Anúncios


terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 57 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 09 a 13 de dezembro de 1996 - Nº 57


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ato Jurídico Perfeito e Retroatividade

Cabimento de Habeas Corpus

Cabimento de Reclamação

Coação Inexistente

Competência da Justiça Federal

Competência do Júri

Competência para Julgamento de HC

Delegação para Colheita de Provas

HC: Extensão Indeferida

Insumos para Produção de Jornais: Imunidade

IPTU e Taxas do Município de São Paulo

Lex Mitior: Hipótese de Não-Retroatividade

Pedido de Adiamento e Prazo

Reserva Remunerada e Acumulação

Reunião ou Separação de Processos

Tráfico Internacional e Competência


PLENÁRIO


Reserva Remunerada e Acumulação

Deferida a suspensão de eficácia do inciso IV e do § 2º do art. 91 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul (LC 53, de 30.08.90), requerida em ação direta ajuizada pelo Governador desse Estado. O Tribunal entendeu que o primeiro dispositivo, ao arrolar entre as causas de transferência ex officio para a reserva remunerada a posse do policial militar "em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cuja função não seja a de magistério", ofende, aparentemente, o disposto no art. 42, § 3º, da CF, que prevê a transferência para a reserva - e não para a reserva remunerada - do militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente. Quanto ao segundo preceito, que admite a possibilidade de acumulação da remuneração do referido cargo com os proventos da reserva, foi tido, à primeira vista, como incompatível com o art. 37, XVI, da CF ("é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto..."). Precedentes citados: RE 163204-SP (DJ de 15.03.96); MS 22182-RJ (DJ de 10.08.95). ADIn 1.541-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 09.12.96.


Competência para Julgamento de HC

Considera-se, em tese, coator - para efeito de justificar a competência originária do STF (CF, art. 102, i) -, o tribunal que, podendo fazê-lo de ofício, se omite em apreciar fato do qual tenha inequívoco conhecimento, passível de ser tido como favorável ao acusado. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria Geral da República, a propósito de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixara de pronunciar-se sobre a aplicação retroativa do art. 89 da Lei 9099/95 em benefício de réu condenado por sentença não transitada em julgado. HC 74.305-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.12.96.


Lex Mitior: Hipótese de Não-Retroatividade

Julgando o mérito desse habeas corpus, o Tribunal afastou, por unanimidade, a aplicação do citado art. 89 a processos nos quais já proferida sentença condenatória, ainda que sem trânsito em julgado. Leia em "Transcrições" os trechos essenciais do relatório e do voto condutor do acórdão. HC 74.305-SP, rel. Min. Moreira Alves, 09.12.96.


IPTU e Taxas do Município de São Paulo

Declarada incidentemente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei do Município de São Paulo que estabelecem para o imposto predial e territorial urbano (IPTU) alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel e prevêem a cobrança de taxa pelos serviços de conservação e limpeza de rua (Lei 6989/66 com modificações introduzidas pela Lei 10921/90). No tocante às alíquotas, o Tribunal reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 153.771-MG (Pleno, 20.11.96; v. Informativo 54), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1º, e 182, § 4º, II, da CF. Quanto às taxas de conservação e limpeza de rua, foram elas consideradas inconstitucionais por possuírem base de cálculo própria de imposto, o que ofende o § 2º do art. 145 da CF, e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que elas visam a custear, o que ofende o inciso II do mesmo art. 145. Vencido o Min. Carlos Velloso. RE 204.827-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.12.96.


Insumos para Produção de Jornais: Imunidade

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF (proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão") não alcança todos os insumos utilizados na impressão de livros, jornais e periódicos, mas somente aqueles compreendidos no significado da expressão "papel destinado a sua impressão". Com esse fundamento, julgando recursos extraordinários provenientes dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, o Tribunal afastou, por maioria de votos, a pretensão dos recorrentes (empresas jornalísticas) de excluir a incidência do ICMS na entrada das seguintes mercadorias, importadas do exterior e utilizadas na produção e distribuição de jornais: solução de base alcalina concentrada, motor de corrente contínua, "drive" de retificação de corrente e tiras de plástico para amarrar jornais. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Marco Aurélio e Celso de Mello que estendiam a imunidade a todos os insumos necessários à produção de jornais. Precedente citado: RREE 174476-SP e 190761-SP (v. Informativo 46). RREE 203.267-RS, 204.234-RS e 203.859-SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 11.12.96.


