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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 58 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 16 a 19 de dezembro de 1996 - Nº 58


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Competência Legislativa Estadual

Concurso de Atenuante e Agravante

Concurso de Causas de Aumento de Pena

Contribuição Confederativa

Contribuição Social e Agro-Indústria

Convenção 158 da OIT

Denunciação Caluniosa e Ministério Público

Despedida Arbitrária: Inocorrência

Embargos Infringentes: Cabimento

Estupro e Violência Presumida

Legitimação do Ministério Público

Quadrilha

Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Relatório de Impacto Ambiental

Vantagens Individuais e Teto


PLENÁRIO


Embargos Infringentes: Cabimento

O cabimento de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida pelo STF em ação rescisória não mais se sujeita, desde a Lei 8038/90, à condição prevista no parágrafo único do art. 333 do RISTF ("existência, no mínimo, de quatro votos divergentes"). Aplicação do art. 530 do CPC ("Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgamento proferido em apelação e em ação rescisória...."). Questão de Ordem nos Embargos Infringentes em Ação Rescisória 1.178-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 16.12.96.


Vantagens Individuais e Teto

Por aparente contrariedade aos arts. 37, XI, e 39, § 1º, da CF, o Tribunal deferiu, em parte, liminar requerida em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para suspender, no art. 40, II, da Constituição do Estado de Alagoas (redação dada pela EC 15/96: "São direitos comuns assegurados aos servidores da Administração Direta, civis ou militares, Autárquica e Fundacional Pública: II - piso vencimental nunca inferior a 1/40 do maior vencimento base ou soldo, e limite máximo de remuneração auferível pelo cargo, função ou emprego ocupado, correspondente, em cada Poder, ao valor devido como remuneração em espécie, a qualquer título, ao Secretário de Estado, ao Deputado Estadual e ao Desembargador, respectivamente, inclusive as vantagens de caráter individual, ressalvadas a gratificação natalina e a remuneração de férias."), a eficácia da expressão "inclusive as vantagens de caráter individual". ADIn 1.550-AL, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.12.96.


Despedida Arbitrária: Inocorrência

Examinando o mérito da causa - que envolvia, entre outros temas, controvérsia sobre se a norma do art. 7º, XXX, da CF, ao vedar a adoção de "critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", também proíbe a dispensa do empregado baseada nessas mesmas razões, bem como sobre as conseqüências da "despedida arbitrária ou sem justa causa" (CF, art. 7º, I) -, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recurso extraordinário em reclamação trabalhista ajuizada contra empresa que, necessitando reduzir seu quadro de pessoal, optara por dispensar os empregados com idade suficiente para aposentar-se (o recorrente/reclamante pretendia ser reintegrado no emprego, sob a alegação de haver sido dispensado por motivo de idade). Prevaleceu o entendimento de que a dispensa do recorrente não fora motivada diretamente pelo fator "idade", mas pela avaliação de que a perda do emprego seria menos penosa para ele do que para um empregado que ainda não houvesse adquirido o direito à aposentadoria. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator originário, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Carlos Velloso. RE 179.193-PE, rel. p/ ac. Min. Moreira Alves, 18.12.96.


Contribuição Social e Agro-Indústria - 1

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a norma do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, que equiparava a "faturamento", para efeito de incidência de contribuição previdenciária a cargo das agro-indústrias, a transferência de produtos do setor agrícola para o industrial, determinando que a contribuição fosse calculada "sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o preço de mercado".


Contribuição Social e Agro-Indústria - 2

Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que, sendo inválida a equiparação pretendida pelo legislador, - já que o conceito de "faturamento" pressupõe a ocorrência de uma operação de compra e venda, enquanto na hipótese o que se tem é simples transferência de produtos entre setores da mesma empresa -, a norma impugnada estaria, na verdade, instituindo contribuição nova, diversa das previstas no inciso I do art. 195 da CF, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.


Contribuição Social e Agro-Indústria - 3

E, tratando-se de contribuição nova, o legislador ordinário não poderia ter deixado de respeitar o art. 195, § 4º, da CF, que admite a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mas determina que neste caso se observe o disposto no art. 154, I ("A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"). Ação direta julgada procedente, em parte, contra os votos dos Ministros Néri da Silveira, relator originário, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti. ADIn 1.103-UF, rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 18.12.96.


