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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 53 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 14 de novembro de 1996 - Nº 53


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Assistente de Acusação: Intervenção em HC

Autonomia Universitária

Conflito entre Fundamentação e Dispositivo

Contribuição Social e Agro-Indústria

Controle Difuso de Constitucionalidade

Depositário Infiel

Escala Progressiva de Adicionais

Nulidade: Alegação Extemporânea

Prisão de Militar e Perda da Graduação

Reforma Agrária: Notificação Prévia

Revisão Geral da Remuneração

Seqüestro e Cárcere Privado

Soldo e Salário Mínimo

Supressão de Instância

Vício de Iniciativa e Usurpação de Poder


PLENÁRIO


Soldo e Salário Mínimo

Iniciado julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegura aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo. Em seu voto, o Min. Ilmar Galvão, relator, declara a inconstitucionalidade da norma estadual, ao fundamento de que, sendo embora lícito aos Estados estabelecer um piso para a remuneração de seus servidores militares - uma vez que a CF, conquanto não estenda a esses servidores a garantia do salário mínimo (art. 42, § 11), não proíbe tal extensão -, isso somente poderia ser feito por iniciativa do chefe do Poder Executivo, sob pena de violação ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. RE 198.982-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.11.96.


Controle Difuso de Constitucionalidade

O tribunal competente para o julgamento da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º) não está impedido de examinar, no exercício dessa competência, argüição incidente de inconstitucionalidade formulada em face da CF, como questão prejudicial ao julgamento da representação. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitara argüição de inconstitucionalidade da norma de parâmetro da Constituição local invocada na representação ajuizada contra lei desse município. Rcl 526-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.96.


Conflito entre Fundamentação e Dispositivo

Verificando-se em decisão judicial transitada em julgado a existência de conflito insuperável entre a fundamentação e o dispositivo, o conteúdo deste prevalece sobre o daquela. Com base nesse entendimento, o Tribunal, após conhecer de reclamação ajuizada com o fim de preservar a autoridade do acórdão proferido no julgamento ADIn 598-TO, julgou-a procedente, por maioria, para anular atos e decisões dos Poderes Executivo e Judiciário do Estado do Tocantins praticados em desconformidade com o disposto na ata do referido julgamento. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Néri da Silveira, ao fundamento de que os atos impugnados não desafiaram a autoridade da decisão tomada na ADIn 598-TO, cuja extensão deve ser aferida à luz dos votos então proferidos. Precedentes citados (quanto ao cabimento da reclamação): Rcl 399- (DJ de 24.03.95); Rcl 385-MA (RTJ 146/416); Rcl 397-RJ (RTJ 147/31). Rcl 556-TO, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.11.96.


Contribuição Social e Agro-Indústria - 1

Iniciado julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a norma do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, que equipara ao faturamento, para efeito de incidência de contribuição previdenciária a cargo das agro-indústrias, a transferência, para o setor industrial da empresa, dos produtos originários de seu setor agrícola. Após os votos do Min. Néri da Silveira, julgando improcedente a ação, e dos Ministros Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Carlos Velloso, declarando a inconstitucionalidade do citado dispositivo, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.


Contribuição Social e Agro-Indústria - 2

Definiram-se até o momento duas posições: a do relator, considerando válida a equiparação entre transferência e faturamento e, conseqüentemente, inaplicável à hipótese a regra do § 4º do art. 195 da CF - que admite a criação de "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social", mas impõe, nesse caso, a observância do disposto no art. 154, I, da CF ("A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"); e a dos demais Ministros, julgando tratar-se de nova espécie tributária - uma vez que a referida transferência não podia ser equiparada a "faturamento" (que pressupõe operação de compra e venda), e nem se cuida na espécie de contribuição sobre a folha de salário e o lucro -, e acolhendo, à vista disso, a alegação de contrariedade ao mencionado § 4º do art. 195. ADIn 1.103-UF, rel. Min. Néri da Silveira, 13.11.96.


Reforma Agrária: Notificação Prévia

A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") deve ser feita diretamente ao proprietário do imóvel ou a seu representante legal, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes;"). Com esse fundamento, o Tribunal deferiu segurança impetrada contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante, por considerar inválida a notificação a este remetida por via postal e recebida, conforme A.R., por terceiro sem poderes de representação (porteiro de edifício). Precedentes citados: MS 22164-SP (DJ de 17.11.95); MS 22165-MG (DJ de 07.12.95). MS 22.320-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.96.


