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terça-feira, 21 de outubro de 2008

Informativo STF 200 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 28 de agosto a 1º de setembro de 2000- Nº200.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS


ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 7
Aposentadoria de Segurado Especial
Correção Monetária do FGTS - 1
Correção Monetária do FGTS - 2
Estabilidade Provisória e Sindicato Patronal
Extradição e Opção pela Nacionalidade Brasileira
Nulidade: Alegação Extemporânea
RE e Efeito Suspensivo
Plausibilidade do Pedido Substituição de Pena e Crime Hediondo
Privatização: BANESPA-1 (Transcrições)

PLENÁRIO


ADIn: Medida Provisória 1984/2000 - 7

Retomado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra a MP 1.984-19 (v. Informativo 199), na parte em que se impugna o caput do art. 24-A da Lei 9.028/95, na redação dada pelo art. 3º da MP 1.984-19, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia (art. 24-A: "A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias"). Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, que deferiam a liminar para, até decisão final, suspender a expressão "e multa em ação rescisória", contida no caput do art. 24-A da Lei 9.028/95, na redação dada pelo art. 3º da MP 1.984-19; dos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que deferiam a suspensão integral do dispositivo impugnado, e do Min. Moreira Alves, que indeferia a liminar, o julgamento foi adiado para, à vista do empate na votação, aguardar o voto do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 2.251-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 30.8.2000.(ADI-2251)

Correção Monetária do FGTS - 1

Retomando o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se há direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetária em face dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (v. Informativos 185 e 197), o Tribunal, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, aplicando-se, portanto, a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, decidiu quanto à correção monetária mensal do FGTS (e não trimestral) no seguinte sentido: a) com relação ao Plano Bresser, a atualização dos saldos em 1º.7.97 para o mês de junho é de ser feita pelo índice LBC de 18,02% e não pelo IPC (26,06%) como entendera o acórdão recorrido; b) quanto ao Plano Verão, houve uma lacuna da lei relativamente à correção monetária de 1º.2.89 para o mês de janeiro e a circunstância de o acórdão recorrido ter preenchido essa lacuna com índice de 42,72%, referente ao valor do IPC, configura questão de natureza infraconstitucional (e não de direito intertemporal) que não dá margem a recurso extraordinário; c) no tocante ao Plano Collor I, a atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º.5.90 para o mês de abril (44,80%) também foi baseada na legislação infraconstitucional e não em face do direito adquirido, implicando, assim, violação indireta ou reflexa à CF, e a atualização feita em 1º.6.90 para o mês de maio deve ser utilizado o BTN (5,38%) uma vez que a MP 189 entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 90; e d) no que se refere ao Plano Collor II, a atualização feita em 1º.3.91 para o mês de fevereiro deve ser feita pela TR (7%) em face da MP 294, publicada no dia 1º de fevereiro, de aplicação imediata.
RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 31.8.2000.(RE-226855)

Correção Monetária do FGTS - 2

Em síntese, o Tribunal, por maioria, não conheceu em parte do recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal - CEF quanto ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90) e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio/90) e Collor II (fevereiro/91). Vencido parcialmente o Min. Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e provia o recurso relativamente aos saldos superiores a cinqüenta mil cruzados novos e vencidos, também, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam do recurso extraordinário da CEF na sua integralidade, por entenderem que o afastamento dos índices de correção monetária correspondentes à inflação do período implicaria a erosão do FGTS.
RE 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, 31.8.2000.(RE-226855)

Extradição e Opção pela Nacionalidade Brasileira

Tendo em vista que nenhum brasileiro pode ser extraditado (CF, art. 5º, LI), o Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu pedido de extradição formulado pela República da Argentina uma vez que o extraditando, embora nascido na Argentina, obtivera, posteriormente ao delito, a condição de brasileiro nato por decisão judicial transitada em julgado. Considerou-se que, nos casos de nacionalidade brasileira originária, não incide o art. 76, I, da Lei 6.815/80 ("Art 76. Não se concederá a extradição quando: I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;").
EXT (QO) 778-Argentina, rel. Min. Néri da Silveira, 31.8.2000.(EXT-778)

PRIMEIRA TURMA


Aposentadoria de Segurado Especial

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que afastara o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço de produtora rural, cuja contribuição para a seguridade social fora recolhida com base na receita bruta da comercialização de seus produtos, em face da ausência do mínimo de 180 contribuições mensais e da comprovação de tempo de serviço igual ou superior a 25 anos (Lei 8.213/91, arts. 25, II e 52). Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 195, § 8º da CF ("o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei."). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, mantendo o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 260.234-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.8.2000.(RE-260234)

Nulidade: Alegação Extemporânea

A Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo criminal instaurado contra o recorrente a partir da oitiva de testemunha não arrolada na inicial, ocorrida durante o sumário da acusação. Considerando que o depoimento agora impugnado se dera na presença da defesa sem que houvesse contestação e que esta permanecera silente na fase de alegações finais, a Turma entendeu estar ultrapassado o limite para argüição da nulidade. (CPP, art. 571: "As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;"). Salientou-se, ainda, a possibilidade de aplicação à espécie do art. 209, § 1º do CPP, em face de a testemunha impugnada haver sido referida por outra testemunha ("O juiz quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.").
RHC 79.787-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.8.2000.(RHC-79787)

