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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 202 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de setembro de 2000- Nº202.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Adicional por Tempo de Serviço e Cartórios
Aposentadoria Especial e Diretor Escolar
Cartórios: Comunicação de Óbitos ao TRE
Competência Originária do STF e Impedimento
Contratação Temporária de Defensores Públicos
CPI e Fundamentação Válida
Exceção de Incompetência e Justiça Militar
ICMS: Regime Ordinário e de Estimativa
Inspeções do IBAMA e Taxa
Medicamentos para Pacientes com AIDS
Procuração Ad Judicia e Reconhecimento de Firma
Pronúncia: Omissão sobre a Prisão Preventiva
Repressão ao Tráfico e Competência
Revisão de Benefício Previdenciário
Simulador Eletrônico de Votação
Medicamentos para Pacientes com AIDS (Transcrições)
PLENÁRIO


Inspeções do IBAMA e Taxa

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender a eficácia do item 5.4 do anexo I da Portaria 62/200, do Ministério do Meio Ambiente, que define os preços dos serviços administrativos do IBAMA relativamente às inspeções para a importação/exportação de produtos (lagosta viva e beneficiada, camarão, sardinha, atum, pargo, outras espécies, peixes ornamentais e outros aquáticos). O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I), porquanto tais inspeções são típicas do poder de polícia do IBAMA, cuja remuneração deve ser feita mediante taxa instituída por lei.
ADInMC 2.247-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2000.(ADI-2247)

Simulador Eletrônico de Votação

O Tribunal, por maioria, indeferiu os pedidos de medida liminar em diversas ações diretas ajuizadas pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra Resoluções de vários Tribunais Regionais Eleitorais que proíbem a utilização de simulador eletrônico de votação (equipamento similar à urna eletrônica) como veículo de propaganda eleitoral. À primeira vista, o Tribunal considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), sustentada pelo autor da ação. Vencidos integralmente os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que deferiam a suspensão cautelar das Resoluções atacadas por aparente ofensa ao princípio da razoabilidade, e, parcialmente, o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a liminar apenas quanto aos dispositivos que prevêem cominação penal aos infratores da mencionada proibição.
ADInMC 2.287-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.9.2000.(ADI-2287)
ADInMC 2.277-AC, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.9.2000.(ADI-2277)
ADInMC 2.268-AC, rel. Min. Octavio Gallotti, 13.9.2000.(ADI-2268)
ADInMC 2.266-RO, rel. Min. Néri da Silveira, 13.9.2000.(ADI-2266)
ADInMC 2.282-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 13.9.2000.(ADI-2282)
ADInMC 2.273-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 13.9.2000.(ADI-2273)

Exceção de Incompetência e Justiça Militar

O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125). Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito negativo de competência suscitado pelo STM para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Militar estadual.
CC 7.086-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.9.2000.(CC-7086)

Procuração Ad Judicia e Reconhecimento de Firma

Tendo em vista que o art. 38 do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 8.952/94) não exige mais o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em ação rescisória no qual se sustentava, com base no art. 1.289 do Código Civil, a invalidade da procuração da parte adversa pela falta de reconhecimento da firma do seu signatário (CC, art. 1.289: "O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros."). Considerou-se que o art. 38 do CPC, sendo norma especial sobre mandato judicial, afasta a aplicação do art. 1.289 do CC, que trata do contrato de mandato em geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo por entender que a nova redação do art. 38 do CPC, embora tenha suprimido a exigência de reconhecimento de firma do outorgante do mandato, não revogou o art. 1.324 do CC, que prevê que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento particular devidamente autenticado.
AR (AgRg) 1.508-SC e 1.512-CE, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.9.2000.(AR-1508)(AR-1512)

CPI e Fundamentação Válida

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da CPI do Narcotráfico que decretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico do impetrante. Considerou-se não haver qualquer ilegalidade no ato impugnado, uma vez que a CPI exerceu a sua competência investigatória prevista no art. 58, § 3º, da CF, de forma fundamentada, cumprindo o disposto no art. 93, IX, da CF.
MS 23.556-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.9.2000. (MS-23556)

