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sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STF 20 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de fevereiro de 1996 - Nº 20

Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a publicação das mesmas no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Aposentadoria Especial

Autorização para Dirigir

Bolsa de Estudos

Capacidade Postulatória

Crime de Dano

Deserção: Inocorrência

Direito à Pensão

Investidura em Cargo Público

Limite de Remuneração - I

Limite de Remuneração - II

Nullum Crimen...

Policia e Bombeiro Militar do DF

Repasse de Duodécimos

Taxa e Imposto

Clipping do DJ


Primeira Turma

Deserção: Inocorência

No processo trabalhista, "depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores". Razoabilidade da interpretação conferida ao art. 8o da L. 8542/92 pela Instrução Normativa nº 3/93, do Tribunal Superior do Trabalho. À vista desse entendimento - e porque a parte não pode ser prejudicada por seguir a orientação ditada pelo próprio Tribunal -, a Turma rejeitou preliminar de deserção suscitada em contra-razões a recurso extraordinário interposto perante o TST. RE 193.585-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 23.02.96.


Segunda Turma

Capacidade Postulatória

O réu tem capacidade para formular em nome próprio pedido de revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que não foi derrogado pelo art. 1º, I, da L. 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia). HC deferido para afastar a preliminar de falta de capacidade postulatória do paciente. Precedente citado: HC 72.981-SP (D.J. 09.02.96). HC 73.355-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 23.02.96.

Crime de Dano

Comete crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, do CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico - vontade dirigida a causar dano em coisa alheia - não é indispensável à caracterização do delito. HC 73.189-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 23.02.96.

Nullum Crimen ...

As penas cominadas pelo art. 190 do CPM para o crime de deserção especial ("deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante...") variam segundo o lapso temporal transcorrido entre a deserção e a apresentação do militar à autoridade competente, até o limite de dez dias. A lei não contempla, todavia, a hipótese em que o militar venha a apresentar-se após o décimo dia. Deparando-se com tal situação, e considerando que a lacuna da lei penal não pode ser preenchida por analogia, a Turma deferiu HC para trancar por falta de justa causa ação penal contra militar capturado após vinte e três dias de deserção e condenado com base no § 2º do mencionado art. 190 do CPM. Precedente citado: 70.440-PA (DJ de 17.12.93) . HC 73.257-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.02.96.


Plenário

Limite de Remuneração - I

Em ação direta ajuizada pelo PT contra dispositivos de leis complementar e ordinária do Estado de Santa Catarina que excluem do teto remuneratório determinadas vantagens percebidas pelos servidores públicos locais, o Tribunal deferiu a medida cautelar para que continuem sujeitas ao referido limite as chamadas "retribuição complementar variável", "gratificação de atividade fazendária", "gratificação pela opção de vencimento do cargo de provimento efetivo" (respectivamente, incisos XI, XII e XIII do § 3o do art. 3o da LC 100/93) e "gratificação complementar de vencimentos" (art. 12 da L. 9847/95). Considerou-se plausível, pelo fato de não possuírem tais vantagens caráter pessoal, a tese de que sua exclusão do teto implicaria contrariedade ao art. 37, XI, da CF, que prevê a fixação do limite máximo de remuneração, observados, no âmbito de cada Poder, "os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados (....);". ADIn 1.404-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 22.02.96.

Limite de Remuneração - II

No mesmo julgamento, a cautelar foi indeferida em relação às seguintes vantagens: "diárias e ajuda de custo"; "indenização pelo uso de veículo próprio para o desempenho de funções de fiscalização ou inspeção de tributos (....)"; "prêmio de mérito gerencial para membro do Magistério"; e "gratificação pelo exercício do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar e Delegado-Geral de Polícia". Os Ministros Marco Aurélio, relator, e Francisco Rezek, divergindo da maioria quanto à natureza dessa última vantagem, deferiam, no ponto, a liminar.

Taxa e Imposto

Entendendo que o serviço de "construção, conservação e melhoramento de estrada de rodagem" previsto na L. 1942/83, do Município de Votuporanga-SP, não poderia, por suas características, ser remunerado mediante taxa, o Tribunal declarou incidentemente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais instituidores do referido tributo. Vencidos os Ministros os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso. RE 121.617-SP, rel. Min. Moreira Alves, 22.06.96.

