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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 59 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 3 a 14 de fevereiro de 1997 - Nº 59


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Administração Indireta: Regime Jurídico

Caso Luciano Pessina

Crimes Contra Silvícolas

Eleição de Dirigentes de Escolas Públicas

Exame de Dependência Toxicológica

Falso Testemunho: Possibilidade de Co-Autoria

Farra do Boi

Habeas Corpus: Comunicação de Julgamento

ICMS e Correção Monetária

ICMS e Não-Cumulatividade

ICMS e Vinculação de Receita

Limite de Remuneração

Pequena Propriedade Rural: Impenhorabilidade

Revisão de Benefícios Previdenciários

Taxa de Licença: Ilegitimidade

Vício de Iniciativa e Moralidade Administrativa


PLENÁRIO


Eleição de Dirigentes de Escolas Públicas

Declarada a inconstitucionalidade de normas das Constituições dos Estados de Santa Catarina e Amazonas que previam, como critério de escolha dos ocupantes dos cargos de direção dos estabelecimentos públicos de ensino, a eleição pela comunidade escolar. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que as normas impugnadas retirariam do chefe do executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pelo art. 37, II, da CF ("II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, para quem o preenchimento dos mencionados cargos através de eleição dá efetividade ao disposto no art. 206, VI, da CF ("O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;"). ADIn 123-SC, rel. Min. Carlos Velloso, e ADIn 490-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.2.97.


Administração Indireta: Regime Jurídico

Reconhecendo aparente violação ao § 1º do art. 173 da CF ("A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."), o Tribunal deferiu liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, para suspender, no art. 1º da Lei 1139/96, do Distrito Federal ("O adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor."), a eficácia da palavra "indireta". Entendeu-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta - que compreende os empregados das empresas públicas e de economia mista a que alude o art. 173, § 1º -, estaria invadindo, à primeira vista, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I; v. CLT, art. 145). ADIn 1.515-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.2.97.


Vício de Iniciativa e Moralidade Administrativa

Por vício aparente de iniciativa (CF, art. 61, II, c), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para suspender a eficácia do art. 273 da Constituição daquele Estado ("o servidor público estadual da administração direta, autárquica e fundacional pública que, por cinco anos consecutivos ou dez anos intercalados, haja exercido cargos de provimento em comissão, será aposentado com proventos calculados com base naquele a que corresponder maior remuneração, desde que o tenha exercido por pelo menos três anos e integrante da estrutura do Poder a que pertença o servidor, sem prejuízo das vantagens de natureza pessoal a que faça jus"). Suspendeu-se também, no mesmo julgamento, o art. 125 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 5346/92), que determina a transferência para a reserva remunerada, com os direitos e vantagens inerentes ao cargo de Comandante Geral da PM, do oficial que o houver exercido "por dois (02) consecutivos, ou quatro (04) alternados" (sic). O Tribunal entendeu que a falha de redação do dispositivo - que não especifica o intervalo de tempo a ser observado - poderia ensejar a sua aplicação em desconformidade com o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37). ADIn 1380-AL, rel. Min. Francisco Rezek, 3.2.97.


ICMS e Vinculação de Receita

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que, havendo majorado de 17% para 18% a alíquota do ICMS, estabeleceu, "como diretriz a ser observada durante a execução orçamentária para o exercício de 1990, que serão abertos créditos suplementares, destinados ao aumento de capital da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., em valor nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no art. 3º desta lei" (Lei 6556/89, arts. 3º e 4º). O Min. Marco Aurélio, relator, considerou em seu voto que, sendo inconstitucional a vinculação da receita resultante da majoração da alíquota - nos termos do art. 167, IV, da CF -, também o seria a própria majoração. Após os votos do relator e do Min. Maurício Corrêa, que o acompanhou, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. Precedente citado: RE 97.718-SP (RTJ 106/1132). RE 183.906-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.2.97.