Repressão ao Tráfico e Competência

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores na parte em que se impugnava o art. 6º e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 (redação dada pelo art. 1º da MP 1.999-19) - que cria a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e atribui ao Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República a competência para coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes -, e o art. 13 da MP 1.999-19, que dispõe sobre o Fundo Nacional Antidrogas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor - ausência dos requisitos de relevância e urgência (CF, art. 62); impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria penal; usurpação da competência privativa constitucional da Polícia Federal para prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e entorpecentes (CF, art. 144) -, vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a liminar, por aparente ofensa ao art. 62 da CF. Quanto ao DL 2.632/98, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, o Tribunal não conheceu da ação, tendo em vista não se tratar de ato de natureza normativa, mas apenas de norma que regulamenta o art. 3º da Lei 6.368/76.
ADInMC 2.227-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.9.2000.(ADI-2227)

Contratação Temporária de Defensores Públicos

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo - que autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Defensores Públicos, em caráter emergencial - para suspender, até decisão final, com eficácia ex nunc, incluída a cessação dos contratos firmados, a eficácia da Lei impugnada. O Tribunal, à primeira vista, considerou relevante a tese sustentada pelo requerente no sentido de que a contratação de defensores públicos, sem concurso público, ofenderia os arts. 37, II, e 134 da CF.
ADInMC 2.229-ES, rel. Min. Marco Aurélio, 14.9.2000. (ADI-2229)

Aposentadoria Especial e Diretor Escolar

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra o art. 2º da LC 156/99, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do citado Estado, o qual estabelece que "o tempo de serviço exercido no desempenho das funções de diretor e coordenador escolar é computado, até o dia 30 de junho de 1999, para efeito da contagem de tempo para concessão de aposentadoria, conforme previsto na alínea a do inciso III deste artigo, como de efetivo exercício em regência de classe". Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim, Celso de Mello, Octavio Gallotti e Néri da Silveira deferindo a suspensão do caput do art. 2º da LC 156/99, por entenderem, à primeira vista, que a expressão "função de magistério" a que alude o § 5º do art. 40 da CF (redação dada pela EC 20/98) refere-se exclusivamente à atividade de professor, não incluindo as funções de diretor e coordenador escolar; dos votos dos Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio que indeferiam a liminar, o julgamento foi adiado para aguardar os votos dos demais Ministros integrantes da Corte, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/99 ("Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ...").
ADInMC 2.253-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.9.2000.(ADI-2253)

ICMS: Regime Ordinário e de Estimativa

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC na parte em que se impugnava o art. 5º e seu § 1º da Lei 5.541/97, do Estado do Espírito Santo, que estabelece, para apuração do ICMS dos estabelecimentos de hipermercados, supermercados, mercearias e similares varejistas que comercializem, conjuntamente, mercadorias em geral, produtos alimentícios e de higiene e limpeza, o regime ordinário, previsto na legislação tributária do Estado, e o regime de estimativa, determinando a adoção, como devido, do de maior valor (v. Informativo 196). O Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até decisão final, a eficácia do caput do art. 5º da lei 5.541/97, vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Octavio Gallotti. E, por unanimidade, suspendeu-se o § 1º do referido art. 5º ("A apuração do imposto pelo regime de estimativa, vedada a utilização de créditos, será efetuada mediante a aplicação dos percentuais constantes da tabela de que trata o Anexo I, sobre a respectiva receita bruta mensal").
ADInMC 1.995-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 14.9.2000.(ADI-1995)

Cartórios: Comunicação de Óbitos ao TRE

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 5.643/98, do citado Estado, que assim dispõe: "Art. 1º Os oficiais dos cartórios de registro civil do Estado ficam obrigados a remeter cópias das certidões de óbito lavradas nos cartórios ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pela emissão da carteira de identidade". O Min. Sepúlveda Pertence, relator, considerando que a obrigação imposta pela Lei impugnada já se encontra prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 3º), proferiu voto no sentido de deferir parcialmente a liminar para suspender a vigência da expressão "ao Tribunal Regional Eleitoral e", contida no caput do art. 1º da Lei 5.643/98, e, integralmente, o parágrafo único do art. 1º. Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, e dos votos dos Ministros Celso de Mello, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, indeferindo a liminar, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos demais Ministros integrantes da Corte, nos termos do art. 10 da Lei 9.868/99 ("Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ...").
ADInMC 2.254-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.9.2000.(ADI-2254)