Convenção 158 da OIT

Prosseguindo no julgamento da medida cautelar na ação direta em que se discute sobre a constitucionalidade da Convenção 158 da OIT, o Min. Moreira Alves, em voto vista, manifestou sua concordância com as premissas do voto proferido pelo Min. Celso de Mello, relator, na sessão plenária de 25.09.96, especialmente no tocante à natureza meramente programática das normas impugnadas (v. Informativo 48). Divergindo, porém, na conclusão, deferiu em parte a liminar para suspender a eficácia de todas as possibilidades de sentido do texto legal questionado capazes de atribuir-lhe caráter de auto-aplicabilidade. Em seguida, o Min. Celso de Mello, reafirmando as premissas de seu voto, retificou-lhe a conclusão para, igualmente, deferir em parte a medida cautelar. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Carlos Velloso. ADIn 1.480-DF, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.96.


Relatório de Impacto Ambiental

Por falta de periculum in mora, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, em ação direta ajuizada contra o § 3º do art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo ("A análise do relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão competente e submetida à apreciação de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração."). ADIn 1.505-ES, rel. Min. Francisco Rezek, 19.12.96.


Programa Estadual de Desestatização

Julgando pedido de cautelar na ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito - CONTEC, contra a Lei 2470/95, do Estado do Rio de Janeiro - que institui o programa estadual de desestatização - PED -, o Tribunal, por maioria de votos, entendeu que a tese sustentada - ofensa ao princípio da separação dos poderes pelo fato de a lei impugnada haver autorizado o Chefe do Executivo a incluir no PED, através de decreto, as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado - não possuiria a relevância necessária para ensejar o deferimento da liminar. Considerou-se, por outro lado, que os prejuízos decorrentes da continuidade de vigência das normas impugnadas não ficaram suficientemente demonstrados. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. ADIn 1.549-RJ, rel. subst. Min. Francisco Rezek (RISTF, art. 38, I); rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.96.


PRIMEIRA TURMA


Competência Legislativa Estadual

Ofende o art. 24, XVI, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre "organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis" -, acórdão que, a propósito da pontuação mínima necessária para aprovação em concurso para provimento de cargos na polícia civil do Distrito Federal, aplica a legislação federal em detrimento de norma local específica. Hipótese estranha ao âmbito de incidência do art. 21, XIV, da CF ("Compete à União: XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;"). RE 154.136-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.12.96.


Estupro e Violência Presumida

No estupro contra menor de 14 anos (CP, art. 224), o consentimento da vítima e sua experiência anterior não afastam a presunção de violência. Precedente citado: HC 74.286-SC (v. Informativo 50). HC 74.580-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.12.96.


Contribuição Confederativa

Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF ("Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas..."), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF ("IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;") não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato. Precedente citado: RE 198092-SP (DJ de 11.10.96). RE 189.443-MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 17.12.96.


Fraude Processual

Dando por configurado o intuito dos recorrentes de retardar o cumprimento de decisões do Tribunal Superior Eleitoral através da interposição sucessiva de recursos no âmbito do STF, a Turma decidiu, em questão de ordem, após a rejeição de embargos declaratórios opostos a acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento, determinar a imediata execução das decisões mencionadas. Precedentes citados: RE 179.502-SP (EDcl-EDcl-EDcl) (v. Informativo 16); RE 167.787-RR (EDcl-AgRg-EDiv-EDcl) (DJ de 27.09.96); AI 177.313-MG (EDcl-EDcl-AgRg) (DJ de 14.11.96). AI 174.337-RJ (EDcl-AgRg) QO, rel. Min. Sydney Sanches, 17.12.96.


SEGUNDA TURMA


Concurso de Causas de Aumento de Pena

A simples existência de duas causas de aumento de pena não é suficiente para exacerbar a pena no grau máximo, sendo necessário, para tanto, estar a sentença expressamente fundamentada em outras circunstâncias. Precedente citado: HC 71.742-RJ (DJU de 24.03.95). HC 74.181-PI, rel. Min. Néri da Silveira, 17.12.96.


Quadrilha

No mesmo julgamento, entendendo que o delito de formação de quadrilha (CP, art. 288) é de natureza permanente, a Turma deferiu a ordem para, mantida a condenação, anular a decisão que condenara o paciente por dois crimes de formação de quadrilha em concurso material, pelo fato de haverem sido praticados pela quadrilha dois crimes de roubo.


Denunciação Caluniosa e Ministério Público

Deferido habeas corpus em favor de promotor de justiça para trancar ação penal contra ele instaurada por crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339). No caso, trata-se de promotor de justiça que, considerando existirem indícios de possível participação de desembargador em crime sob investigação, oficiara no sentido de que o inquérito fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, posteriormente, julgou não haver elementos suficientes para o indiciamento do magistrado. A Turma, apesar de não reconhecer o caráter absoluto do princípio da inviolabilidade das manifestações processuais do Ministério Público, entendeu que o membro do parquet atuara sem abuso de poder e dentro dos limites de razoabilidade, não se caracterizando, portanto, a conduta típica de "dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". HC 74.318-ES, rel. Min. Francisco Rezek, 17.12.96.


Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo

Sem prejuízo de novo pedido em momento oportuno, a Turma indeferiu petição em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não se encontrava no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No caso, o recurso extraordinário interposto ainda não havia sido objeto de exame de admissibilidade pelo tribunal de origem, não cabendo ao STF conceder medida cautelar antes de seu devido processamento. PET 1.211-CE (AgRg), rel. Min. Néri da Silveira, 19.12.96.


Concurso de Atenuante e Agravante

A atenuante da menoridade prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. No caso, trata-se de réu condenado pela prática homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II) que teve sua pena acrescida em 3 anos em face do reconhecimento de uma agravante, e reduzida em apenas 1 ano pela atenuante da menoridade. Habeas corpus deferido em parte para que seja observada a prevalência da circunstância da menoridade na fixação da pena do paciente. Precedentes citados: HC 71.323-SP (RTJ 155/242); HC 66.605-SP (RTJ 130/143). HC 73.926-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.96.


Legitimação do Ministério Público

A Turma deliberou afetar ao Plenário recurso extraordinário em que se discute sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública (Lei 7347/85) que verse sobre tributos. Cuida-se, na espécie, de ação civil pública que visa à revisão de lançamentos do IPTU, cujo acórdão ora recorrido negou legitimidade ao Ministério Público para sua propositura, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos. RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.96.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      18 e 19.12.96

      16.12.96

      27

1a. Turma

      17.12.96

      19.12.96 *

      292

2a. Turma

      17.12.96

      17 e 19.12.96

      180


* sessão matutina


CLIPPING DO DJ

19 de dezembro de 1996


EXTRADIÇÃO N. 663-1 *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Extradição.
- Estão preenchidos, no caso, os requisitos formais para pedido de extradição, não ocorrendo a prescrição da pretensão executória.
- Rejeição da preliminar de não-conhecimento com base na alegação da impossibilidade de novo pedido de extradição, porquanto, em oportunidades anteriores, após a prisão preventiva do extraditando, o Governo requerente não ajuizou o pedido de extradição, o que motivou a soltura do ora extraditando.
- Não é computável o tempo em que o ora extraditando esteve, a princípio, preso e, depois, em liberdade vigiada, para fins de expulsão, para a detração na pena residual para cuja execução é pedida a extradição.
- Ocorrência, no caso, de incriminação do fato tanto no direito italiano quanto no direito brasileiro. Para essa dupla incriminação basta que o fato seja capitulado como crime no direito estrangeiro e no direito brasileiro, ainda que o tipo neste não corresponde ao daquele.
- O direito a que se refere a letra "a" do artigo 5º do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália diz respeito a procedimento em que se assegure ao acusado a utilização dos meios processuais sem os quais não é possível a defesa do réu, o que não envolve a análise dos elementos probatórios que, apesar de admitida ampla defesa, levaram a condenação, a fim de se verificar se algum deles é, ou não, considerado, pelo país a que se requereu a extradição, ilícito, acarretando, ou não, a contaminação de outras provas.
Pedido de extradição conhecido e deferido.

*noticiado no Informativo 43

HABEAS CORPUS N. 73035-3
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. INOCORRÊNCIA. LEI 1.579/52, ART. 4º, II (CP, ART. 342). COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. TESTEMUNHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CPP, ART. 307.
I. - Não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.
II. - Nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado por determinação do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, dado que não se consignou qual a declaração falsa feita pelo depoente e a razão pela qual assim a considerou a Comissão.
III. - Auto de prisão em flagrante lavrado por quem não preenche a condições de autoridade (art. 307 do CPP).
IV. - H.C. deferido.

HABEAS CORPUS N. 74515-6 *
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE: INOCORRÊNCIA. DEFEITO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA ÉPOCA OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE DESENCONTRO ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E AS RAZÕES DA DEFESA: EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. - O fato de um jurado, durante os debates, dirigir-se diretamente ao representante do Ministério Público não constitui nulidade, mas mera irregularidade, que foi de pronto reparada pelo juiz.
II. - A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que eventuais erros quanto à formulação dos quesitos devem ser argüidos no momento processual oportuno, sob pena de preclusão (CPP, art. 479).
III. - A alegação de desencontro entre o acórdão impugnado e as razões da defesa implicaria o exame do conjunto probatório, o que não se admite no âmbito estreito do "habeas corpus". Precedentes do STF.
IV. - H.C. indeferido.