PRIMEIRA TURMA


Competência do Júri

"A interpretação sistemática dos arts. 74, § 3º, 81 e 492, § 2º, do CPP, conduz à conclusão de que, negando os jurados a ocorrência de tentativa de homicídio, que funcionava como vis attractiva, passa a ser competente o Juiz presidente para o julgamento de todas as infrações remanescentes, inclusive as submetidas ao Júri ratione conexitatis. A perpetuatio jurisdictionis determinada pela norma geral do art. 81 do mencionado estatuto não se aplica ao Júri, mas aos órgãos monocráticos ou colegiados da justiça togada." Este entendimento, adotado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, foi confirmado pela Turma em julgamento de habeas corpus no qual se sustentava, com a concordância do Ministério Público Federal, a ocorrência de violação à regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) pelo fato de o juiz presidente do júri, em face da desclassificação para lesões corporais da tentativa de homicídio imputada aos réus, haver avocado para si o julgamento das demais infrações conexas. Precedentes citados: HC 59487-SP (RTJ 101/997); HC 59890-SP (RTJ 102/599). HC 74.295-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 10.12.96.


Ato Jurídico Perfeito e Retroatividade

Enquanto garantia do indivíduo contra o Estado, a regra que assegura a intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) não impede o Estado de dispor retroativamente, mediante lei ou simples decreto, em benefício do particular. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, fundado em decreto do Executivo local (Dec. 10349/87), determinara a correção monetária do valor de contrato firmado com a Administração em dezembro de 1986, a despeito da inexistência de cláusula de reajuste. RE 184.099-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.12.96.


Pedido de Adiamento e Prazo

Indeferido habeas corpus no qual se pretendia a anulação de julgamento realizado apesar de solicitação de adiamento cujo exame acabou prejudicado por não haver sido levada em tempo ao conhecimento do relator. Com base no art. 799 do CPP, que estabelece o prazo de dois dias para a prática dos atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz, a Turma entendeu que, havendo a mencionada solicitação dado entrada no protocolo do Tribunal a quo na antevéspera da data marcada para o julgamento, não estava a secretaria obrigada a remetê-la ao relator do feito antes dessa data, de maneira que a parte, se quisesse assegurar a apreciação de seu requerimento, deveria tê-lo apresentado diretamente ao relator. HC 74.179-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 10.12.96.


HC: Extensão Indeferida

Indeferido habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que negara, por três votos contra dois, a extensão de ordem concedida anteriormente pelo mesmo órgão, por empate, a co-réu do paciente. A Turma entendeu que a extensão pretendida retiraria do magistrado cuja ausência na sessão em que deferido o primeiro habeas corpus ensejara a ocorrência do empate o poder de manifestar seu ponto de vista sobre a matéria. Afastou-se, com esse fundamento, a aplicação do art. 580 do CPP ["No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."). HC 74.683-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.12.96.


Competência da Justiça Federal - 1

Tanto em virtude do disposto no inciso I, como em razão do que estabelece o inciso XI do art. 109 da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras e rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" e "XI - a disputa sobre direitos indígenas;" ), compete à Justiça Federal de primeira instância o julgamento de ação ajuizada por particular em face da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) - entidade autárquica federal - e de comunidade indígena, tendo por objeto área ocupada por essa comunidade.


Competência da Justiça Federal - 2

Com base nesse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recursos extraordinários interpostos pela Comunidade Indígena de Jaguapiré, pela FUNAI, pelo Ministério Público Federal e pela União (que manifestara anteriormente o seu interesse no feito), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, afirmando a competência da Justiça Estadual para o seu julgamento - à consideração de que não se cuidava, na espécie, de área indígena, mas de terras particulares invadidas pelos índios -, confirmara a procedência de ação de reintegração de posse movida contra os dois primeiros recorrentes. RE 183.188-MS, rel. Min. Celso de Mello, 10.12.96.


Coação Inexistente

Se o STF acolhe pedido de habeas corpus e determina que o tribunal a quo complemente o julgamento da apelação no tocante à concessão do sursis, esse tribunal atua corretamente ao limitar-se, na continuação do julgamento, ao exame dessa questão, não se podendo imputar a uma decisão proferida dentro de tais limites constrangimento pela não aplicação de lei superveniente supostamente mais favorável ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus no qual se alegava que o tribunal apontado como coator, ao completar o julgamento da apelação, deixara de aplicar o art. 89 da Lei 9099/95. HC 74.552-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.12.96,


SEGUNDA TURMA


Cabimento de Habeas Corpus

O art. 102, II, a, da CF, que prevê a competência do STF para julgar em recurso ordinário o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, não impede que contra tal decisão se impetre diretamente perante o STF novo pedido de habeas corpus, nos termos do art. 102, I, i, da CF. Precedente citado: HC 73.598-RN (DJU de 20.09.96). HC 73.423-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 10.12.96.