Autonomia Universitária

Concluindo o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia, à luz do princípio da autonomia universitária (CF, art. 207) e do direito adquirido, sobre a possibilidade de ser determinado pelo poder público o fechamento de curso superior, o Tribunal decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão indeferitória do writ. Tratava-se de segurança impetrada perante o STJ por universidade particular contra portaria do Ministro da Educação que determinara o fechamento de curso de odontologia criado sem autorização do Presidente da República e, portanto, em desconformidade com o Decreto 359/91. RMS 22.111-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 10.04.96.


Revisão Geral da Remuneração

Na ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra lei do Estado da Bahia que, disciplinando o regime de trabalho dos professores integrantes da Carreira do Magistério Superior, modifica o enquadramento e a remuneração dos docentes com jornada superior a quarenta horas semanais, assegurando-lhes, no entanto, a manutenção, como vantagem pessoal "fixa e irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos", da parcela que exceder o padrão de vencimentos ou salário básico por eles percebido, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão sublinhada, "com a intepretação de que da inconstitucionalidade declarada não resulta obrigatória a extensão à vantagem pessoal em causa de eventuais aumentos reais da remuneração do exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva, mas apenas dos reajustes gerais objeto do art. 37, X, da Constituição Federal". Entendeu-se, em resumo, que o valor correspondente a vantagem remuneratória extinta por lei, embora possa ser excluído de futuros aumentos sem ofensa ao direito adquirido do servidor ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, sujeita-se à revisão geral prevista no art. 37, X, da CF. ADIn 938-BA, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.11.96.


Vício de Iniciativa e Usurpação de Poder

Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 18 e 25 da Lei 159/91 do Distrito Federal. Em relação ao primeiro dispositivo - resultante de emenda parlamentar versando matéria estranha ao projeto de iniciativa do Poder Executivo -, o Tribunal acolheu a alegação de ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, por entender que o legislador local se aproveitara indevidamente do projeto governamental para contornar o obstáculo da reserva de iniciativa prevista no citado art. 61, § 1º. Quanto ao segundo - que impunha ao Poder Executivo o dever de submeter à Câmara Legislativa, no prazo de 45 dias, projeto de lei reformulando tabelas de remuneração de diversas carreiras do serviço público -, afirmou-se, também com base no § 1º do art. 61 da CF, a impossibilidade de o Legislativo fixar prazo para o exercício do poder de iniciativa do Chefe do Executivo. Precedentes citados (a propósito da observância pelos Estados do art. 61, § 1º, da CF): ADIn 774-RS (DJ de 05.08.94); ADIn 805-RS (RTJ 152/71); ADIn 822-RS (RTJ 150/482); ADIn 873-RS (RTJ 148/701). ADIn 645-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.11.96.


PRIMEIRA TURMA


Prisão de Militar e Perda da Graduação

O militar condenado a pena restritiva de liberdade tem direito a permanecer preso em estabelecimento militar, enquanto não for excluído da força pública através do procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, da CF. Aplicação do disposto no art. 71, § 3º, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que encerra preceito equivalente ao da alínea c do art. 73, par. único, da Lei 6880/80 ("São prerrogativas dos militares: c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso,...") Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado por homicídio qualificado a 12 anos de reclusão, mas ainda não submetido ao citado procedimento, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinara a sua transferência para o sistema penitenciário estadual. Precedentes citados: HC 72785-PB (DJ de 08.03.96); RE 121533-MG (RTJ 133/1342). HC 74.575-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 12.11.96.


Escala Progressiva de Adicionais

A Lei 6628/89, do Estado de São Paulo - que revogou a escala progressiva de adicionais por tempo de serviço adotada pela legislação anterior (5%, 10,25%, 15,76%, 21,55% e assim por diante até 47,75%, conforme o número de quinqüênios completados pelo servidor) - aplica-se retroativamente para limitar ao percentual nela fixado (5% por quinquênio de serviço) os adicionais adquiridos pelos servidores antes do início de sua vigência, nos termos do art. 17 do ADCT ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo , neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Com esse entendimento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação ajuizada por servidores públicos locais contra a aplicação da citada lei às situações constituídas sob a vigência da legislação por ela revogada. RE 172.614-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.11.96.


