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quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informativo STF 201 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 4 a 8 de setembro de 2000- Nº201.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


Competência para julgar Advogado-Geral da União
Denúncia e Fundamentação
Liberação Indevida de Cruzados Novos
Licitação e Desclassificação de Proposta
Liminar em Reclamação e Tutela Antecipada
Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa
Privatização: BANESPA - 2 (Transcrições)

PLENÁRIO


Competência para julgar Advogado-Geral da União

O Tribunal, por maioria, reconheceu a sua competência para conhecer e julgar queixa-crime contra o Advogado-Geral da União, tendo em vista a edição da Medida Provisória 2.049-22, de 28.8.2000, que transforma o mencionado cargo de natureza especial em cargo de ministro de Estado, atraindo, portanto, a incidência do art. 102, I, c, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ..."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que, considerando a decisão na Petição 2.084-DF, proferida em 8.8.2000, no sentido de que o Advogado-Geral da União, por não ser ministro de Estado, não dispunha de prerrogativa de foro penal perante o STF, entendiam casuística a nova edição da MP 2.049-22 e declaravam a inconstitucionalidade formal da mesma na parte em que incluiu o Advogado-Geral da União como ministro de Estado pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória (expressão "e o Advogado-Geral da União", contida no parágrafo único do art. 13 e do art. 24-B da Lei nº 9.649/98). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, concedeu habeas corpus de ofício ao querelado para o fim de rejeitar a queixa-crime, uma vez que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, autora da ação, não tem legitimidade ativa ad causam para promover, em sede penal, interpelação judicial em defesa da honra de seus filiados, dado o caráter personalíssimo do bem jurídico penalmente tutelado.
Inquérito (QO) 1.660-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.9.2000.(INQ-1660)

Reeleição para Mesa de Assembléia Legislativa

O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu medida liminar em ações diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB contra o § 3º do art. 29 da Constituição do Estado do Maranhão (na redação dada pela EC 20/96), que permite a reeleição da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar. Precedentes citados: Rp 1.245-RN (RTJ 119/964); ADIn 793-RO (RTJ 163/52); ADIn 792-RJ (julgada em 26.5.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 73); ADInMC 1.528-AP (julgada em 27.11.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 55).
ADInMC 2.292-MA, rel. Min. Nelson Jobim, 6.9.2000.(ADI-2292)
ADInMC 2.262-MA, rel. Min. Nelson Jobim, 6.9.2000.(ADI-2262)

Liminar em Reclamação e Tutela Antecipada

Iniciado o julgamento de agravo regimental contra decisão do Min. Marco Aurélio que indeferiu pedido de medida liminar em ação de reclamação, ajuizada pela União para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4-DF - que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494, de 10.9.97 -, uma vez que a decisão interlocutória que deferira a tutela antecipada ficou prejudicada com a prolação da sentença definitiva de mérito. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, desprovendo o agravo regimental, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RCL (AgRg) 1.479-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.9.2000.(RCL-1479)

PRIMEIRA TURMA


Licitação e Desclassificação de Proposta

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretendia a desclassificação de proposta vencedora em licitação para aquisição de urnas eletrônicas para as eleições municipais do ano 2000, em virtude do descumprimento de exigência prevista no edital - falta de apresentação dos preços unitários de determinados componentes das urnas. A Turma manteve a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que entendera que o descumprimento da citada exigência constituíra mera irregularidade formal, não caracterizando vício insanável de modo a desclassificar a proposta vencedora.
RMS 23.714-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.9.2000.(RMS-23714)

SEGUNDA TURMA


Denúncia e Fundamentação

Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, cassando a decisão de 1ª instância, recebera a denúncia oferecida contra o paciente por suposta prática de crime de estelionato em detrimento da Administração Militar (CPPM, art. 251, §3º), consistente no recebimento indevido de indenizações concernentes ao transporte pessoal e de familiares, em face de declaração enganosa de que residiria em outro Estado quando de sua passagem para a reserva remunerada. A Turma entendeu que a ausência de identificação do sujeito passivo do crime - razão do não-recebimento da denúncia pela 1ª instância - não implicaria a inépcia da denúncia como sustentava a impetrante, já que a União sofreu os prejuízos do ato delituoso, podendo o STM recebê-la desde logo. Precedente citado: HC 80.230-MS (julgado em 22.8.2000, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 199).
HC 80.233-RS, rel. Min.Maurício Corrêa, 5.9.2000.(HC-80233)

Liberação Indevida de Cruzados Novos

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes por atipicidade da conduta - liberação indevida de cruzados novos de terceiros bloqueados pelo Plano Collor (Lei 8.024/90) por empregado de estabelecimento bancário, mediante cobrança de percentual dos interessados -, sob a alegação de que a Lei 8.024/90 seria inconstitucional. Considerou-se que a Lei 8.024/90 não foi declarada inconstitucional por esta Corte e que, na espécie, o recebimento de vantagens não previstas em lei pelos pacientes desautoriza o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
HC 80.204-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.9.2000.(HC-80204)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