Reunião ou Separação de Processos

O art. 82, do CPP ("Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.") não prevalece sobre a faculdade atribuída ao juiz de determinar a separação dos processos quando, pelo excessivo número de acusados, ou por outro motivo relevante, esta separação seja conveniente. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus, no qual se sustentava a obrigatoriedade da reunião dos diversos processos instaurados contra o paciente - acusado da prática de crimes relacionados com o "jogo do bicho", no Estado do Rio de Janeiro -, em virtude da existência de conexão probatória. HC 73.423-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 10.12.96.


Delegação para Colheita de Provas

Rejeitou-se ainda, no julgamento desse habeas corpus, a alegação de nulidade das provas colhidas pelo juiz de primeiro grau por delegação do relator da ação penal movida contra o paciente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A Turma entendeu que a questionada delegação, além de prevista pelo art. 9º, § 1º, da Lei 8038/90 ("o relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem"), não acarretara, na espécie, prejuízo para a defesa; de qualquer modo, o princípio da identidade física do juiz não se aplica no processo penal. Vencido o Ministro Marco Aurélio, ao fundamento de que o referido § 1º não autoriza a delegação de atos de instrução que devam ser praticados na mesma comarca em que situado o tribunal ao qual pertença o relator. Precedente citado: AP 312-DF; AP 231-RN (RTJ 88/739). HC 73.423-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 10.12.96.


Cabimento de Reclamação

Não cabe ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça ao qual se atribui o vício de haver interpretado erroneamente decisão proferida pelo STJ a propósito da mesma causa. Hipótese em que o alcance do que decidido pelo STJ deve ser por ele interpretado, via reclamação. HC 73.705-RJ, rel. Min. Francisco Rezek, 10.12.96.


Investidura em Cargo Público

Concluído o julgamento de uma série de recursos extraordinários provenientes do Estado de Santa Catarina, nos quais se discutia sobre a validade, em face do art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público..."), de norma estadual que prevê o "acesso" como forma de investidura em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. Afirmando a necessidade de concurso público para a investidura nos cargos pretendidos pelos servidores, conforme decidido no julgamento da ADIn 231-RJ (RTJ 144/24), a Turma conheceu e deu provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Estado. Vencido o Min. Marco Aurélio, sob o entendimento de que os referidos cargos fazem parte da mesma carreira na qual os servidores ingressaram por concurso público. RREE 177.402-SC, 193.161-SC, 180.310-SC e 180.914-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 24.06.96.


Tráfico Internacional e Competência

Com base na Súmula 522 do STF ("Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do TRF da 4ª Região que, apesar de haver excluído da condenação imposta à paciente a causa de aumento prevista no art. 18, I, da Lei 6368/76 (tráfico internacional), reconhecendo apenas o crime de tráfico interno, entendera prevalente a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Com o deferimento do writ, decretou-se a nulidade do processo, determinando-se a remessa dos autos à justiça estadual competente. HC 74.479-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.12.96.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      11.12.96

      09 E 12.12.96

      30

1a. Turma

      10.12.96

        

      216

2a. Turma

      10.12.96

      13.12.96

      242


CLIPPING DO DJ

13 de dezembro de 1996


ADIn N. 1030-1*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DE EXATORIA E FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO: ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina.
I. - Transformação, com os seus ocupantes, de cargos de nível médio em cargos de nível superior. Espécie de aproveitamento. Inconstitucionalidade, porque ofensivo ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade dos Anexos I e II-55 e II-56 da Lei Complementar 81, de 10.03.93, do Estado de Santa Catarina.

* Noticiado no Informativo 41

ADIn N. 1323-8
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Lei complementar nº 1, de 26.6.1990, do Estado do Piauí, art. 155, § 1º, em confronto com o art. 22, XI, bem assim com o § 2º do art. 230 e com o art. 208, VII, todos da Constituição Federal. 3. Previsão de acesso do policial civil, devidamente identificado, a locais sujeitos à vigilância da polícia, dentre eles, "ônibus urbano". 4. Legitimidade ativa ad causam da autora, a teor do art. 102, IX, 2ª parte, da Constituição. 5. Regra estadual impugnada que não se pode, desde logo, ter como dispondo sobre gratuidade de transporte urbano. 6. Medida cautelar indeferida.

Noticiado no Informativo 4.