Depositário Infiel

Dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, a Turma cassou decisão do STJ que, afirmando a diversidade entre a condição jurídica do devedor na alienação fiduciária e a do depositário, concedera habeas corpus para afastar a prisão civil do paciente decretada em ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Precedente citado: HC 72131-RJ (Pleno, 23.11.95; v. Informativo nº 14). RE 206.086-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.11.96.


SEGUNDA TURMA


Assistente de Acusação: Intervenção em HC

À falta de previsão legal, não se admite a intervenção do assistente de acusação no habeas corpus, processo no qual o próprio Ministério Público não atua como órgão acusador, mas como fiscal da lei. Com base nesse entendimento, a Turma confirmou despacho que não conhecera de pedido de cassação de liminar concedida em habeas corpus formulado pelo assistente de acusação. Precedente citado: HC 72710-MG (DJ de 27.10.95). HC 74.203-DF (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 12.11.96.


Supressão de Instância

Anulado acórdão do STJ que, em julgamento de recurso especial fundado na alegação de negativa de vigência aos incisos I e II do art. 535 do CPC (hipóteses de cabimento de embargos declaratórios), não apenas entendeu cabíveis os embargos declaratórios que o tribunal a quo rejeitara, como julgou desde logo o seu mérito. Por maioria de votos, a Turma, entendendo que essa decisão suprimira uma instância ao resolver a matéria suscitada nos embargos, deu provimento ao recurso extraordinário contra ela interposto com base nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF (ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso que não conheciam do recurso por falta de prequestionamento. RE 190.104-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 12.11.96.


Seqüestro e Cárcere Privado

Não configura o crime de privação de liberdade mediante seqüestro ou cárcere privado (CP, art. 148) a retenção da vítima no interior do veículo roubado, por determinado período de tempo, com o fim de impedir a notícia imediata do delito. Habeas corpus deferido para excluir da condenação - imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - a pena relativa ao crime de seqüestro e cárcere privado, mantida a condenação por crime de roubo qualificado. HC 74.594-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.11.96.


Nulidade: Alegação Extemporânea

As nulidades relativas ao julgamento em que se anula a sentença absolutória e se submete o acusado a novo júri devem ser argüidas antes desse novo julgamento, sob pena de ficarem superadas. Com base nesse fundamento - e contra o parecer do Ministério Público Federal -, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado sob a alegação de que o defensor público encarregado da defesa do paciente não fora pessoalmente intimado do acórdão que, havendo anulado o primeiro veredicto, ordenara a sujeição do réu a novo julgamento pelo do Tribunal do Júri. Precedentes citados: HC 69080-PE (RTJ 143/147); RHC 58341-PB (RTJ 97/199); HC 65782-RJ (DJ de 16.09.88); HC 71370-RJ (DJ de 02.02.96). HC 74.418-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.11.96.


PRECEDENTES CITADOS


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.164-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)
- O postulado constitucional do due process of law, em sua destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (CF, art.5º, LIV). A União Federal - mesmo tratando-se de execução e implementação do programa de reforma agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social, os princípios constitucionais que, em tema de propriedade, protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do sistema consagrado pela Constituição da República tem por objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
A vistoria efetivada com fundamento no art. 2º, § 2º , da Lei nº 8.629/93 tem por finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de dados e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal - que atua por intermédio do INCRA - constatar se a propriedade realiza, ou não, a função social que lhe é inerente.
O ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade de o imóvel rural que lhe pertence - quando este não estiver cumprindo a sua função social - vir a constituir objeto de declaração expropriatória, para fins de reforma agrária.
NOTIFICACAO PRÉVIA E PESSOAL DA VISTORIA.
A notificação a que se refere o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93, para que se repute válida e possa conseqüentemente legitimar eventual declaração expropriatória para fins de reforma agrária, há de ser efetivada em momento anterior ao da realização da vistoria.
Essa notificação prévia somente considerar-se-á regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constituído pelo dominus.
O descumprimento dessa formalidade essencial, ditada pela necessidade de garantir ao proprietário a observância da cláusula constitucional do devido processo legal., importa em vício radical, que configura defeito insuperável, apto a projetar-se sobre todas as fases subseqüentes do procedimento de expropriação, contaminando-as, por efeito de repercussão causal, de maneira irremissível, gerando, em conseqüência, por ausência de base jurídica idônea, a própria invalidação do decreto presidencial consubstanciador de declaração expropriatória.
(...)