PRIMEIRA TURMA


Competência Originária do STF e Impedimento

A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido reconhecido expressamente. Com esse fundamento, a Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência do STF para julgar originariamente mandado de segurança interposto pela Associação Alagoana de Magistrados - ALMAGIS em que se alegava a existência de impedimento de oito dos onze desembargadores do Tribunal de Justiça estadual e determinou a remessa dos autos àquela Corte.
AO (QO) 611-AL, rel. Min. Moreira Alves, 12.9.2000.(AO-611)

Revisão de Benefício Previdenciário

Para fins da revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT, deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do pagamento da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês do último salário de contribuição (CF, art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."). Precedentes citados: RE 181.893-SP (DJU de 10.5.96); RE 193.249-SP (DJU de 6.3.98); RE 225.240-SP (DJU de 5.6.98); RE 207.035-SP (DJU de 10.10.97).
RE 205.417-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.9.2000.(RE-205417)

Adicional por Tempo de Serviço e Cartórios

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, com base em lei estadual, reconhecera o direito à contagem do tempo de serviço em que o recorrido, juiz de direito, trabalhou como serventuário de cartório não-oficializado, para efeito de gratificação adicional de tempo de serviço. Embora considerando tratar-se, na espécie, de alegação de ofensa direta à CF - uma vez que se impugnava a aplicação da lei local e não a sua interpretação -, a Turma entendeu que o art. 236 da CF, que prevê o caráter privado dos serviços notariais e de registro, não impede que a lei estabeleça, para efeito de adicional por tempo de serviço, o cômputo do tempo de serviço prestado em cartório extrajudicial. Precedente citado: RE 77.811-MT (RTJ 76/524).
RE 245.171-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.9.2000.(RE-245171)

SEGUNDA TURMA


Pronúncia: Omissão sobre a Prisão Preventiva

O juiz ao pronunciar réu que se encontra preso preventivamente deve manifestar-se expressamente sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, sob pena de cessarem os efeitos dessa prisão. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a custódia preventiva decretada contra o paciente, tendo em vista a total omissão da sentença de pronúncia a esse respeito. Vencido o Min. Néri da Silveira que deferia em parte o habeas corpus, para determinar que o juiz, complementando a sentença de pronúncia, se manifestasse quanto à prisão preventiva do paciente, por entender que a omissão do juiz não implicaria a revogação da mesma.
HC 80.200-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 12.9.2000.(HC-80200)

Medicamentos para Pacientes com AIDS

A Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, em que se pretendia a reforma de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer a pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor de decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em caso análogo a este.
RE (AgRg) 271.286-RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.9.2000.(RE-271286)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

13.9.2000

14.9.2000

38

1a. Turma

12.9.2000

-----

65

2a. Turma

12.9.2000

-----

198



C L I P P I N G D O D J

15 de setembro de 2000

ADIn N. 424-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERDA DE OBJETO. O surgimento de nova realidade normativa, ficando suplantado, no campo abstrato, o ato impugnado no âmbito do controle concentrado, implica a perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 193

ADIn N. 1.783-BA - medida liminar
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ministério Público dos Estados: Procurador-geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): plausibilidade da alegação de ser inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de Procurador Geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do Chefe do Ministério Público: suspensão cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 99

HABEAS CORPUS N. 73.644-RS
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO: AUSÊNCIA DO DEFENSOR. ATOS INSTRUTÓRIOS PRESIDIDOS PELO PRETOR: INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I. - A ausência do defensor no interrogatório do réu não vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode intervir ou influir nas perguntas e nas respostas. CPP, artigo 187. Precedentes do STF.
II. - Inocorrência de nulidade no fato de o Pretor ter presidido, por designação do Conselho da Magistratura, os atos instrutórios de ação penal que teve por objeto delito punido com pena de reclusão. É que o ato do Conselho investiu o Pretor na substituição do juiz vitalício. Ademais, a incompetência do juiz anula somente os atos decisórios. CPP, art. 567. A atuação do Pretor se restringiu a presidir os atos instrutórios. Finalmente, não se demonstrou a ocorrência de prejuízo para a defesa e sem prejuízo não há nulidade. CPP, art. 563.
III. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 38