Repasse de Duodécimos

Associação de magistrados não tem legitimidade para pleitear, em mandado de segurança, o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário, na forma do art. 168 da CF. Precedente citado: MS 21291-RJ (DJ de 27.10.95). MS 21.282-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 22.02.96.

Aposentadoria Especial

Declarada a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que, disciplinando a contagem do tempo de serviço para a aposentadoria - do servidor, aos trinta e cinco anos, e da servidora, aos trinta -, determinava que o período de exercício em atividades que asseguram direito a aposentaria especial (magistério) fosse acrescido de um sexto e de um quinto, respectivamente. Ofensa ao art. 40, III, a e b, da CF (aposentadoria voluntária por tempo de serviço e por tempo de "efetivo exercício em funções de magistério"). Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado. ADIn 178-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.02.96.

Bolsa de Estudos

Com a superveniência do regime jurídico único, não subsiste vantagem de natureza contratual usufruída por servidores que, até o advento da L. 8112/90, estavam submetidos à CLT. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. (Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que suspendera o pagamento de bolsas de estudos aos impetrantes, servidores da FAE - Fundação de Assistência ao Estudante.). MS 22.160-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 22.02.96.

Polícia e Bombeiro Militar do DF

Suspensa a eficácia da L. 914/95, do Distrito Federal, que dispõe sobre as escalas de serviço dos policiais e bombeiros militares do DF e estabelece limitações à jornada de trabalho e aos serviços executáveis por policial ou bombeiro militar do corpo feminino, durante o período de gestação e amamentação. O Tribunal considerou plausíveis as alegações de contrariedade aos arts. 21, XIV, 22, XXI, 32, § 4º e 61, § 1º, II, a, da CF (competência privativa da União pala legislar sobre a matéria e reserva de iniciativa do Chefe do Executivo), deduzidas pelo Governador do Distrito Federal, autor da ação direta. ADIn 1.359-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.02.96.

Investidura em Cargo Público

Ofende o art. 37, II, e 236 da CF (obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público e, especificamente, para o ingresso na atividade notarial) disposição transitória da Constituição do Estado de Santa Catarina que assegurou "aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição". Ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. ADIn 363-SC, rel. Min. Sydney Sanches, 15.02.96.

Autorização para Dirigir

Declarada a inconstitucionalidade da L. 1682, de 19.07.90, do Estado do Rio de Janeiro, que autorizava a menores com 16 anos de idade completos "o uso e a condução de embarcações, aeronaves e veículos automotores, dependendo da permissão do Juizado de Menores". Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 22, XI, da CF (competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte).Precedente citado: ADIn 476-BA (cautelar) (RTJ 136/41). ADIn 474-RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.02.96.

Direito à Pensão

Regendo-se o direito à pensão pela norma vigente ao tempo do óbito, não faz jus a ela viúvo de servidora falecida antes do advento da L. 8112, de 11.12.90 (v. arts. 215 e ss.). Aplicabilidade, ao caso, da disciplina constante do art. 5o da L. 3373/58, que restringia o benefício, tratando-se de pretensão deduzida por marido de servidora falecida, à hipótese em que o mesmo fosse inválido. MS 21.540, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.02.96.