ICMS e Correção Monetária

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade do Decreto 32951/91, do Estado de São Paulo, que adotou, como fator de correção monetária dos débitos tributários para com a fazenda estadual, índice de preços apurado por instituição local (Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo que a norma impugnada ofende a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário (CF, art. 22, VI), mas admitindo a possibilidade de o Estado adotar índice de correção monetária inferior ao apurado pela União - o que equivaleria à concessão de um incentivo fiscal -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 183.907-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.2.97.


ICMS e Não-Cumulatividade

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a constitucionalidade de norma do regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais que fixa em 20% do valor da operação a base de cálculo do imposto nas saídas de aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados, mas veda o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na entrada. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, entendendo que a mencionada vedação ofende o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Ilmar Galvão. RE 161.031-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.97.


Caso Luciano Pessina

Reconhecendo a motivação política dos crimes cometidos pelo extraditando - condenado na Itália por roubo e participação em bando armado -, o Tribunal, com fundamento no art. 5º, LII, da CF ("não será concedida extradição de estrangeiro por crime polícito ou de opinião;"), indeferiu pedido de extradição formulado pelo governo italiano. Precedentes citados: Ext 399-República Francesa (RTJ 108/18); Ext 412-República Italiana (DJ de 8.3.85); Ext 493-Argentina (RTJ 132/652). Ext 694-Itália, rel. Min. Sydney Sanches, 13.2.97.


Pequena Propriedade Rural: Impenhorabilidade

Não ofende o art. 5º, XXVI, da CF ("a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, ...") decisão que, em face da não edição da lei regulamentadora nele mencionada, aplica analogicamente a definição de "propriedade familiar", constante do art. 4º, II, do Estatuto da Terra (Lei 4504/64), conferindo, desse modo, plena eficácia à norma constitucional. Precedente citado: RE 168.700-DF (Pleno, 28.6.96; v. Informativo 38 "Transcrições"). RE 136.753-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.97.


Limite de Remuneração

Em julgamento de cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB, contra o art. 3º da LC 150/96, do Estado de Santa Catarina ("A remuneração fixada para secretário de Estado será observada como limite para o pagamento das pensões previdenciárias de que trata a Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, com as alterações posteriores."), o Tribunal deferiu em parte a medida liminar para, conferindo à norma impugnada interpretação conforme à Constituição, restringir o âmbito de sua incidência aos servidores do Poder Executivo. As demais possibilidades de sentido do preceito - isto é, aquelas que permitissem a sua aplicação aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo - ofenderiam, à primeira vista, o art. 37, XI, da CF, que prevê um teto específico para os servidores de cada um dos três Poderes. ADIn 1.510-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 13.2.97.


PRIMEIRA TURMA


Exame de Dependência Toxicológica

Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a anulação de processo que terminara em condenação por tráfico, sob a alegação de haver sido comprovada posteriormente, em exame psiquiátrico, a dependência toxicológica do paciente. A Turma entendeu que o resultado desse exame, realizado a propósito de novo crime, mais de dois anos após os fatos que ensejaram a referida condenação, não poderia retroagir para anular o primeiro processo, onde não foi requerida, em tempo útil, a submissão do réu à perícia médica. HC 74.783-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.2.97.


Falso Testemunho: Possibilidade de Co-Autoria

Afirmando a possibilidade, em tese, de co-autoria no crime de falso testemunho, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela OAB-SP em favor de advogado acusado de haver orientado testemunha a mentir em juízo. Precedentes citados: RE 102.228-SP (RTJ 110/440); RHC 62.159-SP (RTJ 112/226). HC 74.691-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.2.97.