ADIn N. 1430-7*
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de expressões e de incisos constantes da Lei nº 6.915, de 10.11.95, do Estado da Bahia. Custeio da previdência mediante contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas.
- A fundamentação jurídica do pedido não tem a relevância necessária para a concessão da cautelar requerida. Precedente do S.T.F. (ADIN 1.441, em que se indeferiu o pedido de liminar) com relação à contribuição social para os servidores inativos da União.
Pedido de liminar indeferido.

* Noticiado no Informativo 38

HABEAS CORPUS N. 73211-9*
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Inadmissível correção, pelo Juiz, em detrimento do réu, de suposto erro de fato, que efetivamente configura erro de direito. (...)

* Noticiado no Informativo 42

HABEAS CORPUS N. 73461-8*
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Escuta telefônica redundante em prova inexpressiva, suplantada por elementos autônomos e suficientes, em que se veio a basear a condenação da paciente.
Regime inicial fechado devidamente fundamentado pelo julgador.
Habeas corpus indeferido.

* Noticiado no Informativo 35

HABEAS CORPUS N. 74530-0
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: (...)
Desacolhimento do proposto pela Procuradoria-Geral da República, no sentido da concessão de ofício do habeas corpus para anular-se a decisão condenatória. É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, que contamina as demais provas que dela se originam -, não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74001-4
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Dosagem regular da pena privativa de liberdade, exceto quanto à aplicação da agravante do art. 61, I, h, do Código Penal (crime cometido contra criança), pois a menoridade da vítima já constituira elemento da definição do crime, como motivo de presunção de violência (art. 224, a).
Prescrição não consumada, mesmo quando considerados, isoladamente, cada um dos crimes praticados em continuidade.
Injustificada predeterminação da execução integral da pena, em regime fechado (fatos anteriores à vigência da Lei nº 8.072-90).
Pedido, em parte, deferido.

HABEAS CORPUS N. 74201-7
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)
A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). (...)
- O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação.

HABEAS CORPUS N. 74418-4*
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. Paciente absolvido no primeiro julgamento do júri sustentando a tese de negativa de autoria; anulado este por recurso do Ministério Público, foi condenado a 18 anos de reclusão no segundo julgamento.
2. A nulidade do julgamento da apelação deveria ter sido argüida antes da nova decisão do Tribunal do Júri.
3. Impossibilidade de alegar a nulidade de atos do primeiro julgamento, porque já banidos do mundo jurídico.
4. Precedentes.
5. HABEAS-CORPUS conhecido, mas indeferido.

* Noticiado no Informativo 53

HABEAS CORPUS N. 74528-8*
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: (...)
1. Ocorre concurso material de delitos quando o agente pratica na mesma oportunidade fática, mediante ações imediatamente subseqüentes, os crimes de extorsão mediante seqüestro e de roubo; estes crimes são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie: têm definição autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes.
Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (...)

* Noticiado no Informativo 51

MANDADO DE SEGURANCA N. 22160-7*
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
BOLSA DE ESTUDOS PARA DEPENDENTES DE EMPREGADOS DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE - FAE.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União, que suspendeu a concessão do benefício.
Alegação de direito adquirido e invocação do princípio da irredutibilidade de vencimentos. (...)
1. O art. 39 da Constituição Federal estabeleceu: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações.
2. E a Lei nº 8.112, de 11/12/1990, baixou as normas relativas a esse Regime Jurídico Único, não concedendo aos servidores "bolsas de estudo", vantagens que antes eram previstas por Portarias da Presidência da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE.
3. Se os antigos servidores celetistas dessa Fundação, ao serem convertidos em servidores estatutários, por força da referida norma constitucional (art. 39), conservassem vantagens estranhas àquelas estabelecidas no Regime Jurídico Único, então este não seria único. A norma constitucional não se cumpriria. Instaurada estaria a disparidade entre os servidores, em detrimento daquela norma que pretendeu estabelecer Regime Jurídico Único, em face do qual não se pode falar em direitos adquiridos dos servidores, nem mesmo a pretexto de irredutibilidade de vencimentos, sobretudo quando a redução destes não é nominal, segundo a jurisprudência da Corte. (...)
5. Mandado de Segurança indeferido.
Votação unânime.

* Noticiado no Informativo 20

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 145004-5*
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Tem seu termo inicial de fluência na data da entrada em vigor da Constituição de 1988 (5 de outubro), o prazo de usucapião estabelecido no art. 183 da mesma Carta.