 Sessões   Ordinárias   Extraordinárias   Julgamentos

Pleno           ----------           22.02.96                    10

Pleno           ----------           23.02.96                  212

1ª Turma     ----------            23.02.96                   91


CLIPPING DO DJ - 23 de fevereiro de 1996


Extr. nº 654-1
Rel.: Min. Néri da Silveira

EMENTA: - Extradição. 2. Cidadão americano denunciado, perante o Tribunal Superior do Condado de King, Seattle, Estado de Washington, USA, como autor de quatro crimes de homicídio de primeiro grau, "ao cometer e procurar cometer o delito de incêndio criminoso do primeiro grau, e no decorrer da prática desse delito, e para facilitá-lo, bem como na sua fuga imediata após praticá-lo", sendo posteriormente aditada a denúncia para acusar o extraditando por incêndio criminoso do primeiro grau, de igual modo, crime doloso da classe 'A'." 3. Para efeito da dupla tipicidade dos fatos, com vistas à extradição, a maioria do Tribunal decidiu que a hipótese é de incêndio criminoso do primeiro grau, segundo o direito do Estado requerente, a que corresponde a figura do delito de incêndio doloso definida no art. 250 do Código Penal brasileiro, combinado com seu parágrafo 1º, inciso I, e com o art. 258 do mesmo Código, pelo resultado morte de quatro pessoas. 4. Em conseqüência disso, a decisão da maioria do Tribunal não teve diante do quadro descrito, como configurada hipótese de incêncio criminoso do primeiro grau, somado a quatro homicídios do primeiro grau autônomos. 5. O Tribunal deferiu, desse modo, por maioria de votos, em parte, a extradição requerida, pelo delito de incêndio criminoso do primeiro grau, com os resultados que teve de quatro mortes e suas conseqüências segundo a lei norte-americana; porém, sem a acusação agregada de quatro crimes de homicídio do primeiro grau. 6. A minoria do Tribunal, de acordo com o voto do Relator, deferia a extradição, nos termos do pedido formulado pelo Estado requerente, para que o extraditando pudesse ser processado e julgado, na conformidade da denúncia e seu aditamento, segundo a lei americana, sem estabelecer qualquer ressalva. 7. A decisão da Corte, por último, não prevê qualquer restrição quanto à possibilidade da prisão perpétua.

SS nº 775-1 (AgRg)
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence

EMENTA: Imposto de importação: automóveis de passeio: aumento da alíquota (CF, art. 153, I e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida: suspensão que se mantém, dado que ditos efeitos não foram definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes à aquisição de mercadoria, dadas as providências governamentais tomadas para viabilizar a reexportação.

SS nº 936-3 (AgRg)
Rel.: Min. Sepúlveda Pertence

EMENTA: Suspensão de segurança: liminar que susta realização de plebiscito para criação de município: legitimação da Assembléia Legislativa para requerer a suspensão, a qual, no caso, é de deferir-se.
1. A exemplo de que se consolidou com relação ao mandado de segurança, é de reconhecer-se a legitimação, para requerer-lhe a suspensão, ao órgão público não personificado quando a decisão questionada constitua óbice ao exercício de seus poderes ou prerrogativas.
2. No processo de instituição de municípios, a realização da consulta plebiscitária não gera efeitos irreversíveis: por isso a sua sustação só é de deferir-se - o que não é o caso -, quando extremamente plausível a impugnação à sua validade, mormente quando do adiamento resultar a frustração por longo tempo da emancipação aparentemente legítima.

ADIn nº 1.190-1
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Constitucional. Tribunal de Contas do Estado. Ordem de nomeação de Conselheiros e Auditores (art. 73, § 2º da C.F. de 1988). Ação Direta de Inconstitucionalidade.
1. Medida cautelar de suspensão do art. 53 e seu parágrafo único do ADCT da Constituição do Estado do Paraná, segundo os quais as cinco primeiras vagas de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da promulgação da Constituição Estadual, serão preenchidas mediante escolha da Assembléia Legislativa, só depois se devendo observar a proporcionalidade estabelecida pela Constituição Federal (art. 73, § 2º).
2. Medida cautelar indeferida pelo Relator. Decisão referendada pelo Plenário, cujos precedentes de mérito consideraram constitucionais dispositivos similares da Constituição da Paraíba (ADI nº 219, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE) e do Amazonas (ADI nº 585, Relator Ministro ILMAR GALVÃO).
3. No primeiro deles (ADI nº 219) se decidiu: "a ordem dos incisos do art. 73, § 2º, C.F. não resolve nem visou a resolver a questão transitória do sistema de provimento das vagas no Tribunal de Contas, subseqüentes à promulgação constitucional: logo - não obstante o art. 75 C.F. - não importa que, ao imitar o modelo federal, haja a Constituição do Estado invertido a sua enunciação".
4. E do segundo (ADI nº 585) constou: "não deflui da Constituição Federal qualquer comando que estabeleça a precedência da indicação feita por um dos Poderes sobre o outro, de modo a justificar a inconstitucionalidade material apontada...".
5. Afastada, assim, a plausibilidade jurídica da ação, é de ser referendada a decisão do Relator, que, no caso do Paraná, indeferiu a medida cautelar.