Taxa de Licença: Ilegitimidade

Não se conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que teve por ilegítima a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, do Município de São Bernardo do Campo, ao fundamento de que não ficara demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia pelo ente tributante, e de existir coincidência entre a base de cálculo da taxa questionada (área ocupada pelo estabelecimento) e a do IPTU (área total do imóvel), o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF. Por maioria de votos, a Turma entendeu que o tribunal de origem decidira corretamente ao subordinar a validade da taxa à prova da prestação efetiva do serviço público correspondente (o Min. Octavio Gallotti, relator para o acórdão, confirmava a decisão recorrida pelos dois fundamentos). Vencido o Min. Ilmar Galvão. Precedentes citados: RE 140.278-CE (DJ de 27.8.96); RE 180.050-SP (v. Informativo 38); RE 115.683-SP (RTJ 131/887); RE 102.524-SP (DJ de 11.8.84). RE 190.126-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Octavio Gallotti, 4.2.97.


Habeas Corpus: Comunicação de Julgamento

Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não basta para acarretar a nulidade deste, ainda que o gabinete do relator, ciente do interesse do advogado em apresentar sustentação oral e seguindo praxe corrente no STF, haja assumido o compromisso de fazer tal comunicação. Com este fundamento, julgando questão de ordem suscitada pelo relator, Min. Sydney Sanches, a Turma, por maioria de votos, confirmou a validade de julgamento de habeas corpus realizado sem a presença do advogado-impetrante. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Octavio Gallotti que, reconhecendo a falha de comunicação e o prejuízo causado à defesa, anulavam o julgamento. HC 74.179-SP (QO), rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 4.2.97.


SEGUNDA TURMA


Revisão de Benefícios Previdenciários

A revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT aplica-se não apenas aos benefícios devidos quando da promulgação da Constituição de 88, mas também àqueles concedidos posteriormente, até o momento da implantação do plano de custeio e benefício previsto no art. 59, ADCT. Interpretação extensiva daquela regra transitória pela maioria da Turma. Vencidos os Ministros Francisco Rezek, relator originário, e Maurício Corrêa, que restringiam a atualização às prestações existentes em 5 de outubro de 1988, aplicando o entendimento adotado pela Primeira Turma no RE 157.571-SP (DJU de 18.8.95; v. no "Clipping do DJ" ementa do RE 205.590-5). RREE 151.843-SP, 155.621-SP, 156.407-SP, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 4.2.97.


Crimes Contra Silvícolas

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que afirmara a competência da justiça estadual para julgar homicídio cometido por um índio contra outro, dentro da reserva indígena. A Turma, por maioria, entendendo que a expressão "disputa sobre direitos indígenas", do art. 109, XI, da CF, abrange não apenas a comunidade indígena como um todo, mas também cada índio individualmente, conheceu do recurso e lhe deu provimento para reconhecer a competência da justiça federal. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso que davam interpretação restritiva ao mencionado preceito constitucional e reconheciam a competência da justiça estadual. Precedente citado: HC 71835-MS (DJU de 22.11.96). RECr 192.473-RR, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 4.2.97.


Farra do Boi

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário oposto a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra a omissão do Estado em reprimir a manifestação popular conhecida por "Farra do Boi". Após o voto do Min. Francisco Rezek, relator, acolhendo a alegação de ofensa ao inciso VII do § 1º do art. 225 da CF - que atribui ao poder público o dever de "proteger a fauna" e veda as práticas que "submetam os animais a crueldade" -, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 153.531-SC, rel. Min. Francisco Rezek, 4.2.97.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      3 e 05.02.97

      06 e 13.02.97

      32

1a. Turma

      04.02.97

      -------------

      33

2a. Turma

      04.02.97

      -------------

      148


CLIPPING DO DJ

07 de fevereiro de 1997


ADIn N. 366-6 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Aumento do número de cargos de Desembargadores e criação de Tribunal de Alçada. Medidas dependentes de proposta do Tribunal de Justiça (art. 96, II, b, e c da Carta Federal), sendo, assim, inconstitucionais quando editadas independentemente daquela iniciativa, pela Constituição estadual.
Precedentes: Ações Diretas nº 274, de Pernambuco, nº 157, do Amazonas e nº 142, de Rondônia.
* noticiado no Informativo 50