*noticiado no Informativo 51

HABEAS CORPUS N. 74571-7 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR NÃO HAVER DESCRITO CONDUTA TÍPICA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, pois retrata, com consistência fatos suficientes de modo a possibilitar a identificação da prática do delito de sonegação fiscal, descrevendo circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa, atendendo-se, com isso, às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal.
A constatação do elemento subjetivo do delito há de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.
Habeas corpus indeferido.

*noticiado no Informativo 51

MANDADO DE SEGURANÇA N. 21299-3
REL. P/ ACORDÃO: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Justiça Trabalhista. Juiz classista. Aposentadoria. Interpretação do artigo 4º da Lei nº 6.903/81.
- Esta Corte, interpretando o artigo 4º da Lei nº 6.903/81, quando do julgamento do MS nº 20.864, entendeu que o Juiz classista, que, ao pretender aposentar-se como tal, estiver no exercício da magistratura trabalhista, só o poderá fazer no cargo em que tiver efetivo exercício, continuamente ou não, por cinco anos no mínimo.
- No caso, não tendo o impetrante cinco anos, contínuos ou não, quer no cargo de Juiz classista de 1º grau, quer no cargo de Juiz classista do TRT, não pode ele aposentar-se, como requer, no primeiro, não tendo também direito a aposentar-se no segundo.
- Ademais, há um argumento novo que afasta, na hipótese, a questão legal que se discute. A aposentadoria em causa foi requerida na vigência da atual Constituição, que só admite (inciso VI do artigo 93) a aposentadoria facultativa do magistrado, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura. Assim, sendo pela atual Constituição magistrado o Juiz classista do Trabalho, e podendo eles exercer, nessa magistratura, cargos isolados distintos, para se aposentarem, em face do sistema constitucional em vigor - que se aplica de imediato -, necessitam de contar cinco anos de exercício efetivo em qualquer um deles, que é o que decorre do termo "judicatura" empregado pelo inciso VI do artigo 93 da Constituição, quando não se trate de cargo de carreira.
Mandado de segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22320-1 *
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Mandado de segurança. Reforma agrária. Desapropriação.
- O mandado de segurança não é o meio processual hábil para o exame de provas necessário para a verificação de ser, ou não, produtivo o imóvel objeto do decreto que o declarou de interesse social para fins de reforma agrária.
- Por outro lado, o Plenário desta Corte, ainda recentemente, ao julgar o Mandado de Segurança nº 22.055, de que foi relator para o acórdão o eminente Ministro Maurício Corrêa, reafirmou o entendimento anterior (assim, nos Mandados de Segurança nºs. 22164 e 22165) no sentido de que a notificação a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e possa conseqüentemente legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria e comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural ou daquele que, legal ou convencionalmente, disponha de poderes para receber comunicação dessa natureza.
Mandado de segurança deferido para declarar nulos o decreto presidencial impugnado e o procedimento administrativo que lhe deu origem, desde a realização da vistoria, inclusive.

*noticiado no Informativo 53

RE N. 200747-1 (AgRg)
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Exame e avaliação de candidato com base em critérios subjetivos. Ilegitimidade do ato, pois afasta do conhecimento do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito.
2. Se a lesão é praticada com base em critérios subjetivos, ou em critérios não revelados, fica o Judiciário impossibilitado de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios.
Agravo regimental desprovido.

RE N. 192735-6 (AgRg-EDcl)
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. Para se perquirir acerca da existência da coisa julgada, capaz de influir no julgamento do extraordinário, faz-se necessário não só certificar-se a identidade da causa, as mesmas partes e o mesmo "thema decidendum", mas, também, evidenciar se se trata da mesma causa de pedir, ante os requisitos insertos no art. 47 do ADCT.
2. A cognoscibilidade da coisa julgada, de ofício, é matéria afeta à norma infraconstitucional. Precedente.
Embargos de declaração rejeitados.

RE N. 163715-3
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". (...)
2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título.
4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF.
4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.

RE N. 169880-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BEFIEX. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA UNIÃO: C.F., 1967, com a EC 1/69, art. 19, § 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III. SISTEMÁTICA DE REVOGAÇÃO: ADCT, art. 41, §§ 1º, 2º e 3º. ISENÇÃO CONCEDIDA POR PRAZO CERTO E EM FUNÇÃO DE DETERMINADAS CONDIÇÕES: DIREITO ADQUIRIDO. CTN, art. 178. C.F., art. 5º, XXXVI. Súmula 544-STF.
I. - Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação - BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais - CF, art. 151, III - há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção.
II. - R.E. não conhecido.