RECLAMAÇÃO Nº 399-PE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: RECLAMAÇÃO: HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE E PROCÊDENCIA PARA SALVAGUARDA DA AUTORIDADE DE DECISÃO CAUTELAR OU DEFINITIVA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal admite reclamação para assegurar a autoridade de suas decisões positivas em ação direta de inconstitucionalidade, quando o mesmo órgão de que emanara a norma declarada inconstitucional persiste na prática de atos concretos que lhe pressuporiam a validade (cf. Recls. 389, 390 e 393). No caso, dado que a medida cautelar na ação direta tem eficácia ex nunc, o seu deferimento não afetou a do ato concreto anterior, em relação ao qual não se conheceu da ação direta: da decisão liminar para frente, no entanto, o efeito útil da suspensão cautelar da resolução impugnada foi precisamente o de impedir que se continuassem a praticar atos concretos derivados do seu conteúdo normativo.

ADIn 822-RS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Processo legislativo: tendência da jurisprudência do STF no sentido de observância compulsória pelos Estados membros das linhas básicas do modelo federal do processo legislativo, em particular, as que dizem com as hipóteses de iniciativa reservada e com os limites do poder de emenda parlamentar: conseqüente deferimento de medida cautelar suspensiva de vigência de dispositivos legais estaduais oriundos de emendas parlamentares a projeto do executivo que implicaram aumento da despesa proposta, na linha de precedentes (ADIns 766 e 774).

HABEAS CORPUS Nº 72.785-PB
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas corpus. Praça da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Condenação a pena de doze anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 205, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Militar. Recolhimento a presídio civil para cumprimento da pena. 2. Constituição Federal, art. 125, § 4º, "in fine". Perda de Graduação das praças: subordina-se à decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, não subsistindo, em conseqüência, em relação aos graduados, o art. 102 do CPM, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Trata-se de garantia constitucional. 3. Em decorrência disso, enquanto não excluído da força pública, não pode o graduado, embora a condenação, ser recolhido a presídio civil para cumprimento da pena. Lei nº 6880/1980, art. 73, parágrafo único, alínea "c", aplicável à espécie, não obstante omisso o Estatuto da Polícia Militar do Estado. 4. Habeas corpus deferido, a fim de que o paciente não seja recolhido ao Presídio do Roger, em João Pessoa, para cumprimento da pena imposta, enquanto não for excluído da força pública do Estado, na forma de direito, devendo, entretanto, permanecer recolhido ao xadrez do 1º BPM, a disposição da autoridade judiciária competente.

HABEAS CORPUS Nº 72.719-MG
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Intervenção de Assistente de Acusação. Sustentação oral. Inadmissibilidade. (...)
1. No processo de "Habeas Corpus" não é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do "writ".
Precedentes. (...)

HABEAS CORPUS Nº 69.089-PE
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente à pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser argüida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido.


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      13.11.96

      11 e 14.11.96

      33

1a. Turma

      12.11.96

        

      124

2a. Turma

      12.11.96

        

      96


CLIPPING DO DJ

14 de novembro de 1996


ADIn N. 1481-1 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

SUBSTITUIÇÃO - DESEMBARGADOR. Exsurge a relevância do pedido de concessão de liminar, no que o Regimento Interno da Corte reserva ao desembargador, que pretenda afastar-se do ofício judicante, em gozo de licença, a indicação do substituto, pouco importando que o nome seja submetido ao crivo do Colegiado. O risco de manter-se a norma com plena eficácia decorre da circunstância de se ter convocações ao arrepio da disciplina própria, revelada pelo artigo 118 da Lei de Organização da Magistratura Nacional, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 54/86, em que prevista a livre atuação do Colegiado, sem estar jungido a nome da preferência do desembargador substituído. O preceito encerra a escolha e não a simples aprovação do nome.

ADIn N. 1502-8 - medida liminar
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque , transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.