ADIn nº 1.277-1
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Constitucional. Cooperativa de Crédito. Competência legislativa. Arts. 192, VIII, e 22, VI e VII, da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.084, de 17.2.1995, que dispõe sobre a criação de Cooperativa de Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Medida Cautelar.
1. Mesmo admitida a relevância dos fundamentos jurídicos da inicial, em face do disposto nos artigos 192, VIII, e 22, VI e VII, da C.F., não é de ser deferida a medida cautelar de suspensão da eficácia da Lei impugnada, em se verificando que esta, em vários de seus artigos (1º, 3º, 8º) deixa claro que, na criação, funcionamento e extinção da cooperativa, de que trata, deverá ser observada a legislação federal em vigor (atualmente Lei nº 4.595, de 31.12.1964, e Resolução nº 1.914, de 11.04.1992, do Banco Central), ausente, pois, o requisito do "periculum in mora".
2. Medida Cautelar indeferida.

ADIn nº 1.355-6
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11, CAPUT E PARÁGRAFOS 1º E 2º, E ART. 72, DA LEI Nº 9.100, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995. NORMAS QUE CONDICIONARAM O NÚMERO DE CANDIDATOS ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS AO NÚMERO DE REPRESENTANTES DO RESPECTIVO PARTIDO NA CÂMARA FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988. Normas de resto incompatíveis com o princípio do devido processo legal, no que se revelam leges ad persona, desprovidas da indispensável generalidade, ao laborarem com dados concretos alusivos à atual representação de cada Partido na Câmara Federal, com vista exclusiva à eleição de 1996. Concorrência, no caso, do requisito da conveniência da pronta suspensão de sua vigência, em face da iminência do desencadeamento do processo eleitoral. Cautelar parcialmente deferida.

ADIn nº 1.375-1
Rel.: Min. Moreira Alves

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 911, de 06 de setembro de 1995, do Distrito Federal relativa a IPTU. - Acumulando o Distrito Federal as competências reservadas pela Constituição Federal aos Estados e aos Municípios, e não se incluindo na competência desta Corte o controle da constitucionalidade em abstrato dos atos normativos municipais atacados em face da Carta Magna Federal, não é cabível ação dessa natureza quando o seu objeto - como no caso presente - é a verificação da inconstitucionalida de lei do Distrito Federal que diz respeito a imposto municipal. Precedentes do STF: ADIN 611 e ADIN 911. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, assim, prejudicado o pedido de concessão de liminar.

HC nº 73.030-2
Rel.: Min. Néri da Silveira

EMENTA: - Habeas Corpus. Regime de cumprimento da pena. Alegação de "reformatio in pejus". Decisão impugnada da Corte objeto de embargos infringentes. 2. Não deve o Supremo Tribunal Federal se substituir à instância local, quando esta pode ainda decidir sobre o ponto trazido à apreciação do STF. 3. Habeas Corpus não conhecido, sem prejuízo de renovação do pedido, na hipótese de os embargos infringentes do paciente não lograrem êxito.

HC nº 73.084-1
Rel.: Maurício Corrêa

EMENTA: "HABEAS-CORPUS". RECEPTAÇÃO CULPOSA. SENTENÇA QUE CONDENA O PACIENTE NAS SANÇÕES DO § 1º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO CULPOSA) E APLICA A PENA PREVISTA NO "CAPUT" DO MESMO ARTIGO (RECEPTAÇÃO DOLOSA). É evidente o equívoco da sentença que condena o réu como incurso nas sanções do crime de receptação culposa (art. 180, § 1º, do C.P.) e aplica a pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, prevista para o crime de receptação dolosa (art. 180, "caput", do C.P.). "Habeas-corpus" conhecido e deferido para, corrigindo erro material contido na decisão condenatória, substituir a pena de 1 ano de reclusão pela de 1 mês de detenção.

HC nº 73.222-4
Rel.: Min. Marco Aurélio

MANDADO DE PRISÃO - CUMPRIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Pendentes de julgamento embargos declaratórios opostos contra acórdão que implicou determinação no sentido de serem expedidos mandados de prisão, descabe executá-los.