RE e Efeito Suspensivo

A Turma deferiu em parte pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, cuja matéria de fundo - aplicação, para o período-base de 1994, dos arts. 42 e 58 da MP 812, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.94, que limitaram em 30% a parcela de prejuízos verificados em exercícios anteriores, para efeito da determinação do lucro real para pagamento de imposto de renda, e para determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro - encontra-se com julgamento iniciado pela Turma no RE 244.293-SC (v. Informativo 185). Considerando a existência de risco, a expectativa de demora do julgamento acima mencionado e que o pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence contribui para atestar a plausibilidade jurídica do pedido, a Turma deferiu em parte a liminar, podendo essa decisão ser revista em função do resultado do julgamento do RE 244.293-SC.
PET 2.100-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 29.8.2000.(PET-2100)

SEGUNDA TURMA


Plausibilidade do Pedido Substituição de Pena e Crime Hediondo

O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 ("As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa..."), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial. Com base nesse entendimento, e considerando que o paciente fora condenado por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) - cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 -, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ, em que se pretendia a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. Vencido o Min. Marco Aurélio, que afastava a impossibilidade de aplicação da Lei 9.714/98 à hipótese. Precedentes citados: HC 79.567-RJ (DJU de 3.3.2000) e HC 80.010-MG (DJU de 18.8.2000).
HC 80.207-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2000.(HC-80207)

Estabilidade Provisória e Sindicato Patronal

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF, abrange o empregado eleito para o cargo de direção de sindicato patronal ("VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".). Com base nesse entendimento, a Turma, reconhecendo a alegada ofensa ao inciso VIII do art. 8º da CF e ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), reformou acórdão que entendera que a garantia da estabilidade provisória alcançaria apenas os empregados representantes de categoria profissional e não aqueles representantes de categoria econômica. RE conhecido e provido para determinar o pagamento das verbas indenizatórias requeridas na inicial.
RE 217.355-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.8.2000.(RE-217355)

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

30.8.2000

31.8.2000

7

1a. Turma

29.8.2000

-----

132

2a. Turma

29.8.2000

-----

427



C L I P P I N G D O D J

1º de setembro de 2000

ADIn N. 1.303-SC - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA: § 2º DO ART. 45: REDAÇÃO ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 062/95-TRT/SC: PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE: JUIZ MAIS ANTIGO; VOTO SECRETO. PRELIMINAR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB; LEGITIMIDADE ATIVA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESPACHO CAUTELAR, PROFERIDO NO INÍCIO DAS FÉRIAS FORENSES, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO (art. 21, IV e V do RISTF).
1. Preliminar: esta Corte já sedimentou, em sede de controle normativo abstrato, o entendimento da pertinência temática relativamente à legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, admitindo que sua atividade associativa nacional busca realizar o propósito de aperfeiçoar e defender o funcionamento do Poder Judiciário, não se limitando a matérias de interesse corporativo (ADI nº 1.127-8).
2. Mérito do pedido cautelar:
a) competência do tribunal para obstar a promoção do Juiz mais antigo: a única alteração foi referente ao quorum: " 2/3 (dois terços) dos seus Membros ", em lugar de "2/3 (dois terços) de seus Juízes vitalícios": nesta parte, a alteração não afronta texto constitucional;
b) a Resolução Administrativa que alterou a redação do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC manteve o critério da escolha pelo voto secreto; se é certo que a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso II, letra "d", faculta a recusa do Juiz mais antigo para a promoção, impondo o quorum de dois terços, também não é menos certo que, em se tratando de um dos tipos de decisão administrativa, venha ela desacompanhada da respectiva motivação, a teor do enunciado do mesmo art. 93, em seu inciso X;
c) ao Juiz preterido há de ser assegurado o seu direito constitucional de conhecer as razões da preterição; o que não pode é o Juiz ser recusado sem saber qual o motivo; esse direito é um dogma constitucional que se incorpora ao direito do preterido;
d) o texto do § 2º do art. 45 do Regimento Interno do TRT/SC, com a redação data pela Resolução Administrativa nº 062/95, não está integralmente contaminado pelo vício de inconstitucionalidade, mas, tendo em vista a plausibilidade jurídica do pedido, dele há de excluir-se a palavra "secreto".
3. Referendado, em parte , o despacho cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da palavra "secreto".
* noticiado no Informativo 17

ADIn N. 1.882-DF - medida liminar
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Medida Provisória nº 1702-2, de 28.8.1998, que "estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal", arts. 6º e 7º, caput e parágrafo único. 3. Decreto nº 2693, de 28.7.1998, sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem referida, arts. 8º, 9º e parágrafos. 4. Alegação de ofensa aos arts. 5º, XXI e XXXV; 8º, III, e 37, VI, todos da Constituição Federal. 5. O art. 7º e seu parágrafo único prevêem, apenas, a faculdade de os servidores receberem o que devido, administrativamente, nos termos e forma definidos nas normas em apreço. Não retiram esses dispositivos a possibilidade de os servidores prosseguirem, querendo, no âmbito judicial, a vindicar a vantagem, vindo, à evidência, se vitoriosos, a perceber o que lhes for assegurado na decisão judicial, trânsita em julgado, e atendido o disposto no art. 100 e seus parágrafos, da Constituição. 6. O art. 6º da Medida Provisória nº 1704 concerne aos servidores que não ingressaram em Juízo, reconhecendo-lhes o direito à percepção do reajuste de 28,86%, diante do decidido pelo STF, no RMS 22.307-7 - DF. A norma, entretanto, não impede que os servidores, nessa situação, em não aceitando receber o reajuste, na forma aí definida, possam percorrer a via judicial, ab initio. O diploma impugnado não obsta, assim, o acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). 7. A expressão "acordo firmado individualmente pelo servidor", constante do art. 6º da Medida Provisória nº 1704, não implica, desde logo, ofensa às regras dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição, ao conferirem ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A expressão "individualmente" há de ser entendida, a partir da consideração de o servidor estar de acordo com a forma de pagamento, na via administrativa, prevista na Medida Provisória nº 1704. Para que tal suceda, lícita será a atuação sindical, aconselhando ou não a aceitação do acordo em referência. 8. Não configuração do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 9. Medida cautelar indeferida.
* noticiado no Informativo 136