RE N. 170802-6
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Recurso extraordinário. Matéria trabalhista residual no âmbito da Justiça Federal. 2. Não cabe recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, em matéria trabalhista, de decisão de Tribunal Regional Federal, no exercício da competência residual prevista no § 10, do art. 27, do ADCT, da Constituição de 1988. 3. Antes da Constituição de 1988, o Tribunal Federal de Recursos julgava, em Turmas, recursos ordinários e, pela Seção competente, embargos de divergência das decisões de suas Turmas, quando entre si houvesse conflito, exaurindo-se, nessa Corte, a competência para o julgamento de feitos trabalhistas compreendidos no art. 110 da Emenda Constitucional nº 1/1969, somente sendo interponível recurso extraordinário, para o STF, por ofensa à Constituição. 4. Idêntica orientação deve ser seguida, para o exercício da competência trabalhista residual pelos Tribunais Regionais Federais (ADCT, art. 27, § 10). 5. Não é, pois, de ver ofensa aos arts. 105, III, da Constituição, e 27, § 10, do ADCT, de 1988, no acórdão recorrido, do STJ, ao não conhecer do recurso especial. 6. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 172025-5 *
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA.
Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos.
Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves.
Recurso extraordinário não conhecido.

*noticiado no Informativo 48

RE N. 202313-2
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO: VEÍCULOS USADOS.
I. - A importação de produtos estrangeiros sujeita-se ao controle governamental. Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico no fato de não ter sido autorizada a importação de veículos usados, não obstante permitida a importação de veículos novos.
II. - Competência do Ministério da Fazenda para indeferir pedidos de Guias de Importação no caso de ocorrer a possibilidade de a importação causar danos à economia nacional.
III. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 204062-2 *
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO: REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
I. - Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - R.E. conhecido e provido.

*noticiado no Informativo 46

Acórdãos publicados: 377


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Reunião de Processos e Outros Temas
HC 73.423-RJ *
Ministro Francisco Rezek (relator)


Relatório: - O Subprocurador-Geral da República Mardem Costa Pinto narra a controvérsia e sobre ela opina nos seguintes termos:

"Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Nelio Roberto Seidl Machado, em benefício de Castor Gonçalves de Andrade Silva, alegando e requerendo o seguinte:
a) em maio/94 o Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro denunciou o ora paciente, juntamente com 62 pessoas (dentre elas Deputados Estaduais do Rio de Janeiro), perante o Tribunal de Justiça do mesmo Estado, pela prática dos delitos do art. 333 c/c arts. 29 e 71 todos do Código Penal (fls. 46/94);
b) em agosto do mesmo ano o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente (juntamente com 12 pessoas) com fulcro nos arts. 333, parágrafo único (duas vezes) e 343, parágrafo único c/c arts. 29 e 69, todos do Estatuto Penal (fls. 135/144);
c) em setembro de 94 o paciente (e mais 27 pessoas) foi denunciado perante a 36ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro, como incurso no art. 288, § único do Código Penal (fls. 119/131);
d) em março de 95 o paciente foi denunciado perante a Justiça Federal pelo crime do art. 333, § único c/c art. 71 do Código Penal (fls. 145/156);
e) embora agite outros temas o impetrante espera a concessão da ordem para decretar a nulidade da instrução criminal, impondo-se sua renovação, já que o Desembargador relator delegou competência ao Juiz de 1º grau para coletar provas, mais precisamente para a oitiva de testemunhas, quando ele próprio seria o competente, já que ao Tribunal de Justiça cabe o processo e o julgamento do feito. Sustenta que a multiplicidade de ações penais ofende o princípio que impõe o simultaneus processus quando presente a conexão, esperando assim que o STF determine a avocação de todos os feitos instaurados, para julgamento conjunto perante o TJRJ em razão da alegada conexão probatória, pois todos eles tiveram como base a diligência de busca e apreensão efetuada em imóveis situados na área de Bangu, na data de 30/mar/94 (fls. 41).
O presente Habeas Corpus deve ser conhecido mas, no mérito, denegada a ordem.
A alegação de que todos os feitos devem ser reunidos em um único processo, não deve prosperar.
É que o art. 82 do Estatuto Processual Penal, que versa sobre a avocação de processos, é norma que deve ser interpretada juntamente com o art. 80 do mesmo diploma legal, que possibilita a separação dos processos se o Juiz assim achar conveniente, seja em face do elevado número de acusados, seja em razão de qualquer outro motivo relevante, tal como acontece na hipótese, bastando, no particular, transcrever parte do despacho do Desembargador Raul Quental, verbis:

'Indefiro o pedido de avocação do processo a que responde o requerente na 36ª Vara Criminal.
Como se infere o disposto nos arts. 82 e 80 do C. P. Penal, a reunião de processos conexos não é um princípio absoluto, havendo, além das exceções previstas no próprio artigo 79 e seus parágrafos, a separação facultativa de que trata o art. 80, determinada pelo Juiz quando presente alguma das hipóteses ali descritas ou quando algum outro motivo relevante tornar conveniente a tramitação em separado.
No caso, nada aconselha, antes tudo evidencia a inconveniência da reunião pretendida que iria tumultuar consideravelmente o andamento dos dois processos, já tão difícil pela complexidade de ambos, [...]. Fácil imaginar-se o caos que se instalaria, para gáudio das defesas, se dois processos dessa complexidade fossem reunidos na fase adiantada em que se acham: o daqui, em diligências, o da 36ª Vara em produção de prova testemunhal de defesa, estando amplamente caracterizado o motivo relevante que autoriza a separação. [...]'
Portanto, as inconveniências explicitadas pelo Desembargador no despacho acima citado, são relevantes e absolutamente pertinentes, devendo prevalecer como óbice à avocação dos feitos em um único processo, como requer o impetrante.
Ademais, o referido art. 80 do Código de Processo Penal deixa claro que a reunião ou separação de processos é instrumento que deve ser utilizado em benefício do bom andamento da justiça, e esta demonstrou, como se vê do despacho acima transcrito, que a reunião dos processos é maléfica, propiciando a eternização dos feitos e assim favorecendo a prescrição e conseqüentemente a impunidade.
Também a alegação de que a instrução criminal deve ser renovada, pelo fato de o Desembargador relator ter delegado competência ao Juiz de 1º grau para inquirir testemunhas, não merece ser acolhida.
É que o princípio da identidade física do Juiz, estabelecendo que o julgamento deve ser realizado por quem presidiu a instrução, vige no processo civil, com algumas ressalvas, mas não tem aplicação no processo penal, como se vê das ementas a seguir transcritas: [transcreve as ementas dos seguintes precedentes: HC 68970-SP (DJ de 06.02.92); HC 63067-SP (DJ de 27.09.85); HC 58795-RJ ( DJ de 12.06.81)]
Se o estatuto processual penal não exige que o Juiz que preside a instrução seja obrigado a decidir a lide penal, a fortiori não se pode exigir que o Juiz seja o mesmo para todos os atos da instrução. No caso dos autos o Desembargador delegou a competência a Juiz de 1º grau apenas para a oitiva de testemunhas, participando dos demais atos instrutórios.
Trata-se, ademais, de praxe corriqueira e salutar diante do crescente volume de processos que emperra os nossos tribunais, sendo certo que no próprio Supremo Tribunal Federal o fato impugnado é normal, bastando conferir a Ação Penal que o MPF move contra Antonio Rogério Magri, em que o ilustre relator do feito, eminente Ministro Carlos Velloso, em despacho relativamente recente delegou competência a Juiz local ou federal para tomada de depoimentos.
Acrescente-se, que se a impetração fosse aceita, logo chegaríamos ao absurdo de se exigir a presença de todos os integrantes da Corte Especial durante os atos de instrução, já que é do referido órgão a competência para processar e julgar a ação penal em questão.
Além disso, o impetrante não demonstrou objetivamente, como lhe competia, o efetivo prejuízo causado ao paciente com esse ato de delegação, incidindo na hipótese o princípio geral insculpido no art. 563 do CPP.
Por fim, a Lei nº 8.038/90, aplicável ao Tribunal apontado coator, em seu art. 9º, § 1º, expressamente prevê a possibilidade da delegação para realização dos atos de instrução.
Pelo exposto, opinamos pelo conhecimento e denegação da ordem." (fls. 220/226).

É o relatório.

Voto: - A petição inicial ¾ deduzida com o rigor e a competência que caracterizam o trabalho do patrono do paciente ¾ tem como desfecho pedido assim formulado: " (...)
a) que se proclame a nulidade da prova colhida através de descabida, ilegal e inconstitucional delegação, mercê da qual se deferiu a Juiz de Direito ¾ e não a membro do Órgão Especial do Tribunal de Justiça ¾ a responsabilidade de realizar a instrução criminal, coligindo a prova, determinando-se, via de conseqüência, que se renove a instrução criminal;
b) que se determine, imediatamente, com a concessão deste Habeas Corpus, na forma do art. 82 do Código de Processo Penal, a avocação de todos os feitos instaurados à conta da diligência realizada em 30 de março de 1994, quando se deu a apreensão de pretensas listas e papéis avulsos, para o efeito de haver, observada a lei 8.038/90, um único processo." (fls. 41).