Ag nº 136.423-6 (EDcl-AgRg)
Rel.: Min. Francisco Rezek

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. Tendo o Tribunal Pleno afirmado que a omissão do órgão de origem sobre a admissibilidade do extraordinário deve ser atacada mediante agravo de instrumento, acolhem-se os embargos declaratórios, dando-se-lhes efeito modificativo, para provimento do agravo.

RE n º 168.686-7 (EDcl)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ALÍQUOTA. O Decreto-Lei 1.940/82, com as alterações ocorridas anteriormente à Constituição Federal de 1988, foi recepcionado pela nova ordem constitucional, até o início da vigência da Lei Complementar 70/91, sendo inconstitucionais as majorações de alíquotas antes da vigência desta. Empresas prestadoras de serviço. Finsocial devido com base na alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (faturamento). Embargos recebidos, para esclarecimentos.

Ag nº 172.455-3 (AgRg)
Rel.: Min. Ilmar Galvão

EMENTA: PROCURAÇÃO. MANDATO TÁCITO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PEÇAS SUBSCRITAS PELO ADVOGADO. A regularidade da representação processual há de estar revelada no prazo recursal, sob pena de inexistência do recurso, não podendo ser convalidados atos havidos por inexistentes pela lei processual civil. O fato de constarem do processo peças subscritas pelo advogado não revela a existência de mandato tácito, como pensa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem entendimento firmado no sentido de que "a prática de atos por advogado sem procuração não configura mandato tácito, já que este decorre de previsão legal e não da reiteração da irregularidade" (ERE 116.752 - Ag.Rg., Relator Ministro Marco Aurélio, RTJ 139/269). Agravo regimental improvido.

RE nº 176.079-6
Rel.: Min. Sydney Sanches

EMENTA: Direito Constitucional, Penal e Penal Militar. Conflito positivo de jurisdição: Justiça Militar e Justiça Comum (Estadual). Crime militar. Crime comum. Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Arts. 9º, inc. II, "c", e 210 do Código Penal Militar.
1. Havendo as denúncias, formuladas perante a Justiça Militar e a Comum (Estadual) esclarecido que, no curso da perseguição a suspeitos, o soldado da Polícia Militar, pilotando viatura militar, culposamente abalroou outro veículo particular, causando lesões corporais nos companheiros de farda e nos passageiros do veículo civil, descreveram crime militar (art. 9º, II, "c", c/c art. 210 do C. Penal Militar), de competência da Justiça Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e não da Justiça Comum estadual.
2. R.E. conhecido e provido, para se declarar a competência da Justiça Militar (Juiz-Auditor da Auditoria Militar de Santa Maria - Rio Grande do Sul), ficando, em conseqüência, trancado o processo em curso perante a Justiça comum (Juízo de Direito (estadual) da 1ª Vara da Comarca de São Borja-RS).

RE n º 179.985-8 (EDcl)
Rel.: Min. Marco Aurélio

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBJETO. Os embargos declaratórios devem estar direcionados a infirmar o acórdão embargado, em relação ao qual é apontado o vício. Tal medida afigura-se imprópria quando se cuida de possível defeito constante de decisão positiva em agravo de instrumento, no que o relator, atento à ordem jurídico-constitucional, teve como despicienda a inexistência, nos autos, da certidão relativa ao conhecimento do aresto impugnado mediante o extraordinário.

RE nº 180.953-5 (EDcl)
Rel.: Min. Carlos Velloso

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. LEI 7.738, DE 9.03.89, ART. 28.
I. - Constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738, de 1989, que estabeleceu que "as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a receita bruta (RE 150.755-PE). As demais alterações de alíquotas foram declaradas inconstitucionais (RE 150.764-PE). O FINSOCIAL das prestadoras de serviço será cobrado, portanto, à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, observada a legislação do FINSOCIAL editada anteriormente à CF/88, até à Lei Complementar nº 70, de 1991.
II - Embargos acolhidos, parcialmente.

RE nº 182.318 (EDcl-AgRg)
Rel. : Min. Marco Aurélio

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO. Uma vez interpostos o extraordinário e o especial contra certa decisão de mérito, concluindo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento deste último, pela carência da ação, dá-se o prejuízo do primeiro. Uma nova decisão surge em substituição à atacada - artigo 512 do Código de Processo Civil.