ADIn N. 2.209-PI - medida liminar
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS E ORDEM DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNTAL DE CONTAS: ARTIGO 88, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 11/2000.
1. Estabelece a Constituição Estadual, como critérios e ordem de precedência para escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado, que três são indicados pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo o primeiro por livre escolha, o segundo e o terceiro dentre Auditores e Procuradores, ambos em lista tríplice, e que quatro são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
A ordem de precedência, embora destoe do padrão federal (CF, artigo 73, § 2º, I e II), não é relevante porque as vagas são vinculadas às respectivas categorias. Precedentes.
2. Entretanto, como o Tribunal tem composição mista, contando com Conselheiros nomeados segundo as ordens constitucionais anterior e atual, tendo cinco cargos preenchidos por escolha da Assembléia Legislativa, um pelo Governador e um vago, deve prevalecer o princípio da razoabilidade no campo do direito intertemporal para abreviar a transição que dará plena eficácia à atual Constituição. Precedentes.
3. Interpretação da atual redação do artigo 88, § 2º, da Constituição Estadual conforme a Federal, declarando-se, sem redução de texto, que, havendo vaga a ser preenchida, deve ser observada a ordem prevista no artigo 73, § 2º, I e II, da Constituição Federal, assegurando-se, em conseqüência, a primeira escolha dentre Auditores.
4. Com os mesmos fundamentos dá-se a mesma espécie de interpretação para declarar que as escolhas dentre Auditores e Procuradores devem obedecer, alternadamente, aos critérios de antigüidade e merecimento.
5. Medida cautelar deferida, em parte.
* noticiado no Informativo 194

Acórdãos publicados: 210


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
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Privatização: BANESPA-1 (Transcrições)

