indeferida a cautelar.

ADIn N. 1509-5 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DISTRITO FEDERAL: LIMITES TERRITORIAIS. ALTERAÇÃO. REGIÕES ADMINISTRATIVAS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEI N° 899, DE 08.08.1995. ARTIGOS 18, §§ 3° E 4°, 61, § 1°, 32, § 1°, 25, 71, § 1°, inc. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei n° 899, de 08.08.1995, do Distrito Federal, transferiu de uma Região Administrativa (Ceilândia), para outra (Brazlândia), parte de certa área territorial, onde situado o Núcleo denominado INCRA 09 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão.
2. O Governador do Distrito Federal, alegando que a Lei alterou os limites do território do Distrito Federal, incorporando-o, em parte, ao Estado de Goiás, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando violação dos §§ 3° e 4° do art. 18 da Constituição Federal.
3. Relevância dos fundamentos jurídicos da Ação, que mais se reforça ante o silêncio da Câmara Legislativa do DF, que deixou de prestar as informações requisitadas, como que admitindo a procedência do alegado na inicial.
4. Ainda que assim não fosse, é de se considerar que a Constituição Federal, no art. 61, § 1°, inc. II, "b", estabelece competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a organização administrativa federal, prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se trate dessa unidade da Federação (artigos 32, § 1°, 25 da C.F.).
5. O Distrito Federal rege-se por sua Lei Orgânica, como determina o art. 32 da C.F. E essa Lei, no art. 71, § 1°, inc. IV, estabelece competência privativa do Governador, para as Leis que disponham sobre "criação, estruturação, restruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da administração pública, sendo as Administrações Regionais, correspondentes às Regiões Administrativas, órgãos da administração.
6. No caso, a iniciativa da Lei não foi do Governador, mas de parlamentar, o que também põe em dúvida sua validade sob o aspecto formal.
7. Quanto ao "periculum in mora" é manifesto, pois, durante a tramitação do processo, haverá o risco de alteração indevida dos limites territoriais do Distrito Federal e, até, segundo se alega, do Estado de Goiás, com as complicações disso decorrentes, ficando, assim, igualmente evidenciada, a alta conveniência da Administração na suspensão da eficácia da Lei.
8. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da eficácia da Lei n° 899/95 do DF, até o julgamento final da ação.
9. Plenário. Decisão unânime.

ADIn N. 1515-0 - medida liminar
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 1º DA LEI N° 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1. Estabelece o art. 1º da Lei n° 1.139, de 10.07.1996, do Distrito Federal: "o adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor".
2. A expressão "servidor da administração indireta" abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
3. Sucede que o § 1° do art. 173 da Constituição Federal estatui: "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias".
4. Por outro lado, "compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho" (art. 22, inc. I, da Constituição Federal).
5. E, sobre remuneração de férias de empregados de empresas privadas, já legislara a União Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente àqueles.
6. A um primeiro exame, para efeito de apreciação do requerimento de medida cautelar, é de se admitir que ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da União, pois, embora tenha o Distrito Federal competência para regular o regime jurídico de seus servidores (artigo 61, § 1º, inc. II, letra "c", c/c artigos 32, § 1°, e 25, da C.F.), não a tem para regular direitos dos empregados em empresas privadas, como são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao menos quando contrarie norma expressa baixada pela União, que, a respeito, tem competência privativa.
7. Precedentes do S.T.F.
8. Evidenciada a plausibilidade jurídica da ADI ("fumus boni iuris"), considera o Tribunal também preenchido o requisito do "periculum in mora", pois a permanência da norma em questão, quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, do Distrito Federal, lhes causará sérios prejuízos, durante o curso do processo. E o próprio Distrito Federal teria de indenizá-los, o que aumentaria seus problemas.
9. Medida cautelar deferida, para suspensão, "ex nunc", da eficácia do vocábulo "indireta", no texto do art. 1° da Lei n° 1.139, de 10.07.1996, do Distrito Federal.
10. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 59