HABEAS CORPUS N. 78.308-SP
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, PORQUE FEITA PELO DIÁRIO OFICIAL, E NÃO PESSOALMENTE.
1. O Defensor Público deve ser intimado pessoalmente (§ 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, acrescentado pela Lei nº 7.871/89), ocorrendo nulidade quando feita pelo Diário Oficial.
2. No caso, não há que se cogitar da nulidade da intimação do Defensor pelo Diário Oficial para o fim de anular o processo pela não apresentação da defesa prévia, porque compareceu ele a todos os atos processuais subseqüentes, inclusive apelando, sem suscitar a nulidade em qualquer fase do processo, só o fazendo mais de dois anos depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Ademais, a defesa prévia é facultativa (CPP, artigo 395), não se demonstrou prejuízo pela sua não apresentação e o paciente, revel, colaborou para a sua falta.
Precedentes.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 139

MS N. 21.610-RS
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA. ADCT, art. 53, II e III, parágrafo único. Lei 4.242, de 1963.
I. - O direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do ex-combatente, que a vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4.242/63, vigente quando do óbito do ex-combatente, não obstante ter ocorrido o falecimento da viúva deste após a promulgação da CF/88, assim do art. 53, ADCT. A pensão a ser considerada, em tal caso, é a correspondente à deixada por um 2º Sargento (Lei 4.242/63, art. 30; Lei 3.765/60, art. 26).
II. - Precedente do STF: MS 21.707-DF, Plenário, "DJ" de 13.10.95.
III. - Mandado de Segurança deferido.
* noticiado no Informativo 35

SEC N. 6.399-JAPÃO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - DIVÓRCIO - ATO ADMINISTRATIVO - EXTENSÃO. A norma inserta na alínea "h" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, segundo a qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a homologação das sentenças estrangeiras, há de ser tomada respeitando-se a soberania do país em que praticado o ato. Prevendo a respectiva legislação o divórcio mediante simples ato administrativo, como ocorre, por exemplo, no Japão, cabível é a homologação para que surta efeitos no território brasileiro. Precedentes: Sentença Estrangeira nº 1.282/Noruega, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.312/Japão, Relator Ministro Mário Guimarães; Sentença Estrangeira nº 1.943/Dinamarca, Relator Ministro Adaucto Cardoso; Sentença Estrangeira nº 2.251/Japão, Relator Ministro Moreira Alves; Sentença Estrangeira nº 2.626/Bélgica, Presidente Ministro Antonio Neder; Sentença Estrangeira nº 2.891/Japão, Presidente Ministro Xavier de Albuquerque; Sentenças Estrangeiras nºs 3.298, 3.371 e 3.372, todas do Japão, Presidente Ministro Cordeiro Guerra; e Sentença Estrangeira nº 3.724/Japão, Presidente Ministro Moreira Alves.

AG (AgRg) N. 233.257-MG
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: ICMS: aproveitamento de créditos extemporâneos ou acumulados de ICMS: correção monetária: inadmissibilidade em face do princípio da não-cumulatividade.
Firmou-se o entendimento de ambas as Turmas do STF no sentido de que a atualização monetária de créditos extemporâneos ou acumulados é incompatível com o princípio da não-cumulatividade.
Aplicação da jurisprudência, com ressalva do Relator.

AG (AgRg) N. 261.281-MG
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRABALHISTA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVISTA EM CONTRATO DE TRABALHO.
Questão insuscetível de ser dirimida pelo STF, em recurso extraordinário, por implicar interpretação de cláusulas contratuais.
Agravo regimental improvido.

RE N. 176.484-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFLITO DE NORMA LOCAL COM PRECEITO DE CARTA ESTADUAL QUE REPETE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIABILIDADE. Sedimentou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir a viabilidade da representação de inconstitucionalidade (artigo 125, § 2º, da Constituição Federal) quando envolvido preceito de Carta local que reproduz dispositivo da Lei Maior cuja observância, pelos Estados, mostra-se obrigatória.
* noticiado no Informativo 192

RE N. 207.970-RS
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Direito à saúde. "Diferença de classe" sem ônus para o SUS. Resolução n. 283 do extinto INAMPS. Artigo 196 da Constituição Federal.
- Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe tal mister, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente.
- O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 199