HABEAS CORPUS N. 70576-6
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Habeas Corpus. Homicídio. Júri. Desaforamento. 2. Desaforamento diretamente para a comarca da Capital do Estado, sem justificativa quanto à exclusão das comarcas mais próximas do distrito da culpa. 3. Orientação da jurisprudência do STF sobre a matéria. 4. Precedentes. 5. Não cabe, desde logo, se necessário o desaforamento, fazê-lo diretamente para a comarca da Capital do Estado, se existem outras comarcas mais próximas do distrito da culpa, onde não subsistem os motivos do desaforamento. 6. Habeas corpus deferido, em parte, para cassar o acórdão que desaforou o feito diretamente para a comarca da Capital, sem justificar os motivos da exclusão das comarcas mais próximas, devendo o Tribunal de Justiça indicar comarca mais próxima do distrito da culpa, ou apontar os motivos de exclusão de todas as que se encontram nessa situação; somente, aí, será possível designar a comarca da Capital.

HABEAS CORPUS N. 71303-3
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA *

EMENTA: - Habeas corpus. 2. Progressão do regime fechado de cumprimento da pena para o regime semi-aberto. 3. Paciente condenado a 60 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, pelos crimes previstos no art. 157, § 2º (22 vezes), no art. 129 (2 vezes) e no art. 155, § 4º, todos do Código Penal. 4. Código Penal, art. 33, § 2º, e Lei nº 7210/1984, art. 112, in fine. 5. Hipótese em que está satisfeito o pressuposto objetivo referente ao cumprimento de um sexto da pena total a que condenado o paciente. 6. A sentença e o acórdão afirmaram, porém, a falta de comprovação atualizada quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivos à concessão do benefício pretendido pelo paciente, "diante do longo período de pena a ser cumprida e das infrações já cometidas no cárcere." 7. Em princípio, não cabe decidir, em habeas corpus, desde logo, sobre progressão de regime de cumprimento de pena, pois depende de prova complexa a ser apreciada no juízo das execuções criminais. 8. O acórdão, no caso, teve como "prematuro" o exame criminológico realizado no paciente, com conclusões favoráveis à progressão. 9. Sem contraditar, em habeas corpus, essa matéria, porque importaria reapreciar os termos do laudo respectivo e a posição do acórdão que o interpretou, é, entretanto, aqui, viável reconhecer que a progressão ao regime semi-aberto não pode, desde logo, ser negada ao paciente. Se o acórdão teve como não definitivas as conclusões do exame criminológico, pelo tempo já decorrido desde sua realização, cumpre se garanta ao paciente, que já satisfez amplamente o requisito objetivo, o direito de submeter-se a novo exame criminológico para a verificação atualizada dos pressupostos subjetivos à progressão do regime prisional. 10. Deferido, em parte, o habeas corpus, para determinar seja o paciente submetido a novo exame criminológico a fim de verificar o atendimento atual dos requisitos subjetivos à progressão do regime fechado ao semi-aberto.

* Relator originário, Min. Marco Aurélio

HABEAS CORPUS N. 72992-4
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: HABEAS CORPUS - CASO "ABÍLIO DINIZ" - (...)
- Os sentenciados têm direito público subjetivo à fundamentação individualizadora das penas que venham a sofrer por efeito de condenação criminal.
- Satisfaz integralmente a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a condenação penal, que, ao optar pelo limite máximo das penas impostas, expõe os elementos de fato em que se apoiou o juízo de especial exacerbação da pena, explicitando dados da realidade objetiva aos quais se conferiu, com extrema adequação, a pertinente valoração judicial procedida com estrita observância dos parâmetros fixados pelo ordenamento positivo. (...)
- O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 - RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272).
- A existência de motivação política subjacente ao comportamento delituoso dos agentes não descaracteriza o elemento subjetivo do tipo consubstanciado no art. 288 do CP, eis que, para a configuração do delito de quadrilha, basta a vontade de associação criminosa - manifestada por mais de três pessoas -, dirigida à prática de delitos indeterminados, sejam estes, ou não, da mesma espécie.
- O crime de quadrilha é juridicamente independente daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na societas delinquentium (RTJ 88/468). O delito de quadrilha subsiste autonomamente, ainda que os crimes para os quais foi organizado o bando sequer venham a ser cometidos.
- Os membros da quadrilha que praticarem a infração penal para cuja execução foi o bando constituído expõem-se, nos termos do art. 69 do Código Penal, em virtude do cometimento desse outro ilícito criminal, à regra do cúmulo material pelo concurso de crimes (RTJ 104/104 - RTJ 128/325 - RT 505/352). (...)
- A utilização de arma por qualquer membro da quadrilha constitui elemento evidenciador da maior periculosidade do bando, expondo todos que o integram à causa especial de aumento de pena prevista no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Para efeito de configuração do delito de quadrilha armada, basta que um só de seus integrantes esteja a portar armas. (...)