ADIn N. 1450-1 *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento n° 539/95 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de liminar.
- Inocorrência, no caso, da relevância jurídica necessária à concessão da cautelar, bem como do periculum in mora ou da conveniência para o seu deferimento.
Pedido de liminar indeferido.
* noticiado no Informativo 51

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 462-4 - questão de ordem
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - 1. Competência originária do Supremo Tribunal para o processo e julgamento de causa em que manifestaram impedimento ou suspeição trinta e quatro desembargadores, ou seja, mais da metade do Tribunal composto de cinqüenta e dois, com quatro cargos vagos, sobrando quatorze aptos a votar, quantidade inferior ao quorum de vinte, regimentalmente exigível para o funcionamento do Órgão Especial (art. 102, I, n, da Constituição Federal).
2. Conseqüente insubsistência da medida liminar deferida no âmbito do Tribunal estadual.
3. Mandado de segurança contra a Assembléia Legislativa, ante a promulgação de Emenda Constitucional, cujos efeitos concretos, relativos à extinção de cargos em comissão ou de seus provimentos, foram postos na dependência da edição de atos declaratórios administrativos.
4. Pedido de que, portanto, não se conhece, visto ser dirigido contra ato normativo em tese (Súmula nº 266), prejudicado o reexame da liminar.

HABEAS CORPUS N. 72740-9
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CITAÇÃO - VÍCIO - ALCANCE - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO. O vício de citação é o mais grave a macular o processo, especialmente quando em questão a liberdade. Cumpre ao oficial de justiça diligenciar objetivando encontrar o logradouro indicado pela parte. Deficiência de urbanização, somente atribuível ao Estado, não respalda a revelia.

HABEAS CORPUS N. 73208-9 *
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. A competência determinada pela conexão provatória é de juízo, e não de autos de processo-crime (CPP, art. 76, III).
A separação de processos no âmbito da competência do mesmo Juízo pode ser determinada facultativamente quando por motivo relevante for reputada conveniente (CPP, art. 80). Esta decisão tem respaldo no art. 2º da Lei nº 8.038/90, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.658/93.
3. Não há prejuízo ao direito de defesa porque foram trasladadas todas as peças do processo original para o desmembrado; prejuízo, se houver, será para o Órgão acusador, que sofrerá as restrições aplicáveis à prova emprestada.
4. Inépcia da denúncia: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado (CPP, art. 41), quando se trata de crime multitudinário, eis que só a instrução pode esclarecer quem concorreu, participou ou ficou alheio à ação ilícita ou ao resultado com ela obtido; no caso, a denúncia indica o fato imputado ao paciente e possibilita o exercício do direito de defesa. Precedente.
5. Falta de justa causa: em sede de habeas-corpus só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos, situação que não se configura na espécie.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 33

HABEAS CORPUS N. 73430-8
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES DO RÉU - CONDENAÇÃO PENAL PLENAMENTE MOTIVADA - REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO - PEDIDO INDEFERIDO.
- A primariedade e os bons antecedentes do réu não conferem, por si sós, direito público subjetivo à fixação da pena em seu grau mínimo, podendo o magistrado, desde que o faça em ato decisório plenamente motivado - e atendendo ao conjunto de circunstâncias referidas no art. 59 do CP - definir a pena-base em limites superiores ao mínimo legal. Precedentes: RTJ 97/928 - RTJ 135/1025 - RTJ 138/190 - RTJ 141/877 - RTJ 142/582.

HABEAS CORPUS N. 73536-3
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Habeas corpus. Artigo 68 do Código Penal.
- Quanto ao concurso de causas de aumento de pena, variando a fixação deste de 1/3 a metade, e havendo duas causas concorrentes, há, sem dúvida, maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, razão por que é mais correta a corrente doutrinária que sustenta que, nesse caso, ambas devem ser consideradas para a fixação do aumento além do limite mínimo.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 73890-7
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Fixação devidamente fundamentada de aumento, no grau máximo, da pena, em razão da ocorrência de duas qualificadoras e das circunstâncias em que praticado o crime de roubo.
Pedido deferido em parte, e em relação a um dos pacientes, para anulação do acórdão e da sentença, no ponto relativo à fixação da pena para que outra decisão venha a ser proferida, em consideração à atenuante de menoridade, documentalmente, quanto a ele, comprovada.