6.9.2000

-----

22

1a. Turma

5.9.2000

-----

73

2a. Turma

5.9.2000

-----

243



C L I P P I N G D O D J

8 de setembro de 2000

ADIn N. 1.649-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 9.478/97. ARTIGOS 64 E 65: AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS, QUE PODERÃO ASSOCIAR-SE, MAJORITÁRIA OU MINORITARIAMENTE, A OUTRAS EMPRESAS. OFENSA AOS ARTS. 2º, 37, XIX E XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CAUTELAR INDEFERIDA.
1. Dispensa-se de autorização legislativa a criação de empresas públicas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz. A lei criadora é a própria medida autorizadora.
2. Os artigos 64 e 65 da Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1977, não são inconstitucionais. Instituída a sociedade de economia mista (CF, art. 37, XIX) e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais poderão majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa (CF, art. 37, XX) acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.
3. A Constituição Federal ao referir-se à expressão autorização legislativa, em cada caso, o faz relativamente a um conjunto de temas, dentro de um mesmo setor. A autorização legislativa, na espécie, abrange o setor energético resultante da política nacional do petróleo definida pela Lei n° 9.478/97.
4. Inexistência de violação aos incisos XIX e XX do art. 37 e ao art. 2° da Carta Federal.
Pedido cautelar indeferido.
* noticiado no Informativo 90

MS N. 23.126-DF
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA.
Esgotado o prazo legal para a prática do ato omissivo pela autoridade impetrada (Regimento Interno do Senado Federal, art. 118, b) começa a correr o prazo de cento e vinte dias, para impetrar mandado de segurança, o qual se esgotou antes da impetração. Decadência verificada. Mandado de segurança não conhecido.
* noticiado no Informativo 125

Acórdãos publicados: 252


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
_______________________________________

Privatização: BANESPA - 2 (Transcrições)

Privatização: BANESPA* (Transcrições)