HABEAS CORPUS N. 71743-8
REL. P/ ACORDÃO: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. FATO NOVO. ART.621-III DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM.
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, compete ao tribunal de origem apreciar - em revisão criminal - a alegação de existência de nova prova. O Supremo não está autorizado a suprimir instância para precipitar, em habeas corpus, desfecho de tema sobre o qual a instância ainda não se manifestou.
Pedido não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 71749-7
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ADITAMENTO. FATO NOVO. NOTIFICAÇÃO.
O aditamento proposto pelo Ministério Público traz à cena fato novo. Deve-se, pois, garantir ao paciente o direito à notificação para eventual resposta escrita.
Habeas corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 71967-8
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Delitos capitulados nos arts. 180, caput, e 288, parágrafo único, do Código Penal. 3. Intimação da expedição de cartas precatórias inquiritórias. Não é necessária nova intimação, no juízo deprecante, às partes quanto às datas designadas para a audiência das testemunhas. Inocorrência de nulidade do processo. 4. Hipótese em que o acórdão demonstrou que, à margem a prova proveniente das cartas precatórias, os autos enfeixam provas suficientes à condenação. 5. Não cabe, em habeas corpus, reanalisar provas e fatos, para verificar da procedência ou não das conclusões do aresto condenatório. O paciente, para isso, possui a via ampla da revisão criminal. 6. Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 72101-0
REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME SOCIETÁRIO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (Lei nº 7.492/86, art. 6º).INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL; ARQUIVAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA: FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia, como peça primeira da ação penal que baliza a defesa a ser apresentada pelo acusado é essencialmente técnica, por isso que não pode descumprir o imperativo contido no art. 41 do CPP, dela devendo constar, com precisão, a exposição do fato criminoso.
2. Relatado na exordial acusatória que os denunciados fizeram inserir no balanço semestral do Banco, "dados relativos a depósitos interfinanceiros", cuja peça contábil foi publicada e aprovada pelo Banco Central, infere-se ausentes as figuras essenciais à caracterização do delito definido no art. 6º da Lei nº 7.492/86: sonegação de informação ou informação falsa. As informações acerca da captação de recursos financeiros junto a outros bancos não foram sonegadas, porque prestadas, como não são falsas, porque mencionados os nomes dos estabelecimentos, as datas e os montantes que teriam sido depositados em operações "casadas", cujas captações foram registradas na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos do Banco Central, com a expedição de certificados de depósitos inter-bancários.
3. Diante da inexistência de instauração de inquérito policial e do arquivamento do processo administrativo por decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não se constata a presença do elemento crime, que da denúncia não restou tipificado.
4. "Habeas corpus" deferido para determinar o trancamento da ação penal.

HABEAS CORPUS N. 72843-0
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. Concessão de ofício. 2. Denúncia oferecida contra médico, enfermeira e atendente de enfermagem, por homicídio culposo, em virtude da retirada do hospital de pessoa nele internada, cuja esposa decidira transferi-lo a outro hospital, vindo a falecer durante a remoção. 3. Absolvidos, por falta de provas, o médico e a atendente de enfermagem, respectivamente, na sentença e no acórdão, restou condenada, apenas, a enfermeira, como incursa no art. 121, § 3º, do Código Penal. 4. Não merecem acolhida os dois fundamentos da inicial: colidência de defesas e violação aos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade. 5. Quanto ao primeiro, cumpre notar que todos os co-réus se defendiam em uma mesma visualização dos fatos e do direito: pretendia-se afastar a responsabilidade dos co-réus, a partir, precisamente, da alegação de a saída da vítima do hospital ter ocorrido, em virtude da insistência da esposa que seria, assim, a única responsável pelo resultado posterior da morte de seu marido. 6. Quanto ao segundo fundamento da inicial, o Ministério Público não aditou a denúncia para nela incluir a esposa da vítima, porque entendeu que a prova era insuficiente para a condenação de qualquer dos denunciados e da aludida esposa. Cuidando-se de crime de ação pública, o MP é o titular da ação penal, não podendo, desse modo, o Juiz compeli-lo a aditar a denúncia. 7. Código Penal, art. 13, § 2º. Sua não caracterização, quanto à paciente, segundo os termos da sentença e do acórdão. A omissão a que se refere o dispositivo somente é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. 8. Na hipótese em exame, como decorre das decisões em análise, a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância da paciente, relativamente à vítima, não foi descurada, no que concerne ao tratamento devido e prescrito pelo médico. A saída da vítima, de outra parte, não se fez por determinação ou autorização da enfermeira que, juntamente com o médico e a atendente de enfermagem, segundo a prova apontada na sentença e no acórdão, aconselhou, persistentemente, à esposa da vítima no sentido da inconveniência de transferir o doente a outro hospital. 9. Mesmo se se admitisse na espécie caracterizada a obrigação da paciente de impedir a saída da vítima do hospital, não possuía a enfermeira, de forma efetiva, diante do quadro fático descrito no acórdão, pessoal e fisicamente, condições de poder obstar, em concreto, a ação da esposa da vítima em seu desiderato de transferi-la de hospital, adotando, inclusive, para isso, as providências indispensáveis. 10. Habeas Corpus deferido, de ofício, para absolver a paciente, com base no art. 386, III, do CPP, combinado com o art. 13, § 2º, do Código Penal.
* noticiado no Informativo 24