Privatização: BANESPA-1*

PET (AgRg) 2.066-SP


RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

DESPACHO: - Vistos. Trata-se de agravo, com pedido de reconsideração (fls. 540/554), interposto pela UNIÃO e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, da decisão de fls. 530/538, que determinou o arquivamento do pedido que visava a suspender liminares deferidas pelo MM. Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos da Ações Cautelares 2000.61.00.010634-4 e 2000.61.00.014684-6 (fls. 26/76 e 108/137), liminares essas cassadas pelo Presidente do TRF/3ª Região e restabelecidas por força de decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na SS 2000.03.00.016834-6 (AgRg)-SP (fls. 189/205).
Dizem os agravantes que a liminar em tela "determinou a suspensão dos efeitos do edital de abertura do processo de licitação para alienação de ações do capital social do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e da respectiva alteração de cronograma, vedando em conseqüência a realização de quaisquer atos nele previstos, ou, na hipótese de já haver sido divulgado o resultado da pré-qualificação, determinando a suspensão de seus efeitos" (fl. 3).
Sustentam, ainda, em síntese, o seguinte:
a) com o único intuito de salvaguardar o interesse público, modificou-se o art. 4º da Lei 8.437/92, por meio da Medida Provisória 1.984/2000, "abrindo a possibilidade de novo pedido de suspensão de liminar, quando essa suspensão for negada pelos tribunais regionais" (fl. 544), não se tratando, pois, de recurso, conforme entendimento esposado na decisão ora agravada, sendo ainda certo que a suspensão de liminar e os recursos têm natureza, pressupostos e objetivos distintos. Além disso, o objeto de ambos é distinto, dado que, pelo recurso, almeja-se a reforma da decisão recorrida, quanto ao mérito, ou sua nulidade; provido o recurso, o acórdão substitui a decisão reformada, nos termos do art. 512 do C.P.C. A suspensão, por seu turno, visa, como medida de contra-cautela, a estancar lesão aos bens jurídicos tutelados pela lei, todos de alto interesse público;
b) o pedido de suspensão de decisão objeto do art. 4º da Lei 8.437/92, redação da M.P. 1.984/2000, dirigido ao S.T.F. e ao S.T.J., "nada tem de recurso", mormente porque ele visa a suspender os efeitos da liminar, jamais a "fustigar a decisão colegiada que, no agravo de instrumento, manteve ou restabeleceu os efeitos da mesma liminar";
c) continuam a ocorrer enormes prejuízos com a paralisação do processo de privatização do BANESPA, que, somados à irrefutável ilegitimidade do Sindicato-autor para a ação cautelar, estão a autorizar o deferimento do pedido de suspensão em tela, sendo certo que, no caso, suspende-se importantíssimo processo de desestatização levado a efeito por força da Lei 9.491/97, a qual cumpre comandos constitucionais (art. 173 da C.F.) e, de conseqüência, ocasiona não só a expectativa em relação ao ágio a ser atingido na venda, como também a desvalorização do fundo de comércio, com prejuízo imediato para os cofres públicos;
d) agrava-se a situação no caso de o BANESPA não ser vendido até 31.12.2000, uma vez que todo o procedimento de privatização teria que ser reiniciado.
Ao final, pedem os recorrentes a reconsideração da decisão em apreço ou o julgamento do presente agravo perante o Plenário na próxima sessão, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/92, redação da M.P. 1.984/2000, para que sejam suspensos "os efeitos das liminares proferidas nas ações cautelares nºs. 2000.61.00.010634-4 e 2000.61.00.014684-6, pelo Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo" (fl. 554).
O eminente Procurador-Geral da República, Professor Geraldo Brindeiro, opina pelo deferimento do pedido de suspensão das liminares em apreço (fls. 568/583).
Na questão de ordem por mim apresentada, na Sessão Plenária de 02.8.2000, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por maioria, que se deveria aguardar o julgamento da cautelar requerida pelo Partido dos Trabalhadores na ADin 2.251-DF, que tem por objeto a Medida Provisória 1.984-19/2000 (fl. 586).
Na Sessão Plenária de 23.8.2000, o Supremo Tribunal Federal, prosseguindo no julgamento da citada ADin 2.251 (Ml)-DF, por maioria, deferiu, apenas, a suspensão cautelar do § 8º do art. 4º da Lei 8.437/92, introduzido pelo art. 1º da M.P. 1.984-19, vencidos os Srs. Ministros Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves.
Autos conclusos em 28.8.2000.
Decido.
Esclareça-se, preliminarmente, que a decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, às fls. 532/538, da qual foi interposto o presente agravo, viu-se superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, no julgamento da cautelar pedida na ADIn 2.251-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, que rejeitou a argüição de inconstitucionalidade formal Med. Prov. 1984-19, de 29.06.2000, e bem assim deferiu, apenas, o pedido de suspensão cautelar do § 8º do art. 4º, da Lei 8.437/92, introduzido pelo art. 1º da Med. Prov. 1984-19.
Cabe-nos, agora, portanto, apreciar e decidir o pedido de suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), que deferiram a medida liminar impeditiva da alienação de ações do capital social do BANESPA.
A primeira ação cautelar requerida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, nº 2000.61.00.010634-4, foi deferida, liminarmente, pelo Juízo de 1º grau. A liminar, entretanto, foi suspensa pelo Presidente do TRF/3ª Região, Juiz José Kallás, mas restabelecida, em grau de recurso de agravo, pelo TRF. Nova cautelar foi requerida, em 09.5.2000, sob o nº 2000.61.00.014684-6, pedindo-se a suspensão dos efeitos da 2ª alteração do cronograma previsto no edital de abertura do processo de licitação. Deferida a liminar pelo Juiz Federal Substituto em exercício na 15ª Vara, foi esta liminar também suspensa pelo Presidente do TRF/3ª Região, mas restabelecida pelo TRF/3ª Região.
Conforme falamos, acima, o eminente Ministro Marco Aurélio, na decisão de fls. 532/538, ficou na preliminar do não cabimento do pedido de suspensão perante o Presidente do Supremo Tribunal, dado que referido pedido consubstanciaria um recurso e os recursos para o Supremo Tribunal Federal estão postos na Constituição, o que constituiria "obstáculo intransponível à análise do mérito." (fl. 536).
Abrindo o debate, começo por prover o agravo interposto pela União e pelo Banco Central do Brasil, no ponto acima mencionado, tendo em linha de conta, conforme também já mencionamos, o julgamento do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, da cautelar requerida na ADIn 2.251-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches (Plenário, 23.08.2000).
Vou ao mérito da questão.
O pedido de suspensão dos efeitos das liminares deferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região apóia-se no art. 4º da Lei 8.437/92, vale dizer, apóia-se nas razões inscritas no mencionado art. 4º: para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, sustentam os autores do pedido de suspensão o risco de grave lesão à ordem pública: o Juízo não observou a norma que manda ouvir, previamente, o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (Lei 8.437/92, art. 2º). Ter-se-ia, com isto, lesão à ordem pública. Sustenta-se, ademais, a ocorrência de lesão à economia pública. Na decisão de fls. 532/538, as causas de pedir formuladas pela União e pelo Banco Central, estão bem resumidas:
"(...)
Como causas de pedir relativas à suspensão, apontam, a União e o Banco Central do Brasil, o risco de grave lesão à ordem pública, mencionando o ajuizamento de ação cautelar, preparatória de ação civil pública, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região. O Juízo não observara a regra da audição prévia do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, e já nesse ato omissivo ter-se-ia a lesão à ordem pública. A segunda causa de pedir diz respeito à lesão à economia. É que a redução da intervenção estatal no sistema financeiro estaria a decorrer do disposto no artigo 173 da Constituição Federal, surgindo, assim, a idéia da desburocratização ou desestatização. A paralisação do processo visando a privatizar o BANESPA resultaria em conseqüências danosas. A União deixaria de contar com aporte considerável de recursos, destinados à quitação de suas dívidas, o que desaguaria no refinanciamento dos débitos ao custo de dezenove por cento ao ano - taxa SELIC. Dessa maneira, estando a dívida interna líquida do setor público em cerca de quatrocentos e sete bilhões de reais - dados de 1999 -, o custo adicional anual atingiria o total de quatro bilhões, valor superior ao atribuído ao BANESPA. Referem-se os Recorrentes a decisões desta Corte para, a seguir, dizerem do deferimento de liminar na ação preparatória sem a presença dos pressupostos próprios, adentrando, então, o exame da ilegitimidade do Sindicato autor da demanda cautelar. No particular, asseveram que interesses difusos ou coletivos exigidos pela Lei nº 7.347/85 não se confundem com os interesses individuais e específicos de alguns dos associados do Sindicato. Ressaltam a legalidade da licitação impugnada, aludindo à regência por lei especial, a de nº 9.491/97, a temperar as regras gerais insertas na Lei nº 8.663/93. Com base nesse enfoque, analisam a mitigação dos rigores da lei disciplinadora da licitação. O pedido final esteia-se no § 6º do artigo 4º da Lei nº 8.437/92, com a redação imprimida pela Medida Provisória nº 1.984-18, publicada no Diário de 2 de junho de 2000. Os Requerentes pleiteiam a suspensão das liminares concedidas pelo Juízo e que vieram a ser restabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na via do agravo regimental. O pedido engloba, ainda, a eficácia da suspensão das liminares até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal, formulando-se o sucessivo quanto a possível interposição de recurso. À inicial juntaram-se os documentos de folha 26 à 276.
(...)" (fls. 533/534)
A regra, sabe-se, no exame do pedido de suspensão, é ater-se o presidente do Tribunal às razões do art. 4º da Lei 8.437/92, ou art. 4º da Lei 4.348/64, conforme o caso. Todavia, um mínimo de delibação do mérito da questão deve ser observado na apreciação da contracautela. Reporto-me, no ponto, ao decidido na SS 1.272 (AgRg) - RJ, assim ementado o acórdão:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25.
II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora ¾ Lei nº 1.533/51, art. 7º, II ¾ na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, "DJ" de 08.11.96.
III. - Ordem pública: ordem pública administrativa: princípio da legalidade: execução provisória que arrosta proibição legal: hipóteses excepcionadas nos arts. 5º, par. único, e 7º da Lei nº 4.348/64. CPC, art. 588, II. A execução imediata, pois, da decisão que concedeu a segurança, arrostando proibição legal, seria atentatória à ordem pública, presente a doutrina do Ministro Néri da Silveira, a respeito do conceito de ordem pública. SS 846 (AgRg)-DF, Pertence.
IV. - Grave lesão à economia pública. Lei nº 4.348/64, art. 4º; Lei nº 8.038/90, art. 25; RI/STF, art. 297.
V. - Agravo não provido."