HABEAS CORPUS N. 73729-3
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...)
CITAÇÃO - EDITAL - RÉU PRESO. Uma vez constatado que o réu encontrava-se sob a custódia do Estado, impõe-se a declaração de nulidade do processo. O interrogatório procedido após o decreto condenatório não afasta a pecha. Há de viabilizar-se a ciência da ação penal ao Réu, portanto, o acompanhamento pertinente, oportunizando-se a prática dos atos alusivos à defesa.

HABEAS CORPUS N. 73912-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: "Habeas Corpus".
- Se se admite a intervenção do querelante em "habeas corpus" impetrado em favor do querelado, com mais razão é de admitir-se a intervenção da autora em ação de alimentos em "habeas corpus" para dar efeito suspensivo a recurso contra a decretação de prisão civil, com relação à qual não há sequer pretensão punitiva, uma vez que é ela meio indireto de coerção para a execução da decisão judicial na qual a referida autora é exequente. Precedente o S.T.F.
- Em "habeas corpus" substitutivo de recurso ordinário - como foi o impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça -, o que se ataca é o acórdão prolatado, em "habeas corpus" originário, pelo Tribunal inferior, uma vez que esse "writ" faz as vezes do recurso ordinário, e, portanto, tem o mesmo objeto que este teria. Nessa hipótese, não cabe, evidentemente, àquela Corte Superior julgar o "habeas corpus" substitutivo como se fosse "habeas corpus" originário, para cujo julgamento o Tribunal competente é o inferior e não ela.
- O "habeas corpus", por não poderem questões controvertidas ser decididas em seu âmbito estrito, não é o meio processual próprio para discutir as condições, ou não, do paciente para satisfazer a execução, nem, ainda, a necessidade da alimentanda. "Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição ao Superior Tribunal de Justiça dos autos do HC 4.304 que se encontram apensados.

HABEAS CORPUS N. 73992-0
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: (...)
1. É satisfatória a fundamentação da pena, se, não só no tópico a isso destinada na sentença, mas, também, ao longo desta, são indicadas as circunstâncias legais e judiciais que a justificam. Precedentes.
2. Nulidade inexistente.
3. "Habeas Corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74126-6
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

(...)
ESTELIONATO - BENEFÍCIO - TERCEIRO. O fato de a fraude ser perpetrada visando a beneficiar terceiro não afasta a tipicidade prevista no artigo 171 do Código Penal.
ESTELIONATO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FUNRURAL - DEFICIENTES. Longe fica de descaracterizar o crime de estelionato o preenchimento de folha de informações, com dados falsos, objetivando favorecer deficientes físicos. Em Direito, o meio justifica o fim, mas não este aquele. (...)

HABEAS CORPUS N. 74215-7
RELATOR: MIN. MAURICIO CORREA

EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA: AINDA QUE AFASTADA PELA SENTENÇA, NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO PELO ART. 213 DO CP. MUTATIO LIBELII: INOCORRÊNCIA.
1. Se a sentença, adotando a corrente doutrinária segundo a qual é de afastar-se a ficção jurídica de violência quando ausente a innocentia consilii do sujeito passivo, decide que o réu não deve ser apenado na forma do art. 224, do CP, não obsta que o condene como incurso nas sanções do art. 213 do mesmo Código.
2. Não dá motivo à nulidade a sentença que, desconsiderando a aplicação do art. 224 do CP, fundamenta a condenação pelo crime de estupro, na convicção de que a vítima foi coagida a manter relações sexuais, tendo sido deflorada pelo paciente.
3. Tendo em vista que não ocorreu nova definição jurídica do fato, e que o réu se defendeu da prática do crime de estupro pelo qual foi acusado, não há falar-se em mutatio libelii.
4. Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74260-2
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE. A teor do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescido por força da Lei nº 7.871/89, "nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". A Lei nº 8.701/93, no que conferiu nova redação à norma geral do artigo 370 do Código de Processo Penal, não teve o condão de revogar o citado preceito, porque de natureza especial.
INTIMAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - PESSOALIDADE - AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PERANTE TRIBUNAL - EFEITO. A falta de indicação dos defensores ou assistentes públicos que atuarão perante o tribunal não afasta a obrigatoriedade de atendimento à norma do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. A formalidade é essencial, impondo-se-lhe a observância pelo simples fato de se ter a atuação de defensor público ou de quem lhe faça a vez. Descabe introduzir requisito não contemplado na lei, como o relativo à comunicação prévia, ao tribunal, daqueles que, perante si, virão a atuar.