PET 2.089-DF

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

DESPACHO:- Vistos.
A UNIÃO E O BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/92, com a redação dada pela M.P. 1.984-19, de 30.6.2000, bem como no art. 271 do R.I./S.T.J., requereu, perante a Presidência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da execução da liminar deferida (fls.145/167), nos autos da Ação Cautelar de Improbidade 2000.34.00.002919-2, decisão essa restabelecida por força de deferimento (fls. 194/199) a pedido de reconsideração formulado à Presidência do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PET 2000.01.00.021139-DF) e mantido pelo Plenário da referida Corte em sede de agravo regimental (fl. 16).
Inicialmente, dizem os requerentes que, "dada a urgência do caso, vêm requerer seja aquela decisão do TRF - 1ª Região (Agravo Regimental) e da MM. Juíza da 1ª Vara da Justiça Federal de Brasília-DF, liminarmente suspensa para restabelecer a plenitude da privatização do Banespa, evitando assim prejuízos insanáveis se não suspensa a decisão a qua, nos precisos termos do artigo 4º, §§ 4º e 7º da Lei 8.437/92 (redação da MP nº 1984-19 de 30/06/2000)" (fl. 5).
Sustentam, mais, a União e o BACEN, em síntese, o seguinte:
a) grave lesão à ordem pública jurídica, dado que a liminar em tela fora deferida sem a prévia audiência de um dos entes públicos presentes no pólo passivo da demanda, no caso, o representante judicial do Estado de São Paulo, o que viola o art. 2º da Lei 8.437/92, sendo ainda certo que não foram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "eis que visível a utilização de falácias para impedir o correto (...) processo de venda do Banespa" e "o Ministério Público Federal não demonstrou em nenhum momento o porquê da não privatização do banco" (fls. 9/10). Finalmente, paralisa-se processo de privatização legalmente autorizado e conduzido na forma das normas respetivas, sem que haja argumentos juridicamente relevantes a demandar sua suspensão.
b) grave lesão à ordem econômica, mormente porque a execução da liminar em apreço implicará a ausência de ingresso dos valores provenientes da referida privatização e que seriam utilizados pela União para quitação de suas dívidas, sendo ainda certo "o efeito nocivo sobre a política econômica do País que advirá da reversão de expectativas dos agentes econômicos, ao perceberem que o equilíbrio econômico-fiscal está ameaçado pela indefinição de uma privatização que se apresenta como fundamental não só dentro do sistema financeiro nacional, como também no contexto global de todo o programa de desestatização, com o qual se comprometeu o Governo Federal" (fl. 12).
Ao final, se requer o deferimento do presente pedido de suspensão de liminar, declarando-se que seus efeitos "sejam mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal ou até o julgamento de eventual recurso contra ela interposto perante esse Egrégio Tribunal" (fl. 15).
O eminente Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, reportando-se à decisão proferida nos autos da PET 1.279-SP/S.T.J. (PET 2.066-SP/S.T.F.), remeteu os presentes autos a esta Corte (fls. 259/260).
O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, reportando-se ao Parecer proferido na PET 2.066-SP, opina pelo deferimento do pedido.
Determinei, em 1º.8.2000, que se aguardasse o julgamento da PET 2.066 (AgRg)-SP, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (fl. 268).
Autos conclusos em 14.8.2000.
Decido.
Decidindo questão semelhante ¾ PET. 2.066(AgRg)-SP ¾ escrevi:
"Esclareça-se, preliminarmente, que a decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, às fls. 532/538, da qual foi interposto o presente agravo, viu-se superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no julgamento da cautelar pedida na ADIn 2.251-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal Med. Prov. 1984-19, de 29.06.2000, e bem assim deferiu, apenas, o pedido de suspensão cautelar do § 8º do art. 4º, da Lei 8.437/92, introduzido pelo art. 1º da Med. Prov. 1984-19.
Cabe-nos, agora, portanto, apreciar e decidir o pedido de suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), que deferiram a medida liminar impeditiva da alienação de ações do capital social do BANESPA.
A primeira ação cautelar requerida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, nº 2000.61.00.010634-4, foi deferida, liminarmente, pelo Juízo de 1º grau. A liminar, entretanto, foi suspensa pelo Presidente do TRF/3ª Região, Juiz José Kallás, mas restabelecida, em grau de recurso de agravo, pelo TRF. Nova cautelar foi requerida, em 09.5.2000, sob o nº 2000.61.00.014684-6, pedindo-se a suspensão dos efeitos da 2ª alteração do cronograma previsto no edital de abertura do processo de licitação. Deferida a liminar pelo Juiz Federal Substituto em exercício na 15ª Vara, foi esta liminar também suspensa pelo Presidente do TRF/3ª Região, mas restabelecida pelo TRF/3ª Região.
Conforme falamos, acima, o eminente Ministro Marco Aurélio, na decisão de fls. 532/538, ficou na preliminar do não cabimento do pedido de suspensão perante o Presidente do Supremo Tribunal, dado que referido pedido consubstanciaria um recurso e os recursos para o Supremo Tribunal Federal estão postos na Constituição, o que constituiria "obstáculo intransponível à análise do mérito." (fl. 536).
Abrindo o debate, começo por prover o agravo interposto pela União e pelo Banco Central do Brasil, no ponto acima mencionado, tendo em linha de conta, conforme também já mencionamos, o julgamento do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, da cautelar requerida na ADIn 2.251-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches (Plenário, 23.08.2000).
Vou ao mérito da questão.
O pedido de suspensão dos efeitos das liminares deferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região apóia-se no art. 4º da Lei 8.437/92, vale dizer, apóia-se nas razões inscritas no mencionado art. 4º: para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, sustentam os autores do pedido de suspensão o risco de grave lesão à ordem pública: o Juízo não observou a norma que manda ouvir, previamente, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (Lei 8.437/92, art. 2º). Ter-se-ia, com isto, lesão à ordem pública. Sustenta-se, ademais, a ocorrência de lesão à economia pública. Na decisão de fls. 532/538, as causas de pedir formuladas pela União e pelo Banco Central, estão bem resumidas:
'(...)