******
É o que faremos, em seguida.
Nesta parte, assim se manifestou o eminente Procurador-Geral da República, professor Geraldo Brindeiro:
"(...)
25. No mérito, passo a examinar, então, as questões constitucionais suscitadas na liminar restabelecida pelo Tribunal Regional. Não me parece que a alegada falta de menção no edital de que a licitação está submetida à Lei de Licitações seja razão suficiente para configurar afronta ao princípio da legalidade (fls. 45 e 68). Penso que nem mesmo se pode considerar caso de nulidade absoluta, como se pretende, pois relevante é o cumprimento da lei em si e não mera referência formal à sua submissão. Por outro lado, não vislumbro nos autos demonstração convincente sobre a alegada violação dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, senão argumentos expostos de maneira pouco precisa quanto a supostas falhas na fase de pré-qualificação técnica relativamente a exigência de documentos e informações exigidos por lei, o que tornaria incompleto o edital (fls. 68/73). Esta matéria, penso eu, se realmente procedentes as alegações, deverá ser evidentemente examinada no processo de conhecimento com o julgamento definitivo da ação, observado o contraditório e o devido processo legal, e não em processo cautelar.
26. Finalmente, quanto à alegação de inconstitucionalidade do Decreto Federal de 23.12.1999, mediante o qual o Governo brasileiro manifesta interesse na participação societária estrangeira no processo de privatização do BANESPA, promovido, nos termos da lei, em conformidade com o Programa Nacional de Desestatização, não tem razão a medida liminar. O decreto, ao contrário, foi editado em cumprimento da norma expressa do art. 52, parágrafo único, in fine, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esta norma estabelece que, enquanto não forem fixadas por lei complementar as condições para participação do capital estrangeiro nas instituições financeiras, nos termos do art. 192, inciso III, da Constituição (o que ainda não ocorreu), podem ser dadas 'autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro'.
27. Além disso, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, segundo a Constituição, somente será permitida 'quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo' (Constituição Federal, art. 173). Incumbe ao Estado, por outro lado, em cumprimento precípuo do seu papel constitucional, promover a educação, a saúde, a segurança, a justiça e o bem-estar social, dentre outras missões. Penso, assim, que não há falar na hipótese de violação da soberania nacional, em afronta ao art. 1º, inciso I, da Carta da República, constituindo exagero retórico sugerir a desnacionalização do sistema bancário em função do processo de privatização do BANESPA. Os maiores bancos do País são, como se sabe, de capital privado nacional, além das instituições financeiras federais.
(...)." (fls. 578/579)
Correto o parecer.
O fato de o edital de licitação não mencionar a submissão da licitação à lei das licitações não viola o princípio da legalidade. O que importa é o cumprimento da lei. Também não se demonstrou a ocorrência, no caso, de ofensa aos princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e da eficiência. Há mera alegação a respeito, sem demonstração objetiva. Essas questões, aliás, bem disse o eminente Procurador-Geral, deverão ser examinadas quando do julgamento da ação, certo, entretanto, que não há, nos autos, ao que me parece, demonstração objetiva de ofensa aos tais princípios.
A alegação de inconstitucionalidade do Decreto de 23.12.99 também não me parece procedente, pelo menos ao primeiro exame, dado que encontra citado decreto apoio na disposição inscrita no art. 52, parág. único, parte final, do ADCT/88.
Ademais, bem registrou o Ministério Público Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será admitida apenas "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo" (C.F., art. 173). Não há falar, portanto, em ofensa à soberania nacional ¾ C.F., art. 1º, I ¾ no fato da privatização de banco estatal ou da privatização de modo geral.
Quando decidi a Pet 1.783-RJ ¾ pedido de suspensão de liminar concedido pela TRF/1ª Região ¾ escrevi:
"(...)
O Programa Nacional de Desestatização foi criado por lei ¾ Leis 8.031, de 12.4.90 e 9.491, de 09.9.97. Concordemos ou não com o citado programa, em termos ideológicos, é forçoso reconhecer que a posição ideológica que reflete a vontade geral da Nação é a inscrita na lei, que cumpre, portanto, ser cumprida.
(...)."
Examinemos, agora, as razões postas no pedido de suspensão da cautelar.
Nesta parte, assim se pronunciou o eminente Procurador-Geral da República, professor Geraldo Brindeiro:
"(...)
29. Além disso, todavia, é preciso que se demonstre estar caracterizada, na hipótese, potencialidade de grave lesão à ordem e à economia públicas. E parece-me também ter sido suficientemente demonstrada a existência na hipótese do periculum in mora exigido pela lei para o deferimento da medida de contracautela. As considerações e informações técnicas em que se funda o pedido da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL relativamente aos enormes prejuízos para o erário público decorrentes da paralisação do processo de privatização do BANESPA são suficientes, a meu ver, para caracterizá-lo plenamente.
30. A propósito, na inicial, dizem os requerentes, ora agravantes, verbis:
'O risco dessa grave lesão à economia pública já foi claramente definido na Nota Técnica 02/2000 pelo Departamento da Dívida Pública do Banco Central do Brasil - DEDIP, em 29.2.2000. Distinguindo entre efeitos diretos decorrentes da paralisação do processo de privatização, afeitos mais diretamente à União e ao próprio BANESPA, e efeitos indiretos, relativos à repercussão no mercado financeiro nacional e internacional, aquele órgão técnico demonstra cabalmente as conseqüências danosas que podem advir dessa paralisação. De se salientar que essa análise foi feita há mais de um mês e, certamente, a gravidade da lesão então verificada está potencializada pelas medidas infundadas e procrastinatórias propostas perante as diversas Seções Judiciárias do país, em ardil de conotação eminentemente política, que vem sendo firme e continuamente rebatido pelo Poder Judiciário
Em relação aos efeitos diretos decorrentes da liminar concedida, é levantada a questão do não ingresso dos valores provenientes da referida privatização, que seriam utilizados pela União para quitação de dívidas suas. Não recebendo esses recursos, haveria necessidade de refinanciar seus débitos, ao custo de 19% ao ano (taxa SELIC). Considerando-se valor conservador, que não leva em conta o ágio que pode vir a ser conseguido na venda do BANESPA, de aproximadamente dois bilhões de reais (Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Compra e Venda de 30.11.99), o adiamento do leilão importaria, somente em despesas com juros, em prejuízos de R$ 189 milhões em seis meses e R$ 394 milhões em um ano.
Já quanto aos chamados efeitos indiretos, a privatização do BANESPA é passo fundamental no ajuste das contas públicas que está em curso, em busca da definitiva estabilidade macroeconômica do Brasil, que, por sua vez, é pressuposto para a confiabilidade exigida não só por investidores internacionais, como também nacionais. O seu adiamento levará, necessariamente, à redefinição das contas públicas, tornando imperioso o corte de investimentos previstos.
Deve ser considerada também a seguinte repercussão negativa sobre a economia pública relacionada com a taxa de juros praticada no País: a dívida interna líquida do setor público era de R$ 407,8 bilhões em dezembro de 1999; se a reversão de expectativas se materializar na elevação (ou em seu equivalente, o adiamento da queda) da taxa de juros em apenas um ponto percentual, isso já significaria um custo adicional anual no serviço da dívida pública da ordem de R$ 4 bilhões, superior, portanto, ao valor atribuído ao BANESPA' (fls. 11/12).
31. E, no pedido de reconsideração da r. decisão agravada, observam finalmente, verbis:
'A questão agrava-se no caso de o BANESPA não ser vendido até 31 de dezembro de 2000, pois todo o procedimento de privatização teria que ser reiniciado, uma vez que haveria a necessidade de reavaliação econômico-financeira da instituição com nova data-base, já que os dados atuais remontam ao final de 1999, perdendo precisão com o distanciamento temporal. Isso implicaria novos processos de licitação para contratação de consultores para realizar novas avaliações do banco, a republicação de editais, a abertura de novos prazos, enfim, a execução novamente de todos os ritos exigidos no processo de desestatização.
Por fim, restaria apenas questionar ¾ diante das assertivas que têm sido divulgadas de que o BANESPA, atualmente, seria 'superavitário' ¾ se haveria ainda razão para sua desestatização. Não obstante, não há mais espaço para tal discussão. A conveniência e a oportunidade da desestatização já foram amplamente debatidas no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo e, com base nessas discussões, o Poder Legislativo autorizou que o BANESPA fosse incluído no processo de desestatização. Está claro, repita-se, que a União não detém autorização para manter mais um banco oficial federal... A isso acrescente-se que, a cada dia mostra-se mais dispendiosa essa manutenção provisória, ruim para a instituição, que tem seu valor aviltado pela indefinição, e ruim para o patrimônio público, que deixa de receber vultosos ativos' (fls. 553/554)
32. Penso, assim, ter sido devidamente demonstradas pelas pessoas jurídicas de direito público interessadas, ora agravantes, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, a potencialidade de grave lesão à ordem e à economia públicas, bem como a plausibilidade jurídica da pretensão de contracautela. Vale recordar, finalmente, a orientação jurisprudencial deste Colendo Supremo Tribunal Federal consolidada no leading case de que foi Relator o Eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, segundo a qual 'a ameaça de grave lesão à ordem pública... compreende também a ordem administrativa em geral, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas' (vide Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 284 - Distrito Federal, in D.J. de 30.04.92).
33. Ante o exposto, e pelas razões aduzidas, o parecer é pelo deferimento do pedido.
(...)." (fls. 580/583)
Também nesta parte o parecer é de ser acolhido.
As liminares foram concedidas, na verdade, com ofensa manifesta ao que está expresso no art. 2º da Lei 8.437/92: no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Tem-se, pois, no caso, ofensa à ordem pública, considerada esta em termos de ordem jurídico-processual.
Isto foi, aliás, ressaltado pelo eminente Juiz José Kallás, presidente do TRF/3ª Região, quando deferiu o pedido de suspensão da liminar:
"(...)
Assiste, a meu ver, razão ao requerente.
Com efeito, desatendeu-se, em primeiro lugar, no caso, regra cogente, posto que não se cumpriu o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, que determina a oitiva prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a concessão de liminar em ação civil pública.
Ora, a dispensa da audiência do ente público, com desconsideração à expressa disposição legal, não se justifica no caso, diante da possibilidade de dano irreparável e irreversível à Fazenda Pública e ao Erário Nacional.
Vale, a respeito, lembrar, e sem dúvida considerar, o entendimento desta E. Corte, acerca da necessidade da oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para a concessão de liminar em ação civil pública, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei 8.437/92, verbis:

'AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA SEM A OITIVA DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE E IRREVERSÍVEL QUE JUSTIFIQUE O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI 8.437/92. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE RECOMENDA MAIOR PRUDÊNCIA DO JUIZ, EM FACE DO COTEJO DOS INTERESSES EM DISPUTA.
1 - A decisão concessiva de liminar em ação civil pública, pela magnitude dos interesses envolvidos, deve ser precedida da oitiva do representante do ente público, nos termos da Lei 8.437/92, art. 2º, a fim de que possam ser cotejados os interesses em disputa e o maior perigo de dano.
2 - A dispensa da oitiva do ente público, desatendendo ao disposto expressamente em lei, só se justifica diante do poder geral de cautela conferido ao juiz, quando necessário para evitar dano iminente e irreversível que poderia advir da demora do provimento jurisdicional liminar.
3 - No caso, se as providências admitidas pela liminar podem causar dano irreparável ao ente público, ao sistema financeiro e aos depositantes, poupadores e investidores, o fumus boni iuris e o periculum in mora militam em seu favor, e não em favor dos acionistas minoritários, razão a mais para que não se sustente a liminar concedida.
4 - Agravo provido, cassando-se em definitivo a liminar concedida em primeira instância.'
(Agravo de Instrumento nº 03071034, Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner, publicado no DJU de 20.05.98, Seção II).
Daí decorre estar suficientemente caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-processual.
(...)." (fls. 105/106)