HABEAS CORPUS N. 74171-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - "Habeas corpus".
- Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o HC 70.671, firmou o entendimento de que "a ação penal contra Prefeito Municipal, por crime tipificado no art. 1º do D.L. 201, de 1967, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandado".
- A súmula 453 só se aplica à segunda instância, e não a causa decidida em instância única. Ademais, no caso, o Tribunal entendeu que se tratava de mera "emendatio libelli". Inexistência de cerceamento de defesa.
- Não ocorrência de "bis in idem", não sendo invocável o princípio da especialidade, porquanto a conduta tipificada como crime de concussão não encontra correspondência no Decreto-Lei 201/67.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74322-6
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Não é cabível a substituição, por pena de multa, da privativa de liberdade, quando há, para determinada infração, cominação cumulativa de ambas. Precedente: HC 70.445 (RTJ 152/845).
Não basta a circunstância de ser o réu revel para que se lhe expeça mandado de prisão, independentemente do exame da concessão do sursis, que tem direito a ver desde logo apreciada. Precedente: HC 69.175 (RTJ 143/890).

HABEAS CORPUS N. 74527-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUISITO DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO.
Inocorrência de reiteração de pedido, já que o argumento suscitado na impetração não fora examinado em anterior habeas corpus, muito embora argüido dentre as diversas nulidades apontadas no pedido. A circunstância de não haver o paciente se utilizado dos embargos declaratórios não o impede de valer-se da via do habeas corpus, com a finalidade de suprir a omissão que seria dos embargos declaratórios.
O acórdão condenatório, conquanto não se haja referido expressamente ao dispositivo penal violado, não se afastou do objeto da acusação exposto na peça requisitória do Ministério Público, acabando por acatá-la, aplicando a sanção.
Habeas corpus que se conhece, mas que se indefere.

HABEAS CORPUS N. 74588-1 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. FIXAÇÃO PRÓXIMO AO NÍVEL MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PECULATO. TIPIFICAÇÃO. CO-RÉU SERVIDOR PÚBLICO.
Bem analisada pelas instâncias ordinárias a prova da autoria e da materialidade, que confirmam que o paciente em co-autoria com servidor de cartório, falsificou vários alvarás para levantamento de depósitos judiciais, tudo a inferir o grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta criminosa, o que é relevante em se tratando de crime contra a administração pública, de molde a justificar uma maior censura penal.
Cometem peculato o serventuário de cartório judicial e o co-autor, mesmo que não tenha este a qualidade de funcionário público, que se apropria indevidamente do dinheiro recolhido a título de depósito judicial mediante falsificão de alvarás.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 55

HABEAS CORPUS N. 74599-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA ILÍCITA. ESCUTA TELEFÔNICA. FRUITS OF THE POISONOUS TREE. NÃO-ACOLHIMENTO.
Não cabe anular-se a decisão condenatória com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de censura telefônica deferida judicialmente. É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam - não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.
Habeas corpus indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22314-6 *
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial.
Mandado de segurança deferido, para reconhecimento do direito do advogado constituído a ter vista dos autos, fora da repartição, com as cautelas de praxe, como facultado pelo art. 7º, XV, da Lei nº 8.906-94 (Estatuto da Advocacia).
* noticiado no Informativo 43

AI N. 140839-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. A juntada de peça idônea a comprovar a tempestiva interposição do recurso extraordinário se dá na Corte de origem, na fase processual própria. A colação extemporânea de tal peça impede que seja admitido o agravo de instrumento. Incide o óbice da Súmula 288 desta Corte.
2. O fechamento do Tribunal não induz à suspensão dos prazos processuais, por não ter equivalência com férias ou recesso forense.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AI N. 184295-4 (AgRg) *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Agravo regimental.
- Se, nos autos principais, não houver procuração em favor do advogado do agravado, não basta a singela afirmação do agravante de que falta essa peça de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo, sendo necessário - como, aliás, o fez a própria agravante com relação à falta de contra-razões - a juntada de certidão dessa ausência.
- Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 52