Como causas de pedir relativas à suspensão, apontam, a União e o Banco Central do Brasil, o risco de grave lesão à ordem pública, mencionando o ajuizamento de ação cautelar, preparatória de ação civil pública, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região. O Juízo não observara a regra da audição prévia do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, e já nesse ato omissivo ter-se-ia a lesão à ordem pública. A segunda causa de pedir diz respeito à lesão à economia. É que a redução da intervenção estatal no sistema financeiro estaria a decorrer do disposto no artigo 173 da Constituição Federal, surgindo, assim, a idéia da desburocratização ou desestatização. A paralisação do processo visando a privatizar o BANESPA resultaria em conseqüências danosas. A União deixaria de contar com aporte considerável de recursos, destinados à quitação de suas dívidas, o que desaguaria no refinanciamento dos débitos ao custo de dezenove por cento ao ano - taxa SELIC. Dessa maneira, estando a dívida interna líquida do setor público em cerca de quatrocentos e sete bilhões de reais - dados de 1999 -, o custo adicional anual atingiria o total de quatro bilhões, valor superior ao atribuído ao BANESPA. Referem-se os Recorrentes a decisões desta Corte para, a seguir, dizerem do deferimento de liminar na ação preparatória sem a presença dos pressupostos próprios, adentrando, então, o exame da ilegitimidade do Sindicato autor da demanda cautelar. No particular, asseveram que interesses difusos ou coletivos exigidos pela Lei nº 7.347/85 não se confundem com os interesses individuais e específicos de alguns dos associados do Sindicato. Ressaltam a legalidade da licitação impugnada, aludindo à regência por lei especial, a de nº 9.491/97, a temperar as regras gerais insertas na Lei nº 8.663/93. Com base nesse enfoque, analisam a mitigação dos rigores da lei disciplinadora da licitação. O pedido final esteia-se no § 6º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, com a redação imprimida pela Medida Provisória nº 1.984-18, publicada no Diário de 2 de junho de 2000. Os Requerentes pleiteiam a suspensão das liminares concedidas pelo Juízo e que vieram a ser restabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na via do agravo regimental. O pedido engloba, ainda, a eficácia da suspensão das liminares até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal, formulando-se o sucessivo quanto a possível interposição de recurso. À inicial juntaram-se os documentos de folha 26 à 276.
(...)' (fls. 533/534)
A regra, sabe-se, no exame do pedido de suspensão, é ater-se o presidente do Tribunal às razões do art. 4º da Lei 8.437/92, ou art. 4º da Lei 4.348/64, conforme o caso. Todavia, um mínimo de delibação do mérito da questão deve ser observado na apreciação da contracautela. Reporto-me, no ponto, ao decidido na SS 1.272 (AgRg) - RJ, assim ementado o acórdão:
'EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25.
II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora ¾ Lei nº 1.533/51, art. 7º, II ¾ na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, "DJ" de 08.11.96.
III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence.
IV. - Grave lesão à economia pública. Lei nº 4.348/64, art. 4º; Lei nº 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297.
V. - Agravo não provido."
******
É o que faremos, em seguida.
Nesta parte, assim se manifestou o eminente Procurador-Geral da República, professor Geraldo Brindeiro:
"(...)
25. No mérito, passo a examinar, então, as questões constitucionais suscitadas na liminar restabelecida pelo Tribunal Regional. Não me parece que a alegada falta de menção no edital de que a licitação está submetida à Lei de Licitações seja razão suficiente para configurar afronta ao princípio da legalidade (fls. 45 e 68). Penso que nem mesmo se pode considerar caso de nulidade absoluta, como se pretende, pois relevante é o cumprimento da lei em si e não mera referência formal à sua submissão. Por outro lado, não vislumbro nos autos demonstração convincente sobre a alegada violação dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, senão argumentos expostos de maneira pouco precisa quanto a supostas falhas na fase de pré-qualificação técnica relativamente a exigência de documentos e informações exigidos por lei, o que tornaria incompleto o edital (fls. 68/73). Esta matéria, penso eu, se realmente procedentes as alegações, deverá ser evidentemente examinada no processo de conhecimento com o julgamento definitivo da ação, observado o contraditório e o devido processo legal, e não em processo cautelar.
26. Finalmente, quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto Federal de 23.12.1999, mediante o qual o Governo brasileiro manifesta interesse na participação societária estrangeira no processo de privatização do BANESPA, promovido, nos termos da lei, em conformidade com o Programa Nacional de Desestatização, não tem razão a medida liminar. O decreto, ao contrário, foi editado em cumprimento da norma expressa do art. 52, parágrafo único, in fine, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esta norma estabelece que, enquanto não forem fixadas por lei complementar as condições para participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras, nos termos do art. 192, inciso III, da Constituição (o que ainda não ocorreu), podem ser dadas 'autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro'.
27. Além disso, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, segundo a Constituição, somente será permitida 'quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo' (Constituição Federal, art. 173). Incumbe ao Estado, por outro lado, em cumprimento precípuo do seu papel constitucional, promover a educação, a saúde, a segurança, a justiça e o bem-estar social, dentre outras missões. Penso, assim, que não há falar na hipótese de violação da soberania nacional, em afronta ao art. 1º, inciso I, da Carta da República, constituindo exagero retórico sugerir a desnacionalização do sistema bancário em função do processo de privatização do BANESPA. Os maiores bancos do País são, como se sabe, de capital privado nacional, além das instituições financeiras federais.
(...).' (fls. 578/579)
Correto o parecer.
O fato de o edital de licitação não mencionar a submissão da licitação à lei das licitações não viola o princípio da legalidade. O que importa é o cumprimento da lei. Também não se demonstrou a ocorrência, no caso, de ofensa aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e da eficiência. Há mera alegação a respeito, sem demonstração objetiva. Essas questões, aliás, bem disse o eminente Procurador-Geral, deverão ser examinadas quando do julgamento da ação, certo, entretanto, que não há, nos autos, ao que me parece, demonstração objetiva de ofensa aos tais princípios.