Também tenho como demonstrado o grave risco de lesão à economia pública.
Com propriedade, escreveu o Juiz José Kallás, na decisão mencionada:
"(...)
Tem-se, igualmente, no caso, a ocorrência de grave ameaça de lesão à ordem econômica.
É que a sustação, em sede liminar, do processo de privatização enseja substancial prejuízo ao erário, ocasionando grave lesão à economia pública, como claramente definido na Nota Técnica apresentada. Decorre do expressivo valor econômico envolvido no processo, cuja suspensão repercute inegavelmente nas contas públicas.
O Programa Nacional de Desestatização tem objetivos expressamente estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 8.031/90, e é fundamental à sustentação da política econômica brasileira, ao fortalecimento das finanças públicas e à modernização do Estado. E como também já se decidiu, sendo a privatização de empresas públicas parte essencial desse programa, a sustação, mediante liminar, dos leilões de alienação de suas ações caracteriza, em princípio, grave lesão à economia (cf. TRF-2ª Região - Rel. Julieta Lunz).
Ora, a liminar aqui impugnada apresenta inequívoco risco de grave lesão à ordem econômica, evidenciado pela perspectiva de atraso no processo licitatório do banco, com necessidade de refinanciamento e conseqüente aumento da dívida pública. Sendo defeso em sede de suspensão de liminar adentrar o mérito da controvérsia travada nos autos da medida cautelar subjacente, basta para o seu acolhimento a comprovação do risco de lesão a atingir de forma contundente a economia pública.
Ademais, farta é a jurisprudência de nossos tribunais, acentuando a idéia da predominância do interesse público na continuidade de tais certames licitatórios.
(...)." (fls. 106/107)