* Noticiado no Informativo 32

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 170412-8*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO I.P.I. NA SUA BASE DE CÁLCULO: OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO A CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS E DO I.P.I. C.F., art. 155, § 2º, XI.
I. - Não inclusão, na base de cálculo do ICMS, do I.P.I., quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. C.F., art. 155, § 2º, XI.
II. - O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da C.F., certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51.
III. - R.E. não conhecido.

* Noticiado no Informativo 46

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 186175-4*
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, "c".
I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
II. - Precedentes do STF.
III. - R.E. não conhecido.

* Noticiado no Informativo 45

RECURSO EXTRAORDINARIO N. 190725-8
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO*

EMENTA: ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE, INVOCANDO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MODIFICATIVA DE PRECEDENTE DO PLENÁRIO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM CAUSA, JULGOU DE LOGO A APELAÇÃO, SEM RENOVAR A INSTÂNCIA INCIDENTAL DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Procedimento que, na esteira da orientação estabelecida no art. 101 do RI/STF, não pode ser tido por ofensivo ao art. 97 da Constituição Federal, posto que, além de prestigiar o princípio da presunção da constitucionalidade das leis, nele consagrado, está em perfeita harmonia não apenas com o princípio da economia processual, mas também com o da segurança jurídica, concorrendo, ademais, para a racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira.
Recurso não conhecido.

* Relator originário Min. Celso de Mello.


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Lex Mitior: Hipótese de Não Retroatividade
HC 74.305-SP *
Ministro Moreira Alves (relator)


Relatório: O Dr. Marcos Tadeu Contesini impetra "habeas corpus", com pedido de liminar, em favor de Antonio da Silva Pedroso, alegando que foi este condenado a 1 (um) ano de reclusão e a 10 salários mínimos de multa, como incurso nas sanções do artigo 5º, I (três vezes) e inciso III, combinado com o artigo 5º, parágrafo único, inciso I, e com os artigos 51 e 69, da Lei 6.766/79, e que, não tendo ainda transitado em julgado a decisão condenatória, faz jus à suspensão condicional do processo, com base no disposto no artigo 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, "lex mitior" que deve ser aplicada retroativamente (artigo 5º, XL, da Constituição Federal). [...]
A fls. 80/86, assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Mardem Costa Pinto:
"[...]
2. O presente Habeas Corpus não deve ser conhecido.
3. É que o tema concernente à suspensão condicional do processo não foi objeto de debate e decisão por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar recurso de apelação interposto pela defesa, razão pela qual o writ não deve ser conhecido sob pena de supressão de instância, conforme orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA: Habeas Corpus. Pedido de revogação de custódia provisória por falta de fundamentação do despacho que a decretou.
2. Tratando-se de fundamento novo não suscitado no Tribunal de origem, não cabe ao Supremo Tribunal Federal aprecia-lo, porque importa em suprimir uma instância." (RHC 61.112/83 - DJ 24.06.88 - p. 1.395 - Rel. Ministro Alfredo Buzard - 1ª Turma). [...]

4. No mérito, no caso de ultrapassagem da preliminar de não conhecimento, somos pela concessão da ordem.
5. Com efeito, o benefício da suspensão condicional do processo, em consonância com o posicionamento dominante da doutrina, é tido como um instituto que possui natureza penal devendo, portanto, retroagir aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.099/95 sob o enfoque da lex mitior.
6. Vale transcrever o entendimento de Luiz Flávio Gomes na obra "Suspensão Condicional do Processo Penal" - Editora Revista dos Tribunais - páginas 136 e 154, verbis: [...]
7. Este também é o posicionamento de Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Beneti, in "Juizados Especiais Cíveis e Criminais" - Editora Del Rey - página 176/177: [...]
8. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto ao tema reconhecendo a retroatividade benéfica do instituto da suspensão condicional do processo, conforme ementa abaixo transcrita:

"EMENTA: Habeas Corpus impetrado contra acórdão que, em 13.12.95, sem pedir manifestação do Ministério Público sobre a admissibilidade da suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei n° 9.099/95, em vigor desde 27.11.95, confirmou a sentença de 19.06.95, que condenara o paciente a 15 dias de detenção e 50 dias-multa, por infringência do art. 330 do Código Penal. Efeito retroativo das medidas despenalizadoras instituídas pela citada Lei n° 9.099/95 (Precedente do Plenário: Inquérito n° 1.055, DJ de 24.05.96).
Pedido deferido para, anulados o acórdão e a sentença, determinar-se a remessa dos autos da ação penal ao Tribunal Especial Criminal, para a aplicação, no que for cabível, do disposto nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95." (HC 74.017-1 - DJ 27.09.96 - Rel. Min. Octavio Gallotti).