HABEAS CORPUS N. 72914-2
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. LIBELO CRIME ACUSATÓRIO. DESCONFORMIDADE COM A PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O libelo crime acusatório há de guardar adequação com a pronúncia. Eventual desconformidade deve ser alegada no momento próprio. Os efeitos preclusivos da pronúncia dizem respeito à pronúncia como juízo de admissibilidade da acusação. No caso, o reconhecimento da condição do apelante de partícipe do crime ¾ não mais co-autor ¾ lhe foi vantajoso(artigo 29-§1º).
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73634-3
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

(...) I - Não há, no ato que determinou o afastamento do paciente do exercício do cargo de prefeito, constrangimento à sua liberdade de locomoção. Incabível a via eleita. Precedentes do STF. Pedido, no ponto, não conhecido.
II - Preenchendo a denúncia os requisitos legais (art. 41 do CPP), não há como se proceder o trancamento da ação penal.
Ordem denegada no ponto em que conhecida.

HABEAS CORPUS N. 73661-1
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE SUSPEITA. LINGUAGEM COMEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARTIGO 408 - PARÁGRAFO 1º DO CPP. NORMA DERROGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COM ELA INCOMPATÍVEL: ARTIGO 5º-LVII. PRECEDENTES DO STF.
I - A sentença de pronúncia dá notícia motivada do convencimento do juiz sobre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Nela não se lê juízo de certeza, mas juízo fundado de suspeita. A sobriedade e o comedimento no uso da linguagem desautorizam a alegação de nulidade.
II - O Supremo tem jurisprudência a dizer que a norma do parágrafo 1º do artigo 408 do CPP está derrogada à vista da superveniência de dispositivo constitucional com ela incompatível: artigo 5º-LVII (HC 69.696, entre outros). De resto, a Lei 9.033/95 - ao dar nova redação ao parágrafo - afastou a incompatibilidade deste com a Carta da República.
Habeas corpus parcialmente concedido para excluir da sentença de pronúncia a expressão "lançamento do nome no rol dos culpados, oportunamente.", devendo ser ela mantida quanto ao resto.
* noticiado no Informativo 31

HABEAS CORPUS N. 73675-1
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APÓCRIFA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 654 DO CÓDIGO DO PROCESSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do pedido de habeas corpus cuja inicial não observa o disposto no artigo 654 do Código de Processo Penal. Alegação, de resto, improcedente ante a imprestabilidade da via eleita para reapreciação de matéria de fato.
Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 73798-6
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A DEFESA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STF.
O Supremo firmou jurisprudência no sentido ser ele incompetente para apreciar habeas corpus quando a coação é imputada à sentença, transitada em julgado para a defesa, ainda quando o tribunal de origem haja julgado, no mesmo processo, apelação do Ministério Público, circunscrita a tema alheio ao da impetração (HC 70.497, entre outros).
Pedido não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 73926-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. ANTECEDENTES: MAUS ANTECEDENTES. PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO: MENORIDADE.
I. - Não tem bons antecedentes quem, mesmo sendo primário, se envolveu em ocorrências policiais e respondeu a inquéritos policiais.
II. - Individualização da pena: prevalência da atenuante da menoridade sobre a reincidência e sobre as circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao réu.
III. - H.C. deferido, em parte.
* noticiado no Informativo 58

HABEAS CORPUS N. 73946-6
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO.
A falta de intimação do advogado substabelecido - residente na capital do Estado, que recebe substabelecimento de patronos do réu, residentes em outro município, para atuar junto ao Tribunal de Justiça - importa nulidade do julgamento do apelo. Precedentes do STF.
Habeas Corpus deferido.

HABEAS CORPUS N. 74007-3
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. FURTO OU ROUBO. AUTORIA DESCONHECIDA OU NÃO COMPROVADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
I. - Desconhecida a autoria do crime de furto ou de roubo, a competência para o processo e julgamento da ação penal firma-se pelo lugar da ocorrência do crime de receptação.
II. - Decisão que fixou o regime de cumprimento da pena regularmente fundamentada.
III. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 60

HABEAS CORPUS N. 74125-8
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. VEREADOR. JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO MANDATO NA CIRCUNSCRIÇÃO DO RESPECTIVO MUNICÍPIO E AS OPINIÕES E PALAVRAS DO VEREADOR. PRECEDENTES DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
I - A Constituição do Estado do Piauí - à vista do que lhe concede a Carta da República (art. 125-§1º) - é expressa no dizer que compete ao tribunal de justiça processar e julgar, originalmente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os vereadores (art. 123-III-d - 4). Julgamento em primeira instância ofende a garantia do juiz competente (art. 5º-LIII). A decisão em grau de recurso não redime o vício.
II - A prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da casa legislativa. Precedentes do STF. Presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do vereador, há de preponderar a inviolabilidade constitucionalmente assegurada (art. 29 - VIII da CF/88).
Habeas corpus concedido para trancar a ação penal a que responde a paciente.
* noticiado no Informativo 43

HABEAS CORPUS N. 74240-8
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Tem razão o acórdão impugnado, quando conclui que, uma vez julgada a Restauração de Autos, da sentença cabe Apelação, que só pode cuidar da Restauração propriamente dita (art. 593, II, do Código de Processo Penal). Não, assim, da sentença de mérito.
2. Sucede que, no caso, a Restauração realizou-se, bem ou mal, a partir da renovação da denúncia e de todos os atos do processo, até a audiência final, quando, por sentença, foram julgados restaurados. Com essa sentença as partes se conformaram, transitando em julgado.
3. E a apelação interposta impugna a sentença condenatória restaurada, pois que já havia sido proferida e registrada antes do desaparecimento dos autos e da restauração.
4. Para não conhecer da Apelação, o acórdão impugnado partiu, ainda, de outro pressuposto, qual seja, o de que já transitara em julgado a sentença condenatória.
5. Sucede que não há nos autos prova alguma desse trânsito em julgado.
6. Defere-se, pois, o "Habeas Corpus" para determinar que o órgão judiciário apontado como coator, proceda ao julgamento da Apelação interposta contra a sentença condenatória, como lhe parecer de direito, afastado, assim, por ora, apenas o reconhecimento de seu trânsito em julgado.

HABEAS CORPUS N. 74563-6
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Mandado de prisão.
O condicionamento de sua expedição ao trânsito em julgado, pelo acórdão da apelação, prevalece até o julgamento dos embargos infringentes; não até o julgamento de eventuais recursos de natureza extraordinária.
* noticiado no Informativo 61

HABEAS CORPUS N. 74628-4
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas corpus".
- Correta a fundamentação do parecer da Procuradoria-Geral da República. Com efeito, esta Corte tem entendido que, por força do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, a intimação dos membros da Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado tem de ser feita pessoalmente; por outro lado, à semelhança do que ocorre com a intimação dos membros do Ministério Público (RECR 113.378), essa intimação pessoal não se dá com a entrega dos autos no protocolo da Procuradoria de Assistência Judiciária Criminal, mas, sim, quando o defensor apõe o seu "ciente". No caso, como o recurso foi interposto no dia seguinte ao da aposição da ciência, é ele tempestivo.
"Habeas corpus" deferido.
* noticiado no Informativo 60