HABEAS CORPUS N. 74275-1
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: (...)
- No concernente à incompetência ratione materiae, ela não se deu, pois, como salientou a Corte local, o crime de falsidade ideológica em causa foi praticado com o intuito de o ora paciente ocultar a própria identidade, sem o propósito de lesar o Poder Público Federal, sendo, assim, competente a Justiça Estadual, como já decidiu este Tribunal, ao julgar o RHC 60.574.
Habeas corpus conhecido em parte, mas nela indeferido.

HABEAS CORPUS N. 74487-7
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO DA PENA. LEI Nº 8.072/90, ART. 9º.
Não há nulidade na sentença que aplicou a pena-base em seu mínimo (art. 6º da Lei nº 8.072/90), sobre ela incidindo a circunstância legal que autoriza a exasperação, na forma do art. 9º da referida lei.
Se os fatos descritos na denúncia enquadram-se na referida legislação, nada impede que o juiz, diante desses mesmos fatos, ao aplicar a pena, pronuncie-se sobre as circunstâncias legais que autorizam a sua exasperação, mesmo que não tenha sido requerida na peça acusatória.
Habeas corpus indeferido.

MANDADO DE SEGURANCA N. 21130-0
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de segurança. Dispensa de Função de Assessoramento Superior (FAS). 2. Inaplicabilidade do art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 aos titulares de FAS, à vista do disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo. 3. As funções de assessoramento superior (FAS) enquadram-se entre as funções de confiança a que se refere o § 2º do art. 19 do ADCT. 4. Mandado de segurança indeferido.

MANDADO DE SEGURANCA N. 21905-0
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- Inquérito fundado em fatos capitulados tanto na CLT (art. 482 a e e) como na Lei nº 8.112-90 (art. 117, IX e XV), não sendo, portanto, a alteração do regime jurídico da servidora, motivo bastente para eivar de ilegalidade a sua demissão.
Prescrição não ocorrente. Mandado de segurança indeferido por maioria.

MANDADO DE SEGURANCA N. 22042-2
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Mandado de segurança.
- Rejeitam-se as preliminares de incompetência desta Corte, de inépcia da inicial, de ilegitimidade "ad causam" do impetrante, de ilegitimidade "ad processum" (que abarca a falta de capacidade de ser parte e a falta de capacidade postulatória), de ilegitimidade passiva "ad causam" do Ministério Público do Distrito Federal, de litispendência, da existência de outros litisconsortes passivos necessários e de falta parcial de interesse do impetrante para agir.
- Pedido que, por implicar consulta a esta Corte sobre questão que irá surgir no futuro, não pode ser conhecido por impossibilidade jurídica.
- Esta Corte, ao julgar o mandado de segurança nº 20.946, assim decidiu: "Primeira composição do Tribunal de Justiça do Estado: atribuição transitória e excepcional do Chefe do Poder Executivo (art. 235, V, CF). Nomeação de magistrado federal. Alegação de nulidade. Cessada a eficácia da norma transitória com a instalação válida da Corte de Justiça, eventual declaração de nulidade não conduziria à renovação do ato impugnado, mas à escolha de novo membro na forma do art. 93, III, da Constituição".
- Tem razão, portanto, o impetrante, ao sustentar, com base nesse precedente, que a vaga para a qual houve a nomeação deve ser preenchida a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Ministério Público do Estado de Roraima, e não - como sucedeu no caso - pelo Ministério Público do Distrito Federal, razão por que, por vício de origem, é nula essa nomeação.
Mandado de segurança conhecido em parte e nela deferido.