RE N. 215.125-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - ICMS. Importação de bens por Sociedade civil de médicos para a prestação de seus serviços.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 185.789, que versava hipótese análoga à presente, assim decidiu, por entender que, tendo a incidência do ICMS na importação de mercadoria como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, é inexigível esse imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte dele:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE".
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 273.308-SP
RELATOR: MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Imposto de importação. Tinta especial para jornal. Não-ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição.
- No caso, trata-se de tinta para jornal, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao imposto de importação, divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 199

RE N. 273.791-SP
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. RE: prequestionamento: falta suprida por embargos de declaração, ainda quando sobre o ponto não se haja manifestado a decisão que os rejeitou: Súmula 356 (cf. RE 210638, 22.04.98, Pertence, Inf. 107; RE 219934, Pl., Gallotti, 14.06.00).
II. RE: processo trabalhista: prequestionamento.
Quando o acórdão objeto do RE tenha sido proferido no recurso de revista, exige a jurisprudência do Tribunal que o questionamento da matéria constitucional já esteja presente na interposição daquele recurso trabalhista; é orientação inaplicável à hipótese de decisão de segundo grau, que, de ofício, extingue o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos processuais ou de condições de ação (C.Pr.Civ., art. 267, IV, V e VI, e § 3º), caso em que os embargos de declaração constituem a primeira oportunidade para agitar a questão constitucional.
III. Garantia da jurisdição: alcance.
O art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo - de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário.
IV. Garantia do contraditório e da coisa julgada.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento contrário à parte litigante da questão que - conforme a inteligência dada à lei processual ordinária - o Tribunal possa decidir de ofício; pela mesma razão, contra uma decisão que, malgrado não objeto do recurso, no ponto, nele mesmo pode ser revista de ofício, é manifesta a impossibilidade de invocar-se a preclusão e, muito menos, a proteção constitucional da coisa julgada.

Acórdãos publicados: 195


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Medicamentos para Pacientes com AIDS (Transcrições)

Medicamentos para Pacientes com AIDS (Transcrições)

RE 267.612-RS*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: PACIENTES COM HIV/AIDS. PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF).

- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.

- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

- A legislação editada pelo Estado do Rio Grande do Sul (consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95), ao instituir programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, que, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, busca reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local (fls. 233/242), consubstanciada em acórdão que reconheceu incumbir, a essa unidade federada, com fundamento no art. 196 da Constituição da República, a obrigação de fornecer, gratuitamente, aos ora recorridos, medicamentos necessários ao tratamento da AIDS, eis que se cuida de pacientes destituídos de recursos financeiros e portadores do vírus HIV.

Entendo não assistir razão ao Estado do Rio Grande do Sul, pois o eventual acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a um resultado trágico. É que essa postulação - considerada a irreversibilidade, no momento presente, dos efeitos gerados pela patologia que afeta os ora recorridos (que são portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida) - impediria, se aceita, que os pacientes, pessoas destituídas de qualquer capacidade financeira, merecessem o tratamento inadiável a que têm direito e que se revela essencial à preservação de sua própria vida.

Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.

A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa.

Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles, como os ora recorridos, que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.

A legislação gaúcha - consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95 -, ao instituir esse programa de caráter marcadamente social, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.

Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.

O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988", vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.

O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.

Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens ns. 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.

Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.

Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.

Todas essas considerações - que ressaltam o caráter incensurável da decisão emanada do Tribunal local - levam-me a repelir, por inacolhível, a pretensão recursal deduzida pelo Estado do Rio Grande do Sul, especialmente se se considerar a relevantíssima circunstância de que o acórdão ora questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal no exame da matéria (RE 236.200-RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 247.900-RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 264.269-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.):

"ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso não conhecido."
(RE 242.859-RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei)

"PACIENTE COM HIV/AIDS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF).
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
- A legislação editada pelo Estado do Rio Grande do Sul (consubstanciada nas Leis nºs 9.908/93, 9.828/93 e 10.529/95), ao instituir programa de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF."
(RE 232.335-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)

"AIDS/HIV. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES. LEGISLAÇÃO COMPATÍVEL COM A TUTELA CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A legislação que assegura, às pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS qualifica-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Precedentes (STF).
- O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República."
(RE 271.286-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei)

Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando os precedentes mencionados, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 02 de agosto de 2000.


Ministro CELSO DE MELLO
Relator


* decisão publicada no DJU de 23.8.2000

 
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Informativo STF - 202 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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