HABEAS CORPUS N. 74633-1
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...) JÚRI - PENA ALCANÇADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PROTESTO. Não subsiste, considerada a revogação do artigo 606 do Código de Processo Penal, a limitação no sentido de que "não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação".
JÚRI - PROTESTO - OPORTUNIDADE. No protesto por novo júri deve-se observar a forma e o prazo estabelecido para interposição da apelação.
JÚRI - DEFESA. Mostra-se insubsistente alegação de deficiência da defesa quando não acompanhada de fatos concretos e discrepantes do que realmente ocorrido.
* noticiado no Informativo 60

HABEAS CORPUS N. 74649-7
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ PROCESSANTE. EXCEÇÃO DA VERDADE MANIFESTADA CONTRA PESSOA QUE GOZA DE PRERROGATIVA DE FORO. CONHECIMENTO DO PEDIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, revista por ocasião do julgamento do Inquérito 726, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuide de ofensa propter officium.
A alegada incompetência do juiz processante, sustentada no sentido de que, formalizada exceptio veritatis contra pessoa que goza de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça, deve haver o deslocamento obrigatório do processo para essa instância, por se tratar de matéria que poderia ter sido apreciada de ofício, também é de ser conhecida, para o fim, entretanto, de indeferimento, visto que a competência do Tribunal é apenas para o julgamento da exceção.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 60

HABEAS CORPUS N. 74672-1
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

(...) EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PARTILHA - SIMULAÇÃO DE DÍVIDA. A simulação de dívida objetivando alcançar de imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PROCEDIMENTO PENAL - SIMULAÇÃO E FRAUDE. Deixando a prática delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de queixa.
DECADÊNCIA - QUEIXA. Uma vez transcorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a decadência.
* noticiado no Informativo 60

HABEAS CORPUS N. 74814-7
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. ART. 86 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
Não constitui direito do preso a sua transferência para estabelecimento situado em outra unidade da federação, onde possui mulher e filhos, cabendo ao Juiz da Vara das Execuções Penais avaliar a conveniência da medida.
Habeas Corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 60

PETIÇÃO N. 1146-5 (AgRg)
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Petição. 2. Medida cautelar, pleiteando-se efeito suspensivo ao RE 202.520-8/210 - PR. 3. A Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, cassando-se aresto do STJ que anulara decisões de Tribunal de Justiça concessivas de mandado de segurança. 4. Ainda não publicado o acórdão no recurso extraordinário, torna-se relevante aos peticionários, então recorrentes, pelas circunstâncias do caso concreto, se suspendam, desde logo, os efeitos do aresto do STJ, extraordinariamente recorrido. 5. Provimento parcial ao agravo regimental, para que, de imediato, se comunique a decisão da Turma ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando, em decorrência, suspensos os efeitos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 8.406-7, de 14.6.1994.

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 1090-5 (AgRg)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: I. Agravo regimental contra decisão suspensiva de segurança: impetrantes com advogados diversos: prazo em dobro: incidência do art. 191 do C. Pr. Civil. Precedente: AGRSS 514, Gallotti, RTJ 150/402.
II. Suspensão de segurança; interesse processual: cabimento da postulação de suspensão de acórdão contra o qual ainda pendem de julgamento embargos de declaração, dada a exeqüibilidade imediata da decisão concessiva de mandado de segurança (LMS, arts. 11 e 12, parágrafo único).
III. Servidor público: "estabilidade financeira": a constitucionalidade das leis que a instituem que tem sido afirmada pelo STF (ADIn 1.279, 27.9.95, M. Correa) - não ilide a plausibilidade do entendimento de ser legítimo que, mediante lei, o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.

RE N. 188349-9 (EDcl)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. Não é de ser considerado intempestivo o recurso, se esse foi protocolado no cartório do Tribunal no último dia do prazo, após o expediente forense. Alegação improcedente.
1.1 É de presumir-se que o funcionamento da Secretaria fora estendido além da hora prevista, ou que, cerradas as portas do protocolo daquela Corte às 18:00 horas, as partes que lá estavam foram admitidas a permanecer no recinto para efetivarem a entrega da peça.
1.2 O possível acúmulo de trabalho naquela Seção Judiciária não pode prejudicar a parte recorrente. (...)
Embargos de declaração rejeitados.