AI N. 167659-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DO AGENTE PÚBLICO: GOVERNADOR. C.F., art. 37, § 6º.
I. - No caso, o ato causador de danos patrimoniais e morais foi praticado pelo Governador do Estado, no exercício do cargo: deve o Estado responder pelos danos. C.F., art. 37, § 6º.
II. - Se o agente público, nessa qualidade, agiu com dolo ou culpa, tem o Estado ação regressiva contra ele (C.F., art. 37, § 6º).
III. - R. E. inadmitido. Agravo não provido.

AI N. 169323-1 (AgRg)
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE: ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS. ADCT à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 11, § 2º. C.F., art. 17, § 2º, ADCT.
I. - Possibilidade de acumulação de dois cargos de assistente social, em exercício nas unidades de saúde, tendo em vista que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 11, § 2º, ADCT, considera o cargo de "assistente social, em exercício nas unidades de saúde, como profissional da área de saúde." Aplicabilidade, em decorrência, da disposição inscrita no § 2º do art. 17, ADCT à CF.
II. - RE inadmitido. Agravo não provido.

CARTA ROGATORIA N. 6529-9 (AgRg)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

EMENTA: Carta rogatória: equívoco procedimental que levou à intimação por edital da requerida, quando existente nos autos notícia de seu novo endereço: impugnação que, não obstante e embora posterior ao deferimento do exequatur, foi examinada pelo Presidente do Tribunal, que lhe repeliu os fundamentos: conseqüente inadmissibilidade, à falta de prejuízo, da anulação do processo: conhecimento pelo Tribunal da impugnação como agravo regimental contra a concessão do exequatur e seu desprovimento, dada a improcedência das objeções formuladas (competência relativa da Justiça brasileira, que não impede o exequatur e alegações de decadência e prescrição que hão de ser suscitadas perante a Justiça rogante).

RECLAMACAO N. 596-8 (AgRg)
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Reclamação. Competência. 2. Ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual em face de norma da Constituição do Estado, que constitui mera repetição de dispositivo da Constituição Federal. 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado e não do STF, para processar e julgar originariamente a ação, na hipótese referida, cabendo, entretanto, da decisão definitiva da Corte local, recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal, de observância obrigatória pelo Estado-membro, contrariar o sentido e o alcance desta. 4. Precedentes do STF. 5. Indeferida cautelar pleiteada na reclamação, interpôs-se agravo regimental. 6. O agravo regimental não afastou os fundamentos do despacho agravado, examinando, entretanto, o mérito da controvérsia posta na ação. 7. Agravo regimental desprovido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 148260-5
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO *

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. RODOVIAS ESTADUAIS: ACESSO DIRETO. Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo.
I. - A Lei 4.885, de 1985, do Estado de São Paulo, art. 1º, não dispõe sobre matéria de direito comercial. Dispõe, sim, sobre matéria de direito administrativo, já que disciplina a autorização para dispor de acesso direto à rodovia estadual. A lei estadual apenas estabelece que os estabelecimentos comerciais situados nos terrenos contíguos às faixas de domínio do DER somente poderão obter autorização de acesso direto às estradas estaduais se se comprometerem a não vender ou servir bebida alcoólica.
II. - Inocorrência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis ou do respeito ao direito adquirido.
III. - Constitucionalidade do art. 1º da Lei paulista 4.855, de 1985, regulamentado pelo art. 1º do Decreto estadual 28.761, de 26.08.88.
IV. - R.E. não conhecido.

* Relator originário, Min. Marco Aurélio. Os trechos essenciais do acórdão foram publicados no Informativo nº 39.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 196590-8
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES

EMENTA: Servidor Público. Decreto-Lei 2.225/85.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 37, caput, da Carta Magna.
- No tocante à alegada violação ao artigo 5º, caput, da Carta Magna, o que pretendem os recorrentes é que, com base no princípio constitucional da igualdade, lhes seja estendida a transferência determinada pelo Decreto-Lei 2.225/85. Ora, se esse Decreto fosse inconstitucional nessa parte por violação do princípio da igualdade, sua declaração de inconstitucionalidade teria o efeito de tê-lo como nulo, não podendo, portanto, ser aplicado às categorias por ele beneficiadas, e não o de estender a transferência por ele concedida a outra categoria que ele não alcança. Em se tratando de inconstitucionalidade de ato normativo, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, jamais como legislador positivo. Portanto, a acolhida da pretensão dos ora recorrentes é juridicamente impossível por parte do Poder Judiciário.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 241
 
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Informativo STF - 53 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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