Ao suspender a segunda liminar ¾ Suspensão de Segurança nº 2000.03.00.018834-6, em 19.05.2000, cautelar nº 2000.61.00.014684-6 ¾ acrescentou o ilustre Juiz José Kallás:
"(...)
Por outro lado, o risco de grave lesão à economia pública também se patenteia, em função dos elementos apresentados pela Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, na qual se afirma que os prejuízos advindos do cumprimento das liminares discutidas, ocasionando o atraso no cronograma de privatização da instituição financeira, redundará no refinanciamento da dívida pública, com o conseqüente pagamento de juros no valor aproximado de 189 (cento e oitenta e nove) milhões de reais, no período de seis meses, e de 394 (trezentos e noventa e quatro) milhões de reais em um ano, conforme já ressaltado na decisão proferida por esta Presidência, ao apreciar o primeiro pedido de suspensão de liminar.
Vale neste passo destacar que a divulgação formal do resultado de pré-qualificação só se deu pelo Diário Oficial da União de 05.04.2000 e que a notificação do presidente do Banco Central do Brasil se realizou via fac-símile (fax), meio impróprio utilizado e ineficaz para alcançar a finalidade desejada. É que a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que permite a utilização desse sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, é dirigida às partes. Ao juízo é defeso utilizar-se de tal meio de comunicação para efetuar notificação válida. Acresce que o fax foi transmitido após as 18 horas do dia 04 de abril, sem que haja qualquer comprovação de seu recebimento pela autoridade pública destinatária.
De outro lado, não é despiciendo enfatizar a prevalência, no caso, do interesse público sobre o privado, uma vez que as medidas cautelares subjacentes abarcam os interesses do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Região, de natureza privada, em oposição ao interesse público, manifesto na política nacional de estabilização econômica, no qual se insere o processo de privatização da instituição financeira, como forma de abatimento e diminuição da dívida pública.
O pedido de suspensão de segurança, por sua vez, se insere no rol de instrumentos de proteção aos interesses maiores da sociedade, no sentido de ter como escopo principal evitar a grave lesão à saúde, à economia, à ordem e à segurança públicas, servindo de meio eficaz e ágil para retirar do universo jurídico decisões que, embora tomadas à luz de critérios técnico-jurídicos, possam atentar contra esses valores maiores que devem merecer uma proteção especial do ordenamento jurídico.
Tal aspecto já mereceu a atenção do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma lapidar, ressaltou a necessidade de se prestigiar o interesse público quando em confronto com os interesses de grupos. Eis a ementa:

'AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
1 - A grave lesão à economia pública não está relacionada tão-somente com o montante do débito, mas sim com os danos que a decisão judicial possa causar na ordem jurídica, no ponto em que privilegia o interesse particular em detrimento do público.
2 - Agravo Regimental desprovido.'
(STJ, AGSS nº 546/CE, Rel. Ministro Bueno de Souza, publicado no DJU de 28.06.1999).
Dessa forma, entendo ser a decisão questionada, de um lado, nula por não atender aos ditames da Lei 8.437/92, no que se refere à prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, a configurar grave lesão à ordem jurídica, e, de outro, por acarretar intolerável atraso no processo de privatização do Banespa, com enorme repercussão econômica negativa no ajuste das contas públicas.
No que se refere à possibilidade de aplicação retroativa do pedido de suspensão formulado, entendo presentes os requisitos previstos no § 7º, artigo 4º, da Medida Provisória nº 1984-17, porquanto a liminar atacada foi concedida em flagrante violação à Lei 8.437/92, gerando, vale repetir, a sua nulidade e, conseqüentemente, a possibilidade de sua suspensão com efeitos retroativos.
No que pertine ao pedido de extensão dos efeitos da decisão de suspensão da liminar concedida nos autos da Medida Cautelar nº 2000.61.00.010634-4, estão também presentes as condições para o seu acolhimento, face a identidade de objeto, eis que, sendo ambas as medidas preparatórias da ação civil pública, visam a suspensão dos efeitos do edital de licitação da venda da instituição financeira e cuja nulidade se postula.
(...)."

Realmente, a Nota Técnica nº 2, elaborada pelo Departamento de Dívida Pública do Banco Central do Brasil, deixa claro ocorrer a possibilidade dos graves prejuízos que advirão da execução das liminares, como bem ressaltado, aliás, no parecer do Ministério Público Federal.

Do exposto, defiro o pedido de suspensão das liminares deferidas nos autos das Cautelares 2000.61.00.010634-4 e 2000.61.00.014684-6, liminares essas cassadas pelo Presidente do TRF/3ª Região e restabelecidas por força de decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Comunique-se e publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2000.

Ministro CARLOS VELLOSO
- Presidente -


* decisão publicada no DJU de 5.9.2000

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 200 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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