Sigo o roteiro proposto pela impetração, com o que inverto a ordem de apreciação dos tópicos lançada no parecer do Ministério Público Federal.
Quanto ao tema da nulidade das provas colhidas por delegação, observo, preliminarmente, que o tribunal apontado como coator declinou, no ponto, de sua competência. Colho do voto do relator, Ministro Adhemar Maciel, a seguinte passagem:

"... como bem notou a Subprocuradoria Geral da República, o STJ é incompetente para o julgamento da questão, uma vez que o ato atacado é de colegiado de tribunal. O TJRJ, como nos coloca a par o Des. RAUL QUENTAL, já julgou a questão em sede de agravo regimental (06/02/95), através de sua Corte Especial. Assim, nos termos do art. 102, I, i da CF, a competência é do STF." (fls. 213).

Cuida-se, assim, de tema a ser originariamente apreciado por esta casa. Da decisão colegiada de tribunal de justiça, cabe habeas para o Supremo. É o que diz nossa jurisprudência.
No mérito, não vejo como condenar a delegação da colheita de provas. Em que pese a argumentação do impetrante, parece-me que tal delegação não redundou em prejuízo para o paciente. Quanto a isso, leio trecho das informações prestadas pelo Desembargador Raul Quental no HC 73. 705: "(...)
O Paciente esteve representado por seus advogados, ora Impetrantes, todo o tempo que perdurou a colheita dos depoimentos das testemunhas, e teve plena liberdade de contraditar, inquirir e reperguntar. Seu intento, no presente Habeas Corpus, não pode ser outro que o de tumultuar o andamento do feito e retardar a decisão final, ao pretender que se repita a tomada de quase quatro centenas de depoimentos, realizada sob todas as garantias do contraditório e da ampla defesa e com obediência aos preceitos legais aplicáveis à espécie". (fls. 142).

Este argumento me parece suficiente. Estimo que, nestas hipóteses, há de operar o princípio que afasta a nulidade ante a falta de prejuízo (pas de nullité sans grief). Esta casa, de resto, tem admitido ¾ quer pela singular circunstância de ter jurisdição sobre o território nacional, quer pela complexidade, não necessariamente jurídica, da causa ¾ a delegação do interrogatório a juiz do local onde se encontrar a pessoa a ser interrogada. A hipótese é freqüente, por exemplo, em matéria extradicional. No ponto, destaco a expressa faculdade concedida pelo Regimento Interno (art. 211). O artigo 239 do Regimento concede, por igual, tal possibilidade. A Lei 8.038/90, por seu turno, prevê semelhante autorização (art. 9º - §1º).
Não vejo aí arranhão ao princípio do juiz natural. É claro que na busca da verdade real o relator deve considerar sempre a hipótese ideal de realizar ele mesmo o interrogatório ou outro ato de instrução. Entretanto, não considero desbordante do domínio do razoável eventual delegação considerando a complexidade da causa à vista, por exemplo, do número de envolvidos. Lembro, ainda, que este tribunal não é absolutamente jejuno na experimentação de situações assim. Recentemente, o Ministro Carlos Velloso, na Ação Penal 312, delegou o interrogatório de determinadas testemunhas ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Destaco, ainda, a Ação Penal 231, relator o Ministro Xavier de Albuquerque (RTJ 88/739), não obstante manifestação do ilustre Ministro, em parecer oferecido na presente ação, no sentido de considerar tal delegação um inadvertido deslize.
De outro lado, como bem ponderou o parquet ¾ invocando jurisprudência desta corte ¾ o princípio da identidade física do juiz não tem aplicação no processo penal. E mais, o convencimento do magistrado há de se dar à vista de todo o acervo produzido. Pode ele, eventualmente, reinquirir testemunhas. Estou, assim, em que não demonstrado eventual prejuízo que a delegação tenha causado à parte, não há que se falar em nulidade.
O outro tópico da impetração ¾ necessidade de julgamento em simultaneus processus dos feitos instaurados com base na diligência de busca em apreensão efetuada em imóveis situados na área de Bangu, na data de 30.03.94, em razão da alegada conexão probatória ¾, merece, por igual, consideração sobre a competência originária desta corte. Trata-se de writ interposto contra decisão do STJ, denegatória de habeas corpus. Assim, caberia recurso ordinário para o STF, nos termos do art. 102 - II - a da CF/88. Observo, contudo, que não há obstáculo a que o paciente opte pela impetração de outro habeas, contra tal decisão, diretamente ao Supremo. É o que me parece à vista do disposto na Constituição (art. 102 - I - i), bem como na jurisprudência da casa (HC 73.598, entre outros).
Tenho, entretanto, enorme dificuldade em acolher a tese da impetração. O STJ inadmitiu a reunião dos processos em tramitação na justiça federal. No ponto, ficou vencido o Ministro Cernicchiaro. Prevaleceu o voto do relator ¾ Ministro Adhemar Maciel, que, quanto a isso, ponderou:
"(...)
No tocante à avocação dos processos federais pelo TJRJ, ainda que possa haver conexão probatória, não vejo possibilidade da reunião processual. Trata-se de competência de jurisdições distintas. É bom lembrar que o CPP, escrito quando não existia a Justiça Federal, não contempla, por tal razão, em seu art. 79, como exceção, a hipótese. Mas tal impossibilidade de reunião em um simultaneus processus salta aos olhos, pois o juiz natural de quem ofende bens ou serviços da União está insculpido diretamente na Constituição e é de natureza improrrogável.
Invocável, pois, é a denominada 'teoria da construção escalonada das normas jurídicas' (STUFENBAUTHEORIE) de Kelsen. A Súmula 122 do STJ, por sinal, aponta até em sentido contrário:
'Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal'. (fls. 215/216).