RE N. 163197-0 (EDcl)
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - (...)
1. A questão relativa à tempestividade dos Embargos Declaratórios opostos perante o Tribunal Regional Federal e por este conhecidos, haveria de ter sido submetida ao Superior Tribunal de Justiça, mediante Recurso Especial (art. 105, III, da C.F.). E, no caso, não foi.
2. Preclusa ficou, por conseguinte, essa questão.
3. Publicado o acórdão que, na instância de origem, rejeitou os Embargos Declaratórios, o Recurso Extraordinário foi interposto dentro do prazo legal.
4. Não houve, assim, a alegada omissão no acórdão embargado.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.

RE N. 194090-5 (EDcl)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: (...)
Não são passíveis de ser conhecidos embargos de declaração apresentados antes da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o prazo para recorrer começa a fluir com a publicação do acórdão e não com a mera notícia do julgamento (RE 86.936, RTJ 88/1.012). Tampouco podem ser conhecidos embargos manifestados após o decurso do prazo recursal.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 130411-1 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ESTABILIDADE CONCEDIDA POR ATO DA ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS COM BASE EM DECRETO QUE FORA POSTERIORMENTE REVOGADO. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.
A decisão recorrida, ao validar estabilidade decorrente de concessão expressa em deliberação da assembléia de acionistas, porque estaria integrada ao contrato de trabalho, interpretou de modo equivocado o direito adquirido, desconsiderando que o decreto que a outorgara veio a ser posteriormente anulado por outro.
As sociedades de economia mista, a despeito de regerem-se por normas próprias, estabelecendo o regime jurídico de seus empregados, não podem deixar de observar regras impostas por leis básicas, acabando por impor ao Poder Público obrigação totalmente ao arrepio da lei.
Recurso extraordinário conhecido parcialmente, e, nessa parte, provido.
* noticiado no Informativo 54

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 135701-1 *
REL. P/ O ACORDÃO: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Previdência social. Conversão de aposentadoria comum, em especial, por aplicação retroativa da Lei nº 6.887-80.
Recurso extraordinário provido, por contrariedade ao disposto no § 3º do art. 153 da Constituição de 1967 (Emenda nº l-69).
* noticiado no Informativo 32

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 141862-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Exceção de incompetência. Servidor público estadual contratado sob o regime da CLT. Postulação, com base na relação empregatícia, de vantagens atribuídas a funcionários estatutários. Competência da Justiça do Trabalho, em face do disposto no parte inicial do artigo 114, "caput", da atual Constituição.
- A competência da Justiça Trabalhista decorre da existência da relação de trabalho em que se funda a pretensão, ainda que diga esta respeito a vantagens oriundas de leis estaduais aplicáveis a funcionários estatutários, porquanto só à Justiça do Trabalho é que caberá julgar da pertinência, ou não, da postulação dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar pela procedência, ou não, da reclamação trabalhista.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 144884-9
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CONTROLE DA POLUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 24, INC. VI.
A competência legislativa da União para baixar normas gerais sobre a defesa e proteção da saúde, a abranger as relativas ao meio ambiente, não exclui a dos Estados para legislar supletiva e complementarmente sobre a matéria, desde que respeitadas as linhas ditadas pela União.
Prevalência da legislação estadual, editada com base na regra de competência ditada pela Carta Federal. O exame da validade das normas locais frente às federais (Lei nº 6.938/81) não pode ser feito no âmbito do recurso extraordinário, por extrapolar o contencioso constitucional.
Precedentes das duas Turmas do STF.
Recurso extraordinário de que não se conhece.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 160581-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ISS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DO DECRETO-LEI Nº 406/68.
Benefício fiscal que, no caso, por não haver sido confirmado ou revogado, por lei municipal, encontrava-se, em face da norma do art. 41, § 1º, do ADCT, em plena vigência quando do lançamento fiscal impugnado pela recorrida, o qual, assim, é de ser tido por indevido.
Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 164186-0 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL URBANO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 1.075/70. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que a garantia constitucional da justa indenização, nas desapropriações, diz respeito ao pagamento do valor definitivo fixado -- seja por acordo das partes, seja por decisão judicial -- momento em que ocorre a transferência do domínio. O depósito prévio permite ao desapropriante a simples imissão na posse do imóvel.
A norma do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.075/70, que permite ao desapropriante o pagamento da metade do valor arbitrado, para imitir-se provisoriamente na posse de imóvel urbano, já não era incompatível com a Carta precedente (RE 89.033 - RTJ 88/345 e RE 91.611 - RTJ 101/717) e nem o é com a atual.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 54