RE nº 183.262-0 (AgRg)
Rel.: Min. Marco Aurélio

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. O conhecimento do recurso especial, passando o Superior Tribunal de Justiça a apreciar a matéria de fundo nele versada, implica a substituição prevista no artigo 512 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ultrapassada a barreira do conhecimento do especial, tem competência para, como todo e qualquer órgão investido do ofício judicante, exercer o controle difuso.

RE nº 183.827 (EDcl)
Rel.: Maurício Corrêa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PODERIA SER PROVIDO, SEQUER PARA MELHOR EXAME, PORQUE DEFICIENTE O TRASLADO, E, POR CONSEQÜÊNCIA, O EXTRAORDINÁRIO NÃO PODERIA SER ADMITIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Provido o agravo de instrumento, o relator não se encontra impedido de examinar os pressupostos processuais para conhecimento ou não do extraordinário interposto e inadmitido na origem, pois o juízo de admissibilidade, então, há de ser proferido nos autos principais, vez que, com o destrancamento do recurso, a finalidade do agravo restou plenamente cumprida, não sendo possível reavivar uma fase processual há muito superada.
2. Os embargos de declaração constituem um recurso que objetiva a inteiração do julgado ou o pronunciamento do tribunal acerca de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se. Não se conhece de embargos de declaração que não aventam quaisquer deficiências do acórdão.

RE nº 184.728-0
Rel. : Min. Sydney Sanches

EMENTA: - Direito Constitucional. Anistia da Correção Monetária. Empréstimos superiores a 5.000 OTNs (art. 47, § 3º, inc. IV, do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988).
1. Havendo os empréstimos, no caso, excedido o limite de 5.000 OTNs, previsto no inc. IV do § 3º do art. 47 do A.D.C.T., o benefício da anistia deveria ter sido denegado pelo acórdão recorrido e não concedido, em parte, até esse limite, com a correção incidindo apenas sobre o excesso como ali determinado.
2. R.E. conhecido e provido para a declaração de improcedência dos embargos à execução, devendo esta prosseguir, também quanto à correção monetária sobre todo o débito exeqüendo, restabelecida, assim, a sentença de 1º grau.

RE nº 185.123-6
Rel.: Min. Marco Aurélio

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - OBJETO - INCOMPETÊNCIA. Versando o recurso extraordinário sobre a incompetência da Justiça comum, o pedido formulado há de abranger a nulidade dos atos decisórios e, portanto, não só do acórdão impugnado, como também da sentença confirmada. A restrição ao primeiro implica a inviabilidade do conhecimento do extraordinário.

RE nº 192.235-5 (AgRg)
Rel.: Min. Maurício Corrêa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL. REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO ESTADO DO PARANÁ. TRANSAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PARA EXPLORAÇÃO DA LINHA DE TRANSPORTE, EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS EMPRESAS INTERESSADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPUTADA AO TRIBUNAL "A QUO", POR HAVER SE LIMITADO A EXAMINAR A QUESTÃO EM FACE DA TRANSAÇÃO EFETUADA, E NÃO EM FACE DO DECRETO ESTADUAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A Administração Pública não está obrigada a acatar e homologar a transação de transferência de exploração de linhas de transporte coletivo firmada por concessionárias de transporte intermunicipal; pode, ao deferir o cancelamento da exploração de uma das linhas, conceder permissão a empresa que se habilite a explorá-la, vez que a concessão e a permissão são atos discricionários e precários.
2. Alegação de insuficiente prestação jurisdicional pelo Tribunal "a quo", que se limitou a analisar o aventado direito adquirido à exploração da linha de transporte coletivo, sem examinar as disposições do decreto estadual disciplinador da matéria. Omissão que haveria de ser sanada na origem, vez que a esta Corte compete tão-somente suprir a deficiência dos seus julgados.
3. Alegação de existência de direito adquirido em face das disposições do Decreto estadual nº 5.246/74. A vulneração a preceito constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, o que é inadmissível em sede extraordinária.
4. Agravo regimental improvido.



Assessor responsável pelo Informativo: Miguel Francisco Urbano Nagib

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000


Informativo STF - 20 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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