A alegação de inconstitucionalidade do Decreto de 23.12.99 também não me parece procedente, pelo menos ao primeiro exame, dado que encontra citado decreto apoio na disposição inscrita no art. 52, parág. único, parte final, do ADCT/88.
Ademais, bem registrou o Ministério Público Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será admitida apenas "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo" (C.F., art. 173). Não há falar, portanto, em ofensa à soberania nacional ¾ C.F., art. 1º, I ¾ no fato da privatização de banco estatal ou da privatização de modo geral.
Quando decidi a Pet 1.783-RJ ¾ pedido de suspensão de liminar concedido pela TRF/1ª Região ¾ escrevi:
'(...)
O Programa Nacional de Desestatização foi criado por lei ¾ Leis 8.031, de 12.4.90 e 9.491, de 09.9.97. Concordemos ou não com o citado programa, em termos ideológicos, é forçoso reconhecer que a posição ideológica que reflete a vontade geral da Nação é a inscrita na lei, que cumpre, portanto, ser cumprida.
(...).'
Examinemos, agora, as razões postas no pedido de suspensão da cautelar.
Nesta parte, assim se pronunciou o eminente Procurador-Geral da República, professor Geraldo Brindeiro:
'(...)
29. Além disso, todavia, é preciso que se demonstre estar caracterizada, na hipótese, potencialidade de grave lesão à ordem e à economia públicas. E parece-me também ter sido suficientemente demonstrada a existência na hipótese do periculum in mora exigido pela lei para o deferimento da medida de contracautela. As considerações e informações técnicas em que se funda o pedido da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL relativamente aos enormes prejuízos para o erário público decorrentes da paralisação do processo de privatização do BANESPA são suficientes, a meu ver, para caracterizá-lo plenamente.
30. A propósito, na inicial, dizem os requerentes, ora agravantes, verbis:
"O risco dessa grave lesão à economia pública já foi claramente definido na Nota Técnica 02/2000 pelo Departamento da Dívida Pública do Banco Central do Brasil - DEDIP, em 29.2.2000. Distinguindo entre efeitos diretos decorrentes da paralisação do processo de privatização, afeitos mais diretamente à União e ao próprio BANESPA, e efeitos indiretos, relativos à repercussão no mercado financeiro nacional e internacional, aquele órgão técnico demonstra cabalmente as conseqüências danosas que podem advir dessa paralisação. De se salientar que essa análise foi feita há mais de um mês e, certamente, a gravidade da lesão então verificada está potencializada pelas medidas infundadas e procrastinatórias propostas perante as diversas Seções Judiciárias do país, em ardil de conotação eminentemente política, que vem sendo firme e continuamente rebatido pelo Poder Judiciário.
Em relação aos efeitos diretos decorrentes da liminar concedida, é levantada a questão do não ingresso dos valores provenientes da referida privatização, que seriam utilizados pela União para quitação de dívidas suas. Não recebendo esses recursos, haveria necessidade de refinanciar seus débitos, ao custo de 19% ao ano (taxa SELIC). Considerando-se valor conservador, que não leva em conta o ágio que pode vir a ser conseguido na venda do BANESPA, de aproximadamente dois bilhões de reais (Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de 30.11.99), o adiamento do leilão importaria, somente em despesas com juros, em prejuízos de R$ 189 milhões em seis meses e R$ 394 milhões em um ano.
Já quanto aos chamados efeitos indiretos, a privatização do BANESPA é passo fundamental no ajuste das contas públicas que está em curso, em busca da definitiva estabilidade macroeconômica do Brasil, que, por sua vez, é pressuposto para a confiabilidade exigida não só por investidores internacionais, como também nacionais. O seu adiamento levará, necessariamente, à redefinição das contas públicas, tornando imperioso o corte de investimentos previstos.
Deve ser considerada também a seguinte repercussão negativa sobre a economia pública relacionada com a taxa de juros praticada no País: a dívida interna líquida do setor público era de R$ 407,8 bilhões em dezembro de 1999; se a reversão de expectativas se materializar na elevação (ou em seu equivalente, o adiamento da queda) da taxa de juros em apenas um ponto percentual, isso já significaria um custo adicional anual no serviço da dívida pública da ordem de R$ 4 bilhões, superior, portanto, ao valor atribuído ao BANESPA" (fls. 11/12).
31. E, no pedido de reconsideração da r. decisão agravada, observam finalmente, verbis:
"A questão agrava-se no caso de o BANESPA não ser vendido até 31 de dezembro de 2000, pois todo o procedimento de privatização teria que ser reiniciado, uma vez que haveria a necessidade de reavaliação econômico-financeira da instituição com nova data-base, já que os dados atuais remontam ao final de 1999, perdendo precisão com o distanciamento temporal. Isso implicaria novos processos de licitação para contratação de consultores para realizar novas avaliações do banco, a republicação de editais, a abertura de novos prazos, enfim, a execução novamente de todos os ritos exigidos no processo de desestatização.
Por fim, restaria apenas questionar ¾ diante das assertivas que têm sido divulgadas de que o BANESPA, atualmente, seria 'superavitário' ¾ se haveria ainda razão para sua desestatização. Não obstante, não há mais espaço para tal discussão. A conveniência e a oportunidade da desestatização já foram amplamente debatidas no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo e, com base nessas discussões, o Poder Legislativo autorizou que o BANESPA fosse incluído no processo de desestatização. Está claro, repita-se, que a União não detém autorização para manter mais um banco oficial federal... A isso acrescente-se que, a cada dia mostra-se mais dispendiosa essa manutenção provisória, ruim para a instituição, que tem seu valor aviltado pela indefinição, e ruim para o patrimônio público, que deixa de receber vultosos ativos" (fls. 553/554)
32. Penso, assim, ter sido devidamente demonstradas pelas pessoas jurídicas de direito público interessadas, ora agravantes, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, a potencialidade de grave lesão à ordem e à economia públicas, bem como a plausibilidade jurídica da pretensão de contracautela. Vale recordar, finalmente, a orientação jurisprudencial deste Colendo Supremo Tribunal Federal consolidada no leading case de que foi Relator o Eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, segundo a qual 'a ameaça de grave lesão à ordem pública... compreende também a ordem administrativa em geral, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas' (vide Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 284 - Distrito Federal, in D.J. de 30.04.92).
33. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo deferimento do pedido.
(...).' (fls. 580/583)
Também nesta parte o parecer é de ser acolhido.
As liminares foram concedidas, na verdade, com ofensa manifesta ao que está expresso no art. 2º da Lei 8.437/92: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Tem-se, pois, no caso, ofensa à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-processual.
Isto foi, aliás, ressaltado pelo eminente Juiz José Kallás, presidente do TRF/3ª Região, quando deferiu o pedido de suspensão da liminar:
'(...)
Assiste, a meu ver, razão ao requerente.
Com efeito, desatendeu-se, em primeiro lugar, no caso, regra cogente, posto que não se cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que determina a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a concessão de liminar em ação civil pública.
Ora, a dispensa da audiência do ente público, com desconsideração à expressa disposição legal, não se justifica no caso, diante da possibilidade de dano irreparável e irreversível à Fazenda Pública e ao Erário Nacional.
Vale, a respeito, lembrar, e sem dúvida considerar, o entendimento desta E. Corte, acerca da necessidade da oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a concessão de liminar em ação civil pública, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei 8.437/92, verbis:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE E IRREVERSÍVEL QUE JUSTIFIQUE O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI 8.437/92. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE RECOMENDA MAIOR PRUDÊNCIA DO JUIZ, EM FACE DO COTEJO DOS INTERESSES EM DISPUTA.
1 - A decisão concessiva de liminar em ação civil pública, pela magnitude dos interesses envolvidos, deve ser precedida da oitiva do representante do ente público, nos termos da Lei 8.437/92, art. 2º, a fim de que possam ser cotejados os interesses em disputa e o maior perigo de dano.
2 - A dispensa da oitiva do ente público, desatendendo ao disposto expressamente em lei, só se justifica diante do poder geral de cautela conferido ao juiz, quando necessário para evitar dano iminente e irreversível que poderia advir da demora do provimento jurisdicional liminar.
3 - No caso, se as providências admitidas pela liminar podem causar dano irreparável ao ente público, ao sistema financeiro e aos depositantes, poupadores e investidores, o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em seu favor, e não em favor dos acionistas minoritários, razão a mais para que não se sustente a liminar concedida.
4 - Agravo provido, cassando-se em definitivo a liminar concedida em primeira instância."
(Agravo de Instrumento nº 03071034, Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner, publicado no DJU de 20.05.98, Seção II).
Daí decorre estar suficientemente caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-processual.
(...).' (fls. 105/106)
Também tenho como demonstrado o grave risco de lesão à economia pública.
Com propriedade, escreveu o Juiz José Kallás, na decisão mencionada:
'(...)
Tem-se, igualmente, no caso, a ocorrência de grave ameaça de lesão à ordem econômica.
É que a sustação, em sede liminar, do processo de privatização enseja substancial prejuízo ao erário, ocasionando grave lesão à economia pública, como claramente definido na Nota Técnica apresentada. Decorre do expressivo valor econômico envolvido no processo, cuja suspensão repercute inegavelmente nas contas públicas.
O Programa Nacional de Desestatização tem objetivos expressamente estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 8.031/90, e é fundamental à sustentação da política econômica brasileira, ao fortalecimento das finanças públicas e à modernização do Estado. E como também já se decidiu, sendo a privatização de empresas públicas parte essencial desse programa, a sustação, mediante liminar, dos leilões de alienação de suas ações caracteriza, em princípio, grave lesão à economia (cf. TRF-2ª Região - Rel. Julieta Lunz).
Ora, a liminar aqui impugnada apresenta inequívoco risco de grave lesão à ordem econômica, evidenciado pela perspectiva de atraso no processo licitatório do banco, com necessidade de refinanciamento e conseqüente aumento da dívida pública. Sendo defeso em sede de suspensão de liminar adentrar o mérito da controvérsia travada nos autos da medida cautelar subjacente, basta para o seu acolhimento a comprovação do risco de lesão a atingir de forma contundente a economia pública.
Ademais, farta é a jurisprudência de nossos tribunais, acentuando a idéia da predominância do interesse público na continuidade de tais certames licitatórios.
(...).' (fls. 106/107)
Ao suspender a segunda liminar ¾ Suspensão de Segurança nº 2000.03.00.018834-6, em 19.05.2000, cautelar nº 2000.61.00.014684-6 ¾ acrescentou o ilustre Juiz José Kallás:
'(...)
Por outro lado, o risco de grave lesão à economia pública também se patenteia, em função dos elementos apresentados pela Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, na qual se afirma que os prejuízos advindos do cumprimento das liminares discutidas, ocasionando o atraso no cronograma de privatização da instituição financeira, redundará no refinanciamento da dívida pública, com o conseqüente pagamento de juros no valor aproximado de 189 (cento e oitenta e nove) milhões de reais, no período de seis meses, e de 394 (trezentos e noventa e quatro) milhões de reais em um ano, conforme já ressaltado na decisão proferida por esta Presidência, ao apreciar o primeiro pedido de suspensão de liminar.
Vale neste passo destacar que a divulgação formal do resultado de pré-qualificação só se deu pelo Diário Oficial da União de 05.04.2000 e que a notificação do presidente do Banco Central do Brasil se realizou via fac-símile (fax), meio impróprio utilizado e ineficaz para alcançar a finalidade desejada. É que a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite a utilização desse sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, é dirigida às partes. Ao juízo é defeso utilizar-se de tal meio de comunicação para efetuar notificação válida. Acresce que o fax foi transmitido após as 18 horas do dia 04 de abril, sem que haja qualquer comprovação de seu recebimento pela autoridade pública destinatária.
De outro lado, não é despiciendo enfatizar a prevalência, no caso, do interesse público sobre o privado, uma vez que as medidas cautelares subjacentes abarcam os interesses do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Região, de natureza privada, em oposição ao interesse público, manifesto na política nacional de estabilização econômica, no qual se insere o processo de privatização da instituição financeira, como forma de abatimento e diminuição da dívida pública.