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 168937-4
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 6.628, DE 1989. ARGÜIDA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
Improcedência da alegação.
O referido diploma legal, ao determinar que os percentuais relativos à vantagem em questão sejam calculados de forma singela, limitou-se a atender à proibição contida no art. 37, XIV, da CF, em combinação com o art. 17 do ADCT/88, normas cuja eficácia se sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Recurso não conhecido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 176953-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PROFESSOR. ESTADO DE SANTA CATARINA. ACESSO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO: LEI ESTADUAL Nº 6.844/86. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público.
A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 181715-1 *
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REMUNERAÇÃO - VEREADORES - FIXAÇÃO - REMUNERAÇÃO DE DEPUTADOS ESTADUAIS. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 1992, inexistia óbice a que viesse ser fixada a remuneração dos vereadores de acordo com o que percebido, na totalidade, pelos deputados estaduais. A referência contida no inciso XIII do artigo 37 da Carta de 1988 à remuneração de pessoal do serviço público restringe o preceito aos servidores em geral, não alcançando os agentes políticos.
REMUNERAÇÃO - VEREADORES - TETO - PREFEITO. A remuneração dos vereadores está sujeita a teto, considerada a do prefeito. (...)
* noticiado no Informativo 39

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 192625-2
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ICMS. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR. LEI Nº 6.374/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade da legislação paulista, editada em face da regra do inciso IX, a, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, que condicionou o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior, à apresentação do comprovante da isenção, da não-incidência, ou do recolhimento do tributo estadual devido pela importação.
Orientação tomada em julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 192.711-9.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 197227-1 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário de cartório aposentado antes do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339).
A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 50

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 203954-3 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS USADOS. PROIBIÇÃO DITADA PELA PORTARIA Nº 08, DE 13.05.91, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, EM PRETENSO PREJUÍZO DAS PESSOAS DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA.
Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens.
Discriminação que, ao revés, guarda perfeita correlação lógica com a disparidade de tratamento jurídico estabelecida pela norma impugnada, a qual, ademais, se revela consentânea com os interesses fazendários nacionais que o art. 237 da CF teve em mira proteger, ao investir as autoridades do Ministério da Fazenda no poder de fiscalizar e controlar o comércio exterior.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 54

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 206086-1 *
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-Lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 53

Acórdãos publicados: 354



CLIPPING DO DJ

14 de fevereiro de 1997





MANDADO DE SEGURANCA N. 22319-7 *
RELATOR PARA O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2°, do artigo 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5°, inciso LV).
2. Não se considera prévia a notificação entregue ao administrador do imóvel "quando da vistoria."
3. Na falta da notificação prévia como preliminar do processo, o edito de expropriação por interesse social para os efeitos de reforma agrária torna-se plenamente nulo.
* noticiado no Informativo 36

AI N. 188196-8 (AgRg) *
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS - ETAPAS - NOVO CONCURSO - PRIORIDADE DE CONCURSADOS. A Constituição Federal assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça (mandado de segurança nº 3.137-6/DF, Redator Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente com alcance do preceito do inciso IV, do artigo 37.
* noticiado no Informativo 55