RE N. 178236-6
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro.
Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetido à permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerado à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por lei), bem como provido por concurso público - estão os serventuários de notas e de registro sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40, II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal de 1988).
Recurso de que se conhece pela letra c, mas a que, por maioria de votos, nega-se provimento.
* noticiado no Informativo 22

RE N. 198746-4
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. C.F., art. 109, I.
I. - Ação de usucapião promovida no Juízo Estadual: compete à Justiça Federal emitir juízo de valor sobre o interesse manifestado pela União, vale dizer, avaliar a realidade ou não desse interesse.
II. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 202520-8
REL. P/ ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO LOCAL ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DECIDIDO PELA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL DO AUMENTO DO NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES PARA EFEITO DE DIPLOMAÇÃO E POSSE: MATÉRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Curitiba, que se negou a dar posse a suplentes diplomados, em face da Resolução n° 01, de 02 de dezembro de 1992, que fixou o número de edis de 33 (trinta e três) para 37 (trinta e sete), para a legislatura seguinte.
2. Não ocorre a litispendência se a decisão proferida pela Justiça Comum se limitou ao exame da ilegalidade do ato administrativo oriundo do Presidente da Câmara de Vereadores de Curitiba e não da ilegalidade do aumento do número de vagas no Legislativo local, refutando tese da existência de conflito de competência entre a Justiça Comum e a Eleitoral.
3. Não caracteriza litispendência simples requerimento formulado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, solicitando em data anterior à diplomação e posse, providências às autoridades da Justiça Eleitoral do Estado. Correta, portanto, a decisão da Justiça Estadual que decidiu a questão do ponto de vista do ato administrativo impugnado.
4. Inviabilidade de declaração de conflito positivo de competência, porque a matéria eleitoral suscitada resultou afastada, não tendo sido objeto de acolhimento pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que se circunscreveu ao mero exame da ilegalidade do não cumprimento do ato legislativo da Câmara de Vereadores que aumentou o número de seus membros.
5. O STJ ao acolher conflito de competência a ele diretamente dirigido pelo Ministério Público Eleitoral e reconhecer a competência da Justiça Eleitoral do Estado vulnerou as balizas do artigo 105, I, d, em combinação com o artigo 125 da Constituição Federal, circunstância que enseja a manutenção do decisum proclamado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou a questão dentro dos limites definidos pela sua Lei de Organização Judiciária.
Recurso Extraordinário que se conhece e se dá provimento para restabelecer o acórdão originário da Justiça do Estado do Paraná.
* noticiado no Informativo 43

RE N. 204742-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR. LEI Nº 8.383/91. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DO DIREITO ADQUIRIDO.
Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária do imposto de renda, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RMS N. 21587-2
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: MILITAR DA RESERVA E REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO NA FORMA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 728/69 E NA LEI Nº 5.787/72, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS-LEI NºS 1.824/80 E 1.901/81. APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O DISPOSTO NA LEI Nº 8.237 E SEU NOVO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
1. O Estado não firma contrato com seus servidores, mas estabelece, unilateralmente, regime estatutário, sendo-lhe lícito, a qualquer tempo, alterar as condições de serviço e pagamento, desde que o faça por lei e sem discriminações pessoais.
2. A tese de suporte ao pedido não é nova no âmbito desta Corte, que insistentemente tem entendido não caracterizar violação ao direito adquirido, quando lei superveniente cria situação diferente de remuneração, sobretudo no cálculo de adicionais.
3. Impossibilidade de o Poder Judiciário legislar positivamente, para criar norma votada pelo Poder competente, além de ministrar perversa iniquidade ao estabelecer para os inativos situação remuneratória superior a de seus colegas da ativa.
Recurso a que se nega provimento.

Acórdãos publicados: 358

Assessores responsáveis pelo Informativo

Altair Maria Damiani Costa
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
Márcio Pereira Pinto Garcia
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 66 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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