O pedido de suspensão de segurança, por sua vez, se insere no rol de instrumentos de proteção aos interesses maiores da sociedade, no sentido de ter como escopo principal evitar a grave lesão à saúde, à economia, à ordem e à segurança públicas, servindo de meio eficaz e ágil para retirar do universo jurídico decisões que, embora tomadas à luz de critérios técnico-jurídicos, possam atentar contra esses valores maiores que devem merecer uma proteção especial do ordenamento jurídico.
Tal aspecto já mereceu a atenção do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma lapidar, ressaltou a necessidade de se prestigiar o interesse público quando em confronto com os interesses de grupos. Eis a ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
1 - A grave lesão à economia pública não está relacionada tão-somente com o montante do débito, mas sim com os danos que a decisão judicial possa causar na ordem jurídica, no ponto em que privilegia o interesse particular em detrimento do público.
2 - Agravo Regimental desprovido."
(STJ, AGSS nº 546/CE, Rel. Ministro Bueno de Souza, publicado no DJU de 28.06.1999).
Dessa forma, entendo ser a decisão questionada, de um lado, nula por não atender aos ditames da Lei 8.437/92, no que se refere à prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, a configurar grave lesão à ordem jurídica, e, de outro, por acarretar intolerável atraso no processo de privatização do Banespa, com enorme repercussão econômica negativa no ajuste das contas públicas.
No que se refere à possibilidade de aplicação retroativa do pedido de suspensão formulado, entendo presentes os requisitos previstos no § 7º, artigo 4º, da Medida Provisória nº 1984-17, porquanto a liminar atacada foi concedida em flagrante violação à Lei 8.437/92, gerando, vale repetir, a sua nulidade e, conseqüentemente, a possibilidade de sua suspensão com efeitos retroativos.
No que pertine ao pedido de extensão dos efeitos da decisão de suspensão da liminar concedida nos autos da Medida Cautelar nº 2000.61.00.010634-4, estão também presentes as condições para o seu acolhimento, face a identidade de objeto, eis que, sendo ambas as medidas preparatórias da ação civil pública, visam a suspensão dos efeitos do edital de licitação da venda da instituição financeira e cuja nulidade se postula.
(...).'
Realmente, a Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, deixa claro ocorrer a possibilidade dos graves prejuízos que advirão da execução das liminares, como bem ressaltado, aliás, no parecer do Ministério Público Federal.
Do exposto, defiro o pedido de suspensão das liminares deferidas nos autos das Cautelares 2000.61.00.010634-4 e 2000.61.00.014684-6, liminares essas cassadas pelo Presidente do TRF/3ª Região e restabelecidas por força de decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região."
Aqui, a liminar foi suspensa pelo eminente Juiz Plauto Ribeiro, então presidente do TRF/3ª Região, sobre os seguintes fundamentos:
"Todavia, quanto à suscitada lesão à economia pública, a matéria reclama algumas considerações que não se exaurem na proporcionalidade das cifras das contas públicas e nem em suposições genéricas, destituídas de perspectiva de concreção, como faz o parecer do Ministério Público Federal ao afastar tal pressuposto de suspensão do provimento cautelar:
'...a alegada grave lesão à economia pública seria decorrente da não utilização dos recursos obtidos com a privatização do Banco, para amortização da dívida da União, já existente hoje. Portanto, é dentro desse contexto - dívida pública - que esse dano deve ser analisado.
44. A Nota Técnica do Banco Central do Brasil, que embasa o pedido de suspensão, em seu item 17, indica que a dívida interna pública líquida, em valores de dezembro de 1999, era de R$ 407,8 bilhões. Isto significa que essa dívida, se mantida a taxa de juros acima mencionada, acarretará um encargo de juros, somente este ano, da ordem de R$ 77,5 bilhões. E esse valor já foi bem maior, pois, conforme noticiou o jornal 'Folha de São Paulo', edição do dia 27 de agosto de 1999, o gasto com juros, no ano de 1998, por parte do setor público, foi da ordem de R$ 84,616 bilhões.
45. Ora, para quem gastou R$ 84 bilhões de juros em 1998 e deve gastar em 2000 algo em torno de R$ 77 bilhões, falar em gasto de R$ 189 milhões é falar de algo irrisório em relação ao universo em que esse dado se insere, porque esse valor representa zero vírgula zero zero alguma coisa por cento desse montante.
46. Assim, a gravidade da lesão à economia pública que a lei exige como requisito para que a suspensão da liminar não se faz presente, com base nesse dado (sic).
47. Ademais, basta que o governo decida elevar a taxa de juros em meio ponto percentual para que se tenha aumento no encargo de juros da dívida da ordem de R$ 2 bilhões, ou seja, mais dez vezes aquele valor. E, como é de conhecimento geral, até bem pouco tempo (final do ano passado) a taxa de juros era de 19,5%, sem falar nas taxas estratosféricas que chegaram a ser praticadas no primeiro semestre do ano de 1999, quando da crise cambial' (fl. 682).
Ocorre que, em tema de "desestatização" ou "privatização" de entidades paraestatais, malgrado relevantes os fundamentos jurídicos da ação judicial impugnativa ¾ no caso, ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa ¾, proclamou o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal que o periculum in mora maior reside na sustação provisória do processo. Com esse entendimento indeferiu a Suprema Corte medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade na qual se atacava diversos dispositivos da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que instituiu o Programa Nacional de Desestatização (ADI nº 562-DF).
No voto que proferiu na assentada, disse o eminente Ministro SYDNEY SANCHES (R.T.J.-146/460):
'A jurisprudência da Casa é no sentido de que, para o deferimento de medida cautelar, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o da plausibilidade jurídica da ação, que decorre da relevância de seus fundamentos; e do perigo da demora no processo.
Vejo presente, no caso, apenas o primeiro requisito. Realmente os fundamentos da ação são relevantes, como demonstrou o voto do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE.