O tema já mereceu análise pelo Supremo Tribunal Federal (QOHC 68.846 ¾ caso 'Ilson Escossia da Veiga' e HC 68.935). Este último, mereceu do relator, Ministro Ilmar Galvão, o seguinte resumo:

"Habeas corpus. Crimes de quadrilha, peculato e apropriação indébita praticados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segurados por acidente de trabalho, imputados a Juiz de Direito. Serventuários da Justiça, Servidores de autarquia federal e advogados. Denúncia oferecida perante o Tribunal de Justiça. Prisão preventiva do paciente, do rol dos advogados denunciados, decretada pelo relator e confirmada pela corte.
Alegada incompetência da corte estadual para processar e julgar o paciente.
Denúncia acertadamente oferecida perante o Tribunal de Justiça, contra todos os acusados e por todos os crimes, federais e estaduais, em face dos princípios da conexão e continência, e tendo em vista, ainda, a jurisdição de maior graduação (art. 78, III, do CPP), reconhecida àquela Corte por força da norma do art. 96, III, da CF/88, dada a presença, entre os acusados, de um Juiz de Direito. Precedente do STF: HC nº 68.846-2. Ordem denegada" (RTJ 138/819).

Chegou-se, assim, mediante leitura fiel do art. 96 - III da Carta de 88, ao entendimento de que o tribunal de justiça é o juiz natural de todos os magistrados estaduais de 1º grau e dos integrantes dos tribunais de alçada, nas infrações penais comuns, com a ressalva da competência da justiça eleitoral. Desnecessário dizer que a expressão crime comum envolve todas as infrações penais, inclusive os delitos contravencionais. Com isso, vejo-me na contingência de desautorizar o argumento majoritário do STJ.
A impossibilidade de se remeter as denúncias oferecidas na justiça federal ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se deve, no entanto, a circunstância diversa. Da leitura delas não encontrei motivo plausível a justificar tal reunião. Nem o precedente "Ilson Escossia da Veiga" proporciona, a meu ver, tal entendimento. Assim me parece à vista da circunstância de que nas referidas denúncias (fls. 133, 135 e 145, respectivamente) não figura como acusado juiz de direito ou membro do ministério público. Assim, o princípio do juiz natural há de operar de modo inverso do que pretendido pela impetração.
Destaco, ainda, a quota do Ministério Público Federal, que ¾ ao transcrever o despacho com o qual o Desembargador Raul Quental indeferiu o pedido de reunião de todos os feitos em um único processo ¾ deu correto desfecho para o alegado. Não vejo aí a ilegalidade que a impetração cuida de apontar. Como bem demonstrou o Subprocurador-Geral "...o referido art. 80 do Código de Processo Penal deixa claro que a reunião ou separação de processos é instrumento que deve ser utilizado em benefício do bom andamento da justiça, e esta demonstrou, como se vê do despacho transcrito, que a reunião dos processos é maléfica, propiciando a eternização dos feitos e assim favorecendo a prescrição e conseqüentemente a impunidade" (fls. 223). [...]
Tais as circunstâncias, indefiro o pedido.

* Acórdão ainda não publicado.


Assessor responsável pelo Informativo

Miguel Francisco Urbano Nagib
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 58 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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