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 177556-4 (EDcl)
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ALTERAR-SE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O Relator que, provendo o agravo de instrumento, manda subir para melhor exame o recurso extraordinário não fica constrangido a dar-lhe seguimento, se, procedido a esse melhor exame, à luz dos autos, verifica a inviabilidade da irresignação derradeira.
A exigibilidade do preparo é requisito indeclinável de admissibilidade do recurso extraordinário, do qual a parte não está exonerada.
No caso dos autos, incorreu em equívoco o acórdão embargado ao conhecer de recurso que se encontrava deserto, impondo-se, necessariamente, a correção da decisão embargada para alterar-lhe a conclusão.
Embargos recebidos, com efeitos modificativos, declarando-se que o recurso não foi conhecido, tendo em vista a deserção ocorrida.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 170789-5
RELATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ART. 47, § 3º, III, DO ADCT/88. "INSTRUMENTOS DE TRABALHO E PRODUÇÃO". INTELIGÊNCIA.
Dispositivo que não se refere à produção do estabelecimento agrícola, encerrando a expressão em destaque, ao revés, duas locuções ("de trabalho" e "de produção") da mesma natureza sintática, valendo ambas como substitutos de adjetivos qualificadores do substantivo "instrumento".
Acórdão que, por dissentir desse entendimento, não pode subsistir.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 183188-0 *
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)
- O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais o poder para aferir a legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1291 -RTJ 95/447 - RTJ 101/419). A legitimidade do interesse manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/881), pois, para esse específico fim, é que ela foi instituída (RTJ 78/398): para dizer se, na causa, há ou não há interesse jurídico da União. (...)
- A Fundação Nacional do Índio - FUNAI constitui pessoa jurídica de direito público interno. Trata-se de fundação de direito público que se qualifica como entidade governamental dotada de capacidade administrativa, integrante da Administração Pública descentralizada da União, subsumindo-se, no plano de sua organização institucional, ao conceito de típica autarquia fundacional, como tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o efeito de reconhecer, nas causas em que essa instituição intervém ou atua, a caracterização da competência jurisdicional da Justiça Federal (RTJ 126/103 - RTJ 127/426 - RTJ 134/88 - RTJ 136/92 - RTJ 139/131). Tratando-se de entidade autárquica instituída pela União Federal, torna-se evidente que, nas causas contra ela instauradas, incide, de maneira plena, a regra constitucional de competência da Justiça Federal inscrita no art. 109, I, da Carta Política. (...)
- A Constituição promulgada em l988 introduziu nova regra de competência, ampliando a esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal, que se acha, agora, investida de poder para também apreciar "a disputa sobre direitos indígenas" (CF, art. 109, XI). Essa regra de competência jurisdicional - que traduz expressiva inovação da Carta Política de l988 - impõe o deslocamento, para o âmbito de cognição da Justiça Federal, de todas as controvérsias, que, versando a questão dos direitos indígenas, venham a ser suscitadas em função de situações específicas.
- A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República - ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade - reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais. (...)
- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.
A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil. A competência jurisdicional para dirimir controvérsias pertinentes aos direitos indígenas pertence à Justiça Federal comum.
* noticiado no Informativo 57

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 183119-7 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. EXPRESSÃO: "CORRESPONDENTE AO PERÍODO-BASE DE 1989", CONTIDA NO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 7.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, ENQUANTO REFERIDA AO INC. II DO MESMO DISPOSITIVO.
Inconstitucionalidade que se declara, sem redução de texto, por manifesta incompatibilidade com o art. 195, § 6º, da Constituição Federal (princípio da anterioridade mitigada).
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 54

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 191022-4
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento.
Recurso conhecido e provido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 205590-5
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter a finalidade de norma de efeito transitório, que é a de regular situações existentes.
Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 96


Assessor responsável pelo Informativo

Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
Miguel Francisco Urbano Nagib
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 59 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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