No caso, porém, o "periculum in mora" não me parece caracterizado. Aliás, há perigo da demora tanto no deferimento quanto no indeferimento da medida cautelar. Se se deferir a cautelar, está impedida uma privatização eventualmente possível, de acordo com a Constituição. Esse é o mal maior, segundo me parece. Impedir a privatização, genericamente, parece-me um risco maior; ao passo que, se houver privatização que a Constituição proíba e isso vier a ser declarado, afinal, ela não será irreparável; sempre se poderá retornar ao "status quo". Entre os riscos de prejuízo que vejo em confronto, opto por aqueles que reputo menores'.
Em situação análoga à ora analisada ¾ alienação do controle acionário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) ¾, considerou a ilustrada Presidência do col. Supremo Tribunal Federal, apoiada em pronunciamento favorável da douta Procuradoria-Geral da República, implicar a decisão concessiva de liminar mandamental que ordenou a paralisação do leilão risco de grave lesão à ordem e à economia públicas (SS nº 1.275-3-RS, Min. CELSO DE MELLO, D.J. de 23.6.98, Seção 1, págs. 416).
Destaco do despacho paradigmático a parte útil à elucidação da controvérsia objeto dos presentes autos:
".................................
Por outro lado, parece-me devidamente demonstrada pelo Estado Requerente a potencialidade de grave lesão à ordem e à economia públicas na hipótese de não realização do leilão, tendo em vista os graves e irreparáveis prejuízos para o Erário Público, a perda de sua credibilidade e os elevados custos da realização do cronograma pré-estabelecido, trazendo como conseqüência inevitável dano para o patrimônio público com a desvalorização das ações no mercado de capitais (fls. 19/21).
Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, opina o Ministério Público Federal pelo deferimento do pedido" (grifei).
Também entendo, com apoio na fundamentada exposição feita pelo ora requerente e pela douta Procuradoria-Geral da República, que a execução da decisão concessiva da liminar mandamental implicará, certamente, grave comprometimento da ordem e da economia públicas do Estado do Rio Grande do Sul, a justificar, em conseqüência, o acolhimento da pretendida suspensão da execução do ato decisório em referência.
Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, e considerando, ainda, o parecer da douta Procuradoria-
Geral da República, defiro, integralmente, o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul, para, até o trânsito em julgado de eventual acórdão concessivo do mandado de segurança na instância de origem - ou até o julgamento, pelo STF, de recurso que venha a ser interposto contra aquele ato decisório (Rcl nº 429-SC, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI e Rcl nº 718-PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)-, suspender a eficácia da medida liminar concedida, em sede originária, pelo Senhor Desembargador ELISEU GOMES TORRES, nos autos do MS nº 598 084 754/TJRS, ficando autorizada, em conseqüência, desde que cumpridas todas as fases procedimentais anteriores, a realização do Leilão de Venda - BVES' a que se refere o cronograma previsto no item 7.3 do Capítulo 7 do Edital de Licitação COD nº 04/98.
..............................................'
(D.J. de 23.6.98, Seção 1, pág. 6).
Tal diretriz é perfilhada por esta Presidência, servindo de exemplo, as seguintes decisões por mim proferidas: SS nº 1998.01.00.040977-4/DF (D.J. de 30.6.98, Seção 2, pág. 17), SS nº 1998.01.00.016885-6/DF (D.J. de 7.4.98, Seção 2, pág. 3), SS nº 1998.01.00.027031-3/DF (D.J. de 15.5.98, Seção 2, págs. 378/79), SS nº 1998.01.00.029861-8/DF (D.J. de 19.5.98, Seção 2, pág. 33), SS nº 1998.01.00.032827-1/MA (D.J. de 27.5.98, Seção 2, pág. 29) e SS nº 1998.01.00.033352-3/DF (D.J. de 27.5.98, Seção 2, pág. 30).
Conquanto se tratasse, ali, de liminar em ação popular, os consectários jurídicos, em caso de procedência do pedido, coincidem com os emergentes da ação por atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário. Em ambas as hipóteses, que têm por escopo a responsabilidade em virtude de ato ilícito lesivo ao patrimônio público, a questão na esfera cível, resolve-se no integral ressarcimento do dano. É o que prevê, no caso dos atos de improbidade, a Lei nº 8.429, de 2.6.92.
'Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano (grifei).
Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito' (grifei).
Dessa forma, embora reconhecendo a densidade dos argumentos deduzidos pelos autores da medida cautelar fustigada, endossados pela douta Procuradoria-Regional da República, nos limites temáticos do processo de suspensão, onde o juízo é de mera delibação, não cabe ao Presidente do Tribunal antecipar considerações sobre o mérito da controvérsia posta em debate, tanto mais quando a matéria reclama aprofundado exame de provas a realizar-se no contexto jurídico-constitucional do exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da C.F./88).
Restringe-se, nessa providência excepcional, a atuação do Presidente do Tribunal à apreciação do decisum impugnado, da autoridade judiciária de instância inferior, ao confronto com os conceitos de ordem, segurança, saúde e economia públicas, autorizando-se a suspensão se e quando puder resultar, da execução da liminar ou da sentença, ameaça de grave lesão a qualquer desses bens jurídicos.
Sendo assim, reportando-me aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, acolho o pleito da União e do Banco Central do Brasil e, em conseqüência, defiro o pedido de suspensão da medida liminar concedida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 2000.34.00.002919-2 que ora tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal." (Fls. 173-176)
Interposto agravo regimental, foi a decisão reconsiderada pelo eminente Juiz Tourinho Neto, no exercício da presidência do TRF/1ªRegião, ao argumento básico de que os requerentes do pedido de suspensão não provaram a existência do grave risco à economia pública. Essa decisão foi mantida pelo TRF em sede de agravo regimental (fl. 16).
Tenho como ocorrente, entretanto, o risco de grave lesão à ordem econômica, conforme demonstrado na decisão proferida na Pet. 2.066-SP, linhas atrás mencionada e transcrita, à qual me reporto.
Do exposto, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da cautelar 2000.34.00.002919-2, suspensa pelo Presidente do TRF/1ª Região Juiz Plauto Ribeiro, reconsiderada, entretanto, pelo presidente em exercício e mantida esta última em sede de agravo regimental pelo TRF/1ª Região.
Comunique-se e publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2000.

Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -

* decisão publicada no DJU de 6.9.2000

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 201 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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