9. Considerando que a Lei 9.099/95 já estava em vigor à época da decisão colegiada, deveria o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao verificar eventual incidência do instituto da suspensão condicional do processo no caso concreto, determinar a baixa dos autos ao Juízo a quo para que o mesmo examine a possibilidade da aplicação do benefício, na linha do entendimento do Juiz Luiz Flávio Gomes na obra citada anteriormente:

"Sendo inaplicável em relação a normas penais o artigo 90 da Lei 9.099/95, é evidente que a suspensão condicional torna-se cabível em relação aos processos em andamento, mesmo que a denúncia (ou queixa subsidiária) tenha sido oferecida antes da vigência da lei. Essa retroatividade benéfica alcança todos os processos em andamento, pouco importando a fase: em instrução, já com sentença ou pendente em Tribunal com recurso interposto. Os que se encontram em Tribunal devem ser baixados para que o Juiz abra a possibilidade de suspensão condicional do processo." (página 154). [...]
12. Por todo o exposto, somos pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem, se vier a ser conhecido, para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a aplicação, no que for cabível, do disposto nos arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95.
É o parecer."

Voto: 1. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do presente "habeas corpus" levantada pela Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, no caso, o fato novo - a incidência, ou não, sobre o processo em causa da norma do artigo 89 da Lei 9.099/95 - decorria da Lei e, portanto, era do conhecimento do Tribunal quando do julgamento da apelação, podendo este, se entendesse aplicável o referido artigo 89, suspender, de ofício, o julgamento para que se cumprisse o disposto nessa norma.
Conheço, pois, deste "writ", e passo a julgá-lo.

2. Reza o artigo 89 da Lei 9.099, de 26.09.95:

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2°. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º. Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos".

Como se vê, esse dispositivo legal introduziu em nosso sistema jurídico uma suspensão condicional do processo que pode culminar com a extinção da punibilidade. Trata-se, portanto, de instituto que se traduz na utilização de uma providência de ordem processual penal - a suspensão condicional do processo - que pode conduzir a uma conseqüência penal material - a extinção da punibilidade. Por essa eventual conseqüência, configura-se tal dispositivo como lex mitior, aplicando-se ele retroativamente em obediência ao que estabelece a parte final do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, como bem acentuou o eminente Ministro Celso de Mello, na fundamentação de seu voto - que tratava de hipótese relativa à aplicação do artigo 91 dessa mesma Lei - proferido em questão de ordem, apresentada ao Plenário desta Corte, relativamente ao Inquérito 1055.
Para aplicar, porém, esse dispositivo retroativamente, é preciso determinar se essa aplicação se pode fazer ainda quando já haja transitado em julgado a decisão condenatória, ou se, ainda que haja decisão condenatória, não tenha ela transitado em julgado, ou, finalmente, se apenas quando no processo penal ainda não tenha sido proferida sentença condenatória ou absolutória.
Os autores que enfrentam essa questão - assim, ADA GRINOVER E OUTRO ("Juizados Especiais Criminais, Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995", ps. 202/203, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996) e DAMÁSIO DE JESUS (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 2ª edição, p. 114, Editora Saraiva, São Paulo, 1996) - sustentam que o limite da retroatividade dessa suspensão do processo penal é o da possibilidade de sua incidência, ou seja, sendo um instituto processual pressupõe o andamento do processo de conhecimento, o que implica dizer que, se já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, é impossível suspender um processo que já terminou, até porque a lei em causa trata da suspensão do processo e não de sua ressurreição.
Adstringem-se eles a fixar esse limite, partindo do princípio - como salientam ADA GRONOVER E OUTROS (Ob. cit., p. 203) - de que "essa impossibilidade deriva da própria natureza das coisas: é impossível suspender um processo que já terminou". Essa limitação, porém, ao contrário do que pretendem esses autores, não é um limite que deriva da própria natureza das coisa, ou seja, o limite da impossibilidade material, porquanto este só ocorre no caso de pena cominada e já cumprida, e não quando a pena ainda está sendo cumprida, pois, levado a extremos o princípio da retroatividade constitucional, não haveria impossibilidade material, tendo em vista a eventual conseqüência penal benéfica da norma (a extinção da punibilidade), que, por isso mesmo, não é de natureza puramente processual penal, de a "lex mitior" aplicar-se ao passado atuando num processo que embora findo ainda está produzindo efeitos.
A meu ver, os limites da aplicação retroativa da "lex mitior" vão além da mera impossibilidade material de sua aplicação ao passado, pois ocorrem, também, ou quando a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação, ou quando a situação de fato no momento em que essa lei entra em vigor não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico e, portanto, com a finalidade para a qual foi instituído.
A primeira dessas duas últimas limitações à retroatividade foi primorosamente caracterizada pelo eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, como relator do "Habeas Corpus" 70.641, julgado pela Primeira Turma em 10.05.94. Esse "writ" tinha por objeto a aplicação retroativa de lei superveniente, que atribuiu efeito extintivo da punibilidade de determinados crimes ao pagamento de tributos, desde que anterior ao recebimento da denúncia, e que a impetração sustentava ser aplicável ainda quando o pagamento fosse posterior ao recebimento da denúncia e até mesmo do trânsito em julgado da condenação. Em seu voto, seguido pelos seus pares na referida Turma, afastou S. Exa. essa aplicação com esta justificativa:

"De minha parte, "data venia", não ouso emprestar tamanha força ao dogma constitucional da retroatividade "in melius" da lei penal.
A retroatividade da lei - escusado dizê-lo -, é fenômeno do mundo das normas, não, da natureza: consiste basicamente em imputar as conseqüências jurídicas da norma superveniente aos fatos nela previstos, embora anteriores à sua vigência, sem contudo, poder para fazer retroceder o próprio curso do tempo.
Assim, a lei invocada, malgrado posterior ao recebimento da denúncia, é certo que poderia aplicar-se ao pagamento de tributos efetivado antes da instauração do processo, para atribuir-lhe o efeito extintivo da punibilidade, que não tinha, ao tempo em que sucedeu.
Nisso, porém, se esgota a sua retroatividade: condicionado o efeito extintivo à satisfação do crédito tributário antes do recebimento da denúncia, uma vez recebida esta, a lei posterior, malgrado retroativa, não tem mais como incidir, à falta de correspondência entre a anterior situação do fato e a hipótese normativa a que subordinada a sua aplicação".

Já a segunda dessas duas últimas limitações a que me referi - a que ocorre quando a situação de fato, no momento em que a "lex mitior" entra em vigor, não mais condiz com a natureza jurídica do instituto mais benéfico, e, portanto, com a finalidade para a qual foi ele instituído - é, de certa forma, uma extensão dessa primeira. De feito, ela existe para demarcar até que momento a retroatividade da norma mais benéfica se aplica quando, no passado, na oportunidade própria, não seria possível a utilização do benefício que só surgiu posteriormente, mas que ainda pode ser aplicado porque a situação de fato existente ainda admite que ele alcance a finalidade para que foi instituído e que decorre da natureza jurídica que lhe foi dada.
Ora, não há dúvida de que o artigo 89 da Lei 9.099/95 criou uma transação de natureza eminentemente processual, embora com eventual conseqüência penal (extinção da punibilidade), em que não se atinge imediatamente o "ius puniendi" do Estado que permanece incólume até que, com o cumprimento das condições dessa suspensão ocorra a extinção da punibilidade; enquanto isso não ocorre, há apenas paralisação do processo. Não se confunde, portanto, com a transação a que se refere o artigo 76 da mesma Lei que é eminente e diretamente penal, porquanto em virtude dela há a aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa em lugar de pena privativa de liberdade. Ademais, na transação do artigo 89 o réu não admite culpa, sendo uma forma pela qual ele se defende, sem contestar a acusação, mas também sem admitir culpa ou ver declarada a sua inocência. Dentre as várias finalidades dessa transação, como acentuam corretamente ADA GRINOVER E OUTROS (Ob. cit., p. 195), "a mais marcante consiste em evitar a estigmatização derivada do próprio processo" e "como conseqüência, acaba evitando também a estigmatização que traz a sentença condenatória".
Portanto, se já foi prolatada sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não pode ser essa transação processual aplicada retroativamente, porque a situação em que, nesse momento, se encontra o processo penal já não mais condiz com a finalidade para a qual o benefício foi instituído, benefício esse que, se aplicado retroativamente, nesse momento, teria, até, sua natureza jurídica modificada para a de verdadeira transação penal. Daí, a razão por que DAMÁSIO DE JESUS (Ob. cit., p. 112), examinando o momento oportuno para essa transação no juízo criminal, e depois de observar que "uma das finalidades da Lei 9.099/95 é desviar o processo do rumo da pena privativa de liberdade" acrescenta, com absoluto rigor lógico, que "por isso, em qualquer momento posterior à denúncia e ANTES DA SENTENÇA, é admissível o "sursis" processual". Se assim é na aplicação imediata desse artigo 89, o mesmo tem de verificar-se na sua aplicação retroativa, que não pode alterar a natureza jurídica do benefício por ser aplicado a situação processual incompatível com a finalidade dele, até porque, para essa aplicação retroativa já havendo sentença ou acórdão condenatórios sem trânsito em julgado, ou se anulam essas decisões (e o benefício não foi criado para eliminar decisões condenatórias) ou não se anulam elas (e o benefício também não foi instituído para a paralisação dos efeitos de decisões condenatórias, que, persistindo, voltarão a ter seus efeitos normais se as condições da transação não forem cumpridas, o que também desvirtua a natureza dessa transação). Além disso, há que se considerar que o próprio artigo 89, ao aludir como requisito para a aplicação dessa transação processual, à pena mínima cominada pela lei como sendo a igual ou inferior a um ano, pressupõe que não haja pena imposta pelo Juiz, que tanto pode ser a mínima, como, por circunstâncias judiciais e agravantes, elevar-se até o máximo (que, em alguns casos, pode alcançar 6 anos).
Há mais, porém. Para que essa transação seja constitucional, em se tratando de crimes que não estejam sujeitos à jurisdição da Justiça especial de pequenas causas, é necessário que ela não envolva pena, quer na sua aplicação imediata quer na sua aplicação retroativa, o que só é possível se essa aplicação, em qualquer dessas duas hipóteses, se fizer antes da ocorrência de sentença condenatória ainda que não transitada em julgado. Com efeito, têm razão ADA GRINOVER E OUTROS (Ob. cit., p. 205), ao sustentarem que a suspensão do processo, em face do disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal - e isso se dá evidentemente apenas quando se trata de crimes não sujeitos a essa jurisdição especial -, é constitucional por não se tratar de transação penal, uma vez que não envolve a aplicação da pena. A respeito, bem acentuam esses autores:

"A suspensão condicional do processo é instituto rigorosamente constitucional. A CF, no art. 98, I, diz que cabe transação nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Já se sustentou, por isso mesmo, que fora dessas infrações não caberia nenhum tipo de acordo (conciliação). A transação referida pelo art. 98, I, da CF é a penal (conformidade penal). Essa, pela Constituição, só cabe nas infrações que ela menciona. Ocorre que a transação que se dá na suspensão do processo não envolve aplicação de pena, é, portanto, a processual, que tem duplo fundamento: de um lado o princípio da discricionaridade regrada (que é compatível o art. 129, I, da CF, visto que o Ministério Público exercerá a ação pública, na forma da lei); de outro, o princípio da autonomia da vontade".

Note-se, aliás, que os autores têm feito a enumeração dos crimes que dão margem à aplicação imediata ou retroativa dessa transação processual, e chegam estes a mais de 180, vários dos quais de grande potencialidade ofensiva, como, por exemplo, o estelionato simples e seu subtipos, receptação, corrupção de menores, falsificação de documento particular, peculato mediante erro de outrem, corrupção passiva simples e privilegiada, corrupção ativa simples, contrabando ou descaminho simples e seus subtipos.
Observo, por fim, que a Primeira Turma desta Corte, ao julgar o HC 74017, anulou a sentença e o acórdão condenatórios ainda não transitados em julgado, para que fosse aplicado retroativamente o disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Nesse julgamento, porém, de que participei com a minha adesão, foi levada em consideração somente a fundamentação do voto do eminente Ministro Celso de Mello, na questão de ordem no inquérito 1.055, que aludia, corretamente, à aplicação retroativa dos artigos 74, parágrafo único, 76, 88, 89 e 91 da referida Lei, sem, no entanto, entrar no exame do aspecto tratado no voto que estou proferindo sobre as limitações dessa aplicação retroativa, até porque nesse julgado do Plenário não havia sequer ação penal (e muito menos, portanto, sentença condenatória) e foi aplicado o artigo 91 dessa lei 9.099/95 que era o que estava em causa.
3. Em face do exposto, e tendo em vista que, no caso, o paciente, antes da entrada em vigor da Lei 9.099/95, já havia sido condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de um ano de reclusão e multa de dez salários mínimos, embora ainda não transitada em julgado para a defesa - já o fora para a acusação -, entendo que a hipóteses como esta não se aplica retroativamente o artigo 89 da citada Lei, razão por que indefiro o presente "habeas corpus".

* Acórdão ainda não publicado.


BOAS FESTAS! O INFORMATIVO STF VOLTA A CIRCULAR EM FEVEREIRO DE 1997.
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 57 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário